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Despacho - 1 - SELEG - (306630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Secretário(a) Legislativo, em 20/08/2025, às 08:42:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (306621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1637/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1637/2025, que “Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.637, de 2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências".
O Deputado, em sua justificação, destaca as dificuldades impostas pela burocracia à comprovação da boa-fé dos cidadãos. Lembra que, segundo a jurisprudência, “apenas a má-fé precisa ser demonstrada por quem a suscita”. Com base na Lei Federal nº 13.726/2018, que dispensou o reconhecimento de firma e autenticação de documentos nas repartições públicas, embora ainda se exijam originais, defende a superação da cultura de desconfiança herdada das tradições portuguesas. Propõe que cópias físicas ou digitais sejam presumidas autênticas, salvo suspeita fundamentada, e que a Administração evite exigências desnecessárias, promovendo uma gestão pública mais eficiente e menos opressiva.
Disponibilizada no dia 19 de março de 2025, a proposição foi distribuída para exame de mérito à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, e para exame de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ. O Projeto de Lei nº 1.637, de 2025, foi aprovado, em sua forma original, na CAS. Na CEOF a proposição ainda não foi apreciada.
Nesta CCJ não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos possui caráter terminativo.
O Projeto de Lei nº 1.637, de 2025 (PL nº 1.637/2025), garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal.
Inicialmente, quanto à constitucionalidade formal, impende analisar se há competência legislativa para dispor sobre o tema. Da leitura da proposição, depreende-se que se trata de processo administrativo, o que atrai a competência legislativa distrital, conforme os arts. 30, I, e 32, § 1º, ambos da Constituição Federal (CF/88):
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
(...)
Quanto à iniciativa, os arts. 71, § 1º, e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) não incluem a matéria no rol de competência privativa do Governador.
No que tange à constitucionalidade material, o PL nº 1.637/2025 está em conformidade com o princípio de eficiência, previsto no art. 37 da CF/88, e promove maior celeridade na tramitação dos processos administrativos, viabilizando, assim, o cumprimento do art. 22, VI, da LODF.
No aspecto da legalidade, destaca-se que a proposição complementa o ordenamento jurídico referente ao processo administrativo, ao dialogar com a Lei federal nº 9.784, de 1999, que regula o processo administrativo, recepcionado no Distrito Federal pela Lei nº 2.834, de 2001, e a Lei federal nº 13.726, de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A proposta contribui para a simplificação e a desburocratização do envio dos documentos exigidos pelos órgãos públicos distritais para a instauração ou tramitação de processos administrativos de interesse dos cidadãos.
No tocante à juridicidade, verifica-se que a proposição, de maneira geral, atende ao critério de novidade e, portanto, está em consonância com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Por fim, no que tange à redação e à técnica legislativa, a proposição requer aperfeiçoamentos para garantir maior precisão, clareza e concisão. Assim, será apresentado substitutivo para promover essas correções, alinhando o texto aos requisitos da Lei Complementar nº 13, de 1996.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.637, de 2025, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, 19 de agosto de 2025.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 10:44:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (306622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1637/2025, que “Garante simplificação e credibilidade nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.637, de 2025, a seguinte redação:
Dispõe sobre a simplificação de procedimentos administrativos e a presunção de boa-fé nas relações entre a pessoa interessada e a Administração Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Administração Pública distrital, além de observar os princípios e as garantias constitucionais e legais aplicáveis, deve assegurar a todos:
I – o acesso seguro, confiável e protegido aos serviços públicos prestados;
II – a utilização de linguagem simples e compreensível nos atos e comunicações administrativas;
III – a racionalidade nas exigências e diligências administrativas;
IV – a exclusão de exigências e diligências desnecessárias ou que possam ser supridas por dados disponíveis na própria Administração Pública.
Art. 2º A Administração Pública distrital deve promover, de forma permanente, a desburocratização de suas rotinas e procedimentos.
Art. 3º Na análise das demandas da pessoa interessada, a Administração Pública distrital deve observar a prevalência:
I – do conteúdo sobre a forma;
II – da finalidade sobre a literalidade do texto.
Art. 4º Presume-se, nos documentos apresentados pela pessoa interessada à Administração Pública distrital:
I – a boa-fé objetiva;
II – a veracidade das declarações prestadas;
III – a autenticidade da assinatura, independentemente do reconhecimento de firma;
IV – a autenticidade de documento ou cópia juntada ao processo administrativo, físico ou eletrônico, independentemente de autenticação.
Parágrafo único. Havendo indício de má-fé ou dúvida fundada quanto à veracidade ou autenticidade dos documentos ou declarações prestadas, a Administração Pública distrital pode exigir comprovação complementar, devidamente justificada.
Art. 5º Nos casos previstos em lei, a pessoa interessada pode declarar a autenticidade da cópia juntada ao processo administrativo eletrônico, desde que assinada eletronicamente.
Art. 6º Faculta-se a substituição da prova testemunhal por ata notarial, quando o depoimento pessoal não for essencial ao ato administrativo.
Parágrafo único. O depoimento pessoal pode ser realizado por meio de videoconferência.
Art. 7º A assinatura física independe de reconhecimento de firma quando o interessado juntar cópia de documento de identificação oficial com foto e assinatura.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 10:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 9 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (306620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Bloco Parlamentar PSOL-PSB
emenda ADITIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB e outro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1882/2025, que “Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF.”
Acresça-se ao projeto o seguinte artigo:
"Art. - O conglomerado resultante da operação autorizada por esta Lei tem caráter público e está sujeito à fiscalização da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Controladoria-Geral do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal. "
JUSTIFICAÇÃO
O Fato Relevante e a Exposição de Motivos do PL 1882/2025 mencionam a celebração de um Acordo de Acionistas que garantirá ao BRB poder de voto afirmativo em matérias essenciais. A análise deste acordo é fundamental para que a CLDF compreenda a real dimensão da influência do BRB na governança do Banco Master. A doutrina e a jurisprudência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) têm adotado um conceito funcional de controle, que não se limita à titularidade da maioria do capital votante, mas abrange arranjos como o "controle compartilhado", frequentemente formalizado por meio de acordos de acionistas. Desse modo, ainda que não adquira mais da metade das ações ordinárias (com direito a voto), fato é que o BRB será controlador do Master. Desse modo, a entidade deverá se submeter aos órgãos de controle a que estão submetidas as empresas públicas.
A presente emenda visa explicitar que a operação não resultará na criação de “braço privado” imune aos controles públicos.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADO MAX MACIEL
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.25 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9299
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 18:47:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 18:47:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 18:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 18:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (306618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer interstício de 1 (um) dia do Projeto de Lei 1.882, de 2025, que "Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF", aprovado na Sessão Ordinária de 19 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 182, §2º do Regimento Interno da CLDF, o cumprimento do interstício de 1 (um) dia, para votação em 2º turno, do Projeto de Lei 1.882, de 2025, que "Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF", aprovado na Sessão Ordinária de 19 de agosto de 2025.
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação fundamenta-se no art. 182, §2º do Regimento Interno da CLDF, que assegura a qualquer deputado o direito de requerer interstício mínimo de 1 (um) dia entre os turnos de votação de projetos de lei que tramitam em regime de urgência. Esse dispositivo existe para resguardar a qualidade do processo legislativo, evitando que deliberações de grande impacto social, político ou orçamentário ocorram sem o devido espaço para análise.
O intervalo de um dia entre as votações não é uma mera formalidade, mas um mecanismo de proteção institucional que garante tempo hábil para que parlamentares revisem o texto aprovado em primeiro turno, avaliem as emendas eventualmente incorporadas e consultem suas equipes técnicas e a sociedade civil. Dessa forma, o interstício promove maior segurança jurídica, transparência e legitimidade ao processo legislativo, assegurando que a votação em segundo turno seja resultado de reflexão adequada e não de precipitação procedimental.
Assim, o requerimento visa apenas a efetivar um direito regimental assegurado a cada deputado, reforçando a necessidade de que a Casa Legislativa observe o intervalo previsto como parte essencial do devido processo legislativo.
Em virtude do relevante interesse popular, solicito aos nobres pares a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 18:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (306619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Bloco Parlamentar PSOL-PSB
emenda ADITIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB e outro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1882/2025, que “Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF.”
Acresça-se ao projeto o seguinte artigo:
“Art. - A operação autorizada por esta Lei deverá ser ratificada pela Assembleia Geral de Acionistas do Banco de Brasília S.A.”
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) prevê, em seu artigo 256, a necessidade de deliberação pela Assembleia Geral de Acionistas em operações que constituam um "investimento relevante" ou que resultem na aquisição de controle de outra sociedade. A emenda visa assegurar o cumprimento desse dispositivo de lei federal.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
DEPUTADO MAX MACIEL
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.25 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-9299
www.cl.df.gov.br - bppsolpsb@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 18:47:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 18:47:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 18:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 18:50:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (306616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 19 de agosto de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/08/2025, às 17:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (306617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 306616. Processo concluído.
Brasília, 19 de agosto de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 19/08/2025, às 17:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (306598)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 321/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 321/2025, que “Aprova minuta de Proposta de Emenda à Constituição que altera os arts. 22 e 24 da Constituição Federal, para tornar competências legislativas privativas da União em concorrente com os Estados e o Distrito Federal e para delimitar o sentido das normas gerais na competência legislativa concorrente.”
AUTOR: Mesa Diretora
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
De autoria da Mesa Diretora, o Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 321/2025 pretende aprovar minuta de Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para alterar os arts. 22 e 24 da Constituição Federal (CF), remanejando temas atualmente previstos como competência legislativa privativa da União para o âmbito da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal.
Quanto ao art. 22 da CF, a minuta propõe a revogação dos seguintes incisos:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...
XI - trânsito e transporte;
...
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
...
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;
...
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
...
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais."
Já o art. 24 passa a vigorar com nova redação para o inciso XII, bem como acrescido dos incisos XVII a XXII e do § 5º, da seguinte forma:
"Art. 24. ...
…
XII – previdência social, assistência social, proteção e defesa da saúde;
...
XVII – organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização de suas polícias e demais órgãos do sistema de segurança pública; XVIII – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XVIII – licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta, autárquica e fundacional, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
XIX – trânsito e transporte;
XX – política agrícola;
XXI – regulamentação de profissões; e
XXII – proteção de dados pessoais.
…
§ 5º Consideram-se normas gerais, para os fins do § 1º, apenas as relativas à fixação das diretrizes e à definição dos institutos jurídicos, a fim de que os Estados e o Distrito Federal possam adaptar a legislação às suas realidades.” (NR)
Na justificação, a Mesa Diretora afirma que o rol de competências privativas da União é bastante amplo, o que “acaba subtraindo, do campo de atuação legiferante dos Estados e do Distrito Federal, temas sensíveis na realidade prática regional e local, como, por exemplo, ‘trânsito’, que contém aspectos relativamente aos quais os entes federativos parciais reivindicam espaço de atuação normativa.” Nesse contexto, alega que, ao remanejar temas que atualmente se encontram sob a competência legislativa privativa da União, descentralizando a faculdade de legislar, a proposta fortalece o equilíbrio federativo. Por fim, ressalta que a alteração pretendida não afasta a competência da União para editar normas gerais sobre os temas previstos nos dispositivos constitucionais em questão.
A proposição foi distribuída para exame de mérito e admissibilidade a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos. Compete também à CCJ, nos termos do art. 64, III, a, emitir parecer sobre o mérito de matéria relativa a direito constitucional.
Quanto aos aspectos de admissibilidade, inicialmente, deve-se observar que a proposição em análise encontra amparo na norma estatuída no art. 60, III, da CF:
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
...
