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DCL n° 014, de 12 de janeiro de 2023

Portarias 10/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 10, DE 09 DE JANEIRO DE 2023

O SECRETARIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da

atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 46, de 2021, publicado

no DCL nº 28, de 03/02/2021, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR a servidora­­­­­­­­­­ Jane Mary Marrocos Malaquias, CPF n.º 279.810.371-15, lotada na ELEGIS, como fiscal do

contrato de inexigibilidade de licitação abaixo identificado e o servidor José Antonio Correa Lages, CPF n.º 157.834.056-04,

lotado na ELEGIS, como fiscal substituto; cabendo aos designados exercer as atribuições previstas na Lei n.º 8.666/93:

Órgão/Objeto Processo

Contratada: Instituto de Pesquisa, Educação e Tecnologia/IPETEC, CNPJ: 08.491.483/0001-86

00001-00001674/2022-17

Objeto: Ministrar o curso de MBA em Qualidade e Gerenciamento de Processos, na modalidade

online, para servidora da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme Projeto

Básico da ELEGIS (Doc. SEI 0657139)

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

MARLON CARVALHO CAMBRAIA

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.

22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/01/2023, às 18:05, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1007952 Código CRC: 61C57E22.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 10, DE 09 DE JANEIRO DE 2023O SECRETARIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso daatribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 46, de 2021, publicadono DCL nº 28, de 03/02/2021, R...
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DCL n° 014, de 12 de janeiro de 2023

Leis 6712/2020

LEI Nº 6.712, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o uso de tecnologia de

reconhecimento facial – TRF na segurança

pública e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte dispositivo da Lei, oriunda de Projeto vetado

parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal:

Art. 8º Comete infração disciplinar grave o agente público que descumprir os limites

estabelecidos por esta Lei quanto ao uso das informações de TRF.

Brasília, 11 de janeiro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/01/2023, às 14:58, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1010719 Código CRC: 81A03515.

...LEI Nº 6.712, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020Dispõe sobre o uso de tecnologia dereconhecimento facial – TRF na segurançapública e dá outras providências.O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte dispositivo da Lei, oriunda...
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DCL n° 010, de 10 de janeiro de 2023

Comunicados - Administrativos 1/2023

Secretário-Geral

MEMORANDO Nº 4/2023-GAB DEP MARTINS MACHADO

Brasília, 09 de janeiro de 2023.

Ao Gabinete da Mesa Diretora

Assunto: Delegação de competência.

Senhor Secretário-Geral,

Delego à servidora Lara Rodrigues de Oliveira, matrícula nº 21.984, competência para praticar

os seguinte atos relativos aos servidores lotados no Gabinete Deputado Martins Machado - Gab.

10 para:

I- Atestar as folhas de ponto dos servidores;

II- Homologar e organizar a escala de férias;

III- Elaborar e assinar o relatório de frequência mensal;

IV- Autorizar licença e afastamentos legais;

V- Assinar documento de apresentação de servidor para entrar em exercício:

VI- Solicitar e credenciar servidores para aquisição de material de consumo;

VII- Atestar nada consta e responder pelo expediente do gabinete;

VIII- Manifestar sobre a concessão de abono de ponto anual.

Bem como solicito acesso às folhas de ponto dos servidores do Bloco União

Democrático.

Tudo em consonância com o Regimento Interno desta Casa Legislativa. Dessa forma solicito as

devidas providências para publicação.

Atenciosamente,

MARTINS MACHADO

Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Deputado(a)

Distrital, em 09/01/2023, às 10:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1006839 Código CRC: 183D675A.

...MEMORANDO Nº 4/2023-GAB DEP MARTINS MACHADOBrasília, 09 de janeiro de 2023.Ao Gabinete da Mesa DiretoraAssunto: Delegação de competência.Senhor Secretário-Geral,Delego à servidora Lara Rodrigues de Oliveira, matrícula nº 21.984, competência para praticaros seguinte atos relativos aos servidores lotados no Gabinete ...
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DCL n° 010, de 10 de janeiro de 2023

Extratos - Contratos 2/2023

EXTRATO 2023-NUCON

Brasília, 04 de janeiro de 2023.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

EXTRATO DE CONTRATO

Processo nº 00001-00029158/2022-57. CONTRATO-PG Nº 32/2022-NPLC, decorrente de Pregão

eletrônico nº 40/2022-CLDF, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal, Contratante, e a

empresa GOLDI SERVICOS E ADMINISTRACAO LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.217.208/0001-

74. Objeto: contratação de empresa especializada no fornecimento de combustíveis (gasolina comum,

óleo diesel comum e etanol hidratado),em rede de postos credenciados em todo território nacional,

através da implantação e operação de sistema (software) informatizado e integrado, com utilização de

cartão magnético ou microprocessado, visando atender às necessidades da Câmara Legislativa do

Distrito Federal. Valor Total do Contrato: R$344.765,47. Unidade Gestora 010101, gestão 00001,

unidade orçamentária 01101, programa de trabalho 01122820485170065, fonte de recurso 100000000;

natureza da despesa 339030. Nota de empenho: 2022NE00923, com valor de R$ 10.000,00, emitida em

22/12/2022. Vigência: 12 (doze) meses a contar da data de 01/12/2022. Legislação: Lei 8.666/93 e suas

alterações. Partes: Pela Contratante, MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Secretário-Geral, e, pela

Contratada, ALEX DOS SANTOS BELARMINO - Representante Legal

Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.

22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 04/01/2023, às 17:06, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1001950 Código CRC: DC486A07.

...EXTRATO 2023-NUCONBrasília, 04 de janeiro de 2023.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALEXTRATO DE CONTRATOProcesso nº 00001-00029158/2022-57. CONTRATO-PG Nº 32/2022-NPLC, decorrente de Pregãoeletrônico nº 40/2022-CLDF, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal, Contratante, e aempresa GOLDI SERVICOS E...
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DCL n° 010, de 10 de janeiro de 2023

Comunicados - Legislativos 2/2023

Colégio de Líderes

MEMORANDO Nº 5/2023-GAB DEP FÁBIO FÉLIX

Brasília, 09 de janeiro de 2023.

Ao Gabinete da Mesa Diretora

Assunto: Criação de Bloco Parlamentar PSOL-PSB

(Deputados Fábio Felix, Max Maciel e Dayse Amarílio)

Requer a criação do Bloco Parlamentar PSOL-PSB no âmbito da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com fundamento no artigo 33 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, vimos

requerer a criação do Bloco Parlamentar PSOL-PSB no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, composto pelos parlamentares que subscrevem o presente requerimento, com a liderança do

Deputado Distrital Fábio Felix e a vice-liderança da Deputada Distrital Dayse Amarílio.

Atenciosamente,

FÁBIO FELIX

Deputado Distrital - PSOL-DF

MAX MACIEL

Deputado Distrital - PSOL-DF

DAYSE AMARÍLIO

Deputada Distrital PSB-DF

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. 00146, Deputado(a) Distrital,

em 09/01/2023, às 16:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr.

00164, Deputado(a) Distrital, em 09/01/2023, às 16:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. 00168, Deputado(a)

Distrital, em 09/01/2023, às 17:08, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1007687 Código CRC: E370DD3B.

