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Emenda (Orçamentária) - 273 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (315519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0000 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
2000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Promover a recuperação e modernização dos espaços esportivos do Distrito Federal, incentivando a prática esportiva e o convívio social.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 16:07:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315519, Código CRC: 1cfb848d
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Emenda (Orçamentária) - 275 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (315521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0000 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
20000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Investimento em obras de urbanização e infraestrutura para melhoria das condições urbanas e qualidade de vida no Distrito Federal.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 16:07:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 274 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (315520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIV
Função
13 - CULTURA
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0000 - TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
40
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 7.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 7.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoio financeiro a iniciativas culturais que promovam a valorização, difusão e fortalecimento da cultura no Distrito Federal.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 16:07:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 276 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (315522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24103 - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
1482 - REFORMA DE QUARTÉIS
Subtítulo
0000 - REFORMA DE BATALHÕES - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
234 - QUARTEL REFORMADO
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Promover a reforma de Batalhões da Polícia Militar do Distrito Federal, garantindo melhores condições de trabalho e eficiência operacional.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 16:07:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315522, Código CRC: 610d3933
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Emenda (Orçamentária) - 278 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (315524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRIT
Função
27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0000 - TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoio financeiro a iniciativas esportivas que promovam o desenvolvimento do esporte e a inclusão social no Distrito Federal.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 16:07:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315524, Código CRC: 575f0b7c
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Emenda (Orçamentária) - 277 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (315523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRIT
Função
27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
2631 - APOIO AO COMPETE BRASÍLIA
Subtítulo
0000 - PROGRAMA COMPETE BRASILIA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
509 - ATLETA APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339033
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoio aos atletas do Distrito Federal
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 16:07:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315523, Código CRC: fdc5d19b
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Emenda (Modificativa) - 492 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PLC 78/2025 - (315512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
O art. 50 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50. As atividades rurais são caracterizadas por meio do atendimento aos critérios definidos em lei específica, inclusive quanto à produção, manejo ou conservação de recursos naturais, observada a legislação ambiental.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Não há um contorno bem delineado quanto ao conceito de atividade rural. Certo é que a lei, em âmbito federal e distrital, a define a partir do exercício de outras atividades. A Lei federal nº 8.023/1990, que altera o Imposto de Renda sobre o resultado da atividade rural, assim dispõe:
Art. 2º Considera-se atividade rural:
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.
No âmbito local, a Lei nº 5.803/2011, que dispõe sobre a regularização de terras públicas rurais pertencentes ao DF ou à Terracap, refere-se à destinação rural, mantendo parte do rol de atividades previstas na lei federal.
I – a gleba a ser regularizada deve ter destinação rural, com o efetivo exercício da atividade de agricultura, pecuária, agroindústria, turismo rural ou ecológico, preservação ambiental, reflorestamento, geração de energia renovável, inclusive solar fotovoltaica ou eólica, ou a destinação prevista no § 3º deste artigo e no art. 7º, § 7º, I, II e III;
Um decreto pode regulamentar cada uma das atividades previstas na lei. No entanto, é temerária a redação do art. 50, que vincula a caracterização de atividade rural ao atendimento de critérios previstos tão somente em regulamento, com menção genérica à legislação ambiental.
Enquanto instrumento estruturante do ordenamento territorial local, é fundamental que o PLC nº 78/2025 delimite o conceito de atividade rural em lei específica, não obstante possa reservar a decreto a competência para regulamentar questões específicas dessa atividade.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315512, Código CRC: e3b01036
-
Emenda (Aditiva) - 516 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o Setor de Chácaras Morro Azul, conforme poligonal em anexo, localizado entre o supermercado Super Adega e o Setor Habitacional Alto Mangueiral, na Região Administrativa de São Sebastião, às Tabelas 5F e 5I do Anexo III do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, promovendo-se as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A proposta tem por objetivo incluir o Setor de Chácaras Morro Azul, conforme poligonal em anexo, localizado entre o Supermercado Super Adega e o Setor Habitacional Alto Mangueiral (Região Administrativa de São Sebastião) nas Tabelas 5F e 5I do Anexo III, com as devidas alterações no Mapa 5 e nos demais mapas correlatos, reconhecendo-o como Área de Regularização de Interesse Social (ARIS).
O Setor de Chácaras Morro Azul é uma ocupação consolidada, composta por famílias de baixa renda que vivem há anos na região, em situação de vulnerabilidade social. A ausência de reconhecimento formal impede o acesso a políticas públicas essenciais — como regularização fundiária, saneamento, transporte, energia e equipamentos públicos —, perpetuando um quadro de desigualdade e exclusão territorial. A área preenche todos os requisitos legais para ser enquadrada como ARIS, conforme a legislação distrital e federal.
