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DCL n° 014, de 12 de janeiro de 2023
Portarias 10/2023
Terceiro Secretário
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 10, DE 09 DE JANEIRO DE 2023
O SECRETARIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da
atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 46, de 2021, publicado
no DCL nº 28, de 03/02/2021, R E S O L V E:
Art. 1º DESIGNAR a servidora Jane Mary Marrocos Malaquias, CPF n.º 279.810.371-15, lotada na ELEGIS, como fiscal do
contrato de inexigibilidade de licitação abaixo identificado e o servidor José Antonio Correa Lages, CPF n.º 157.834.056-04,
lotado na ELEGIS, como fiscal substituto; cabendo aos designados exercer as atribuições previstas na Lei n.º 8.666/93:
Órgão/Objeto Processo
Contratada: Instituto de Pesquisa, Educação e Tecnologia/IPETEC, CNPJ: 08.491.483/0001-86
00001-00001674/2022-17
Objeto: Ministrar o curso de MBA em Qualidade e Gerenciamento de Processos, na modalidade
online, para servidora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme Projeto
Básico da ELEGIS (Doc. SEI 0657139)
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
MARLON CARVALHO CAMBRAIA
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.
22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/01/2023, às 18:05, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1007952 Código CRC: 61C57E22.
DCL n° 014, de 12 de janeiro de 2023
Leis 6712/2020
LEI Nº 6.712, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o uso de tecnologia de
reconhecimento facial – TRF na segurança
pública e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte dispositivo da Lei, oriunda de Projeto vetado
parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal:
Art. 8º Comete infração disciplinar grave o agente público que descumprir os limites
estabelecidos por esta Lei quanto ao uso das informações de TRF.
Brasília, 11 de janeiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/01/2023, às 14:58, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1010719 Código CRC: 81A03515.
DCL n° 010, de 10 de janeiro de 2023
Comunicados - Administrativos 1/2023
Secretário-Geral
MEMORANDO Nº 4/2023-GAB DEP MARTINS MACHADO
Brasília, 09 de janeiro de 2023.
Ao Gabinete da Mesa Diretora
Assunto: Delegação de competência.
Senhor Secretário-Geral,
Delego à servidora Lara Rodrigues de Oliveira, matrícula nº 21.984, competência para praticar
os seguinte atos relativos aos servidores lotados no Gabinete Deputado Martins Machado - Gab.
10 para:
I- Atestar as folhas de ponto dos servidores;
II- Homologar e organizar a escala de férias;
III- Elaborar e assinar o relatório de frequência mensal;
IV- Autorizar licença e afastamentos legais;
V- Assinar documento de apresentação de servidor para entrar em exercício:
VI- Solicitar e credenciar servidores para aquisição de material de consumo;
VII- Atestar nada consta e responder pelo expediente do gabinete;
VIII- Manifestar sobre a concessão de abono de ponto anual.
Bem como solicito acesso às folhas de ponto dos servidores do Bloco União
Democrático.
Tudo em consonância com o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Dessa forma solicito as
devidas providências para publicação.
Atenciosamente,
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Deputado(a)
Distrital, em 09/01/2023, às 10:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1006839 Código CRC: 183D675A.
DCL n° 010, de 10 de janeiro de 2023
Extratos - Contratos 2/2023
EXTRATO 2023-NUCON
Brasília, 04 de janeiro de 2023.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
EXTRATO DE CONTRATO
Processo nº 00001-00029158/2022-57. CONTRATO-PG Nº 32/2022-NPLC, decorrente de Pregão
eletrônico nº 40/2022-CLDF, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal, Contratante, e a
empresa GOLDI SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.217.208/0001-
74. Objeto: contratação de empresa especializada no fornecimento de combustíveis (gasolina comum,
óleo diesel comum e etanol hidratado),em rede de postos credenciados em todo território nacional,
através da implantação e operação de sistema (software) informatizado e integrado, com utilização de
cartão magnético ou microprocessado, visando atender às necessidades da Câmara Legislativa do
Distrito Federal. Valor Total do Contrato: R$344.765,47. Unidade Gestora 010101, gestão 00001,
unidade orçamentária 01101, programa de trabalho 01122820485170065, fonte de recurso 100000000;
natureza da despesa 339030. Nota de empenho: 2022NE00923, com valor de R$ 10.000,00, emitida em
22/12/2022. Vigência: 12 (doze) meses a contar da data de 01/12/2022. Legislação: Lei 8.666/93 e suas
alterações. Partes: Pela Contratante, MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Secretário-Geral, e, pela
Contratada, ALEX DOS SANTOS BELARMINO - Representante Legal
Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.
22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/01/2023, às 17:06, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1001950 Código CRC: DC486A07.
DCL n° 010, de 10 de janeiro de 2023
Comunicados - Legislativos 2/2023
Colégio de Líderes
MEMORANDO Nº 5/2023-GAB DEP FÁBIO FÉLIX
Brasília, 09 de janeiro de 2023.
Ao Gabinete da Mesa Diretora
Assunto: Criação de Bloco Parlamentar PSOL-PSB
(Deputados Fábio Felix, Max Maciel e Dayse Amarílio)
Requer a criação do Bloco Parlamentar PSOL-PSB no âmbito da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 33 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vimos
requerer a criação do Bloco Parlamentar PSOL-PSB no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, composto pelos parlamentares que subscrevem o presente requerimento, com a liderança do
Deputado Distrital Fábio Felix e a vice-liderança da Deputada Distrital Dayse Amarílio.
Atenciosamente,
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital - PSOL-DF
MAX MACIEL
Deputado Distrital - PSOL-DF
DAYSE AMARÍLIO
Deputada Distrital PSB-DF
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. 00146, Deputado(a) Distrital,
em 09/01/2023, às 16:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr.
00164, Deputado(a) Distrital, em 09/01/2023, às 16:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. 00168, Deputado(a)
Distrital, em 09/01/2023, às 17:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1007687 Código CRC: E370DD3B.
