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Despacho - 11 - CFGTC - (328317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Assunto: relatoria do PL nº 09/2019
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, considerando a designação de relatoria publicada em 06/03/2026, e nos termos do art. 89, inciso VI, e art. 168, do Regimento Interno da CLDF, encaminho Emenda Substitutivo ao Projeto de Lei nº 09/2019, para análise e parecer da Relatora.
O prazo para parecer é de 8 dias úteis, a contar desta data.
Brasília, 26 de março de 2026.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
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Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 26/03/2026, às 11:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (328326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.237 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, que "institui o serviço voluntário vinculado à carreira Execução Penal do Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.374, de 12 de setembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ...
§ 1º A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$ 95,00 por hora de serviço prestado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento.
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2026, às 11:43:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (328330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.229 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a estrutura de funções de confiança no Tribunal de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre os vencimentos dos cargos efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as seguintes simbologias da estrutura de funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem alteração nos valores de remuneração:
I – o símbolo do nível FC-3 fica alterado para FC-5;
II – o símbolo do nível FC-2 fica alterado para FC-4;
III – o símbolo do nível FC-1 fica alterado para FC-3.
§ 1º Em decorrência das alterações previstas neste artigo, a estrutura das funções de confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a vigorar acrescida dos níveis FC-1 e FC-2, com os valores fixados no Anexo I desta Lei.
§ 2º O Tribunal deve dispor por ato próprio sobre a distribuição de funções nos níveis FC-1 e FC-2, mediante o remanejamento e transformação das funções de confiança atualmente existentes na sua estrutura administrativa, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.
Art. 2º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e os valores dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança, do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, previstos na Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009, alterada pela Lei nº 7.514, de 27 de junho de 2024, passam a vigorar, respectivamente, na forma estabelecida nos Anexos II e III desta lei.
Art. 3º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 4º A eficácia do disposto no art. 2º desta Lei deve observar o previsto no art. 169 da Constituição Federal e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 5º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril de 2026.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
ANEXO I
TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO II
TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO III
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (328327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.236 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, que "institui o serviço voluntário dos agentes e especialistas socioeducativos integrantes da carreira Socioeducativa do Distrito Federal e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.419, de 10 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"...
Art. 3º A indenização pelo serviço voluntário de que trata esta Lei é de R$ 95,00 por hora de serviço remunerado, a ser realizado em turnos e escalas de revezamento.
..."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 2 - SACP - (328311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providência de anexar a lei citada na proposição.
