Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Search Results
319695 documentos:
319695 documentos:
Showing 176,041 to 176,044 of 319,695 entries.
Search Results
-
Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (105793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 732/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 732/2023, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 732/2023, de iniciativa do Poder Executivo, que “Estabelece a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, relativamente ao exercício de 2024, e dá outras providências”.
O art. 1º determina que o lançamento do IPTU, para o exercício de 2024, “observará os valores venais dos terrenos e das edificações previstos nos Anexos I e II” da proposição.
Como regra geral, os valores para lançamento do IPTU serão os constantes no Anexo I – específicos para cada unidade imobiliária –, estabelecendo o art. 2º, todavia, que os valores previstos no Anexo II – faixas de valores para terrenos e edificações conforme a natureza do imóvel – servirão de base de cálculo quando: a) o imóvel não estiver no Anexo I; ou b) ainda que esteja no Anexo I: b.1) “tenha tido, até a data do fato gerador, alteração na destinação ou na natureza da sua utilização consideradas no lançamento do IPTU do exercício de 2023”; b.2) “tenha sido objeto de regularização fundiária urbana no exercício de 2023 e que, até a data da regularização, não possua matrícula no cartório de registro de imóveis”; ou b.3) “tenha sido comercializado pela Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – TERRACAP no exercício de 2023”. Caso o valor venal do imóvel não se enquadre nos anexos I e II, o art. 4º remete a apuração do referido valor ao art. 13 do Decreto-Lei nº 82/1966, in verbis:
Art. 13. Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do Regulamento, o valor venal do Imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valores aferidos no mercado imobiliário.
Relativamente aos valores do terreno e do metro quadrado construído estampados no Anexo I, o parágrafo único do art. 2º pontua que eles “correspondem aos valores relativos ao exercício de 2023, atualizados pelo índice de 3,62%, calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado de dezembro de 2022 a setembro de 2023”.
O art. 3º expressa que, “para fins de cobrança do IPTU, são também consideradas urbanas as áreas não registradas nos cartórios de registro de imóveis, mas destinadas ou utilizadas como residência ou comércio”.
O art. 5º traz a cláusula de vigência: data de publicação da Lei porventura resultante do PL, com “efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024”.
Em 25 de outubro de 2023, o Coordenador de Acompanhamento da Política Fiscal, da Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, exarou despacho alegando que “a variação acumulada do INPC nos últimos doze meses encerrados em setembro de 2023 foi de 4,51%, e não 3,57%”.
Em 26 de outubro de 2023, o Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa, do Gabinete, da Secretaria de Estado de Fazenda distrital, aprovou a Nota Jurídica nº 189/2023, que analisou a proposição sob diversos aspectos (p. ex., competência federativa para instituir o tributo, obediência ao princípio da estrita legalidade, competência para iniciar o processo legislativo, obediência ao princípio da anterioridade de exercício financeiro, respeito às normas atinentes à redação e técnica legislativa, dispensa do cumprimento das normas orçamentário-financeiras incidentes no caso de concessão de benefícios tributários ou aumento de despesa pública, apresentação da estimativa de impacto na arrecadação), tendo concluído pela sua adequação à ordem jurídica vigente.
No mesmo dia 26 de outubro de 2023, o retromencionado Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa aprovou despacho complementar à Nota Jurídica nº 189/2023, enfatizando que o índice de reajuste adotado seria o de 3,62%, correspondente à variação acumulada do INPC de dezembro de 2022 a setembro de 2023, e que tal índice serviria de base para o cálculo do impacto na arrecadação.
Ainda em 26 de outubro de 2023, o Secretário Executivo de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, proferiu despacho apresentando a estimativa de receita decorrente do PL, que – considerando o valor lançado do imposto em 2023, o índice de atualização de 3,62%, o percentual de 21,4% para a inadimplência e as estimativas para o desconto nos pagamentos em cota única, a arrecadação de exercícios anteriores, a renúncia e as receitas advindas da dívida ativa, multas e juros – monta a 1.442.685.175,00 “(um bilhão, quatrocentos e quarenta e dois milhões, seiscentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e cinco reais), ou seja, R$ 3,4 milhões inferior à receita prevista para o imposto, elaborada para o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, de R$ 1.446.117.467,00 (um bilhão, quatrocentos e quarenta e seis milhões, cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais)”. No bojo do despacho sob comento, também foi apresentada minuta de Exposição de Motivos, na qual o Secretário Executivo de Fazenda delineou a compatibilidade dos dispositivos da proposição com a legislação em vigor.
Em 27 de outubro de 2023, o Secretário de Estado de Fazenda distrital, mediante o Ofício nº 2372/2023, encaminhou a minuta do PL ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, enfatizando o cumprimento dos requisitos legais pertinentes.