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros
Acerca dessa prerrogativa, cumpre ressaltar que o §1º, do art. 32, CF, determina que “ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”. De igual modo, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 7.205, assentou que a Lei Orgânica do Distrito Federal “equivale, em força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro estatuto constitucional, essencialmente equiparável às Constituições promulgadas pelos Estados-membros”. Por fim, o art. 46, ao estabelecer a composição do Senado Federal, equiparou o Distrito Federal aos demais Estados da federação, motivo pelo qual resta assentada a competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal para, juntamente com as demais Assembleias Legislativas, apresentar Emendas à Constituição Federal.
Relativamente à espécie legislativa designada para expressar a manifestação da CLDF sobre a minuta de PEC em comento, afigura-se adequada a escolha do decreto legislativo, consoante inteligência do art. 4º, §1º, IV, da Lei Complementar nº 13/1996:
Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
...
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
...
IV – decreto legislativo a lei que, com este nome, discipline, com efeito externo, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa;
No mesmo sentido, o Regimento Interno da CLDF estabelece que, em se tratando de Proposta de Emenda à Constituição apresentada na forma do art. 60, III, da CF, com origem em Assembleia Legislativa, compete à Mesa Diretora ou a Deputado Distrital apresentar o respectivo projeto de decreto legislativo (art. 249, § 2º, I, RICLDF).
A minuta de PEC anexada ao PDL nº 321/2025 também é admissível sob a ótica constitucional, uma vez que não infringe as limitações procedimentais, circunstanciais e materiais ao poder de emenda à Constituição.
Quanto às limitações procedimentais e circunstanciais, alcançada a aprovação de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros (art. 60, III, CF), e desde que não se verifique então a ocorrência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio (art. 60, § 1º, CF), nem de rejeição ou prejudicialidade de proposta de igual teor na mesma sessão de apresentação (art. 60, § 5º, CF), a proposta aqui examinada estará em condição de ser admitida, requisitos que serão avaliados oportunamente no âmbito do Congresso Nacional.
Ademais, não se verifica ofensa às limitações materiais, uma vez que a proposta não incide nas vedações constitucionais decorrentes das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF): não afronta a forma federativa de Estado (ao contrário, busca aprimorar o modelo federativo); não viola o voto direto, secreto, universal e periódico e tampouco a separação dos Poderes; e não macula os direitos e garantias individuais.
Quanto ao mérito, é necessário analisar a oportunidade e a conveniência da proposta, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Nesse sentido, a proposição em tela, ao tratar da distribuição constitucional de competências legislativas entre os entes federados, aborda tema de grande relevância para o aprimoramento do equilíbrio federativo e da coesão do ordenamento jurídico pátrio. De fato, o art. 22 da CF estabelece um rol amplo de competências legislativas privativas da União, abrangendo 30 incisos com temas variados. Entre esses temas, há alguns sobre os quais dificilmente se poderia conceber legislação local sem risco à unidade nacional - tais como direito penal, eleitoral, aeronáutico e espacial, assim como sistema monetário e de medidas, nacionalidade, cidadania e naturalização, e atividades nucleares.
Ocorre que o dispositivo também acaba subtraindo, do campo de atuação legiferante dos estados e do Distrito Federal, temas sensíveis da realidade prática regional e local, como, por exemplo, “trânsito”, que contém aspectos relativamente aos quais os entes federativos parciais reivindicam espaço de atuação normativa, como demonstram numerosas leis estaduais levadas ao Supremo Tribunal Federal para escrutínio de constitucionalidade.
Importante observar que o constituinte originário, talvez antevendo essa reivindicação, previu oportunidade para que a União prestigiasse a atuação dos legisladores locais e, por isso, erigiu a possibilidade da delegação aos estados, em matéria de sua competência privativa, de questões específicas dos temas do art. 22, conforme previsto no parágrafo único desse dispositivo. Na prática, porém, só se registra a edição de uma norma de delegação com base nesse permissivo, que trata de questão específica de Direito do Trabalho.
A proposta de remanejar temas atualmente sob a competência legislativa privativa da União para o âmbito da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal revela-se meritória, pois visa fortalecer o equilíbrio federativo, promovendo maior descentralização no exercício da faculdade de legislar.
Dentre os temas dispostos na alteração – organização de suas polícias e demais órgãos do sistema de segurança pública, licitação e contratação, trânsito e transporte, política agrícola, regulamentação de profissões e proteção de dados pessoais – não se verifica, prima facie, qualquer matéria sensível para a segurança nacional ou que, se regulada por legislação estadual ou distrital, possa colocar em risco a unidade nacional.
Considera-se, portanto, razoável e legítimo que Estados e Distrito Federal, conhecedores das realidades locais e de suas especificidades, exerçam a competência legislativa concorrente sobre essas matérias.
Claro que, numa análise prospectiva, para realmente vir a fortalecer o equilíbrio federativo, o remanejamento de competências proposto sempre dependerá, na prática, da conduta da União em efetivamente limitar-se a editar “normas gerais” - locução constitucional atualmente imprecisa para a qual a doutrina e a jurisprudência pátrias ainda buscam uma delimitação que não seja casuística.
A inclusão do § 5º ao art. 24 da CF, conforme sugerido pela proposta, visa justamente esclarecer esse conceito, estabelecendo que as normas gerais são aquelas que definem diretrizes e institutos jurídicos. Nesse sentido, cita-se importante lição sobre o tema:
Por tal razão, a diferenciação entre norma geral e normas de cunho mais específico tem sido realizada mediante o contraste, em cada caso, da norma federal e das normas estaduais e/ou municipais, ou seja, como averba Carmen Lúcia Antunes Rocha, em face de uma lei “se examina se ela especializa e aprofunda questões que são de interesse predominante e tratamento possivelmente diferenciado de uma entidade federada. Se nesse exame a conclusão for positiva, cuida-se de uma competência estadual e escapa-se do âmbito da norma geral”. De qualquer sorte, não obstante a experimentação constante na matéria, a doutrina e a jurisprudência do STF, em que pese a ausência de consenso e mesmo a diversidade de entendimentos, permitem, pelo menos em termos de orientação basilar, afirmar que normas gerais, para o efeito da compreensão do sistema de competências concorrentes, são normas que estabelecem princípios e diretrizes de natureza geral e aberta (dotadas, portanto, de maior abstração), sem adentrar pormenores e esgotar o assunto legislado, apresentando caráter nacional e destinadas à aplicação uniforme e homogênea a todos os entes federativos, de modo a não lhes violar a autonomia e efetivamente reservar-lhes um espaço adequado para a atuação de sua competência suplementar.
Sob essa perspectiva, portanto, consideramos que a proposta atende aos requisitos de oportunidade e conveniência.
Desse modo, considerando a ausência de vícios quanto à admissibilidade ou ao mérito, afigura-se viável a aprovação do PDL nº 321/2025 e da minuta de Proposta de Emenda à Constituição apresentada.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 321/2025.
Sala das Comissões, 19 de agosto de 2025.
DEPUTADO Thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 10:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 3 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (306600)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1882/2025, que “Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF.”
Altera-se o Art. 1º do Projeto de Lei no 1.882, de 2025 e suprime-se o Art. 2º
Em consequência, dê-se a Emenda do Projeto a seguinte redação:
Art. 1º Fica Autorizada aquisição pelo Banco de Brasília S.A de 49% das ações ordinárias e 100% das ações preferenciais do capital social do Banco Master S/A.
§ 1º Para a aquisição o BRB - Banco de Brasília contratará empresa especializada para avaliação da participação que será objeto de aquisição, observada a Lei nº 13.303/2016.
§ 2º O percentual do preço a ser desembolsado na operação de aquisição de participação societária poderá´ ser apartado para depósito em conta aberta no BRB – Banco de Brasília, para fazer frente a eventuais passivos contingentes, ficando o Banco de Brasília, conforme o caso, autorizado a debitar a referida conta sempre que identificado algum passivo dessa ordem, nos termos fixados no contrato de aquisição.
Art. 2º Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Desta forma, com a nova redação, acrescidos os parágrafos 1 e 2 fica garantida a segurança jurídica da operação apresentada pelo BRB.
Ficando assim o projeto restrito à aquisição do banco Master como descrito no art 1.
JUSTIFICAÇÃO
O principal objetivo da presente emenda é a supressão dos arts. 1º e 2º do Projeto de Lei nº 1.882/2025 e dar nova redação. Desta forma, com a nova redação, acrescidos os parágrafos 1 e 2 fica garantida a segurança jurídica da operação apresentada pelo BRB. Ficando assim o projeto restrito à aquisição do banco Master como descrito no art 1.
Art. 1º O BRB - Banco de Brasília fica autorizado a, diretamente ou por intermédio de suas subsidiárias, adquirir participação em instituições financeiras, públicas ou privadas, sediadas no Brasil e no exterior, incluindo empresas dos ramos securitário, previdenciário, de capitalização e demais ramos descritos nos artigos 17 e 18 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144 § 1o da Lei Orgânica do DF, com ou sem o controle do capital social, observado o disposto no inciso X do caput do art. 10 daquela Lei.
§1o Para a aquisição prevista no caput deste artigo, o BRB - Banco de Brasília contratará empresa especializada para avaliação da participação que será objeto de aquisição, observada a Lei nº 13.303/2016.
§2o Na hipótese prevista no caput deste artigo, percentual do preço a ser desembolsado na operação de aquisição de participação societária poderá ser apartado para depósito em conta aberta no BRB – Banco de Brasília, para fazer frente a eventuais passivos contingentes não identificados, ficando o Banco de Brasília, conforme o caso, autorizado a debitar a referida conta sempre que identificado algum passivo dessa ordem, nos termos fixados no contrato de aquisição.
A razão de ser do Projeto de Lei é a autorização para o BRB adquirir ações ordinárias e preferenciais do Banco Master, em razão da Decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no Agravo de Instrumento nº 0717815-26.2025.8.07.0000. O projeto busca dar segurança jurídica à aquisição, reconhecendo as disposições legais que regem a matéria.
O pronunciamento judicial, atendendo a uma ação do Ministério Público, nada mais é do que o reconhecimento das disposições legais que regem a matéria, tantas vezes relembradas na tribuna desta Casa pelos Deputados que integram a Bancada do Partido dos Trabalhadores, mas ignoradas pelo Governo, que queria agir livremente, sem a participação do Poder Legislativo distrital.
O Projeto de Lei, porém, aproveita a deixa para ir muito além da autorização legislativa para a aquisição do Banco Master. É uma carta branca para que a Diretoria do BRB faça o que quiser com a instituição financeira, o que não pode ser aceito de forma alguma.
Primeiro, porque tira prerrogativas desta Casa de ser copartícipe das decisões políticas que envolvem a Administração Pública do Distrito Federal, inclusive a indireta.
Segundo, porque os governos, assim como as direções do BRB, são efêmeras, razão pela qual é necessário que cada operação desse jaez seja precedida de autorização legislativa, o que assegura transparência e controle social desse banco público.
Sala das sessões, agosto de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Emenda (Orçamentária) - 117 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (306605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0423 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA UNIDADE DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DO HOSPITAL REGIONAL DE SANTA MARIA - HRSM-SES-DF-2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0475 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO A 1ª CORRIDA SAÚDE RUN-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335085
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09139 - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ÁGUA QUENTE - RA - XXXV
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
128 - FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
Subtítulo
0048 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS - ÁGUA QUENTE - ÁGUA QUENTE
Localização
35 - REGIÃO XXXV - ÁGUA QUENTE
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar emenda de minha autoria.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 16:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 115 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - Aprovado(a) - (306602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pastor Daniel de Castro
emenda orçamentária
(Do(a) Pastor Daniel de Castro)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0439 - TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8190 - Manutenção de vias
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Readequar orçamento.
