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Despacho - 3 - SACP-IND - (290882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:43:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Moção - (290873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Manifesta votos de louvor aos profissionais e ativistas mencionados pelo trabalho desenvolvido no Instituto BioSer.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção para parabenizar os profissionais e ativistas pelos trabalhos desenvolvidos no Instituto Bioser, nos termos do texto abaixo.
MOÇÃO DE LOUVOR
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, parabeniza os profissionais e ativistas adiante mencionados pelo trabalho desenvolvido no Instituto BioSer, pelo compromisso demonstrado em prol da pesquisa, do desenvolvimento sustentável e da saúde pública.
Instituto BioSer
O Instituto BioSer é uma associação sem fins lucrativos dedicada ao acesso seguro e
democrático à terapia canábica, promovendo saúde, ciência e justiça social. Fundado em 2021,
atua com acolhimento humanizado, produção agroecológica e pesquisa científica para garantir
fitoterápicos de qualidade. Com governança transparente e impacto social comprovado, luta
pelo seu reconhecimento legal e pela inclusão da cannabis medicinal nas políticas públicas de
saúde, garantindo tratamentos eficazes para quem mais precisa.
1. Elisaldo Carlini - Póstumo
Elisaldo Carlini (1930–2020) foi um médico, psicofarmacologista e professor brasileiro,
considerado um dos pioneiros nos estudos sobre o potencial terapêutico da cannabis e outras
substâncias psicotrópicas. Fundou o Departamento de Psicobiologia na Escola Paulista de
Medicina e o Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID). Seu
trabalho contribuiu significativamente para a criação do PL 399/2015, que possibilitou o cultivo
e produção de medicamentos à base de cannabis no Brasil.
2. Sidarta Ribeiro
Sidarta Ribeiro é neurocientista, professor titular e um dos fundadores do Instituto do Cérebro
da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (ICe-UFRN). Desde a década de 1990, é
engajado em discussões científicas e políticas sobre a maconha, sendo reconhecido como
referência na luta antiproibicionista no Brasil. Em 2023, recebeu a Medalha Pedro Ernesto em
reconhecimento à sua dedicação na defesa do uso da cannabis para fins terapêuticos.3. Katiely e Norberto Fischer
Katiely e Norberto Fischer são conhecidos por sua luta pelo acesso ao tratamento com
cannabis medicinal para sua filha, Anny Fischer, que sofria de uma forma rara de epilepsia. Sua
batalha judicial resultou na autorização pioneira para o uso de canabidiol no Brasil, abrindo
caminho para outras famílias e contribuindo para a mudança na legislação sobre o uso
medicinal da cannabis no país. Hoje são associados ao Instituto BioSer.
4. Dra. Andrea Gallassi
Andrea Gallassi é professora associada da Universidade de Brasília (UnB) e coordenadora do
Centro de Referência sobre Drogas e Vulnerabilidades Associadas. Ela liderou um estudo
pioneiro em 2017, duplo-cego randomizado, que investigou o uso do canabidiol (CBD) no
tratamento da dependência de crack.
Em fevereiro de 2025, durante o evento "A Política Nacional sobre Drogas: Um Novo
Paradigma", Andrea enfatizou a urgência de estabelecer uma cadeia produtiva nacional de
cannabis, para garantir medicamentos de qualidade e acesso equitativo, reduzindo a
dependência de produtos importados e assegurando um controle de qualidade adequado.
Andrea também destacou a importância de derrubar os entraves à pesquisa sobre cannabis
medicinal no Brasil, permitindo que estudos científicos avancem e ampliem as possibilidades
terapêuticas da planta.
5. Renato José Rodrigues Malcher Lopes
Renato Malcher-Lopes é neurocientista e professor da Universidade de Brasília (UnB),
reconhecido por suas contribuições significativas no campo da neurociência e do estudo dos
canabinoides. Ele é coautor do livro "Maconha, Cérebro e Saúde" (2007), que busca
desmistificar o uso da Cannabis ao revelar seus mecanismos de ação e benefícios
terapêuticos.
Em suas pesquisas, Malcher-Lopes destacou as propriedades medicinais dos canabinoides no
tratamento de condições como autismo e epilepsia. Ele ressaltou que o sistema
endocanabinoide, presente no corpo humano, desempenha um papel crucial no controle das
sinapses cerebrais, evitando sua superativação. Sua atuação tem sido fundamental para a
inovação científica e para a promoção de políticas públicas mais inclusivas e baseadas em
evidências no campo da medicina canábica.
6. Dra. Fernanda Vasconcelos de Almeida
Professora da Universidade de Brasília. Possui especialização em Políticas Ambientais pela
Universidade de San Pablo, Madri, Espanha; Mestrado em Química pela Universidade Estadual
de Campinas (1998), Doutorado em Química pela Universidade Estadual de Campinas (2003).
Tem experiência na área de Química Analítica Ambiental, com ênfase em Cromatografia
Gasosa, Substâncias Tóxicas Persistentes, Processos Oxidativos Avançados, Química
Atmosférica, Enzimas em solos, Análise de agrotóxicos em matrizes ambientais e Qualidade de
Óleos de Cannabis. Atualmente leciona nos cursos de Ciências Ambientais e Química da UnB,
com destaque para as disciplinas Química Atmosférica, Tópicos de Química Ambiental e
Métodos Cromatográficos.7. Dra. Ana Cristi Basili Dias
Professora no Instituto de Química da Universidade de Brasília (UnB), onde atua no ensino e
na pesquisa em Química Analítica e Preparo de Amostras. Sócia efetiva da Sociedade
Brasileira de Química (SBQ), integra a Divisão de Química Analítica e faz parte do Núcleo
Mulheres da SBQ – Subcomissão de Eventos Região Centro-Oeste (gestão 2025-2027).
Graduada em Química pela Universidade Estadual de Londrina (2000), possui mestrado (2002)
e doutorado (2006) em Ciências pelo Centro de Energia Nuclear na Agricultura/USP, além de
pós-doutorado na Universidade Estadual de Campinas (2006-2009) na área de polímeros
molecularmente impressos.
Com forte atuação em espectrometria UV-VIS e NIR, fitocanabinoides, cannabis medicinal,
amostras ambientais e atividade antioxidante, sua pesquisa contribui diretamente para o
avanço científico e regulatório da cannabis no Brasil.
Em um país que ainda luta contra o estigma da maconha, sua ciência ilumina caminhos para o
conhecimento, a saúde e a transformação social.
8. Prof. Fabian Borghetti
Fabian destaca que inúmeros estudos e relatos empíricos mundo afora comprovam a eficácia
do uso de produtos derivados de Cannabis sativa no tratamento de pessoas com câncer,
Alzheimer, epilepsia, além dos benefícios como controle do apetite, combate à insônia, dor
crônica, entre mais uma miríade de efeitos positivos ocasionados pelo uso de extratos da
planta, sejam eles brutos ou purificados.
9. Prof. João Luiz Homem
João Luís Homem de Carvalho é engenheiro agrônomo (UFLA –Universidade Federal de
Lavras-1972), Doutor (UCL-Universidade Católica de Louvain - Bélgica 1978). Sempre atuou na
área de ensino, pesquisa e extensão rural. Foi pesquisador e dirigente da EMBRAPA -
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária. É professor do CEAM- Centro de Estudos
Avançados da Universidade de Brasília, onde leciona as matéria “Agricultura Alternativa” há 36
anos, e “Decrescimento” há 15 anos, além de coordenar o GEMC – Grupo de Estudos
Multidiciplinar da Cannabis. Exerceu a função de assessor legislativo no Senado Federal.
Ocupou diversos cargos públicos dentre eles, foi Secretário de Estado da Agricultura do
Governo do Distrito Federal (1995-98) e Secretário Nacional de Erradicação do Analfabetismo
do Ministério da Educação (2003-2004). Ocupou também alguns cargos eletivos como a
presidência do Fórum Nacional de Secretários de Estado da Agricultura do Brasil.
Na iniciativa privada exerce a função de pequeno produtor rural onde há 45 anos, em seu sítio,
pratica a atividade agropecuária com preceitos agroecológicos, mantém uma “escolinha” para
alfabetização de jovens e adultos e uma pequena agroindústria de processamento da
mandioca construída com material do local. Seus trabalhos são na área de ensino, pesquisa e
extensão rural e versam sobre a utilização da mandioca e seus subprodutos na alimentação
dos animais, agroindústria familiar, analfabetismo de jovens e adultos e decrescimento.10. Pedro Nicoletti
Pesquisador em bioética pela Universidade de Brasília, coordenador do comitê de cannabis da
ABRAMD, representante do Brasil no IACM patient council. Especialista em produção e
transformação de cannabis de qualidade medicinal com 12 anos de experiencia de campo em 4
países. Escritor e educador, cofundador do laboratório de análise Cannalitica, do projeto
educativo Herbalista e da plataforma mexicana Cannativa, com alunos em 12 países.
