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Despacho - 1 - SELEG - (320157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 09:06:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (320162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 09:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (320146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
“Institui o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar (PPIM-Infância), com o objetivo de prevenir, identificar e responder de forma rápida e eficaz a casos de violência física, psicológica, sexual, negligência grave e outras formas de violação de direitos contra crianças.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei compreende as seguintes medidas:
I – criação de Linha de Denúncia Prioritária para Violência Infantil, integrada ao sistema telefônico e digital do Governo do Distrito Federal, com atendimento especializado, sigiloso e prioridade absoluta para casos envolvendo crianças;
II – adoção de protocolo unificado entre Conselhos Tutelares, órgãos de segurança pública e rede socioassistencial, para resposta imediata às denúncias recebidas pela linha prioritária;
III – implementação de procedimento obrigatório de avaliação de risco familiar, a ser aplicado sempre que houver registro de violência doméstica envolvendo crianças ou quando um novo responsável legal for designado;
IV – criação do Cadastro Distrital de Acompanhamento de Crianças em Situação de Risco Familiar (CAD-Risco), contendo informações sigilosas e restritas aos órgãos competentes, destinado a monitorar casos com histórico de violência ou vulnerabilidade grave;
V – obrigatoriedade de curso de capacitação para responsáveis legais, incluindo padrastos, madrastas, tutores, guardiões e qualquer pessoa que assuma, judicial ou extrajudicialmente, a responsabilidade primária por crianças, com conteúdo mínimo sobre proteção infantil, prevenção de violência e direitos da criança.
Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos federais, entidades da sociedade civil, conselhos profissionais, universidades e organizações internacionais especializadas em proteção infantil para o cumprimento das ações previstas nesta Lei.
Art. 4º As denúncias recebidas pela Linha Prioritária de que trata o inciso I do art. 2º deverão ser encaminhadas imediatamente ao Conselho Tutelar competente, à Polícia Civil do Distrito Federal e aos serviços socioassistenciais, observada a legislação de sigilo e proteção de dados.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, definindo:
I – os órgãos coordenadores do programa;
II – os critérios de avaliação de risco familiar;
III – o conteúdo programático mínimo da capacitação obrigatória;
IV – os mecanismos de fiscalização e acompanhamento.Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui o Programa Distrital de Proteção Integral e Monitoramento de Crianças em Situação de Vulnerabilidade Familiar (PPIM-Infância), com o objetivo de fortalecer a prevenção, a detecção e a resposta imediata a casos de violência contra crianças no Distrito Federal.
A recente tragédia envolvendo o assassinato de uma menina de apenas 7 anos, vítima de enforcamento dentro de sua própria casa, expôs falhas graves nos mecanismos de proteção familiar e escancarou a urgência de medidas estruturais. A violência contra crianças ocorre, na grande maioria das vezes, dentro do ambiente doméstico — e, por isso, exige políticas contínuas de vigilância, acompanhamento e atuação integrada entre segurança pública, assistência social e sistema de justiça.
Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), bem como outras legislações distritais, estabeleçam diretrizes gerais de proteção, a legislação atual não detalha ferramentas específicas como linha de denúncia prioritária, capacitação obrigatória de responsáveis legais e monitoramento sistemático de crianças em risco, criando lacunas práticas que acabam permitindo a repetição de tragédias anunciadas.
Com esse projeto, buscamos implementar três pilares essenciais:
(1) Resposta imediata e especializada às denúncias, por meio de linha exclusiva;
(2) Monitoramento contínuo de casos vulneráveis, com avaliação de risco familiar e cadastro sigiloso;
(3) Prevenção estruturada, por meio de capacitação para responsáveis legais que assumem o cuidado de crianças.O Distrito Federal precisa assumir o protagonismo na defesa de suas crianças, criando mecanismos claros, eficientes e modernos. A proteção da infância não é apenas um dever legal — é um compromisso moral e civilizatório. Este Parlamento não pode permanecer inerte diante de crimes tão brutais quanto evitáveis.
Diante disso, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, novembro de 2025
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (320150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (320145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 26/11/2025, às 09:05:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (320117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Brasília, 26 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320051)
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JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320054)
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RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (320049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 26 de novembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Projeto de Lei - (320013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o Programa Distrital de Educação para o Consumo, no âmbito do Distrito Federal, com ações permanentes de formação, conscientização e orientação dos consumidores, sob coordenação do PROCON-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Educação para o Consumo, com a finalidade de promover a formação continuada da população sobre direitos, deveres, práticas de consumo responsável e prevenção de fraudes.
Art. 2º São objetivos do Programa:
I – difundir conhecimento sobre direitos do consumidor previstos na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e na legislação distrital;
II – promover a cidadania, a educação financeira e o consumo consciente;
III – prevenir práticas abusivas, golpes, fraudes e endividamento excessivo;
IV – orientar consumidores vulneráveis, idosos, jovens e pessoas de baixa renda;
V – incentivar práticas empresariais leais, equilibradas e transparentes;
VI – fortalecer a cultura de respeito às relações de consumo no Distrito Federal.
Art. 3º O Programa Distrital de Educação para o Consumo compreenderá, entre outras, as seguintes ações:
I – realização de palestras, cursos, oficinas e rodas de conversa em escolas públicas e privadas, universidades, associações, empresas e órgãos públicos;
II – disponibilização de cartilhas digitais, podcasts, vídeos educativos, manuais e guias práticos sobre temas de consumo;
III – divulgação anual de campanhas temáticas, incluindo educação financeira, golpes digitais, compras on-line seguras, direitos em serviços essenciais, entre outros;
IV – implementação de um Portal de Educação para o Consumo, dentro do site oficial do PROCON-DF, com linguagem acessível e recursos multimídia;
V – realização de ações itinerantes em regiões administrativas, por meio do “PROCON na Rua”, com estrutura móvel de atendimento e orientação;
VI – integração das ações de educação com as fiscalizações, permitindo que o consumidor compreenda seus direitos e denunciantes recebam retorno pedagógico;
VII – parcerias com escolas, universidades, centros comunitários e entidades civis para ampliar o alcance das atividades.
Art. 4º As ações do Programa poderão ser executadas em cooperação com:
I – Secretaria de Educação;
II – Secretaria de Justiça e Cidadania;
III – Secretaria de Segurança Pública;
IV – Defensoria Pública do DF;
V – Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
VI – universidades públicas e privadas;
VII – organizações da sociedade civil.
Art. 5º O PROCON-DF deverá elaborar Plano Anual de Educação para o Consumo, contendo:
I – metas e indicadores de desempenho;
II – calendário de ações e campanhas;
III – número estimado de pessoas alcançadas;
IV – avaliação dos resultados do ano anterior.
Parágrafo único. O Plano será publicado anualmente no site do PROCON-DF até o mês de fevereiro.
Art. 6º Os recursos para execução deste Programa poderão advir:
I – do orçamento próprio do PROCON-DF;
II – do Fundo Distrital de Defesa do Consumidor;
III – de parcerias e convênios com entidades públicas e privadas.
