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Indicação - (60947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher, crie um programa de capacitação contínua aos servidores da Casa Abrigo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher, crie um programa de capacitação contínua aos servidores da Casa Abrigo.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Abrigo oferta o serviço de acolhimento institucional para mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou nas relações íntimas de afeto com risco de morte, bem como de seus dependentes.
Os servidores da Casa Abrigo precisam lidar diariamente com situações complexas que envolvem mulheres em situação de violência doméstica, bem como seus filhos ou dependentes. É urgente que esses profissionais recebam capacitação adequada para lidar com questões tão sensíveis e graves.
Diante disto, sugerimos a criação de um programa de capacitação contínua aos servidores da Casa Abrigo, de modo que o atendimento às mulheres que são acolhidas na instituição seja o mais qualificado possível e atenda às suas necessidades.
Por se tratar de medida urgente para os servidores públicos da Casa Abrigo, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 18:35:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (60948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Iolando)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do PL n° 115/2023.
Exmo. SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada do Projeto de Lei nº 115/2023, devido a existência de Legislação pertinente a matéria.
Sala de Sessões em, 06 de março de 2023.
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 16:50:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (60936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica Nº , DE 2023
Análise sobre a Possível Prejudicialidade do Projeto de Lei (PL) n° 97, de 2023, de autoria do Deputado Distrital Max Maciel (PSOL)
I) Introdução
O Deputado Distrital Max Maciel (PSOL) protocolou, no dia 2 de fevereiro de 2023, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 97, de 2023 (Id PLe 56242), com a seguinte ementa:
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências. (Grifo nosso)
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário no dia 7 de fevereiro de 2023, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 58046) por meio do qual se solicita ao gabinete do autor manifestação sobre a existência de legislação pertinente à matéria – Lei nº 6.047/17, que “Reconhece o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal e dá outras providências”.
Como justificativa para a solicitação, o subscritor do Despacho alhures citado registra os Arts. 154 e 175 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RI/CLDF), instituído pela Resolução n° 167, de 2000, e consolidado pela Resolução n° 218, de 2005. A fim de iluminar os dispositivos mencionados e para melhor compreensão do assunto, transcrevem-se os capítulos em que eles se inserem, conforme segue:
CAPÍTULO II
DA TRAMITAÇÃO CONJUNTA
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 155. Na tramitação conjunta, serão obedecidas as seguintes normas:
I – as demais proposições serão apensadas ao processo da proposição que deva ter precedência;
II – terá precedência na tramitação conjunta a proposição mais antiga sobre as mais recentes;
III – deferida a tramitação conjunta, caberá à comissão onde se encontrar a proposição, com preferência, decidir se as matérias respectivas devam retornar à Comissão de Constituição e Justiça ou à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças;
IV – os pareceres das comissões deverão referir-se tanto à matéria que deva ter precedência quanto às que com esta tramitem conjuntamente;
V – o parecer sobre as proposições que tramitem em conjunto poderá concluir por substitutivo a qualquer uma ou a todas elas, devendo, neste caso, constar dos registros de cada uma das proposições;
VI – o regime de tramitação com urgência e, na falta deste, de prioridade, de uma proposição que tramite conjuntamente será estendido às que lhe estejam apensas;
VII – em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.
CAPÍTULO X
DA PREJUDICIALIDADE
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade;
II – em virtude de seu prejulgamento pelo Plenário em outra deliberação.
§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante o Plenário.
§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o autor da proposição, no prazo de cinco dias, a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subsequente, interpor recurso ao Plenário, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça.
§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça será proferido oralmente, na mesma ocasião.
§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada.
Após o exposto, observa-se que os Arts. 154 e 175 a que se refere o Assessor tratam, respectivamente, de tramitação conjunta e de prejudicialidade.
Em via de contestação, o Gabinete do Deputado Max Maciel juntou ao processo do PL n° 97, de 2023, no sistema “Processo Legislativo Eletrônico (PLe)” desta Casa de Leis, o Despacho - 2 - GAB DEP MAX MACIEL - (Id PLe 58754) por meio do qual, em resumo, conclui pela continuidade da tramitação da proposição legislativa.