Sua experiência e ativismo tem contribuído para a qualificação de diversas associações no
Brasil, fortalecendo a luta por direito e a construção de uma regulamentação socialmente justa.
11. Ubiracir Lima
O Dr. Ubiracir Lima, membro do Conselho Federal de Química, é mestre em química de
produtos naturais e doutor em vigilância sanitária, e, sua vasta experiência com estudos de
plantas e com o ambiente regulatório da Anvisa, tem possibilitado trazer para as discussões,
aspectos científicos relevantes que envolvem a produção; regularização e usos de derivados
da cannabis. Para ele, a educação e a conscientização são os pilares para desmistificação da
planta. Assim, vem promovendo ações informativas e programas de educação pública, com
intuito de auxiliar o combate ao estigma e desinformação, possibilitando uma compreensão
equilibrada e baseada em evidências científicas que contribuem, inclusive, para o
desenvolvimento políticas públicas que envolvem o tema. Ubiracir tem participado como
palestrante de diversas audiências públicas promovidas por parlamentares no Senado e da
Câmara dos Deputados, e, foi responsável pela elaboração de um dos documentos técnicos
avaliados pela juíza Regina Helena Costa, que basearam a determinação do Superior Tribunal
de Justiça para que a Anvisa regulamente o cultivo de um dos quimiotipos da cannabis no
Brasil.12. Pablo Feitosa
Militante da causa canábica desde 2006, foi um dos precursores da Marcha da Maconha em
Brasília, que teve início como a "Passeata Verde". Atuou ativamente na organização,
mobilização e financiamento do movimento, promovendo eventos e festas para garantir a
realização da marcha. Foi um dos principais protagonistas na construção da histórica Marcha
da Maconha de 2008, conhecida como "A Marcha Proibida", após ser alvo de uma ação do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Ao longo dos anos, consolidou-se como uma voz ativa
no debate sobre legalização e uso medicinal da cannabis, participando de entrevistas, palestras
e discussões públicas. Atualmente, segue engajado na articulação política e no diálogo com
órgãos e instituições, contribuindo para a construção de políticas mais justas e inclusivas.
13. Juma Gilmara Pereira dos Santos
Juma Santos é uma das principais lideranças do movimento de redução de danos no Brasil,
reconhecida nacional e internacionalmente. Fundadora e coordenadora geral da organização
social Tulipas do Cerrado, que atua na prevenção e redução de danos para trabalhadoras do
sexo no Distrito Federal e entorno, Juma desempenha um papel fundamental na formação de
diversos profissionais das áreas de saúde e assistência social no tema da redução de danos.
Com uma trajetória marcada por experiências de vida nas ruas, com o trabalho sexual e com o
encarceramento, Juma transforma suas vivências em conhecimento aplicado ao cuidado e à
capacitação de mulheres cis, trans e travestis, incentivando-as a se tornarem redutoras de
danos.Sob sua liderança, a Tulipas do Cerrado contribuiu significativamente em diversos
espaços de controle social, conselhos, elaboração de projetos de lei e incidência política,
sempre enfatizando a importância de abordar questões relacionadas à justiça de gênero, racial
e social. Juma Santos é um patrimônio da Redução de Danos brasileira.
14. Rafael Ladeira
Rafael Evangelista, pós-graduado em Plantas Medicinais e Sistemas Agroflorestais pela
FIOCRUZ e fundador da Aliança Verde, atua na defesa da biodiversidade e do cultivo
sustentável, seguindo os princípios da agricultura sintrópica e biodinâmica. A Aliança Verde,
com cultivo judicializado e um projeto científico aprovado pela Reitoria da Universidade de
Brasília, em parceria com pesquisadores e médicos, se destaca como um modelo pioneiro de
transformação ecológica genuína, enfrentando os desafios da Justiça Climática frente ao
colonialismo químico. Fundamentado na consciência coletiva do Terceiro Setor, Rafael
Evangelista inspira um plano de transformação ecológica que promove harmonia entre saúde,
ciência e sustentabilidade.
15. Manuela Borges
Manuela Borges é jornalista, fundadora e diretora executiva do Instituto InformaCann, uma
organização sem fins lucrativos que apoia pacientes no acesso à Cannabis medicinal. À frente
do portal “InformaCann”, divulga pesquisas científicas sobre os usos terapêuticos e industriais
da planta. No Congresso, conduz o programa “A Cannabis no Parlamento”, entrevistando
parlamentares e promovendo o debate sobre a regulamentação.
Idealizou a exposição “Cânhamo: uma revolução agrícola não psicoativa”, que já alcançou mais
de 100 mil pessoas e foi finalista do Prêmio de Combate à Desinformação da EBC. Com
pós-graduação em Cannabis Medicinal e vasta experiência em jornalismo, é uma referência na
luta contra a desinformação e no avanço do debate sobre a Cannabis no Brasil.
16. Igor Amaury Aveline
Geógrafo, Agroecólogo e Mestre em Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de
Brasília (UNB), dedica sua trajetória à promoção da justiça social e dos direitos humanos,
desde 2003. Fundador e atual presidente do Instituto BioSer, tem sido uma voz ativa na defesa
da garantia ao acesso à medicina canábica. Idealizador do Coletivo Re-Ação, liderou a
implantação de uma das maiores agroflorestas urbanas do Brasil, em Brasília. Ativista
canábico, pela agroecologia e pela reforma agrária.
17. Thiago Cardoso
Estudou Geografia na Universidade de Brasília e, ao longo dos anos, dedicou-se à produção
cultural e audiovisual de Brasília. Movido pela transformação social e transpessoal, integra,
desde a fundação, o Instituto BioSer como Vice-Presidente, atuando e articulando na área de
comunicação, acolhimento e relações institucionais com médicos, pacientes e ativistas no setor
canábico.Levanta a bandeira de que o autoconhecimento, aliado às plantas de poder, é
fundamental para a autorregulação dos indivíduos, em especial a ayahuasca e a maconha.
18. Dra. Julia Santoucy Barros
Mestra em Biologia Animal - UnB (2023), médica veterinária - UPIS (2011), Biomédica -
UniCeub (2006). Pós graduanda em cannabis medicinal - Unyleya.
Atua na clínica médica veterinária, com atendimentos domiciliares para pequenos animais e
silvestres, além de se dedicar à medicina veterinária canábica, explorando o potencial
terapêutico da cannabis na saúde animal. Possui ampla experiência em comportamento e
bem-estar, com foco especial em felinos, saúde única e manejo de fauna.
Seu trabalho alia conhecimento científico e inovação, promovendo abordagens terapêuticas
avançadas para melhorar a qualidade de vida dos animais
19. Ana Cavalcanti
Ana Luiza Cavalcanti é uma das protagonistas da luta antiproibicionista e da redução de danos
no Distrito Federal, sendo uma das criadoras e articuladoras de importantes movimentos que
assistem pessoas que usam drogas, como o Coletivo Aroeira, a RENFA DF, as Mulheres
Canábicas, o Instituto Bioser e o Clube Social de Cannabis do DF (CSCDF). Seu trabalho
sempre esteve pautado na perspectiva coletiva e na busca pela garantia de direitos para essas
populações, enfatizando a interseccionalidade entre justiça de gênero, racial e climática. Desde
2016, contribui para a organização da Marcha da Maconha no DF, além de atuar em pesquisas
acadêmicas, na organização de eventos sobre cannabis na universidade e na formulação de
políticas públicas. Como membro do CONAD (Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas),
defende uma abordagem baseada na redução de danos e no respeito aos direitos humanos,
fomentando formações e discussões sobre essa política em diferentes espaços.
20. Tatyane de Camargo Aranha Borges
Ativista mãe de filho atípico, incansável na luta por acesso e justiça.
21. Mauro Machado Chaiben
Mauro Machado Chaiben (nome social: Mauro Machado). Colaborador da Marcha da Maconha
do DF desde sua inicial formação em 2008! Foi do tempo que precisou marchar pela liberdade
de expressão. “Marchas da Pamonha”. Nem habeas corpus, que é o processo judicial que
protege as liberdades de uma pessoa contra o risco de prisão a Justiça do Distrito Federal
concedia. Mauro Machado participou ativamente na idealização do processo que tramitou no
Supremo Tribunal Federal pela liberdade de expressão das marchas. Muito mais que a
liberdade das marchas, foi a liberdade da ciência, das mães, dos pais, das famílias pela saúde,
pelo acesso ao remédio. Retirada a mordaça, desde então participa ativamente em prol da
regulamentação dos usos da maconha, da cannabis, da diamba, da riamba, do fumo d’ angola.