Na mesma data, também enviou, ao Governador, a Exposição de Motivos nº 69/2023, pontuando, em essência, que: a) “no Anexo I constam todos os imóveis integrantes do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal”; b) “no Anexo II constam valores que serão utilizados para as situações excepcionais previstas no inciso II do art. 2º da proposta”; c) “o índice de 3,62% [...] ao nosso sentir, melhor se caracteriza como índice aplicado sobre os valores referentes ao terreno e ao metro quadrado dos imóveis previstos na pauta do exercício de 2023, para obtenção dos valores para 2024”; d) o art. 3º coaduna-se com o art. 32 do Código Tributário Nacional, “segundo o qual a área urbana cujos imóveis estão sujeitos à incidência do IPTU é definida em lei municipal, no caso particular do Distrito Federal, em lei distrital, consoante previsto no art. 32, § 1º, da Constituição Federal”; e) o art. 4º “consiste em determinar a realização de apuração individualizada do valor venal de imóvel novo não constante dos Anexos I e II”, remetendo ao disposto no art. 13 do Decreto-Lei nº 82/1966; f) “por se tratar de fixação de base de cálculo do IPTU, a proposição em apreço [...] não se subsume ao princípio da anterioridade nonagesimal”; g) “há necessidade de observância ao princípio da anterioridade geral, [...] o que revela a obrigatoriedade da publicação da norma ainda no exercício de 2023”; h) “[q]uanto aos aspectos orçamentário-financeiros da medida, [...] a estimativa é R$ 3,4 milhões inferior à receita prevista para o imposto elaborada para o Projeto de Lei Orçamentária Anual do exercício de 2024, de R$ 1.446.117.467,00” (um bilhão, quatrocentos e quarenta e seis milhões, cento e dezessete mil, quatrocentos e sessenta e sete reais); i) o PL deve ser “devolvido para sanção até 15 de dezembro do mesmo ano [2023] e publicado até 31 de dezembro de 2023, para que produza seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, em homenagem ao princípio da anterioridade genérica”; e j) a proposição “não veicula aumento de despesa nem benefício ou qualquer forma de desoneração fiscal[,] o que torna dispensáveis, portanto, os estudos do impacto orçamentário-financeiro e econômico previstos, respectivamente, no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – LRF [...] e na Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, [...] com as exigências listadas no art. 8º do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010”.
Em 30 de outubro de 2023, o Secretário Executivo de Fazenda entregou, ao Secretário de Estado de Fazenda, a “mídia física [Pen Drive], contendo os arquivos com a pauta de valores venais dos imóveis para o IPTU/2024”.
No dia seguinte, 31 de outubro, o Governador, por meio da Mensagem nº 262/2023, submeteu o PL à apreciação da Câmara Legislativa, solicitando sua tramitação em regime de urgência.
A proposição foi lida em 31 de outubro de 2023.
Em 02 de novembro de 2023, a Secretaria Legislativa desta Casa de Leis, mediante despacho identificado pelo Código Verificador nº 101086, manifestou-se pela sua distribuição: a) para análise de admissibilidade e mérito, à CEOF; e b) para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Remetido o PL a esta CEOF, não lhe foram apresentadas emendas no prazo regimental de dez dias úteis.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF:
Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...................................
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições;
...................................
c) de natureza tributária [...];
...................................
O PL nº 732/2023 objetiva, como antes relatado, estabelecer os valores venais dos terrenos e das edificações, localizados no nosso estado, para efeitos de lançamento do IPTU.
Verifica-se que a proposição é admissível, eis que não acarreta elevação de despesa nem diminuição de receita pública, mostrando-se em consonância, destarte, com as normas de natureza orçamentário-financeira pátrias.
A aplicação da correção monetária de 3,62%, calculada com base no INPC acumulado de dezembro de 2022 a setembro de 2023, atualiza adequadamente os valores venais dos terrenos e das edificações, mantendo – ou, talvez, até elevando – a arrecadação do IPTU.
Poder-se-ia optar pela utilização de índice superior para reajustar os valores venais dos terrenos e das edificações. Tal medida, entretanto, não se traduziria em maior arrecadação, haja vista já termos ultrapassado o que em economia se conhece como curva de Laffer, teoria segundo a qual, a partir de determinado ponto, aumentar a carga tributária acarreta a redução da receita estatal. Ora, como informado na estimativa de receita decorrente do PL apresentada pelo Secretário Executivo de Fazenda, a inadimplência do IPTU chegaria a impressionantes 21,4% ou 305 milhões de reais! Se aumentarmos os valores venais dos terrenos e das edificações além do patamar proposto pelo Executivo, essa inadimplência subirá ainda mais, fazendo com que a arrecadação retroceda, ao invés de elevar-se.
Prova maior de que já ultrapassamos a curva de Laffer é o fato de que, em passado recente, a carga tributária foi reduzida e houve incremento da receita estatal.