...MEMORANDO Nº 5/2023-GAB DEP FÁBIO FÉLIXBrasília, 09 de janeiro de 2023.Ao Gabinete da Mesa DiretoraAssunto: Criação de Bloco Parlamentar PSOL-PSB(Deputados Fábio Felix, Max Maciel e Dayse Amarílio)Requer a criação do Bloco Parlamentar PSOL-PSB no âmbito da Câmara Legislativado Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor...
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DCL n° 010, de 10 de janeiro de 2023

Extratos - Contratos 1/2023

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Brasília, 06 de janeiro de 2023.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

EXTRATO DE CONTRATO (1º TERMO ADITIVO)

Processo n.º 00001-00002026/2022-20. CONTRATO-PG Nº 29/2022-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa TOP SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI., CNPJ: nº

04.744.995/0001-56. Objeto: ajustar a definição da função do profissional denominado de "encarregado

de turma" para "encarregado geral", com o consequente ajuste do valor do salário base a ser pago, este

passando de R$ 2.833,50 para R$ 3.618,45, representando uma diferença nominal anual na contratação

no valor de R$ 17.535,96 já considerado o BDI. O valor total do contrato passará a R$ 3.206.525,96

(três milhões, duzentos e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e noventa e seis centavos); Programa

de trabalho: 01.122.8204.2396; Subtítulo: 5349; Elemento da Despesa: 3390-39. Legislação: Lei nº

8.666/93 e suas alterações. Partes: Pelo Contratante, MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Secretário-

Geral, e, pela Contratada, HUMBERTO FERREIRA DINIZ - Representante Legal.

Documento assinado eletronicamente por MARLON CARVALHO CAMBRAIA - Matr.

22302, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/01/2023, às 14:31, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1006703 Código CRC: E94F1D94.

...EXTRATO DE TERMO ADITIVOBrasília, 06 de janeiro de 2023.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALEXTRATO DE CONTRATO (1º TERMO ADITIVO)Processo n.º 00001-00002026/2022-20. CONTRATO-PG Nº 29/2022-NPLC, firmado entre a CâmaraLegislativa do Distrito Federal e a empresa TOP SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI., CNPJ: nº04.744.9...
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Redações Finais 2394/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Institui diretrizes e ações para o Programa

Distrital de Combate ao Racismo

Religioso.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo

Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à

estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida

contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta praticada

por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em

restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana.

Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça

ou etnia:

I – o direito a tratamento respeitoso e digno;

II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas

apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou

reuniões de caráter não religioso;

III – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados,

públicos ou privados, inclusive solenes;

IV – o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de

qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham

a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.

§ 1º É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a

entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de

assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos

termos do art. 5º, VII, da Constituição da República.

§ 2º A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente, ou

contra as pessoas com quem a criança ou adolescente conviver, que forem responsáveis pelo seu

cuidado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas de religiões de

matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem indicação de qualquer

fundamento fático ou legal, ou com fundamento fático notoriamente falso, deve ser considerada

manifestação de racismo religioso e encaminhada para investigação pelas autoridades competentes por

possível cometimento das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de

7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou na Lei federal nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985.

Art. 4º A inobservância das garantias expressas no art. 3º acarreta:

I – para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$ 500,00 a

R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;

II – para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20.000,00 a R$

100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;

III – para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para

apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser

encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, § 3º, e

art. 208 do Código Penal ou na Lei federal nº 7.437, de 1985.

Art. 5º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:

I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem

como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;

II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e

discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;

III – reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua

diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.

Art. 6º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no mínimo,

com as seguintes ações:

I – capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente

aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos

praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;

II – veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo

religioso e suas expressões mais comuns;

III – elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou

outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança;

IV – fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das

penalidades.

Art. 7º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser

celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes

governamentais e entre estes e entes não governamentais.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1004901 Código CRC: 3EBE3E87.

...PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2021REDAÇÃO FINALInstitui diretrizes e ações para o ProgramaDistrital de Combate ao RacismoReligioso.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao RacismoReligioso, que tem como objetivo a adoção de po...
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Atos 27/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 27, DE 2023*

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, observado o disposto nos

artigos 19, I, 42, V, “a” e 61, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:

Art. 1º Determinar a publicação da composição nominal das Comissões Permanentes,

constando seus Presidentes e Vice-Presidentes eleitos nas Reuniões Extraordinárias das Comissões em

01/01/2023, para a 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura (2023), conforme quadro abaixo.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Titulares Suplentes

Presidente Thiago Manzoni (PL) Joaquim Roriz Neto (PL)

Vice-Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)

Robério Negreiros (PSD) Martins Machado (REPUBLICANOS)

Membros Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)

Iolando (MDB) Hermeto (MDB)

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

Titulares Suplentes

Presidente Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Martins Machado (REPUBLICANOS)

Vice-Presidente Joaquim Roriz Neto (PL) Reginaldo Sardinha (PL)

Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)

Membros Jaqueline Silva (AGIR) Doutora Jane (AGIR)

Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

Titulares Suplentes

Presidente Dayse Amarilio (PSB) Ricardo Vale (PT)

Vice-Presidente Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)

João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)

Membros Martins Machado (REPUBLICANOS) Eduardo Pedrosa (UNIÃO)

Pastor Daniel de Castro (PP) Jorge Vianna (PSD)

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Titulares Suplentes

Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)

Vice-Presidente Jorge Vianna (PSD) João Cardoso (AVANTE)

Hermeto (MDB) Pepa (PP)

Membros Reginaldo Sardinha (PL) Pastor Daniel de Castro (PP)

Iolando (MDB) Dayse Amarilio (PSB)

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO

PARLAMENTAR

Titulares Suplentes

Presidente Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)

Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)

João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)

Membros Rogério Morro da Cruz (PMN) Doutora Jane (AGIR)

Jaqueline Silva (AGIR) Iolando (MDB)

COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

Titulares Suplentes

Presidente Hermeto (MDB) Iolando (MDB)

Vice-Presidente Pepa (PP) Pastor Daniel de Castro (PP)

Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)

Membros Roosevelt Vilela (PL) Reginaldo Sardinha (PL)

Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Rogério Morro da Cruz (PMN)

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

Titulares Suplentes

Presidente Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)

Vice-Presidente Dayse Amarilio (PSB) Paula Belmonte (CIDADANIA)

Thiago Manzoni (PL) Roosevelt Vilela (PL)

Membros Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)

Ricardo Vale (PT) Martins Machado (REPUBLICANOS)

COMISSÃO DE SEGURANÇA

Titulares Suplentes

Presidente Doutora Jane (AGIR) Jorge Vianna (PSD)

Vice-Presidente Pastor Daniel de Castro (PP) Pepa (PP)

Roosevelt Vilela (PL) Thiago Manzoni (PL)

Membros Hermeto (MDB) João Cardoso (AVANTE)

Iolando (MDB) Jaqueline Silva (AGIR)

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

MEIO AMBIENTE E TURISMO

Titulares Suplentes

Presidente

Vice-Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)

Doutora Jane (AGIR) Jaqueline Silva (AGIR)

Rogério Morro da Cruz (PMN) Jorge Vianna (PSD)

Membros

Joaquim Roriz Neto (PL) Martins Machado (REPUBLICANOS)

Reginaldo Sardinha (PL) Thiago Manzoni (PL)

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Titulares Suplentes

Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)

Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)

Robério Negreiros (PSD) Jorge Vianna (PSD)

Membros Dayse Amarilio (PSB) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)

Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

Titulares Suplentes

Presidente Max Maciel (PSOL) João Cardoso (AVANTE)

Vice-Presidente Martins Machado (REPUBLICANOS) Paula Belmonte (CIDADANIA)

Pepa (PP) Pastor Daniel de Castro (PP)

Membros Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)

Fábio Felix (PSOL) Rogério Morro da Cruz (PMN)

*(Republicado por conter incorreção no texto publicado no DCL nº 5, pág. 19, de 04/01/2023)

Brasília, 6 de janeiro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/01/2023, às 17:32, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...ATO DO PRESIDENTE Nº 27, DE 2023*O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, observado o disposto nosartigos 19, I, 42, V, “a” e 61, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:Art. 1º Determinar a publicação da composição nominal das Comissões Permanentes,constando seus Presidentes e V...
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Redações Finais 3075/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 3.075 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 7.098, de 02 de abril de

2022 que cria a Gratificação de

Atividades de Vigilância Ambiental em

Saúde – Gavas, para os Agentes de

Vigilância Ambiental em Saúde da

Secretaria de Saúde do Distrito Federal

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 7.098, de 02 de abril de 2022, que passa a vigorar

com a seguinte redação:

Art. 2º A Gratificação instituída por esta Lei será concedida, exclusivamente,

aos servidores especificados no art. 2°, I e II, da Lei n° 5.237, de 16 de dezembro

de 2013, aos ATIVOS/INATIVOS, da carreira acima especificada no quadro da

Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1004846 Código CRC: 2687CEA0.