A inclusão da área no PDOT corrige uma injustiça histórica e assegura isonomia em relação a outras áreas lindeiras semelhantes, indicadas no PLC como áreas de oferta habitacional (ZEIS), ARIS ou setores habitacionais de regularização. Trata-se, portanto, de uma medida isonômica e coerente com o princípio da função social da propriedade e com o dever do Estado de promover o direito à moradia digna, previsto no art. 6º da Constituição Federal.
Importante ressaltar que, de acordo com o Geoportal, o Morro Azul não se sobrepõe a Áreas de Preservação Permanente (APPs), o que reforça a viabilidade da regularização. Assim, a formalização permitirá que o poder público atue de maneira planejada, garantindo infraestrutura sustentável, controle ambiental e segurança jurídica aos moradores.
A inclusão do setor no PDOT também está alinhada aos objetivos de justiça social e territorial, previstos no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), ao integrar comunidades vulneráveis ao planejamento urbano e impedir que políticas públicas perpetuem a segregação socioespacial.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Deputados a aprovarem esta emenda aditiva, em defesa da moradia digna, da inclusão urbana e da reparação de desigualdades históricas que marcam a ocupação do território do Distrito Federal.
Sala de Sessões, em .
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315511, Código CRC: 53b57598
-
Emenda (Modificativa) - 491 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PLC 78/2025 - (315510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
O art. 38 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38. As áreas econômicas, definidas em lei específica, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Conforme disposto no art. 38, as áreas econômicas são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda. Não está clara se essas áreas incidem sobre áreas existentes ou se são aplicadas em expansões do espaço urbano.
Em todo caso, no entanto, analisando-se os critérios que essas áreas devem observar, previstas no §2º, nota-se haver um alto grau de interferência nos usos e ocupações do espaço urbano. Nesse sentido, parece-nos adequada que a definição das áreas econômicas seja feita por meio de lei específica.
Tal posicionamento é respaldado pela Lei Orgânica que assim dispõe:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
IX – planejamento e controle do uso, parcelamento, ocupação do solo e mudança de destinação de áreas urbanas, observado o disposto nos art. 182 e 183 da Constituição Federal;
A definição de áreas econômicas é fundamental para o planejamento territorial e urbano, em especial no que tange à distribuição de postos de trabalho e oportunidades no território. Há, do mesmo modo, um impacto direto na mobilidade, no trânsito e na concentração de renda.
O plano diretor, como instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, detém papel especial no planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas no território, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315510, Código CRC: 4b7b6ce0
-
Emenda (Orçamentária) - 272 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (315518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0000 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
80
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.000.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0000 - PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS PUBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
80
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Fomento à melhoria da gestão escolar por meio da descentralização de recursos financeiros para as escolas públicas do Distrito Federal.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 16:07:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315518, Código CRC: 7c2cd094
-
Emenda (Orçamentária) - 271 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (315517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
542 - CONTROLE AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETOS RELACIONADOS A CAUSA ANIMAL INCLUINDO MANUTENÇÃO E EXECUÇAO DE AÇÕES RELACIONADAS A ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA, CONSERVAÇÃO, CONTROLE, PROTEÇÃO E SANIDADE - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoio a projetos de proteção e bem-estar animal no Distrito Federal.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Código Verificador: 315517, Código CRC: 7091df10
-
Emenda (Orçamentária) - 267 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (315513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOV
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 800.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoio financeiro a entidades para ampliar o acesso, a produção e a disseminação do conhecimento científico e tecnológico na sociedade.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Código Verificador: 315513, Código CRC: a3a805aa
-
Emenda (Orçamentária) - 270 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (315516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERA
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0000 - TRANSFERENCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURISTICOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoio financeiro a iniciativas que visem fomentar o turismo e promover o desenvolvimento sustentável do setor no Distrito Federal.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Código Verificador: 315516, Código CRC: ddfddb36
-
Emenda (Orçamentária) - 269 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (315515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
304 - VIGILÂNCIA SANITÁRIA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Subtítulo
0000 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - IMPLANTAÇÃO DE LABORATÓRIO DE TREINAMENTO EM MICROCOSPIA - LACEN - DF - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Aquisição de equipamentos voltados à implantação de laboratórios.
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 16:07:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315515, Código CRC: e98d6541
-
Emenda (Orçamentária) - 268 - GAB DEP RICARDO VALE - Aprovado(a) - (315514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ricardo Vale
emenda orçamentária
(Do(a) Ricardo Vale)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22101 - SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0000 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO E INFRAESTRUTURA - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
10000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Investimento destinado à melhoria da infraestrutura urbana
Ricardo Vale
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 16:07:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315514, Código CRC: bb4c0568
-
Emenda (Modificativa) - 474 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315492)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 150, IV, do projeto a seguinte redação:
Art. 150. As AIC são classificadas nas seguintes categorias:
(...)
IV – Territórios de Ocupação Cultural – TOC, constituída por localidades destinadas à formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e solidária ou relacionadas ao carnaval nos dias da sua vigência ao longo do ano.