Luta pela liberdade religiosa da Santa Maria. É fundador e colaborador jurídico do Instituto
BioSer.
22. Juliana Guimarães
Ju Guimarães é empresária, especialista em Estratégia e Desenvolvimento de Negócios pela
FDC (Fundação Dom Cabral), especialista em Cannabis Medicinal pela Inspirali. É
Co-Fundadora do 55Lab.
23. Dr. Fernando Cerqueira (SUS)
Médico de Família e Comunidade da SES/DF e prescritor de Cannabis medicinal. Formado em
Medicina pela Escuela Latinoamericana de Medicina (ELAM), em Cuba, em 2006, mestre em
Saúde da Família e Comunidade pela Escola Superior de Ciências da Saúde (ESCS-DF). Dr
Fernando tem uma formação humanística e integrativa voltada à atenção primária. Conselheiro
do Instituto Anandamida, dedica-se ao estudo e pesquisa em endocanabinologia, promovendo
o uso científico da cannabis medicinal como ferramenta terapêutica eficaz. É organizador e
co-autor dos livros "Cannabis Medicinal - 1ª Edição Guia de Prescrição" e "Aplicações
Terapêuticas na Prática Clínica - 1ª Edição Cannabis Medicinal", contribuindo para a formação
de profissionais na área.24. Dra. Endy Lacet
Endy Lacet é cirurgiã-dentista com foco em odontologia integrativa e especialista em
odontologia canabinoide. Pioneira na aplicação da medicina canabinoide na odontologia desde
2015, é presidente da Sociedade Brasileira de Odontologia Canabinoide (SBOCAN) e
pós-graduada em cannabis medicinal pela Faculdade Unyleya. Endy desempenhou papel
fundamental na elaboração da Resolução RDC 660/22 da Anvisa, que autoriza profissionais de
odontologia a prescreverem cannabis, ampliando as possibilidades terapêuticas na área
odontológica.
Sua dedicação e pioneirismo têm contribuído para a integração da terapia canabinoide na
odontologia brasileira, promovendo tratamentos mais eficazes e humanizados.25. Guilherme Martins
Médico dedicado à pesquisa e aplicação da Cannabis medicinal, Guilherme Martins tem se
destacado no atendimento de pacientes que buscam alternativas terapêuticas seguras e
eficazes. Com ampla experiência clínica, ele atua na orientação e prescrição de tratamentos à
base de canabinoides para diversas condições neurológicas e crônicas, sempre pautado pela
ciência e pelo bem-estar dos pacientes. Além disso, participa ativamente de congressos e
debates sobre o tema, contribuindo para a disseminação de conhecimento e para a formação
de novos profissionais na área da medicina canabinoide.
26. Marita Brilhante (SUS)
Profissional da saúde pública, Marita Brilhante tem sido uma defensora incansável da
ampliação do acesso à Cannabis medicinal no Sistema Único de Saúde (SUS). Seu trabalho
envolve tanto a orientação de pacientes quanto a capacitação de equipes médicas para a
utilização segura e responsável dos canabinoides em tratamentos de dores crônicas, epilepsia
e outras condições debilitantes. Além do atendimento clínico, Marita atua no diálogo com
gestores públicos e na formulação de diretrizes que buscam incluir a Cannabis medicinal nas
políticas de saúde pública, garantindo mais dignidade e qualidade de vida para os pacientes
que dependem desses tratamentos.
27. Dr. Carlos José Zimmer Junior
Médico de Família e Comunidade da SES/DF e prescritor de Cannabis medicinal, iniciou suas
indicações em 2020, após estudos aprofundados sobre o tema. Formado em Medicina pela
Escuela Latinoamericana de Medicina (ELAM), em Cuba, em 2006, tem uma formação
humanística e integrativa voltada à atenção primária. Conselheiro do Instituto Anandamida,
dedica-se ao estudo e pesquisa em endocanabinologia, promovendo o uso científico da
cannabis medicinal como ferramenta terapêutica eficaz.Membro da International Cannabinoid
Research Society (ICRS). É autor e editor dos livros "Cannabis Medicinal - 1ª Edição Guia de
Prescrição" e "Aplicações Terapêuticas na Prática Clínica - 1ª Edição Cannabis Medicinal",
contribuindo para a formação de profissionais na área.
28. Dra Andrea Alvarengas
Pioneira na prescrição de cannabis no DF, fitoterapeuta e promotora dos raizeiros.
29. Dr Ricardo Monteiro
Médico prescritor, defensor da ciência. Conselheiro do Instituto BioSer.30. Luís Maurício
Luís Maurício, conhecido como "Júnior", é músico, baixista da banda Natiruts, referência no
reggae nacional. Suas composições promovem mensagens de liberdade, consciência social e
sustentabilidade, contribuindo para a discussão sobre a legalização e o uso medicinal da
cannabis no Brasil. Além da trajetória musical, Luís Maurício é o atual presidente da
Associação Brasileira de Cannabis e Cânhamo Industrial (Abcci), entidade comprometida com
a pesquisa, desenvolvimento tecnológico e promoção da cultura da cannabis e do cânhamo
industrial.
31. Augusto Saraiva
Conseguiu o segundo Habeas Corpus do estado de Santa Catarina.
Fundador da associação Santa Cannabis.
32. Reinaldo Cruz
Associado ao Instituto Agroecológico de Fitoterapia BioSer, com relevante atuação na constituição do Instituto.33. Gyzelle do Nascimento Almada Machado
Associada ao Instituto Agroecológico de Fitoterapia BioSer, com relevante atuação na constituição do Instituto.34. Deivson Correa Villanova
Associado ao Instituto Agroecológico de Fitoterapia BioSer, com relevante atuação na constituição do Instituto.35. Roberta Kumasaka Matsumoto
Associado ao Instituto Agroecológico de Fitoterapia BioSer, com relevante atuação na constituição do Instituto.36. Fausto Augusto Cândido
Associado ao Instituto Agroecológico de Fitoterapia BioSer, com relevante atuação na constituição do Instituto.37. Cecília H H Santos Pereira
Associado ao Instituto Agroecológico de Fitoterapia BioSer, com relevante atuação na constituição do Instituto.38. Gio Rodrigues Soto Lizana
Associado ao Instituto Agroecológico de Fitoterapia BioSer, com relevante atuação na constituição do Instituto.
39. Kelly de Souza Gramacho
Associada ao Instituto Agroecológico de Fitoterapia BioSer, com relevante atuação na constituição do Instituto.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 15:43:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 290873, Código CRC: 433c61c3
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Projeto de Lei - (290867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Institui o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Benefício Econômico-Social denominado Cartão-Feira, destinado a custear, total ou parcialmente, as obras e as aquisições que promovam a modernização e a funcionalidade dos boxes nas feiras permanentes e das bancas nas feiras livres.
Parágrafo único. Enquadra-se como beneficiário do programa o comerciante titular da outorga de uso privativo de boxe localizado em feira permanente ou de banca em feira livre, observadas as demais condições fixadas nesta Lei.
Art. 2º O programa instituído por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I - fomentar o desenvolvimento econômico dos feirantes, proporcionando melhores condições de trabalho e impulsionando a sustentabilidade dos negócios;
II – auxiliar na conservação e na modernização dos boxes das feiras permanentes e das bancas das feiras livres, promovendo um ambiente seguro, acessível e funcional para comerciantes e consumidores;
III - incentivar a regularização e formalização dos feirantes, contribuindo para a organização e o fortalecimento do setor;
IV - valorizar o patrimônio público, assegurando sua manutenção adequada e prevenindo a degradação dos espaços destinados à atividade feirante.
Art. 3º O benefício instituído por esta Lei consiste em auxílio financeiro anual, efetivado por meio de cartão magnético ou de outra tecnologia, operacionalizada na forma prevista em regulamento.