...PROJETO DE LEI Nº 3.075 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 7.098, de 02 de abril de2022 que cria a Gratificação deAtividades de Vigilância Ambiental emSaúde – Gavas, para os Agentes deVigilância Ambiental em Saúde daSecretaria de Saúde do Distrito Federale dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FE...
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Redações Finais 2583/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.583 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 6.170, de 5 de julho de

2018, que autoriza o Poder Executivo a

instituir o Serviço Social Autônomo

Parque Granja do Torto - PGT, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica revogado o art. 16 da Lei nº 6.170, de 5 de julho de 2018.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/01/2023, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1004999 Código CRC: 8C78E1E7.

...PROJETO DE LEI Nº 2.583 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 6.170, de 5 de julho de2018, que autoriza o Poder Executivo ainstituir o Serviço Social AutônomoParque Granja do Torto - PGT, e dáoutras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica revogado o art. 16 da Lei nº 6.170, de 5 de ...
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Redações Finais 939/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 939 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016,

que dispõe sobre a regulamentação da

prestação do Serviço de Transporte

Individual Privado de Passageiros

Baseado em Tecnologia de Comunicação em

Rede no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – o art. 5º, I, a e b, passa a vigorar com a seguinte redação:

a) 10 anos para veículos a gasolina, álcool e outros combustíveis fósseis;

b) 10 anos para veículos adaptados, híbridos, elétricos e com outras

tecnologias de combustíveis renováveis não fósseis;

II – o art. 5º, I, é acrescido da alínea c, com a seguinte redação:

c) 10 anos para veículos movidos a GNV – Gás Natural Veicular.

III – o art. 11 é acrescido dos incisos de XXVI a XXX e dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

XXVI – oferecer cursos a distância voltados ao aperfeiçoamento do serviço

prestado;

XXVII – elaborar política de segurança com transparência e publicidade;

XXVIII – desenvolver diretrizes de segurança voltadas às ações de

prevenção, promoção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e vigilância em saúde

dos motoristas do STIP/DF;

XXIX – elaborar política de melhoria das condições de trabalho, de forma a

evitar jornadas de trabalho prejudiciais à saúde dos motoristas do STIP/DF;

XXX – realizar melhorias constantes no sistema de cadastramento de

passageiros.

§ 1º Na elaboração da política de segurança voltada às empresas de

operação, aos prestadores e aos usuários do STIP/DF, deve haver a participação

conjunta do poder público, das empresas de operação e dos prestadores de serviço

do STIP/DF e seus representantes.

§ 2º No cumprimento dos incisos XXVII, XXVIII e XXVIX do caput, as

empresas de operação e os prestadores do STIP/DF devem fomentar ações e

diretrizes voltadas à manutenção dos veículos utilizados pelos motoristas, bem como

para aquisição de equipamentos de segurança.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/01/2023, às 15:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1003570 Código CRC: 437AA075.

...PROJETO DE LEI Nº 939 DE 2020REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.691, 2 de agosto de 2016,que dispõe sobre a regulamentação daprestação do Serviço de TransporteIndividual Privado de PassageirosBaseado em Tecnologia de Comunicação emRede no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL...
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Redações Finais 2256/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.256 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a substituição do pictograma

atual de sinalização indicativa

representado por uma pessoa curvada de

bengala, em vagas, assentos, filas e outros

lugares em que haja prioridade de

atendimento à pessoa idosa.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica determinada a substituição do pictograma atual de sinalização indicativa

representado por uma pessoa curvada de bengala, em vagas, assentos, filas e outros lugares em que

haja prioridade de atendimento à pessoa idosa garantida pelo art. 3º, § 1º, da Lei federal nº 10.741,

de 1º de outubro de 2003.

Art. 2º A nova sinalização indicativa deve conter apenas a imagem de uma pessoa ereta com a

sinalização “60+”, sendo substituído o pictograma atual, representado por uma pessoa curvada de

bengala.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, realizar a substituição das

sinalizações.

Art. 4º Nos casos de sinalização indicativa realizada em vagas e placas, a substituição pode se

dar gradualmente, de acordo com a necessidade de manutenção da sinalização.

Art. 5º A substituição se dá, necessariamente, sempre que haja necessidade de reposição ou

criação de novas sinalizações.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 06/01/2023, às 16:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1005478 Código CRC: A890C2FA.

...PROJETO DE LEI Nº 2.256 DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre a substituição do pictogramaatual de sinalização indicativarepresentado por uma pessoa curvada debengala, em vagas, assentos, filas e outroslugares em que haja prioridade deatendimento à pessoa idosa.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fi...
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Redações Finais 2103/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.103 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada

Parque Vale – EPVL localizada na DF-087

na Região Administrativa de Vicente Pires

– RA XXX.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP da Região

Administrativa de Vicente Pires – RA XXX passa a denominar-se Setor Jóquei Clube.

Art. 2º A Estrada Parque Vale – EPVL, localizada na DF-087, integrante do sistema rodoviário

do Distrito Federal, passa a denominar-se Estrada Parque Jóquei Clube – EPJC.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/01/2023, às 15:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1003642 Código CRC: 1BD5DD52.

...PROJETO DE LEI Nº 2.103 DE 2021REDAÇÃO FINALDenomina Avenida Jóquei Clube a EstradaParque Vale – EPVL localizada na DF-087na Região Administrativa de Vicente Pires– RA XXX.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP da RegiãoAdminis...
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DCL n° 008, de 09 de janeiro de 2023

Atos 30/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 30, DE 2023*

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, observado o disposto no § 2º

do Art. 210 do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:

Art. 1º Determinar a publicação da composição nominal da Comissão Especial destinada

à análise das Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal em tramitação nesta Câmara e

demais Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal a serem apresentadas na primeira e

segunda Sessões Legislativas da 9ª Legislatura.

Art. 2º Comunicar que foram eleitos para os cargos de Presidente e Vice-Presidente os

Deputados Roosevelt Vilela (PL) e Pastor Daniel de Castro (PP), respectivamente, ambos para a 1ª

Sessão Legislativa de 2023 da 9ª Legislatura, em eleição realizada na Reunião Extraordinária da

Comissão Especial, no dia 01/01/2023.

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA À APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE EMENDA À

LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - 2023

Titulares Suplentes

Presidente Roosevelt Vilela (PL) Reginaldo Sardinha (PL)

Vice-Presidente Pastor Daniel de Castro (PP) Pepa (PP)

Thiago Manzoni (PL) Joaquim Roriz Neto (PL)

Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)

Membros Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)

Robério Negreiros (PSD) Jorge Vianna (PSD)

Hermeto (MDB) Iolando (MDB)

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

*(Republicado por conter incorreção no texto publicado no DCL nº 1, pág. 64, de 01/01/2023, e em virtude da publicação do

termo de posse do Deputado Reginaldo Sardinha, primeiro suplente do PL, no DCL nº 3, Edição Extraordinária, pág. 3, de

02/01/2023)

Brasília, 6 de janeiro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 06/01/2023, às 17:33, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1005209 Código CRC: 17E91B86.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 30, DE 2023*O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, observado o disposto no § 2ºdo Art. 210 do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:Art. 1º Determinar a publicação da composição nominal da Comissão Especial destinadaà análise das Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Di...
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DCL n° 007, de 06 de janeiro de 2023

Redações Finais 2871/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.871 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Fica denominada Avenida Renato

Bocayuva a via pública que especifica.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Passa a denominar-se Avenida Renato Bocayuva a via pública WL – 04, lindeira ao

Setor de Educação, Setor Hospitalar e Setor Residencial Leste, conjuntos A e K das quadras 4 e 5,

Planaltina – Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 05/01/2023, às 13:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1002775 Código CRC: 3F21C799.

