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Despacho - 1 - SELEG - (321101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 06:30:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (321081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Célia Leão Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Célia Leão Neto.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Célia Leão Neto, mãe da vice-governadora do Distrito Federal, Celina Leão, em razão de sua trajetória de vida, marcada pelo compromisso com a família, pela defesa da dignidade humana, pela solidariedade concreta para com os mais vulneráveis e pelo apoio permanente a políticas públicas estruturantes voltadas à população do Distrito Federal.
Mesmo antes de qualquer notoriedade pública, Maria Célia Leão se destacou, no âmbito familiar e comunitário, pela acolhida a mulheres vítimas de violência doméstica, que eram recebidas em sua própria casa. Tal postura, de forte conteúdo ético e social, não apenas ofereceu proteção imediata a essas mulheres, como também serviu de inspiração direta para a atuação de sua filha, hoje vice-governadora do Distrito Federal, na luta contra a violência de gênero e na construção de um ambiente mais seguro e justo para as mulheres.
Ao longo dos anos, Maria Célia tem participado ativamente de debates e eventos voltados ao fortalecimento da participação feminina na política e na sociedade, estimulando o protagonismo das mulheres e a ampliação de sua representatividade em espaços de poder e decisão. Em encontros promovidos por entidades e segmentos partidários, ela tem destacado o papel transformador da mulher e a importância de abrir caminho para novas lideranças femininas, em especial no Distrito Federal e entorno.
Sua atuação também se projeta para além da pauta de gênero. Em eventos institucionais e cívicos, Maria Célia tem defendido a democracia, a liberdade de expressão e de imprensa, reconhecendo o papel dos veículos de comunicação, em especial blogs e portais de notícias, na fiscalização do poder público, na difusão de informação de qualidade e na consolidação da cidadania. Ao participar de homenagens e celebrações a entidades representativas da imprensa digital, a homenageada enfatizou que calar esses espaços de comunicação é silenciar a voz da sociedade brasileira, reforçando assim valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Destaca-se, ainda, a presença frequente de Maria Célia em agendas oficiais. Entre essas ações, incluem-se cerimônias de entrega de equipamentos para a expansão da telemedicina, em especial para Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e demais unidades de saúde do Distrito Federal, ocasião em que ressaltou a importância da integração entre tecnologia, gestão eficiente e atendimento humanizado à população. Nessas oportunidades, fez questão de realçar que o trabalho conjunto entre governo, sociedade civil e instituições parceiras pode transformar a vida das pessoas e fortalecer o Sistema Único de Saúde no âmbito distrital.
Além das ações públicas registradas, sua trajetória pessoal está intimamente ligada à formação de uma liderança política que hoje ocupa posição central na condução do Distrito Federal. Ao educar, incentivar e apoiar a vice-governadora Celina Leão, Maria Célia contribuiu decisivamente para o surgimento e o fortalecimento de uma liderança comprometida com a defesa das mulheres, com a melhoria da saúde, com a proteção social e com o desenvolvimento do Distrito Federal. Essa contribuição, embora muitas vezes silenciosa e exercida “nos bastidores” da vida familiar, tem efeitos concretos e duradouros na realidade política e social de Brasília.
É importante ressaltar que o Título de Cidadania Honorária de Brasília destina-se justamente a reconhecer pessoas que, mesmo não sendo naturais da capital, abraçaram esta cidade e sua população, prestando relevantes serviços à coletividade, difundindo valores de solidariedade, justiça, respeito à dignidade humana e apreço às instituições democráticas. A biografia de Maria Célia Leão, seja pelo acolhimento às vítimas de violência, seja pelo incentivo à participação feminina, seja pelo apoio a iniciativas na área da saúde e da imprensa livre, enquadra-se de forma inequívoca nesse espírito.
Diante do exposto, e certo de que esta homenagem representa o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal a uma trajetória de serviço silencioso, consistente e profundamente humano, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões,…
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 19:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (321076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1264/2024, que “Altera a Lei nº 6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”, para assegurar às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar inseridos na rede pública de educação atendimento especial por profissionais de psicologia e de serviço social.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1264/2024, de autoria do Deputada Jaqueline Silva, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
De um lado, o art. 1º do projeto modifica o parágrafo 1º, adicionando o Art. 1º-A e Parágrafo único da Lei nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021. A modificação visa assegurar o atendimento especial às crianças e adolescentes vítimas de violências doméstica e escolar, por profissionais de psicologia escolar e por profissional de serviço social, na rede pública de educação do Distrito Federal. O art. 2º determina que o Poder Executivo regulamentará o disposto na Lei e o art. 3º indica a sua data de início de vigor.
Na justificação, a Autora afirma que o projeto volta-se “a conferir atenção especial e atendimento profissional a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para as Comissões de Educação e Cultura – CEC, de Assuntos Sociais – CAS e de Saúde - CSA; e, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, já que se relaciona diretamente ao tema “educação pública e privada”.