Nessa esteira, para melhor compreensão da situação jurídico-legislativa em que se insere o PL n° 97/2023, faz-se necessário analisá-lo frente às normas regimentais, à Lei n° 6.047, de 2017, a outras leis que tratem do assunto e aos Princípios regentes do Processo Legislativo, sejam os da Constituição Federal de 1988 (CF), sejam os da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).
II) Análise Técnica
Preliminarmente, destaca-se o descabimento do instituto da tramitação conjunta, pois o texto regimental (Art. 154) apenas a permite quando se tramitam, simultaneamente, proposições, desde que da mesma espécie e quando tratarem de matéria análoga ou correlata. Não é o caso aqui analisado, haja vista envolver um projeto de lei (que é proposição - Art. 129, § U, III - RI/CLDF) e uma Lei já promulgada (norma jurídica), restando, portanto, a análise sobre eventual prejudicialidade.
É o seguinte o comparativo entre os textos do Projeto e da citada Lei:
Projeto de Lei n° 97/2023
Lei n° 6.047, de 2017
Análise/Observação
Declara o Hip Hop como patrimônio cultural do Distrito Federal e dá outras providências.
Reconhece o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal e dá outras providências.
Ementa
Art. 1º Fica declarado o Hip Hop, bem como todas as suas manifestações artísticas, como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Art. 1º Fica reconhecido o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal.
Objeto e âmbito de aplicação
Parágrafo único. Serão promovidas ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates ligadas às modalidades artísticas características da cultura Hip Hop do Distrito Federal.
O Art. 3º é dispositivo relacionado.
O Art. 3º da lei, por ser mais abrangente do que a previsão constante no parágrafo único do projeto, sugere a prejudicialidade deste dispositivo.
Ademais, o Art. 3º da lei atribui ao Poder Público do Distrito Federal a competência para assegurar a realização das manifestações do Hip Hop, apresentando, em rol exemplificativo, formas como eventos, festas e reuniões, o que não exclui a promoção de ações de divulgação, formação, rodas de conversa, capacitação e realização de debates, conforme pretende a proposição legislativa.
Art. 2º Cria a Semana Distrital do Hip Hop e assegura a realização dessas atividades no território do Distrito Federal, preferencialmente na segunda semana do mês de Novembro.
Sem correspondência
Embora não haja correspondência do Art. 2° do projeto na Lei n° 6.047, de 2017, impende destacar a Lei n° 5.073, de 2013, que institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Hip-Hop, a ser comemorada anualmente na semana do dia 26 de novembro.
A esse respeito, a Lei n° 5.073, de 2013, sugere a prejudicialidade do Art. 2° do projeto.
Sem correspondência
Art. 2º Os artistas do movimento hip-hop são considerados agentes da cultura popular e, como tal, devem ter seus direitos respeitados.
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Art. 3º As escolas de rede pública de ensino e as unidades de internação de menores infratores poderão realizar atividades sobre a cultura Hip Hop, tal como oficinas, debates e aulas temáticas de acordo com sua conveniência e oportunidades.
Art. 3º Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, como eventos, festas e reuniões, sem quaisquer regras discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma natureza.
Dispositivos interligados por relação de continente e conteúdo. É dizer, o Art. 3° da Lei (continente) é mais abrangente do que o Art. 3° do projeto (conteúdo).
A esse respeito, o Art. 3° da Lei n° 6.047, de 2017, sugere a prejudicialidade do Art. 3° do projeto.
Sem correspondência
Art. 4º Os assuntos relativos a esse movimento sociocultural são de competência da Secretaria de Estado de Cultura, bem como dos demais órgãos ligados à cultura, que devem disponibilizar espaços para apresentações e promover a conscientização sobre os direitos do movimento.
