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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (67408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ e outros)
Acrescenta o inciso VIII ao artigo 312 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 312 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
Art. 312. A política de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal, observados os princípios da Constituição Federal e as peculiaridades locais e regionais, tem por objetivo assegurar que a propriedade cumpra sua função social e possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante:
(...)
VIII – a regularização fundiária, observadas às condicionantes ambientais e a prioridade à população de baixa renda, assim declarada em ato do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica busca incluir entre as diretrizes da política urbana do Distrito Federal a regularização fundiária, compreendida, segundo a Lei Federal nº 13.465/2017, como o conjunto das “medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes”.
Como é sabido, a terra constitui a base para o desenvolvimento econômico e social de um País. É nela que se desenvolvem a moradia, a indústria e o comércio. Quando a terra – urbana ou rural – não está registrada em Cartório de Registro de Imóveis, para além de situar fora da economia, restam mitigados direitos que garantem cidadania aos seus ocupantes. Viabilizar a regularização fundiária, assim, mais do que assegurar a função social das cidades, a segurança e a dignidade de moradia, dinamiza o desenvolvimento econômico e social.
Indicador apurado na Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios do Distrito Federal, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal em 2015, revelou que 22,14% dos domicílios urbanos do Distrito Federal (DF) estão situados em terrenos não legalizados. Em números absolutos, dos 886.395 domicílios pesquisados para o DF, um total de 196.269 estão localizados em terrenos não legalizados.
Ainda segundo a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que era de aproximadamente 2,7 milhões habitantes à época, mora em área irregular e mais da metade deles (57%) não têm a escritura de registro imobiliário, ou seja, não são os verdadeiros donos dos próprios imóveis que habitam. Ainda que muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, o número, sabemos, permanece elevado.
As estatísticas acima demonstram que a regularização fundiária é uma das emergências do Distrito Federal, devendo constituir objeto prioritário do Estado, sob pena de alijar milhões de cidadãos do DF do exercício dos seus direitos fundamentais.
No ordenamento jurídico, a regularização fundiária se coloca cada vez mais como questão emergente. A partir da aprovação do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), a regularização fundiária de assentamentos preexistentes tornou-se uma diretriz da política urbana. Com a recente aprovação da Lei Federal nº 11.977, instituindo o Programa Minha Casa, Minha Vida, a regularização de assentamentos já consolidados tornou-se uma das metas prioritárias da política de acesso à moradia do governo federal.
Já com o advento da Lei nº 13.465/2017, foi institucionalizado o instrumento da Regularização Fundiária (REURB), um conjunto de normas gerais e procedimentos que abrange medidas jurídicas, ambientais, urbanísticas e sociais, com objetivo de tirar da informalidade determinados núcleos urbanos e seus ocupantes. Este foi um passo determinante no marco regulatório da regularização fundiária no Brasil.
Diante do exposto e constatada a evolução institucional e normativa a respeito do tema, resta demonstrada a necessidade que o capítulo da Política Urbana da Lei Orgânica do Distrito Federal compreenda a regularização fundiária como um dos meios para o alcance da finalidade da política urbana distrital, que é, segundo a Carta Magna Distrital, o “cumprimento da função social da propriedade e a melhoria da qualidade de vida da população” (Art. 312).
Com relação à proposição de emenda à Lei Orgânica, observamos que os parlamentares, desde que totalizando um terço do colegiado, podem apresenta-las a qualquer tempo. Senão vejamos o que diz o art. 70 da LODF:
“Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II - do Governador do Distrito Federal;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.” (grifamos)
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 18:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 18:56:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 19:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 20:03:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 20:35:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 20:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 21:33:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 21:55:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 12:01:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67408, Código CRC: 68ad5d17
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Indicação - (67407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº DE 2023
(Dos Deputados Roosevelt Vilela e Welington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD-DF e SES/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, instituída pelo art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD-DF e SES/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, instituída pelo art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de sugerir a elaboração de estudo e envio de projeto de lei visando o reajuste da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, prevista na Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010.