JUSTIFICAÇÃO
O carnaval é uma tradição cultural, de caráter festivo, que ao longo dos anos e décadas – desde o longínquo Brasil Colônia – passou a adquirir paulatinamente o feitio de um patrimônio cultural da nação brasileira. Sua história é bastante rica e não pode ser resumida ao carnaval de uma cidade ou mesmo de uma região específica: existem diferenças, até nos ritmos musicais predominantes (tome-se o carnaval do Recife e de Olinda, por exemplo, marcados pelo frevo e maracatu em vez do samba).
Uma literatura na área das ciências sociais já está consagrada sobre esse fenômeno, posto que ele acabou se firmando como um pilar identitário e, consequentemente, um gabarito de inteligibilidade da própria sociedade brasileira. Ela se encontra hoje tão madura que passou a servir de apoio para uma investigação pioneira na área do direito, a qual indagou – e terminou por afirmar – a existência em nosso território nacional, e respectivo ordenamento jurídico, de um “direito ao carnaval” ou “à folia”. Tal indagação partiu da constatação de que essa festa não se configura como uma efeméride cívica e nem como uma data religiosa ou marco simbólico, mas como “um processo vívido, que não se pereniza pela memória, mas pela fruição tempestiva e presente de uma manifestação cultural dotada de inúmeras simbologias e representações”, um “fato social arrebatador”.1 Tão arrebatador que, conforme se verifica ano após ano e na quase totalidade das cidades deste imenso país – trata-se de um fenômeno essencialmente urbano –, quer o poder público atue em prol de sua realização, quer não (agindo no sentido de domesticá-lo, dificultá-lo ou mesmo impedi-lo), ele acontece: os foliões saem às ruas e nelas “brincam” durante o período de sua vigência.
Guilherme Varella, autor desse estudo – uma tese de doutorado defendida na Faculdade de Direito da USP –, nele nos fornece o conjunto de argumentos jurídicos que constatam o referido direito dos cidadãos brasileiros ao carnaval, inclusive enquanto “direito fundamental”, bem como a consequente obrigação do Estado em garantir a sua realização, de preferência sem jamais interferir em seu conteúdo expressivo e deliberativo. Ele parte da sua evidente condição de patrimônio cultural da nação e envereda pelos dispositivos constitucionais que asseguram 1. “o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional” (Art. 215) e 2. que “o Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação” (Art. 216, §1º); acrescenta o aspecto inequívoco de liberdade (artística ou cultural, de pensamento e mesmo de manifestação política) do qual a festa também se reveste para, mediante três dispositivos constitucionais (Art. 5º, IX, Art. 216, §1º e Art. 220, §2º) e todo um arcabouço infraconstitucional, reforçar essa condição de direito humano capital; e termina por mostrar o seu vínculo com esse direito que diz respeito, agora expressamente, ao PDOT: o direito à cidade.
Partindo dos principais teóricos desse “novo” conceito, possuidor de um “espírito convocatório” e sinônimo de uma “plataforma que reivindica outro uso, outra lógica e outra organização da cidade”, Varella termina por mostrar que o carnaval de rua no Brasil, depois de muita persistência de alguns dos seus protagonistas, é hoje um “ator, vetor e vocalizador do direito à cidade”. Há proveito em seguir a sua linha de raciocínio, que inicia com o criador do conceito, o pensador francês Henri Lefebvre, para quem “o direito à cidade só pode ser concebido como ‘direito à vida urbana, transformada, renovada’”, pois “trata-se da busca de um modelo que extrapola a problemática urbana como mera e tecnicista gestão do espaço e da organização territorial para moradia”.2 Em sentido parecido, apresenta a esse respeito a fala, mais atual, do teórico anglo-americano David Harvey:
“’A questão de que tipo de cidade queremos não pode ser divorciada do tipo de laços sociais, relação com a natureza, estilos de vida, tecnologias e valores estéticos que desejamos. O direito à cidade está muito longe da liberdade individual de acesso a recursos urbanos: é o direito de mudar a nós mesmos pela mudança da cidade. Além disso é um direito comum antes de individual já que esta transformação depende inevitavelmente do exercício de um poder coletivo de moldar o processo de urbanização. A liberdade de construir e reconstruir a cidade e a nós mesmos é, como procuro argumentar, um dos mais preciosos e negligenciados direitos humanos’”.3
Por fim, o carnaval de rua se revela como ator, vetor e vocalizador do direito à cidade, já que, nele,
“O uso cultural da cidade se apresenta como um choque do uso urbano, pela alteração radical da normalidade e das funções originalmente pensadas para os espaços, por meio da intensa mobilização e interação de pessoas em um período concentrado de tempo, da modificação imagética dos lugares e da inserção massiva de elementos cênicos e musicais de forma inusitada, em locais não preparados para tanto”.4
Nada a temer, porém, nesse "choque" se formos atentar, ainda com Varella5, para o que a teoria sociológica sobre os rituais festivos já levantou. Rituais desse tipo, em que há uma "suspensão temporária da vida regrada", existem como necessidade humana seja de repor energias para um retorno "à vida cotidiana de fadiga e sujeição ao trabalho" (na visão de Émile Durkheim), seja como meio de ressuscitamento em si da vida (na visão de Mikhail Bakhtin, referindo-se especificamente ao carnaval): neles, instaura-se um tempo dito "místico", que tem "o 'extraordinário como regra'" (na análise de Roger Callois). Como vemos, esses rituais não estão tão distantes assim dos rituais religiosos – os quais, igualmente, atendem a necessidades humanas de renovação da vida social e interior. São extremamente benéficos, tanto do ponto de vista social, pelo que trazem de coesão, quanto individual, pelo aspecto psicológico.