...PROJETO DE LEI Nº 2.871 DE 2022REDAÇÃO FINALFica denominada Avenida RenatoBocayuva a via pública que especifica.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Passa a denominar-se Avenida Renato Bocayuva a via pública WL – 04, lindeira aoSetor de Educação, Setor Hospitalar e Setor Residencial Leste, conju...
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DCL n° 007, de 06 de janeiro de 2023

Decretos Legislativos 2384/2023

DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.384, DE 2023

(Autoria do Projeto: Deputado Iolando)

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao Senhor João Henrique de

Almeida Sousa.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinte

Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique de

Almeida Sousa.

Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de janeiro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/01/2023, às 19:12, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1000911 Código CRC: 447E848F.

...DECRETO LEGISLATIVO Nº 2.384, DE 2023(Autoria do Projeto: Deputado Iolando)Concede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao Senhor João Henrique deAlmeida Sousa.Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo o seguinteDecreto Legislativo:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão H...
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DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023

Redações Finais 1767/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.767 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Assegura ao usuário de serviço público, no

Distrito Federal, o direito ao atendimento

virtual adequado de suas demandas.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas que asseguram ao usuário de serviço público,

no Distrito Federal, o direito ao atendimento de suas demandas, de forma virtual, em atenção ao art.

3º, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:

I – usuário do serviço público: toda pessoa física ou jurídica ou coletividade despersonificada

que seja titular de direito de utilização de qualquer serviço público a ser prestado pelo Distrito Federal,

diretamente ou mediante os regimes de autorização, permissão ou concessão;

II – serviço público: toda atividade de oferta de utilidade ou comodidade material destinada à

satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados, que o Distrito

Federal assume como pertinente a seus deveres e presta por si ou por outorga, autorização, concessão

ou permissão;

III – atendimento virtual: todo atendimento passível de ser realizado por envio de

correspondências e mensagens eletrônicas, processo administrativo eletrônico ou meios equivalentes,

que importem a necessidade de prazo razoável para análise e execução pessoal de agente público ou

de prestador de serviço público;

IV – atendimento online: todo atendimento instantâneo que o usuário possa realizar por si só,

sem a necessidade de contato com agente público ou prestador de serviço público, ou quando o

contato com agente ou prestador se processe instantaneamente.

Art. 3º É direito do usuário de serviço público virtual ou online no Distrito Federal, sem

prejuízo de outro que lhe seja legalmente reconhecido:

I – ter acesso às plataformas eletrônicas e digitais de atendimento, com manuais de utilização

em áudio, vídeo e texto explicativos, com linguagem simples que identifique o procedimento a ser

utilizado para o registro e o acompanhamento de suas demandas;

II – ter um canal de acesso por telefone e por mensagens instantâneas para sanar suas

dúvidas de acesso às plataformas eletrônicas e digitais de atendimento;

III – ter acesso a sistema de identificação e autenticação do usuário, com número de protocolo

de atendimento datado;

IV – ser cientificado, formalmente, no ato do registro, do prazo razoável e célere de

atendimento e solução de sua demanda;

V – ter acessibilidade, em tempo integral, aos canais virtuais e online de atendimento para

demanda em serviços públicos essenciais;

VI – ter observados os casos legais de preferência e de acessibilidade adequada para

deficientes auditivos e visuais;

VII – ter acesso à cópia do procedimento ou do processo administrativo relativo ao seu pleito

em formado pdf ou outro formato digital compatível com a segurança da informação e a proteção de

dados;

VIII – ter acesso à identificação do trabalhador ou do servidor responsável pela prática do ato

de execução da demanda protocolada;

IX – receber, com razoável antecedência, a identificação dos agentes ou dos servidores

responsáveis pelo atendimento presencial no domicílio do usuário;

X – ter uma resposta adequada a suas demandas, observando o princípio da razoável duração

do processo;

XI – ser orientado de maneira adequada, transparente e leal sobre pendências ou

procedimentos necessários para o atendimento de sua demanda, inclusive em grau recursal, por

intermédio de vídeos ou atendimento humano a distância;

XII – ter seus dados sigilosos protegidos, em conformidade com a Constituição Federal, a Lei

nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados e demais diplomas legais

pertinentes;

XIII – ter acesso facilitado à expedição de guias de recolhimento de tarifas, multas e tributos,

de modo simples, instantâneo e com integração ao sistema bancário competente;

XIV – ter resguardados os seus dados contra compartilhamento ou comércio de dados pelo

poder público com entidades privadas ou por entidades privadas entre si.

Art. 4º As demandas que envolvam a estrutura da administração pública para a expedição de

guias de tributos, especialmente as que visem instruir feitos judiciais, devem ser atendidas

instantaneamente sempre que possível ou em até o limite máximo de 10 dias úteis para casos mais

complexos, ressalvado caso fortuito ou força maior.

Art. 5º Nas relações consumeristas, é dever do prestador de serviço público criar um canal de

atendimento online para a expedição de segunda via de boletos ou documentos equivalentes, bem

como para o pagamento de multas e tarifas em atraso.

Parágrafo único. O acatamento do dever a que se refere o caput não afasta a obrigação de o

prestador de serviço público manter canais de atendimento virtual e presencial.

Art. 6º É dever da administração pública criar mecanismos de controle permanente para

identificar o cumprimento desta Lei e o aperfeiçoamento da cidadania digital.

Art. 7º As normas desta Lei não revogam as disposições gerais ou especiais de legislação com

ela compatível.

Art. 8º Nos conflitos aparentes de leis, são aplicados os mecanismos clássicos de interpretação

jurídica, sem prejuízo da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, do

contraditório e da ampla defesa, e os que informam a administração pública e os direitos do

consumidor.

Art. 9º Constitui ilícito administrativo, apurável de acordo com as normas disciplinares de cada

regime jurídico específico, conforme o caso, a conduta de:

I – omitir-se na prática de atos necessários ao atendimento da demanda do usuário que não

obteve êxito no atendimento virtual;

II – agir com descortesia, deslealdade e desídia na solução de demandas solicitadas pelo

usuário, quando seja necessário o atendimento virtual por intermédio de agente ou prestador de

serviço público;

III – impedir ou dificultar a compreensão dos requisitos legais para o atendimento virtual da

demanda do usuário, mediante despachos desacompanhados de motivação, incompreensíveis ou que

importem medidas desnecessárias.

§ 1º Quando o ilícito for praticado por agente público sujeito a regime jurídico, aplicam-se as

sanções previstas no respectivo estatuto.

§ 2º Quando o ilícito for praticado por agente prestador de serviço público objeto de outorga,

concessão, permissão ou autorização, aplicam-se as sanções na forma da legislação de regência do

respectivo serviço, sem prejuízo das sanções contratuais previstas.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor em 180 dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/01/2023, às 15:26, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1000810 Código CRC: FF2E7BB4.

