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Despacho - Cancelado - SELEG - (67630)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “c”, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - Cancelado - SELEG - (67634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (67584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2926/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 2926, de 2022, que “Dispõe sobre a compensação de créditos de energia solar fotovoltaica gerados por associações ou entidades sem fins lucrativos”.
AUTOR: Deputado MARTINS MACHADO
Relator: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 2926, de 2022, de iniciativa do Deputado Martins Machado.
A matéria chega a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”, “i” e “j”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), para análise de mérito e admissibilidade e, finalmente, para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
O artigo inaugural do projeto trata da possibilidade de compensação de créditos de energia fotovoltaica por associações ou por entidades sem fins lucrativos.
Pela lógica da proposta, as associações ou entidades sem fins lucrativos que geram créditos de energia fotovoltaica poderiam utilizar os créditos gerados para deduzir ou para quitar dívidas contraídas perante concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal.
O § 1º apresenta a definição de associação ou entidade sem fins lucrativos, conforme disposto no § 1º do art. 1º, da Lei Federal nº 9.790/1999.
0 § 2º do art. 1º informa a possibilidade de remuneração mensal por dirigentes ou por pessoas que prestam serviços específivos, matéria disciplinada pela Lei nº 9.790/1999.
Em arremate, o art. 2º traz a cláusula de vigência.
Destaca-se a conveniência e oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF.
No contexto da justificação, foram incluídos argumentos entendidos como favoráveis à tramitação da matéria, no âmbito desta CDESCTMAT.
Em justificação, o autor informa que a proposta abrange matéria de natureza consumerista e ecológica, uma vez que visa ao incentivo para produção de energia fotovoltaica por entidades beneficentes, mediante o sistema de compensação de crédito.
Ressalta a importância da utilização de energias renováveis para a preservação do meio ambiente e comenta acerca da possibilidade de remuneração mensal para os dirigentes das associações e entidades sem fins lucrativos, condicionada à gestão executiva das entidades.
No âmbito da CDESCTMAT, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Aduz o art. 69-B, letra “g”, “i” e“j” do Regimento Interno da CLDF, que é competência da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo emitir parecer referente ao mérito da matéria relacionada à “produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante”, “energia, telecomunicações e informática” e “cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, dentre outras, in verbis:
Art. 69-B. Compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias: (Artigo acrescido pela Resolução nº 181, de 2002, e alterado pela Resolução nº 200, de 2003.) [1]
a) política industrial;
b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; (grifamos).
c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno;
d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal;
e) planos e programas de natureza econômica;
f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia;
g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante;
h) turismo, desporto e lazer;
i) energia, telecomunicações e informática;
j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
k) desenvolvimento econômico sustentável.
ASSOCIAÇÕES OU ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
A teor do art. 1º da Lei Federal nº 9.790/1999, associações ou entidades sem fins lucrativos são pessoas jurídicas de direito privado que não distribuem, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
A remuneração mensal de dirigentes ou de pessoas que prestam serviços específicos é possível, na forma da Lei.
A COMPENSAÇÃO DA ENERGIA SOLAR
Energia fotovoltaica é a energia elétrica produzida a partir da captação de luz solar que incide em placas solares. Trata-se de fonte de energia alternativa, renovável, limpa e sustentável.
Os clientes que compram energia elétrica diretamente da distribuidora para utilizar em residência, comércio ou órgãos públicos são denominados “Consumidores Cativos”.
O “Consumidor Cativo” pode instalar um sistema de energia solar fotovoltaica conectado à rede elétrica das unidades residencial e/ou comercial e, conforme a legislação vigente, pode solicitar abatimento do valor da conta de luz elétrica por meio de compensação dos créditos de energia solar fotovoltaica produzida.
Ou seja, o consumidor de energia elétrica pode injetar energia excedente do sistema solar fotovoltaico na rede elétrica da distribuidora e ser compensado na “conta de luz”.
A INTENÇÃO DO LEGISLADOR
Considerado o importante papel desempenhado pelas associações e entidades sem fins lucrativos, ao propor o projeto de lei, entendo que o legislador apresenta uma solução de compensação de dívidas pretéritas daquelas instituições e, ao mesmo tempo, estimula a instalação de fontes de produção de energia limpa e renovável, com geração de créditos excedentes que poderão ser utilizados para compensar dívidas pretéritas.
Esclarece que a proposta não altera a relação fornecedor/consumidor e que amplia a abrangência dessa relação contratual, com o objetivo de saldar eventuais dívidas remanescentes.
Pelos motivos expostos, entendo pela conveniência e pela oportunidade para o prosseguimento da matéria no âmbito desta CLDF. Portanto, na análise desta Comissão de Desenvolvimento Econômico, Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, sou pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2926/2022, de autoria do Nobre Deputado Martins Machado.