DCL n° 010, de 10 de janeiro de 2023
Extratos - Contratos 1/2023
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Brasília, 06 de janeiro de 2023.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
EXTRATO DE CONTRATO (1º TERMO ADITIVO)
Processo n.º 00001-00002026/2022-20. CONTRATO-PG Nº 29/2022-NPLC, firmado entre a Câmara
Legislativa do Distrito Federal e a empresa TOP SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI., CNPJ: nº
04.744.995/0001-56. Objeto: ajustar a definição da função do profissional denominado de "encarregado
de turma" para "encarregado geral", com o consequente ajuste do valor do salário base a ser pago, este
passando de R$ 2.833,50 para R$ 3.618,45, representando uma diferença nominal anual na contratação
no valor de R$ 17.535,96 já considerado o BDI. O valor total do contrato passará a R$ 3.206.525,96
(três milhões, duzentos e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos); Programa
de trabalho: 01.122.8204.2396; Subtítulo: 5349; Elemento da Despesa: 3390-39. Legislação: Lei nº
8.666/93 e suas alterações. Partes: Pelo Contratante, MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Secretário-
Geral, e, pela Contratada, HUMBERTO FERREIRA DINIZ - Representante Legal.
Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.
22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/01/2023, às 14:31, conforme Art. 22, do Ato do
Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de
outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1006703 Código CRC: E94F1D94.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 2394/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes e ações para o Programa
Distrital de Combate ao Racismo
Religioso.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo
Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à
estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida
contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta praticada
por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em
restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana.
Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça
ou etnia:
I – o direito a tratamento respeitoso e digno;
II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas
apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou
reuniões de caráter não religioso;
III – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados,
públicos ou privados, inclusive solenes;
IV – o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de
qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham
a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
§ 1º É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a
entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de
assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos
termos do art. 5º, VII, da Constituição da República.
§ 2º A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente, ou
contra as pessoas com quem a criança ou adolescente conviver, que forem responsáveis pelo seu
cuidado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas de religiões de
matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem indicação de qualquer
fundamento fático ou legal, ou com fundamento fático notoriamente falso, deve ser considerada
manifestação de racismo religioso e encaminhada para investigação pelas autoridades competentes por
possível cometimento das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou na Lei federal nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 4º A inobservância das garantias expressas no art. 3º acarreta:
I – para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$ 500,00 a
R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;
II – para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20.000,00 a R$
100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;
III – para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para
apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser
encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, § 3º, e
art. 208 do Código Penal ou na Lei federal nº 7.437, de 1985.
Art. 5º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:
I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem
como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;
II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e
discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
III – reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua
diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.
Art. 6º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no mínimo,
com as seguintes ações:
I – capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente
aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos
praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;
II – veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo
religioso e suas expressões mais comuns;
III – elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou
outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança;
IV – fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das
penalidades.
Art. 7º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser
celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes
governamentais e entre estes e entes não governamentais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1004901 Código CRC: 3EBE3E87.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Atos 27/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 27, DE 2023*
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, observado o disposto nos
artigos 19, I, 42, V, “a” e 61, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:
Art. 1º Determinar a publicação da composição nominal das Comissões Permanentes,
constando seus Presidentes e Vice-Presidentes eleitos nas Reuniões Extraordinárias das Comissões em
01/01/2023, para a 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura (2023), conforme quadro abaixo.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Titulares Suplentes
Presidente Thiago Manzoni (PL) Joaquim Roriz Neto (PL)
Vice-Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)
Robério Negreiros (PSD) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Membros Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)
Iolando (MDB) Hermeto (MDB)
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Titulares Suplentes
Presidente Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Vice-Presidente Joaquim Roriz Neto (PL) Reginaldo Sardinha (PL)
Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Membros Jaqueline Silva (AGIR) Doutora Jane (AGIR)
Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Titulares Suplentes
Presidente Dayse Amarilio (PSB) Ricardo Vale (PT)
Vice-Presidente Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)
João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Membros Martins Machado (REPUBLICANOS) Eduardo Pedrosa (UNIÃO)
Pastor Daniel de Castro (PP) Jorge Vianna (PSD)
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Titulares Suplentes
Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)
Vice-Presidente Jorge Vianna (PSD) João Cardoso (AVANTE)
Hermeto (MDB) Pepa (PP)
Membros Reginaldo Sardinha (PL) Pastor Daniel de Castro (PP)
Iolando (MDB) Dayse Amarilio (PSB)
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR
Titulares Suplentes
Presidente Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)
Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)
João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Membros Rogério Morro da Cruz (PMN) Doutora Jane (AGIR)
Jaqueline Silva (AGIR) Iolando (MDB)
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
Titulares Suplentes
Presidente Hermeto (MDB) Iolando (MDB)
Vice-Presidente Pepa (PP) Pastor Daniel de Castro (PP)
Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Membros Roosevelt Vilela (PL) Reginaldo Sardinha (PL)
Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Rogério Morro da Cruz (PMN)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
Titulares Suplentes
Presidente Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Vice-Presidente Dayse Amarilio (PSB) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Thiago Manzoni (PL) Roosevelt Vilela (PL)
Membros Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)
Ricardo Vale (PT) Martins Machado (REPUBLICANOS)
COMISSÃO DE SEGURANÇA
Titulares Suplentes
Presidente Doutora Jane (AGIR) Jorge Vianna (PSD)
Vice-Presidente Pastor Daniel de Castro (PP) Pepa (PP)
Roosevelt Vilela (PL) Thiago Manzoni (PL)
Membros Hermeto (MDB) João Cardoso (AVANTE)
Iolando (MDB) Jaqueline Silva (AGIR)
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
Titulares Suplentes
Presidente
Vice-Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Doutora Jane (AGIR) Jaqueline Silva (AGIR)
Rogério Morro da Cruz (PMN) Jorge Vianna (PSD)
Membros
Joaquim Roriz Neto (PL) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Reginaldo Sardinha (PL) Thiago Manzoni (PL)
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Titulares Suplentes
Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)
Robério Negreiros (PSD) Jorge Vianna (PSD)
Membros Dayse Amarilio (PSB) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
Titulares Suplentes
Presidente Max Maciel (PSOL) João Cardoso (AVANTE)
Vice-Presidente Martins Machado (REPUBLICANOS) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Pepa (PP) Pastor Daniel de Castro (PP)
Membros Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Fábio Felix (PSOL) Rogério Morro da Cruz (PMN)
*(Republicado por conter incorreção no texto publicado no DCL nº 5, pág. 19, de 04/01/2023)
Brasília, 6 de janeiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/01/2023, às 17:32, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1005202 Código CRC: 79EE2C40.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 3075/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 3.075 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.098, de 02 de abril de
2022 que cria a Gratificação de
Atividades de Vigilância Ambiental em
Saúde – Gavas, para os Agentes de
Vigilância Ambiental em Saúde da
Secretaria de Saúde do Distrito Federal
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 7.098, de 02 de abril de 2022, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 2º A Gratificação instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente,
aos servidores especificados no art. 2°, I e II, da Lei n° 5.237, de 16 de dezembro
de 2013, aos ATIVOS/INATIVOS, da carreira acima especificada no quadro da
Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1004846 Código CRC: 2687CEA0.
DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 2583/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.583 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.170, de 5 de julho de
2018, que autoriza o Poder Executivo a
instituir o Serviço Social Autônomo
Parque Granja do Torto - PGT, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 16 da Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 939/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 939 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016,
que dispõe sobre a regulamentação da
prestação do Serviço de Transporte
Individual Privado de Passageiros
Baseado em Tecnologia de Comunicação em
Rede no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º, I, a e b, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) 10 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis;
b) 10 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras
tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;
II – o art. 5º, I, é acrescido da alínea c, com a seguinte redação:
c) 10 anos para veículos movidos a GNV – Gás Natural Veicular.
III – o art. 11 é acrescido dos incisos de XXVI a XXX e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
XXVI – oferecer cursos a distância voltados ao aperfeiçoamento do serviço
prestado;
XXVII – elaborar política de segurança com transparência e publicidade;
XXVIII – desenvolver diretrizes de segurança voltadas às ações de
prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e vigilância em saúde
dos motoristas do STIP/DF;
XXIX – elaborar política de melhoria das condições de trabalho, de forma a
evitar jornadas de trabalho prejudiciais à saúde dos motoristas do STIP/DF;
XXX – realizar melhorias constantes no sistema de cadastramento de
passageiros.
§ 1º Na elaboração da política de segurança voltada às empresas de
operação, aos prestadores e aos usuários do STIP/DF, deve haver a participação
conjunta do poder público, das empresas de operação e dos prestadores de serviço
do STIP/DF e seus representantes.
§ 2º No cumprimento dos incisos XXVII, XXVIII e XXVIX do caput, as
empresas de operação e os prestadores do STIP/DF devem fomentar ações e
diretrizes voltadas à manutenção dos veículos utilizados pelos motoristas, bem como
para aquisição de equipamentos de segurança.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 15:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 2256/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.256 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a substituição do pictograma
atual de sinalização indicativa
representado por uma pessoa curvada de
bengala, em vagas, assentos, filas e outros
lugares em que haja prioridade de
atendimento à pessoa idosa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica determinada a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa
representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas e outros lugares em que
haja prioridade de atendimento à pessoa idosa garantida pelo art. 3º, § 1º, da Lei federal nº 10.741,
de 1º de outubro de 2003.
Art. 2º A nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a
sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de
bengala.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar a substituição das
sinalizações.
Art. 4º Nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas, a substituição pode se
dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização.
Art. 5º A substituição se dá, necessariamente, sempre que haja necessidade de reposição ou
criação de novas sinalizações.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 06/01/2023, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Redações Finais 2103/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.103 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada
Parque Vale – EPVL localizada na DF-087
na Região Administrativa de Vicente Pires
– RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP da Região
Administrativa de Vicente Pires – RA XXX passa a denominar-se Setor Jóquei Clube.
Art. 2º A Estrada Parque Vale – EPVL, localizada na DF-087, integrante do sistema rodoviário
do Distrito Federal, passa a denominar-se Estrada Parque Jóquei Clube – EPJC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 15:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023
Atos 30/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 30, DE 2023*
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, observado o disposto no § 2º
do Art. 210 do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:
Art. 1º Determinar a publicação da composição nominal da Comissão Especial destinada
à análise das Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal em tramitação nesta Câmara e
demais Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal a serem apresentadas na primeira e
segunda Sessões Legislativas da 9ª Legislatura.
Art. 2º Comunicar que foram eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os
Deputados Roosevelt Vilela (PL) e Pastor Daniel de Castro (PP), respectivamente, ambos para a 1ª
Sessão Legislativa de 2023 da 9ª Legislatura, em eleição realizada na Reunião Extraordinária da
Comissão Especial, no dia 01/01/2023.
COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE EMENDA À
LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - 2023
Titulares Suplentes
Presidente Roosevelt Vilela (PL) Reginaldo Sardinha (PL)
Vice-Presidente Pastor Daniel de Castro (PP) Pepa (PP)
Thiago Manzoni (PL) Joaquim Roriz Neto (PL)
Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)
Membros Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Robério Negreiros (PSD) Jorge Vianna (PSD)
Hermeto (MDB) Iolando (MDB)
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
*(Republicado por conter incorreção no texto publicado no DCL nº 1, pág. 64, de 01/01/2023, e em virtude da publicação do
termo de posse do Deputado Reginaldo Sardinha, primeiro suplente do PL, no DCL nº 3, Edição Extraordinária, pág. 3, de
02/01/2023)
Brasília, 6 de janeiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/01/2023, às 17:33, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 007, de 06 de janeiro de 2023
Redações Finais 2871/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.871 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Fica denominada Avenida Renato
Bocayuva a via pública que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Passa a denominar-se Avenida Renato Bocayuva a via pública WL – 04, lindeira ao
Setor de Educação, Setor Hospitalar e Setor Residencial Leste, conjuntos A e K das quadras 4 e 5,
Planaltina – Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 05/01/2023, às 13:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 007, de 06 de janeiro de 2023
Decretos Legislativos 2384/2023
DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.384, DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Iolando)
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao Senhor João Henrique de
Almeida Sousa.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte
Decreto Legislativo:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique de
Almeida Sousa.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/01/2023, às 19:12, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023
Redações Finais 1767/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.767 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Assegura ao usuário de serviço público, no
Distrito Federal, o direito ao atendimento
virtual adequado de suas demandas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas que asseguram ao usuário de serviço público,
no Distrito Federal, o direito ao atendimento de suas demandas, de forma virtual, em atenção ao art.