Embora não haja correspondente no projeto, por se tratar de pretensa declaração de patrimônio cultural imaterial, há a atração da competência pela Secretaria de Estado de Cultura, especialmente de sua Subsecretaria do Patrimônio Cultural, resquardadas as atribuições do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) sobre a questão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cláusula de Vigência
Sem correspondência
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Cláusula de Revogação
Adicionalmente às normas legais esposadas no quadro comparativo, faz-se mister relacionar, para além delas, em ordem cronológica, as leis distritais abaixo, que se relacionam ao tema Hip Hop:
I) Lei nº 3.200, de 2 de outubro de 2003, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a festividade que especifica;
Art. 1° Ficam incluídas no Calendário Oficial do Distrito Federal as seguintes festividades:
§ 1º Convenção Nacional da Igreja Apocalipse Pentecostal – IAP, realizada anualmente nos meses de fevereiro ou março, conforme recair o período carnavalesco.
§ 2º Festa dos Tabernáculos da Igreja Batista Independente de Brasília (Ceilândia Sul), realizada anualmente na segunda quinzena do mês de outubro.
§ 3º Festividade Show Hip Hop Gospel, promovida pela Associação Beneficente Vencedores, realizada anualmente na primeira quinzena do mês de julho. (Grifo nosso)
§ 4º Convenção da Associação Missionária Evangélica da América do Sul – AMEAS, realizada anualmente na segunda semana do mês de dezembro.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
II) Lei nº 3.996, de 26 de junho de 2007, que Institui o Dia do Movimento Hip-Hop no Distrito Federal;
Art. 1º Fica instituído o Dia do Movimento Hip-Hop, a ser comemorado anualmente no Distrito Federal em 26 de novembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.III) Lei nº 4.251, de 14 de novembro de 2008, que Inclui o Festival de Inverno de Brasília e a Festividade Show Hip Hop no calendário oficial de eventos do Distrito Federal;
Art. 1º Ficam incluídos no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Festival de Inverno de Brasília e a Festividade Show Hip Hop.
Parágrafo único. As festividades de que trata o caput serão organizadas e realizadas pelas seguintes entidades:
I – o Festival de Inverno de Brasília será organizado e realizado pelo Instituto Brasil de Arte, Cultura, Esporte e Lazer – INBRASIL, no mês de julho de cada ano;
II – a Festividade Show Hip Hop será organizada e realizada pela Associação Monte das Oliveiras, no segundo semestre de cada ano. (Grifo nosso)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
IV) Lei nº 5.073, de 11 de março de 2013, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Hip-Hop;
Art. 1º Fica instituída e incluída no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana do Hip-Hop, a ser comemorada anualmente na semana do dia 26 de novembro. (Grifo nosso)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
V) Lei nº 6.047, de 22 de dezembro de 2017, que Reconhece o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal e dá outras providências;
Art. 1º Fica reconhecido o hip-hop como movimento sociocultural de caráter popular no Distrito Federal.
Art. 2º Os artistas do movimento hip-hop são considerados agentes da cultura popular e, como tal, devem ter seus direitos respeitados.
Art. 3º Compete ao Poder Público do Distrito Federal assegurar a esse movimento a realização de suas manifestações, como eventos, festas e reuniões, sem quaisquer regras discriminatórias, assegurando o mesmo tratamento dado a outras manifestações da mesma natureza.
Art. 4º Os assuntos relativos a esse movimento sociocultural são de competência da Secretaria de Estado de Cultura, bem como dos demais órgãos ligados à cultura, que devem disponibilizar espaços para apresentações e promover a conscientização sobre os direitos do movimento.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Em que pese as possíveis prejudicialidades sugeridas, há que se notar a relevância da proposição legislativa que aqui se analisa. A qualidade legal que o projeto pretende conferir ao Hip Hop, qual seja a de patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, vai muito além da titulação conferida a essa expressão cultural pela Lei n° 6.047, de 2017, conferindo repercussão jurídica não alcançada por meio desta lei.
III) Conclusão
Por tudo exposto, embora a melhor técnica legislativa aponte no sentido oposto ao aumento quantitativo de normas legislativas esparsas, especialmente quando objetivem o mesmo fim ou tenham finalidades assemelhadas, é perceptível que o Projeto de Lei n° 97, de 2023, confere qualidade jurídico-legal não prevista nas leis aqui relacionadas, mormente na Lei n° 6.047, de 2017, motivo por que se considera inadequada qualquer declaração de prejudicialidade da proposição.