Pastor Daniel de Castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Emenda (Orçamentária) - 118 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (306606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Jorge Vianna
emenda orçamentária
(Do(a) Jorge Vianna)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0254 - APOIO A PROJETOS DE FOMENTO ESPORTIVO NAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL - 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
3247 - REFORMA DE FEIRAS
Subtítulo
9264 - REFORMA DE FEIRAS NO DISTRITO FEDERAL - 2025
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
127 - FEIRA REFORMADA
Meta física
100
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva realocar recursos de minha autoria apresentado na LOA/2025.
Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 16:28:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 116 - CEOF - Aprovado(a) - (306603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0147 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda contida no Ofício 709/2025 -SMDF/GAB Doc. SEI/GDF 178984852- do processo 04011-00005740/2025-11
Relator Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 16:01:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 119 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (306604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0397 - PDAF NAS ESCOLAS - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0397 - PDAF NAS ESCOLAS - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SELEG - (306601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX e X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 7 - SACP - (306599)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 19 de agosto de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Moção - (306566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Reconhece e manifesta votos de louvor aos servidores aposentados da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 141 do Regimento Interno desta Casa, o Primeiro-Secretário, deputado Pastor Daniel de Castro, propõe Moção de Louvor aos servidores aposentados da Câmara Legislativa.
Adelço Barbosa Coelho Ademir Gabriel de Andrade Ademir Oliveira de Lima Aderbal Gonçalves Gomes da Silva Adilson de Almeida Vasconcelos Adivaldo Gomes da Silva Adriana Lyrio Vilela Adriana Pena Agnaldo Sales Santos Alba Luge Magalhães de Brum Saldanha Aldo Rodrigues Pereira Júnior Alexandre de Mello Cavalcanti Alexandre Lopes Fernandes Alice Kalyvas de Carvalho Aloísio Antônio de Meneses Evaristo Aluísio Costa do Nascimento Amairte Benevenuto Ana Beatriz Ventura Caçador Carvalho Ana de Deus Santos Ana Lúcia Macedo Burgos Ana Maria Botelho Rocha Ana Maria da Rosa Dornelles Cardoso Ana Maria Varela Cascardo Ana Maria Vasconcellos Dagnino Falcão Anamaria Silva Pinheiro André Paim Andrea Pacheco Henning Ângela Beatriz Cezimbra Ângela de Assis Ferreira Vilas Boas Ângela Maria Simão Aun Ângela Maria Vilas Boas Angelino Rabelo dos Santos Antônio Carlos Serra Dias Antônio da Cruz Silva Antônio de Assis Ferreira Antônio Ferreira da Matta Antônio Ivan Moreira Antônio Lopes de Souza Sobrinho Antônio Rodrigues Neves Antônio Soares Moraes Antônio Waldeci Alves Arthur Oscar Guimarães Áurea Helena Orlandi Poeta Avelito de Azevedo Lopes Aylsa de Jesus Santos Bárbara Pereira de Andrade Benedito Belfort Garcia Benjamim Fernandes Lustosa Braulina Mendes Carvalho Carla Guimarães Deudegant Carla Saleh Gomes Carlos Alberto Dias do Lago Carlos Alberto Lopes Santos Carlos Augusto de Macedo Carlos Augusto Mendes Carlos Eduardo de Souza Brettas Carlos Henrique Lélis Ferreira Carlos Roberto de Souza Carlos Roberto Lima de Carvalho Carlos Roberto Troncoso Carmen Lúcia Soares de Azevedo Célia Batista de Oliveira Célia Gomes Machado Célia Maria Farias Vieira Célia Regina Cal Auad Célia Regina Ferreira de Souza Celso Correia Guimarães Celso Vieira de Santana Cesário Gaspar Cícero Felinto de Melo Cinthya Mesquita Beraldi Cláudia Boudrini Vargas Cláudio Luiz Gardin Clóvis Winklewski de França Conceição Guimarães Campos Cristiana Oliveira de Carvalho Cristina Maria Timponi Dalva Aparecida de Mendonça Fajardo Dalva José Pereira Dalva Viana de Oliveira Danilo Simões Deir Moura da Costa Delma Calazans da Silva Santos Denilson Gomes Caldas Denise Corrêa Xavier Diana Veira Lima Masuda Dilza Paula da Mota Dirceu Evaristo Rosa Djanira de Oliveira Silva Dominique Dorothée Louise Goffeau Donalva Caixeta Marinho Doraci Batista Raulino Dóris Day Soares Dulce Portela Vaz de Oliveira Reiner Edilson Moreira de Sousa Edimar Rodrigues de Almeida Edite de Jesus Edivaldo Camelo da Silva Edmar Elisiário de Faria Edmilson de Jesus Edson de Oliveira Elda Silva Ferreira Elenice Alves Leite Borges Eleusa Pires Gonçalves Elian Bezerra da Silva Eliana de Araújo Elias Santos Elicéa Oliveira Ramos Élio de Rezende Freire Eliomar Machado Aragão Elisa de Souza Costa Elisabeth Lociks Elisabeth Wanderley Nóbrega Elisete Helena de Brito Elivalzi Gomes dos Santos Elizabeth Bastos Gomes da Silva Elson Dias Barbosa Elton Barbosa da Silva Elza Amélia dos Santos Elza Maria Jorge Fernandes Rosa Emanoel de Assis Lessa Emília Maria Cavalcante Guerra Erasmo Lucena Alves dos Santos Ermaine Pereira Barbosa Erondina Alves de Melo Santos Espedita Rodrigues Melo Ezequias Antônio Rodrigues Fernanda Amaral Pinheiro Guimarães Fernando Antônio de Aquino Pavie Fernando Henrique Menezes da Costa e Silva Fernando José Botelho Taveira Fernando Luiz Ramos Dias Fernando Tolentino de Sousa Vieira Flávia Helena Ribeiro Flávio Acauan Souto Francêska Baldoni Campos Amaral Francilaine Munhoz de Moraes Francisca Lúcia de Queiroz e Silva Francisco Bernardino da Silva Francisco Carlos Lopes Francisco Cristiano Bezerra Francisco das Chagas da Silva Ribeiro Francisco das Chagas Reis Gonçalves Francisco de Assis Machado Nóbrega Francisco Dino Moraes Souza Galdino Moreira Neto Geórgia Daphne Sobreira Gomes Geralda Aparecida Alves Rabelo Geralda Aparecida Ferreira Borges Geraldina da Consolação Ramos Fragoso Geraldino Sousa de Oliveira Gerda Maria Haubert de Freitas Getúlio José Rodrigues Pernambuco Gilberto Lucas de Araújo Gilson Carlos Temporim Patrício Girlene Liberal Amador Glacy Antunes de Brito Gleide Ferreira Oliveira Leite Glória Iracema Dória Ferreira de Alencar Gui Gérson do Canto Brum Gustavo Adolfo Cerbino Ferreira Gustavo Souto Maior Salgado Haroldo Alois Barth Hélio Lourenço de Araújo Heloísa Prates Doyle Hércules Tadeu Estanislau Martins Hugo Alves de Sousa Idalina Pereira de Carvalho Idelgarde Fátima da Veiga Ildete Lopes de Souza Ilza Aparecida Fernandes Inaê Amado Inimá do Nascimento Silva Iracema Júlia da Conceição Irani de Souza Araújo Leal Ferreira Isabel de Noronha Boechat Veo Iuna Andrade Ivaldo Fontenele Magalhães Izabela Leonor Sobral Rolemberg Jaciara Francinete Santos de Andrade Jair Cunha Cardoso Filho Jane Faulstich Diniz Reis Janete Miranda Torres Joana Darque Gonçalves Estrela Joana Nery Melo João Avelino Saraiva João Batista Braga João da Costa Patrão Neto João Dino Francisco Pereira dos Santos João Pereira Duarte Neto Joel Gonçalves Ribeiro Johnny Messias Gomes Jonatas Martins Santos Jonilson Basílio da Silva Jorge Leite de Oliveira José Afonso de Sousa Camboim José Aparecido Peixoto José Carlos Alves Campelo José Carlos de Sousa José Coury Neto José de Ribamar dos Santos José do Carmo Lopes José Evandro do Nascimento Oliveira José Expedito Rodrigues Ferreira José Geraldo de Souza Gonçalves José Humberto de Oliveira José Luiz Bergamaschi José Luiz Seve Gomes José Manoel da Silva José Osmar Almeida José Soares de Sousa Josué Martins de Santana Jovita Delfino Aleixo Judite Francisca de Jesus Souza Júlio César de Oliveira Carneiro Jussara Ferreira Gomes Karla Melo Peressin Kléber Chagas Cerqueira Kléber Salles de Oliveira Kleist Ribeiro Monteiro Krishna Tavares Barreto Laurinda Salomão Santos Leanara de Araújo Pinto Leila Janice Abreu do Lago Leila Maria Orlandi Ribeiro Leila Regina Ribeiro Mesquita Leiva Maria de Souza Lenora de Castro Barbo Leonildes Medeiros Gomes Leslie Regina della Giustina Lilia Novais de Oliveira Liliam Ayako Matsunaga Luci Cardoso Furtado Luciana Mendes Lacerda Luiz Alves de Carvalho Luiz Antônio Bueno Lopes Luiz Carlos Ramos Paim Luiz Carlos Rodrigues Ribeiro Luiz Otávio da Justa Neves Luiz Silva Lima Luíza Hiroko Yamada Kuwae Luíza Pimentel Jacinto Luizabety Ferreira Maximino Rodrigues Lusia Maria Gomes Lima Luzia Galdino de Carvalho Luzinete Nunes de Melo Magaly Lamarão Vieira de Rezende Manoel de Oliveira Pinto Manoel Feliciano da Silva Neto Marcelo Perrone Campos Márcia de Fátima da Cunha Márcia Ramos Machado Marco Antônio de Oliveira Carneiro Marco Antônio Pingret Mincaroni de Sousa Marcos Antônio de Souza Lisboa Marcos Venício Fernandes Aredes Margarette de Cássia e Souza Maria Alencar Silva Ribeiro Maria Alice de Campos Martins Maria Alice Pereira de Souza Maria Aparecida da Paixão Maria Aparecida de Oliveira Maria Aparecida Tomaz Maria Aucélia Ananias de Oliveira Maria Beatriz Lima Vieira Maria Beatriz Sena Brignol Maria Bezerra de Andrade Maria Celma Leal Araújo Maria Clemência Leal Maria Conçuelo de Oliveira Maria Cristina Carvalho Magalhães Maria Cristina de Faria Dantas Maria da Glória Dias dos Santos Maria das Dores Gonçalves Maria das Graças Paulino de Queiroz Maria das Graças Sousa Cruz Maria de Fátima e Silva Maria de Lourdes Alves Maria de Orá Alves Braga Maria Deusa Cavalcante Maria Divina Oliveira da Silva Maria Divina Soares Costa Maria do Amparo Pereira de Araújo Maria do Carmo Corrêa Rocha Maria do Socorro da Mota Casqueiro Maria do Socorro Pereira Maria do Socorro Pereira de Souza Maria dos Remédios Santos Albuquerque Maria Eugênia Gruber Maria Geralda Pereira de Jesus Maria Gorete da Silva Maria Helena Nogueira dos Santos Maria Inêz Dorça da Silva Maria José Rodrigues da Silva Pereira Maria Lacy Lucas de Souza Maria Lourdes de Paula Maria Lucineide Martins Maria Luíza de Azevedo de Oliveira Maria Matilde Salviati Maria Mônica e Silva Maria Mônica Facó Ventura Maria Mouranilda Tavares Schleicher Maria Neide Pereira Salgado Maria Ordália Magro del Gaudio Maria Regina Botelho Maria Rosângela Mendonça Monte Chagas Maria Stela Melo Sakon Mariana Cortes Marilene Vieira de Assis Marinalva Pinheiro Torres de Lemos Marinete Rodrigues dos Santos Mário Emanoel dos Santos Marisa de Souza e Silva Nascimento Marisa Perrone Campos Rocha Maristela Zorzo Marizete Ferreira de Araújo Marlene da Silva Correia Mota Marlene Martins do Couto Marlene Rosa Coelho Alves Marli Dias Soares Marly de Fátima Cortes dos Santos Machado Mauro Kenji Sujii Mauro Severino Dias Miguel Alves Cardoso Milton Ruy Salvador Pantuzzo Mirian Ribeiro da Costa Mitze Solane de Medeiros Mozart Viana Lara Naíza Nunes Bandeira Natália Gonçalves da Silva Alves Nelci Maria Stein Nélio Furtado dos Santos Nicanor Francisco Ricardo Niedja Maria Freitas da Silva Nildecy de Souza Lima Nildete Monteiro Pimentel de Alencar Nilson Batista Teixeira Nilson Ribeiro da Cunha Nilza Márcia Gerin Noemia Gonçalves Barbosa Boianovsky Odenice Souza Trajano Onésia Ferreira de Paula Osvaldo Oliveira da Silva Osvaldo Simplício Sobreira Paula Republicano da Silva Pinheiro Paulo Barbosa Pacheco Pedro Manoel da Silva Pedro Ubirajara Santos Botão Petrônio Augusto Querubim de Castro Raimunda Nonata