3º, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – usuário do serviço público: toda pessoa física ou jurídica ou coletividade despersonificada
que seja titular de direito de utilização de qualquer serviço público a ser prestado pelo Distrito Federal,
diretamente ou mediante os regimes de autorização, permissão ou concessão;
II – serviço público: toda atividade de oferta de utilidade ou comodidade material destinada à
satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Distrito
Federal assume como pertinente a seus deveres e presta por si ou por outorga, autorização, concessão
ou permissão;
III – atendimento virtual: todo atendimento passível de ser realizado por envio de
correspondências e mensagens eletrônicas, processo administrativo eletrônico ou meios equivalentes,
que importem a necessidade de prazo razoável para análise e execução pessoal de agente público ou
de prestador de serviço público;
IV – atendimento online: todo atendimento instantâneo que o usuário possa realizar por si só,
sem a necessidade de contato com agente público ou prestador de serviço público, ou quando o
contato com agente ou prestador se processe instantaneamente.
Art. 3º É direito do usuário de serviço público virtual ou online no Distrito Federal, sem
prejuízo de outro que lhe seja legalmente reconhecido:
I – ter acesso às plataformas eletrônicas e digitais de atendimento, com manuais de utilização
em áudio, vídeo e texto explicativos, com linguagem simples que identifique o procedimento a ser
utilizado para o registro e o acompanhamento de suas demandas;
II – ter um canal de acesso por telefone e por mensagens instantâneas para sanar suas
dúvidas de acesso às plataformas eletrônicas e digitais de atendimento;
III – ter acesso a sistema de identificação e autenticação do usuário, com número de protocolo
de atendimento datado;
IV – ser cientificado, formalmente, no ato do registro, do prazo razoável e célere de
atendimento e solução de sua demanda;
V – ter acessibilidade, em tempo integral, aos canais virtuais e online de atendimento para
demanda em serviços públicos essenciais;
VI – ter observados os casos legais de preferência e de acessibilidade adequada para
deficientes auditivos e visuais;
VII – ter acesso à cópia do procedimento ou do processo administrativo relativo ao seu pleito
em formado pdf ou outro formato digital compatível com a segurança da informação e a proteção de
dados;
VIII – ter acesso à identificação do trabalhador ou do servidor responsável pela prática do ato
de execução da demanda protocolada;
IX – receber, com razoável antecedência, a identificação dos agentes ou dos servidores
responsáveis pelo atendimento presencial no domicílio do usuário;
X – ter uma resposta adequada a suas demandas, observando o princípio da razoável duração
do processo;
XI – ser orientado de maneira adequada, transparente e leal sobre pendências ou
procedimentos necessários para o atendimento de sua demanda, inclusive em grau recursal, por
intermédio de vídeos ou atendimento humano a distância;
XII – ter seus dados sigilosos protegidos, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei
nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados e demais diplomas legais
pertinentes;
XIII – ter acesso facilitado à expedição de guias de recolhimento de tarifas, multas e tributos,
de modo simples, instantâneo e com integração ao sistema bancário competente;
XIV – ter resguardados os seus dados contra compartilhamento ou comércio de dados pelo
poder público com entidades privadas ou por entidades privadas entre si.
Art. 4º As demandas que envolvam a estrutura da administração pública para a expedição de
guias de tributos, especialmente as que visem instruir feitos judiciais, devem ser atendidas
instantaneamente sempre que possível ou em até o limite máximo de 10 dias úteis para casos mais
complexos, ressalvado caso fortuito ou força maior.
Art. 5º Nas relações consumeristas, é dever do prestador de serviço público criar um canal de
atendimento online para a expedição de segunda via de boletos ou documentos equivalentes, bem
como para o pagamento de multas e tarifas em atraso.
Parágrafo único. O acatamento do dever a que se refere o caput não afasta a obrigação de o
prestador de serviço público manter canais de atendimento virtual e presencial.
Art. 6º É dever da administração pública criar mecanismos de controle permanente para
identificar o cumprimento desta Lei e o aperfeiçoamento da cidadania digital.
Art. 7º As normas desta Lei não revogam as disposições gerais ou especiais de legislação com
ela compatível.
Art. 8º Nos conflitos aparentes de leis, são aplicados os mecanismos clássicos de interpretação
jurídica, sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, e os que informam a administração pública e os direitos do
consumidor.
Art. 9º Constitui ilícito administrativo, apurável de acordo com as normas disciplinares de cada
regime jurídico específico, conforme o caso, a conduta de:
I – omitir-se na prática de atos necessários ao atendimento da demanda do usuário que não
obteve êxito no atendimento virtual;
II – agir com descortesia, deslealdade e desídia na solução de demandas solicitadas pelo
usuário, quando seja necessário o atendimento virtual por intermédio de agente ou prestador de
serviço público;
III – impedir ou dificultar a compreensão dos requisitos legais para o atendimento virtual da
demanda do usuário, mediante despachos desacompanhados de motivação, incompreensíveis ou que
importem medidas desnecessárias.
§ 1º Quando o ilícito for praticado por agente público sujeito a regime jurídico, aplicam-se as
sanções previstas no respectivo estatuto.
§ 2º Quando o ilícito for praticado por agente prestador de serviço público objeto de outorga,
concessão, permissão ou autorização, aplicam-se as sanções na forma da legislação de regência do
respectivo serviço, sem prejuízo das sanções contratuais previstas.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 180 dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/01/2023, às 15:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1000810 Código CRC: FF2E7BB4.
DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023
Redações Finais 2784/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.784 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes das
ações de segurança pública no
âmbito do Sistema de Saúde do
Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das ações de segurança pública no âmbito do Sistema
de Saúde Pública do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF e a Secretaria
de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF devem implementar ações integradas entre os órgãos
de segurança pública do Distrito Federal que assegurem o pleno funcionamento das unidades de saúde
pública, a integridade física e mental dos profissionais e dos pacientes, bem como a proteção do
patrimônio público.
Art. 3º Devem ser implementadas ações de segurança pública, 24 horas por dia, nas diversas
unidades do sistema de saúde pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Devem ser disponibilizados diariamente às unidades de saúde os telefones de
acionamento rápido das equipes de segurança de serviço na localidade.
Art. 4º As unidades do sistema de saúde pública do Distrito Federal devem disponibilizar
espaços adequados que possam servir de apoio para as equipes dos órgãos de segurança pública que
desenvolvam atividades de trabalho rotineiramente naquela unidade.
Parágrafo único. Os espaços destinados às equipes dos órgãos de segurança pública devem
dispor de equipamentos necessários para o desenvolvimento do trabalho e de materiais de alojamento,
visto que os profissionais seguem escalas de até 24 horas de trabalho ininterruptas.
Art. 5º As unidades do sistema de saúde pública devem implementar ações que assegurem a
prioridade no atendimento dos pacientes transportados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal – CBMDF e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, assim como a substituição
e liberação imediata dos materiais das viaturas.
Parágrafo único. A substituição e liberação dos materiais das viaturas, como maca, colar
cervical, talas, entre outros, devem ser operacionalizadas no prazo máximo de 30 minutos, para que as
viaturas possam estar imediatamente em condições de atender outras ocorrências.
Art. 6º A Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF deve confeccionar e apresentar relatório
semestral à SSPDF e à SESDF, contendo análise das principais ocorrências do período envolvendo as
unidades de saúde pública, de modo a subsidiar o aperfeiçoamento das ações de segurança pública.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/01/2023, às 14:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1001820 Código CRC: 93EC99C0.
DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023
Atos 9032/2023
Presidente
ERRATA
No item 6 do Ato do Presidente nº 032, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 05, de
04/01/2023, que trata da nomeação de LUIZ EDUARDO COELHO NETTO,
Onde se lê: “NOMEAR LUIZ EDUARDO COELHO NETTO, Secretaria de Estado de
Planejamento do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no gabinete
parlamentar da deputada Doutora Jane Klebia. (RQ).”,
Leia-se: “NOMEAR LUIZ EDUARDO COELHO NETTO, requisitado da Secretaria de Estado de
Planejamento do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no gabinete
parlamentar da deputada Paula Belmonte. (RQ).”.
Brasília, 04 de janeiro de 2023
(Assinado eletronicamente)
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/01/2023, às 21:24, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1001264 Código CRC: 18E25E2D.
DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023
Atos 9007/2023
Presidente
ERRATA
No item 7 do Ato do Presidente nº 007, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 02, de
02/01/2023, que trata da nomeação de EMILINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA,
Onde se lê: “NOMEAR EMILINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA MUNIZ para exercer o Cargo
Especial de Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).”,
Leia-se: “NOMEAR EMILINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).”.
Brasília, 04 de janeiro de 2023
(Assinado eletronicamente)
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/01/2023, às 21:24, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1002336 Código CRC: EDA8868E.
DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023
Redações Finais 276/2022
Decretos Legislativos
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 276 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Honorário de
Brasília ao Senhor João Henrique de
Almeida Sousa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique de
Almeida Sousa.
Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 04/01/2023, às 15:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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Código Verificador: 1000885 Código CRC: 16125F08.
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023
Portarias 1a/2023
Gabinete da Mesa Diretora
ANEXO I
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - EXERCÍCIO 2023
01.000 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
01.101 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO
01.031.6204.4192 - DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE
10.000
INFORMAÇÕES PELA OUVIDORIA DA CLDF
01.031.6204.4192.0001 - DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE
INFORMAÇÕES PELA OUVIDORIA DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 10.000
01.031.6204.4193 - PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE 5.524.750
01.031.6204.4193.0001 - PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE - CLDF
33.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 1500.100 82.250
33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 1500.100 180.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 5.262.500
01.031.8204.8505 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA INSTITUCIONAL 34.400.000
01.031.8204.8505.0020 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA INSTITUCIONAL DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 34.400.000
01.031.8204.8505 -PUBLICIDADE E PROPAGANDA - PUBLICIDADE E PROPAGANDA - UTILIDADE PÚBLICA DA CLDF 5.600.000
01.031.8204.8505.8756 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA - PUBLICIDADE E PROPAGANDA - UTILIDADE PÚBLICA DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 5.600.000
01.131.8204.6057 - FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 21.386.500
01.131.8204.6057.0008 - FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF
33.90.37 - Locação de Mão de Obra 1500.100 6.660.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 13.926.500
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 1500.100 800.000
01.131.8204.6057 - FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF 2.400.000
01.131.8204.6057.0009 - FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 1.100.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 1500.100 1.300.000
01.122.8204.1006 - REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF 19.635.200
01.122.8204.1006.0001 - REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF
33.90.30 - Material de Consumo 1500.100 35.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Judídica 1500.100 3.703.500
44.90.51 - Obras e Instalações 1500.100 14.800.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 1500.100 1.096.700
01.122.8204.2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 4.906.000
01.122.8204.2396.5349 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - CLDF
33.90.30 - Material de Consumo 1500.100 1.000.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 3.906.000