Art. 4º O auxílio financeiro pode ser utilizado, exclusivamente, para a realização de obras e aquisições que promovam a modernização e a funcionalidade dos boxes ou das bancas, compreendendo, entre outras atividades correlatas:
I - reformas estruturais, incluindo pintura, revestimento, troca de pisos, substituição de telhados e instalação de novas divisórias;
II - melhorias voltadas à acessibilidade, como instalação de rampas, corrimãos, adequação de balcões e disposição dos espaços para atender às normas de inclusão das pessoas com deficiência;
III - benfeitorias destinadas à segurança e ao conforto, como instalação de sistemas de ventilação, iluminação adequada, câmeras de monitoramento e fechaduras reforçadas;
IV - aquisição de mobiliário e equipamentos fixos indispensáveis ao funcionamento do boxe ou da banca, tais como balcões, prateleiras, expositores, vitrines, cadeiras, tendas, lonas e coberturas;
V - implantação de sistemas de eficiência energética e sustentabilidade, incluindo substituição de lâmpadas por tecnologia LED e isolamento térmico.
§ 1º O valor recebido não pode ser utilizado para a aquisição de estoques de mercadorias destinadas à comercialização, para o pagamento de tributos, da cota de rateio ou de quaisquer despesas administrativas não relacionadas às finalidades desta Lei.
§ 2º É permitido que o auxílio seja utilizado também para implementação de projetos de melhoria nas áreas comuns da feira permanente ou do logradouro público ou do pavilhão, no caso das feiras livres.
Art. 5º O valor do benefício deve ser definido anualmente pelo Poder Executivo, de acordo com:
I – o orçamento estimado da obra ou aquisição, conforme definido no projeto a que se refere o art. 6º, III, desta Lei;
II - os custos médios de reforma e aquisição de materiais para adequação dos boxes e das bancas, considerando pesquisa de mercado elaborada pelo órgão competente;
III - a disponibilidade orçamentária e financeira;
IV - a metragem e o estado de conservação do boxe ou da banca.
Parágrafo único. O Poder Executivo deve estabelecer faixas de valor para o benefício, com base em critérios objetivos, visando garantir a equidade na distribuição dos recursos e a efetividade do programa.
Art. 6º São requisitos para a concessão do benefício:
I – ser titular de outorga de bem público definido como boxe ou banca em feira pública permanente ou de instalação de banca em feira livre;
II - estar adimplente com as despesas e obrigações legais relativas à ocupação do espaço;
III - elaborar e encaminhar ao órgão competente requerimento contendo:
a) as melhorias que se pretende realizar;
b) o orçamento estimado das obras ou aquisições;
c) a justificativa técnica.
Art. 7º Os recursos do auxílio financeiro a que se refere esta Lei só podem ser utilizados em estabelecimentos ou profissionais credenciados pelo órgão competente.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias, em especial:
I – as regras específicas sobre a apresentação do requerimento;
II – as regras sobre o credenciamento dos estabelecimentos e profissionais fornecedores dos produtos e serviços;
III – os mecanismos de controle social, garantindo a publicidade dos dados do programa, inclusive em relação ao detalhamento da execução financeira e orçamentária, por meio de divulgação no Portal da Transparência.
IV – a forma de prestação de contas anual a ser feita pelos beneficiários.
Parágrafo único. O beneficiário que tiver as contas rejeitadas pelo órgão competente fica impedido de receber o auxílio a que se refere esta Lei pelo prazo de 2 anos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto tem como objetivo instituir o Programa de Benefício Econômico-Social, denominado Cartão-Feira, destinado a proporcionar melhores condições de trabalho aos comerciantes das feiras públicas permanentes e livres do Distrito Federal, bem como a garantir a modernização e a conservação desses espaços públicos de relevante interesse econômico e social.
As feiras desempenham um papel fundamental na economia local, promovendo o empreendedorismo, a geração de empregos e a oferta de produtos e serviços à população. No entanto, muitos desses espaços enfrentam desafios estruturais que comprometem sua funcionalidade, acessibilidade e segurança.
Atento a isso, o Governo do Distrito Federal lançou, em 2019, o Programa Feira Legal, que vem promovendo a revitalização e infraestrutura dos espaços das feiras, beneficiando os 20 mil feirantes das 38 feiras permanentes e três shoppings populares do Distrito Federal[1].
O Programa Feira Legal, contudo, é focado em promover melhorias contínuas nas áreas comuns das feiras. De outro lado, o que se pretende com o projeto em tela é instituir um auxílio financeiro para que os próprios feirantes, titulares das outorgas de uso, possam promover melhorias nos espaços internos dos boxes ou na melhoria de suas bancas, no caso das feiras livres.
Nesse sentido, o Cartão-Feira busca garantir que os feirantes possam realizar reformas, benfeitorias e adequações em seus boxes ou em suas bancas de forma autônoma, respeitando as necessidades específicas de cada unidade. A concessão do benefício por meio de um cartão magnético permite maior controle e transparência na destinação dos recursos, assegurando que sejam empregados exclusivamente na infraestrutura do espaço ocupado.
Além disso, o programa contribui para a valorização do patrimônio público, prevenindo a deterioração das feiras e assegurando que esses locais permaneçam adequados para o exercício das atividades comerciais.
O Cartão-Feira também estimula a adoção de práticas sustentáveis, como melhorias na eficiência energética e adaptações para acessibilidade, promovendo a inclusão social e a adequação ambiental dos espaços comerciais. Dessa forma, o programa beneficia não apenas os feirantes, mas toda a sociedade, ao fortalecer um setor essencial da economia popular e assegurar um ambiente mais seguro e funcional para todos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos pares para a aprovação deste Projeto de Lei, reconhecendo a importância das feiras para o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal e a necessidade de garantir condições adequadas para seu pleno funcionamento.
Sala das Sessões, ...
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital – PL/DF
[1] Disponível em: https://segov.df.gov.br/o-que-e-o-feira-legal/#:~:text=O%20programa%20prev%C3%AA%20a%20reforma,%3B%20e%20Wi%2DFi%20social. Acesso em 25/03/2025.
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Despacho - 2 - CSA - (290870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 6 - SACP - (290860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, conforme despacho 290231.
Brasília, 25 de março de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula:11357
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Despacho - 2 - CSA - (290859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - CSA - (290863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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-
Projeto de Resolução - (290858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Resolução Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a instituição da Semana de Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Semana de Defesa dos Direitos da Juventude, a ser realizada preferencialmente em agosto, com pauta exclusiva de assuntos relacionados à defesa e garantia dos direitos dos jovens, às políticas públicas a eles destinadas e outros assuntos correlatos.
Art. 2º A Semana deve ser organizada pela Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude, com o apoio dos demais órgãos e setores da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Resolução correm à conta do orçamento da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Resolução visa instituir, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a Semana de Defesa dos Direitos da Juventude, a ser realizada, preferencialmente, no mês de agosto.
A escolha desse mês vai ao encontro do calendário da Organização das Nações Unidas - ONU, que considera o dia 12 de agosto como o Dia Internacional da Juventude.
A Semana da Juventude tem como objetivo criar e organizar políticas voltadas aos jovens, consideradas aquelas pessoas com idade entre 15 e 29 anos, nos termos do Estatuto da Juventude (Lei federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013).
O Estatuto da Juventude prevê que aos jovens deve ser garantido o direito à cidadania, à participação social e política e à representação juvenil. A presente proposição alinha-se, portanto, às diretrizes do estatuto, indo ao encontro do fomento à discussão sobre as políticas públicas voltadas ao público jovem.
Importante destacar que, nos termos do art. 107 do Regimento Interno da CLDF, compete à Procuradoria Compete à Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude: zelar pela participação mais efetiva dos Deputados Distritais na Câmara Legislativa e demais órgãos da administração direta e indireta para contribuir na formulação de políticas públicas que melhor atendam à juventude do Distrito Federal; fiscalizar e acompanhar programas governamentais e políticas públicas e privadas que visem ao fortalecimento, à garantia e ao atendimento dos direitos da juventude; incentivar a participação social e política de jovens, de forma direta e por meio de suas representações; fomentar políticas públicas de geração do primeiro emprego aos jovens e de incentivo e acesso ao ensino superior; entre outras atribuições.
Portanto, a instituição da Semana da Juventude na CLDF vai ao encontro justamente das competências, atribuições e objetivos da Procuradoria Especial de Defesa dos Direitos da Juventude desta Casa.
Demonstrada a importância da matéria, solicito aos pares o apoio para a aprovação do presente projeto de resolução.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/03/2025, às 11:31:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CSA - (290856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 15:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290854)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:39:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - CSA - (290849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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-
Despacho - 2 - CSA - (290847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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-
Despacho - 2 - CSA - (290845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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-
Despacho - 3 - SACP-IND - (290850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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-
Despacho - 3 - SACP-IND - (290851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 8 - SACP - (290839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CDC, para conclusão do processo, tendo em vista a redistribuição feita por meio do Despacho SELEG 290792.