Brasília, 26 de março de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (328315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 26 de março de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/03/2026, às 11:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (328314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 26 de março de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 26/03/2026, às 11:10:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (328312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI nº 2.233 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados os vencimentos básicos dos cargos efetivos e os valores dos cargos em comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal, previstos na Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 7.244, de 27 de abril de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.
Art. 2º O art. 10, II, da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
...
II – pela Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, no percentual de 5% do vencimento básico percebido pelo servidor;
...”
Art. 3º O art. 39 da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, de que trata o art. 10, II, desta Lei, pode ser majorada, por resolução da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o limite de 30% do vencimento básico.”
Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Abril de 2026
ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
01
6.422,01
321,10
6.743,11
02
6.582,56
329,13
6.911,69
03
6.747,12
337,36
7.084,48
04
6.915,80
345,79
7.261,59
05
7.088,69
354,43
7.443,12
06
7.265,91
363,30
7.629,21
B
07
7.556,54
377,83
7.934,37
08
7.745,45
387,27
8.132,72
09
7.939,09
396,95
8.336,04
10
8.137,56
406,88
8.544,44
11
8.341,01
417,05
8.758,06
12
8.549,53
427,48
8.977,01
C
13
8.891,52
444,58
9.336,10
14
9.113,80
455,69
9.569,49
15
9.341,64
467,08
9.808,72
16
9.575,19
478,76
10.053,95
17
9.814,57
490,73
10.305,30
18
10.059,93
503,00
10.562,93
ESPECIAL
19-E
10.462,32
523,12
10.985,44
20-E
10.723,88
536,19
11.260,07
21-E
10.991,98
549,60
11.541,58
22-E
11.266,79
563,34
11.830,13
23-E
11.548,45
577,42
12.125,87
24-E
11.837,16
591,86
12.429,02
TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
16
9.575,19
478,76
10.053,95
17
9.814,57
490,73
10.305,30
18
10.059,93
503,00
10.562,93
19
10.311,43
515,57
10.827,00
20
10.569,22
528,46
11.097,68
21
10.833,45
541,67
11.375,12
B
22
11.266,79
563,34
11.830,13
23
11.548,46
577,42
12.125,88
24
11.837,17
591,86
12.429,03
25
12.133,10
606,66
12.739,76
26
12.436,43
621,82
13.058,25
27
12.747,34
637,37
13.384,71
C
28
13.257,23
662,86
13.920,09
29
13.588,66
679,43
14.268,09
30
13.928,38
696,42
14.624,80
31
14.276,59
713,83
14.990,42
32
14.633,50
731,68
15.365,18
33
14.999,34
749,97
15.749,31
ESPECIAL
34-E
15.599,31
779,97
16.379,28
35-E
15.989,29
799,46
16.788,75
36-E
16.389,02
819,45
17.208,47
37-E
16.798,75
839,94
17.638,69
38-E
17.218,72
860,94
18.079,66
39-E
17.649,19
882,46
18.531,65
ANALISTA LEGISLATIVO
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
31
14.276,59
713,83
14.990,42
32
14.633,50
731,68
15.365,18
33
14.999,34
749,97
15.749,31
34
15.374,32
768,72
16.143,04
35
15.758,68
787,93
16.546,61
36
16.152,65
807,63
16.960,28
B
37
16.798,76
839,94
17.638,70
38
17.218,73
860,94
18.079,67
39
17.649,20
882,46
18.531,66
40
18.090,43
904,52
18.994,95
41
18.542,69
927,13
19.469,82
42
19.006,26
950,31
19.956,57
C
43
19.766,51
988,33
20.754,84
44
20.260,67
1.013,03
21.273,70
45
20.767,19
1.038,36
21.805,55
46
21.286,37
1.064,32
22.350,69
47
21.818,53
1.090,93
22.909,46
48
22.363,99
1.118,20
23.482,19
ESPECIAL
49-E
23.258,55
1.162,93
24.421,48
50-E
23.840,01
1.192,00
25.032,01
51-E
24.436,01
1.221,80
25.657,81
52-E
25.046,91
1.252,35
26.299,26
53-E
25.673,08
1.283,65
26.956,73
54-E
26.314,91
1.315,75
27.630,66
CONSULTOR LEGISLATIVO E TÉCNICO-LEGISLATIVO E PROCURADOR
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO
GAL
TOTAL
A
46
21.286,37
1.064,32
22.350,69
47
21.818,53
1.090,93
22.909,46
48
22.363,99
1.118,20
23.482,19
49
22.923,09
1.146,15
24.069,24
50
23.496,17
1.174,81
24.670,98
51
24.083,57
1.204,18
25.287,75
B
52
25.046,91
1.252,35
26.299,26
53
25.673,08
1.283,65
26.956,73
54
26.314,91
1.315,75
27.630,66
55
26.972,78
1.348,64
28.321,42
56
27.647,10
1.382,36
29.029,46
57
28.338,28
1.416,91
29.755,19
C
58
29.471,81
1.473,59
30.945,40
59
30.208,61
1.510,43
31.719,04
60
30.963,83
1.548,19
32.512,02
61
31.737,93
1.586,90
33.324,83
62
32.531,38
1.626,57
34.157,95
63
33.344,66
1.667,23
35.011,89
ESPECIAL
64-E
34.678,45
1.733,92
36.412,37
65-E
35.545,41
1.777,27
37.322,68
66-E
36.434,05
1.821,70
38.255,75
67-E
37.344,90
1.867,25
39.212,15
68-E
38.278,52
1.913,93
40.192,45
69-E
39.235,48
1.961,77
41.197,25
Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: à razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011).
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009).