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO
01.122.8204.2619 - ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE
684.000
VIDA NO TRABALHO E BEM ESTAR
01.122.8204.2619.9711 - ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - PROMOÇÃO DA QUALIDADE
DE VIDA NO TRABALHO E BEM ESTAR - CLDF
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1500.100 55.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 229.000
33.90.93 - Indenizações e Restituições 1500.100 400.000
01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 534.494.000
01.122.8204.8502.0070 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA CLDF
31.90.07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 1500.100 4.452.000
31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixa 1500.100 433.495.000
31.90.13 - Obrigações Patronais (INSS) 1500.100 27.921.000
31.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 1500.100 1.700.000
31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 1500.100 13.000.000
31.91.13 - Obrigações Patronais (RPPS) 1500.100 53.926.000
01.122.8204.8504 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES 39.643.500
01.122.8204.8504.0062 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES DA CLDF
33.90.08 - Outros Benefícios Assistênciais (Aux. Creche) 1500.100 4.417.500
33.90.46 - Auxílio Alimentação 1500.100 34.658.000
33.90.49 - Auxílio Transporte 1500.100 568.000
01.122.8204.8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 28.956.135
01.122.8204.8517.0065 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DA CLDF
33.90.14 - Diárias 1500.100 200.000
33.90.30 - Material de Consumo 1500.100 1.657.000
33.90.33 - Passagens 1500.100 500.000
33.90.35 - Serviços de Consultoria 1500.100 292.500
33.90.37 - Locação de Mão-de-Obra 1500.100 10.123.800
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 13.536.000
33.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 1500.100 227.500
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 1500.100 2.419.335
01.126.8204.1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 14.581.500
01.126.8204.1471.0006 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - CLDF
44.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 1500.100 3.373.000
44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 1500.100 11.208.500
01.126.8204.2557 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 17.882.585
01.126.8204.2557.2627 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CLDF
33.90.30 - Material de Consumo 1500.100 265.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 2.853.100
33.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 1500.100 14.764.485
01.128.6204.4143 - EXECUÇÃO DE PROJETOS DE EDUCAÇÃO POLÍTICA PELA CLDF 1.007.700
01.128.6204.4143.0001 - EXECUÇÃO DE PROJETOS DE EDUCAÇÃO POLÍTICA PELA CLDF
33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 1500.100 213.000
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1500.100 192.600
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 602.100
ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00
PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO
01.128.8204.4088 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - ESCOLA DO LEGISLATIVO - ELEGIS 1.191.300
01.128.8204.4088.0040 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - ESCOLA DO LEGISLATIVO - ELEGIS
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1500.100 208.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 983.300
01.131.6204.2414 - PARTICIPAÇÃO DA CLDF EM INSTITUIÇÕES LIGADAS AS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO 152.000
01.131.6204.2414.0001 - PARTICIPAÇÃO DA CLDF EM INSTITUIÇÕES LIGADAS AS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO - CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 152.000
01.392.6204.4196 - APOIO À PROGRAMAS CULTURAIS PELA CLDF 609.000
01.392.6204.4196.0002 - APOIO À PROGRAMAS CULTURAIS PELA CLDF
33.90.31 - Premiações culturais, art., cient., desp. 1500.100 380.000
33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1500.100 29.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 200.000
28.845.6204.9107 - TRANSFERÊNCIA PARA O FUNDO DE RESERVA FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO (FASCAL) 1.200.000
28.845.6204.9107.0146 - TRANSFERÊNCIA PARA O FUNDO DE RESERVA FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO (FASCAL)
33.91.39 - Outros serviços de Terceiros/Pessoa Jurídica 1500.100 1.200.000
28.846.0001.9001- EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS 1.600.000
28.846.0001.9001.6163 - EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS - CLDF
31.90.91 - Sentenças Judiciais 1500.100 1.000.000
33.90.91 - Outras Sentenças Judiciais 1500.100 600.000
28.846.0001.9041 - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA 7.000.000
28.846.0001.9041.0001 - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - CLDF
31.90.94 - Licença prêmio por assiduidade 1500.100 7.000.000
28.846.0001.9050 - RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 15.313.500
28.846.0001.9050.0046 - RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DA CLDF
31.90.92 - Desp. de Exerc. Anteriores (Pes. Requisitado) 1500.100 200.000
31.90.94 - Indenizações Trabalhistas 1500.100 8.000.000
31.90.96 - Ressarcimento de Desp. de Pes. Requisitado 1500.100 2.300.000
33.90.93 - Indenizações e Restit. (Verba Indenizatória) 1500.100 4.813.500
28.846.0001.9093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 13.000.000
28.846.0001.9093.0093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES AO FASCAL
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 1500.100 1.500.000
33.90.93 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 1500.100 11.500.000
TOTAL DA C L D F 771.177.670
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023
Atos 9027/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 27, DE 2023*
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, observado o disposto nos
artigos 19, I, 42, V, “a” e 61, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:
Art. 1º Determinar a publicação da composição nominal das Comissões Permanentes,
constando seus Presidentes e Vice-Presidentes eleitos nas Reuniões Extraordinárias das Comissões em
01/01/2023, para a 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura (2023), conforme quadro abaixo.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
Titulares Suplentes
Presidente Thiago Manzoni (PL) Joaquim Roriz Neto (PL)
Vice-Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)
Robério Negreiros (PSD) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Membros Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)
Iolando (MDB) Hermeto (MDB)
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
Titulares Suplentes
Presidente Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Vice-Presidente Joaquim Roriz Neto (PL) Reginaldo Sardinha (PL)
Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Membros Jaqueline Silva (AGIR) Doutora Jane (AGIR)
Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Titulares Suplentes
Presidente Dayse Amarilio (PSB) Ricardo Vale (PT)
Vice-Presidente Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)
João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Membros Martins Machado (REPUBLICANOS) Eduardo Pedrosa (UNIÃO)
Daniel de Castro (PSC) Jorge Vianna (PSD)
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Titulares Suplentes
Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)
Vice-Presidente Jorge Vianna (PSD) João Cardoso (AVANTE)
Hermeto (MDB) Pepa (PP)
Membros Reginaldo Sardinha (PL) Pastor Daniel de Castro (PP)
Iolando (MDB) Dayse Amarilio (PSB)
