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Projeto de Lei - (1106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Dispõe sobre a transparência e logística de vacinação dos profissionais que trabalham em hospitais públicos e privados no âmbito do Distrito Federal .
A CÂMARA LEGISLAVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º. Os hospitais de rede pública e privada, devem divulgar em lista de fácil acesso ao público e em seu sítio eletrônico, a relação todos os profissionais que já foram vacinados e os que ainda não foram.
Art. 2º. No crachá dos profissionais já vacinados, deve constar a informação que o mesmo recebeu a vacina e a respectiva data.
§1º. Os profissionais que trabalham em hospitais e ainda não foram vacinados, podem a requerer em qualquer posto de vacinação, portando a lista que trata o artigo 1º e o crachá da empresa que labora.
§ 2º. Os postos de atendimento devem dar atendimento prioritário aos profissionais que trata o § 1º.
§ 3º. Os profissionais poderão ausentar-se do trabalho para receberem a vacina em algum posto de vacinação.
Art. 3º: Os hospitais devem estabelecer logística de vacinação dos funcionários diretos e terceirizados disponibilizá-las em seu sítio eletrônico.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A logística de vacinação dos profissionais que laboram em hospitais da rede pública e privada não oferece segurança a estes, haja vista que não há transparência quando a vacinação destes.
Ademais, com a divulgação dos que estão vacinados, de fácil acesso ao público, inclusive no crachá dos profissionais, facilita a fiscalização dos órgãos de controle e da população ao todo.
O referido PL também dá direito ao profissional ainda não vacinado, que possa fazê-lo em qualquer posto de vacinação, mesmo em horário de trabalho.
Solicitamos aos pares, que em virtude da urgência que se apresenta esta demanda, que esta proposição seja aprovada de forma urgente para que seja garantida sua eficácia.
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 18:05:46 -
Indicação - (1109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte, que mantenha as atividades das escolas de esportes realizadas no Complexo Esportivo de Brasília, de forma virtual e, quando possível, de forma presencial.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte, que mantenha as atividades das escolas de esportes realizadas no Complexo Esportivo de Brasília, de forma virtual e, quando possível, de forma presencial.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de sugestão para a manutenção das atividades das escolas de esportes do Complexo Esportivo de Brasília. Com efeito, são quase 4.000 (quatro mil) alunos, entre crianças, adultos e idosos, que precisam das aulas, ainda que seja por meio virtual, para a sua saúde física e mental.
Além disso, a reivindicação objeto desta indicação foi colhida junto à população através de reunião havida com representantes dos alunos, a demonstrar a real necessidade daquela comunidade. Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 18:40:46 -
Despacho - 1 - SELEG - (1114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223) , em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I)..
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:20:23 -
Despacho - 1 - SELEG - (1113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial>
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:17:32 -
Despacho - 1 - SELEG - (1112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821Assessor Especial
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:16:14 -
Despacho - 1 - SELEG - (1110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821>
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:08:47 -
Despacho - 1 - SELEG - (1111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I)
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821>
Brasília-DF, 9 de fevereiro de 2021
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 13821, Servidor(a), em 09/02/2021, às 19:11:11 -
Indicação - (1091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fernando Fernandes - Gab 08
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
SUGERE AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR, POR INTERMÉDIO DA CASA CIVIL, A DEVIDA ADEQUAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO E DA APLICAÇÃO, PELAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 948/2019, LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO, CONFORME DISPOSTO EM SEU ART. 83, CONJUGADO COM O ANEXO I DA MESMA LEI, NO QUE TANGE AO LICENCIAMENTO DO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA ATIVIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL-CRECHES.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao excelentíssimo Senhor Governador, por intermédio da Casa Civil, a devida adequação da interpretação e da aplicação, pelas Administrações Regionais, da Lei Complementar no 948/2019, Leide uso e ocupação do solo, conforme disposto em seu art. 83, conjugado com o anexo I da mesma Lei, no que tange ao licenciamento do funcionamento de estabelecimentos de ensino da atividade de educação infantil-CRECHES.
JUSTIFICAÇÃO
Desde a entrada em vigor da Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS), donos de estabelecimentos escolares instalados em Lotes do tipo Residencial Obrigatório - RO 1 e RO 2 enfrentam dificuldades para renovação do licenciamento por parte das Administrações Regionais.
Após reunião realizada por esse gabinete parlamentar com representantes da categoria, constatou-se que o problema encontra-se, em parte, no não reconhecimento da Educação Infantil na modalidade creche para crianças com até 3 anos, como contemplada pela Lei, no que se refere a excepcionalidade e correta interpretação da legislação, ante a obrigatória e correta conjugação do artigo 83 com o anexo I, ambos da LC 948/2019 (LUOS), em garantida aos estabelecimentos em funcionamento antes da entrada em vigor da nova lei.