Chagas Oliveira Raimundo Dias Vieira Raimundo Espedito Sousa Madeira Raimundo Sérgio Santos Willock Regina Maria de Souza Reginaldo Gusmão de Albuquerque Reinaldo Andrade Mendes Rita Maria Francisco Pereira Lira Roberta Maria Rangel Roberto Rodrigues da Silva Roberto Sarah de Paula Rogério Sales Rodrigues Rogério Sousa Barbosa Rosa Macedo Bezerra Rosalina Cardoso Rosana Barbosa Guedes Rozendo Ferreira Pinto Rubens Flausino Amor Ruth Galvão de Carvalho Sandra de Matos Sampaio Chagas Sandra Lúcia da Silva Sandra Rodrigues da Fonseca Sebastiana Teixeira da Silva Sebastião Antônio de Melo Peres Selma Mendes Mesquita Sérgio Cáceres Lopes Sérgio Kempers de Moraes Abreu Sérgio Paulo Oliveira Carvalho Sérgio Ricardo da Silva Sérgio Ronald de Almeida Cardoso Shelma Regina Silva Cavalcante Shirley Etelvina Galvão Valadares Sidney Ribeiro de Paula Silas Corrêa de Castilho Silveira Bruno de Araújo Sílvia Maria de Paula e Souza Sílvia Socorro Pacheco da Costa Roboredo Sílvio Abdon Pereira Júlio Sílvio Roberto Carvalho da Fonseca Simone Beatriz de Oliveira Fernandes Sônia Maria de Freitas Ribeiro Sônia Maria Pereira Sônia Maria Soares Meneses Sônia Regina Pereira Suraia Aparecida Ferreira Gomes Taciano Lemos de Carvalho Tácio Ferreira de Morais Tadeu Almeida de Oliveira Tânia Maria da Silva Oliveira Tânia Maria Kruschewsky Miguel Tereza Christina Chaves Boavista da Cunha Tereza Inácia da Silva Terezinha Barros da Silva Moutinho Terezinha Rabelo da Cunha Valdenora Maria de Sousa Pereira Valdim Neres Barbosa Valéria Arruda de Castro Valéria de Andrade Mendonça Almeida Valmir Ramos Vieira da Costa Vanessa Aragão Alves Duarte Ruas Vânia Maria Rego Codeço Vera Lúcia da Silva Vera Lúcia Delfino Vanderlei da Silva Vera Lúcia Fagundes Salomão Vera Lúcia Ferreira Verônica Claudino de Souza Verônica Gomes Pedra Verônica Nunes de Oliveira Vicente Antônio de Lima Vicente Félix Lustosa de Carvalho Vilmar Rosa de Freitas Walmir Celestino Silva Wanda Carla Vial Marchioro Cunha Wanderly Ferreira da Costa Wellington Rodrigues Barboza Wilson Carlos Jardim Vieira Wilson Dias Sarmet Wilson Lopes da Silva Wilson Pereira Wilton Mariano Dias Dourado Wnilson Carvalho da Cunha Zildenor Ferreira Dourado Zínia Figueiredo de Alencar Araripe Zita de Moura Leal JUSTIFICAÇÃO
A presente moção de louvor objetiva homenagear os servidores aposentados, em reconhecimento aos notáveis serviços prestados e à competência durante os anos dedicados à Casa. São pessoas que, ao longo de sua trajetória profissional, atenderam ao papel de servidor público com zelo e comprometimento.
Será realizada sessão solene no dia 25/8, às 18h, para a entrega desta moção de louvor e de broche comemorativo aos homenageados. O evento visa reconhecer o trabalho prestado por esses servidores, proporcionar momento de reencontro entre os colegas e fortalecer o seu senso de pertencimento à história da Câmara Legislativa.
Diante do exposto, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 14:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (306568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a Tramitação do Projeto de Lei 1.182/2025, que “Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF” na Comissão de Assuntos Sociais..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 63, Parágrafo único [1], combinado com o art. 66, XIV [2], todos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, RICLDF, requeremos a redistribuição do Projeto de Lei nº 1.882/2025, que “Requer a Tramitação do Projeto de Lei 1.882/2025, que “Autoriza o BRB - Banco de Brasília a adquirir participação em instituições financeiras sediadas no Brasil e no exterior, empresas com atividades próprias ou complementares às do setor financeiro, inclusive no ramo de tecnologia da informação (TI) e empresas com objetos sociais relacionados às atividades previstas no artigo 144, § 1º da Lei Orgânica do DF” na Comissão de Assuntos Sociais.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar n.º 920/2016 reverteu parte do superavit técnico atuarial do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV/DF) do Fundo Previdenciário para o Fundo Financeiro.
Em contrapartida, autorizou o Poder Executivo a ceder ao IPREV/DF (art. 2º até 30% das ações do Banco de Brasília (BRB), in verbis:
Art. 2º Fica autorizado o Poder Executivo a ceder ao IPREV/DF até 30% de ações do BRB para a recomposição dos valores revertidos na forma do art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º A recomposição de que trata este artigo deve ser precedida de avaliação do valor de mercado da companhia e do respectivo valor unitário de cada ação do banco a ser transferida ao IPREV.
§ 2º A recomposição por cessão de ações não pode retirar do Distrito Federal a maioria das ações e o controle societário do BRB.
§ 3º Na hipótese de os valores a serem recompostos superarem o montante de ações disponíveis destinadas a acionistas minoritários, deve o Poder Executivo, pelo prazo improrrogável de 90 dias contados da nova avaliação, indicar outros ativos hábeis a promover o saldo da recomposição.
A operação de “troca” de ativos do BRB por disponibilidade financeira dos recursos previdenciários, modelada pela Lei Complementar nº 920/16, obteve primeira REPROVAÇÃO pelo Ministério da Previdência Social do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), consoante argumentos expostos na Nota Técnica nº 15/2016/DRPSP/SPPS/MF.
Nesse sentido, o IPREV/DF é detentor de 18,73% (dezoito inteiros e setenta e três centésimos por cento) das ações ordinárias do Banco e 12,33% (doze inteiros e trinta e três centésimos por cento) do total das ações, correspondendo a montante com relevante impacto no Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do Distrito Federal.
Nesse sentido, a operação de aquisição do Banco Master, estimada em R$ 2,0 (dois) bilhões representa real e efetivo risco ao regime de previdência do Distrito Federal.
A comprovação do interesse dos servidores públicos ao debate da aquisição do Banco Master S/A pelo BRB pode ser confirmada também nos autos da Ação Civil Pública n.º 0721635-50.2025.8.07.0001 de autoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
Desde a peça inaugural da presente Ação Civil Pública (Id. n.º 233919299 – doc. 01), o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF é apontado como ente público detentor do controle acionário do Banco de Brasília S.A. – BRB, ao lado do próprio Distrito Federal. Tal condição não é meramente formal: trata-se de ente previdenciário responsável por gerir recursos vinculados à aposentadoria e pensões dos servidores públicos do DF, participando ativamente do capital da instituição financeira objeto desta controvérsia.
“O Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal, entes públicos, detêm o controle acionário do banco.” (Petição Inicial – Id. n.º 233919299, p. 5)
A citação do IPREV/DF não é lateral. Ao contrário, seu envolvimento é estrutural no contexto da discussão judicial, pois os atos praticados pela Diretoria e pelo Conselho de Administração do BRB – ao deliberarem, sem autorização legislativa e assemblear, a aquisição de participação societária no Banco Master S.A. – comprometem diretamente o patrimônio sob gestão do Instituto, cujos recursos são destinados à seguridade de milhares de servidores ativos e inativos.
Reconhecendo tal relevância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, por meio da decisão liminar de Id. n.º 234740752 (doc. 02), deferiu parcialmente o pedido liminar do Ministério Público, determinando a suspensão da aquisição pretendida pelo BRB, mas também expressamente facultou aos interessados – inclusive o IPREV/DF – o ingresso no feito na qualidade de assistente simples, nos seguintes termos:
“Ficam cientes os interessados mencionados na inicial, notadamente o Distrito Federal e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – IPREV/DF, de que poderão ingressar nos autos na qualidade de assistente simples, se assim desejarem.”(Decisão – Id. n.º 234740752).
Ato contínuo, foi reiterada a oportunidade de manifestação do IPREV/DF na decisão de Id. n.º 235349057 (doc. 03), em que o juízo, diante da natureza pública dos interesses em jogo e da sua repercussão orçamentária, novamente ressaltou a possibilidade de habilitação como assistente, destacando a necessidade de garantir o contraditório qualificado com os entes públicos interessados na preservação do erário previdenciário.
No que tange à competência da Comissão de Assuntos Sociais, enquanto comissão de mérito para analisar os temas com impacto no regime de previdência dos servidores públicos do Distrito Federal, o art.
Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
[...]
XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
A ausência de manifestação da Comissão Permanente de mérito à matéria fragiliza a proteção dos servidores e inibe a legitimidade de eventual lei autorizativa respaldada por argumentos técnico-atuariais.
Ademais, a omissão afronta o próprio interesse público, uma vez que se o processo legislativo deve ser pautado por conduta diligente e proativa no sentido de preservar o patrimônio do servidor, consoante a condição de acionista com relevante participação acionária e gestor fiduciário do regime próprio de previdência.
Portanto, a omissão da análise do Projeto de Lei n.º 1.882/2025 na Comissão de Assuntos Sociais, configura omissão grave e cerceamento ao devido processo legislativo, pois distancia a representação parlamentar de sua função institucional de defesa do interesse coletivo e revela descaso com o patrimônio que lhe cabe resguardar.
As consequências dessa conduta não se limitam a mero descumprimento regimental, mas resvalam na legitimidade de eventual lei aprovada e na credibilidade da política previdenciária distrital, minando a confiança dos servidores e da sociedade quanto à integridade da gestão pública.
Assim, por ser matéria que impacta diretamente o regime de previdência dos servidores do Distrito Federal, faz-se necessária tramitação do Projeto de Lei n.º 1.882/2025 na Comissão de Assuntos Sociais.
Plenário, na data de assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
[1] Art. 63. As comissões permanentes exercem suas competências em razão da matéria, sendo vedado a uma comissão: [...] § 1º A proposição que contiver matéria de mérito da competência de mais de 1 comissão deve ser distribuída às comissões respectivas pelo Presidente da Câmara Legislativa, de ofício, no início da tramitação, ou a requerimento de Deputado Distrital, na forma e nos limites do art. 162, § 1º
[2] Art. 66. Compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: [...] XIV – servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 13:01:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (306567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer realização de Sessão Solene no dia 26 de agosto de 2025, às 19h, em homenagem ao dia do Advogado.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 37 do Regimento Interno, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao dia do Advogado.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Sessão Solene em homenagem ao Dia do Advogado se justifica pela relevância desta profissão para a consolidação do Estado Democrático de Direito e para a efetivação da justiça em nossa sociedade.