Art. 7º O Distrito Federal poderá instituir o Selo Escola Amiga do Consumidor, destinado a reconhecer unidades escolares que desenvolvam atividades educativas permanentes sobre direitos do consumidor.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem como finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de Educação para o Consumo, política pública permanente destinada a promover a conscientização da população sobre direitos e deveres nas relações de consumo, prevenir fraudes, reduzir vulnerabilidades e fortalecer a cidadania. Trata-se de medida necessária diante do crescente número de reclamações e da ampliação de práticas abusivas, golpes digitais, contratações irregulares e endividamento excessivo que afetam especialmente consumidores vulneráveis, como idosos, jovens, pessoas de baixa renda e cidadãos com menor acesso a informação qualificada.
Nos últimos anos, dados do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (SINDEC) e dos órgãos de fiscalização apontam aumento expressivo nas reclamações relacionadas a compras on-line, serviços financeiros, empréstimos consignados não autorizados, fraudes bancárias, falhas na prestação de serviços essenciais e cláusulas abusivas em contratos de adesão. A maior parte desses problemas decorre da ausência de conhecimento adequado sobre direitos básicos previstos na legislação brasileira, especialmente no Código de Defesa do Consumidor. Por isso, políticas educativas são reconhecidas nacional e internacionalmente como instrumentos eficazes para reduzir abusos, prevenir prejuízos e empoderar o cidadão.
A educação para o consumo não apenas protege o consumidor, mas também contribui para a redução de desigualdades e o fortalecimento da autonomia pessoal. Ao promover ações contínuas em escolas, universidades, órgãos públicos, empresas e comunidades, o Distrito Federal passa a oferecer informação acessível e de qualidade, permitindo que cada indivíduo compreenda seus direitos, identifique práticas irregulares, evite golpes e tome decisões financeiras mais responsáveis. Além disso, programas educativos reduzem a judicialização, diminuem o número de conflitos administrativos, aprimoram a relação entre consumidores e empresas e fortalecem o ambiente econômico, tornando-o mais saudável, competitivo e transparente.
A proposta está totalmente alinhada às diretrizes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e ao próprio Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 4º, estabelece que a política nacional das relações de consumo tem como um de seus pilares a educação e a informação dos consumidores. Encontra também respaldo direto na Constituição Federal, que determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que confere ao DF o dever de implementar políticas que protejam o cidadão e aprimorem as relações de consumo. Assim, a matéria insere o Distrito Federal no grupo de unidades da federação que tratam a educação para o consumo como política de Estado, e não apenas como ações esporádicas dependentes de calendários internos.
Outro aspecto relevante é que o avanço da tecnologia e das plataformas digitais exige que o poder público atualize seus instrumentos educativos. A população hoje é exposta a riscos novos, como golpes virtuais, contratos digitais complexos, compras em marketplaces internacionais, intermediação financeira por aplicativos e desinformação massiva nas redes sociais. A criação de um portal educacional, campanhas permanentes e materiais digitais acessíveis permitirá que o cidadão esteja protegido frente a esse novo cenário, tornando o DF referência nacional em orientação e prevenção.
O fortalecimento do PROCON-DF como órgão coordenador deste programa também é um ponto essencial. O órgão passa a atuar de forma descentralizada, com presença em diferentes regiões administrativas, aproximando-se da população e ampliando sua atuação pedagógica, que é tão importante quanto a fiscalização. Um PROCON forte educa, previne, orienta e reduz a necessidade de sanções, construindo um ambiente equilibrado para todos.
Diante desse conjunto de fatores — relevância social, impacto direto na prevenção de golpes, fortalecimento da cidadania, alinhamento constitucional, modernização do Estado e necessidade de proteção do consumidor — a criação do Programa Distrital de Educação para o Consumo se revela medida indispensável, oportuna e de altíssimo interesse público. Por essas razões, a proposta merece ampla aprovação, contribuindo para um Distrito Federal mais seguro, informado e justo nas relações de consumo.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 353 de 2023 - (320009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 353/2023, que “Altera a Lei 5.917, de 13 de julho de 2017 que Institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 353, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que visa alterar a Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, que “institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 4 anos de idade”.
Na redação original da proposta, o art. 1º do Projeto de Lei pretendia revogar o art. 3º da Lei nº 5.917/2017.
Sobredito dispositivo vigente estabelece que os programas de creches domiciliares devem ser substituídos gradativamente, à medida que os planos governamentais criem espaços permanentes. O objetivo inicial, conforme a justificação, era tornar obrigatório o cumprimento da lei e assegurar a continuidade do atendimento alternativo diante do déficit de vagas em creches públicas.
Conforme justificação apresentada pelo autor, a iniciativa visa ampliar o atendimento a crianças na faixa etária de até 4 anos, considerando que o número atual de creches não é suficiente para suprir a demanda, estimada em um déficit de aproximadamente 10 mil vagas não atendidas.
O texto destaca que, embora haja planos governamentais e inaugurações previstas, a urgência das famílias por um local seguro para deixar seus filhos enquanto trabalham exige medidas imediatas e paliativas, como o "Projeto Mãe Crecheira".
No decorrer da tramitação, o próprio autor, Deputado Joaquim Roriz Neto, apresentou um Substitutivo ao projeto original, visando aperfeiçoar a matéria. O Substitutivo propõe, em síntese:
- Prazo determinado: Em vez de revogar o art. 3º, altera sua redação para estabelecer que o programa vigorará até 31 de dezembro de 2028.
- Qualificação: Aprimora o art. 4º, exigindo que a mãe crecheira possua ensino médio completo, curso de capacitação (mínimo de 20 horas abordando segurança, higiene, primeiros socorros, nutrição, etc.) e aprovação em exame de conhecimento específico.
- Qualidade do atendimento: Insere o art. 5º-A, obrigando o cumprimento de plano pedagógico e nutricional, a ser fiscalizado pelo Conselho Tutelar e órgãos competentes.
A proposição, segundo o Autor, fundamenta-se na necessidade de garantir o desenvolvimento físico, psicológico e social da criança, bem como no suporte às mães trabalhadoras, especialmente as de baixa renda, que necessitam retornar ao mercado de trabalho.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, não foram apresentadas emendas por outros parlamentares no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos II e IV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à assistência social e à proteção à infância.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei em análise, especialmente na forma do Substitutivo apresentado, busca solucionar um dos gargalos sociais mais graves do Distrito Federal, qual seja, a falta de vagas em creches públicas para a primeira infância.
A proposta não visa substituir a obrigação estatal de construir Centros de Educação da Primeira Infância (CEPIs), mas reconhece a realidade fática de que a construção dessas unidades é morosa e não atende à urgência das famílias que hoje carecem de atendimento.
A proposição situa-se na esfera de competência desta Comissão de Assuntos Sociais, ao versar diretamente sobre a proteção à infância e assistência social às famílias vulneráveis.
Pois bem. O déficit de vagas em creches é um problema crônico que afeta diretamente a renda familiar e o desenvolvimento infantil. A ausência de um local seguro para as crianças impede, majoritariamente, que mulheres ingressem ou permaneçam no mercado de trabalho, perpetuando ciclos de pobreza. Segundo dados apresentados na justificação, milhares de crianças aguardam na fila por uma vaga.
A necessidade social e a relevância da matéria são incontestáveis. O modelo de "Creche Domiciliar" ou "Mãe Crecheira", embora deva ser tratado como política transitória, funciona como uma ferramenta de resposta rápida para acolher crianças em comunidades onde a infraestrutura estatal ainda não chegou.