De acordo com as reclamações apresentadas, os estabelecimentos anteriormente denominados apenas como creche não conseguem renovar o licenciamento, tendo em vista que têm que cumprir a legislação da Secretaria de Educação (art. 34 da Resolução CEDF No 2 DE 01/12/2020),que estabelece que a educação infantil é organizada em CRECHE (atendimento a crianças de até 3 (três) anos de idade) e em pré-escola (atendimento a crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos de idade).
Por outro lado, o artigo 83 da Lei 948/2019 diz:
Art. 83. É admitida, de forma excepcional, a continuidade do funcionamento de estabelecimento de ensino da atividade de EDUCAÇÃO INFANTIL, ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO em todas as UOS, desde que comprovadamente instalado, em funcionamento e credenciado pela Secretaria de Educação do Distrito Federal na data de publicação desta Lei Complementar.
§ 1° Para usufruir a excepcionalidade prevista neste artigo, a edificação deve respeitar os parâmetros de ocupação previstos para o lote, proibida a ampliação do estabelecimento em lotes vizinhos após a publicação desta Lei Complementar.
§ 2° Nos casos previstos no caput, é admitida, nos lotes das UOS RO 1 e RO 2: I - a dispensa do uso residencial obrigatório; II - a veiculação de identificação do estabelecimento educacional na fachada, no interior ou nos limites do lote.
Ainda conforme a Lei em vigor, destacam-se os Artigos 85 e 86, no que se refere ao licenciamento, instalação e funcionamento dos estabelecimentos alcançados com base na legislação anterior.
Art. 86. É garantida a instalação e o funcionamento de uso ou atividade que tenham sido permitidos para o lote ou a projeção com base em legislação anterior à publicação desta Lei Complementar e que tenham se tornado não permitidos, nos casos de solicitação de:
I - licenciamento de atividade econômica protocolada anteriormente à publicação desta Lei Complementar;
II - novo licenciamento de atividades econômicas para edificação que tenha obtido licença de obra até a data de publicação desta Lei Complementar ou nos termos do art. 88 para o uso ou a atividade requerida.
Todavia, no Anexo I, pág. 34, da Lei de Usos e Ocupação do Solo, referente a Tabela de Usos e Atividades- Uso Institucional, resta expressamente listado a denominação creche e pré-escola, conforme se segue em tela.
Anexo I
Atividade 85-P, Classe 85.11-2, Subclasse 8511-2/00, Educação Infantil – creche(até 3 anos);
Atividade 85-P, Classe 85.12-1, Subclasse 8212-1/00, Educação Infantil – pré-escola (4 e 5 anos).
Desta feita, não é razoável e tampouco atende ao interesse público a negativa de emissão do Registro e Licenciamento de Empresas – RLE, quando do requerimento de renovações de licenciamento, com alegações de que os estabelecimentos de ensino estão denominados como “Creche” e não como ensino infantil ou como pré-escola.
Mais gravoso ainda, são possíveis fundamentações da negativa de emissão do RLE, para renovação de licenciamento dessas Creches, por suposta falta de ajuste de opções do Sistema Eletrônico de Informações-SEI que contemplem expressamente as Creches.
Repisa-se que a não renovação do licenciamento de CRECHES, com justificativas equivocadas, em possível erro de interpretação e aplicação da Lei de Uso e Ocupação do Solo-LUOS, não atende ao interesse público, não é razoável e para além do transtorno, especialmente em momento de pandemia em que as escolas e creches estão lutando para se manterem funcionando, e pode trazer risco de ordem jurídica e de responsabilizações.
Afinal, tal medida prejudica inúmeros estabelecimentos de educação em todo Distrito Federal, comprometendo diretamente a qualidade da educação fornecida às crianças em seu início de vida escolar.
Como é de notório saber, com a escassez de vagas nas unidades públicas, os estabelecimentos privados de Educação Infantil da modalidade creche são fundamentais para a manutenção dos bons índices de educação e alfabetização ostentados pelo Distrito Federal.
Por tudo quanto exposto, com foco no interesse público, em diminuir as desigualdades sociais, em garantia do acesso Constitucional à educação, em defesa da economia do Distrito Federal e pela segurança jurídica solicita-se ao Poder Executivo a adequação do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), por meio da melhor interpretação e correta aplicação da Lei 948/2019, especialmente ante a conjugação dos seus artigos 83, 85, 86 e anexos da mesma Lei, de modo a garantir o direito de renovação do licenciamento das Creches do DF.
Com efeito, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo à justa reivindicação da comunidade escolar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em de de 2021.
DELEGADO FERNANDO FERNANDES
DEPUTADO DISTRITAL-PROS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 16:58:13
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