Tramitou nesta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 2.873/2022, que deu origem à Lei Distrital 7.160/2022, que em seu art. 3º altera o art. 38 à Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, reajustando o valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, no valor fixo de R$ 2.000,00;
O art. 3º Lei Distrital 7.160/2022 alterou o art. 38 da Lei 4.470, de 31 de março de 2010, que no início dos anos 2000 era ofertado aos servidores da Carreira PPGG que demonstrassem interesse em integrar o quadro da Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS, à época, denominada de Departamento de Saúde Pública, um incentivo/bônus de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), à época, haja vista que o quadro de servidores da Carreira da Saúde era muito reduzido e não supria as demandas das unidades;
Vale frisar que a Vigilância à Saúde desempenha papel fundamental no acompanhamento e no fornecimento de informações para o manejo das epidemias, como já ocorre costumeiramente, visando à proteção da saúde da população, e realizando atividade indispensável, de cunho preventivo e complementar, em conjunto com as demais Subsecretarias da SES-DF, garantido assim o acesso universal e igualitário da sociedade à saúde pública;
Ressalta-se que o valor proposto e aprovado quando da edição da Lei 4.470 /2010, não condiz com a realidade atual, resultando em quantia atualmente irrisória, que não reconhece e tampouco valoriza os profissionais que atuam na Vigilância à Saúde, haja visto que a perda inflacionária do poder aquisitivo da gratificação nestes 10 anos de existência, supera os 100% (cem por cento);
No presente momento, diante de uma inflação de 12% (doze por cento), o valor vigente não atende ao interesse público a que foi proposto, não cumprindo assim os princípios que motivaram a vontade do legislador;
Insta destacar que o fruto do trabalho desempenhado pela SVS gera recursos aos cofres públicos vide as multas aplicadas diante de atos infracionais dispostos no Código de Saúde do Distrito Federal e, a partir de julho de 2022, com a cobrança da Taxa de Expediente, conforme Portaria nº 103, de 19 de fevereiro de 2020. Assim, deverá ocorrer um incremento de arrecadação estimada anualmente em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

A planilha apresenta um dispêndio anual para 2022 na ordem de R$ 8.073.146,67 e nos anos de 2023 a 2025 R$ 12.940.946,67, porém há de se considerar que são dez anos sem reajuste da gratificação em tela;
Ademais, o reajuste do valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária, além de garantir a isonomia com os demais servidores que tiveram suas gratificações atualizadas recentemente, busca também materializar o direito dos servidores de terem o devido reconhecimento e remuneração pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal;
Outrossim, o reajuste da GAV já foi devidamente incluída na LOA de 2022 bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, com impactos previstos nos anos seguintes;
Considerando que o art. 3º da Lei Distrital 7.160/2022, relativo ao aumento da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJDFT, processo nº 0737940-20.2022.8.07.000, e tendo em vista que eventual declaração de inconstitucionalidade poderá acarretar um prejuízo incomensurável aos servidores beneficiados com o citado dispositivo, necessária se faz a aprovação da presente indicação.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, rogo aos nobres pares pela aprovação desta indicação, de modo a sugerir a elaboração de estudo e encaminhamentos a Câmara Legislativa, de Projeto de Lei visando alteração do art. 38 à Lei nº 4.470/2010, para reajuste do valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, conforme previsto no art. 3º da Lei Distrital 7.160/2022.
Sala das sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
2º SECRETÁRIO DA CLDF
DEPUTADO WELINGTON LUIZ
PRESIDENTE DA CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 14:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 16:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67407, Código CRC: a55a42d4
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Indicação - (67405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, seja garantido atendimento de saúde para mulheres acolhidas na Casa Abrigo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, Superintendência da Região de Saúde Central, seja garantido atendimento de saúde para mulheres acolhidas na Casa Abrigo.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Abrigo oferta o serviço de acolhimento institucional para mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou nas relações íntimas de afeto com risco de morte, bem como de seus dependentes menores de até 12 anos de idade.
O período de permanência no serviço é de até 90 dias, sendo que este prazo pode ser alterado dependendo da complexidade da situação em que se encontra a mulher.
Um problema complexo, como a violência doméstica, deve ser enfrentado em todas as frentes, por meio de um processo de recuperação integral, pautado na redução de danos e com medidas de reinserção social para que um bom resultado seja obtido.
Visto isso, é extremamente necessário que a Superintendência da Região de Saúde Central viabilize o atendimento de saúde a essas mulheres e seus filhos vítimas de violência durante o período em que estão acolhidos, uma vez que a Região Centro-Sul não consegue atender atualmente as demandas da Casa Abrigo.
Por se tratar de medida urgente para as mulheres e seus filhos acolhidos na Casa Abrigo, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 18:22:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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