Brasília, 25 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - CSA - (290841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 14:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CSA - (290843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
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Projeto de Lei - (290836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam incluídos os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a serem realizados anualmente no mês de agosto..
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições ao contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa incluir os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal (JEE-DF) no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Acreditamos que essa medida é de suma importância para reconhecer e valorizar o crescente cenário dos esportes eletrônicos no contexto educacional, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI e fomentando a inclusão digital entre os jovens do DF.
Os esportes eletrônicos, ou Esports, têm se consolidado como um fenômeno global, atraindo milhões de espectadores e participantes em todo o mundo. No Brasil, o setor também experimenta um crescimento exponencial, com um número cada vez maior de jovens interessados em competir e desenvolver habilidades relacionadas aos jogos eletrônicos.
No contexto educacional, os Esports têm se mostrado uma ferramenta poderosa para o desenvolvimento de habilidades como trabalho em equipe, pensamento estratégico, tomada de decisões rápidas, comunicação eficaz e resiliência. Além disso, os jogos eletrônicos podem ser utilizados como ferramenta pedagógica para o ensino de diversas disciplinas, como matemática, física e história.
Objetivos do Projeto:
Reconhecer e valorizar os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal (JEE-DF) como um evento de relevância para o cenário educacional e esportivo do DF.
Promover a inclusão digital entre os jovens do DF, proporcionando-lhes oportunidades de desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI.
Incentivar a prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar, fomentando o desenvolvimento de habilidades como trabalho em equipe, pensamento estratégico e tomada de decisões rápidas.
Utilizar os jogos eletrônicos como ferramenta pedagógica para o ensino de diversas disciplinas, tornando o aprendizado mais dinâmico e engajador.
Fortalecer o cenário dos esportes eletrônicos no DF, consolidando o Distrito Federal como um polo de referência na área.
Benefícios da Inclusão no Calendário Oficial:
Maior visibilidade e divulgação do evento, atraindo um número maior de participantes e espectadores.
Reconhecimento oficial do evento como parte do calendário cultural e esportivo do DF.
Acesso a recursos e apoio do governo do DF para a realização do evento.
Fortalecimento do cenário dos esportes eletrônicos no DF, consolidando o Distrito Federal como um polo de referência na área.
Incentivo à prática de esportes eletrônicos no ambiente escolar, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa reconhecer e valorizar os Jogos Escolares Eletrônicos do Distrito Federal como um evento de relevância para o cenário educacional e esportivo do DF, promovendo o desenvolvimento de habilidades relevantes para o século XXI e fomentando a inclusão digital entre os jovens do DF.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Despacho - 2 - CSA - (290838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para continuidade da tramitação.
Brasília, 25 de março de 2025.
Polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 25/03/2025, às 14:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:41:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:40:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/04/2025, às 14:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 9 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Desdobre-se o inciso II do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe em dois incisos, com as seguintes redações e renumeração dos demais:
Art. 2º ...
...
II – o respeito à diferença de opiniões, à diversidade, ao pluralismo político, à dignidade da pessoa humana e aos valores democráticos;
III – o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
JUSTIFICAÇÃO
O inciso II do art. 2º do Projeto de Lei em epígrafe possui a seguinte redação:
Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:
...
II – a compreensão do sentido de hierarquia na organização social, desenvolvendo a disciplina e o autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
A expressão hierarquia na organização social é extremamente imprecisa e pode ser usada para fins variados, uma vez que é objeto de estudo de diversos domínios do saber humano, entre os quais o da Sociologia. Encontra análise bastante aprofundada em Karl Max e Max Weber, críticos conhecidos das diferenças de classe baseadas em critérios econômicos.
Além disso, não parece possível precisar o que se quer dizer com organização social, pois pode estar se referindo tanto à forma como a sociedade se organiza socialmente quanto a uma organização específica, uma empresa, uma instituição ou um determinado grupo social.
Se for em sentido amplo, a expressão pode levar à errada compreensão de que a sociedade brasileira é hierarquizada, dividida em classes e, por isso, seria possível defender a perpetuação das desigualdades e injustiças, causadoras de conflitos e tensões permanentes entre classes sociais, gênero, raça, etnia, poderio econômico, etc.
Não cremos ser essa a intenção do projeto, pois todos sabemos que um dos objetivos fundamentais da nossa República, insertos na Constituição Federal, é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Já o termo hierarquia, que precede a expressão organização social, é extremamente inadequado para se referir à organização da sociedade, pois estaria a indicar que as pessoas teriam o direito de serem tratadas de forma diferenciada, conforme o seu status social, em razão desse termo.
Essa diferenciação semântica, inclusive, está presente na sua acepção etimológica, pois o vocábulo hierarquia, de origem grega, formou-se pelos radicais hieròs = “sagrado”+ archia = “governo”. Nesse sentido, parece ter sido, inicialmente, o modo como os deuses ocupavam seus assentos, no Olimpo, segundo a ordem de sua respectiva importância, tal como se vê em Os Lusíadas, de Luís Vaz de Camões.
Essa noção de ordem de importância para classificar as pessoas está presente nas organizações militares e no serviço público, onde se usa o termo hierarquia para designar os diferentes níveis do escalonamento das carreiras e das funções exercidas, conforme a complexidade das decisões a serem tomadas.
Entretanto, na forma como a sociedade se organiza não há hierarquia. Ao contrário. Manda a Constituição Federal que todos sejam tratados de forma igual, sem distinção, pouco importando a origem, a cor, o sexo, a religião, o grau de escolaridade ou qualquer forma que possa pôr em destaque uma pessoa em detrimento da outra.
Por isso, é importante alterar o dispositivo, para substituir a expressão hierarquia na organização social, por expressões que estejam em consonância com a Constituição da República, como as aqui propostas.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 11 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Dê-se ao caput do art. 8º do Projeto de Lei em epígrafe aa redação seguinte:
Art. 8º Cabe ao Poder Público desenvolver ações e práticas educativas para sensibilizar a população sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
JUSTIFICAÇÃO
O artigo emendado está assim redigido no Substitutivo:
Art. 8º O Poder Público desenvolverá ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à (auto) responsabilização da população em geral sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Há duas impropriedades nesse texto.
A primeira impropriedade relaciona-se com ações e práticas educativas voltadas para a autorresponsabilização da população em geral. Literalmente, significa que a população tem de se sentir responsável pelas causas, danos e impactos da corrução, o que não faz o menor sentido.
Aliás, esse é o conceito disponibilizado no site do Ministério dos Transportes desde 2018, mas é por demais abstrato e de aplicabilidade questionável, pois incide na vedação da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro:
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
A segunda impropriedade está na finalidade dessas ações e práticas educativas, que almeja a construção de uma “sociedade livre, equânime e justa”.
Ocorre que isso é uma paráfrase imperfeita de um dos objetivos fundamentais da Constituição Federal, segundo a qual, em seu art. 3º, a “construção de uma sociedade livre, justa e solidária” é objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
A solidariedade, no sentido que lhe pretendeu a Constituição de 1988, possui elementos semânticos que dialogam diretamente com a dignidade da pessoa humana, o fundamento mais essencial da República Federativa do Brasil, que muitas vezes tem sido desvirtuado pelas tentativas de se invisibilizar os menos favorecidos economicamente ou os que exercem funções com pouco prestígio social.
Embora equânime possa ter relação com integridade, solidária, como qualificador da sociedade, tem um sentido mais amplo, que engloba não só a equanimidade, mas também a empatia e a alteridade, dois termos importantíssimos para a correta compreensão da complexidade da vida contemporânea.
Por isso, é importante substituir equânime por solidária, pois a solidariedade, além de possuir um conceito mais amplo do que equanimidade, é ínsita ao comportamento da sociedade, tal como se pode ver nos recentes episódios das tragédias causadas pela pandemia e pelos desastres provocados pela natureza.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 13 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (SUPRESSIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Suprima-se o art. 12 do Projeto de Lei em epígrafe.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 12 tem a seguinte redação:
Art. 12. O Distrito Federal, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, na forma definida pela regulamentação desta Lei, poderá definir diretrizes, normas e critérios para a educação em integridade, respeitadas as disposições desta Lei.
De um lado, a norma é redundante, porque o Distrito Federal tem competência constitucional não só para administrar, mas também para legislar sobre o seu sistema de ensino, conforme explicitado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (art. 10, V).
Logo, é desnecessário afirmar, numa lei ordinária, que o Distrito Federal pode definir, dentro de sua esfera de competência normativa, diretrizes, normas e critérios para a educação em integridade. Isso é ínsito ao modelo federativo adotado na Constituição Federal.