...PROJETO DE LEI Nº 1.767 DE 2021REDAÇÃO FINALAssegura ao usuário de serviço público, noDistrito Federal, o direito ao atendimentovirtual adequado de suas demandas.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei estabelece normas específicas que asseguram ao usuário de serviço público,no Distrito Fe...
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DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023

Redações Finais 2784/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.784 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre as diretrizes das

ações de segurança pública no

âmbito do Sistema de Saúde do

Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das ações de segurança pública no âmbito do Sistema

de Saúde Pública do Distrito Federal.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal – SSPDF e a Secretaria

de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF devem implementar ações integradas entre os órgãos

de segurança pública do Distrito Federal que assegurem o pleno funcionamento das unidades de saúde

pública, a integridade física e mental dos profissionais e dos pacientes, bem como a proteção do

patrimônio público.

Art. 3º Devem ser implementadas ações de segurança pública, 24 horas por dia, nas diversas

unidades do sistema de saúde pública do Distrito Federal.

Parágrafo único. Devem ser disponibilizados diariamente às unidades de saúde os telefones de

acionamento rápido das equipes de segurança de serviço na localidade.

Art. 4º As unidades do sistema de saúde pública do Distrito Federal devem disponibilizar

espaços adequados que possam servir de apoio para as equipes dos órgãos de segurança pública que

desenvolvam atividades de trabalho rotineiramente naquela unidade.

Parágrafo único. Os espaços destinados às equipes dos órgãos de segurança pública devem

dispor de equipamentos necessários para o desenvolvimento do trabalho e de materiais de alojamento,

visto que os profissionais seguem escalas de até 24 horas de trabalho ininterruptas.

Art. 5º As unidades do sistema de saúde pública devem implementar ações que assegurem a

prioridade no atendimento dos pacientes transportados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal – CBMDF e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, assim como a substituição

e liberação imediata dos materiais das viaturas.

Parágrafo único. A substituição e liberação dos materiais das viaturas, como maca, colar

cervical, talas, entre outros, devem ser operacionalizadas no prazo máximo de 30 minutos, para que as

viaturas possam estar imediatamente em condições de atender outras ocorrências.

Art. 6º A Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF deve confeccionar e apresentar relatório

semestral à SSPDF e à SESDF, contendo análise das principais ocorrências do período envolvendo as

unidades de saúde pública, de modo a subsidiar o aperfeiçoamento das ações de segurança pública.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/01/2023, às 14:56, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1001820 Código CRC: 93EC99C0.

...PROJETO DE LEI Nº 2.784 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre as diretrizes dasações de segurança pública noâmbito do Sistema de Saúde doDistrito Federal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes das ações de segurança pública no âmbito do Sistemade Saúde Pública do Distr...
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DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023

Atos 9032/2023

Presidente

ERRATA

No item 6 do Ato do Presidente nº 032, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 05, de

04/01/2023, que trata da nomeação de LUIZ EDUARDO COELHO NETTO,

Onde se lê: “NOMEAR LUIZ EDUARDO COELHO NETTO, Secretaria de Estado de

Planejamento do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no gabinete

parlamentar da deputada Doutora Jane Klebia. (RQ).”,

Leia-se: “NOMEAR LUIZ EDUARDO COELHO NETTO, requisitado da Secretaria de Estado de

Planejamento do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no gabinete

parlamentar da deputada Paula Belmonte. (RQ).”.

Brasília, 04 de janeiro de 2023

(Assinado eletronicamente)

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/01/2023, às 21:24, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1001264 Código CRC: 18E25E2D.

...ERRATANo item 6 do Ato do Presidente nº 032, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 05, de04/01/2023, que trata da nomeação de LUIZ EDUARDO COELHO NETTO,Onde se lê: “NOMEAR LUIZ EDUARDO COELHO NETTO, Secretaria de Estado dePlanejamento do Distrito Federal, para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-15, no ...
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DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023

Atos 9007/2023

Presidente

ERRATA

No item 7 do Ato do Presidente nº 007, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 02, de

02/01/2023, que trata da nomeação de EMILINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA,

Onde se lê: “NOMEAR EMILINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA MUNIZ para exercer o Cargo

Especial de Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).”,

Leia-se: “NOMEAR EMILINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA para exercer o Cargo Especial de

Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).”.

Brasília, 04 de janeiro de 2023

(Assinado eletronicamente)

Deputado WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/01/2023, às 21:24, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1002336 Código CRC: EDA8868E.

...ERRATANo item 7 do Ato do Presidente nº 007, publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 02, de02/01/2023, que trata da nomeação de EMILINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA,Onde se lê: “NOMEAR EMILINE NASCIMENTO DE OLIVEIRA MUNIZ para exercer o CargoEspecial de Gabinete, CL-01, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belm...
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DCL n° 006, de 05 de janeiro de 2023

Redações Finais 276/2022

Decretos Legislativos

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 276 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Concede o Título de Cidadão Honorário de

Brasília ao Senhor João Henrique de

Almeida Sousa.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique de

Almeida Sousa.

Art. 2º Este Projeto de Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/01/2023, às 15:00, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1000885 Código CRC: 16125F08.

...PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 276 DE 2022REDAÇÃO FINALConcede o Título de Cidadão Honorário deBrasília ao Senhor João Henrique deAlmeida Sousa.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor João Henrique deAlmeida Sousa.Art. 2º Este Pr...
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DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023

Portarias 1a/2023

Gabinete da Mesa Diretora

ANEXO I

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - EXERCÍCIO 2023

01.000 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

01.101 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00

PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO

01.031.6204.4192 - DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE

10.000

INFORMAÇÕES PELA OUVIDORIA DA CLDF

01.031.6204.4192.0001 - DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE

INFORMAÇÕES PELA OUVIDORIA DA CLDF

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 10.000

01.031.6204.4193 - PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE 5.524.750

01.031.6204.4193.0001 - PROMOÇÃO DE EVENTOS DE INTEGRAÇÃO DA CLDF COM A SOCIEDADE - CLDF

33.90.31 - Premiações Culturais, Artísticas, Científicas, Desportivas e Outras 1500.100 82.250

33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 1500.100 180.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 5.262.500

01.031.8204.8505 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA INSTITUCIONAL 34.400.000

01.031.8204.8505.0020 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA INSTITUCIONAL DA CLDF

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 34.400.000

01.031.8204.8505 -PUBLICIDADE E PROPAGANDA - PUBLICIDADE E PROPAGANDA - UTILIDADE PÚBLICA DA CLDF 5.600.000

01.031.8204.8505.8756 - PUBLICIDADE E PROPAGANDA - PUBLICIDADE E PROPAGANDA - UTILIDADE PÚBLICA DA CLDF

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 5.600.000

01.131.8204.6057 - FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF 21.386.500

01.131.8204.6057.0008 - FUNCIONAMENTO DA TV LEGISLATIVA DA CLDF

33.90.37 - Locação de Mão de Obra 1500.100 6.660.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 13.926.500

44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 1500.100 800.000

01.131.8204.6057 - FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF 2.400.000

01.131.8204.6057.0009 - FUNCIONAMENTO DA RÁDIO LEGISLATIVA DA CLDF

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 1.100.000

44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 1500.100 1.300.000

01.122.8204.1006 - REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF 19.635.200

01.122.8204.1006.0001 - REFORMA E BENFEITORIAS NO EDIFÍCIO SEDE DA CLDF

33.90.30 - Material de Consumo 1500.100 35.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Judídica 1500.100 3.703.500

44.90.51 - Obras e Instalações 1500.100 14.800.000

44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 1500.100 1.096.700

01.122.8204.2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 4.906.000

01.122.8204.2396.5349 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS - CLDF

33.90.30 - Material de Consumo 1500.100 1.000.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 3.906.000

ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00

PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO

01.122.8204.2619 - ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - PROMOÇÃO DA QUALIDADE DE

684.000

VIDA NO TRABALHO E BEM ESTAR

01.122.8204.2619.9711 - ATENÇÃO À SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - PROMOÇÃO DA QUALIDADE

