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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (319997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.336, DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Nº 1336/2024, que "Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono, ampliar a matriz energética no Distrito Federal e inserir competitivamente o hidrogênio de baixa emissão de carbono no mercado energético nacional e internacional.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I – hidrogênio de baixa emissão de carbono: aquele produzido com emissões reduzidas de gases de efeito estufa (GEE), conforme análise de ciclo de vida, incluindo o hidrogênio verde e outras formas que utilizem fontes renováveis ou processos industriais de baixa emissão de carbono;
II – hidrogênio verde: o produzido exclusivamente a partir de fontes de energia renovável por eletrólise da água, sem emissão direta de gases de efeito estufa no processo produtivo;
III – cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono: os empreendimentos e arranjos produtivos interligados que fazem parte de setores da economia que utilizam, produzem, distribuem, transportam ou comercializam hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados."
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono tem por objetivos específicos:
I – estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono em suas diversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção de fertilizantes agrícolas;
II – contribuir para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa e para o enfrentamento das mudanças climáticas;
III – promover a inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética distrital e nacional, adequando-se às políticas e regulamentações estabelecidas pela Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, nos termos da Lei Federal nº 14.948/2024;
IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, garantindo competitividade e inovação tecnológica;
V – promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do Governo do Distrito Federal, incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
VI – proporcionar sinergia entre fontes de geração de energias renováveis e outras fontes de baixa emissão de carbono;
VII – incentivar o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no setor de transportes, agricultura e outros setores estratégicos, visando à descarbonização e ao desenvolvimento sustentável;
VIII – fomentar a atração de investimentos e a construção de infraestrutura necessária para a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão de carbono, promovendo a inserção competitiva do Distrito Federal no mercado internacional;
IX – adequar os mecanismos de certificação e regulação do hidrogênio de baixa emissão de carbono distrital às normas e padrões estabelecidos pela legislação nacional, em conformidade com o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2);
X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos, comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
XI – assegurar a articulação da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono com os instrumentos e regimes previstos na Lei Federal nº 14.948, de 2 de agosto de 2024, especialmente o Programa Nacional do Hidrogênio (PNH2), o Programa de Desenvolvimento do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (PHBC), o Sistema Brasileiro de Certificação do Hidrogênio (SBCH2) e o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro).”
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono atende às seguintes diretrizes:
I – estímulo à realização de estudos e ao estabelecimento de metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação do hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética;
II – adoção de instrumentos fiscais e creditícios, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do ente distrital, que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos e materiais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
III – incentivo à celebração de convênios com instituições públicas e privadas, bem como ao financiamento de pesquisas e projetos que visem:
a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação e manutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;
IV – incentivo ao uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no transporte público, na agricultura e em outros setores estratégicos, visando à descarbonização;
V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentária para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos da política distrital ora instituída;
VI – observância às competências regulatórias da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, nos termos da legislação federal aplicável”.
Art. 5º A Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º-A A implementação da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono deve observar as diretrizes mínimas de governança, a serem exercidas por órgão central designado pelo Poder Executivo, com competências para coordenação, monitoramento e avaliação da política, atuando em articulação com órgãos e entidades setoriais e ambientais.”
§ 1º Fica instituído Comitê Gestor da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono, instância colegiada de articulação e acompanhamento, com participação de órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa e representantes do setor produtivo e da sociedade civil, na forma do Regulamento.
§ 2º Incumbe ao Comitê Gestor:
I – estabelecer diretrizes estratégicas e prioridades;
II – monitorar e avaliar programas e ações;
III – propor instrumentos e medidas normativas;
IV – articular parcerias e cooperação técnica;
V – acompanhar metas e indicadores da política.
§ 3º A participação no Comitê Gestor deve ser considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 3º-B Empreendimentos e atividades vinculados à cadeia do hidrogênio de baixa emissão de carbono no Distrito Federal devem adotar, no mínimo, os seguintes instrumentos de gestão de risco, conforme previsto na legislação federal:
I – Estudo de Análise de Risco (EAR);
II – Plano de Gerenciamento de Risco (PGR);
III – Plano de Ação de Emergência (PAE).
§ 1º Os critérios para elaboração e aplicação desses instrumentos devem observar as normas técnicas federais e procedimentos da autoridade ambiental distrital competente, asseguradas as observâncias das competências constitucionais e legais.
§ 2º A não observância das exigências previstas neste artigo implicará nas sanções administrativas, civis e penais cabíveis”
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo objetiva incorporar aprimoramentos ao Projeto de Lei nº 1.336/2024, com base em sugestões de agentes interessados no desenvolvimento da Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono. Visa, sobretudo, adequar a legislação local à Lei Federal nº 14.948/2024, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono, suprir lacunas estruturais e acrescentar dispositivos que fortalecem a governança, a gestão de risco e a articulação federativa da referida política pública.
Entre as inovações, destacam-se a previsão expressa de diretrizes mínimas de governança e a instituição de Comitê Gestor, garantindo coordenação, monitoramento e avaliação contínuos da política pública; a inclusão obrigatória dos instrumentos de gestão de risco exigidos pela legislação federal — Estudo de Análise de Risco (EAR), Plano de Gerenciamento de Risco (PGR) e Plano de Ação de Emergência (PAE) — para empreendimentos do setor; e a inserção de diretriz específica sobre o respeito às competências regulatórias da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).