Outro fator que opera contra a utilização de índice de aumento maior para os valores venais dos terrenos e das edificações é a ausência de recuperação plena da atividade econômica após as medidas de restrição de atividades a pretexto da combater a pandemia do covid-19. Restrições estas que acarretaram perda substancial do poder aquisitivo de inúmeras pessoas que até hoje não conseguiram retomar o nível econômico que possuíam anteriormente.
Quanto à fidedigna aplicação do índice de reajuste de 3,62%, conferimos, por amostragem, alguns valores venais de terrenos e edificações que serviram de base de cálculo do IPTU no corrente ano de 2023 e os valores desses imóveis por nós selecionados que constam na proposição; veja-se:
Tabela 1: Valores venais de terrenos e edificações constantes na Lei distrital nº 7.204/2022 (base de cálculo do IPTU para 2023)
Valor do Terreno em R$ com correção de 7,19%
Valor por M² construído em R$ com correção de 7,19%
Valor Terreno em R$ com correção limitada para 5,97%
Valor do M² construído em R$ com correção limitada para 5,97%
Águas Claras
Águas Claras Av Araucárias Bl A Lt 1135 Ap 402
32.426,10
2.141,23
32.057,04
2.116,86
Ceilândia
QNM QD 18 CJ H LT 49
83.015,15
715,57
82.070,30
707,42
CD FAZENDINHA-ITAPOA
CD FAZENDINHA QD 2 CJ T LT 19A
15.448,51
231,68
15.272,68
229,04
CD SOBRADINHO NOVO
COND SOB NOVO QD 48 LT 26A 2
ETAPA
50.171,74
834,90
49.600,70
825,40
SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
SH VICENTE PIRE CH 275 LT 13
76.320,79
875,62
75.452,13
865,66
Gama
SETOR CENTRAL QD 56 LT 18 TO A AP
501
33.762,64
1.407,30
33.378,36
1.391,28
Lago Sul
SHI/S QL 28 CJ 7 LT 14
582.101,85
1.257,92
575.476,56
1.243,60
Planaltina
RES LESTE QD 25 CJ A LT 9
25.235,61
733,47
24.948,39
725,12
Plano Piloto – Setor de Clubes Esportivos Sul
SCE/S TR 4 CJ 7 BL D AP 17T
5.049,31
1.450,28
4.991,84
1.433,77
Lago Norte
SHI/N QI 13 CJ 1 LT 3
441.818,55
1.323,31
436.789,93
1.308,25
Tabela 2: Valores venais dos terrenos e das edificações utilizados como exemplos na Tabela 1 constantes no PL (base de cálculo do IPTU para 2024)
Valor Terreno acrescido de 3,62%
Valor do M² acrescido de 3,62%
Águas Claras
Águas Claras Av Araucárias Bl A Lt 1135 Ap 402
33.217,49
2.193,47
Ceilândia
QNM QD 18 CJ H LT 49
85.041,23
733,03
CD FAZENDINHA-ITAPOA
CD FAZENDINHA QD 2 CJ T LT 19A
15.825,55
237,33
CD SOBRADINHO NOVO
COND SOB NOVO QD 48 LT 26A 2
ETAPA
51.396,23
855,28
SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES
SH VICENTE PIRE CH 275 LT 13
78.183,50
896,99
Gama
SETOR CENTRAL QD 56 LT 18 TO A AP
501
34.586,66
1.441,61
Lago Sul
SHI/S QL 28 CJ 7 LT 14
596.308,81
1.288,62
Planaltina
RES LESTE QD 25 CJ A LT 9
25.851,51
751,37
Plano Piloto – Setor de Clubes Esportivos Sul
SCE/S TR 4 CJ 7 BL D AP 17T
5.172,53
1.485,66
Lago Norte
SHI/N QI 13 CJ 1 LT 3
452.601,70
1.355,61
Como demonstrado nas tabelas, os valores venais dos terrenos e das edificações dos exemplos refletem corretamente a incidência do índice de reajuste proposto, de 3,62%.
Além de admissível, o PL é oportuno, pois vem à lume no momento adequado, antes do término deste ano de 2023, evitando, destarte, o conflito com o princípio constitucional da anterioridade de exercício financeiro.
Admissível e oportuna, a proposição também é conveniente, já que, de um lado, evita a defasagem nos valores dos terrenos e das edificações, e, de outro, não onera demasiadamente o pagador de impostos, que não será negativamente surpreendido com o aumento excessivo de seus custos de vida.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta CEOF, pela admissibilidade, no que concerne à adequação orçamentário-financeira, e pela aprovação, no atinente ao mérito, do PL nº 732/2023, com base nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput do art. 64 do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 16:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 105793, Código CRC: f888d8c3
Showing 176,041 to 176,044 of 319,695 entries.