DE VIDA NO TRABALHO E BEM ESTAR - CLDF

33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1500.100 55.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 229.000

33.90.93 - Indenizações e Restituições 1500.100 400.000

01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL 534.494.000

01.122.8204.8502.0070 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA CLDF

31.90.07 - Contribuição a Entidades Fechadas de Previdência 1500.100 4.452.000

31.90.11 - Vencimentos e Vantagens Fixa 1500.100 433.495.000

31.90.13 - Obrigações Patronais (INSS) 1500.100 27.921.000

31.90.16 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 1500.100 1.700.000

31.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 1500.100 13.000.000

31.91.13 - Obrigações Patronais (RPPS) 1500.100 53.926.000

01.122.8204.8504 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES 39.643.500

01.122.8204.8504.0062 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS A SERVIDORES DA CLDF

33.90.08 - Outros Benefícios Assistênciais (Aux. Creche) 1500.100 4.417.500

33.90.46 - Auxílio Alimentação 1500.100 34.658.000

33.90.49 - Auxílio Transporte 1500.100 568.000

01.122.8204.8517 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 28.956.135

01.122.8204.8517.0065 - MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS DA CLDF

33.90.14 - Diárias 1500.100 200.000

33.90.30 - Material de Consumo 1500.100 1.657.000

33.90.33 - Passagens 1500.100 500.000

33.90.35 - Serviços de Consultoria 1500.100 292.500

33.90.37 - Locação de Mão-de-Obra 1500.100 10.123.800

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 13.536.000

33.90.47 - Obrigações Tributárias e Contributivas 1500.100 227.500

44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 1500.100 2.419.335

01.126.8204.1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO 14.581.500

01.126.8204.1471.0006 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO - CLDF

44.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 1500.100 3.373.000

44.90.52 - Equipamentos e Material Permanente 1500.100 11.208.500

01.126.8204.2557 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 17.882.585

01.126.8204.2557.2627 - GESTÃO DA INFORMAÇÃO E DOS SISTEMAS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - CLDF

33.90.30 - Material de Consumo 1500.100 265.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 2.853.100

33.90.40 - Serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação 1500.100 14.764.485

01.128.6204.4143 - EXECUÇÃO DE PROJETOS DE EDUCAÇÃO POLÍTICA PELA CLDF 1.007.700

01.128.6204.4143.0001 - EXECUÇÃO DE PROJETOS DE EDUCAÇÃO POLÍTICA PELA CLDF

33.90.32 - Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita 1500.100 213.000

33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1500.100 192.600

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 602.100

ORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00

PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO

01.128.8204.4088 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - ESCOLA DO LEGISLATIVO - ELEGIS 1.191.300

01.128.8204.4088.0040 - CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES - ESCOLA DO LEGISLATIVO - ELEGIS

33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1500.100 208.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 983.300

01.131.6204.2414 - PARTICIPAÇÃO DA CLDF EM INSTITUIÇÕES LIGADAS AS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO 152.000

01.131.6204.2414.0001 - PARTICIPAÇÃO DA CLDF EM INSTITUIÇÕES LIGADAS AS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO - CLDF

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 152.000

01.392.6204.4196 - APOIO À PROGRAMAS CULTURAIS PELA CLDF 609.000

01.392.6204.4196.0002 - APOIO À PROGRAMAS CULTURAIS PELA CLDF

33.90.31 - Premiações culturais, art., cient., desp. 1500.100 380.000

33.90.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1500.100 29.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 200.000

28.845.6204.9107 - TRANSFERÊNCIA PARA O FUNDO DE RESERVA FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO (FASCAL) 1.200.000

28.845.6204.9107.0146 - TRANSFERÊNCIA PARA O FUNDO DE RESERVA FINANCEIRO-ORÇAMENTÁRIO (FASCAL)

33.91.39 - Outros serviços de Terceiros/Pessoa Jurídica 1500.100 1.200.000

28.846.0001.9001- EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS 1.600.000

28.846.0001.9001.6163 - EXECUÇÃO DE SENTENÇAS JUDICIAIS - CLDF

31.90.91 - Sentenças Judiciais 1500.100 1.000.000

33.90.91 - Outras Sentenças Judiciais 1500.100 600.000

28.846.0001.9041 - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA 7.000.000

28.846.0001.9041.0001 - CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA - CLDF

31.90.94 - Licença prêmio por assiduidade 1500.100 7.000.000

28.846.0001.9050 - RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 15.313.500

28.846.0001.9050.0046 - RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DA CLDF

31.90.92 - Desp. de Exerc. Anteriores (Pes. Requisitado) 1500.100 200.000

31.90.94 - Indenizações Trabalhistas 1500.100 8.000.000

31.90.96 - Ressarcimento de Desp. de Pes. Requisitado 1500.100 2.300.000

33.90.93 - Indenizações e Restit. (Verba Indenizatória) 1500.100 4.813.500

28.846.0001.9093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 13.000.000

28.846.0001.9093.0093 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES AO FASCAL

33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 1500.100 1.500.000

33.90.93 - Indenizações, Restituições e Ressarcimentos 1500.100 11.500.000

TOTAL DA C L D F 771.177.670

...ANEXO IQUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - EXERCÍCIO 202301.000 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL01.101 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO FISCAL R$ 1,00PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO01.031.6204.4192 - DESENVOLVIMENTO E IMPLEMENTAÇÃO DE SISTEMA DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE10.000INFORMAÇÕE...
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DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023

Atos 9027/2023

Presidente

ATO DO PRESIDENTE Nº 27, DE 2023*

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, observado o disposto nos

artigos 19, I, 42, V, “a” e 61, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:

Art. 1º Determinar a publicação da composição nominal das Comissões Permanentes,

constando seus Presidentes e Vice-Presidentes eleitos nas Reuniões Extraordinárias das Comissões em

01/01/2023, para a 1ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura (2023), conforme quadro abaixo.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

Titulares Suplentes

Presidente Thiago Manzoni (PL) Joaquim Roriz Neto (PL)

Vice-Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)

Robério Negreiros (PSD) Martins Machado (REPUBLICANOS)

Membros Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)

Iolando (MDB) Hermeto (MDB)

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

Titulares Suplentes

Presidente Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Martins Machado (REPUBLICANOS)

Vice-Presidente Joaquim Roriz Neto (PL) Reginaldo Sardinha (PL)

Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)

Membros Jaqueline Silva (AGIR) Doutora Jane (AGIR)

Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

Titulares Suplentes

Presidente Dayse Amarilio (PSB) Ricardo Vale (PT)

Vice-Presidente Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)

João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)

Membros Martins Machado (REPUBLICANOS) Eduardo Pedrosa (UNIÃO)

Daniel de Castro (PSC) Jorge Vianna (PSD)

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Titulares Suplentes

Presidente Chico Vigilante Lula da Silva (PT) Gabriel Magno (PT)

Vice-Presidente Jorge Vianna (PSD) João Cardoso (AVANTE)

Hermeto (MDB) Pepa (PP)

Membros Reginaldo Sardinha (PL) Pastor Daniel de Castro (PP)

Iolando (MDB) Dayse Amarilio (PSB)

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA, ÉTICA E DECORO

PARLAMENTAR

Titulares Suplentes

Presidente Fábio Felix (PSOL) Max Maciel (PSOL)

Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)

João Cardoso (AVANTE) Paula Belmonte (CIDADANIA)

Membros Rogério Morro da Cruz (PMN) Doutora Jane (AGIR)

Jaqueline Silva (AGIR) Iolando (MDB)

COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

Titulares Suplentes

Presidente Hermeto (MDB) Iolando (MDB)

Vice-Presidente Pepa (PP) Pastor Daniel de Castro (PP)

Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)

Membros Roosevelt Vilela (PL) Reginaldo Sardinha (PL)