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO
PARLAMENTAR
Titulares Suplentes
Presidente Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)
Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)
João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Membros Rogério Morro da Cruz (PMN) Doutora Jane (AGIR)
Jaqueline Silva (AGIR) Iolando (MDB)
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
Titulares Suplentes
Presidente Hermeto (MDB) Iolando (MDB)
Vice-Presidente Pepa (PP) Pastor Daniel de Castro (PP)
Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Membros Roosevelt Vilela (PL) Reginaldo Sardinha (PL)
Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Rogério Morro da Cruz (PMN)
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA
Titulares Suplentes
Presidente Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Vice-Presidente Dayse Amarilio (PSB) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Thiago Manzoni (PL) Roosevelt vilela (PL)
Membros Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)
Ricardo Vale (PT) Martins Machado (REPUBLICANOS)
COMISSÃO DE SEGURANÇA
Titulares Suplentes
Presidente Doutora Jane (AGIR) Jorge Vianna (PSD)
Vice-Presidente Pastor Daniel de Castro (PP) Pepa (PP)
Roosevelt Vilela (PL) Thiago Manzoni (PL)
Membros Hermeto (MDB) João Cardoso (AVANTE)
Iolando (MDB) Jaqueline Silva (AGIR)
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,
MEIO AMBIENTE E TURISMO
Titulares Suplentes
Presidente
Vice-Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Doutora Jane (AGIR) Jaqueline Silva (AGIR)
Rogério Morro da Cruz (PMN) Jorge Vianna (PSD)
Membros
Joaquim Roriz Neto (PL) Martins Machado (REPUBLICANOS)
Reginaldo Sardinha (PL) Thiago Manzoni (PL)
COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE
Titulares Suplentes
Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)
Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)
Robério Negreiros (PSD) Jorge Vianna (PSD)
Membros Dayse Amarilio (PSB) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
Titulares Suplentes
Presidente Max Maciel (PSOL) João Cardoso (AVANTE)
Vice-Presidente Martins Machado (REPUBLICANOS) Paula Belmonte (CIDADANIA)
Pepa (PP) Daniel de Castro (PP)
Membros Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)
Fábio Felix (PSOL) Rogério Morro da Cruz (PMN)
* (Ato publicado no DCL nº 1, pág. 60, de 01/01/2023, republicado em virtude da publicação do termo de posse do Deputado
Reginaldo Sardinha, primeiro suplente do PL, no DCL nº 3, Edição Extraordinária, pág. 3, de 02/01/2023)
Brasília, 3 de janeiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/01/2023, às 18:16, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0999860 Código CRC: A0798B99.
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023
Comunicados - Legislativos 3/2023
Colégio de Líderes
MEMORANDO Nº 2/2023-GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS
Brasília, 03 de janeiro de 2023.
Ao Gabinete da Mesa Diretora
Assunto: Constituição de Bloco Parlamentar/Indicação de Líder e Vice-Líder
Senhor Presidente,
Nos termos em que preceitua o art. 33 do Regimento Interno desta Casa de Leis, informamos
que os Deputados Robério Negreiros (PSD), Jorge Vianna (PSD), Eduardo Pedrosa (União) e Martins
Machado (Republicanos) constituíram o Bloco Parlamentar denominado "BLOCO UNIÃO
DEMOCRÁTICO”.
Informamos que o Deputado Jorge Vianna será o Líder do Bloco, e que o deputado Eduardo
Pedrosa, será o Vice-Líder.
Neste sentido, solicitamos registro e publicação.
Atenciosamente,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
DEPUTADO JORGE VIANNA
PDF/DF
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
UNIÃO/DF
DEPUTADO MARTINS MACHADO
REPUBLICANOS/DF
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
00128, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 14:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°
08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Deputado(a)
Distrital, em 03/01/2023, às 16:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)
Distrital, em 03/01/2023, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. 00151, Deputado(a)
Distrital, em 03/01/2023, às 20:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0999907 Código CRC: 08A25C6E.
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023
Portarias 2a/2023
Gabinete da Mesa Diretora
ANEXO I
QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - EXERCÍCIO 2023
01.000 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
01.901 - FUNDO DE ASSSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00
PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO
10.302.8204.2042 -MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 56.915.638
10.302.8204.2042.0001 - MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 34.849.638
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1759.170 660.000
33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1759.171 16.500.000
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 1500.100 3.685.000
33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 1759.171 1.221.000
28.846.0001.9093 -OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 1.650.000
28.846.0001.9093.0027 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DO FASCAL
33.90.93 - Indenizações e Restituições 1759.171 1.650.000
Fonte 100 = Ordinário Não-Vinculado
Fonte 170 = Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos
Fonte 171 = Recursos Próprios dos Fundos
TOTAL DO F A S C A L 58.565.638
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023
Redações Finais 150/2019
Leis
PROJETO DE LEI Nº 150 DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Assegura o direito de liberação de entrada
de animais de estimação em hospitais
públicos para visitas a pacientes
internados e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica assegurado como direito do paciente internado solicitar a entrada de animais de
estimação para visita em hospitais públicos e privados no Distrito Federal, para permanecerem por
período predeterminado e sob condições prévias, respeitando os critérios definidos
pelos estabelecimentos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se animal doméstico e de estimação
todos os tipos de animal que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes
perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais – TAA, como cães, gatos, pássaros,
coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters, sendo que outras espécies devem passar pela avaliação
do médico responsável pelo paciente, que deve avaliar o paciente de acordo com seu quadro clínico.
Art. 2° Os animais de estimação para visita devem estar com a vacinação em dia e
higienizados, devendo o responsável comprovar, por meio de laudo veterinário, a boa condição de
saúde do animal.
Parágrafo único. A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar deve emitir regramento com
critérios a serem observados para a autorização de entrada do animal.
Art. 3° Os hospitais devem criar normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o
local de permanência dos animais para a visitação dos pacientes internados.
§ 1° A presença do animal se dá mediante a solicitação e autorização do médico responsável
pelo paciente.
§ 2° A visita dos animais deve ser agendada previamente na administração do hospital
respeitando a solicitação da equipe de saúde responsável e critérios estabelecidos por cada instituição.
§ 3º O local de encontro do paciente com o animal fica a critério da equipe de saúde
responsável e da administração do hospital.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/01/2023, às 15:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0999624 Código CRC: 9672A3FD.