De outro lado, porém, o dispositivo amplia indevidamente o alcance do poder regulamentar, que deve ficar restrito aos comandos previstos na lei objeto da regulamentação.
Com efeito, conforme a Constituição Brasileira (84, IV), repetida na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 100, VI), o regulamento serve para explicitar comandos com o intuito de se obter a fiel execução da lei.
Se o chefe do Poder Executivo exorbita do poder regulamentar, inclusive, cabe ao Poder Legislativo sustar os efeitos da norma exorbitante (CF/1988, art. 49, V; LODF, art. 60, VI).
O dispositivo a ser suprimido olvidou-se desses comandos normativos e trouxe uma ampliação indevida da capacidade normativa do regulamento, para “definir diretrizes, normas e critérios para a educação em integridade”, permitindo que o Poder Executivo vá muito além daquilo que o Projeto de Lei prevê.
Isso caracteriza-se como delegação de competência, o que é vedado pela Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 53, I), que não adotou a vetusta lei delegada no seu processo legislativo, presente na Constituição Federal e sem uso desde o Governo do ex-Presidente Collor, que o retomou por duas vezes em 1992, após três décadas sem qualquer uso.
Por isso, é importante suprimir o dispositivo, a fim de que seja preservada a integridade do conceito de regulamento da lei, bem como a competência da Câmara Legislativa para legislar sobre a matéria.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 10 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Partido dos Trabalhadores - (290823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
subemenda (de redação)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Proceda-se às seguintes adaptações nas formas verbais do Projeto de Lei nº 1.603, de 2025:
Dispositivo a ser alterado
Redação original
Redação proposta
Art. 1º, § 2º
fomentará
deve fomentar
Art. 4º, caput
será desenvolvida
deve ser desenvolvida
Art. 5º
estará
deve estar
Art. 6º
e/ou
ou
Art. 7º
providenciará
deve providenciar
Art. 8º, caput
desenvolverá
deve desenvolver
Art. 10, caput
serão desenvolvidas
devem ser desenvolvidas
Art. 11
coordenará
fica incumbida de coordenar
Art. 12
poderá
pode
Art. 13, caput
deverá
deve
Art. 14
regulamentará
fica incumbido de regulamentar
JUSTIFICAÇÃO
A presenta emenda é apenas de redação e objetiva padronizar o tempo verbal dos dispositivos usados no Projeto, especialmente porque ora se usa a forma presente e ora se usa a forma futura.
A nossa Lei Complementar nº 13, de 1996 (art. 50, VI, e), apesar de não ser taxativa, manda que se prefira uso do presente, o que impõe as correções acima sugeridas, a fim de que não se fique no mesmo texto perífrases como no art. 13, que usa o futuro no caput (“deverá observar”) e o presente no parágrafo único (“devem ser contemplados”).
Por isso, é importante harmonizar os tempos verbais, usando sempre os mesmos parâmetros nos diferentes dispositivos do texto.
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 14:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 12 - PLENARIO - Inadmitido(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (290825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
SUBemenda (MODIFICATIVA)
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
À Ementa nº 01 (Substitutivo-CCJ) apresentada ao Projeto de Lei nº 1.410/2024, que institui a disciplina de Educação Fiscal e Cidadania como eixo transversal do currículo de letramento e introdução à Educação Fiscal e Cidadania, a ser incluída na grade curricular do Ensino Fundamental e Ensino Médio, das escolas públicas e privadas do Distrito Federal, e dá outras providências e ao Projeto de Lei nº 1.603, de 2025, que institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.
Dê-se ao art. 11 do Projeto de Lei em epígrafe a redação seguinte:
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo os meios necessários para sua execução.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 11 está assim redigido:
Art. 11. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenará a Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo os meios necessários, como estrutura de cargos, materiais, formações e profissionais para sua execução.
O dispositivo contém exemplificação, o que é vedado pela técnica legislativa, inclusive por meio de norma positivada na Lei Complementar nº 13, de 1996 (art. 50, III).
Por isso, é importante suprimir a parte do artigo que traz exemplos, bem como adequar o tempo verbal aos ditames da Lei Complementar nº 13, de 1996 (art. 50, VI, e).
Brasília-DF, 25 de março de 2025
Deputado CHICO VIGILANTE
Líder
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder da Bancada
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 3 - SACP-IND - (290828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Projeto de Lei - (290812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.Art. 1º Esta Lei estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos que realizam a compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - estabelecimento: toda pessoa jurídica que exerça, de forma permanente ou eventual, atividade de compra, venda, manutenção ou reparo de aparelhos celulares no Distrito Federal;
II - IMEI: número de identificação do aparelho celular, conforme padrões internacionais reconhecidos;
III - consulta de regularidade: verificação da situação do aparelho junto aos sistemas oficiais disponíveis para identificação de impedimentos de uso.
Art. 3º É vedada a comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares e seus componentes de origem ilícita ou não comprovada.
§ 1º Consideram-se de origem ilícita os aparelhos:
I - com registro de roubo, furto ou extravio;
II - com IMEI adulterado ou clonado;
III - sem documentação comprobatória de origem.
§ 2º A realização das atividades de comercialização, manutenção ou reparo de aparelhos celulares pelos estabelecimentos comerciais é condicionada a realização de credenciamento prévio junto ao órgão competente do Poder Executivo.
Art. 4º É assegurado ao consumidor, nas aquisições de aparelhos celulares realizadas no Distrito Federal, o acesso às seguintes informações:
I - número de IMEI completo do aparelho;
II - orientações sobre como realizar a consulta do código de homologação nos sistemas oficiais disponíveis;
III - origem do aparelho, incluindo documentação comprobatória quando se tratar de aparelho usado;
IV - condições de garantia aplicáveis;
V - histórico de reparos anteriores, quando existentes e devidamente registrados.
§ 1º As informações previstas neste artigo devem ser fornecidas por escrito antes da conclusão da compra, em documento específico ou no próprio contrato ou nota fiscal.
§ 2º O código de homologação do aparelho celular deverá ser exibido de forma ostensiva em qualquer transação comercial, físico ou virtual, de modo a possibilitar sua fácil visualização pelo consumidor
CAPÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS FÍSICOSArt. 5º O credenciamento dos estabelecimentos deve ser realizado conforme seu porte empresarial, observadas as seguintes categorias:
I - Microempreendedor Individual (MEI);
II - Microempresa (ME);
III - Empresa de Pequeno Porte (EPP);
IV - demais empresas.
Art. 6º Para fins de credenciamento, os estabelecimentos devem apresentar exclusivamente os seguintes documentos:
I - Para Microempreendedor Individual:
a) certificado MEI;
b) documento de identidade;
c) comprovante de endereço;
d) certidão negativa de antecedentes criminais.
II - Para Microempresa, cumulativamente aos documentos do inciso I:
a) contrato social;
b) inscrição no cadastro fiscal do DF;
c) alvará de funcionamento.
III - Para Empresa de Pequeno Porte e demais empresas, cumulativamente aos documentos dos incisos I e II:
a) relação de funcionários;
b) termo de responsabilidade técnica;
c) certidão negativa de débitos distritais;
d) descrição do sistema informatizado de controle.
Art. 7º Os estabelecimentos devem manter registro das operações realizadas, conforme seu porte:
I - Microempreendedor Individual:
a) registro em planilha eletrônica padronizada contendo minimamente:
1. data e tipo da operação;
2. IMEI do aparelho;
3. marca e modelo do aparelho;
4. nome completo, CPF, endereço e telefone do vendedor ou comprador;
5. valor da operação;
6. resultado da verificação do código de homologação;
7. referência à foto do aparelho;
b) fotografias digitais dos aparelhos;
c) cópia digital do documento de identificação do vendedor ou comprador;
d) arquivo periódico dos registros, com frequência mínima mensal;
e) arquivo dos registros pelo período mínimo de 1 ano.
II - Microempresa:
a) sistema informatizado básico de registro contendo os mesmos dados do inciso I, alínea “a”, do presente artigo;
b) registro fotográfico;
c) documentação digitalizada;
d) arquivo por 3 anos.
III - Empresa de Pequeno Porte e demais empresas:
a) registro detalhado de componentes e serviços;
b) arquivo por 5 anos.
Art. 8º Constituem obrigações de todos os estabelecimentos, independente do porte:
I - verificação prévia do código de homologação do aparelho nos sistemas oficiais disponíveis antes de qualquer operação, mediante comprovação documental, assegurando a correspondência entre o aparelho comercializado e o produto homologado de mesma marca e modelo;
II - comunicação à autoridade policial quando identificado aparelho com indícios de origem ilícita;
III - exigência e arquivo de documento de identificação do vendedor ou comprador;
IV - emissão de comprovante da operação realizada.