Os advogados exercem papel essencial na defesa dos direitos e garantias fundamentais, na mediação de conflitos e na preservação do devido processo legal, contribuindo para a manutenção da ordem jurídica e para o fortalecimento da cidadania.
Ao longo da história, a advocacia se firmou como instrumento indispensável à promoção da justiça social e da democracia, representando não apenas uma profissão, mas uma verdadeira missão em prol da coletividade.
Nesse sentido, a homenagem busca reconhecer e valorizar o compromisso ético, a dedicação e a responsabilidade dos advogados, que, diariamente, se colocam como defensores da liberdade, da dignidade da pessoa humana e da justiça.
Assim, a Sessão Solene é uma oportunidade de reverenciar esses profissionais e de reforçar a importância da advocacia para o Distrito Federal e para o Brasil.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 14:12:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 8 - SACP - Rejeitado(a) - (306499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao caput e aos §§ 1º e 2º do art. 179, do Projeto de Lei Complementar, as seguintes redações:
Art. 179. São consideradas áreas de incidência de ZI aquelas indicadas no Anexo IV, Mapa 6 e Tabela 6, ou aquelas definidas em lei complementar específica.
§ 1º As áreas de incidência de ZI devem ser indicadas, preferencialmente, em:
...
§ 2º As áreas de ZI podem ter a densidade demográfica aumentada em até 100%, consubstanciada em lei complementar específica, desde que haja capacidade de suporte de infraestrutura.
JUSTIFICAÇÃO
Zoneamento Inclusivo – ZI, destina áreas urbanas consolidadas ou não, um percentual dos empreendimentos habitacionais para HIS, e o dispositivo que apresenta tal conceito trata de maneira subjetiva a criação de novas áreas e o assentamento de 100%.
A possível proposta de “economia processual e desburocratização” se contrapõe ao disposto na Lei Orgânica, que determina um rito legislativo próprio para a alterações no PDOT, com criações de áreas e com promoção de adensamento, integrado pela edição de lei complementar específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo que prevê rito legislativo próprio é uma salvaguarda, uma proteção legal e uma cautela imposta pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao impor condições extraordinárias, a intenção do legislador foi, de fato, se furtar ao processo legislativo menos ágil. Entendemos que esta preocupação não pode se sobrepor ao controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 11:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (306497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1414/2024 e Projeto de Lei 1846/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1414/2024 e Projeto de Lei 1846/2025 que são de mesma espécie (projeto de lei), tratam de matéria correlata (não são idênticos) e visam alterar a mesma lei.
JUSTIFICAÇÃO
Percebe-se cabível a tramitação conjunta de proposições quando estas possuírem identidade ou conexão de objeto, de modo a permitir análise harmônica e evitar duplicidade de esforços legislativos.
O Projeto de Lei nº 1.414/2024, de autoria do Deputado Pepa, e o Projeto de Lei nº 1.846/2025, de iniciativa do Poder Executivo, possuem matérias correlatas e complementares, convergindo para a mesma finalidade normativa. Ambos tratam de modernizar a legislação promovendo a atualização da Lei Distrital nº 5.323, de 17 de março de 2014, que regula o serviço de transporte individual público de passageiros – táxi – no Distrito Federal, estabelecendo diretrizes que incidem sobre a mesma realidade social e administrativa.
A tramitação conjunta se justifica, portanto, por razões de:
Economia processual – evitando a duplicação de debates, pareceres e deliberações sobre matérias afins;
Coerência legislativa – permitindo que os dispositivos de ambas as proposições sejam analisados de forma integrada, prevenindo contradições normativas;
Ampla apreciação do tema – garantindo que as contribuições do Legislativo e do Executivo sejam consideradas em um mesmo processo legislativo, favorecendo a construção de texto final mais completo e eficaz.
Assim, ao se proceder à tramitação conjunta, assegura-se que a Câmara Legislativa exerça de forma mais eficiente sua função legiferante, harmonizando iniciativas complementares e proporcionando à sociedade um diploma legal coeso e aplicável.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 09:39:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 5 - SACP - Rejeitado(a) - (306494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao inciso IV do art. 168, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 168 ...
...
IV – núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural, cujo porte, compacidade e parâmetros urbanísticos específicos definidos em estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano, com anuência do órgão gestor da política ambiental e participação social, admitam a instauração de processo de regularização, com poligonal a ser incluída no PDOT nos termos de lei complementar específica.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, adequamos o dispositivo que trata das Áreas de Estratégia de Regularização Fundiária Urbana, que permite a regularização de “núcleos urbanos informais, comprovadamente existentes antes do dia 2 de julho de 2021, em zona urbana ou rural”, desde que respaldada por estudo técnico elaborado ou aprovado pelo órgão gestor do planejamento urbano e do gestor da política ambiental.
Ao permitir que o órgão gestor defina isoladamente os núcleos passíveis de regularização, sem vínculo com os instrumentos de planejamento territorial aprovados com participação social, o dispositivo enfraquece a função estruturante do PDOT como instrumento da política de desenvolvimento urbano. Essa previsão desarticula o planejamento territorial de longo prazo, compromete a transparência das decisões e abre margem para regularizações casuísticas em áreas inadequadas ou sensíveis.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Emenda (Modificativa) - 12 - SACP - Rejeitado(a) - (306503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao caput do art. 245, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 245. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas e será consubstanciada em lei específica, precedida por audiência pública.
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa fomentar a participação, promover a transparência e consequentemente a segurança jurídica dos interessados, afastando um dispositivo subjetivo e descompromissado com critérios, cálculos e cobranças.
A instituição da Contribuição de Melhoria requer a edição de lei de efeitos concretos, específica e prévia, para cada obra pública que estará sujeita à sua tributação, em razão das disposições da alínea "a" do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal e do inciso I do artigo 82 do Código Tributário Nacional.
A participação da sociedade na elaboração da lei específica deve consolidar princípios e critérios, além de prever diretrizes gerais para a implementação da Contribuição de Melhoria, possibilitando vincular cada caso em sua regulamentação.
Sala das Comissões …
PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 10 - SACP - Rejeitado(a) - (306501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Adicione-se o inciso XI ao art. 207 do Projeto de Lei Complementar, com a seguinte redação:
Art. 207 ...
...
XI - diretrizes para a implementação e qualificação de equipamentos públicos de saúde com critérios objetivos de necessidade territorial, indicadores de vulnerabilidade social, densidade populacional, capacidade instalada e acessibilidade.
...
JUSTIFICAÇÃO
Tais diretrizes incorporadas aos Planos de Desenvolvimento Local – PDL, devem orientar a distribuição equitativa desses equipamentos de saúde no território, articulando o planejamento urbano com o planejamento sanitário, por meio da obrigatoriedade de estudos técnicos, participação social e integração com instrumentos, como a Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS, os planos urbanísticos locais e os planos setoriais de saúde.
A previsão de avalição territorial, contrapartidas urbanísticas e articulação com a política de mobilidade deve garantir que os serviços de saúde estejam acessíveis à população, especialmente em áreas historicamente desassistidas, e deve ser considerada também com o conteúdo mínimo dos PDLs.
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PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 6 - SACP - Rejeitado(a) - (306496)
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Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao parágrafo único do art. 169, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 169 ...
...
Parágrafo único. A regularização fundiária urbana das áreas citadas no caput depende da realização de estudos socioeconômicos e deve observar o disposto no Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, adequamos o dispositivo que trata do Conjunto Urbanístico Tombado – CUB, que visa incluir a realização de estudos socioeconômicos com base em metodologia pública e transparente, para definir o enquadramento das áreas como ARIS ou ARINE, e utilizar os dados técnicos e comunitários sobre usos do solo, densidade, gabarito, incomodidade, adensamento viário, impactos ambientais e pressão sobre a infraestrutura, com atualização da Tabela de Usos e Atividades com base em audiências e consultas públicas locais.
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PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 11 - SACP - Rejeitado(a) - (306502)
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EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao § 3º do art. 213, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 213 ...
...
§ 3º A elaboração do Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos deve prever a participação da sociedade civil, e a apresentação do plano deve ser por meio de audiência pública.
...
JUSTIFICAÇÃO
O Plano Estratégico de Gestão e Gestão de Imóveis Ociosos visa otimizar a utilização de imóveis privados, buscando direcioná-los para finalidades sociais e produtivas, evitando o abandono e a perda de valor
A presente emenda visa fomentar a participação, promover a transparência e consequentemente a segurança jurídica. Trata-se de um trabalho essencial ao processo legislativo caracterizado por uma cadeia de atos animada por relações jurídicas dotadas de publicidade e sistematicidade.
Essa previsão articula o planejamento territorial de longo prazo, assegura a transparência das decisões e abre margem para regularizações casuísticas em áreas inadequadas ou sensíveis.
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Emenda (Modificativa) - 7 - SACP - Rejeitado(a) - (306498)
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EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao § 6º do art. 170, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 170 ...
...
§ 6º Os PUI são considerados como zona de urbanização específica e devem apresentar:
I - média densidade demográfica;
II – capacidade de suporte ambiental;
III – lei complementar específica no caso de criação de novas áreas.
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, adequamos o dispositivo para condicionar qualquer criação ou alteração de poligonais de regularização a critérios públicos, transparentes e tecnicamente fundamentados, considerando não apenas a densidade demográfica, mas também a capacidade de suporte ambiental, o atendimento à função social da propriedade e os princípios da gestão democrática do território, além de vincular, conforme a norma, ao crivo do Legislativo.
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PAULA BELMONTE
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Emenda (Modificativa) - 9 - SACP - Rejeitado(a) - (306500)
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Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao caput do art. 197, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 197. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades climáticas consistem em avaliação de riscos e vulnerabilidades climáticas no território, englobando a proposição de projetos de soluções de adaptação territorial, que devem ser apresentados em até 24 meses após a publicação desta Lei Complementar, e atualizados a cada 12 meses.
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JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, adequamos o dispositivo que trata da elaboração dos Estudos de Análise de Riscos Socioambientais e Vulnerabilidades Climáticas, para estipular prazo de elaboração e revisão, evitando o afastamento das responsabilidades da Administração Pública e o seu compromisso com a agilidade das soluções e da mitigação dos riscos ambientais.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (306488)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
PROC nº 36/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proc nº 36/2025, que trata da “Indicação do Dr. Márcio Wanderley de Azevedo para o cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Trata-se do Processo nº 36/2025, do Senhor Governador do Distrito Federal, que encaminha à apreciação desta Câmara Legislativa a indicação do Sr. Márcio Wanderley de Azevedo para exercer o cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal (PGDF), solicitando a autorização prévia deste Parlamento.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Constituição e Justiça, para exame quanto à conformidade jurídico-constitucional e para arguição pública do indicado, nos termos regimentais.
Realizada em 19 de agosto de 2025 a reunião de Audiência Pública para a arguição pública do indicado, restam cumpridas as exigências formais, motivo pelo qual passo a relatar a presente indicação.