É o caso do Projeto de Lei nº 1.264/2024, que visa assegurar o atendimento especial às crianças e adolescentes vítimas de violências doméstica e escolar.
Segundo a Coordenação de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cisdeca), o Distrito Federal registrou 268 denúncias de violências sexuais contra crianças e adolescentes em 2024.
Frente a esta realidade, não há dúvidas de que o principal equipamento público para a atuação da sociedade na prevenção e no diagnóstico destas violências é a escola. Por esta razão, as unidades escolares da rede pública e privada de ensino devem desenvolver aprendizagens por meio de conteúdos interdisciplinares que abordem a educação em saúde, sexual e acerca dos tipos de violências.
Além disso, faz-se necessário que essas mesmas unidades tenham profissionais da educação em quantitativo e com formação inicial e continuada para o desenvolvimento dessas aprendizagens, mas também para identificar, acolher as crianças e adolescentes vítimas e encaminhar as situações de violências para os órgãos competentes.
Neste sentido, a Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021, prevê a presença de profissionais de psicologia escolar e serviço social em escolas com o quantitativo mínimo de 200 estudantes, assim como em escolas de natureza especial e de educação do campo em qualquer quantitativo. Esses profissionais têm a capacidade de ampliar a orientação dos profissionais, a identificação e acolhimento das vítimas e o devido encaminhamento dessas violências.
A proposição em análise dá um passo adiante, dando contornos ainda mais específicos a ação destes profissionais.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.264/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 15:03:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321076, Código CRC: 9b01a156
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Redação Final - CCJ - (321078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.375 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Saúde no Distrito Federal, com o objetivo de garantir a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes para pacientes que não obtenham atendimento na rede pública de saúde, em razão de indisponibilidade de recursos ou vagas.
Art. 2º O Voucher Saúde é destinado exclusivamente a pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS domiciliados no Distrito Federal que, comprovadamente, necessitem de atendimento urgente e que não possam ser atendidos em tempo hábil na rede pública.
§ 1º Consideram-se atendimentos urgentes aqueles cuja demora possa resultar em agravamento do quadro clínico do paciente, risco à vida, ou prejuízo irreversível à saúde.
§ 2º O paciente deve comprovar domicílio no Distrito Federal por um período mínimo de 2 anos, contados da data da solicitação do benefício.
Art. 3º O Programa Voucher Saúde deve ser implementado por meio de parcerias e ajustes com a rede privada de saúde, assegurando que as consultas, exames e procedimentos sejam realizados conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º A contrapartida pelos serviços prestados, a critério do prestador de saúde credenciado e conforme dispuser o regulamento, pode ser realizada mediante:
I – pagamento direto, com recursos orçamentários previstos no art. 6º;
II – geração de crédito tributário, utilizável para a quitação de tributos de competência do Distrito Federal; ou
III – abatimento de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, perante a fazenda pública do Distrito Federal.
§ 2º A operacionalização das modalidades de contrapartida previstas no § 1º, II e III, deve ser objeto de ato conjunto da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 4º Os pacientes que se enquadrem nos critérios de urgência, após avaliação médica na rede pública, são encaminhados para a rede privada, por meio de um voucher, com todos os custos arcados pelo programa.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal é responsável por:
I – identificar os pacientes que necessitam do voucher para atendimento na rede privada;
II – estabelecer critérios de credenciamento e celebração de contratos com prestadores de serviço de saúde privada, mediante processo de seleção pública ou ajuste direto, conforme legislação aplicável;
III – regular o fluxo de encaminhamento, controle e fiscalização dos serviços prestados pela rede privada, de forma a garantir a eficácia, eficiência e transparência do programa;
IV – disponibilizar relatórios periódicos sobre a execução do programa, incluindo o número de pacientes atendidos, tipo de atendimento prestado, tempo de espera e custos envolvidos.
Art. 6º Os recursos para a execução do Programa Voucher Saúde são provenientes:
I – do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com a devida dotação orçamentária;
II – de emendas parlamentares;
III – de outras fontes de recursos, inclusive convênios e parcerias com entes públicos e privados.
Art. 7º A utilização das modalidades de contrapartida fiscal previstas no art. 3º, § 1º, II e III, deve observar o seguinte:
I – o valor dos serviços prestados e validados pela Secretaria de Estado de Saúde é convertido em valor nominal de crédito ou de abatimento de dívida, correspondente ao montante que seria pago em moeda corrente;
II – a opção por uma das modalidades de contrapartida fiscal constitui, para todos os fins, a quitação da obrigação de pagamento por parte do poder público, extinguindo a correspondente despesa orçamentária.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei para detalhar os procedimentos operacionais, critérios de seleção de pacientes e a forma de contratação da rede privada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:18:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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