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Abril de 2026
Nível
Remuneração Integral
Opção com Vencimento do Cargo Efetivo/Origem
Vencimento
Representação Mensal
Remuneração
55% do Vencimento
Representação Mensal
Remuneração
CNE-02
17.616,94
10.570,16
28.187,10
9.689,31
10.570,16
20.259,47
CNE-01
16.515,91
9.909,54
26.425,45
9.083,75
9.909,54
18.993,29
CL-15
14.067,32
8.440,39
22.507,71
7.737,02
8.440,39
16.177,41
CL-14
12.660,58
7.596,35
20.256,93
6.963,31
7.596,35
14.559,66
CL-13
11.394,52
6.836,71
18.231,23
6.266,98
6.836,71
13.103,69
CL-12
10.255,07
6.153,04
16.408,11
5.640,28
6.153,04
11.793,32
CL-11
9.229,54
5.537,72
14.767,26
5.076,24
5.537,72
10.613,96
CL-10
8.306,57
4.983,94
13.290,51
4.568,61
4.983,94
9.552,55
CL-09
7.475,91
4.485,55
11.961,46
4.111,75
4.485,55
8.597,30
CL-08
6.728,30
4.036,98
10.765,28
3.700,56
4.036,98
7.737,54
CL-07
6.055,47
3.633,28
9.688,75
3.330,50
3.633,28
6.963,78
CL-06
5.449,91
3.269,95
8.719,86
2.997,45
3.269,95
6.267,40
CL-05
4.904,91
2.942,95
7.847,86
2.697,70
2.942,95
5.640,65
CL-04
4.414,41
2.648,65
7.063,06
2.427,92
2.648,65
5.076,57
CL-03
3.972,96
2.383,78
6.356,74
2.185,12
2.383,78
4.568,90
CL-02
3.575,66
2.145,40
5.721,06
1.966,61
2.145,40
4.112,01
CL-01
3.218,10
1.930,86
5.148,96
1.769,95
1.930,86
3.700,81
SP-05
2.252,64
1.351,58
3.604,22
1.238,95
1.351,58
2.590,53
SP-04
1.802,12
1.081,27
2.883,39
991,16
1.081,27
2.072,43
SP-03
1.441,71
865,02
2.306,73
792,94
865,02
1.657,96
SP-02
1.153,36
692,01
1.845,37
634,34
692,01
1.326,35
SP-01
922,62
698,38
1.621,00
507,44
553,57
1.061,01
CNE – Cargo de Natureza Especial
CL – Cargo Legislativo
SP – Secretário Parlamentar
O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.
Os cargos de Secretário Parlamentar – SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias.
O cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar tem nível de remuneração CNE-01.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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-
Emenda (Modificativa) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (328337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Nº 1910/2025, que Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas no Distrito Federal
Dê-se ao artigo 1º do Projeto de Lei nº 1910/2025 a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, a ser comemorado anualmente no dia 10 de junho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda ajusta a redação do projeto para que explicite não só o dia (10) como também o mês (junho) da celebração.
Deputado GABRIEL MAGNO
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-
Redação Final - CCJ - (328346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.242 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, para instituir a Gratificação de Atividade Policial – GAP, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...
Art. 10. ...
...
VII – pela Gratificação de Atividade Policial – GAP, no percentual correspondente a 1% do vencimento básico percebido pelo servidor, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos a que se refere o art.6º, III, b, categoria Agente de Polícia Legislativa, e inciso IV, categoria Inspetor de Polícia Legislativa.
...
Art. 39-A A gratificação de que trata o art. 10, VII, pode ser majorada, por resolução, até o limite 10%.
...”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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-
Redação Final - CCJ - (328347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.025 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS e aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e aos Agentes Comunitários de Saúde, integrantes da Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o Incentivo Financeiro Adicional – IFA, previsto no art. 9º-C, § 4º, e no art. 9º-D da Lei federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º O pagamento do incentivo de que trata o artigo anterior deve ocorrer anualmente, no último trimestre de cada exercício, conforme as normas e valores definidos pelo Ministério da Saúde.
Art. 3º Os recursos destinados ao pagamento do incentivo não oneram o Tesouro do Distrito Federal, sendo custeados exclusivamente com repasses do Fundo Nacional de Saúde – FNS, na forma do art. 9º-E da Lei federal nº 11.350, de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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-
Redação Final - CCJ - (328349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.235 DE 2026
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, que “institui o serviço voluntário no âmbito da administração direta do Distrito Federal vinculado à Policia Civil do Distrito Federal e dá outras providências”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.261, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica instituído o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF, verba de natureza indenizatória e eventual, a ser concedida aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia do Distrito Federal e da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal que, voluntariamente, no período de folga, se apresentem ao serviço policial civil ou que acumulem atribuições em duas ou mais unidades da instituição, conforme regulamentação do Delegado-Geral de Polícia Civil.
§ 1º A indenização devida ao policial civil pelo serviço voluntário é equivalente a R$ 760,00, por 8 horas de turno ou escala de trabalho.
...
§ 6º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido, na forma de regulamentação do Delegado-Geral de Polícia Civil, aos policiais militares ativos do Distrito Federal lotados na Casa Militar da Governadoria e na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, desde que para o exercício de atividades de apoio ao serviço policial civil em seus períodos de folga.