Art. 9º Em caso de indisponibilidade técnica comprovada dos sistemas oficiais de verificação do código de homologação, o estabelecimento deverá:
I - documentar a tentativa de consulta, registrando data e hora;
II - obter declaração escrita do vendedor ou proprietário do aparelho atestando sua origem lícita;
III - realizar a consulta tão logo o sistema seja restabelecido, em prazo não superior a 48 horas;
IV - comunicar às autoridades competentes caso seja posteriormente verificada qualquer irregularidade.
Parágrafo único. A indisponibilidade técnica dos sistemas oficiais não exime o estabelecimento de verificar a situação do aparelho, mas constitui excludente de responsabilidade administrativa desde que adotadas todas as medidas previstas neste artigo.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVASArt. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeita os infratores às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis:
I – no caso dos estabelecimentos físicos devidamente credenciados:
a) para Microempreendedor Individual:
1. advertência;
2. multa de R$ 500,00 por aparelho irregular;
3. suspensão temporária do credenciamento;
4. cassação do credenciamento.
b) para Microempresa:
1. advertência;
2. multa de R$ 2.000,00 por aparelho irregular;
3. suspensão temporária do credenciamento;
4. cassação do credenciamento.
c) para Empresa de Pequeno Porte:
1. advertência;
2. multa de R$ 5.000,00 por aparelho irregular;
3. suspensão temporária do credenciamento;
4. cassação do credenciamento.
d) para demais empresas:
1. advertência;
2. multa de R$ 15.000,00 por aparelho irregular;
3. suspensão temporária do credenciamento;
4. cassação do credenciamento.
II – No caso de exercício irregular de atividade sem credenciamento previsto nesta Lei:
a) apreensão imediata dos aparelhos celulares e equipamentos utilizados na atividade;
b) multa de R$ 5.000,00 por infração;
d) interdição do ponto de venda ou espaço utilizado;
e) encaminhamento do auto de infração à autoridade policial, para apuração de eventual ilícito penal.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas nesta Lei observará os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurado o direito de defesa prévia e recurso administrativo, na forma do regulamento, que disporá sobre os prazos para regularização após a advertência, os procedimentos específicos para defesa e recurso, bem como os critérios para a gradação das sanções.
Art. 11. Em caso de cassação do credenciamento, os sócios ou o empresário individual ficarão impedidos de exercer o mesmo ramo de atividade pelo prazo de 5 anos.
Art. 12. Incumbe ao órgão competente publicizar a relação dos estabelecimentos sancionados com base nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 13. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para adequação às disposições desta Lei:
I - 90 dias para as demais empresas;
II - 180 dias para Empresas de Pequeno Porte;
III - 270 dias para Microempresas;
IV - 360 dias para Microempreendedor Individual.
Art. 14. Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação da presente Lei, designando, no ato regulatório, o órgão competente para fiscalização e aplicação das disposições desta Lei, bem como os procedimentos específicos para o credenciamento, verificação e sanções administrativas, observados os limites estabelecidos nesta Lei.
Art. 15. É facultado ao Poder Executivo, em parceria com instituições públicas federais, estaduais ou municipais, entidades da sociedade civil e instituições públicas ou privadas de ensino, o desenvolvimento de ações complementares com vistas à execução desta Lei, voltadas para:
I – a oferta de apoio técnico e orientação jurídica para regularização de pequenos empreendedores e trabalhadores informais que atuem com aparelhos celulares;
II – o fomento a programas de capacitação técnica e educação digital em manutenção e comércio de dispositivos móveis;
III – a realização de campanhas públicas de conscientização sobre os efeitos da receptação, a importância da verificação da origem dos aparelhos e os riscos do comércio informal de celulares;
IV – o incentivo à formalização espontânea de comerciantes informais.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer normas para o funcionamento de estabelecimentos que atuam na compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal. A proposta define critérios objetivos de credenciamento, registro, controle e fiscalização, com vistas a inibir a circulação de aparelhos de origem ilícita, assegurar rastreabilidade e coibir a receptação, elo estrutural da cadeia de crimes patrimoniais relacionados a esses bens.
A proposta se justifica diante da escalada contínua desse tipo de delito, que adquiriu contornos epidêmicos nas áreas urbanas do país e, sobretudo, no Distrito Federal. A subtração de aparelhos celulares tornou-se uma das formas mais recorrentes de violência patrimonial, com alto grau de incidência, fácil escoamento no mercado informal e impacto direto sobre a segurança individual da população. Esse cenário exige mais do que a repressão penal posterior: impõe a necessidade de uma política normativa articulada, preventiva e voltada à estruturação do setor, inibindo as causas que concorrem para o fenômeno.
Esse tipo de crime compromete a atuação do poder público em diferentes frentes. No âmbito da investigação criminal, a informalidade das transações e a pulverização dos pontos de revenda dificultam a responsabilização dos envolvidos e o desmonte das redes de receptação. Na formulação de políticas públicas, a ausência de dados completos, agravada pela subnotificação das ocorrências, impede diagnósticos precisos e prejudica a alocação de recursos. Na esfera das relações de consumo, a comercialização de aparelhos sem comprovação de origem compromete a segurança jurídica, fomenta a concorrência desleal e prejudica o consumidor de boa-fé.
Além das consequências materiais, o roubo ou furto de celulares afeta diretamente a vida dos indivíduos. Trata-se de um bem que reúne documentos, dados pessoais, acessos bancários, redes de comunicação e registros de identidade. Sua subtração expõe a vítima a riscos de fraude, extorsão e violação de privacidade. Soma-se a isso a limitação da circulação em espaços públicos e a adoção de comportamentos defensivos, que restringem o uso pleno da cidade e intensificam a sensação de vulnerabilidade.
A literatura especializada, como a tese de Juliana Campos Maltez (MALTEZ, Juliana Campos. Perdeu, Passa o Celular: Um Estudo sobre Vitimização por Roubo de Celulares e seus Desdobramentos. Tese (Doutorado em Ciências Sociais) - Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2023), aponta que a vitimização por esse tipo de crime altera rotinas e produz efeitos subjetivos prolongados, restringindo a mobilidade e a presença dos cidadãos no espaço público. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2023) destaca que a subtração de celulares tem se tornado porta de entrada para práticas ilícitas mais complexas, como fraudes bancárias e estelionatos digitais, diante do volume de dados pessoais armazenados nos aparelhos.
A dimensão e a gravidade do problema podem ser ilustradas por dados recentes. Conforme matéria publicada pelo portal R7 em 3 de agosto de 2024, o Distrito Federal registrou 9.803 roubos de celulares em 2023, dos quais 93,9% ocorreram em vias públicas — maior proporção entre todas as unidades da Federação. A taxa combinada de roubos e furtos de celulares no DF alcançou 908,4 registros por 100 mil habitantes, colocando a unidade federativa entre as três com maior incidência no país. Pesquisa divulgada pela CNN Brasil em 13 de agosto de 2024, com base em levantamento do Instituto Datafolha, estima que 14,7 milhões de brasileiros foram vítimas desses crimes no período de um ano, totalizando aproximadamente 1.680 ocorrências por hora em todo o território nacional. O prejuízo econômico estimado chega a R$ 22,7 bilhões, e 45% das vítimas não registraram boletim de ocorrência, o que evidencia a subnotificação como obstáculo à ação estatal.
A experiência do Estado de São Paulo com a Lei dos Desmanches (Lei Estadual nº 15.276/2014) oferece precedente relevante para esta proposição. A regulamentação do mercado de peças automotivas usadas, com exigências rigorosas de credenciamento, rastreabilidade e fiscalização, levou a uma redução de 70% nos roubos e furtos de veículos entre 2014 e 2022.
Estimativas independentes apontam que, nos municípios onde a norma foi efetivamente implementada, os roubos de carros caíram mais de 4% ao mês, com impacto direto na queda dos valores dos seguros e no desmantelamento do mercado clandestino de autopeças. A lógica é clara: quando o canal de escoamento é fechado, o incentivo à prática do crime diminui de forma estrutural. O mesmo princípio orienta a presente proposta, agora voltada ao mercado secundário de celulares.