II - VOTO DO RELATOR
Competência para indicar e aprovar
Quanto à indicação e escolha do Procurador-Geral, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, de um lado, ser competência privativa da Câmara Legislativa "aprovar previamente a indicação ou a destituição do Procurador-Geral do Distrito Federal" (art. 60, XX); de outro, confere ao Governador a competência privativa para “nomear e destituir o Procurador-Geral do Distrito Federal, na forma da lei” (art. 100, XIII). Esse modelo de escolha consiste em controle político-institucional voltado a aferir a adequação do perfil do indicado às exigências legais e às funções institucionais da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Por sua vez, ao regulamentar as disposições orgânicas, o Regimento Interno atribui à Comissão de Constituição e Justiça, nos arts. 64, III, “e” e 253, a competência para realizar a arguição pública do indicado ao cargo de Procurador-Geral, bem como para emitir parecer sobre a indicação, que, posteriormente, será apreciada pelo Plenário, na forma de Decreto Legislativo, observadas as demais formalidades próprias para a escolha de autoridades cuja indicação dependa de aprovação parlamentar.
Atribuições do Procurador-Geral do Distrito Federal
Quanto às atribuições do cargo, a LODF qualifica a Procuradoria-Geral como órgão central do sistema jurídico distrital, de natureza permanente (art. 110), atribuindo-lhe funções institucionais como representação judicial e extrajudicial do DF, defesa da Administração Pública, orientação jurídico-normativa e cobrança da dívida judicial da dívida do Distrito Federal (art. 111).
A Lei Complementar nº 395/2001, a seu turno, define como atribuições do Procurador-Geral do Distrito Federal: baixar normas sobre matéria jurídica de sua competência e elaborar minutas e anteprojetos de normas (art. 6º, I); transigir, desistir, confessar e deixar de recorrer, nos termos de decreto (art. 6º, II); emitir, aprovar ou editar parecer sobre matéria de interesse do Distrito Federal (art. 6º, IV), entre outras previstas na legislação de regência, o que realça a centralidade do papel do Procurador-Geral na condução da Advocacia Pública distrital.
Requisitos para nomeação e análise do indicado
Consoante o art. 5º, § 2º, da LC nº 395/2001, o Procurador-Geral deve ser escolhido dentre os Procuradores do Distrito Federal em atividade, além de observar-se o procedimento já mencionado acima, de aprovação prévia pela CLDF (LODF, art. 60, XX), após o exercício da competência nomeante do Governador (LODF, art. 100, XIII).
No caso concreto, a documentação encaminhada com a Mensagem nº 157/2025 demonstra que o Sr. Márcio Wanderley de Azevedo:
(a) é Procurador do Distrito Federal desde agosto de 1999, com atuação na Procuradoria Fiscal (PROFIS), na Coordenação de Matéria Legislativa e Assuntos Constitucionais (COMAT) e como Procurador-Chefe da Procuradoria Especial dos Tribunais Superiores e de Demandas Estratégicas (PROSUP);
(b) exerce, desde 2023, a função de Consultor Jurídico do Gabinete do Governador;
(c) possui graduação em Direito (1997), pós-graduação lato sensu (1998) e mestrado (2003), bem como experiência docente em Direito Constitucional e participação como examinador em bancas de concursos para carreiras jurídicas.
Assim, para além do requisito legal de ser integrante da carreira em atividade, a documentação demonstra a senioridade técnica e a experiência gerencial compatíveis com as atribuições legais da chefia da PGDF.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, e à luz dos dispositivos invocados (LODF, arts. 60, XX, 100, XIII, 110 e 111; LC nº 395/2001, art. 5º, §§ 1º e 2º, e art. 6º; RI/CLDF, arts. 64, III, “e”, e 253), a indicação atende aos pressupostos de competência e de elegibilidade e o perfil profissional do indicado revela aderência material às funções institucionais da PGDF e às competências do Procurador-Geral, motivo pelo qual voto pela APROVAÇÃO da indicação do Sr. Márcio Wanderley de Azevedo para o cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal, nos termos do Decreto Legislativo decorrente desta deliberação.
Sala das Comissões, 19 de agosto de 2025.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 12:21:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Rejeitado(a) - (306489)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA ADITIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Adicione-se os seguintes artigos 42 e 43 ao Projeto de Lei Complementar, renumerando os demais:
...
Art. 42. Fica instituído o programa de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social - ATHIS;
Art. 43. Compete ao programa de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social:
I –promover a equidade e valorizar os planejamento territorial;
II - garantir os direitos constitucionais à moradia e à cidade;
III - implementar ações de regularização fundiária com base em processos participativos e projetos técnicos elaborados por profissionais habilitados.
IV – propor formas de articulação entre os órgãos participantes, a academia e a sociedade civil.
§1º A ATHIS deve ser composta por membros do poder público, da academia e da sociedade civil.
§ 2º A atividade no programa ATHIS:
I – é considerada serviço público relevante;
II – não é remunerada.
§ 3º A composição e estrutura do programa deve ser definida em regulamento.
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, incluímos o dispositivo que estabelece a Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social - ATHIS, inserida como instrumento fundamental para a efetivação do direito à cidade e à moradia digna.
A Lei federal nº 11.888/2008 e a Lei nº 5.485/2015, garantem o direito das famílias com renda de até três salários-mínimos à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, cabendo ao Estado assegurar sua prestação como política estruturante, especialmente em processos de urbanização de assentamentos precários, e de núcleos urbanos informais.
Sala das Comissões, em ...
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 11:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - SACP - Prejudicado(a) - (306491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao caput do art. 152, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 152. As AIC devem ser definidas, após estudo conjunto do órgão gestor de planejamento urbano e territorial e do órgão responsável pela política cultural, em lei complementar específica.
...
JUSTIFICAÇÃO
O PLC estabelece que as Áreas de Interesse Cultural – AIC, devem ser identificadas e tratadas no planejamento territorial de forma articulada com as demais políticas públicas, garantindo a preservação da história local, o fortalecimento das comunidades e a valorização da cultura. As diretrizes preveem ainda que essas áreas podem ser incorporadas ao zoneamento como unidades de planejamento e gestão diferenciadas.
A possível proposta de “economia processual e desburocratização” se contrapõe ao disposto na Lei Orgânica, que determina um rito legislativo próprio para a alterações do PDOT, com criações de áreas, integrado pela edição lei complementar específica, admitida em caso de comprovado interesse público, após ampla audiência à população interessada.
O dispositivo que prevê rito legislativo próprio é uma salvaguarda, uma proteção legal e uma cautela imposta pela Lei Orgânica do Distrito Federal. Ao impor condições extraordinárias, a intenção do legislador foi, de fato, se furtar ao processo legislativo menos ágil, entendemos que esta preocupação não pode se sobrepor ao controle legislativo e social.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 11:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - SACP - Aprovado(a) - (306490)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao inciso III do art. 150, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 150 ...
...
III – Áreas de Proteção Paisagística e Natural – APPaN, constituída por sítios e logradouros com características ambientais, naturais ou antrópicas, de valor histórico, ecológico e cultural, com princípios, diretrizes, e áreas definidas em lei complementar específica;
...
JUSTIFICAÇÃO
Em atendimento ao ofício recebido do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal - CAU/DF, sobre o processo participativo na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, incluímos o dispositivo que visa reestabelecer princípios e diretrizes das Áreas de Proteção Paisagística e Natural - APPaN, conforme a minuta anterior do PDOT que previa, de forma explícita, as áreas indígenas dentro da classificação das APPaN, que foi retirada no PLC.
É essencial que o texto final reestabeleça a inclusão das áreas indígenas e de povos e comunidades tradicionais neste escopo, respeitando as definições dos órgãos competentes, como a FUNAI, a Fundação Cultural Palmares e outros conselhos que garantam seus direitos. A exclusão dessa referência enfraquece a salvaguarda territorial desses grupos, que têm papel central na preservação ambiental e na proteção de áreas de relevância ecológica, histórica e cultural.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Moção - (306487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos às personalidades que especifica em comemoração ao 166º aniversário da Região Administrativa de Planaltina - DF RA VI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
José Luiz Heldt
Aloísio Guimarães
Raimundo Fernandes FélixVera Alves Lamounier
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pepa, manifesta votos de louvor e aplausos às personalidades que especifica em comemoração ao 166º aniversário da Região Administrativa de Planaltina - DF RA VI.
A moção de louvor às personalidades da Região Administrativa de Planaltina - RA VI, no Distrito Federal, se justifica pelo reconhecimento de suas contribuições para o desenvolvimento da comunidade local e pelo seu empenho em promover ações que visam o bem-estar da população. Essas personalidades são exemplos de liderança e comprometimento, tendo se destacado em suas áreas de atuação e se dedicado a causas que beneficiam a comunidade. A moção de louvor é uma forma de homenagear e agradecer por seus serviços prestados, além de incentivar outras pessoas a seguir seus exemplos e se engajar em ações que contribuem para o desenvolvimento da região.
Sala das Sessões, …
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Emenda (Modificativa) - 4 - SACP - Rejeitado(a) - (306493)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
EMENDA MODIFICATIVA
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências".
Dê-se ao § 2º do art. 155, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 155. ...
...
§ 2º As poligonais dos setores habitacionais podem ser ajustadas quando necessário para a adequação do projeto de regularização fundiária urbana para garantir melhor qualificação dos espaços urbanos e a observância das restrições socioambientais do território, nos termos dos incisos I e II, do art. 170, desta Lei Complementar.
...
JUSTIFICAÇÃO
Verifica-se imprecisão e subjetividade no § 2º, do art. 155, quando permite a alteração dos limites das poligonais sem parâmetros específicos.
Esses critérios são essenciais para assegurar que a ampliação das áreas dos setores habitacionais não fique submetida a interpretações subjetivas ou interesses momentâneos.
Sala das Comissões, em ....