Quanto à viabilidade e efetividade, o Substitutivo apresentado pelo autor traz avanços significativos em relação ao texto original e à legislação vigente. Ao estabelecer um marco temporal (dezembro de 2028), a norma equilibra a necessidade de atendimento imediato com a meta de transição para o sistema educacional definitivo, evitando a precarização permanente do ensino.
Além disso, a adequação técnica e a proporcionalidade foram substancialmente melhoradas no Substitutivo. A exigência de escolaridade (ensino médio), curso de capacitação em primeiros socorros e nutrição, bem como a obrigatoriedade de um plano pedagógico, conferem segurança jurídica e qualidade técnica ao serviço prestado. Isso mitiga riscos associados ao cuidado domiciliar e aproxima o atendimento dos parâmetros educacionais exigidos para a primeira infância.
Dessa forma, a alteração proposta na Lei nº 5.917/2017 representa um avanço nas políticas públicas de proteção à infância no Distrito Federal, garantindo que o atendimento alternativo, enquanto necessário, seja prestado com maior qualificação e segurança para as crianças.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 353/2023, que “Altera a Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, que institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal”, no âmbito desta Comissão, na forma do Substitutivo apresentado pelo autor Deputado Joaquim Roriz Neto.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:43:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (320021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1863/2025, que “Altera a Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que ‘aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências’.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Gabriel Magno.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.863/2025, de autoria do Poder Executivo, que “altera a Lei nº 5.499, de 14 de julho de 2015, que ‘aprova o Plano Distrital de Educação – PDE e dá outras providências’.”
O art. 1º acrescenta § 3º ao art. 1º da Lei do PDE, permitindo a prorrogação da vigência do Plano em até 2 anos, mediante ato do Poder Executivo, desde que devidamente justificado e observados os demais trâmites legais para a edição do referido ato.
O art. 2° estipula a vigência da Lei na data da sua publicação.
Em sua justificativa, o Poder Executivo sustenta que a proposta mantém simetria com legislação nacional, tendo em vista a dilação do prazo de vigência para o Plano Nacional de Educação - PNE (Lei federal nº 13.005/2014). Nesse sentido, informa a tramitação, no Congresso Nacional, do Projeto de Lei nº 2.614, de 2024, que aprova o PNE do decênio 2024-2034 e orienta a elaboração dos novos Planos Estaduais, Distrital e Municipais de Educação. Os motivos expostos ponderam a necessidade de ampla discussão do novo PDE à luz do PNE vindouro, o que requer tempo razoável. Por esse motivo, defende a prorrogação do PDE vigente.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, é competência da Comissão de Educação e Cultura examinar, no mérito, matérias relacionadas à educação pública e privada. É o caso do PL 1863/2025, que altera o Plano Distrital de Educação - PDE.
O PDE é a referência para o planejamento das ações da SEDF. Destinado a ser política educacional de Estado, estabelece objetivos e metas a serem alcançadas no Distrito Federal, em consonância com o preconizado no Plano Nacional de Educação – PNE.
O primeiro Plano Distrital de Educação da história do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.499/2015, foi elaborado com ampla participação da comunidade escolar, de representantes da sociedade civil e do poder público. Estruturado como política de Estado, o Plano propõe diretrizes, metas e estratégias que se desdobram em programas, projetos e ações de curto, médio e longo prazo, destinados a orientar o planejamento público, evitar administração improvisada e descontinuidades decorrentes das naturais mudanças de governos.
O Projeto de Lei nº 1.863/2025 prorroga a vigência do PDE atual, originalmente previsto para vigorar durante o decênio iniciado em 2015. Trata-se de solução legislativa adequada e oportuna, já que permite que a atualização do plano distrital seja feita após a aprovação do plano nacional para o período de 2024 a 2034, hoje em tramitação no Congresso Nacional.
Além disso, a proposta abre uma grande oportunidade para o Poder Executivo operacionalizar estratégias efetivas para alcançar as metas vigentes e não atingidas. O Estudo 12/2024 [1], da Consultoria Técnico-Legislativa dessa Casa, relacionou 46 indicadores de desempenho, dos quais 37 não tiveram a meta alcançadas.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.863/2025.
Sala das Comissões.
DEPUTADO gabriel magno
Relator
[1] DISTRITO FEDERAL. Estudo Técnico nº 12/2024 UCP/Conofis/CLDF. Fascículos I a V. Brasília: Câmara Legislativa do Distrito Federal, 2025. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/conofis-producao-intelectual>. Acesso em: 19 nov. 2025.
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Moção - (320020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, a ser realizada no dia 27 de novembro, às 19 horas, no Auditório da Câmara Legislativa..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João Cardoso, manifesta manifesta votos de louvor e parabeniza as pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Construtores da Fé e da Comunidade, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
1)CARDEAL PAULO CEZAR COSTA
2) DEPUTADA FEDERAL BIA KICIS
3) PADRE LOURENÇO ISIDORO FERRONATTO
4) IRMÃ ISABEL MACHADO
5) KÁTIA APARECIDA LUIZ RODRIGUES
6) PASTORA RENATTA TOSTES CARREIRO
7) PASTOR EZEQUIEL DOS SANTOS MARTINS
8) JONNY MENDES - MÚSICO E COMPOSITOR
9) EDNA MARIA SAMPAIO - DIRETORA PRESIDENTE DO INSTITUTO EVA
10) MÁRCIO NUNES - PRESIDENTE DA ISACSO
11) DRA. BRENDA ROSA - ESCRITORA
12) ANDRÉIA CRISTINA DE ARAÚJO
13) PADRE VANDERLEI ALVES DOS REIS
14) JOÃO CARLOS E MARÍLIA ALMEIDA
15) JORGE EDUARDO DEISTEREsta Moção de Louvor tem por objetivo reconhecer publicamente o valor e a dedicação de homens e mulheres que, com generosidade e compromisso, têm servido à comunidade ao longo dos anos. São pessoas que, por meio de sua fé viva e ações concretas, contribuíram de forma significativa para o fortalecimento dos vínculos comunitários, a promoção da dignidade humana e o desenvolvimento de projetos sociais, culturais e pastorais.
Os homenageados representam o verdadeiro espírito de serviço, colocando seus dons e talentos à disposição do próximo, muitas vezes de maneira silenciosa e perseverante. Seja na organização de eventos, na assistência aos mais vulneráveis, na educação da fé ou na promoção da cultura, cada um deles é um pilar que sustenta e inspira a vida comunitária.
Ao entregar estas Moções, reafirmamos o valor da solidariedade, da espiritualidade traduzida em prática e da construção coletiva de uma sociedade mais justa e fraterna. Esta homenagem é também um convite à gratidão e à continuidade da missão, reconhecendo que a fé se torna viva e transformadora quando se expressa em serviço e amor ao próximo.