O direito à cidade está acertadamente consignado nesta revisão do PDOT, como “princípio” que rege a política territorial (Capítulo II do Título I, Art. 6º). Contudo, ele não pode ser uma mera e isolada declaração inicial, desprovida de uma real tradução ao longo do restante desse documento legal, tal como está presentemente configurado.
O carnaval de rua nas cidades do Distrito Federal, conforme acima dito, irá, anualmente, acontecer, conte ele ou não com o poder público – sendo evidente que se espera que este cumpra o que está na Lei (inclusive na Lei Distrital 4.738 de 29/12/2011, específica sobre o assunto) e assegure a realização anual e plena da festa. Trata-se, como vimos, de manifestação cultural fundante de um direito multifacetário; e de manifestação que requer o uso de territórios muito particulares: as ruas, praças, parques e demais logradouros da cidade, dos quais os cidadãos adeptos da folia se apropriam à sua maneira durante esse período delimitado. O PDOT precisa dar atenção a esse fato, no mínimo como modo de fazer cumprir a sua declaração de estar sob a égide do direito das pessoas à cidade.
Tendo trazido a ideia da existência de Territórios de Ocupação Cultural – TOC no bojo da estratégia de Áreas Especiais de Interesse Cultural - AIC, parece-nos que é nela que o direito ao carnaval deve entrar no novo PDOT, sendo acrescida ao texto, que já prevê esses territórios sendo constituídos por "localidades destinadas a` formação, fruição e produção de serviços e bens culturais e artísticos da economia criativa e solidária", a expressão "ou relacionadas ao carnaval nos dias da sua vigência ao longo do ano". Logradouros onde o carnaval de rua histórica e tradicionalmente acontece poderão, assim, não mais correr o risco de se verem imunes a essa livre, saudável e renovadora tradição.
São esses os motivos que me levam a convocar os nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315492, Código CRC: 749c52ef
-
Emenda (Modificativa) - 416 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos arts. 58 e 62, II do projeto a seguinte redação:
Art. 58. A Macrozona Urbana deve ser planejada, ordenada e qualificada visando ao desenvolvimento equilibrado das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, à redução das desigualdades socioespaciais, à promoção de justiça socioambiental e à garantia do direito à cidade.
Art. 62.
(...)
II – harmonizar as demandas do desenvolvimento econômico e social e as necessidades gregárias e culturais da população com a preservação da concepção urbana do Conjunto Urbanístico de Brasília;
JUSTIFICAÇÃO
Brasília nasceu como cidade planejada, fato esse que não é o comum na história das cidades brasileiras e mundiais. A ideia de um Plano Diretor de Ordenamento Territorial – algo que, ainda que não fosse uma novidade nos anos 1950, só ganhou grande relevância no Brasil a partir da Constituição de 1988 –, portanto, nunca lhe foi estranha. Não é à toa que o plano original, que atualmente recebe o nome de Conjunto Urbanístico de Brasília, tem todo um tratamento diferenciado nos PDOT’s atual e em via de revisão: a visão de um território criteriosamente ordenado sempre preponderou como marca registrada a ser reafirmada, questão primordial de identidade.
Utópica, a nova capital não foi aposta pequena, como nos mostra um estudioso das artes, o professor Lorenzo Mammì: ela estava inserida numa onda modernista muito particular, de um construtivismo que “não se propunha como modelo de produção”, já que aqui não havia uma “cultura industrial consistente sobre a qual se apoiar”, pondo ênfase, em vez disso, no cultivo das relações interpessoais, dentro de uma proposta de “educação dos sentidos”1. As contradições sociais do mundo industrial, nessa versão do modernismo, eram deixadas de lado ou suavizadas, numa sorte de “racionalização indolor da vida”2, em que a história em si era negada em prol de algo futuro. Brasília seria a prova de que isso era possível, que etapas podiam ser puladas e novas relações sociais poderiam surgir a partir de uma proposta fortemente estética que misturava “sem mediações natureza e tecnologia, arcaísmo e projeção no futuro”.
