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Despacho - 2 - CS - (67356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 438/2023 de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 14:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67356, Código CRC: 75280353
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Despacho - 2 - CS - (67352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 149/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 14:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67352, Código CRC: e9c94b47
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Despacho - Cancelado - CS - (67354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 151/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (67343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA substitutiva
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 169/2023, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Defesa da Mulher e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 169, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 169, DE 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal (CDM-DF) e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Distrito Federal, o Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal (CDM-DF).
§1º O disposto no caput deve atender às diretrizes do Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, disposto no art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
§2º O CDM é vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 2º O CDM, instância colegiada, é órgão permanente, com competência consultiva, propositiva e de acompanhamento social das atividades de defesa da mulher, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
Art. 3º Compete ao CDM:
I – formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito distrital, voltadas à eliminação da violência e da discriminação, à promoção e defesa dos direitos das mulheres, assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de oportunidades e direitos com vistas ao exercício pleno de sua participação e protagonismo no desenvolvimento econômico, social, político e cultural do Distrito Federal, na perspectiva de sua autonomia e emancipação;
II – acompanhar a execução da política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
III – acompanhar as instituições integrantes das forças de segurança e ao Governo do Distrito Federal e recomendar providências legais às autoridades competentes no que se refere:
a) a condições de trabalho, valorização e respeito para com as mulheres;
b) ao atingimento das metas previstas no Sistema Único de Segurança Pública, referentes à Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
c) ao resultado célere na apuração das denúncias em tramitação atinentes à Violência contra a Mulher;
d) ao grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;
IV – estimular a atuação intersetorial da política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
V – propor estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da política distrital Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VI – acompanhar a destinação, aplicação e execução dos recursos destinados à política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VII – propor aprimoramento das normas de segurança pública voltadas à Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VIII – realizar eventos abertos à sociedade civil, visando ao debate e participação da sociedade na Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
IX – convocar e participar da organização da Conferência Distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e zelar pela efetividade das suas deliberações;
X – apoiar a articulação dos conselhos comunitários de segurança, assim como propiciar que as pautas presentes nos conselhos comunitários dialoguem com a formulação e a execução da política distrital de segurança;
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º O CDM é composto pelas seguintes instâncias:
I – Plenária;
II – Presidência;
III – Conselheiros;
IV – Comissão de Ética;
V – Secretaria-executiva.
§ 1º A Plenária do CDM é a instância máxima e é constituída pelo presidente do Conselho e demais conselheiros.
§ 2º A presidente do CDM é a titular da Secretaria de Estado da Mulher ou servidora por ela designada.
§ 3º A Presidente do CDM é substituída nas suas ausências ou impedimentos pela vice-presidência, que é escolhido dentre os conselheiros pela Plenária.
§ 4º Em caso de ausência ou impedimento, inclusive temporário, da Presidência e da Vice-presidência, a coordenação da reunião cabe a um conselheiro no exercício da titularidade, indicado por decisão da Plenária, não competindo a ele exercer as demais funções da Presidência.
§ 5º A Secretaria-Executiva do CDM deve compor a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, nomeada por ato da Presidência para exercer a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho e pode se manifestar nas reuniões, conforme necessidade da Plenária.
§ 6º A Comissão de Ética é composta por 3 conselheiras, com igual número de suplentes, eleitos pela Plenária, após aprovação de resolução autorizadora a requerimento do presidente ou de 1/3 dos conselheiros.
§ 7º A Plenária deve aprovar resolução que discipline as atribuições da Comissão de Ética.
Art. 5º São conselheiros do CDM:
I – 1 representante titular e respectivo suplente indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado da Mulher - SMDF;
b) Secretaria de Estado de Segurança Pública- SSP/DF;
c) Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
c) Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
e) Casa Civil do Distrito Federal – CACI/DF;
f) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
g) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF;
h) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF;
i) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS-DF;
j) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA;
l) Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 11 representantes titulares e respectivos suplentes de entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
III – 1 representante titular e respectivo suplente dos conselhos comunitários de segurança do Distrito Federal, indicado dentre os presidentes desses conselhos;
IV – 1 representante titular e respectivo suplente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT;
V – 1 representante titular e respectivo suplente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT;
VI – 1 representante titular e respectivo suplente da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios – DPDFT;
VII – 1 representante titular e respectivo suplente da Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal – OAB/DF.
§ 1º A indicação dos conselheiros titulares e suplentes de que trata o inciso I do caput deve ser dirigida ao presidente do CDM no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II e III do caput devem ser eleitos obedecendo a forma preconizada em regulamentos próprios a serem elaborados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II e III do caput têm mandato de 2 anos, permitida apenas 1 recondução ou reeleição.
§ 4º Os conselheiros constantes dos incisos II e III do caput não podem exercer cargos comissionados na estrutura do governo do Distrito Federal durante o mandato no CDM.
§ 5º Os conselheiros são designados por meio de portaria publicada pelo presidente do CDM e são empossados na sessão plenária agendada para esse fim.
§ 6º Podem participar das reuniões do CDM convidados e observadores, sem direito a voto.
Art. 6º A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve indicar 1 representante titular e respectivo suplente para atuar como conselheiro do CDM.
Art. 7º O CDM pode instituir câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho destinados a subsidiar a Plenária sobre temas específicos, por meio de resolução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Órgãos ou entidades que não tenham assento no Conselho e cujas competências tenham pertinência temática com a matéria a ser enfrentada nas câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho podem ser convidados a indicar representantes para auxiliar nos trabalhos.
Art. 8º O CDM reúne-se ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 dos seus membros.
Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CDM são transmitidas, sempre que possível, pela Internet, visando a publicidade e transparência.
Art. 10. A Plenária deve aprovar o Regimento Interno, a ser publicado por meio de decreto do governador no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O regimento interno deve dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições das instâncias do CDM, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11. A participação como conselheiro é considerada serviço público relevante e não é remunerada.
Art. 12. Ato do titular da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal deve dispor sobre a eleição dos representantes de que trata o art. 5º, II e III.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda substitutiva que visa adequar a proposição legislativa ao órgão colegiado e consultivo já existente no Distrito Federal, que trata sobre as demandas de prevenção à violência e garantia dos direitos das mulheres.
O substitutivo, portanto, renomeia o Conselho para Conselho dos Direitos da Mulher - CDM-DF (instituído pelo Decreto nº 11.036, de 09 de março de 1988) e ao que dispõe seu Regimento Interno, nos termos da Portaria nº 16, de 22 de maio de 2020.
Além da adequação de nomenclatura, amplia-se a participação da sociedade civil, com vistas à promoção da paridade entre representantes da sociedade civil organizada e do poder público.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 15:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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