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Despacho - 5 - CEOF - (48048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 09/08/2022.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 09/08/2022, às 08:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48048, Código CRC: f2891431
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Despacho - 5 - CEOF - (48049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 09/08/2022.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 09/08/2022, às 08:14:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48049, Código CRC: c73ffa06
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Despacho - 5 - CEOF - (48053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 09/08/2022.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 09/08/2022, às 08:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (48047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 09/08/2022.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 09/08/2022, às 08:12:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48047, Código CRC: 803c937d
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Despacho - 5 - CEOF - (48052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 09/08/2022.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 09/08/2022, às 08:17:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48052, Código CRC: 15f48583
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Despacho - 8 - CEOF - (48046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Júlia Lucy para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 09/08/2022.
Brasília-DF, 09 de agosto de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 09/08/2022, às 08:11:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48046, Código CRC: 398ec338
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Despacho - 5 - SELEG - (48055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhar à CCJ para elaboração do veto parcial.
Brasília, 9 de agosto de 2022
Luciane Chedid Melo Borges
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 09/08/2022, às 08:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 48055, Código CRC: 0fc4853e
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Emenda - 2 - CAS - (48034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
emenda aditiva
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2904/2022 que “Cria a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – ADHAB/DF e dá outras providências. ”
Acrescenta-se ao Projeto de Lei 2.904, de 2022, onde couber, o seguinte artigo:
“Art. XXº. Os candidatos aprovados no concurso da CODHAB, em vigor na data de publicação desta lei, serão convocados para integrar o quadro de pessoal da ADHAB/DF, na forma do art. 43, II, da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa garantir os direitos dos candidatos aprovados no concurso da CODHAB de 2018, conforme Edital de Abertura n° 01, de 26 de julho de 2018.
Em 2018, por determinação judicial, a Companhia de Desenvolvimento Habitacional (CODHAB) foi obrigada a realizar um concurso público, pois sua operação era e é feita 100% por Servidores comissionados ou cedidos de outros órgãos, ou seja, sem quadro próprio.
O concurso foi realizado por meio do EDITAL Nº 1, de 27 de julho de 2018, contemplando 59 vagas efetivas mais o cadastro de reserva. Foi homologado em Abril/2019, todavia, com a pandemia da COVID-19 e suas prorrogações legalmente previstas, seu prazo de validade passou a ser em 29/03/2024. Desde sua homologação, não ocorreu nomeação, os aprovados seguem aguardando.
Infelizmente, o presente projeto não incluiu os aprovados no concurso da CODHAB, o que acabou violando seus direitos e frustrando as muitas famílias que aguardam há anos a tão sonhada nomeação.
Há de se ressaltar que, mesmo o concurso tendo sido realizado em 2018 e já tendo sido realizada a fase de validação de título e de perícia médica, não houve qualquer nomeação até o presente momento.
Assim, os candidatos aprovados dentro número de vagas efetivas têm esperado ansiosamente pelo dia da nomeação, mas agora estão apreensivos com receio de verem seus direitos à nomeação serem violados.
Nesse passo, sabe-se que a Administração pública, conforme elucida a Ministra Cármem Lúcia, não possui poder discricionário absoluto na conjuntura das nomeações:
"[…] quando a Administração Pública torna público um edital de concurso, ela impreterivelmente geraria uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas no edital. Assim, aqueles cidadãos que decidissem se inscrever para participar do certame depositariam sua confiança no Estado, que deveria atuar de forma responsável quanto às normas editalícias e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento." RE 598099/MS, rel.
Resta claro, portanto, que o edital é a lei do certame, obriga tanto o candidato, como também a Administração Pública. Nesse sentido, ao anunciar determinado número de vagas, essas devem ser preenchidas, gerando o direito público subjetivo do aprovado dentro do número de vagas a ser nomeado.
A prorrogação do prazo inicial de validade do concurso por mais dois anos no Diário Oficial do Distrito Federal, em 29 de março de 2022, apenas reforçou a sensação entre os aprovados de que haveria chances de nomeação em um curto espaço de tempo, bem como sinalizou a intenção da administração pública de nomear esses candidatos. Afinal, além da prorrogação, a administração pública tem, desde 2019, apresentado previsão financeira-orçamentária para nomeações dentro da CODHAB, o que é, novamente, um forte indicativo para essas famílias da possibilidade de nomeação.
Além disso, a nossa Carta Magma estatui diversos princípios a serem seguidos, dos quais destacamos o da economicidade e o da eficiência:
(...) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
......
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (...)
Destarte, a criação e provimento do quadro pessoal da ADHAB/DF deve respeitar a nossa Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 19, inciso IV, e a Lei Complementar 840, de 2011, art. 13, § 1º, que reproduziram o dispositivo acima citado, a fim de garantir maior economicidade na gestão pública.
Por fim, considerando o interesse público relevante contido nessa iniciativa, conclamo aos nobres pares para sua apreciação e aprovação.
Sala das Comissões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 08/08/2022, às 19:02:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 09/08/2022, às 17:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 48034, Código CRC: 58fa6288
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