Os anos mostraram que tal utopia não se realizou, não obstante a sua importância e força imaginativa perante o Brasil e o mundo: a realidade de uma metrópole, com tudo o que ela pode comportar de frieza e distanciamento humanos, de segregação social, se impôs e, na visão desse autor, Brasília pode hoje ser vista como uma ruína, “um grande corpo branco (...) cujas funções vitais estão enfraquecidas e cujas articulações internas vão se perdendo”3. Porém, como ele mesmo afirma, ruinas são importantes na medida em que contam uma história comum, na medida em que vinculam.
A capital federal é hoje uma metrópole que necessita, como toda urbe, de leis que planejem e ordenem seu crescimento; e que podem, como é o caso presente, incorporar não só a lição deixada pelo trajeto percorrido até o presente, mas também, em nova clave, a dimensão utópica vigente desde a sua concepção. A lição principal é a de que os conflitos que marcam a sociedade não são superados de forma tão imediata ou espontânea. É necessário, ao que tudo indica, encará-los de frente, um a um, e ir encontrando saídas, consensos, fazendo mediações entre as partes. E a dimensão utópica pode estar na renovação da aposta nas relações interpessoais, porém desta vez sem tanta ênfase na tecnologia e no futuro: o presente conta tanto quanto o futuro, o bem-estar aqui e agora e o cuidado e as alegrias do encontro com o próximo não podem ser negligenciados como ponte para esse futuro.
É por isso que é fundamental que este PDOT traga e dê consequência à noção de “direito à cidade”. A cidade é o local mais propício para a resolução de conflitos e os seus habitantes necessitam dela para manifestar seus temores, dúvidas, anseios, vontades, alegrias, esperanças. Direito à cidade significa que a cidade não pode lhes ser hostil, que eles podem contar com ela como forma de conduzir suas vidas com mais prazer e sentido, que ela os acolhe em suas necessidades existenciais naturais de seres humanos. As pessoas precisam umas das outras não só no sentido econômico. É por isso, fundamentalmente, que as cidades existem – algo que não foi esquecido por Lúcio Costa quando pensou na escala gregária que Brasília teria que ter.
O direito à cidade, embora não tenha tido lugar explicito na Constituição em vigor, ao longo dos anos, nas lutas pela sua efetivação, tem tido forte conexão com o direito à cultura, esse sim inscrito na Lei Maior:
Art. 215. O Estado garantira´ a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiara´ e incentivara´ a valorização e a difusão das manifestações culturais.
Esse vínculo não é à toa, posto que não há meio mais em sintonia com a natureza conflitual do ser humano – esse que busca incessantemente saber quem é, de onde veio e para aonde vai – do que o universo da cultura. Nele, como nos mostram os principais críticos e historiadores da arte, não há jamais palavras finais, as verdades estabelecidas são sempre provisórias. Segundo o historiador da arte Jorge Coli,
“A cultura se constitui por uma rede complexa, e uma noção simples como a de verdade a simplifica e desnatura. Está claro, todos procedemos por determinantes de convicções que se aproximam bastante da noção e do sentimento de verdade. Mas nessas convicções a noção de erro, a possibilidade do engano, da incompletude devem estar sempre presentes. As justas jurídicas, os debates políticos (ou mesmo culturais) funcionam quase sempre como um torneio em que o objetivo é ganhar. Empregam-se efeitos de eloquência, astúcias de todo tipo, para vencer o adversário. Ora, nas relações que podemos estabelecer com a cultura, o debate deve ter não o sentido da concorrência e da vitória, mas a possibilidade de incorporar, ao nosso pensamento, coisas que nos escapavam. Melhor mudar de debate para diálogo.
Essa posição é muito mais difícil do que parece. Ela é, também, menos propulsora de ações enérgicas, porque menos, muito menos, unívoca. Ela é, por assim dizer, desconfortável. Mas esse desconforto garante a dúvida, a necessidade sincera do exame, a sensação latente de que sempre é possível estar errado. A certeza não pode ficar órfã do incerto, sob pena de tornar-se tirânica.”4
O conflito, nesse ambiente, ao invés de algo a ser escamoteado ou temido, é a matéria prima – e o que daí resulta é um apaziguamento, em vez de um acúmulo de problemas não resolvidos, de tabus. As diversas artes da humanidade, assim como a mais variadas manifestações culturais locais, são verdadeiras usinas de tratamento de dilemas dos quais, temos finalmente que reconhecer, jamais estaremos livres.
As novas gerações, que se deparam cada vez mais com perspectivas sombrias de sobrevivência (enquanto espécie, notadamente), parecem já ter compreendido que novos modelos sociais precisam surgir. Se, nos anos 1950, o modernismo à brasileira apostava na interpessoalidade e numa suavidade que lhe seria inerente, mas de forma um tanto precoce, até mesmo inocente, hoje essa aposta assume um caráter de emergência; e as cidades, no seu afã de ordem, não podem ser reiteradamente cegas às necessidades primordiais e históricas das pessoas que as habitam. Espaços permanentes ou intercambiáveis onde tanto as novas gerações quanto as mais velhas possam exercer em segurança e com o devido apoio e incentivo do Estado o fazer artístico e o encontro com a variedade de públicos carecem ter lugar num PDOT que atenda verdadeiramente à realidade e às perspectivas urgentes de futuro desta que é hoje a terceira maior cidade brasileira.