§ 7º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido, na forma de regulamentação do Secretário de Estado de Segurança Pública, aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e aos policiais civis ativos do Distrito Federal lotados na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, desde que para o exercício de atividades de segurança pública, em seus períodos de folga, com recursos orçamentários da própria secretaria.
§ 8º O serviço voluntário de que trata este artigo pode ser estendido aos bombeiros militares ativos e da reserva remunerada do Distrito Federal lotados na Casa Militar da Governadoria e na Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal.
...
Art. 4º A autorização dos quantitativos a serem empregados é definida a critério do Delegado-Geral de Polícia Civil, observada a existência de disponibilidade orçamentária.”
Art. 2º O valor da indenização a que se refere a presente Lei não autoriza o aumento da despesa total anual com o serviço voluntário, devendo a Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF promover o ajuste mensal do quantitativo de horas ou escalas ofertadas à disponibilidade orçamentária constante na Lei Orçamentária Anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 25 de março de 2026.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/03/2026, às 14:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (327968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui e inclui o FESTDOWN - Movimento Cultural Inclusivo no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, em comemoração ao Dia Internacional da Síndrome de Down.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o FestDown - Movimento Cultural Inclusivo, a ser realizado, anualmente, no dia 21 de março.
Parágrafo único. O evento de que trata o caput, é voltado para a celebração da inclusão, da arte, da cultura e do protagonismo das pessoas com Síndrome de Down - Trissomia 21.
Art. 2º As ações realizadas neste dia têm por objetivo:
I - promover a visibilidade, o respeito e a inclusão social das pessoas com Síndrome de Down;
II - estimular a expressão artística, cultural e esportiva das pessoas com T21 e de suas famílias;
III - fomentar a convivência comunitária e o diálogo sobre direitos e acessibilidade;
IV - fortalecer parcerias entre o Poder Público, entidades da sociedade civil e iniciativas privadas voltadas à inclusão.
Art. 3º O Poder Público, por intermédio de suas Secretarias e órgãos competentes, pode conjuntamente com organizações da sociedade civil e instituições privadas, promover e apoiar:
I - eventos culturais, educativos e artísticos que celebrem a data;
II - palestras, seminários e debates sobre temas relacionados aos direitos das pessoas com síndrome de down;
III - ações de conscientização nas escolas, universidades e demais instituições públicas e privadas;
IV - campanhas de mídia para sensibilizar a população sobre a importância da data e seus objetivos;
V - divulgação do FestDown nos canais de comunicação do Governo do Distrito Federal;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O FestDown é um movimento cultural inclusivo que nasceu da visão estratégica de sua idealizadora, Janaína Parente, presidente do Instituto Ápice Down, e já se consolidou como uma das principais iniciativas de celebração do Dia Internacional da Síndrome de Down (21 de março) no Distrito Federal.
Realizado nos pilotis da Biblioteca Nacional de Brasília, o festival converte a diversidade em potência criativa e política, reunindo música, dança, vivências, feira de economia criativa, ações de saúde e, fundamentalmente, espaços de protagonismo para pessoas com T21, suas famílias e toda a comunidade brasiliense.
Neste ano de 2026, o evento reafirmou sua relevância ao mobilizar centenas de pessoas em uma programação gratuita e plenamente acessível, contando com o apoio de entidades como o DETRAN, a Defensoria Pública, a Secretaria da Pessoa com Deficiência (SEPD), o SEST/SENAT, o SESC-DF, A Administração de Brasília, a Frente Parlamentar de Síndrome de Down e diversas organizações da sociedade civil. Essa rede de colaboração demonstra que o FestDown não é apenas um evento isolado, mas um ecossistema de inclusão que fortalece os laços entre o Estado e a população.
A participação em eventos culturais e atividades de lazer constitui um pilar essencial para o desenvolvimento biopsicossocial de pessoas com deficiência. Para além do entretenimento, o acesso à cultura é uma ferramenta de emancipação individual.
Quando uma pessoa com T21 ocupa o palco, a feira ou os espaços de convivência, ela deixa de ser vista sob a ótica da limitação para ser reconhecida por suas habilidades. O lazer inclusivo atua como um catalisador de autoestima e um antídoto contra o isolamento social, garantindo que a alegria e o pertencimento comunitário sejam direitos exercidos na prática.
