Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Search Results
319683 documentos:
319683 documentos:
Showing 7,229 to 7,232 of 319,683 entries.
Search Results
-
Projeto de Lei - (67134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a segurança pública nas escolas, com a implantação permanente de policiamento ostensivo nas creches e unidades de educação pública, no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As creches e unidades públicas de ensino localizadas no Distrito Federal devem dispor de policiamento ostensivo permanente no entorno e interior dos estabelecimentos.
Parágrafo Único – O policiamento deverá estar presente durante todos os períodos de funcionamento das creches e unidades escolares.
Art. 2º Todas as creches e escolas públicas do Distrito Federal devem dispor de agentes de segurança educacional, com ênfase na capacitação em técnicas de defesa pessoal e artes marciais, de forma permanente e em todos os turnos escolares, circulando constantemente nas dependências do estabelecimento de ensino.
Parágrafo único – As creches e unidades escolares poderão utilizar suas receitas descentralizadas para a contratação imediata de agentes de segurança escolar, observados os requisitos que garantam a qualificação do profissional na forma do caput, sem óbice à realização de concurso público pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para reforço deste quadro.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve manter, ininterruptamente, programa distrital ou similar, voltado às creches e escolas, disponibilizando policiais da ativa ou inativos, às escolas públicas, observado o planejamento da segurança pública.
Parágrafo único - A alocação de policiais em escolas localizadas em áreas de risco à segurança pública deve ocorrer de maneira facultativa ao policial, devendo os órgãos públicos competentes, nestes casos, avaliarem a transferência da unidade de ensino à localidade próxima que conjugue a garantia da segurança pública da comunidade escolar com o atendimento da população residente naquela região.
Art. 4º Fica garantido o acesso aos policiais militares no interior das creches e escolas públicas para realização de rondas constantes, em alinhamento com os gestores de cada unidade e pais dos estudantes, sendo vedado a ingerência de sindicatos e conselhos distantes do ambiente local da respectiva escola, devendo os pais terem posição deliberativa prioritária quanto ao tema.
Parágrafo único - Deliberada na comunidade escolar a segurança objeto desta Lei, o diretor da unidade deverá oficiar o Batalhão da Polícia Militar da região, requerendo o policiamento, com cópia ao Conselho Tutelar.
Art. 5º As despesas previstas nesta Lei poderão correr por conta das dotações orçamentárias das funções Educação ou Segurança Pública, podendo ser realizadas parcerias público-privadas mediante a disponibilização de marcas empresariais nas creches e escolas públicas, inclusive mediante acordos firmados pela própria direção da unidade escolar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir e promover a segurança das crianças e adolescentes nas creches e escolas públicas do Distrito Federal.
Na data de hoje, uma creche foi alvo de ataque em Blumenau, Santa Catarina. Na ação criminosa, 4 crianças foram mortas e cinco ficaram feridas.
É necessário que haja uma ação imediata, e esta Casa deve atuar de forma a promover urgentemente políticas públicas no sentido de proteger as crianças e adolescentes nos locais onde jamais deveriam ocorrer qualquer tipo de crime.
As tragédias ocorridas recentemente demonstram a banalização da vida humana. É uma questão não somente de Blumenau, mas do Distrito Federal, do Brasil, das famílias, e de toda a sociedade.
Há aproximadamente duas semanas, um ataque em uma escola de São Paulo vitimou a professora Elisabete Tenreiro, além de ferir outros servidores e alunos. O crime praticado por parte de um estudante de apenas 13 (treze) anos, mais uma vez chama a atenção da sociedade à necessidade de reforçar a segurança em escolas públicas.
A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP-SP) registrou nas 48 horas posteriores ao ataque à Escola Estadual Thomazia Montoro, no bairro Vila Sônia, na capital paulista, sete boletins de ocorrência com planos de adolescentes que pretendiam realizar atentados semelhantes em ambiente escolar. A suspeita da secretaria é que a ampla divulgação pelos veículos de comunicação e redes sociais da ação na escola Montoro tenha causado um efeito “contágio”, e motivado outros alunos a repetir o ataque.
Nas últimas semanas, várias ameaças de tiros em colégios da rede pública de ensino do Distrito Federal também foram registradas.
Apesar de não haver registro de ataques às escolas do Distrito Federal, ao menos cinco colégios sofreram com ameaças nas últimas duas semanas. São eles:
- Escola infantil na EQ 209, em Santa Maria
- Centro de Ensino Fundamental (CEF) nº 1 da Candangolândia
- Centro Educacional (CED) 1 do Riacho Fundo II
- Escola particular na Avenida Jequitibá, em Águas Claras
- Centro de Ensino Fundamental (CEF) nº 7 de Ceilândia
Lamentavelmente, o nível de violência praticado no interior das escolas públicas vem aumentando assustadoramente, colocando em risco toda a comunidade escolar que não detém de mecanismos suficientes para fazer frente à criminalidade.