São esses os motivos que me levam a convocar os nobres pares a aprovarem a presente proposição.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Modificativa) - 507 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao §1º do art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
Art. 157. ...
...
§ 1º O direito à assistência técnica em habitação de interesse social (ATHIS) para a população reassentada deve ser garantido, na forma da Lei Federal 11.888/2008.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo conferir maior precisão normativa ao §1º do art. 157 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, ao explicitar que o direito à assistência técnica em habitação de interesse social (ATHIS) para a população reassentada deve observar os parâmetros estabelecidos pela Lei Federal nº 11.888/2008.
A ATHIS é uma política pública nacional que visa garantir às famílias de baixa renda — até três salários mínimos — o acesso gratuito à assistência técnica para construção, reforma, ampliação ou regularização fundiária de suas moradias. Essa assistência deve ser prestada por profissionais habilitados, como arquitetos e urbanistas, com apoio do poder público, conforme previsto na legislação federal.
Ao vincular expressamente o dispositivo à Lei nº 11.888/2008, a emenda fortalece o direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e assegura que o reassentamento de famílias em decorrência de intervenções urbanas seja acompanhado de suporte técnico qualificado, promovendo segurança, salubridade e dignidade habitacional.
Além disso, a redação proposta contribui para a efetivação de políticas urbanas inclusivas, valorizando territórios de interesse social e ampliando o alcance da ATHIS no contexto do Distrito Federal, em consonância com os princípios do novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Requerimento - (315483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Policiais Militares do 27º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de Sessão Solene em homenagem homenagem aos Policiais Militares do 27º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo reconhecer e valorizar o trabalho dos policiais militares do 27º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal, unidade responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública nas Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente, áreas de significativa importância populacional e estratégica para a segurança pública do Distrito Federal.
De acordo com o Relatório Técnico de Produtividade e Impacto na Segurança Pública, elaborado pelo Comando do 27º BPM referente ao período de janeiro a setembro de 2025, foram obtidos resultados expressivos em diversos indicadores operacionais e criminais, que comprovam o empenho, a eficiência e o compromisso institucional da tropa com a segurança da comunidade.
O relatório ainda destaca que as ações integradas de policiamento preventivo e ostensivo têm promovido impacto direto na sensação de segurança, consolidando o Recanto das Emas e Água Quente como Regiões Administrativas de referência em redução da criminalidade e fortalecimento da ordem pública.
A realização desta Sessão Solene, portanto, busca reconhecer o valor desses homens e mulheres que, diariamente, colocam suas vidas a serviço da coletividade, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, segura e pacífica.
Dessa forma, a homenagem proposta é justa, necessária e de profundo significado cívico e social, representando o reconhecimento desta Casa Legislativa ao comprometimento exemplar dos policiais que integram o 27º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal.
Diante da relevância dos serviços prestados, requer-se aos nobres Parlamentares o apoio pela aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Emenda (Aditiva) - 505 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte inciso XIII, entre os atuais XII e XIII, ao art. 40 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando os demais incisos:
Art. 40. ...
...
XIII – assegurar a assistência jurídica e social gratuita e integral às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica em processos de desocupação ou reassentamento;
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A positivação da assistência jurídica e social, gratuita e integral para famílias em desocupação/reassentamento, concretiza a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e o direito à moradia adequada enquanto direito social, assegurando isonomia material em contextos de alto risco social.
Ao priorizar pessoas em vulnerabilidade socioeconômica, a redação dá lastro a adaptações razoáveis (em conformidade com a Lei Brasileira de Inclusão – LBI) e ao dever de proteção integral a crianças/adolescentes e idosos (CF, arts. 227 e 230), bem como cria base para atuação articulada com a Defensoria Pública e a rede socioassistencial.
O dispositivo converte em condição de legitimidade do ciclo decisório a presença de apoio técnico e psicossocial, reduzindo litigiosidade, custos públicos e danos sociais.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 499 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se o seguinte art. 291, entre os atuais arts. 290 e 291, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, renumerando-se os demais dispositivos:
Art. 291. A Câmara Distrital de Mediação Prévia em Desocupações e Reassentamentos – CDM-DR, de caráter permanente, deve conduzir processos de diálogo preliminares a medidas de desocupação coletiva.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A criação da Câmara Distrital de Mediação Prévia em Desocupações e Reassentamentos – CDM-DR institui fórum estável e especializado de diálogo, em consonância com a Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 510/2023, que recomenda instâncias colegiadas para gerir consensualmente conflitos fundiários. A mediação qualificada antes de qualquer medida material permite construir soluções graduais, seguras e proporcionais.
