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Indicação - (414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES, promova a Implantação de um Restaurante Comunitário no Setor Total Ville em Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143, do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social – SEDES, promova a Implantação de um Restaurante Comunitário no Setor Total Ville em Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de fornecer alimentação a preços populares para famílias de baixa renda, os Restaurantes Comunitários vêm ao longo dos anos cumprindo seu papel. Trata-se de justa reinvindicação da população do Setor Total Ville.
O art. 201 da LODF é claro ao dispor que o Distrito Federal, em ação integrada com a União, assegurará os direitos relativos a educação, saúde, segurança pública, alimentação, cultura, assistência social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 140, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 15:56:48 -
Projeto de Lei - (359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Dá nova denominação à ponte sobre o Lago Paranoá que liga a QI 10 do Lago Sul à via L4 Sul.
Art. 1º A ponte que liga a Estrada Parque Dom Bosco, na altura da QI 10 da Região Administrativa do Lago Sul (RA XVI), à via L4 Sul, na altura do Setor de Clubes Esportivos Sul, passa a ser denominada de Ponte Honestino Guimarães.
Art. 2º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva altera o nome da Ponte Presidente Costa e Silva para Ponte Honestino Guimarães. Com efeito, a proposição busca adequar a nomenclatura do referido logradouro ao disposto no artigo 3º, V, da Lei 4.052, de 10 de dezembro de 2007. Referido artigo assim dispõe:
Art. 3º Na denominação dos bens públicos de que trata esta Lei, não poderão ser utilizados:
(…)
V - nomes de pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade e violações de direitos humanos, incluídas aquelas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsáveis por violações de direitos humanos.
É de notório conhecimento de todos que o atual homenageado, General Costa e Silva, foi o segundo Presidente brasileiro, após a instauração do regime militar. Foi sob sua batuta que foi editado o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968. A partir do famigerado ato, diversos parlamentares tiveram os seus mandatos cassados, Estados e municípios foram alvo de intervenções e foram retiradas, dos cidadãos, diretos e garantias fundamentais, que ensejaram na institucionalização de práticas cruéis por parte do aparato estatal de repressão. Além disso, o ato dava poderes ao Presidente para o fechamento do Congresso Nacional, além de reforçar a censura prévia e impedia o uso do habeas corpus em diversas hipóteses.
Referido ato é tido como um dos mais graves, senão o mais, da história brasileira, em relação às garantias fundamentais. Para além disso, o ex-presidente é um dos 377 responsabilizados pela Comissão Nacional da Verdade, em seu minucioso e circunstanciado relatório: Destaque-se trechos das recomendações finais:
4. A CNV pôde documentar a ocorrência de graves violações de direitos humanos entre 1946 e 1988, período assinalado para sua investigação, notadamente durante a ditadura militar, que se estendeu de 1964 a 1985. Essa comprovação decorreu da apuração dos fatos que se encontram detalhadamente descritos neste Relatório, nos quais está perfeitamente configurada a prática sistemática de detenções ilegais e arbitrárias e de tortura, assim como o cometimento de execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres por agentes do Estado brasileiro. (…)
6. Conforme se encontra amplamente demonstrado pela apuração dos fatos apresentados ao longo deste Relatório, as graves violações de direitos humanos perpetradas durante o período investigado pela CNV, especialmente nos 21 anos do regime ditatorial instaurado em 1964, foram o resultado de uma ação generalizada e sistemática do Estado brasileiro. Na ditadura militar, a repressão e a eliminação de opositores políticos se converteram em política de Estado, concebida e implementada a partir de decisões emanadas da presidência da República e dos ministérios militares. Operacionalizada através de cadeias de comando que, partindo dessas instâncias dirigentes, alcançaram os órgãos responsáveis pelas instalações e pelos procedimentos diretamente implicados na atividade repressiva, essa política de Estado mobilizou agentes públicos para a prática sistemática de detenções ilegais e arbitrárias e tortura, que se abateu sobre milhares de brasileiros, e para o cometimento de desaparecimentos forçados, execuções e ocultação de cadáveres. Ao examinar as graves violações de direitos humanos da ditadura militar, a CNV refuta integralmente, portanto, a explicação que até hoje tem sido adotada pelas Forças Armadas, de que as graves violações de direitos humanos se constituíram em alguns poucos atos isolados ou excessos, gerados pelo voluntarismo de alguns poucos militares.
7. A configuração de condutas ilícitas como crimes contra a humanidade consolidou-se ao longo do século XX e no princípio deste século nas normas imperativas internacionais – ditas de jus cogens, o direito cogente, inderrogável e peremptório –, expressas no costume e em tratados de direito internacional dos direitos humanos e de direito internacional penal, como o Tratado de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional. Tal configuração decorre da associação de tais condutas a uma série de elementos que as tornam particularmente graves: serem atos desumanos, cometidos no contexto de um ataque contra a população civil, de forma generalizada ou sistemática e com o conhecimento dessa abrangência por parte de seus autores. Emergiu, assim, a concepção jurídica de que crimes como detenções ilegais e arbitrárias, a tortura, as execuções, os desaparecimentos forçados e a ocultação de cadáveres – objeto da investigação da CNV –, uma vez revestidos desses elementos contextuais, constituem crimes contra a humanidade.