Eventual adequação textual poderá (e deverá, se for o caso) ser objeto de julgamento pelo Corpo de Membros desta Casa Legislativa diante da legislação existente, seja em Comissão, seja em Plenário.
Entretanto, como ressalva última, sugere-se se fazer a consolidação das normas que tratam do Hip Hop, com o fito de se manter a unidade legislativa sobre o mesmo assunto.
IV) Fundamentação
_____. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 8 de junho de 1993. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 3.200, de 2 de outubro de 2003. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-87843!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 3.996, de 26 de junho de 2007. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-120151!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 4.251, de 14 de novembro de 2008. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-107749!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 5.073, de 11 de março de 2013. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-269134!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Lei nº 6.047, de 22 de dezembro de 2017. Disponível em: <https://legislacao.cl.df.gov.br/Legislacao/consultaTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR-495222!buscarTextoLeiParaNormaJuridicaNJUR.action>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Projeto de Lei n° 97, de 2023. Disponível em: <https://ple.cl.df.gov.br/#/proposicao/10217/editar?buscar-listagem=true>. Acesso em: 7 mar. 2023. link
_____. Resolução n° 167, de 2000, consolidada pela resolução n° 218, de 2005. Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <https://www.cl.df.gov.br/web/guest/leis>. Acesso em: 15 fev. 2023. link
Brasília, 8 de março de 2023.
JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA
CONSULTOR LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JEFFERSON DE OLIVEIRA DAMASCENA - Matr. Nº 23751, Servidor(a), em 08/03/2023, às 16:39:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 60936, Código CRC: e67217d4
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Parecer - 2 - CCJ - (60941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2750/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2.750/2022, que institui o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI), no âmbito do Distrito Federal.
Autor: Deputado REGINALDO SARDINHA
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.750/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância.
O art. 1º, caput, institui a referida data comemorativa, delimitando o dia 14 de maio como marco temporal. O parágrafo único do art. 1º conceitua a apraxia de fala. O art. 2º inclui o Dia de Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância no Calendário Oficial de Eventos do DF. O art. 3º faculta a realização de “atividades conjuntas entre instituições públicas e entidades da sociedade civil, visando a promoção, divulgação e conscientização da população para o diagnóstico precoce da Apraxia de Fala na Infância.” Finalmente, os arts. 4º e 5º explicitam as cláusulas de vigência e de revogação.
Como justificação, o autor apresenta o intuito de contribuir para a conscientização da sociedade acerca da apraxia de fala na infância. O texto detalha a natureza neurológica desse distúrbio e assinala a importância do fonoaudiólogo para diagnosticá-lo. São esboçadas considerações acerca da necessidade do diagnóstico para realização do tratamento adequado. O proponente ressalta, ainda, a proteção especial à criança e ao adolescente conferida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.750/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de se mencionar que o Projeto em tela carece de reparo textual no parágrafo único do art. 1º, pois não foi grafada corretamente a palavra “apraxia”. Ademais, consideramos que, por uma questão de adequação de técnica legislativa e padronização de leis que tratem de datas comemorativas, convém suprimir o art. 2º e aglutinar, no caput do art. 1º, a inclusão no Calendário Oficial de Eventos com a própria instituição do Dia de Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância. Propomos, então, substitutivo que consolida essas adequações.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.750/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.750, DE 2022
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na infância (AFI), a ser comemorado, anualmente, em 14 de maio.
Parágrafo único. A apraxia de fala na infância é um grave distúrbio motor na fala, de ordem neurológica, que afeta a habilidade da criança em produzir e sequencializar os sons da fala.
