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Projeto de Lei - (106150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do(a) Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Assegura à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública de ensino mais próxima de sua residência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada à criança e ao adolescente cujos pais ou responsáveis sejam pessoas com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais a prioridade de vaga em unidade da rede pública de ensino mais próxima de sua residência.
§ 1º Para o fim do disposto no caput deste artigo, a pessoa com deficiência ou com 60 (sessenta) anos ou mais deverá solicitar o cadastramento diretamente nas unidades da rede pública de ensino que sejam de interesse da família, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I – da criança ou do adolescente, identificação; e
II – dos pais ou responsáveis:
a) documento que ateste a condição de pessoa com deficiência e comprovante de residência; ou
b) documento de identificação que ateste ser pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais e comprovante de residência.
§ 2º No caso de o responsável não ser um dos pais da criança ou do adolescente, será necessário apresentar certidão que comprove sua guarda.
Art. 2º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A evolução da compreensão sobre os princípios da isonomia e da dignidade humana consolidou a ideia da necessidade de tratamento prioritário a indivíduos em situação de maior vulnerabilidade. A disciplina diferenciada tem como objetivo assegurar a tais pessoas, em condições de desigualdade com os demais, o exercício dos seus direitos e de suas liberdades fundamentais, visando à sua inclusão social e cidadã.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal,1988, art. 227)
Nesse aspecto, compete à União, privativamente, legislar sobre as diretrizes e bases da educação (art. 22, inc. XXIV, CF), aos Estados compete suplementar tal legislação (art. 24, inc. XIV, CF), e ao Município, no exercício de sua competência comum, cabe proporcionar os meios à educação (art. 23, inc. V, CF).
Ainda, a Lei Federal nº 11.700, de 13 de junho de 2008, acrescenta inc. X ao caput do art. 4º da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para assegurar vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir dos 4 (quatro) anos de idade.
Também não é demais lembrar que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina, em seu art. 4º, o dever do Poder Público de assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos fundamentais das crianças, dentre os quais se destacam o direito à vida, à saúde, à educação, à dignidade e à liberdade, todos estes direitos relacionados ao conteúdo da propositura em análise.
No mesmo estatuto, o art. 176 declara que a educação, direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, terá por base os princípios da democracia e da justiça social, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos, bem como o art. 177, inc. I, estabelece que o ensino público municipal será ministrado com base no princípio de igualdade de condições para o acesso à escola e a permanência nela.
O presente Projeto de Lei tem como escopo assegurar a priorização no atendimento de crianças e adolescentes que tenham como responsáveis pessoas idosas ou com deficiência, aplicando-se por analogia a proteção e priorização legais já estabelecida a essas pessoas.
Convém lembrar que as crianças e os adolescentes enquadram-se entre aqueles sujeitos especiais – assim como os idosos e as pessoas com deficiência – aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial.
Todos sabemos que a distância, aliada à impossibilidade financeira das famílias, é uma das causadoras da evasão escolar. Esse fato, muitas vezes, é determinante para a prejudicialidade do desenvolvimento e para a falta de perspectiva quanto ao futuro dessas crianças e adolescentes, tornando-os mais vulneráveis à sedução realizada pelo crime organizado e pelo tráfico de drogas.
Dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) mostram que entre a penúltima e a última edição (2018 e 2021) houve um envelhecimento populacional no DF de 4,5%, entre as pessoas idosas essa porcentagem foi de 34,5%. Em 2021, o quantitativo destas pessoas equivalia a 11,84% (356.514 mil pessoas) da população total na capital, desse número a distribuição etária é semelhante entre homens (35,1%) e mulheres (32,3%), onde grande parte delas se encontram entre 60 e 64 anos.
A Proposição ora apresentada justifica-se por se tratar de importante medida de interesse público, pois tem o objetivo de inserir os filhos ou tutelados de pessoas com deficiência ou idosas no rol de prioridades a serem atendidas na rede pública de educação, minimizando dificuldades relacionadas ao deslocamento e à acessibilidade.
Assim, este Projeto de Lei não tem como objetivo criar vagas no ensino público, mas tão somente organizá-las, já que, quando da distribuição, o Poder Público deve estar atento às necessidades não só da criança e ao adolescente, mas também à realidade dos pais ou responsáveis, remanejando as vagas de maneira a equalizar o acesso e estimular a inclusão.
Cabe salientar que esta propositura não visa a eleger critério de prioridade na prestação do serviço público, apenas a eleger critério de prioridade quanto a localização dos estabelecimentos prestadores de serviços, de modo que se reserve as vagas e atendimentos em localização mais próxima de sua residência, dada a peculiaridade em que o responsável se encontra.
Assim, com o intuito de proteger e garantir o direito da criança e do adolescente que se encontre em grau de vulnerabilidade, a prioridade na inserção destes não se caracteriza como privilégio, e sim uma derivação de ações afirmativas às quais tal público faz jus.
Por esses motivos, conto com o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação deste Projeto de Lei, que entendo ser de grande valia para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 14:32:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106150, Código CRC: 1c5ecb81
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Projeto de Lei - (106151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede isenção do pagamento de tarifa no transporte público para os candidatos do exame nacional de ensino médio (ENEM) nos dias de realização da prova.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida, aos candidatos do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nos dias de realização da prova, isenção de tarifa no serviço de transporte público de passageiros.