Eduardo Pedrosa (UNIÃO) Rogério Morro da Cruz (PMN)

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

Titulares Suplentes

Presidente Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)

Vice-Presidente Dayse Amarilio (PSB) Paula Belmonte (CIDADANIA)

Thiago Manzoni (PL) Roosevelt vilela (PL)

Membros Jorge Vianna (PSD) Robério Negreiros (PSD)

Ricardo Vale (PT) Martins Machado (REPUBLICANOS)

COMISSÃO DE SEGURANÇA

Titulares Suplentes

Presidente Doutora Jane (AGIR) Jorge Vianna (PSD)

Vice-Presidente Pastor Daniel de Castro (PP) Pepa (PP)

Roosevelt Vilela (PL) Thiago Manzoni (PL)

Membros Hermeto (MDB) João Cardoso (AVANTE)

Iolando (MDB) Jaqueline Silva (AGIR)

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

MEIO AMBIENTE E TURISMO

Titulares Suplentes

Presidente

Vice-Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)

Doutora Jane (AGIR) Jaqueline Silva (AGIR)

Rogério Morro da Cruz (PMN) Jorge Vianna (PSD)

Membros

Joaquim Roriz Neto (PL) Martins Machado (REPUBLICANOS)

Reginaldo Sardinha (PL) Thiago Manzoni (PL)

COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Titulares Suplentes

Presidente Paula Belmonte (CIDADANIA) João Cardoso (AVANTE)

Vice-Presidente Ricardo Vale (PT) Gabriel Magno (PT)

Robério Negreiros (PSD) Jorge Vianna (PSD)

Membros Dayse Amarilio (PSB) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)

Max Maciel (PSOL) Fábio Felix (PSOL)

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

Titulares Suplentes

Presidente Max Maciel (PSOL) João Cardoso (AVANTE)

Vice-Presidente Martins Machado (REPUBLICANOS) Paula Belmonte (CIDADANIA)

Pepa (PP) Daniel de Castro (PP)

Membros Gabriel Magno (PT) Chico Vigilante Lula da Silva (PT)

Fábio Felix (PSOL) Rogério Morro da Cruz (PMN)

* (Ato publicado no DCL nº 1, pág. 60, de 01/01/2023, republicado em virtude da publicação do termo de posse do Deputado

Reginaldo Sardinha, primeiro suplente do PL, no DCL nº 3, Edição Extraordinária, pág. 3, de 02/01/2023)

Brasília, 3 de janeiro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/01/2023, às 18:16, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0999860 Código CRC: A0798B99.

...ATO DO PRESIDENTE Nº 27, DE 2023*O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, observado o disposto nosartigos 19, I, 42, V, “a” e 61, § 2º, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, RESOLVE:Art. 1º Determinar a publicação da composição nominal das Comissões Permanentes,constando seus Presidentes e V...
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DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023

Comunicados - Legislativos 3/2023

Colégio de Líderes

MEMORANDO Nº 2/2023-GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS

Brasília, 03 de janeiro de 2023.

Ao Gabinete da Mesa Diretora

Assunto: Constituição de Bloco Parlamentar/Indicação de Líder e Vice-Líder

Senhor Presidente,

Nos termos em que preceitua o art. 33 do Regimento Interno desta Casa de Leis, informamos

que os Deputados Robério Negreiros (PSD), Jorge Vianna (PSD), Eduardo Pedrosa (União) e Martins

Machado (Republicanos) constituíram o Bloco Parlamentar denominado "BLOCO UNIÃO

DEMOCRÁTICO”.

Informamos que o Deputado Jorge Vianna será o Líder do Bloco, e que o deputado Eduardo

Pedrosa, será o Vice-Líder.

Neste sentido, solicitamos registro e publicação.

Atenciosamente,

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

DEPUTADO JORGE VIANNA

PDF/DF

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

UNIÃO/DF

DEPUTADO MARTINS MACHADO

REPUBLICANOS/DF

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

00128, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 14:06, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n°

08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Deputado(a)

Distrital, em 03/01/2023, às 16:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. 00145, Deputado(a)

Distrital, em 03/01/2023, às 17:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. 00151, Deputado(a)

Distrital, em 03/01/2023, às 20:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0999907 Código CRC: 08A25C6E.

...MEMORANDO Nº 2/2023-GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROSBrasília, 03 de janeiro de 2023.Ao Gabinete da Mesa DiretoraAssunto: Constituição de Bloco Parlamentar/Indicação de Líder e Vice-LíderSenhor Presidente,Nos termos em que preceitua o art. 33 do Regimento Interno desta Casa de Leis, informamosque os Deputados Robério Negre...
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DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023

Portarias 2a/2023

Gabinete da Mesa Diretora

ANEXO I

QUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - EXERCÍCIO 2023

01.000 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

01.901 - FUNDO DE ASSSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00

PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO

10.302.8204.2042 -MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF 56.915.638

10.302.8204.2042.0001 - MANUTENÇÃO DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DA CLDF

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1500.100 34.849.638

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1759.170 660.000

33.90.39 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1759.171 16.500.000

33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 1500.100 3.685.000

33.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores 1759.171 1.221.000

28.846.0001.9093 -OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 1.650.000

28.846.0001.9093.0027 - OUTROS RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES DO FASCAL

33.90.93 - Indenizações e Restituições 1759.171 1.650.000

Fonte 100 = Ordinário Não-Vinculado

Fonte 170 = Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos

Fonte 171 = Recursos Próprios dos Fundos

TOTAL DO F A S C A L 58.565.638

...ANEXO IQUADRO DE DETALHAMENTO DA DESPESA - EXERCÍCIO 202301.000 - CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL01.901 - FUNDO DE ASSSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPUTADOS DISTRITAIS E SERVIDORES DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL R$ 1,00PROGRAMA DE TRABALHO FONTE DETALHADO10.302.8204.2042 -MA...
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DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023

Redações Finais 150/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 150 DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Assegura o direito de liberação de entrada

de animais de estimação em hospitais

públicos para visitas a pacientes

internados e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica assegurado como direito do paciente internado solicitar a entrada de animais de

estimação para visita em hospitais públicos e privados no Distrito Federal, para permanecerem por

período predeterminado e sob condições prévias, respeitando os critérios definidos

pelos estabelecimentos.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se animal doméstico e de estimação

todos os tipos de animal que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes

perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais – TAA, como cães, gatos, pássaros,

coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters, sendo que outras espécies devem passar pela avaliação

do médico responsável pelo paciente, que deve avaliar o paciente de acordo com seu quadro clínico.

Art. 2° Os animais de estimação para visita devem estar com a vacinação em dia e

higienizados, devendo o responsável comprovar, por meio de laudo veterinário, a boa condição de

saúde do animal.

Parágrafo único. A Comissão de Controle de Infecção Hospitalar deve emitir regramento com

critérios a serem observados para a autorização de entrada do animal.

Art. 3° Os hospitais devem criar normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o

local de permanência dos animais para a visitação dos pacientes internados.

§ 1° A presença do animal se dá mediante a solicitação e autorização do médico responsável

pelo paciente.

§ 2° A visita dos animais deve ser agendada previamente na administração do hospital

respeitando a solicitação da equipe de saúde responsável e critérios estabelecidos por cada instituição.

§ 3º O local de encontro do paciente com o animal fica a critério da equipe de saúde

responsável e da administração do hospital.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/01/2023, às 15:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0999624 Código CRC: 9672A3FD.

...PROJETO DE LEI Nº 150 DE 2019REDAÇÃO FINALAssegura o direito de liberação de entradade animais de estimação em hospitaispúblicos para visitas a pacientesinternados e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica assegurado como direito do paciente internado solicitar a entrada...
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Leis 6419/2019

LEI Nº 6.419 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.