É o voto.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 14:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67584, Código CRC: 58e6cb9b
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Projeto de Lei - (67592)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Dispõe sobre a entrada e permanência de animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e alimentares deverão fixar, em suas entradas, em locais visíveis, placas ou adesivos, informando aos usuários e consumidores as condições sobre a entrada e permanência de animais domésticos em suas dependências.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimentos alimentares os restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e afins situados no Distrito Federal.
Art. 2º Os proprietários e/ou gerentes dos locais em que a entrada de animais domésticos for proibida deverão fundamentar, ainda que brevemente, na placa ou no adesivo fixado, os motivos da restrição.
Art. 3º Os tutores e/ou responsáveis assumem inteira responsabilidade pela entrada e permanência de seus animais domésticos nos estabelecimentos comerciais e alimentares.
§ 1º Os tutores e/ou responsáveis serão responsabilizados por todos os atos cometidos por seus respectivos animais nesses locais.
§ 2º Os tutores e/ou responsáveis devem promover a limpeza de dejetos de seus respectivos animais, o uso permanente de guia e de focinheira para cães de comportamento agressivo.
Art. 4º A entrada e a permanência de animais domésticos nos estabelecimentos alimentares serão permitidas somente em áreas de consumação, em locais reservados, exclusivos e adequados para recebê-los, obedecidas as leis e normas de higiene e saúde.
§ 1º Entende-se como locais reservados, a área de consumação destinada aos consumidores e seus animais que disponham de ponto de água para a higienização frequente do espaço.
§ 2º O estabelecimento deverá manter funcionário específico com treinamento para efetuar a higienização do ambiente, que não poderá manipular alimentos ou prestar serviços como garçom.
§ 3º O estabelecimento deverá possuir Procedimento Operacional Padrão (POP) com a descrição completa dos procedimentos e produtos utilizados para a limpeza do ambiente em que são permitidas a entrada e a permanência de animais.
§ 4º Os estabelecimentos deverão dispor gratuitamente de:
I – bebedouros e água para o consumo dos animais domésticos;
II – saquinhos biodegradáveis para o recolhimento de dejetos;
III – panos de limpeza e produtos desinfetantes;
IV – lixeiras especiais para descarte exclusivo de resíduos e matéria orgânica.
Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e alimentares poderão limitar a quantidade de animais que poderão permanecer simultaneamente em seus espaços, de forma a resguardar o funcionamento do local.
Art. 6º A entrada e permanência de cães-guias, acompanhando os portadores de deficiência visual, permanece assegurada, nos termos da Lei Distrital nº 2.996, de 3 de julho de 2002.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento comercial infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser aplica em dobro em casos de reincidência.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo regulamentar a política “pet friendly” em estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal, estabelecendo as condições de entrada e permanência de animais domésticos nesses locais.
Inicialmente merece destaque que o Brasil é o 3º país no mundo com o maior número de animais de estimação, sendo 54,2 milhões de cães e 23,9 milhões de gatos, segundo dados divulgados pela Abinpet (Associação Brasileira da Indústria de Produtos Para Animais de Estimação).
Assim, é fato incontroverso que o número de animais domésticos nos lares brasileiros vem crescendo exponencialmente, de forma que esses animais vêm se tornando, além de membros da família, companheiros inseparáveis. Assim, tornou-se comum nos depararmos com esses animais circulando pelas vias, logradouros e espaços públicos e privados do Distrito Federal juntamente de seus tutores e responsáveis.
Contudo, muitos estabelecimentos, notadamente aqueles do gênero alimentício, ainda proíbem a entrada e a permanência desses animais em suas dependências sem qualquer justificativa razoável, mesmo dispondo de espaços reservados e externos, onde os bichinhos não interferem no funcionamento e na dinâmica desses locais.
Nesse sentido, outros estabelecimentos, tais como shoppings, lojas, hotéis, pousadas, salões de beleza, restaurantes e bares já se adequaram ao novo cenário, adotando políticas “pet friendly” e permitindo a entrada e permanência de animais de estimação em suas dependências, ainda que não exista regulamentação sobre o tema.
Ressalte-se que esse movimento é uma tendência mundial, há muito tempo praticada em países como Alemanha, França, Inglaterra, Estados Unidos, Portugal, entre outros.
Por esse motivo, entendemos meritória a apresentação desta proposição no sentido de trazer regulamentação e orientação para o funcionamento desses locais que, em regra, deverão permitir a entrada e permanência de cães e gatos, exceto quando houver fundamentação justificada para a restrição.
Ademais, é importante que seja estabelecida uma política adequada de acolhimento desses bichinhos, de forma a propiciarem uma permanência digna e confortável aos animais.
Ante o exposto, considerando a importância da regulamentação das políticas “pet friendly” nos estabelecimentos comerciais e alimentares do Distrito Federal, conclamo aos nobres pares o apoio e a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em
Deputado DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 13:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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