Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Search Results
319714 documentos:
319714 documentos:
Showing 175,777 to 175,780 of 319,714 entries.
Search Results
-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (104677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que a Indicação n. 3599/2023 foi aprovada na 5ª Reunião Extraordinária desta Comissão, no dia 24/10/2023, conforme Resultado de Pauta (item n. 283) e Notas Taquigráficas (pg. 30) anexos.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 23 de novembro de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 23/11/2023, às 15:20:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104677, Código CRC: edf33b14
-
Despacho - 2 - SACP - (104679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de novembro de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 23/11/2023, às 15:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104679, Código CRC: a0f0f6a5
-
Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (106727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 624/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 624/2023, que “DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO, DETECÇÃO E ENCAMINHAMENTO PARA TRATAMENTO DA ESCOLIOSE EM CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL, NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC o Projeto de Lei nº 624 de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que dispõe sobre a prevenção, detecção e encaminhamento para tratamento da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio, conforme art. 1°.
Pelo art. 2°, são objetivos desta Lei: detectar precocemente a escoliose; orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura; encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica especializada; e fomentar o tratamento nos estágios iniciais.
O art. 3° do projeto estabelece que a escola indicará um ou mais profissionais para capacitação quanto a aplicação do Teste de “Adams” e identificação de sinais da escoliose, priorizando o treinamento dos profissionais de educação física, permitindo, assim, a propagação da informação e a detecção precoce da doença.
Pelo art. 4°, se detectada a escoliose ou os seus sinais, os pais ou os responsáveis pelo estudante serão comunicados para que avaliem a situação, junto a médicos especializados, visando impedir o seu agravamento.
Pelo art. 5º, Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que for necessário à sua aplicação.
O art. 6° trata da cláusula de vigência (noventa dias após a sua publicação).
Pelo art. 7º, as despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Por fim, o art. 8º trata da cláusula revogatória.
Na Justificação, o nobre autor argumenta que a escoliose é uma doença grave, que gera deformidades na coluna vertebral, colocando em risco a saúde e a qualidade de vida dos pacientes. A falta de detecção precoce prejudica enormemente as crianças e os adolescentes, impedindo a realização de tratamento efetivo e menos invasivo.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, inciso “I”, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias relativas à saúde pública.
A proposição pretende dispor sobre a prevenção e detecção da escoliose em crianças e adolescentes, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, de modo a possibilitar a identificação precoce da doença, a orientar os alunos sobre os riscos causados pela má postura e assim encaminhar a criança ou adolescente à assistência médica especializada.
De acordo com a Organização Mundial da Saúde (OMS), a escoliose acomete cerca de 2% da população mundial. No Brasil, existem mais de 6 milhões de brasileiros diagnosticados com escoliose, segundo a OMS.
De fato, a escoliose é um problema muito comum entre as crianças, e muitas vezes essa alteração acontece sem os que pais percebam, podendo causar futuros problemas na coluna. Quando a identificação e o tratamento não é feito de forma precoce, o problema poderá evoluir para um comprometimento nas funções respiratórias e surgimento de dores nas costas na fase adulta.
Nas crianças, até os dez anos de idade, ocorre uma variação muito grande da postura, e seus hábitos acabam resultando em sobrecarga das suas estruturas músculo-esqueléticas. As crianças e adolescentes permanecem sentados por muitas horas nas escolas e em atividades de lazer típicas dos dias atuais, tais como o uso de videogame, computadores e televisão. Além disso, eles costumam transportar o material escolar de forma inadequada, com mochilas muito pesadas de um lado do corpo, o que pode causar danos à coluna.
Quanto ao teste de Adams referido na proposição, entendemos que esta é uma metodologia bastante utilizada e consiste na postura de flexão anterior da coluna para observar a presença ou não de gibosidade e transformou-se na postura padrão para detecção de desvios posturais, principalmente a escoliose. Foi utilizado pela primeira vez em 1963, e hoje é amplamente difundido nos países mais desenvolvidos, permitindo a detecção das curvaturas escolióticas estruturais, possibilitando o diagnóstico precoce, e nas curvaturas progressivas, o controle pelo uso de órteses, reduzindo significativamente a abordagem cirúrgica.
Assim, a proposição certamente atende aos critérios de relevância, oportunidade e viabilidade, pois estimula a propagação da informação e a detecção precoce da escoliose, por meio do treinamento de profissionais da educação.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 624 de 2023, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/12/2023, às 14:42:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 106727, Código CRC: d27bd3a9
Showing 175,777 to 175,780 of 319,714 entries.