Com efeito, professores e crianças viraram alvo fácil. Neste sentido, o presente projeto objetiva garantir a segurança pública, em conjunto com a segurança escolar, tanto no interior como no entorno das creches e escolas da rede de ensino.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de abril de 2023
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 16:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67134, Código CRC: b29aa8c8
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (67127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 – CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 80/2023, que Institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Técnico em Saúde Bucal - TSB e do Auxiliar em Saúde Bucal - ASB” a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de dezembro.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 80/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que institui, no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar em Saúde Bucal.
O art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial o Dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar em Saúde Bucal, delimitando o dia 12 de dezembro como marco comemorativo. O art. 2º faculta à Secretaria de Estado de Saúde – SES a organização de debates, palestras, seminários e cursos para atualização do conhecimento desses profissionais. O art. 3º autoriza a SES a organizar ações de saúde bucal para a comunidade. O art. 4º contempla a hipótese de realização de parcerias envolvendo outros órgãos, empresas, organizações da sociedade civil ou não governamentais, etc. Por fim, o art. 5º abriga cláusula de vigência.
A justificação delineia as atribuições do técnico e do auxiliar de saúde bucal, explicitando, ademais, a divisão de tarefas entre eles e o cirurgião-dentista. Concluindo pela relevância do trabalho desses profissionais, o autor evoca esse argumento para conclamar os demais parlamentares a aprovar a proposta.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 80/2023 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
A única ressalva identificável, contudo, diz respeito a aspectos formais da Proposição. Consideramos que o Projeto precisa de alguns reparos em matéria de redação e técnica legislativa. A ementa, por exemplo, pode ser reduzida. Os arts. 2º, 3º e 4º, ademais, podem ser condensados em um único artigo, já que tratam do mesmo tema.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 80/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 18:05:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67127, Código CRC: 828e4950
-
Indicação - (67128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr.Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Banco de Brasília - BRB, providências tendentes a concessão linha de crédito especial destinada às pessoas com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção e na defesa de seus direitos
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Banco de Brasília - BRB, providências tendentes a concessão de linha de crédito especial destinada às pessoas com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção e na defesa de seus direitos
JUSTIFICAÇÃO
A concessão de linha de crédito especial destinada às pessoas com deficiência e às entidades que trabalham na sua promoção e na defesa de seus direitos é uma medida justificável por diversos motivos.
Em primeiro lugar, as pessoas com deficiência frequentemente enfrentam dificuldades adicionais em acessar serviços financeiros convencionais, devido a barreiras físicas e sociais. Muitas vezes, essas pessoas precisam de adaptações e equipamentos especializados para realizarem atividades cotidianas, o que pode exigir um investimento financeiro significativo. Além disso, algumas pessoas com deficiência podem ter dificuldades em obter empregos remunerados, o que pode afetar sua capacidade de pagar dívidas e acessar crédito.
Em segundo lugar, as entidades que trabalham na promoção e na defesa dos direitos das pessoas com deficiência desempenham um papel fundamental na luta contra a discriminação e na garantia do acesso a serviços e oportunidades. Essas organizações muitas vezes têm dificuldades em arrecadar fundos e podem enfrentar obstáculos ao acessar crédito em instituições financeiras tradicionais.
Além disso, a concessão de linhas de crédito especiais pode contribuir para a inclusão financeira das pessoas com deficiência e das entidades que as representam. Isso pode ajudá-las a terem acesso a recursos para investir em suas atividades, aumentar sua capacidade produtiva e melhorar sua qualidade de vida.
Os recursos devem ser exclusivamente destinados para a cobertura de despesas necessárias à superação das dificuldades geradas pela deficiência, ou seja, para custeio de cadeira de rodas, próteses, equipamentos ortopédicos, auditivos e visuais, máquinas e impressoras Braille, microcomputadores e softwares especiais.
Em resumo, a concessão de linha de crédito especial destinada às pessoas com deficiência e às entidades que trabalham na sua promoção e na defesa de seus direitos é uma medida justificável do ponto de vista da inclusão financeira e da promoção da igualdade de oportunidades.
Sala das Sessões, em (data da assinatura eletrônica)
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 15:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67128, Código CRC: b58227b5
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (67129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 80, DE 2023
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal, a ser comemorado anualmente em 12 de dezembro.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários e cursos para atualização do conhecimento do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal, bem como poderá promover ações de saúde bucal para a comunidade.
Parágrafo único. As atividades enumeradas no caput poderão ser em parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por finalidade adequar a proposição aos ditames da boa técnica legislativa e tornar o texto mais enxuto. Desse modo, a futura norma estará mais próxima da formatação geralmente aplicada a leis instituidoras de datas comemorativas. Em particular, destaca-se a nova redação, mais enxuta, da ementa, bem como a consolidação, no art. 2º, das informações contidas em três artigos no Projeto proposto.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 18:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 67129, Código CRC: edc0fbfa
Showing 7,229 to 7,232 of 319,683 entries.