Diante desse cenário, o projeto propõe um conjunto articulado de medidas para organizar, fiscalizar e responsabilizar os agentes econômicos que atuam no comércio de aparelhos celulares. No comércio presencial, estabelece-se a obrigatoriedade de credenciamento junto ao Poder Executivo, manutenção de registros padronizados das operações, verificação prévia do IMEI no Cadastro de Estações Móveis Impedidas (CEMI) e cumprimento de requisitos de rastreabilidade proporcionais ao porte da empresa.
Ao lado do rigor regulatório, o projeto também prevê medidas de apoio à regularização de pequenos empreendedores. Ao facultar ao Poder Executivo a celebração de parcerias para capacitação técnica, educação digital e estímulo à formalização, busca-se construir caminhos viáveis para a transição da informalidade à legalidade, sem recorrer à punição antecipada nem excluir trabalhadores em situação de vulnerabilidade econômica.
Por derradeiro, é relevante destacar que, além dos prejuízos econômicos e de segurança pública, a comercialização de aparelhos celulares sem homologação apresenta riscos diretos à saúde e segurança dos consumidores, pois conforme reconhecido pela ANATEL em recente despacho (Despacho Decisório nº 5.657/2024/ORCN/SOR), estes aparelhos não passam pelos testes obrigatórios de emissão de ondas eletromagnéticas, podendo apresentar índices acima dos recomendados pela Organização Mundial da Saúde, além do risco concreto de explosão de baterias de lítio já documentado em diversos casos.
Nesse sentido, a adoção de medidas preventivas rigorosas, em consonância com o princípio da precaução, justifica-se para evitar danos graves e muitas vezes irreversíveis à saúde e integridade física dos consumidores, sendo tais medidas parte essencial da proteção que o Estado deve assegurar aos cidadãos no contexto da relação de consumo envolvendo produtos tecnológicos que, sem a devida certificação, podem constituir verdadeiras ameaças invisíveis ao bem-estar da população.
Quanto à conformidade aos parâmetros legais e constitucional, é relevante destacar que a proposta é compatível ao ordenamento jurídico pátrio, especialmente no que se refere à repartição de competências legislativas entre os entes federativos, ao poder de polícia administrativa e à proteção da ordem pública e do patrimônio.
O projeto versa sobre a regulamentação de atividades econômicas locais — compra, venda e manutenção de aparelhos celulares — com impacto direto sobre a segurança pública e a organização do mercado informal. Recai, portanto, sobre os temas “interesse local”, “segurança pública” e “proteção do consumidor”, todos previstos entre as competências do Distrito Federal.
Nos termos do art. 32, §1º, da Constituição Federal:
“Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, rege-se por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e aos Municípios.”
Isso significa que o Distrito Federal exerce, cumulativamente, as competências atribuídas aos Estados (art. 25, §1º) e aos Municípios (art. 30, I), podendo:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
E, no que se refere ao interesse local:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I — legislar sobre assuntos de interesse local.”
Além disso, como norma de competência concorrente:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.”A segurança pública, por sua vez, é tratada no artigo 144 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
[...]”
No plano infraconstitucional, a Lei Orgânica do Distrito Federal reforça a competência da Câmara Legislativa para dispor sobre segurança pública. O artigo 58, inciso V, dispõe:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
[...]
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública.”Além disso, o artigo 117-A da LODF explicita os princípios que regem a segurança pública no âmbito do Distrito Federal, dentre os quais se destaca a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio:
“Art. 117-A. A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com base nos seguintes princípios:
[...]
II – preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública;[...]
V – preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.”Além disso, e não menos importante, o projeto expressa o exercício legítimo do poder de polícia administrativa, conceito consolidado na doutrina. Segundo o mestre, Celso Antônio Bandeira de Mello:
“Poder de polícia é a atividade da Administração Pública que, limitando o exercício dos direitos individuais, regula a prática de atos ou abstenções em razão do interesse público concernente à segurança, à tranquilidade e à salubridade da coletividade.” (Curso de Direito Administrativo, 37ª ed., Malheiros, p. 933)
Contudo, o exercício do poder de polícia pressupõe base legal expressa, ou seja, a competência legislativa para definir os limites da liberdade individual e as obrigações que recaem sobre os particulares. Como ensina Marçal Justen Filho:
“O chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa. [...] Até se poderia aludir a um poder de polícia legislativo para indicar essa manifestação da atuação dos órgãos integrantes do Poder Legislativo, em que a característica fundamental consiste na instituição de restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres e obrigações de abstenção e de ação.” (Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469)
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, tem admitido que normas locais e estaduais que imponham obrigações a setores privados para prevenir delitos estão dentro da competência dos entes subnacionais, quando não invadem a competência privativa da União.
É o que se verifica no julgamento da ADI 3921, relatada pelo Min. Edson Fachin, que tratou da constitucionalidade de lei estadual que exigia dispositivos de segurança em estabelecimentos bancários:
"3. A Lei federal 7.102, de 20 de junho de 1983, não suprime a possibilidade de estados e municípios complementem as exigências de segurança, que, nos seus respectivos âmbitos de interesse, são impostas aos estabelecimentos financeiros. Assim, por se tratar de tema afeto à segurança pública, tanto a União, quanto Estados e Municípios, detêm competência legislativa para disciplinar a matéria. Precedentes."
(ADI 3921, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 28/09/2020, publicado em 10/11/2020)A ementa da decisão reforça:
“Nos casos em que a dúvida sobre a competência legislativa recai sobre norma que abrange mais de um tema, deve o intérprete acolher interpretação que não tolha a competência que detêm os entes menores para dispor sobre determinada matéria.” (ADI 3921, STF, Tribunal Pleno)
Portanto, como se depreende da fundamentação jurídica acima exposta, a presente proposição, ao regulamentar atividades de natureza comercial que afetam diretamente a segurança urbana, não invade competências privativas da União, tampouco extrapola os limites constitucionais do legislador distrital.
À luz de todo o exposto, rogamos o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2025, às 14:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 290812, Código CRC: 1287aa3f
-
Parecer - 1 - CDDM - Aprovado(a) - (290813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 -CDDM
Projeto de Lei nº 1527/2025
Da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher sobre o Projeto de Lei nº 1527/2025, que “Dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e assistência social em Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher - DEAM, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e assistência social nas Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher (DEAM) no âmbito do Distrito Federal.
A proposição determina que cada DEAM disponibilize ao menos um psicólogo e um assistente social para prestar atendimento imediato e humanizado às mulheres vítimas de violência doméstica, moral e sexual. Além disso, prevê que os profissionais passem por capacitação permanente e que o atendimento seja prestado de forma ininterrupta. O projeto também possibilita a celebração de convênios com órgãos públicos e entidades não governamentais para viabilizar a medida.
A matéria tramitará, em análise de mérito na CDDM (RICL, art. 76), e CS (RICL, art. 71, I, II) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 76), compete à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta aqui relatada.
A proposta é altamente relevante e oportuna, pois busca aprimorar a rede de atendimento às mulheres vítimas de violência, garantindo suporte psicológico e social especializado no momento em que elas mais necessitam. As Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher representam um importante avanço na política de enfrentamento à violência de gênero no Brasil, mas ainda carecem de infraestrutura adequada para oferecer um acolhimento eficaz e integral às vítimas.
O atendimento psicológico e social imediato pode desempenhar um papel crucial na redução dos impactos físicos e emocionais da violência. Estudos indicam que o suporte especializado logo após um episódio de violência contribui significativamente para a recuperação das vítimas, evitando agravamentos como depressão, transtornos de ansiedade e outros prejuízos à saúde mental. Além disso, a presença de assistentes sociais pode auxiliar no encaminhamento das vítimas a redes de proteção e programas de apoio, fortalecendo as políticas públicas voltadas ao enfrentamento da violência contra a mulher.
A proposta também se alinha aos princípios da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que prevê a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. O fortalecimento das DEAMs por meio da presença de profissionais qualificados contribui para a efetivação dos direitos garantidos pela legislação.
Outro ponto positivo do projeto é a previsão de capacitação contínua para os profissionais envolvidos. A atualização constante sobre as melhores práticas no atendimento às vítimas de violência é essencial para garantir um acolhimento humanizado e eficiente.
Ademais, a possibilidade de parcerias com entidades públicas e privadas para viabilizar o atendimento é uma solução viável para assegurar a implementação da medida sem onerar excessivamente o orçamento público
A proposta fortalece as Delegacias Especiais de Atendimento à Mulher, garantindo um acolhimento mais humanizado e eficiente, além de estar alinhada às diretrizes da Lei Maria da Penha e às melhores práticas nacionais e internacionais no enfrentamento à violência de gênero.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto somos pela APROVAÇÃO do PL 1527/2025 no âmbito dessa Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 13:49:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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