(…)
13. A CNV considerou que a extensão da anistia a agentes públicos que deram causa a detenções ilegais e arbitrárias, tortura, execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres é incompatível com o direito brasileiro e a ordem jurídica internacional, pois tais ilícitos, dadas a escala e a sistematicidade com que foram cometidos, constituem crimes contra a humanidade, imprescritíveis e não passíveis de anistia.
(…)
48. Devem ser adotadas medidas para preservação da memória das graves violações de direitos humanos ocorridas no período investigado pela CNV e, principalmente, da memória de todas as pessoas que foram vítimas dessas violações.
49. Com a mesma finalidade de preservação da memória, a CNV propõe a revogação de medidas que, durante o período da ditadura militar, objetivaram homenagear autores das graves violações de direitos humanos. Entre outras, devem ser adotadas medidas visando: a) cassar as honrarias que tenham sido concedidas a agentes públicos ou particulares associados a esse quadro de graves violações, como ocorreu com muitos dos agraciados com a Medalha do Pacificador; b) promover a alteração da denominação de logradouros, vias de transporte, edifícios e instituições públicas de qualquer natureza, sejam federais, estaduais ou municipais, que se refiram a agentes públicos ou a particulares que notoriamente tenham tido comprometimento com a prática de graves violações. (Disponível em http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/. Acesso em 26.1.2021, às 18h49)
Nota-se que uma das medidas relacionadas pela Comissão Nacional da Verdade, é a promoção da alteração da denominação de logradouro que homenageiem agentes que tenham tido comprometimento com a prática de graves violações de direitos humanos, o que é o caso do General Costa e Silva. Dessa forma, é evidente que a manutenção do nome de Costa e Silva no logradouro a que se refere a presente proposição é indevido, incabível e ilegal, já que está devidamente comprovado que o ex-Presidente contribuiu, de forma definitiva, para graves violações de direitos humanos em nosso país.
E por que Honestino Guimarães? A resposta é simples. Era candango. Estudou em escolas públicas e logrou aprovação no vestibular da Universidade de Brasília. Estava ligado à história da cidade e foi importante ator na defesa das garantias individuais. Por se posicionar de forma contrária ao regime militar e por ser liderança estudantil, foi preso diversas vezes. Sequer pode comparecer ao seu próprio casamento em razão da perseguição havida por policiais do Distrito Federal. Em 1968, para cumprimento de mandados de prisão, a UnB foi sitiada e invadida, invasão essa ainda hoje lembrada nos corredores da Universidade.
Aos 26 anos de idade, foi preso por agentes do Centro de Informações da Marinha (Cenimar) no dia 10 de outubro de 1973 e, desde então, permanece desaparecido. Sua mãe faleceu, em 2012, sem nunca ter tido a chance de se despedir de seu filho. Veja-se, a propósito, a conclusão do relatório da Comissão Nacional da Verdade:
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES Diante das investigações realizadas, conclui-se que Honestino Monteiro Guimarães desapareceu depois de ter sido preso por forças de segurança do Estado no dia 10 de outubro de 1973, no Rio de Janeiro, em contexto de sistemáticas violações de direitos humanos promovidas pela ditadura militar, implantada no país a partir de 1964. Recomenda-se a retificação da certidão de óbito de Honestino Monteiro Guimarães, assim como a continuidade das investigações sobre as circunstâncias do caso, para a localização e identificação de seus restos mortais, bem como a identificação e responsabilização dos demais agentes envolvidos no caso.
Não olvido do fato de que a Lei nº 5.523/2015, que havia alterado o nome da ponte, foi declarada inconstitucional pelo fato de que não se teria cumprido o disposto no artigo 5º da Lei 4.052/2007, outrora referida. Contudo, afirma-se, desde já, que serão realizadas audiências públicas para o debate da presente proposta, em atendimento ao disposto na norma. Observo inclusive que já foram realizadas audiências sobre o tema, conforme reunião realizada no 23.10.2019, na Ordem dos Advogados do Brasil, convocada pela Comissão de Memória e Verdade da Seccional do Distrito Federal e que também é grande entusiasta da mudança.
Por fim, cumpre observar que a presente norma tem um efeito pedagógico. O primeiro deles é fazer cumprir a legislação e impedir a homenagem a quem diretamente contribuiu para um passado trágico de nossa história. Para quem não se importa com direitos fundamentais e quem não sabem respeitar quem possui posicionamentos antagônicos. Serve ainda para dar cumprimento ao relatório da Comissão Nacional da Verdade e, porque não, é um alento para o cumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que já reconheceu graves violações por parte do Estado brasileiro.