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 11:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (306486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1327/2024 foi redistribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 19 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2025, às 12:53:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (306478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado HERMETO)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que se destacaram, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa. Segue relação dos agraciados:
- TC QOPM RENATA BRAZ DAS NEVES CARDOSO – 50.709/1
- 1º TEN QOPM CAROLINA DE FARIA DA CUNHA MACÊDO - 21.649/6
- 1º TEN QOPM SAMARA DANTAS NUNES – 736.352/4
- 2º TEN QOPMA MARCIO SOARES MARIANO – 735.412/6
- ST QPPMC CRISTIANA CÂNDIDA CAMRANO – 20.818/3
- 1º SGT QPPMC JOSÉ FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA JÚNIOR – 24.174/1
- 1º SGT QPPMC CHISTIANE SOUSA VOGADO – 72.507/2
- 1º SGT QPPMC MARCELO MAGALHÃES SANTANA - 73.775/1
- 3º SGT QPPMC MÔNICA ELEEN BARBOSA LEMOS - 731.302
- 3º SGT QPPMC JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS JÚNIOR - 731.913/4
- 3º SGT QPPMC MARIA GABRIELA SILVEIRA COSTA VALDIVINO - 732.980/6
- SD QPPMC CARLOS AUGUSTO SOARES CARONI DE ANDRADE - 738.198/0
- MAJ QOPM PATRÍCIA JACQUES DA SILVA, MAT. 81.064/9
- ST RR CLAUDIA APARECIDA OLIVEIRA SILVA, MAT. 15.767/8
- 1º SGT RR JOSÉ ANTONIO DO N. RODRIGUES, MAT. 15.563/2
- SD QPPMC WELKYLLANE ARAÚJO SILVA, MAT. 738.550/1
- ST RR SÉRVULO RODRIGUES DE FREITAS, MAT. 20.783/7
- 1º SGT RR MÁRCIO ANTÔNIO DO N. NOGUEIRA, MAT. 17.067/4
- 1º SGT RR RACHID GONÇALVES PEREIRA, MAT. 17.747/4
- 1º SGT PTTC MÁRCIA DE LOURDES COSTA M. TORRES, MAT. 17.481/5
- SD QPPMC LUCIANA DA SILVA FERNANDES, MAT. 738.465/3
- 1º SGT RR DULCE FEITOSA SOARES, MAT. 17.320/7
- 1º SGT RR ELAINE LUCAS DE PAIVA, MAT. 17.664/8
- 1º SGT RR ROBSON VERNEQUE P. OLIVEIRA, MAT. 19.859/5
- ST QPPMC MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA SOARES, MAT. 17.651/6
- 2º SGT RR ROSILENIR SANTOS DE ANDRADE, MAT. 21.149/4
- 3º SGT KELLY COSTA E SILVA, MAT. 732.598/3
- ST RR GINA CÉLIA ALVES DE RIBEIRO, MAT. 15.485/7
- ST RR MARIA SUELY DE OLIVEIRA, MAT. 08.340/2
- 1º SGT RR MARCOS ALVES, MAT. 16.049/0
- 1º SGT RR JUED DE MENEZES LIMA, MAT. 18.741/0
- 1º SGT QPPMC SÉRGIO EDUARDO PEREIRA DE ARAÚJO, MAT. 23.008/1
- 1º SGT QPPMC CÉLIO GIL DA SILVA ESPIG, MAT. 23.335/8
- 1° SGT RR CENIR MARIA DA SILVA , MAT. 17.675/3
- ST RR CLEILSON ROBERTO PEREIRA GOMES, MAT. 17.078/5
- 1° SGT RR JOANA D'ARC RODRIGUES DA SILVA
- CIVIL SAMUEL SILAS DOS SANTOS FERREIRA, MAT. 739.900/6
- 1º TEN FÁBIO ROCHA DE SOUSA - 732.973/3
- ST DIOCLIDES RODRIGUES CORREIA - 22.523/1
- 1º SGT LUIS HÉBER FERREIRA - 21.649/6
- 3º SGT KAMYLLA SILVA MOREIRA - 732.911/3
- 3º SGT MARCELA LOPES DA CUNHA - 732.465/0
- SD BRUNA LARISSA PONTES DA SILVA PAIXÃO - 737.179/9
- SD KARINA RODRIGUES BRAGA SUZUKI - 739.119/6
- 3° SGT WESLEY LEAL ROCHA - 733.147/9
- SD LUCAS HENRIQUE SANTOS DA COSTA - 736.854/2
- SD VICTOR GIDEÃO DA CRUZ MELO – 34289585
- SD WESLEY FARIAS FERREIRA - 34281894
- 2° TEN RONALD GABRIEL C DE MENESES - 735.153/4
- 1° SGT SILVÂNIA MARIA DA SILVA - 24.192/X
- 3º SGT VANESSA PEREIRA DOS REIS - 732.929/6
- SD YANN DA SILVA MARTINS - 737.113/6
- SD LARISSA DA SILVA BADÚ - 738.523/4
- SD RAMONN LEAL SABOIA DE OLIVEIRA - 738.089/5
- SD HUDSON PATRICK CAVALCANTE CARVALHO - 738.061/5
- 1º TEN MARIA JULIANA PEREIRA DE ARAÚJO -735.187/9
- 1º SGT LEANDRO FERREIRA DA CUNHA - 23.703/5
- 1º SGT VANDERLEI GOMES DE OLIVEIRA - 72.740/7
- 1º SGT FLAVIA MIRANDA FERNANDES - 23.556/3
- 2º SGT RENATA MARIA DE SOUSA DA SILVA - 73.528/0
- 2º SGT GIOVANNI MUZIO - 73.728/3
- 2º SGT WANDERSON DIAS SANTOS - 74.054/3
- 3º SGT HELIAQUIM ROSA PINHO JUNIOR - 733.029/4
- SD MAURICIO ALVES CIQUEIRA - 735.903/9
- SD WENDEL LIRA PIMENTA - 735.488/6
- SD MARINA DE OLIVEIRA SAMPAIO - 736.020/7
- 1º TEN KAMILA BRAGA ALVES DURÃES - 734.917/3
- 1º SGT GEREMIAS GOMES FLORÊNCIO - 21.581/3
- 2º SGT ELIEL CARDOSO LARA - 23.460/5
- CB BRUNA NATALIA SILVA JACQUES - 736.170/X
- SD JHON WESLEY DE ALCÂNTARA SOUSA - 737.229/9
- SD ÉRIKA CRISTINA FREITAS ROSA - 738.372/X
- SD WANDERSON MAGALHÃES SANTANA - 738.073/9
- SD LÍVIA DE ABREU REZENDE REIS - 738.279/0
- SD YURI MAGNO SIQUEIRA DE LIMA - 738.656/7
- 2° TEN JORGE SUGAHARA - 20.019/0
- 1° SGT JOSÉ MARCOS DE DEUS PASSOS - 22.704/8
- 1º SGT HERMES AGUIAR DOS REIS - 23.632/2
- 3° SGT THIAGO CESAR VAZ DE SOUSA - 732.818/4
- 3° SGT GABRYELLE DE SOUSA ROCHA - 732.571/1
- SD IVAN BRITO DE LACERDA - 737.140/3
- SD ALEX FERREIRA DE SÁ - 736.986/7
- SD KARINE LOPES RIBEIRO GONÇALVES - 735.795/8
- ST EDILAINE MARIA JUSTINO VERAS - 23.426/5
- 1º SGT FRANCISMAR LEITE GONÇALVES - 23.580/6
- 1° SGT MARLI ALVES SCHIMIDT TERTULIANO - 24.385/X
- 1º SGT DAVID MARQUES DE OLIVEIRA - 24.446/5
- 1º SGT DAVI FIDEL DE OLIVEIRA - 23.396/X
- 2° SGT JAKSON PEREIRA DE SIQUEIRA - 196.196/9
- SD CRISTIANE RIBEIRO DO SANTOS TAVARES - 735.858/X
- SD LEÍSE MOREIRA IVO DIAS GONÇALVES - 737.183/7
- SD SUELEN LEONORA FERREIRA DA SILVA - 737.170/5
- 2° TEN MATEUS PEREIRA SANTANA – 735.179/8
- 3° SGT PERSUEYD BECHELENE – 732.062/0
- 3° SGT ROSANA OLIVEIRA DA SILVA – 733.292/0
- 3° SGT FELIPE PEREIRA CAMPOS – 732.820/6
- SD BRUNO HENRIQUE S DOS S RAIMUNDO – 735.901/2
- ASP. GRACY KELLY DA SILVA MORAIS - 732.733/1
- 1° SGT ANDRÉ ADSON DOS SANTOS ALMEIDA - 72.810/1
- 2° SGT ARLEM BARBOSA MOREIRA - 199.790/4
- 3° SGT JOÃO HENRIQUE DE CARVALHO P. LIBERAL - 732.988/1
- SD GABRIELA DA CONCEIÇÃO TAVARES - 736.144/0
- SD YURI BISCAINNI MORENO FERREIRA LIBERAL - 735.574/2
- SD AMANDA RODRIGUES CARLOS - 736.092/4
- SD ALEXANDRE AUGUSTO PIMENTA ABADE - 737.136/5
- SD UELITON RIBEIRO DA SILVA - 738.985/X
- 2º TEN DAYANE COSTA SANTOS LEMOS - 736.353/2
- 1º SGT JACQUELINE RIBEIRO LUSTOZA - 24.197/0
- 3° SGT EREN DE CASTRO RIBEIRO - 732.569/X
- 3° SGT ELDER GONÇALVES CASTRO - 731.467/1
- 3° SGT HUDSON DIEGO DA SILVA - 732.089/2
- SD EMERSON BENEVIDES VALENÇA - 735.847/4
- SD FABÍOLA NEVES DA SILVA - 738.492/0
- 3º SGT AMANDA NOGUEIRA LOUZADA - 731.352/7
- SD VALTER MOREIRA DE BARROS JUNIOR - 735.412/6
- SD VANESSA JÉSSICA DE OLIVEIRA - 735.798/2
- SD WISLA JUREMA NUNES ABDON - 736.153/X
- SD KARENN KELY VASQUES GUIMARÃES - 739.225/7
- ST WILSON SANTOS DE AZEVEDO - 18.667/8
- 1º SGT WARLEY ARRUDA ARAÚJO - 18.720/8
- 1º SGT LUIS CARLOS VIEIRA DO NASCIMENTO - 20.561/3
- 1º SGT FRANCISCO DE ASSIS MOURA FREITAS - 73.276/1
- 2º SGT LINDEMBERG LEITE LIRA - 19.591/X
- 2º SGT VALDEMIRO LOPES DA SILVA - 74.072/1
- 3º SGT RENATA COELHO LAMOUNIER - 731.309/8
- SD GABRIEL SARDINHA DE LISBOA - 738.238/3
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta no exercício de sua função de reconhecer e valorizar o mérito de pessoas e instituições que contribuem de forma significativa para a nossa sociedade, tem a honra de conceder esta Moção de Louvor aos policiais militares da Polícia Militar do Distrito Federal que atuam, com dedicação e sensibilidade, no atendimento exclusivo e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica.
No mês em que celebramos o agosto Lilás, campanha de conscientização pelo fim da violência contra a mulher, é imprescindível reconhecer o esforço incansável desses profissionais que, além de proteger, oferecem acolhimento, escuta qualificada e amparo às vítimas em seus momentos mais frágeis.
A atuação desses policiais vai muito além do cumprimento do dever legal: é um trabalho marcado pela empatia, pelo respeito à dignidade da mulher e pelo compromisso com a construção de uma sociedade mais segura e justa.
Que este reconhecimento sirva como incentivo para que o exemplo desses homens e mulheres inspire toda a corporação e a comunidade, reforçando a certeza de que a luta contra a violência doméstica é um dever coletivo, e que o atendimento humanizado é fundamental para transformar vidas.
Assim, registramos nosso profundo respeito, gratidão e admiração pelo trabalho realizado, certos de que cada gesto de acolhimento é também um passo na direção de um futuro sem violência.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
LÍDER DE GOVERNO- MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 14:19:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (306481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Estatuto Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Inteligência Artificial.
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Inteligência Artificial é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou por aqueles que manifestarem interesse em participar, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Inteligência Artificial:
I – Promover o uso ético, transparente e responsável da inteligência artificial no âmbito do Distrito Federal;
II – Acompanhar, propor e apoiar políticas públicas voltadas à inovação, pesquisa, desenvolvimento, regulação e aplicação da IA em diversas áreas, como saúde, educação, segurança pública, meio ambiente, mobilidade urbana, economia e gestão pública;
III – Atuar junto aos órgãos públicos e à sociedade civil para esclarecer os impactos, limites e benefícios do uso da inteligência artificial;
IV – Fomentar o diálogo com representantes da academia, centros de pesquisa, setor privado, organizações da sociedade civil e entidades governamentais;
V – Colaborar com debates legislativos, audiências públicas e ações voltadas à criação de um marco legal distrital para o uso seguro, justo e eficaz da inteligência artificial.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 3º Integram a Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Inteligência Artificial:
I – Como membros fundadores, os Deputados Distritais integrantes da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que subscreveram o registro da Frente;
II – Como membros efetivos, os parlamentares que requererem Termo de Adesão após o registro da Frente;
III – Como colaboradores, as pessoas físicas e jurídicas, pesquisadores, especialistas, órgãos públicos e privados, entidades, associações, institutos e demais interessados nos objetivos da Frente.
§ 1º A Frente Parlamentar contará com um Comitê Estratégico, composto por especialistas e profissionais das áreas de tecnologia, direito, ética, educação, economia e inovação, com a finalidade de subsidiar tecnicamente os deputados e demais membros da Frente.
§ 2º A Frente Parlamentar poderá contar com Grupos de Trabalho Temáticos, compostos por representantes da academia, setor privado, startups, organizações da sociedade civil, gestores públicos e demais interessados nos temas relacionados à IA.
§ 3º A Frente Parlamentar terá uma Coordenação Executiva, responsável pela interlocução com os Grupos de Trabalho e o Comitê Estratégico, subordinada ao Presidente do Conselho Executivo da Frente.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS
Art. 4º A Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Inteligência Artificial possui a seguinte estrutura:
I – Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares que aderiram ao registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II – Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 2 (dois) Secretários-Gerais.Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo terá duração até o término da Nona Legislatura.