Art. 2º Poderão ser realizadas atividades conjuntas entre instituições públicas e entidades da sociedade civil, visando a promoção, divulgação e conscientização da população para o diagnóstico precoce da Apraxia de Fala na Infância.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo tem por finalidade corrigir de forma econômica vícios de técnica e redação legislativas contidos no Projeto de Lei nº 2.750/2022.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 12:05:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 60941, Código CRC: f7f2f99c
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Moção - (60938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Manifesta votos de louvor e parabeniza por ato de bravura as Policiais Militares do Distrito Federal, abaixo descritas, feridas durante os atos do dia 8 de janeiro de 2023 na Esplanada dos Ministérios.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, tenho a honra de propor esta Moção aos nobres pares para manifestar votos de louvor e parabenizar por ato de bravura as Policiais Militares do Distrito Federal, abaixo descritas, feridas durante os atos do dia 8 de janeiro de 2023 na Esplanada dos Ministérios, a saber:
2° TEN QOPM JULIE ANE PEREIRA DOS SANTOS
2º SGT QPPMC VANESSA DANTAS DE ANDRADE FRAGOSO
CB QPPMC JACQUELINE ALVES DA SILVA
SD QPPMC SAMARA LIMA DE ARRUDA
SD QPPMC BETINA TAVARES ÁVILA
SD QPPMC MONICA LIMA LOPES HOUSE
SD QPPMC MARCELA DA SILVA MORAIS PINNO
SD QPPMC CAROLINE DOS SANTOS LOPES
SD QPPMC KAROLINE THAÍS DA SILVA SOUSA
SD QPPMC BRUNA RIBEIRO TELES DE LIMA
SD QPPMC AGATHA APARECIDA RODRIGUES MOREIRA
JUSTIFICAÇÃO
No contexto do mês em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, quando a sociedade é chamada a refletir sobre direitos, igualdade, melhores condições de trabalho e inclusão, faz-se necessário o reconhecimento das policiais militares acima mencionadas que, com coragem e dedicação, quebram barreiras e ajudam na construção de um país mais justo.
A presente proposição tem por objetivo homenagear essas policiais militares que, com comprometimento, dedicação e profissionalismo, agiram durante o ato terrorista do dia 8 de janeiro de 2023 na Esplanada do Ministérios e acabaram sendo feridas.
O referido dia foi marcado por violência, desrespeito e retrocesso. O país acompanhou perplexo um ataque às instituições e aos seus representantes democraticamente eleitos. A depredação no Congresso Nacional, Palácio do Planalto e Supremo Tribunal Federal poderia ter causado um prejuízo ainda maior se não fosse a intervenção de nossas policiais militares que não hesitaram em cumprir a missão de proteger vidas e o patrimônio público.
Apesar de alguns avanços, a presença da mulher em algumas áreas, como a da segurança pública, é ainda muito pequena. Neste sentido, é notória a importância dos serviços prestados por essas militares, merecendo homenagens e reconhecimento desta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/03/2023, às 18:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (60939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere providências à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, a recuperação asfáltica na Quadra 203, conjunto 14, em frente à casa 18, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143, do Regimento Interno, Sugere providências à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil- NOVACAP, a recuperação asfáltica na Quadra 203, conjunto 14, em frente à casa 18, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores estão pedindo a recuperação asfáltica da quadra, pois a área em questão está em péssima condição de tráfego urbano, pois são transitadas diariamente por pessoas e automóveis e os condutores e pedestres reclamam de buracos que carecem de manutenção, prejudicando a população que tem seus automóveis danificados e podem correr o risco de se acidentar, tornando necessário e urgente o atendimento da presente indicação, por se tratar de quadra residencial.
Trata-se de uma reivindicação pertinente e justa, que apoiamos e solicitamos atendimento.
Sendo esse pleito de relevante interesse público, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, / de 2023.
MARTNS MACHADO
Deputado Distrital- REPUBLICANOS/DF
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Despacho - 9 - CCJ - (60942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO GABINETE DO DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Senhor Chefe de Gabinete,
Restituo a V.S. o presente processo para retificação do Parecer 04 - CCJ. Conforme Despacho 8 - CCJ, informamos que se faz necessária a manifestação do relator, na parte dispositiva do voto, acerca da Emenda 01 - CCJ, apresentada pelo Deputado Daniel Donizet.
Por oportuno, também se faz necessária a correção da referência, no parecer, à numeração do substitutivo apresentado pelo relator, haja vista tratar-se da Emenda n.º 03 - CCJ, e não da Emenda n.º 02 (cancelada).