Além disso, serve para homenagear alguém que lutou contra o regime, dentro de uma Universidade Pública, que hoje é escanteada e sucateada por um Presidente que sonha voltar àqueles tempos. No entanto, é meu papel dizer não a isso. Dizer não àqueles que são responsáveis por um período que não deve ser esquecido, justamente para não se repetir. Para que tenhamos a liberdade de andar pelas ruas e ver o legado daquelas que efetivamente lutaram por um Brasil melhor e não daqueles que se empenharam em perseguir, tolher direitos, sufocar. Para que jamais tenhamos que guardar no peito a canção que diz:
Você vai se amargar
Vendo o dia raiar
Sem lhe pedir licença
E eu vou morrer de rir
E esse dia há de vir
antes do que você pensa (Apesar de você - Chico Buarque)Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões em, .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 28/01/2021, às 14:46:41 -
Indicação - (358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Delmasso )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a inclusão no Plano Distrital de Vacinação contra a Covid - 19 a criação do posto de vacinação itinerante nas Cidades Satélites de Brasília e Entorno do Distrito Federal com maior densidade populacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a inclusão no Plano Distrital de Vacinação contra a Covid - 19 a criação do posto de vacinação itinerante nas Cidades Satélites de Brasília e Entorno do Distrito Federal com maior densidade populacional.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender a forte demanda territorial dos Hospitais e Unidades Básicas de Saúde que farão a imunização da população contra a Covid-19.
Por meio da Comissão Especial de Vacinação foram feitas diversas diligências nas Unidades Básicas de Saúde das localidades mais remotas, e constatou-se a superlotação das equipes presentes nas unidades, sendo que muitas delas, além de procederem com a imunização populacional, também fazem o diagnóstico da COVID-19, por questão territorial/estrutural, os locais não comportam tal número de pessoas, veja o exemplo da UBS 12 de Ceilândia, possuindo 11 equipes médicas, sendo que cada equipe tem capacidade para atender 4 mil pessoas, sua total capacidade de atendimento é de 44 mil pessoas, mas com a expansão do Sol Nascente, esta mesma unidade de saúde tem que atender uma população com cerca de 90 mil habitantes.
Sabe-se que todas essas pessoas não buscam atendimento de forma simultânea, mas com a imunização contra a Covid-19, estima-se que grande parte dessa população passe pelo local, que de um lado atenderá as demandas cotidianas e por outro atenderá o restante da população que busca a imunização.
Considerando a necessidade de desafogar os Hospitais e Unidades Básicas de Saúde, sugiro que na fase de vacinação da população em geral seja criado postos de vacinação itinerantes nas Cidades Satélites e Entorno do Distrito Federal com densidade populacional volumosa que a exemplo da UBS 12 da Ceilândia, não conseguirão proceder com o plano de vacinação sem que os saudáveis tenham contato com os enfermos.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 27/01/2021, às 19:44:55 -
Projeto de Lei - (356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei 3.831, de 14 de março de 2006, que fixa os valores de contribuição mensal, mínimos e máximos da Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.........................................................................................................................….........…………………..
Art. 7º São beneficiários dependentes dos beneficiários titulares:
I – cônjuge ou companheiro (a), reconhecidos na forma de Lei Civil;
II – filhos menores de 21 (vinte e um) anos;
III – filhos inválidos;
IV – filhos estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos; e
V – pai e mãe, naturais ou adotivos, dependentes econômicos do titular.
....................................................................................................................................……………………
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de pais e mães como beneficiários junto à Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, uma vez comprovada a dependência econômica dos mesmo em relação aos beneficiários titulares, certamente irá gerar maior segurança e tranquilidade aos servidores.
O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual.
Diante da presente justificação, é que conclamo os nobres pares a aprovarem a presente matéria.
Sala das Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:22 -
Indicação - (353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na EQNP 30 de Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na quadra EQNP 30 de Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores de Ceilândia que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A referida quadra de esportes, encontra-se bastante danificada, necessitando urgentemente de reforma no piso, alambrados, traves e tabelas de basquete, para que esse equipamento público possa ser utilizado com segurança pela população. No local há fiação dos postes exposta, com riscos de acidentes para os frequentadores. Com a realização da obra, as crianças, jovens e os demais integrantes da comunidade local passarão a dispor de local adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:14 -
Indicação - (352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, localizado na EQNP 12, em frente ao CEF 33, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, localizado na EQNP 12, em frente ao CEF 33, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores, pais e alunos que frequentam o referido Parque localizado na EQNP 12, em frente ao CEF, Ceilândia Sul.
O referido parquinho para recreação infantil, encontra-se em condições precárias, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado com segurança pelas crianças que frequentam o local. Com a concretização da obra, as crianças, passarão a dispor de um lugar seguro para o lazer e diversão.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:06 -
Indicação - (351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Skate Park, localizado na EQNP 24 - Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Skate Park, localizado na EQNP 24 - Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores de Ceilândia que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O referido Skate Park, se encontra bastante danificado, necessitando urgentemente de reforma para que possa ser utilizado com segurança pela população. Com a realização da obra, crianças, jovens e os demais integrantes da comunidade local passarão a dispor de local adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:02:49
Showing 313,193 to 313,200 of 319,674 entries.