Diante da relevância e do impacto do trabalho desenvolvido por essas pessoas, apresentamos esta Moção de Louvor como forma de expressar nossa gratidão e reconhecimento por sua dedicação à comunidade brasiliense.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO cARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Emenda (Orçamentária) - 60 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (320023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0409 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 130.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
362 - ENSINO MÉDIOo
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
3991 - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR
Subtítulo
0005 - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAS - REDE PÚBLICA - SOBRADINHO
Localização
05 - REGIÃO V - SOBRADINHO
Produto
99 - ESCOLA REFORMADA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0476 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A PROJETOS DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL E EMPREENDEDORISMO NO-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 30.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atender a comunidade escolar do DF.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 18:51:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320023, Código CRC: 103bf782
-
Projeto de Decreto Legislativo - (320010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa o Convênio ICMS nº 25/2025.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025, que prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador encaminhou à Câmara Legislativa a Mensagem nº 211/2025 – GAG/CJ, propondo a homologação do Convênio ICMS nº 25/2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 188/2017, relativo a benefícios fiscais do ICMS nas operações vinculadas à instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB e à aquisição de querosene de aviação. A medida, de natureza meramente formal, visa atender ao § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do DF, assegurando a regularidade do benefício fiscal. A renúncia de receita decorrente encontra-se contemplada nas leis orçamentárias (LDO/LOA), conforme a Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. Dessa forma, a proposta observa os requisitos legais e financeiros, merecendo aprovação por esta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, ….
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
PRESIDENTE DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 17:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320010, Código CRC: d4135dab
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Emenda (Orçamentária) - 59 - GAB DEP DOUTORA JANE - Não apreciado(a) - (320022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
3991 - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR
Subtítulo
20371 - TRANSFERENCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAC?O DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS - DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
99 - ESCOLA REFORMADA
Meta física
4
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
362 - ENSINO MÉDIOo
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
3991 - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR
Subtítulo
0005 - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAR - REFORMA DE UNIDADE ESCOLAS - REDE PÚBLICA - SOBRADINHO
Localização
05 - REGIÃO V - SOBRADINHO
Produto
99 - ESCOLA REFORMADA
Meta física
50
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atender a comunidade escolar do DF.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 18:51:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 320022, Código CRC: 7544513d
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Projeto de Decreto Legislativo - (320012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )
Homologa o Convênio ICMS nº 78/2025
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal, através da mensagem nº 166/2025 – GAG/CJ, que solicita a apreciação, em regime de urgência, de proposta de Decreto Legislativo para homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.
A propositura vem instruída com a Exposição de Motivos nº 95/2025 – SEEC/GAB, a Nota Jurídica nº 100/2025 – SEEC/AJL/UFAZ, o Despacho SEEC/SEFAZ e o Ofício nº 6752/2025 – SEEC/GAB, que registram a publicação e ratificação nacional do Convênio, bem como a necessidade de sua homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Comissões,…
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
PRESIDENTE DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
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Projeto de Decreto Legislativo - (320011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF)
Aprova a Indicação do Diretor-Presidente do Banco de Brasília S/A - BRB. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso XXXV do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal; e alínea i do inciso II do art. 65, c/c o art. 138, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação consubstanciada na Mensagem Nº 237 /2025/GAG/CJ, de 19 de novembro de 2025, contida no Processo nº 44/2025, do Senhor Nelson Antônio de Souza para o cargo de Diretor-Presidente do Banco de Brasília S/A - BRB.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do nome do Senhor Nelson Antônio de Souza para o cargo de Diretor-Presidente do Banco de Brasília S/A - BRB.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
RELATOR
PRESIDENTE DA CEOF
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Projeto de Lei - (319876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia em Homenagem às Vítimas de Feminicídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia em Homenagem às Vítimas de Feminicídio, a ser realizada anualmente no dia 03 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A adolescente Allany Fernanda, de 13 anos, foi a vítima mais jovem de feminicídio no DF em 2025. Ela foi baleada na cabeça no dia 03 de outubro no Sol Nascente, e morreu na UTI do Hospital Regional de Ceilândia, durante a madrugada do dia 04. O suspeito de realizar o disparo é Carlos Eduardo Pessoa Tavares, de 20 anos. Ele foi preso logo após o crime.
O feminicídio é a forma mais extrema e cruel da violência de gênero.
No Distrito Federal, desde 2015, quando o crime passou a ser tipificado no Código Penal, como forma qualificada de homicídio mais de 230 mulheres foram vítimas de feminicídio.
Somente neste ano de 2025, até novembro, 25 mulheres foram assassinadas, incluindo o caso acima mencionado.
Segundo relatórios da Secretaria de Segurança Pública do DF, cerca de 75% dos feminicídios ocorrem dentro da própria residência, e mais da metade das vítimas tinham medidas protetivas vigentes no momento do crime. Tais dados demonstram que, apesar dos avanços legais, ainda há lacunas significativas na prevenção, no monitoramento e na efetividade das ações de proteção às mulheres.
A criação do Dia em Homenagem às Vítimas de Feminicídio busca ir além de um gesto simbólico. Trata-se de um ato de homenagem e de memória, que reafirma o compromisso de não permitir que nenhuma vítima seja esquecida. É também um convite à reflexão coletiva e à mobilização social contra todas as formas de violência que atingem as mulheres.
Certo da urgente necessidade de ações e medidas de redução da violência contra a mulher, rogo aos Pares pela aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, 26 de novembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 11:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (319898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador a edição de decreto que dispõe sobre a fixação de jornada máxima de trabalho nos contratos de prestação de serviços terceirizados celebrados pela Administração Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador a edição de decreto que dispõe sobre a fixação de jornada máxima de trabalho nos contratos de prestação de serviços terceirizados celebrados pela Administração Pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Chefe do Poder Executivo a edição de norma regulamentar que estabeleça a possibilidade de redução para 40 (quarenta) horas semanais da jornada de trabalho dos empregados terceirizados que atuam nos contratos contínuos firmados pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, tal como previsto no Decreto apresentado em anexo.
A regulamentação proposta não altera direitos trabalhistas, mas, tão-somente, estabelece diretriz administrativa aplicável aos contratos firmados pelo DF, campo no qual há competência regulamentar autônoma e vinculada do Executivo.
Por fim, ressalta-se que medida análoga já foi implantada na esfera federal, por meio do Decreto nº 12.174/2024.
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
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Despacho - 4 - CDC - (319889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Hermeto , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 26/11/2025.
Brasília, 26 de novembro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2025, às 15:38:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 9 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (319856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei Complementar n° 78/2025, de autoria do Poder Executivo.
O PLC é composto por 348 artigos, distribuídos em 7 títulos, cada qual com diversos capítulos, seções e subseções. Além disso, o projeto possui Anexos de I a V, que incluem mapas e tabelas que detalham a organização e as estratégias do ordenamento territorial.