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
Brasília, 6 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Projeto de Lei - (61957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Institui a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, com o objetivo principal de prevenir e combater o câncer infantil.
Parágrafo único. A prevenção e o combate ao câncer infantil englobarão campanhas de promoção e disseminação da informação, a pesquisa, o rastreamento de casos, o diagnóstico precoce, o tratamento oncológico infantil, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes às neoplasias e afecções correlatas.
Art. 2º A Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas será implementado visando fomentar e apoiar ações e serviços desenvolvidos por instituições de prevenção, apoio ao enfermo e combate ao câncer infantil.
Art. 3º São diretrizes da Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas:
I - respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças com câncer infantil;
II - garantia ao tratamento diferenciado, universal e integral às crianças, priorizando o diagnóstico precoce;
III - equidade no acesso por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade para o acesso ao serviço especializado; e
IV - inclusão e participação plena e efetiva na sociedade das crianças com câncer, proporcionando melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Art. 4º São instrumentos da Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas:
I - instituição de uma linha de cuidados específica para o câncer infantil;
II - fortalecimento dos processos de regulação como garantia de acesso ao diagnóstico precoce, tratamento integral, reabilitação e cuidados centrados na família;
III - definição dos serviços atualmente habilitados em oncologia pediátrica para o tratamento do câncer infantil;
IV - implantação de sistema de regulação específico para pacientes confirmados de câncer infantil;
V - implantação de serviço de teleconsultoria para apoio ao diagnóstico precoce e seguimento clínico adequado durante e após o processo de diagnóstico e tratamento, de acordo com as melhores evidências científicas;
VI - aprimoramento da habilitação e da contratualização dos serviços de referência, garantindo o acesso da população referenciada a serviços assistenciais de qualidade, conforme legislação vigente do Ministério da Saúde; e
VII - monitoramento contínuo da qualidade assistencial dos serviços prestados, por meio de indicadores específicos do câncer infantil, dando transparência aos resultados assistenciais de cada serviço.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas:
I - avaliar o cumprimento dos critérios de habilitação dos centros especializados, devendo, os que não preencherem os critérios de habilitação, encaminhar os pacientes aos habilitados;
II - prever o atendimento de crianças nos centros habilitados em oncologia infantil e enfermidades correlacionadas;
III - estimular a melhoria contínua, sustentável e responsável da infraestrutura dos serviços habilitados;
IV - qualificar a suspeição clínica e facilitar o acesso aos serviços de diagnóstico nos centros habilitados em oncologia infantil já existentes;
V - viabilizar que pacientes com necessidades específicas possam ter o benefício de segunda opinião em modelo de assistência integral em rede assistencial;
VI - promover processos contínuos de capacitação dos profissionais da área da saúde sobre o câncer infantil;
VII - conscientizar a rede escolar e a comunidade em geral sobre o câncer infantil, visando à contribuição para a detecção e o tratamento precoce;
VIII - permitir o encaminhamento dos pacientes que necessitam de procedimentos médicos especializados, não disponíveis no centro de origem, para os demais centros habilitados para realização do procedimento, sem prejuízo da continuidade do tratamento posterior em seu centro;
IX - estimular programas de pesquisas científicas nos centros habilitados;
X - estimular o desenvolvimento científico e tecnológico para promoção de avanços no combate ao câncer infantil;
XI - reforçar a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infanto-juvenil no Registro Hospitalar de Câncer e no Registro de Câncer de Base Populacional, conforme legislação vigente, com a devida qualidade e completude dos dados no Sistema Único de Saúde - SUS, devendo o registro de cada paciente ser realizado no ano do seu diagnóstico;
XII - estender a obrigatoriedade do registro dos casos de câncer infantil às redes privada e suplementar de saúde;
XIII - incluir como fonte notificadora do registro de câncer de base populacional os laboratórios de anatomia patológica, citopatológica, patologia clínica, genética/biologia molecular e citometria de fluxo, com informações sobre as variáveis de identificação, variáveis demográficas e variáveis referentes ao tumor;
XIV - monitorar o tempo entre o diagnóstico de câncer infantil e o primeiro tratamento recebido na rede SUS; e
XV - tornar o câncer infantil de notificação compulsória.
