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Despacho - 1 - CESC - (104788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 24 de novembro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 24/11/2023, às 12:12:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 104788, Código CRC: f5e66122
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (104785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 497/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 497/2023, que “Estabelece a reserva de no mínimo 4 bancas de feiras livres e permanentes para pessoas com deficiência, nos editais de licitação pública no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 497, de 2023, de iniciativa do Deputado Iolando.
A proposição em análise estabelece a reserva e destinação de, no mínimo, quatro bancas de feiras livres e permanentes para pessoas com deficiência permanente nas licitações realizadas para concessão de espaços públicos administrados pelo Distrito Federal. É o que figura no art. 1º do Projeto de Lei.
O art. 2º dispõe acerca da acessibilidade às bancas, de forma a garantir a inclusão e a mobilidade de pessoas portadoras de deficiência permanente.
A seguir, o art. 3º trata da comprovação da condição de pessoas com deficiência.
O art. 4º confere a fiscalização e o cumprimento da Lei ao órgão responsável pela gestão de feiras livres e permanentes no Distrito Federal.
Em arremate, os artigos 4º e 5º trazem as cláusulas de vigência e de revogação.
Justifica a proposição argumentando que o objetivo é promover a inclusão produtiva e social das pessoas com deficiência no âmbito das feiras livres e permanentes no Distrito Federal.
A matéria tramitará na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”, “h” e “j”) e Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICL, art. 65), para análise de mérito. A seguir, será remetida para, para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, 1º) e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I)
O PL não recebeu emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias como a do projeto em análise.
O Projeto de Lei em comento preocupa-se em assegurar a inclusão e a igualdade de oportunidades para indivíduos com diferentes formas de deficiência, alinhando-se aos princípios de igualdade e direitos fundamentais.
A destinação de bancas em feiras livres para pessoas com deficiência é meritória, pois promove a inclusão ativa desses indivíduos na sociedade. Proporcionar espaços dedicados a eles cria oportunidades reais de participação no mercado, fortalecendo sua autonomia e independência.
A proposta está em consonância com leis e regulamentos que visam garantir direitos iguais para pessoas com deficiência. Isso confere respaldo jurídico à iniciativa e reforça seu mérito, estando alinhada com os princípios constitucionais de igualdade e não discriminação.
A destinação de bancas específicas nas feiras livres para pessoas com deficiência não apenas proporciona oportunidades comerciais, mas também promove uma maior conscientização sobre a importância da inclusão e acessibilidade. Isso contribui para a construção de uma sociedade mais justa e empática.
Ao permitir que pessoas com deficiência participem ativamente das feiras livres, há potencial para a diversificação de produtos oferecidos, enriquecendo a oferta comercial. Além disso, pode gerar um impacto positivo na economia local, promovendo o empreendedorismo inclusivo.
Considerando os aspectos mencionados, a proposição que destina bancas em feiras livres para pessoas com deficiência demonstra mérito incontestável. Ao promover a inclusão, equidade, conformidade legal, impacto social positivo e estímulo econômico, esta medida representa um avanço significativo na construção de uma sociedade mais justa e acessível para todos.
Pelo exposto, após análise à proposição apresentada, reconhecemos a nobre intenção do autor, e somos pela APROVAÇÃO do PL 497/2023 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 27/11/2023, às 10:29:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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