Institui o serviço voluntário dos agentes e

especialistas socioeducativos integrantes

da carreira Socioeducativa do Distrito

Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74

da Lei Orgânica do Distrito Federal, os seguintes dispositivos da Lei, oriunda de Projeto vetado

parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal:

Art 1º ............................

§ 2º São igualmente incluídos, para os efeitos desta Lei, os servidores especialistas integrantes

da carreira Socioeducativa, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 5.351, de 2014.

Art 2º ............................

Parágrafo único. São considerados, para os efeitos do disposto no caput, os servidores

especialistas pertencentes à carreira Socioeducativa, nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 5.351, de 2014.

Brasília, 3 de janeiro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/01/2023, às 18:06, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1000078 Código CRC: DB752A34.

...LEI Nº 6.419 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019.Institui o serviço voluntário dos agentes eespecialistas socioeducativos integrantesda carreira Socioeducativa do DistritoFederal e dá outras providências.O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74da Lei Orgânica do Distrito ...
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DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023

Redações Finais 1497/2020

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.497 DE 2020

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a criação do Cadastro

Distrital de Inclusão da Pessoa com

Deficiência e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado o Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com a finalidade

de coletar e processar informações de pessoas com deficiência em todo o território do Distrito Federal

e emitir o Cartão da Pessoa com Deficiência.

Art. 2º O Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência tem por objetivo:

I – identificar, mapear e cadastrar os perfis socioeconômicos e as condições de habitação e de

mobilidade urbana das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

II – fornecer subsídios para a formulação e a execução de políticas públicas que promovam a

acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

III – promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência

ou reabilitadas, no mercado de trabalho, bem como na assistência, na procura, na obtenção e na

manutenção do emprego ou no retorno ao emprego no setor privado, mediante políticas públicas e

medidas apropriadas.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem

impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação

com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade

de condições com as demais pessoas.

Art. 4º O Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência deve ser realizado mediante

o preenchimento do formulário eletrônico, a ser disponibilizado na página eletrônica da secretaria

competente da pessoa com deficiência, ou ser realizado mediante o preenchimento de formulário

impresso, disponível no Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 1º O formulário deve ser entregue na secretaria competente da pessoa com deficiência.

§ 2º Para cadastrar-se, será necessário apresentar os seguintes documentos:

I – formulário de cadastro pessoa com deficiência preenchido e assinado pela pessoa com

deficiência ou pelo seu representante legal (quando menor de idade, incapaz ou procurador);

II – atestado médico original ou cópia autenticada, contendo a Classificação Estatística

Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, mais conhecida como CID,

indicando a deficiência permanente, emitido, no máximo há um ano;

III – cópia de um documento oficial com foto (RG, CNH ou equivalente) da pessoa com

deficiência e do representante legal, quando for o caso (se o menor não possuir documento de

identidade, apresentar cópia da certidão de nascimento);

IV – cópia do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do documento de identidade;

V – cópia do comprovante de residência;

VI – foto arquivo digital ou uma foto impressa 3x4.

§ 3º Os formulários devem ser encaminhados para o Conselho dos Direitos da Pessoa com

Deficiência, que é responsável pela inclusão das informações no banco de dados e pelo emissão do

Cartão de Identificação da Pessoa com Deficiência.

§ 4º Após a entrega da documentação ao Conselho dos Direitos da Pessoa com Deficiência, há

um prazo máximo de 20 dias úteis para a confecção do Cartão Distrital de Identificação da Pessoa com

Deficiência impresso ou digital.

§ 5º O Cartão Distrital de Identificação da Pessoa com Deficiência tem validade de 5 anos, após

esse período, deve ser solicitada sua renovação, mediante entrega do Formulário de Cadastro Pessoa

com Deficiência e apresentação do atestado médico emitido no máximo há 1 ano.

§ 6º Para emissão da 2ª via do Cartão Distrital de Identificação da Pessoa com Deficiência, é

necessário apresentar cópia do boletim de ocorrência no qual devem constar os dados do titular do

cartão e descrição do ocorrido (perda, roubo, furto ou extravio).

§ 7º Fica dispensada a apresentação de atestado médico na renovação, quando a deficiência

for permanente.

Art. 5º As informações contidas no Cadastro Distrital de Identificação das Pessoas com

Deficiência têm caráter sigiloso e são usadas exclusivamente para fins estatísticos, estudos científicos,

para promover oportunidades de emprego e ascensão profissional para pessoas com deficiência ou

reabilitadas, não podendo ser objeto de certidão ou servir de prova em processo administrativo, fiscal

ou judicial, objetivando assegurar a confidencialidade e o respeito à privacidade das pessoas com

deficiência ou mobilidade reduzida.

Art. 6º O Cadastro Distrital de Identificação das Pessoas com Deficiência é executado pela

secretaria competente voltada para a pessoa com deficiência, e as despesas com a emissão da carteira

devem ocorrer por conta dos recursos próprios.

Parágrafo único. Para a execução do cadastro de identificação, podem ser estabelecidos

convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, de acordo com a

legislação vigente.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/01/2023, às 15:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1000314 Código CRC: 168241B8.

...PROJETO DE LEI Nº 1.497 DE 2020REDAÇÃO FINALDispõe sobre a criação do CadastroDistrital de Inclusão da Pessoa comDeficiência e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Cadastro Distrital de Inclusão da Pessoa com Deficiência, com a finalidadede coletar e processa...
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DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023

Redações Finais 847/2019

Leis

PROJETO DE LEI Nº 847 DE 2019

REDAÇÃO FINAL

Reconhece Brasília como cidade

turística Pet Friendly e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° Fica reconhecida, por esta Lei, a cidade de Brasília como cidade turística Pet Friendly,

com o intuito de incentivar e promover o turismo animal.

Parágrafo único. São objetivos desta Lei a promoção do turismo, a valorização do bem-estar

animal e o incentivo da convivência entre seres humanos e animais nos locais públicos e privados, de

acordo com as especificidades de cada um.

Art. 2° O Poder Público pode adotar iniciativas que incentivem atividades de turismo animal.

Art. 3° O Distrito Federal, a fim de promover os objetivos desta Lei, deve estabelecer canais

de divulgação de estabelecimentos em que seja promovida a presença de animais e sua boa

convivência com os seres humanos.

Art. 4° Os espaços de convivência pública podem ser, na medida do possível, adaptados para

o lazer e o bem-estar animal, a fim de possibilitar o incremento das atividades turísticas.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/01/2023, às 15:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0999619 Código CRC: 798FB732.

...PROJETO DE LEI Nº 847 DE 2019REDAÇÃO FINALReconhece Brasília como cidadeturística Pet Friendly e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° Fica reconhecida, por esta Lei, a cidade de Brasília como cidade turística Pet Friendly,com o intuito de incentivar e promover o turismo ani...
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DCL n° 005, de 04 de janeiro de 2023

Redações Finais 2646/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.646 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro

de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos

recursos financeiros oriundos do Tesouro

do Distrito Federal na alimentação escolar

e dá outras providências, para incluir

frutos e produtos nativos do cerrado entre

os alimentos a serem adquiridos da

agricultura familiar.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 4º É priorizada a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado,

bem como de alimentos orgânicos, diretamente da agricultura familiar, do

empreendedor familiar ou de suas organizações, dos assentamentos da reforma

agrária, das comunidades tradicionais e dos produtores rurais de orgânicos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 7 de dezembro de 2022.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 03/01/2023, às 15:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 0999613 Código CRC: A5A630CE.

...PROJETO DE LEI Nº 2.646 DE 2022REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembrode 2016, que dispõe sobre a aplicação dosrecursos financeiros oriundos do Tesourodo Distrito Federal na alimentação escolare dá outras providências, para incluirfrutos e produtos nativos do cerrado entreos alimentos a serem adquirid...

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