Art. 5º Para consecução dos objetivos desta Lei poderá ser instituída Rede Oncológica Infantil no Distrito Federal, com o objetivo de aumentar os índices de cura da doença, garantindo diagnóstico precoce, acesso rápido e tratamento de qualidade para o câncer infantil nos centros especializados, por meio de um modelo de assistência integral em rede.
Parágrafo único. O modelo de assistência integral em rede de que trata o caput visa à implantação de uma linha de cuidado para o câncer infantil baseada em modelos assistenciais de cuidado integral ao paciente, integração dinâmica com os serviços habilitados, definição de fluxos e pactuações, abrangendo desde a atenção básica à alta complexidade;
Art. 6º As ações e serviços apoiados por recursos captados pela Política instituída nesta Lei compreenderão:
I - a prestação de serviços médicos-assistenciais, visando dar celeridade à realização de exames e acompanhamento médico necessários às crianças acometidas de câncer;
II - a realização de treinamentos, cursos e aperfeiçoamentos de profissionais da saúde, visando melhor atender à criança com câncer;
III - o fomento à pesquisas com foco na prevenção e tratamento do câncer infantil; e
IV - a implantação de uma unidade de saúde especializada no tratamento e prevenção do câncer infantil.
Art. 7º As diretrizes, os instrumentos, os objetivos e as ações elencáveis para a viabilização e implantação da Política de que trata esta lei, submetem-se aos critérios de conveniência e oportunidade definidos pelo Poder Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar a implementação da Política, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de um projeto de lei que visa instituir a Política Distrital de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, voltado à prevenção e combate ao câncer infantil.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para levar proteção à saúde de crianças acometidas pelo câncer infantil que recebem tratamento na rede de saúde do Distrito Federal. É uma proposta que visa a criação da Política de Apoio à Oncologia Infantil e Enfermidades Correlacionadas, no Distrito Federal, objetivando buscar o aumento dos índices de cura e a melhoria da qualidade de vida dos pacientes com câncer infantil.
É necessário que haja respeito à dignidade humana, à igualdade e à não discriminação, promovendo a melhoria das condições de assistência à saúde das crianças com câncer infantil. Deve ser garantido para eles tratamento diferenciado, universal e integral, priorizando o diagnóstico precoce, bem como equidade no acesso, por meio de protocolos clínicos de gravidade e prioridade ao serviço especializado, além de inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando-lhes melhor qualidade de vida durante e após o tratamento.
Nesse sentido apregoa a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujos artigos e 3º e 4º estabelecem o seguinte:
" Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude."
Entendemos que o ECA trás em linhas mais detalhadas os mandamentos constitucionais, especialmente a determinação prevista no art. 227, § 1º, que assim estatui:
" Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas..."
Além de serem fartos os argumentos que justificam socialmente esta propositura, também, as normas vigentes correm ao seu amparo, visto a abundância de dispositivos legais que existem em razão da necessidade de proteger a criança, especialmente no que diz respeito a sua saúde.
Ressalto que o Projeto de Lei não determina criação de estruturas, apenas indica a possibilidade e as diretrizes para implementação da Política proposta, deixando a critério do Poder Executivo a forma de execução e regulamentação, não se enquadrando dessa forma nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal.
Dessa forma, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Distrito Federal e deste Legislativo, e diante do nítido interesse público abrangido pela questão, é que solicito aos nobres parlamentares o auxílio para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação, que atende aos pressupostos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:53:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (61953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 127/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) Fábio Felix, Lido em 07/02/2023 e aprovado em 13/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 45/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CTMU, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 13 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 14/03/2023, às 08:54:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CAS - (61952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2896/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 15/03/2023, às 09:37:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (61950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 134/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 14/03/2023, às 11:53:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (61954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2737/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 14/03/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 15/03/2023, às 09:35:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (61949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 10:00:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (61951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 14 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 10:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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