A CDM-DR fortalece a participação das famílias e entidades representativas, viabiliza cronogramas pactuados, reduz riscos de violência institucional e melhora a coordenação intersetorial. É mecanismo de prevenção de violações e de eficiência administrativa, alinhado a boas práticas nacionais e internacionais.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 506 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso XIII do art. 40 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
Art. 40. ...
...
XIII - reassentar famílias para áreas adequadas nos casos de ocupação irregular de interesse social em áreas de risco ou em áreas sensíveis ambientalmente, garantindo moradia digna, com alternativa habitacional previamente assegurada;
...
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A nova redação condiciona o reassentamento à alternativa habitacional previamente assegurada e à preservação de vínculos comunitários, educacionais e laborais, evitando soluções formais sem efetividade social. A exigência de “prévia asseguração” torna o ato verificável.
O dispositivo tutela o núcleo do direito à moradia adequada (segurança da posse, habitabilidade, localização e custos) e promove continuidade de vida das famílias, mitigando rupturas e impactos psíquico-sociais.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio felix
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Emenda (Modificativa) - 508 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se a seguinte redação ao inciso VI do § 1º do art. 177 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025:
Art. 177. ...
§ 1º ...
...
VI – a indicação de local para reassentamento da população de baixa renda com garantia de acesso a serviços públicos essenciais de educação, saúde, segurança, transporte e saneamento.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Reassentamento sem acesso a serviços (educação, saúde, segurança, transporte, saneamento) reproduz exclusão. A garantia de acesso efetivo a serviços essenciais incorpora o componente locacional da moradia adequada, conforme parâmetros internacionais e o próprio PLC nº 78/2025 (proximidade/mesmo setor/AQU).
O dispositivo alinha urbanismo e direitos sociais, preservando redes de cuidado, emprego e estudo e reduzindo custos públicos indiretos. A exigência de serviços é parte essencial da adequação habitacional, não medida acessória.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio felix
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Moção - (315495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao antigomobilismo do Distrito Federal e entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
André Roberto da Silva
Carlos Eduardo da Conceição Martins
Célio Duarte
Edivânia de Amarante da Silva
Fabrício Ribeiro
Gabriela Meneses
Gustavo do Vale Rocha
Hudson Nogueira de Carvalho
José Roberto Nasser Silva (in memoriam)
Marcos Mateus Moraes Rufino
Maurício Antônio do Amaral Carvalho
Leandro Brito dos Santos (in memoriam)
Rony da Conceição MartinsTEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max Maciel, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao antigomobilismo do Distrito Federal e entorno.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:26:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 415 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - DEP GABRIEL MAGNO - (315476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao caput do Art. 38 e aos incisos I, II e III do § 2º do Art. 38, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 38. As áreas econômicas, baseadas no ZEE-DF e definidas em regulamento próprio no prazo de 18 meses, são áreas onde deve ser incentivada a instalação de atividades geradoras de trabalho e renda por meio de programas governamentais de desenvolvimento econômico, com o objetivo de oferta de empregos, qualificação urbana, articulação institucional e formação de parcerias público-privadas.
…
§ 2º …
I - diversificação no dimensionamento de lotes, de modo a permitir a instalação de empreendimentos de diferentes portes e tipologias, resguardados os riscos ecológicos da área e o potencial de contaminação do solo e subsolo;
II – articulação entre a infraestrutura logística, os corredores de transporte de cargas e o sistema viário compatível com o fluxo de insumos e de produtos, regulados os níveis de emissão de GEE para controlar os impactos negativos sobre a saúde da população residente próximas da rede viária;
III – disponibilidade de infraestrutura urbana adequada, compreendendo redes de abastecimento de água, energia elétrica, esgotamento sanitário, mobilidade e conectividade digital;
JUSTIFICAÇÃO
Há necessidade de incorporar o conteúdo da Lei do ZEE-DF nas diretrizes deste PLC para dar mais um passo na inclusão socioeconômica mediante a diversificação da matriz produtiva e sua desconcentração espacial. A recepção de diretrizes do ZEE no PLC dá se pela necessidade de adequação deste PLC aos comandos da lei do ZEE-DF, for força da Lei Orgânica do DF (art. 320) e fortalece a integração de normas e a corresponsabilidade nas políticas públicas nos termos do SISPLAN.
Deputado gABRIEL mAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:08:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 243 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (315474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
28209 - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTR
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
127 - ORDENAMENTO TERRITORIAL.o
Programa
6208 - TERRITÓRIO, CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS
Ação
4011 - REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE INTERESSE
Subtítulo
0000 - REGULARIZAÇÃO DE ÁREAS DE INTERESSE SOCIAL - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
149 - LOTE REGULARIZADO
Meta física
170
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.700.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.700.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Orçamentária tem por finalidade destinar recursos à execução de ações de regularização fundiária em Áreas de Interesse Social na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:10:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315474, Código CRC: e463552d
-
Emenda (Orçamentária) - 244 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (315475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Rogério Morro da Cruz
emenda orçamentária
(Do(a) Rogério Morro da Cruz)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8201 - AGRICULTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
0000 - CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DA EMATER-DF - NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aportar recursos para o fortalecimento da estrutura pública de Assistência Técnica e Extensão Rural (ATER) do Distrito Federal.