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023
Leis 6419/2019
LEI Nº 6.419 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.
Institui o serviço voluntário dos agentes e
especialistas socioeducativos integrantes
da carreira Socioeducativa do Distrito
Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74
da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado
parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal:
Art 1º ............................
§ 2º São igualmente incluídos, para os efeitos desta Lei, os servidores especialistas integrantes
da carreira Socioeducativa, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 5.351, de 2014.
Art 2º ............................
Parágrafo único. São considerados, para os efeitos do disposto no caput, os servidores
especialistas pertencentes à carreira Socioeducativa, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 5.351, de 2014.
Brasília, 3 de janeiro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/01/2023, às 18:06, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1000078 Código CRC: DB752A34.
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023
Redações Finais 1497/2020
Leis
PROJETO DE LEI Nº 1.497 DE 2020
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação do Cadastro
Distrital de Inclusão da Pessoa com
Deficiência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com a finalidade
de coletar e processar informações de pessoas com deficiência em todo o território do Distrito Federal
e emitir o Cartão da Pessoa com Deficiência.
Art. 2º O Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem por objetivo:
I – identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de
mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II – fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a
acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III – promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência
ou reabilitadas, no mercado de trabalho, bem como na assistência, na procura, na obtenção e na
manutenção do emprego ou no retorno ao emprego no setor privado, mediante políticas públicas e
medidas apropriadas.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem
impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação
com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas.
Art. 4º O Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência deve ser realizado mediante
o preenchimento do formulário eletrônico, a ser disponibilizado na página eletrônica da secretaria
competente da pessoa com deficiência, ou ser realizado mediante o preenchimento de formulário
impresso, disponível no Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O formulário deve ser entregue na secretaria competente da pessoa com deficiência.
§ 2º Para cadastrar-se, será necessário apresentar os seguintes documentos:
I – formulário de cadastro pessoa com deficiência preenchido e assinado pela pessoa com
deficiência ou pelo seu representante legal (quando menor de idade, incapaz ou procurador);
II – atestado médico original ou cópia autenticada, contendo a Classificação Estatística
Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, mais conhecida como CID,
indicando a deficiência permanente, emitido, no máximo há um ano;
III – cópia de um documento oficial com foto (RG, CNH ou equivalente) da pessoa com
deficiência e do representante legal, quando for o caso (se o menor não possuir documento de
identidade, apresentar cópia da certidão de nascimento);
IV – cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do documento de identidade;
V – cópia do comprovante de residência;
VI – foto arquivo digital ou uma foto impressa 3x4.
§ 3º Os formulários devem ser encaminhados para o Conselho dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, que é responsável pela inclusão das informações no banco de dados e pelo emissão do
Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência.
§ 4º Após a entrega da documentação ao Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência, há
um prazo máximo de 20 dias úteis para a confecção do Cartão Distrital de Identificação da Pessoa com
Deficiência impresso ou digital.
§ 5º O Cartão Distrital de Identificação da Pessoa com Deficiência tem validade de 5 anos, após
esse período, deve ser solicitada sua renovação, mediante entrega do Formulário de Cadastro Pessoa
com Deficiência e apresentação do atestado médico emitido no máximo há 1 ano.
§ 6º Para emissão da 2ª via do Cartão Distrital de Identificação da Pessoa com Deficiência, é
necessário apresentar cópia do boletim de ocorrência no qual devem constar os dados do titular do
cartão e descrição do ocorrido (perda, roubo, furto ou extravio).
§ 7º Fica dispensada a apresentação de atestado médico na renovação, quando a deficiência
for permanente.
Art. 5º As informações contidas no Cadastro Distrital de Identificação das Pessoas com
Deficiência têm caráter sigiloso e são usadas exclusivamente para fins estatísticos, estudos científicos,
para promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência ou
reabilitadas, não podendo ser objeto de certidão ou servir de prova em processo administrativo, fiscal
ou judicial, objetivando assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com
deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 6º O Cadastro Distrital de Identificação das Pessoas com Deficiência é executado pela
secretaria competente voltada para a pessoa com deficiência, e as despesas com a emissão da carteira
devem ocorrer por conta dos recursos próprios.
Parágrafo único. Para a execução do cadastro de identificação, podem ser estabelecidos
convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a
legislação vigente.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/01/2023, às 15:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1000314 Código CRC: 168241B8.
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023
Redações Finais 847/2019
Leis
PROJETO DE LEI Nº 847 DE 2019
REDAÇÃO FINAL
Reconhece Brasília como cidade
turística Pet Friendly e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica reconhecida, por esta Lei, a cidade de Brasília como cidade turística Pet Friendly,
com o intuito de incentivar e promover o turismo animal.
Parágrafo único. São objetivos desta Lei a promoção do turismo, a valorização do bem-estar
animal e o incentivo da convivência entre seres humanos e animais nos locais públicos e privados, de
acordo com as especificidades de cada um.
Art. 2° O Poder Público pode adotar iniciativas que incentivem atividades de turismo animal.
Art. 3° O Distrito Federal, a fim de promover os objetivos desta Lei, deve estabelecer canais
de divulgação de estabelecimentos em que seja promovida a presença de animais e sua boa
convivência com os seres humanos.
Art. 4° Os espaços de convivência pública podem ser, na medida do possível, adaptados para
o lazer e o bem-estar animal, a fim de possibilitar o incremento das atividades turísticas.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/01/2023, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0999619 Código CRC: 798FB732.
DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023
Redações Finais 2646/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.646 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro
de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos
recursos financeiros oriundos do Tesouro
do Distrito Federal na alimentação escolar
e dá outras providências, para incluir
frutos e produtos nativos do cerrado entre
os alimentos a serem adquiridos da
agricultura familiar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4º É priorizada a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado,
bem como de alimentos orgânicos, diretamente da agricultura familiar, do
empreendedor familiar ou de suas organizações, dos assentamentos da reforma
agrária, das comunidades tradicionais e dos produtores rurais de orgânicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 03/01/2023, às 15:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 0999613 Código CRC: A5A630CE.