Art. 2º A isenção será concedida mediante a adoção de critérios e procedimentos a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 3º Para requerer o benefício de isenção, o interessado deverá juntar:
I - cópia de documento de identificação;
II - comprovante de inscrição no Enem.
Art. 4º A utilização do benefício concedido terá caráter pessoal e intransferível, podendo ser gozado apenas no dia de realização das provas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O acesso à educação é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento de uma sociedade justa e equitativa. Nesse contexto, o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) desempenha um papel crucial na avaliação e acesso ao ensino superior no Brasil. Reconhecendo a importância do ENEM como instrumento de inclusão e igualdade de oportunidades, este projeto de lei propõe a concessão de gratuidade no transporte público para os candidatos que realizarão o exame nos dias do certame.
Muitos estudantes que participam do ENEM provêm de famílias de baixa renda. A gratuidade no transporte público elimina uma barreira financeira significativa, garantindo que todos os candidatos tenham igualdade de condições no acesso ao exame.
A gratuidade no transporte público é um estímulo adicional para que estudantes de famílias economicamente desfavorecidas participem do ENEM. Isso contribui para a diversificação do perfil dos participantes, enriquecendo a amostragem de habilidades e conhecimentos representados no exame.
A gratuidade no transporte público é um estímulo adicional para que estudantes de famílias economicamente desfavorecidas participem do ENEM. Isso contribui para a diversificação do perfil dos participantes, enriquecendo a amostragem de habilidades e conhecimentos representados no exame.
Ao proporcionar a gratuidade no transporte público para os dias de realização do ENEM, o projeto estimula a frequência escolar e reforça a importância da conclusão do ensino médio. Isso contribui para a promoção da educação como um todo.
A oferta de transporte público gratuito nos dias do ENEM contribuirá para a redução da sobrecarga de tráfego, incentivando o uso do transporte coletivo. Isso alinha-se com políticas de mobilidade urbana sustentável, favorecendo não apenas os candidatos, mas toda a comunidade.
Este projeto de lei visa não apenas facilitar o acesso dos candidatos do ENEM aos locais de prova, mas também promover a equidade no processo educacional. A gratuidade no transporte público nos dias do exame é uma medida concreta e eficaz para criar condições igualitárias, estimulando a participação de todos, independentemente de sua condição socioeconômica ou local de residência. Ao aprovar este projeto, estaremos investindo no futuro do país, incentivando a formação de uma sociedade mais justa e educacionalmente inclusiva.
Assim, diante de todo o exposto e da importância da matéria, conclamo os nobres colegas a discutirem e aprovarem o projeto de lei que ora encaminhamos para apreciação.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 14:43:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106151, Código CRC: 615e2578
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Projeto de Lei - (106149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece que o Laudo Médico que Atesta o Diabetes Mellitus Tipo 1 (Dm1) Tenha Prazo de Validade Indeterminado, no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido no âmbito do Distrito Federal que o laudo médico que ateste o diabetes mellitus tipo 1 (DM1) passa a ter prazo de validade indeterminado para todos os efeitos legais.
Art. 2º O laudo de que trata esta lei poderá ser emitido por profissional médico da rede de saúde pública ou privado, observados os demais requisitos para a sua emissão conforme a legislação pertinente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Lei visa estabelecer a validade em prazo indeterminado de laudo medico que atesta que o indivíduo é portador da diabetes mellitus tipo 1 (DM1).
No Brasil, 588 mil pessoas estão convivendo com a diabetes do tipo 1 (DM1). A estimativa é da plataforma T1DIndex, desenvolvida pela Fundação de Pesquisa em Diabetes Juvenil, em parceria com instituições e especialistas do mundo inteiro, para qualificar as informações sobre os casos da doença no mundo.
Segundo o levantamento, a cada ano, o número de casos no país aumenta cerca de 5%. Ocorre que o diabetes mellitus tipo 1 (DM1), conforme conhecimento de todos, se refere a uma doença autoimune, que resulta de problemas na produção ou na absorção de um hormônio produzido pelo pâncreas denominado insulina, levando o paciente diagnosticado a ser dependente do seu uso, de forma injetável, durante toda a vida.
Nesse cenário, é comum que se exija de pessoas portadores de diabetes tipo 1 a apresentação de laudo recente, pois a comprovação dessa condição de saúde é tratado como requisito para o acesso de direitos e garantias.
Nesse sentido, percebe-se que o diabetes tipo 1 não tem cura. Logo, uma vez obtido o diagnóstico, não persiste mais razão submeter essas pessoas e quem as auxilia a reiteradas dificuldades suscitadas com a renovação do laudo.
Assim, a relevância desta propositura consiste, especialmente, pela condição socioeconômica desfavorável que muitas dessas pessoas enfrentam, criando, com isso, grandes dificuldades em manter o laudo médico atualizado para atestar uma doença que se demonstra permanente. A significância também se expressa por se tratar de um documento médico válido para todos os serviços públicos ou privados, sobretudo nas áreas da saúde, educação e assistência social.
Do ponto de vista formal, a iniciativa está inserida na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, segundo o art. 24 da Constituição Federal (CF), que versa sobre matéria pertinente à proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Assim, diante de todo o exposto e da importância da matéria, conclamo os nobres colegas a discutirem e aprovarem o projeto de lei que ora encaminhamos para apreciação.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2023, às 14:20:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106149, Código CRC: 2ff79d50
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