O texto também reforça a articulação da política distrital com o Regime Especial de Incentivos para a Produção de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro) e demais instrumentos federais de fomento, ampliando o potencial de captação de recursos e investimentos. Com essas medidas, o Distrito Federal se posiciona de forma mais competitiva e segura no mercado nacional e internacional, garantindo o desenvolvimento sustentável, tecnológico e econômico do setor.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Pares o apoio para a aprovação do presente substitutivo, certos de que ele representa um passo decisivo para consolidar a liderança do Distrito Federal na transição energética e no fortalecimento da economia de baixo carbono.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 26/11/2025, às 15:43:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 319997, Código CRC: da85ac11
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto de Lei nº 1265 de 2024 - (319996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1265/2024, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei n.º 1265, de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal”, que assim dispõe:
Art. 1º Fica reconhecido no Distrito Federal o risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O autor explica que o projeto de lei foi originalmente proposto pelo deputado Tabanez, mas acabou arquivado ao final da legislatura. Diante da relevância do tema, a proposição foi reapresentada.
O projeto busca reconhecer oficialmente o risco à vida e à integridade física enfrentado pelos Agentes Socioeducativos e pelos Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e Juventude no Distrito Federal. Esses profissionais convivem diariamente com situações de violência, surtos emocionais, desrespeito às instituições e outras ocorrências que colocam sua segurança em constante ameaça, conforme evidenciado por registros policiais, médicos e de imprensa.
O autor destaca ainda que as unidades socioeducativas enfrentam problemas estruturais, como insalubridade, superlotação, falta de pessoal e manutenção inadequada, que tornam o ambiente de trabalho ainda mais perigoso e geram intensa pressão psicológica sobre os servidores, frequentemente ameaçados por menores infratores.
Diante desse cenário, afirma que o reconhecimento legal desse risco é necessário e condiz com a realidade enfrentada pelos agentes.
Ressalta também que o Distrito Federal possui competência legislativa para tratar do tema, com base nos artigos 30, I, e 32, §1º da Constituição Federal.
Por fim, o autor solicita o apoio dos demais parlamentares para aprovação da proposta.
Lida em Plenário, a proposição foi encaminhada, em análise de mérito na na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito da Comissão de Segurança o Relator se manifestou favorável a aprovação, na forma de substitutivo por ele apresentado, ainda não apreciado no âmbito da respectiva Comissão.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos IV e XIV, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas à proteção à infância e à juventude, bem como sobre o regime jurídico, plano de carreira e remuneração do servidor público civil do Distrito Federal.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
A proposição em análise reveste-se de inegável relevância e necessidade social. Os Agentes Socioeducativos e os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude desempenham funções essenciais para a garantia da ordem e para a aplicação das medidas protetivas e socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Contudo, a natureza dessas atividades expõe esses servidores a um ambiente de trabalho frequentemente hostil e perigoso. No caso dos agentes socioeducativos, a custódia e a ressocialização de adolescentes em conflito com a lei envolvem riscos diretos de agressões, rebeliões e conflitos físicos.
Da mesma forma, os comissários e agentes de proteção atuam muitas vezes em situações de vulnerabilidade extrema, realizando diligências em locais de risco e lidando com conflitos familiares acirrados.
A oportunidade e a conveniência da medida são manifestas. O reconhecimento formal do risco à vida e à integridade física não é apenas uma questão de nomenclatura, mas um ato de justiça administrativa e social. A proposta valida legislativamente a realidade enfrentada por esses profissionais, servindo de fundamento para futuras políticas públicas de saúde ocupacional, segurança no trabalho e eventuais reestruturações de carreira que levem em conta a periculosidade da função.
Quanto à viabilidade e efetividade, o Projeto de Lei é plenamente exequível. Tratando-se de uma norma de caráter declaratório, que reconhece uma condição fática pré-existente (o risco da atividade), não impõe, de imediato, custos operacionais que inviabilizem sua aplicação, nem cria estruturas administrativas novas. Sua efetividade reside na proteção jurídica que confere aos servidores, fortalecendo a identidade funcional dessas categorias.
O instrumento normativo escolhido, a lei ordinária, mostra-se tecnicamente adequado para o fim proposto. A medida é proporcional, pois busca equilibrar a relação de trabalho entre o Estado e seus servidores, reconhecendo as peculiaridades e os ônus da função desempenhada, sem criar privilégios injustificados, mas sim atestando uma condição laboral específica e desgastante.
Diferentemente de outras matérias que porventura já se encontrem disciplinadas de forma esparsa, o reconhecimento expresso do risco da atividade em lei específica confere maior segurança jurídica e visibilidade à categoria, atendendo aos anseios desses servidores que, diuturnamente, colocam sua integridade em xeque em prol da sociedade do Distrito Federal.
Desse modo, entendemos que o projeto é meritório, conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, por tratar de questão afeta às relações de trabalho e à proteção de servidores que atuam diretamente com a infância e juventude.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, no que compete a esta Comissão analisar, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1265/2024, que “Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelo Agente Socioeducativo e pelo Agente ou Comissário de Proteção da Infância e da Juventude no Distrito Federal”, de autoria do Deputado Deputado Robério Negreiros.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 25/11/2025, às 16:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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