Devido à complexidade e à abrangência da proposição, este relatório apresenta uma visão geral do PLC, que está estruturado da seguinte forma:
TÍTULO I – Da Política Territorial
Capítulo I – Do PDOT (arts. 1º ao 5º)
Capítulo II – Dos Princípios da Política Territorial (art. 6º)
Capítulo III – Dos Objetivos Estratégicos (art. 7º)
TÍTULO II – Das Diretrizes Estratégicas para Políticas Públicas Setoriais (art. 8°)
Capítulo I – Do Patrimônio Cultural e Natural (arts. 9º ao 11)
Capítulo II – Do Meio Ambiente (arts. 12 ao 14)
Capítulo III – Da Resiliência Territorial (arts. 15 ao 19)
Capítulo IV – Do Saneamento Ambiental e da Energia (arts. 20 ao 21)
Capítulo V – Da Mobilidade, do Sistema Viário e da Circulação (arts. 31 ao 34)
Capítulo VI – Do Desenvolvimento Econômico Sustentável (arts. 35 ao 38)
Capítulo VII – Da Política Habitacional (arts. 39 ao 42)
Capítulo VIII – Do Desenvolvimento Rural Sustentável (arts. 43 ao 44)
Capítulo IX – Da Integração com Municípios Limítrofes (arts. 45 ao 46)
TÍTULO III – Da Organização do Território (art. 47)
Capítulo I – Do Macrozoneamento (arts. 48 ao 57)
Capítulo II – Do Zoneamento
Capítulo III – Das Unidades de Planejamento Territorial (art. 101)
Capítulo IV – Da Ocupação Urbana (arts. 102 ao 111)
Capítulo V – Das Estratégias de Ordenamento Territorial (arts. 112 ao 114)
TÍTULO IV – Dos Instrumentos da Política Territorial (arts. 200 ao 202)
Capítulo I – Dos Instrumentos de Planejamento Territorial e Urbano
Capítulo II – Dos Instrumentos Jurídicos e Tributários (art. 210)
Capítulo III – Dos Instrumentos Urbanísticos (art. 248)
Capítulo IV – Dos Instrumentos de Resiliência Socioambiental e Territorial (art. 262)
Capítulo V – Dos Instrumentos de Gestão Democrática (arts. 288 ao 290)
TÍTULO V – Da Gestão do Planejamento Territorial e Urbano
Capítulo I – Da Gestão Territorial Democrática (arts. 291 ao 292)
Capítulo II – Do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano – Sisplan (arts. 293 ao 297)
Capítulo III – Do Sistema de Informação Territorial e Urbana – Siturb (arts. 308 ao 312)
Capítulo IV – Do Sistema Cartográfico – Sicad (arts. 313 ao 316)
Capítulo V – Do Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM (arts. 317 ao 321)
Capítulo VI – Do Monitoramento e Controle da Política Territorial (arts. 322 ao 323)
TÍTULO VI – Da Fiscalização Territorial (arts. 330 a 331)
Capítulo I – Do Sistema de Informação para Ação Fiscal – Sinafi (arts. 332 ao 334)
Capítulo II – Das Infrações e Sanções (arts. 335 ao 337)
TÍTULO VII – Das Disposições Finais e Transitórias (arts. 338 ao 348)
ANEXOS
Na justificação, o Poder Executivo informa que o PLC trata da revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, instrumento legal fundamental para a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal. Esclarece, também, que a proposta foi elaborada com ampla participação técnica e social, trazendo avanços significativos na organização territorial, com diretrizes compatíveis com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS da Agenda 2030 e com os desafios contemporâneos relacionados à urbanização, sustentabilidade ambiental, mobilidade, habitação, desenvolvimento rural e mudanças climáticas.
O autor aponta que o processo de revisão do plano se iniciou em 2019 e foi composto pelas etapas de diagnóstico, prognóstico, proposta e consolidação, de forma a viabilizar, em cada uma das etapas, o envolvimento da sociedade na identificação de demandas, definição de prioridades e construção coletiva de propostas que visam a promoção do desenvolvimento urbano, sempre com garantia da transparência das ações.
Informa também que a participação popular totalizou 85 eventos públicos, incluindo oficinas, seminário, audiências e reuniões. Além disso, foram realizadas 44 reuniões do Comitê de Gestão Participativa (CGP) e 34 do Grupo de Trabalho Interinstitucional (GTI), que debateram tecnicamente as propostas. As reuniões do GTI foram organizadas por eixos temáticos para facilitar a consolidação da minuta normativa.
O Poder Executivo argumenta que o resultado foi a consolidação de propostas alinhadas às necessidades da sociedade e à gestão democrática do território. A minuta foi discutida e aprovada pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF (Conplan), conferindo legitimidade técnica e política ao processo.
Por fim, segundo o autor, a elaboração do PLC, a ser aprovado pela Câmara Legislativa, representa um processo legal, técnico e participativo, que segue as regras previstas na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Isso posto, esclarece-se que o Projeto de Lei Complementar foi distribuído a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo definido conforme calendário publicado em 27/08/2025 no Diário da Câmara Legislativa, foram apresentadas 677 emendas ao Projeto de Lei Complementar n° 78/2025.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, incisos X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas a cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
Trata-se do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que revisa o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, instrumento legal fundamental para a política de ordenamento territorial e urbano do Distrito Federal. O PDOT é instituído em conformidade com a Constituição Federal e com a Lei federal nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade, configurando-se como o principal instrumento de planejamento urbano e rural do Distrito Federal.
A proposta em tela busca estruturar o território nas macrozonas urbana, rural e de proteção ambiental, de forma a respeitar a multifuncionalidade do espaço e a capacidade de suporte ambiental, em consonância com os princípios da sustentabilidade e da equidade territorial. Além disso, o PLC propõe a definição de zonas específicas com critérios e parâmetros diferenciados de uso e ocupação do solo, de modo a possibilitar uma gestão mais eficiente, justa e adaptada às peculiaridades locais, conforme prevê o §1º do artigo 40 do Estatuto da Cidade, que determina a incorporação das diretrizes do plano diretor nas demais peças de planejamento governamental.
Ademais, a proposta apresentada incorpora concepções e instrumentos modernos de política urbana, previstos no Estatuto da Cidade e em outras legislações urbanísticas, como a Outorga Onerosa de Alteração de Uso - Onalt, o Zoneamento, o Parcelamento, o Direito de Preempção, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU Progressivo e o Termo Territorial Coletivo – TTC.
As medidas pretendidas são oportunas, pois visam o fortalecimento de políticas voltadas à habitação de interesse social, com enfoque no zoneamento inclusivo e na regularização fundiária, atendendo diretamente ao mandamento constitucional de garantir moradia digna a todos, bem como ao princípio da função social da cidade. Além disso, o PLC visa a criação de instrumentos específicos para enfrentamento das mudanças climáticas, como a Rede de Infraestruturas Verdes e os Refúgios Climáticos, visando aumentar a resiliência socioambiental do território, em alinhamento com compromissos globais e com o dever estatal de proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, consoante o artigo 225 da Constituição Federal.
Relevante observar que o PLC nº 78/2025 reserva grande espaço às questões ambientais. A começar pela necessidade de compatibilização do PDOT com as diretrizes e critérios definidos no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE (Lei nº 6.269/2019), atendendo ao disposto no Estatuto da Cidade, e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, estabelecidos na Agenda 2030.
No que tange às emendas apresentadas, a maioria trata de questões fundiárias, razão pela qual esta Comissão acompanha a análise apresentada no parecer da Comissão de Assuntos Fundiários – CAF.