Além disso, o festival cumpre uma função pedagógica vital para a sociedade. Ao ocupar o coração de Brasília com uma programação baseada no desenho universal, o movimento educa o olhar do público e combate o capacitismo estrutural. A convivência orgânica em ambientes festivos demonstra que a deficiência é uma das muitas faces da diversidade humana, transformando o espaço público em um território de aprendizado coletivo e respeito mútuo.
Nesse cenário, a atuação da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Síndrome de Down mostra-se indispensável. Este colegiado atua como a voz institucional da comunidade dentro da Câmara Legislativa, sendo o elo vital entre os anseios das famílias, as necessidades do Instituto Ápice Down e a estrutura do Estado. O apoio parlamentar garante que o festival não seja apenas um evento efêmero, mas um instrumento de voz para o fortalecimento de toda a rede de proteção, viabilizando parcerias e transformando o potencial do movimento em um impacto social duradouro.
A institucionalização do FestDown no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal representa, portanto, um passo concreto para consolidar a política pública de valorização da diversidade. Esta medida garante continuidade e visibilidade anual ao movimento, independentemente de gestões governamentais, e reforça o compromisso do DF com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015).
Ao oficializar este marco, o Estado reconhece o Direito à Cidade e assegura que a inclusão plena ocorra não apenas nos ambientes terapêuticos ou escolares, mas em todos os espaços de celebração e vida social.
A inclusão de eventos desta natureza no calendário oficial segue a tradição da Câmara Legislativa do Distrito Federal em chancelar festivais e dias temáticos de grande relevância social.
A aprovação deste Projeto de Lei é o reconhecimento de um movimento das famílias com T-21 e representa um avanço significativo na construção de uma Brasília mais inclusiva, respeitosa e verdadeiramente celebrativa da diversidade humana.
Sala das Sessões, …
Deputado eduardo pedrosa
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2026, às 19:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (328043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Vice-Presidência
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Requer o encaminhamento de pedido de informações ao Presidente do Banco de Brasília S.A (BRB).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeiro seja encaminhado ao Presidente do Banco de Brasília S.A. pedido das seguintes informações, referentes ao período de 1º de janeiro de 2019 até a data em que este Requerimento seja respondido:
I – cópia de todos os contratos do BRB e de suas subsidiárias, envolvendo publicidade ou patrocínio com time de futebol, especialmente o time do Flamengo;
II – valor de cada contrato e dos pagamentos efetivamente desembolsados com cada contrato;
III – relatório com a comprovação de que o BRB foi efetivamente usado nas peças publicitárias contratadas;
IV – demonstração do retorno financeiro para o BRB ou suas subsidiárias com a publicidade ou patrocínio mencionado no item I;
V – justificativa técnica para a escolha do Flamengo para celebrar o contrato de patrocínio ou publicidade.
JUSTIFICAÇÃO
Os meios de comunicação de ontem (25/03/2026) informaram que o BRB renovou o contrato com o Flamengo até março de 2027, saindo de R$ 32 milhões para R$ 42,6 milhões.
Além de o Banco estar privilegiando um time que sequer é do Distrito Federal, a notícia chama a atenção pela ousadia de seus dirigentes.
A instituição bancária encontra-se mergulhada na mais séria e profunda crise de sua história, com problemas gigantescos de liquidez e com créditos adquiridos de modo fraudulento, que superam a casa dos bilhões, sem que se saiba o que fazer com eles.
O Banco está tentando alternativas para amenizar esses problemas e continuar a existir, como a que consta da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que colocou à disposição do Banco nove imóveis avaliados R$ 6.600.000.000,00 para tentar recapitalizar o Banco, apesar de todas as críticas que estão sendo feitas.
A imprensa tem dito também que outras alternativas estariam sendo estudadas pelo Banco, sem, contudo, haver uma solução adequada à vista neste momento.
Logo, não parece fazer sentido que, nesse momento tão difícil de sua história, a direção do BRB desvie seus esforços para negociar patrocínios com um time específico de futebol, que sequer é sediado no Distrito Federal, enquanto precisa de empréstimos bilionários para continuar operando.
Os R$ 42,6 milhões informados pela mídia são imprescindíveis para a liquidez do Banco e não parece haver razões empresariais que garantam retorno desse valor no curto prazo.
Por isso, para estudar melhor a matéria e, a partir dos dados acima solicitados, verificar as medidas a serem adotadas, solicito a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, 26 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente da CLDF
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2026, às 09:08:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (329339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, III, “K”).
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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