Rogério Morro da Cruz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Código Verificador: 315475, Código CRC: 020faece
-
Redação Final - CEOF - (315473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1964/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ R$ 78.971.285,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 78.971.285,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 73.602.583,00, para atender às programações orçamentárias nos anexos IV e V;
II - crédito especial, no valor de R$ 5.368.702,00 para atender às programações orçamentárias no anexo VI;
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de outubro de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 27/10/2025, às 15:09:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315473, Código CRC: b498713b
-
Despacho - 4 - CEOF - (315478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 27/10/2025, às 15:10:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315478, Código CRC: 486710b8
-
Emenda (Orçamentária) - 198 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
24103 - POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
181 - POLICIAMENTO.o
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
3029 - MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA
Subtítulo
0000 - Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública-policiamento Ostensivo - PMDF-DF- JS
Localização
13 - REGIÃO XIII - SANTA MARIA
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 700.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 700.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS NO PLOA/26 PARA ATENDER DEMANDAS DA POLÍCIA MILITAR.
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315444, Código CRC: 46f0e40b
-
Emenda (Orçamentária) - 202 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
3247 - REFORMA DE FEIRAS
Subtítulo
0000 - REFORMA DA FEIRA PERMANENTE DA REGIÃO ADM. DE SANTA MARIA-RA XIII - JS
Localização
13 - REGIÃO XIII - SANTA MARIA
Produto
127 - FEIRA REFORMADA
Meta física
20
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECUSOS ORÇAMENTÁRIOS NO PLOA PARA ATENDER DEMANDAS DE REFORMA DA FEIRA PERMANENTE DE SANTA MARIA-RA XIII
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Código Verificador: 315448, Código CRC: b7e0c8fd
-
Emenda (Orçamentária) - 204 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09115 - ADM. REG. DE SANTA MARIA
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO
Subfunção
421 - CUSTÓDIA E REINTEGRAÇÃO SOCIALo
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
2426 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA
Subtítulo
0000 - FORTALECIMENTO DAS AÇÕES DE APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLIA NO DF - JS
Localização
13 - REGIÃO XIII - SANTA MARIA
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
20
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339139
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIA NO PLOA PARA APOIO AO INTERNO E SUA FAMÍLA NA REGIÃO ADM. DE SANTA MARIA.
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Código Verificador: 315450, Código CRC: c0fc84b4
-
Emenda (Orçamentária) - 200 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO
Função
26 - TRANSPORTE
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
3182 - REFORMA DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS
Subtítulo
0000 - AMPLIAÇÃO DO BRT EM SANTA MARIA - RA XIII - JS
Localização
13 - REGIÃO XIII - SANTA MARIA
Produto
169 - OBRA REALIZADA
Meta física
1000
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSOS FINANCEIROS NO PLOA PARA AMPLIAÇÃO DO BRT DE SANTA MARIA-DF
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Código Verificador: 315446, Código CRC: 72928e89
-
Emenda (Orçamentária) - 199 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0000 - REFORMA DE CAMPO SINTÉTICO NO DISTRITO FEDERAL - JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
10
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.750.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 2.750.000,00
JUSTIFICAÇÃO
a presente emenda visa alocar recursos orçamentários para continuidade obras em andamento em espaços esportivos
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Código Verificador: 315445, Código CRC: 4f7b8452
-
Emenda (Orçamentária) - 206 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
368 - EDUCAÇÃO BÁSICAo
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
3982 - CONSTRUCAO DE UNIDADE ESCOLAR
Subtítulo
0000 - CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO DISTRITO FEDERAL- JS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
97 - ESCOLA CONSTRUÍDA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA VISA ALOCAR RECURSOS ORÇAMENTÁRIO NO PLOA PARA CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO DISTRITO FEDERAL.
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:31:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315452, Código CRC: 11eb56c3
-
Emenda (Orçamentária) - 201 - GAB DEP JAQUELINE SILVA - Aprovado(a) - (315447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jaqueline Silva
emenda orçamentária
(Do(a) Jaqueline Silva)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09115 - ADM. REG. DE SANTA MARIA
Função
27 - DESPORTO E LAZER
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3048 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0000 - REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NA REGIÃO DE SANTA MARIA - JS
Localização
13 - REGIÃO XIII - SANTA MARIA
Produto
360 - ESPAÇO ESPORTIVO REFORMADO
Meta física
20
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 750.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 750.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE DEMANDA VISA ALOCAR RECURSOS ORÇAMETÁRIOS NO PLOA PARA REFORMA DE ESPAÇOS NA CIDADE DE SANTA MARIA
Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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