Por fim, o PLC atende ao disposto no Estatuto da Cidade e na Lei Orgânica do Distrito Federal, de forma a aprimorar disposições vigentes e a incorporar inovações, especialmente relacionadas à função social da propriedade e à proteção do meio ambiente, com vistas à superação dos desafios inerentes ao desenvolvimento territorial sustentável. Dessa forma, entende-se que Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, é meritório e deve ser aprovado no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, e das Emendas nº 58, 59, 60, 65, 69, 76, 80, 86, 89, 90, 92, 93, 97, 107, 118, 131, 132, 135, 137, 139, 142, 145, 151, 166, 181, 183, 185, 186, 188, 189, 190, 191, 192, 194, 195, 197, 199, 202, 203, 204, 205, 213, 216, 218, 220, 224, 230, 232, 236, 237, 239, 240, 243, 245, 250, 254, 260, 265, 274, 276, 277, 281, 282, 284, 289, 292, 293, 294, 295, 296, 297, 299, 301, 305, 309, 310, 314, 322, 323, 324, 325, 326, 327, 328, 329, 330, 331, 332, 333, 336, 339, 340, 342, 345, 348, 357, 359, 369, 370, 372, 379, 381, 388, 390, 397, 400, 409, 413, 419, 420, 423, 424, 425, 429, 431, 432, 445, 447, 449, 452, 464, 469, 473, 484, 489, 499, 500, 506, 533, 535, 539, 540, 564, 566, 567, 569, 570, 571, 590, 603, 610, 612, 615, 617, 619, 623, 624, 625, 626, 628, 633, 634, 641, 642, 643, 644, 646, 647, 648, 649, 650, 651, 652, 653, 654, 655, 656, 657 e 658.
APROVAÇÃO DAS SUBEMENDAS nº 2, 67, 73, 101, 115, 125, 138, 148, 162, 165, 171, 172, 177, 201, 262, 362, 319, 398, 417, 422, 426, 439, 443, 465, 487, 490, 519, 521, 586, 659, 660, 661, 662, 663, 664, 665, 666, 667, 668, 669, 670, 672, 673, 674, 675, 676 e 677.
REJEIÇÃO das emendas nº 1, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 61, 63, 64, 66, 68, 70, 71, 72, 74, 75, 77, 78, 79, 81, 82, 84, 85, 87, 88, 91, 94, 95, 96, 98, 99, 100, 102, 103, 104, 105, 109, 111, 112, 116, 119, 120, 122, 123, 124, 126, 127, 128, 129, 130, 133, 134, 140, 141, 143, 144, 146, 147, 149, 150, 161, 163, 164, 167, 168, 170, 173, 174, 175, 176, 178, 180, 182, 184, 193, 196, 198, 200, 209, 210, 211, 212, 214, 215, 217, 221, 222, 223, 225, 226, 227, 228, 229, 231, 233, 234, 235, 238, 241, 242, 244, 246, 247, 248, 249, 251, 252, 253, 255, 256, 257, 258, 259, 263, 264, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 275, 278, 279, 280, 283, 285, 286, 287, 288, 290, 291, 298, 300, 302, 303, 304, 306, 307, 308, 311, 312, 313, 315, 317, 318, 320, 321, 334, 335, 337, 338, 341, 343, 344, 346, 347, 349, 350, 351, 352, 353, 354, 355, 356, 358, 360, 361, 363, 364, 365, 366, 367, 371, 373, 374, 375, 376, 377, 378, 382, 383, 384, 385, 386, 387, 389, 391, 392, 393, 394, 395, 396, 401, 402, 403, 404, 405, 406, 407, 408, 411, 412, 414, 415, 416, 418, 421, 428, 430, 433, 434, 435, 436, 437, 438, 440, 441, 446, 448, 450, 451, 453, 455, 456, 457, 458, 459, 460, 462, 466, 470, 471, 474, 475, 476, 477, 478, 479, 480, 481, 482, 486, 488, 491, 492, 494, 495, 496, 498, 501, 502, 503, 504, 505, 507, 508, 509, 518, 520, 522, 523, 524, 525, 526, 527, 528, 529, 530, 532, 534, 536, 537, 538, 541, 542, 543, 544, 545, 546, 547, 548, 549, 550, 551, 552, 553, 555, 556, 557, 558, 559, 560, 561, 562, 563, 568, 573, 574, 575, 576, 577, 578, 579, 580, 581, 582, 583, 585, 587, 588, 589, 591, 592, 593, 594, 595, 596, 597, 598, 599, 600, 601, 602, 604, 605, 606, 607, 608, 609, 611, 613, 614, 616, 618, 620, 621, 622, 627, 629, 630, 631, 632, 636, 637, 638 e 640.
PREJUDICIALIDADE das emendas nº 3, 62, 106, 108, 113, 114, 117, 121, 136, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160, 169, 179, 187, 206, 207, 208, 219, 261, 316, 368, 380, 427, 442, 454, 463, 467, 472, 483, 485, 493, 497, 510, 511, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 531, 554, 565 e 572.
As emendas nº 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 83, 110, 152, 153, 399, 410, 444, 461, 468, 584, 635, 639, 645 e 671 foram canceladas.
É o parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1249/2024, que “Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1249, de 2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais”, contendo os seguintes dispositivos:
O art. 1º assegura aos Centros Interescolares de Línguas – CILs, enquanto escolas especiais da rede pública do Distrito Federal, o direito de ofertar aos alunos matriculados e à comunidade em geral cursos de idiomas constantes de sua grade curricular por meio da modalidade de ensino à distância, utilizando plataformas digitais.
O art. 2º dispõe que os cursos previstos na Lei serão criados, organizados e regulados pela Secretaria de Educação, em conjunto com as escolas públicas de idiomas. O parágrafo único estabelece que a certificação dependerá do cumprimento das exigências curriculares ou de desempenho, bem como da aprovação em teste de proficiência.
O art. 3º elenca os objetivos da oferta dos cursos de idiomas à distância, destacando a universalização do ensino, o uso de tecnologias digitais, a preparação para interações em práticas sociais reais, o contato com outras culturas, a inclusão, a qualidade social da aprendizagem e o desenvolvimento integral do estudante e da comunidade.
O art. 4º estabelece que as despesas decorrentes da Lei correrão à conta do orçamento do Distrito Federal.
O art. 5º revoga as disposições em contrário.
Na justificação, o autor resgata o histórico dos Centros Interescolares de Línguas, criados em 1975, que atualmente atendem mais de 60 mil matriculados, mas cuja capacidade atinge apenas cerca de 25% dos estudantes da rede pública, segundo dados educacionais de 2023.
Ressalta que a implementação dessa modalidade de ensino à distância ampliará o alcance dos cursos e permitirá democratizar o aprendizado de idiomas, reconhecido como ferramenta decisiva na formação acadêmica, profissional e cultural dos jovens.
Lida em Plenário em 27 de agosto de 2024, a proposição foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura - CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para exame de mérito e admissibilidade, seguirá à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e posteriormente à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para avaliação de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, inciso V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e os possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição em análise versa sobre a ampliação da oferta de cursos de idiomas pelos Centros Interescolares de Línguas, permitindo que a modalidade de ensino à distância seja incorporada às estratégias pedagógicas dos CILs.
Essa medida se apresenta oportuna diante da crescente demanda social por formação linguística e da insuficiente capacidade de atendimento presencial dos Centros, que historicamente não alcançam todos os estudantes interessados, ainda que a rede conte com 17 unidades distribuídas no Distrito Federal.
Sob a ótica da necessidade social da norma, observa-se que o domínio de uma língua estrangeira, especialmente em sociedades globalizadas, constitui elemento essencial para a inserção acadêmica, cultural e profissional dos jovens. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) assegura a progressiva ampliação do acesso ao ensino e a incorporação de tecnologias educacionais (arts. 3º, 4º e 32), o que se harmoniza com o objetivo de promover aprendizado contínuo, digital e inclusivo.