Art. 5º Compete à Assembleia Geral:
I – Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II – Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III – Estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV – Supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V – Promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presentes a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes pelo menos dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 6º Compete ao Conselho Executivo:
I – Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II – Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para alcançar os objetivos da Frente;
III – Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV – Convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I – Representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II – Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III – Convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV – Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia Geral;
V – Designar os membros do Comitê Estratégico, dos Grupos de Trabalho e da Coordenação Executiva.
§ 2º São atribuições dos Vice-presidentes: auxiliar o Presidente e substituí-lo em caso de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I – Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II – Tomar as iniciativas necessárias para garantir que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo poderá contar com o apoio de assessores, servidores públicos e membros da sociedade civil para desempenhar funções administrativas da Frente, mediante delegação de competência.
§ 6º As atribuições da Coordenação Executiva serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Executivo.
Art. 7º A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I – As eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II – O ingresso de novos filiados;
III – A desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V
DA DISSOLUÇÃO E DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Inteligência Artificial.
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2025, às 20:51:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 14:24:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 14:25:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 14:59:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 06:52:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 08:45:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 14:17:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (306479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Inteligência Artificial..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 37 do Regimento Interno, o registro da criação da Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Inteligência Artificial.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Inteligência Artificial (IA) no âmbito do Distrito Federal justifica-se pela necessidade urgente de acompanhar, propor e regulamentar políticas públicas voltadas para o uso ético, seguro e inovador das tecnologias baseadas em inteligência artificial, tanto no setor público quanto no setor privado.
A Inteligência Artificial representa uma das transformações mais profundas da sociedade contemporânea, com impacto direto em áreas como saúde, segurança, educação, mobilidade urbana, meio ambiente, justiça e administração pública. Seu potencial de inovação, eficiência e automação é inegável, mas, ao mesmo tempo, impõe desafios éticos, legais e sociais que precisam ser enfrentados com responsabilidade e transparência.
A ausência de uma regulamentação local clara, bem como a carência de espaços de diálogo institucional sobre o tema, motivam a necessidade da criação desta Frente Parlamentar. O Distrito Federal, por abrigar os principais órgãos de governo e contar com um ecossistema crescente de inovação, centros de pesquisa e startups, está estrategicamente posicionado para liderar políticas públicas de vanguarda no campo da IA.
Objetivos e Propostas
A Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Inteligência Artificial tem como missão:
- Promover o debate sobre o uso ético, transparente e responsável da IA;
- Acompanhar a implementação de soluções de IA no setor público distrital;
- Estimular o desenvolvimento tecnológico, a pesquisa e a inovação no DF;
- Propor marcos legais e diretrizes para uso da IA com foco na proteção de direitos fundamentais;
- Incentivar a capacitação profissional, especialmente entre servidores públicos, educadores e jovens;
- Garantir que as tecnologias não aprofundem desigualdades sociais ou discriminem grupos vulneráveis.
A Importância da Frente Parlamentar
A constituição desta Frente Parlamentar é essencial para que a Câmara Legislativa atue proativamente na construção de políticas públicas inovadoras, garantindo que o uso da inteligência artificial no Distrito Federal respeite os princípios da legalidade, transparência, justiça algorítmica e proteção de dados.
Além disso, a Frente contribuirá para o fortalecimento do ecossistema local de inovação e tecnologia, promovendo parcerias com universidades, centros de pesquisa, instituições públicas e privadas, startups e organizações da sociedade civil.
A Frente também se propõe a atuar como um canal permanente de diálogo entre a sociedade e o poder público, possibilitando a escuta ativa das demandas, preocupações e sugestões sobre o uso de tecnologias emergentes no dia a dia da população.
Impacto Positivo para a Sociedade
A institucionalização de um espaço legislativo voltado à Inteligência Artificial permitirá ao Distrito Federal:
- Reduzir assimetrias tecnológicas entre o poder público e a sociedade civil;
- Fomentar a criação de empregos qualificados na economia digital;
- Prevenir abusos relacionados ao uso de dados e algoritmos opacos;
- Estimular práticas de inovação aberta no serviço público;
- Fortalecer a governança digital com foco na inclusão, equidade e transparência.
- O impacto positivo da IA está diretamente relacionado à sua aplicação responsável. Portanto, esta Frente tem como papel central garantir que as decisões sobre o futuro tecnológico do DF sejam tomadas com participação, informação e equilíbrio.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos(as) nobres parlamentares para a criação da Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Inteligência Artificial.
Trata-se de um passo fundamental para garantir que o Distrito Federal esteja preparado para os desafios e oportunidades da nova era digital, colocando a inovação a serviço da cidadania e do bem comum.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
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Ata - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (306480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Ata Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em Defesa e Desenvolvimento da Inteligência Artificial.
Aos 18 dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e cinco, na Sala de Reuniões do Gabinete 07, situado na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, Distrito Federal, os Deputados e as Deputadas Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento), reuniram-se remotamente para fundar e constituir, nos termos do art. 37 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que dispõe sobre o registro de frentes parlamentares nesta Casa, a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E DESENVOLVIMENTO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, com a finalidade de:
I – Promover o uso ético, transparente e responsável da inteligência artificial no âmbito do Distrito Federal;
II – Acompanhar e propor políticas públicas voltadas à inovação tecnológica, pesquisa, desenvolvimento e aplicação da IA em áreas como saúde, educação, segurança, mobilidade, meio ambiente, administração pública e economia;
III – Atuar junto aos órgãos públicos e à sociedade civil para esclarecer os impactos, limites e oportunidades do uso da IA no setor público e privado;
IV – Fomentar o diálogo com representantes da academia, centros de pesquisa, startups, empresas, servidores públicos, estudantes e organizações da sociedade civil;
V – Colaborar com debates legislativos, audiências públicas e iniciativas de regulamentação da IA, com foco na proteção de direitos fundamentais, segurança jurídica, inclusão digital e soberania tecnológica.
Pelo consenso dos parlamentares presentes, foi definido que o Deputado Pastor Daniel de Castro assumirá a Presidência da Frente Parlamentar. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, elaborado a partir de debates e consultas prévias a parlamentares, especialistas em tecnologia, juristas e entidades representativas da sociedade civil e do setor produtivo.
O Estatuto foi colocado em votação, sendo aprovado por unanimidade, e integra a presente Ata.
Com a aprovação do Estatuto, foi declarada oficialmente a criação da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E DESENVOLVIMENTO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL.
Foi acordado, ainda, que os ocupantes dos demais cargos previstos pelo Estatuto serão escolhidos em uma reunião futura da Frente Parlamentar, com a previsão de incluir representantes da sociedade civil organizada, da comunidade acadêmica e do setor de tecnologia.
Por fim, foi decidido que o Presidente, Deputado Deputado Pastor Daniel de Castro, representará a Frente Parlamentar perante os órgãos da Câmara Legislativa do Distrito Federal e será o responsável pelas formalidades junto à Mesa Diretora, incluindo o registro e a publicação da criação da entidade.
Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da presente ata, que, após lida e considerada conforme, foi aprovada por todos os presentes e assinada pelo Presidente, Deputado Deputado Pastor Daniel de Castro, e pelos Deputados(as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA E DESENVOLVIMENTO DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL.
Pastor daniel de castro
Deputado Distrital
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Indicação - (306476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a consecução, urgente, de todas as ações necessárias para recompor o quadro de servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF, mediante a nomeação de novos servidores efetivos, conforme concurso público vigente e a lista de aprovados, bem como o encaminhamento de projeto de lei para ampliação do número de cargos efetivos dessa carreira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a consecução, urgente, de todas as ações necessárias para recompor o quadro de servidores do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF, mediante a nomeação de novos servidores efetivos, conforme concurso público vigente e a lista de aprovados, bem como o encaminhamento de projeto de lei para ampliação do número de cargos efetivos dessa carreira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir para aprimorar os procedimentos, a segurança e a celeridade necessária nos processos previdenciários conduzidos pelo Iprev/DF, especialmente no que se refere à concessão de aposentadorias aos servidores públicos.
O direito à previdência social é direito fundamental consagrado no artigo 6º da Constituição Federal, assegurando ao servidor público aposentadoria digna e tempestiva. Entretanto, constata-se que a atual limitação de servidores efetivos da carreira de Analista Previdenciário tem o possível impacto interveniente na eficiência e nos objetivos institucionais de acesso dos trabalhadores públicos às garantias previdenciárias.
A recomposição do quadro de Analistas Previdenciários, mediante a nomeação de novos concursados já aprovados em concurso público vigente e constantes na lista de aprovados, é medida que se impõe com vistas às melhores práticas administrativas, ao fortalecimento da gestão pública e à garantia dos direitos previdenciários.
Com efeito, é imperioso que, dentre as ações a serem adotadas para recompor o quadro de servidores do Iprev/DF, contemple-se:
- Nomear novos servidores efetivos da carreira de Analista Previdenciário, conforme concurso público vigente e a lista de aprovados, suprindo as carências operacionais atuais;
- Encaminhar Projeto de Lei a esta Casa de Leis, propondo a ampliação do número de cargos efetivos da carreira de Analista Previdenciário, conforme autoriza a Lei nº 6.777, de 30 de dezembro de 2020, que “dispõe sobre a criação da carreira Atividades Previdenciárias, do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal – Iprev/DF e dá outras providências”, eis que o art. 2º da referida lei fixou em 65 o número de servidores do cargo de Analista Previdenciário.
Ademais, a ampliação do número de cargos efetivos representa não apenas um compromisso com a boa governança e com a legalidade, mas também um investimento no fortalecimento da capacidade institucional, na continuidade e qualidade da gestão previdenciária, no aperfeiçoamento da governança pública, na segurança administrativa e previsibilidade da gestão, bem como na valorização e consolidação da carreira previdenciária.
Diante das razões expostas, rogamos o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente Indicação, em benefício da administração pública, dos servidores e da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/08/2025, às 14:07:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 58 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (306477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0253 - APOIOA PROJETOS ESPORTIVOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0383 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8196 - EXECUÇÃO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0366 - APOIO A EVENTOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/08/2025, às 19:12:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (306482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 25 de agosto de 2025, no plenário desta Casa, às 19h, para celebrar a relação Brasil-Nigéria herança, retorno e futuro.
.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de Sessão Solene, no dia 25 de agosto de 2025, às 19h, no Plenário desta Casa, para celebrar a relação Brasil - Nigéria - herança , retorno e futuro.
JUSTIFICAÇÃO
Em face do dia 23 de agosto que internacionalmente é marcado pelo combate ao que foi o Tráfico de Escravos e o processo histórico de Abolição da Escravatura no mundo. Uma data de profunda reflexão sobre as cicatrizes deixadas pela escravidão e o impacto duradouro desse crime contra a humanidade. Milhões de africanos foram arrancados de seus territórios, culturas e famílias, sendo forçados a construir, sob extrema violência, os alicerces das Américas — especialmente do Brasil, o país que mais recebeu africanos escravizados.
Lembrar esse passado não é apenas um dever ético e histórico, mas também uma oportunidade de reconexão. Voltar o olhar para o continente africano, reconhecer suas contribuições, histórias e resistências, é um passo essencial para reverter séculos de invisibilização e distanciamento forçado.
A presente Sessão Solene também visa fortalecer as relações entre Brasil e Nigéria — cultural, política, econômica e academicamente, reatando os laços rompidos, valorizando a ancestralidade e pensar na construção de um futuro mais justo e colaborativo entre os Países.
Nesse sentido, conclamamos os nobres pares para aprovação deste importante requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Despacho - 1 - CERIM - (306475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/08/2025 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 18 de agosto de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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