Além disso, conteúdos digitais e metodologias remotas foram amplamente incorporados ao campo educacional após a experiência da pandemia da COVID-19, que consolidou a viabilidade e a eficácia da educação mediada por tecnologia. Assim, a proposta se mostra compatível com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, que reconhece o uso de tecnologias como competência essencial na formação do estudante (competência geral nº 5).
No que tange à viabilidade e efetividade, a norma não cria novas estruturas administrativas nem impõe despesas incompatíveis com a realidade orçamentária, uma vez que o Distrito Federal já utiliza plataformas digitais e ambientes virtuais de aprendizagem na rede pública. Ademais, a Secretaria de Educação detém competência técnica para organização e regulação dos cursos, conforme prevê o art. 2º do projeto de lei em questão, garantindo proporcionalidade e adequação na implementação.
Importante notar, ainda, que a ampliação da oferta para EAD não substitui a modalidade presencial, mas a complementa, promovendo inclusão digital, democratização do acesso e racionalização de recursos públicos. Essa estratégia também reforça princípios constitucionais, como igualdade de acesso, promoção do pleno desenvolvimento do educando e preparo para o exercício da cidadania e trabalho (art. 205 da Constituição Federal).
Assim, verifica-se que a medida é relevante, socialmente benéfica, tecnicamente correta, juridicamente viável e compatível com os instrumentos normativos destinados à política educacional do Distrito Federal.
Não se identificam vícios formais, materiais ou de iniciativa, tampouco afronta aos princípios constitucionais ou às competências do Poder Executivo.
Diante disso, não há óbices ao prosseguimento da matéria.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1249, de 2024, que “Assegura aos Centros Interescolares de Línguas da rede pública de ensino do Distrito Federal o direito de ofertar cursos de idiomas pela modalidade de educação à distância por meio das plataformas digitais”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
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Moção - (319871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares do 2º Batalhão de Polícia Militar (2º BPM). Pelo excepcional comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados durante o atendimento de uma ocorrência que culminou na efetiva prisão de um indivíduo..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- 2º SGT QPPMC KLEITON VOLVENO ESSER DONDA - Matricula: 02174812
- SD QPPMC RODOLFO MAMEDE RODRIGUES - Matricula: 34283511
- SD QPPMC ALAN PEREIRA DE SOUSA MATOS - Matricula: 07379811
- SD QPPMC NOEL CARLOS DO PATROCINIO BATISTA BRANDAO FILHO - Matricula: 34280642
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares pela notável ação de salvamento. A guarnição do (GTOP 22 Bravo) foi acionada para uma ocorrência de violência doméstica onde a vítima estava sendo ameaçada pelo agressor, que tentava invadir a residência. Ao chegarem, os policiais encontraram o agressor em estado de intensa agitação psicomotora, com grande quantidade de sangue no chão e uma lesão corto-contusa profunda no antebraço direito. Ele estava ao telefone com a vítima, em tom agressivo. Foi constatado que a lesão e a consequente hemorragia externa de alto risco ocorreram durante a tentativa de arrombamento da porta principal de vidro. Durante o Atendimento Policial: Devido ao risco iminente de choque hipovolêmico (Classe III) e deterioração hemodinâmica (risco de morte) pela significativa perda de sangue, a equipe da PMDF iniciou imediatamente o atendimento pré-hospitalar (APH). Foi aplicado um torniquete tático no membro superior direito, seguindo o protocolo MARCH, o que interrompeu eficazmente o sangramento arterial. A ocorrência teve Continuidade e Desdobramentos: Com o Corpo de Bombeiros (CBMDF UR 772) e posteriormente o SAMU (UR 118) foram acionados. O agressor foi encaminhado ao Hospital Regional de Ceilândia (HRC). A vítima foi levada à 21ª Delegacia de Polícia (DP) para formalização da ocorrência. Após ser atendido e liberado pelo HRC, o agressor foi conduzido pela PMDF e apresentado à 21ª DP para as providências cabíveis.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado hermeto
LÍDER DE GORVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Moção - (319866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta Votos de Louvor ao Senhor Médico José Ítalo Anchieta Taveira, pela excelência dos serviços prestados no Hospital Santa Rita de Planaltina, Goiás.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de louvor em reconhecimento ao Senhor Médico José Ítalo Anchieta Taveira, pela excelência dos serviços prestados no Hospital Santa Rita de Planaltina, Goiás.
A medicina é mais que uma profissão; é uma vocação de serviço inestimável à humanidade. Ela reside no cruzamento da ciência exata com a arte da empatia, onde o conhecimento se transforma em esperança e o toque se traduz em alívio.
Reconhecemos e celebramos a ação meritória daqueles que vestem o jaleco, assumindo a responsabilidade pela vida em seu estado mais frágil. São os médicos os guardiões incansáveis que, nas longas jornadas de trabalho e nos momentos de crise, dedicam-se a diagnosticar, curar e confortar.
Seu mérito não está apenas nos avanços cirúrgicos ou nas descobertas terapêuticas, mas na ética inabalável e no humanismo com que acolhem cada paciente. Àqueles que exercem a medicina com excelência, nossa profunda gratidão e reconhecimento por fazerem da saúde o seu maior e mais nobre propósito.
Destarte, notória é a importância dos serviços prestados, merecendo ele ser homenageado por esta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado hermeto
LÍDER DE GOVERNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Emenda (Orçamentária) - 53 - GAB DEP RICARDO VALE - Não apreciado(a) - (319868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0391 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZACÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0362 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Emenda (Orçamentária) - 54 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (319869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 2040 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0391 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZACÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0249 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Remanejamento para atender demanda social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 14:23:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (319875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de Novembro de 2025.
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (319833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1492/2024, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos professores substitutos no planejamento escolar.”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz, Deputado Gabriel Magno
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1492, de 2024, de autoria dos Deputados Wellington Luiz e Gabriel Magno, “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos professores substitutos no planejamento escolar.”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º A Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.................
§6º É garantida a participação do professor substituto, contratado na forma do inciso IV, nas atividades de planejamento e formação continuada do ano letivo, denominada ‘semana pedagógica’”.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se às disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que, no DF não há conceito legal (regulamentação, composição,...) específico sobre “Semana Pedagógica”. Em outros estados, a exemplo do Paraná, a semana pedagógica é conceituada como “um evento que objetiva promover a formação continuada dos profissionais da educação através de discussões pautadas em aportes teóricos importantes a respeito de temas emergentes que afetam o cotidiano da sala de aula, bem como o processo de ensino e aprendizagem, de modo a fundamentar os profissionais para o planejamento do semestre letivo”.
Lida em Plenário em 10 de dezembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A exclusão dos professores substitutos das atividades de planejamento e formação, como a semana pedagógica, cria uma dicotomia prejudicial dentro do quadro de profissionais de ensino. Tais professores, embora contratados temporariamente, são responsáveis diretos pela execução do currículo e pela interação diária com os estudantes.
Nesse sentido, a participação assegurada garante que esses docentes estejam alinhados com a Proposta Pedagógica (ou Projeto Político-Pedagógico - PPP) da unidade escolar, promovendo a coesão e a uniformidade das práticas pedagógicas em todas as turmas, independentemente do tipo de vínculo empregatício do professor.
A inclusão amplia, de fato, a participação da comunidade escolar no processo de elaboração e aprimoramento do planejamento anual, conforme preconiza o §3º do art. 204 da Resolução nº02/2020-CE.
O projeto reforça o princípio da isonomia, tratando os professores substitutos como parte integrante e essencial da equipe pedagógica durante o período de sua contratação. O trabalho que exercem é o mesmo de um professor efetivo, e o planejamento é uma etapa indissociável da docência. A medida representa um reconhecimento formal da importância do trabalho do professor temporário, contribuindo para sua motivação e integração no ambiente escolar.
Diante da análise do mérito, que visa aprimorar a qualidade do ensino, garantir a coerência pedagógica, fortalecer o planejamento escolar e promover a justa inclusão e valorização do professor substituto como membro ativo da comunidade escolar, este projeto de lei merece prosperar no âmbito desta Comissão.
Contudo, a alteração proposta é um avanço social e administrativo que alinha a legislação à prática pedagógica de excelência e às melhores práticas de gestão de recursos humanos na educação.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1492, de 2024, que “Altera a Lei nº 4.266, de 11 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, e dá outras providências”, para ampliar participação dos professores substitutos no planejamento escolar.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 15:37:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319833, Código CRC: fdd189f9
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (319836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Proc Nº 40/2025, o qual dispõe sobre a “Recondução do senhor Félix Ângelo Palazzo para ocupar o cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — Adasa, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei n.º 4.285, de 26 de dezembro de 2008. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT a indicação do Senhor Félix Ângelo Palazzo para recondução ao cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — ADASA.
A indicação foi realizada por meio da Mensagem nº 175/2025 GAG/CJ, a qual consta no PROC. Nº 40/2025, juntamente com o currículo do candidato. A Mensagem foi lida em plenário e encaminhada a esta CDESCTMAT para aplicação do disposto no art. 253 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A audiência pública para arguição e manifestação do postulante à recondução foi realizada no dia 25 de novembro de 2025, às 9h.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre arguição pública de cidadão indicado para dirigente de agência reguladora.
A Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA/DF tem por finalidade a regulação das águas e dos serviços públicos de competência do Distrito Federal, compreendendo as atividades de outorga, regulamentação, fiscalização, ouvidoria e dirimição de conflitos. As áreas de competência da ADASA/DF são: recursos hídricos, saneamento básico, serviço de gás canalizado e energia, esta última sob delegação federal.
A Lei nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, que reestrutura a Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA/DF, dispõe sobre recursos hídricos e serviços públicos no Distrito Federal e dá outras providências, estabelece, no art. 16, que a ADASA/DF é dirigida por Diretoria Colegiada, composta de 5 diretores com solidariedade de responsabilidades, sendo um deles o diretor presidente, nomeados pelo Governador do Distrito Federal, com mandatos não coincidentes de 5 anos. De acordo com o § 2º do dispositivo, os diretores têm seus nomes previamente indicados pelo governador do Distrito Federal para arguição e aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Ademais, o Regimento Interno desta Casa de Leis estabelece, no art. 253, as normas que devem ser adotadas no pronunciamento sobre a indicação de autoridades. Segundo o dispositivo, a mensagem do Governador será lida em plenário e encaminhada à comissão competente, que deverá convocar o candidato para ouvi-lo sobre a matéria relacionada ao cargo a ser ocupado, podendo realizar audiência pública para que os interessados se manifestem sobre a indicação e a pessoa do indicado. A arguição obedece a critérios previamente estabelecidos na comissão, sendo a deliberação feita por votação ostensiva.
Desta forma, foi realizada audiência pública no dia 25/11/2025, às 9h, por esta CDESCTMAT. Durante a audiência, a autoridade indicada foi arguida pelos membros da comissão, por meio de perguntas previamente estabelecidas, de modo a aferir o nível de preparo do candidato para a continuidade do desempenho no cargo em questão. Na oportunidade, o candidato respondeu, de modo satisfatório, aos questionamentos exarados.
Ademais, o senhor Félix Ângelo Palazzo atende aos requisitos legais previstos na Lei nº 4.285, de 2008, que determina que os diretores da ADASA/DF deverão ter formação de nível superior, notório conhecimento em regulação dos usos de recursos hídricos e de serviços públicos, reputação ilibada e comprovada experiência profissional. A análise curricular do candidato indica notável experiência na área de regulação.
Por fim, conclui-se que não há óbices à recondução do candidato ao cargo pleiteado. Além da notável trajetória profissional, o candidato demonstrou amplo conhecimento durante arguição na Audiência Pública e possui os requisitos legais previstos na Lei distrital nº 4.285, de 2008.
III - CONCLUSÃO
Por todo exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo manifestamos voto pela APROVAÇÃO da indicação senhor Félix Ângelo Palazzo para recondução ao cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal — ADASA.
Sala das Comissões.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 11:18:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 1907/2025, que Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Onde se lê:
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI e §4º:
"Art. 3º São requisitos para a realização do estágio:
(...)
VI - inclusão, na programação didático-pedagógica do estágio, de módulo formativo sobre educação em direitos e deveres.(...)
§4º O módulo formativo previsto no inciso VI deste artigo visa à conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, e deve ser ofertado conjuntamente pela Defensoria Pública do Distrito Federal, Federal, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos públicos distritais e organizações da sociedade civil."Leia-se:
Art. 2º O artigo 3º da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, passa a vigorar acrescido do inciso VI e §1º:
"Art. 3º São requisitos para a realização do estágio:
(...)
VI - inclusão, na programação didático-pedagógica do estágio, de módulo formativo sobre educação em direitos e deveres.(...)
§1º O módulo formativo previsto no inciso VI deste artigo visa à conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, e deve ser ofertado conjuntamente pela Defensoria Pública do Distrito Federal, Federal, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos públicos distritais e organizações da sociedade civil."JUSTIFICAÇÃO
Considerando a vigente estrutura da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, percebe-se que, em seu artigo 3º não contém dispositivos correspondentes aos parágrafos ("§"), portanto, é adequado corrigir a redação do Projeto de Lei, nos termos indicados: ao invés de acrescentar “§4º” ao artigo 3º, acrescentar “§1º” ao artigo 3º.
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 11:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 319837, Código CRC: 7f4f4a92
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Indicação - (319832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a roçagem do mato alto e retirada de lama e terra das ruas do Polo JK, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, promova a roçagem do mato alto e retirada de lama e terra das ruas do Polo JK, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida solicitam a roçagem do mato alto nos canteiros centrais e rotatórias das ruas e avenidas do Polo JK, em Santa Maria, além do excesso de lama e terra levados pro meio das ruas, pela água das chuvas.
A roçagem do mato evitará possíveis acidentes, pois dificultam a visibilidade de quem pretende fazer um retorno por exemplo, além de dificultar a proliferação de insetos e animais peçonhentos que são vetores para a transmissão de doenças. Quanto a lama e a terra nas pistas, dificulta a frenagem dos veículos, além do risco de derrapagem e capotamento ou colisão com outros veículos.
A roçagem e limpeza das vias, está intrinsecamente ligado à saúde, ao bem-estar e à qualidade de vida dos cidadãos, sendo crucial para a proteção do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável das cidades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado paSTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 01/12/2025, às 16:23:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319832, Código CRC: 439d8f25
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