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DCL n° 117, de 11 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 49a/2026

Lista de Presença

03/06/2026 16:25:26

49ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 03/06/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:00 Término: 16:24 Total Presentes: 12

Presentes

CHICO VIGILANTE (PT) 6/3/26, 3:01PM Login Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 6/3/26, 3:33PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 6/3/26, 3:33PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 6/3/26, 3:18PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 6/3/26, 3:14PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 6/3/26, 3:14PM Login Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 6/3/26, 3:05PM Login Biometria

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 6/3/26, 4:11PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 6/3/26, 4:11PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 6/3/26, 3:20PM Login Biometria

RICARDO VALE (PT) 6/3/26, 3:26PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 6/3/26, 3:11PM Login Biometria

Ausências

DANIEL DONIZET (MDB)

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

HERMETO (MDB)

JOÃO CARDOSO (PL)

JOAQUIM RORIZ NETO (PL)

PEPA (PP)

ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS)

WELLINGTON LUIZ (MDB)

Justificativas

THIAGO MANZONI Licenciado conforme o AMD nº 128/2026.

PAULA BELMONTE Licenciada conforme o AMD nº 132/2026

ROOSEVELT VILELA Licenciado conforme AMD nº 139/2026.

PASTOR DANIEL DE CASTRO Licenciado conforme AMD nº 141/2026.

Página 1 de 1

...Lista de Presença03/06/2026 16:25:2649ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 03/06/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:00 Término: 16:24 Total Presentes: 12PresentesCHICO VIGILANTE (PT) 6/3/26, 3:01PM Login BiometriaDAYSE AMARILIO (PSB) 6/3/26, 3:33PM Login BiometriaDOUTORA JANE (R...
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DCL n° 117, de 11 de junho de 2026

Atos 136/2026

Mesa Diretora

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

MESA DIRETORA

Gabinete da Mesa Diretora

AATTOO DDAA MMEESSAA DDIIRREETTOORRAA NNºº 113366,, DDEE 22002266

EEssttaabbeelleeccee ddiirreettrriizzeess ppaarraa aa ppaarrttiicciippaaççããoo ddaass

cchheeffiiaass ee ddooss sseerrvviiddoorreess nnaa ffaassee pprreelliimmiinnaarr ddee

lleevvaannttaammeennttoo ddee iinnffoorrmmaaççõõeess rreellaacciioonnaaddaass aaoo

PPrroojjeettoo ddee GGeessttããoo ppoorr CCoommppeettêênncciiaass,, aaoo

DDiimmeennssiioonnaammeennttoo ddaa FFoorrççaa ddee TTrraabbaallhhoo ee aaoo

QQuuaaddrroo ddee TTaalleennttooss IInnssttiittuucciioonnaall..

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, RESOLVE:

AArrtt.. 11ºº Este Ato estabelece diretrizes para a participação das chefias e dos servidores na fase

preliminar de levantamento de informações relacionadas ao Projeto de Gestão por Competências, ao

Dimensionamento da Força de Trabalho e ao Quadro de Talentos Institucional.

AArrtt.. 22ºº Compete à chefia imediata viabilizar a participação de suas equipes nas atividades

previstas neste Ato, observados os cronogramas e as orientações encaminhados pela Diretoria de

Gestão de Pessoas – DGP e pelo Setor de Desenvolvimento de Pessoas – SEDEP.

Parágrafo único. A participação compreende, entre outras atividades:

I – a análise e validação dos perfis de competências elaborados a partir das entrevistas

institucionais;

II – o fornecimento tempestivo de informações e indicadores necessários às atividades de

Dimensionamento da Força de Trabalho;

III – reuniões, entrevistas, oficinas e demais ações relacionadas ao projeto.

AArrtt.. 33ºº Os servidores devem participar das ações relacionadas à construção e atualização do

Quadro de Talentos Institucional, mediante prestação de informações profissionais, acadêmicas e

funcionais pertinentes às finalidades do projeto.

Parágrafo único. A participação compreende o preenchimento dos campos obrigatórios dos

formulários, questionários e demais instrumentos institucionais disponibilizados no âmbito do

projeto, com informações verdadeiras, atualizadas e pertinentes, dentro dos prazos estabelecidos.

AArrtt.. 44ºº A participação nas ações previstas neste Ato decorre dos deveres funcionais

estabelecidos na Lei Complementar nº 840/2011.

Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais coletados no âmbito deste Ato observa a

Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), especialmente quanto à

finalidade, necessidade e segurança.

AArrtt.. 55ºº A DGP e o SEDEP podem expedir orientações complementares para a execução das

atividades previstas neste Ato, com dever de observância pelas unidades e pelos servidores.

AArrtt.. 66ºº Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 3 de junho de 2026.

Ato da Mesa Diretora 136 (2692235) SEI 00001-00021274/2026-51 / pg. 1

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

DDEEPPUUTTAADDOO RRIICCAARRDDOO VVAALLEE DDEEPPUUTTAADDAA PPAAUULLAA BBEELLMMOONNTTEE

1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DDEEPPUUTTAADDOO PPAASSTTOORR DDAANNIIEELL DDEE CCAASSTTRROO DDEEPPUUTTAADDOO RROOOOSSEEVVEELLTT VVIILLEELLAA

1º Secretário 2º Secretário

DDEEPPUUTTAADDOO MMAARRTTIINNSS MMAACCHHAADDOO DDEEPPUUTTAADDOO RROOBBÉÉRRIIOO NNEEGGRREEIIRROOSS

3º Secretário 4º Secretário

Documento assinado eletronicamente por RROOOOSSEEVVEELLTT VVIILLEELLAA PPIIRREESS -- MMaattrr.. 0000114411, SSeegguunnddoo((aa))--

SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 03/06/2026, às 15:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por RROOBBEERRIIOO BBAANNDDEEIIRRAA DDEE NNEEGGRREEIIRROOSS FFIILLHHOO -- MMaattrr.. 0000112288,

QQuuaarrttoo((aa))--SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 03/06/2026, às 16:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de

2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por MMAARRCCOOSS MMAARRTTIINNSS MMAACCHHAADDOO -- MMaattrr.. 0000115555, TTeerrcceeiirroo((aa))--

SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 03/06/2026, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por RRIICCAARRDDOO VVAALLEE DDAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000113322, PPrriimmeeiirroo((aa)) VViiccee--

PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 03/06/2026, às 16:58, conforme Art. 30, do Ato

da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de

27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422, PPrreessiiddeennttee

ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 03/06/2026, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por PPAAUULLAA MMOORREENNOO PPAARROO BBEELLMMOONNTTEE -- MMaattrr.. 0000116699, SSeegguunnddoo((aa))

VViiccee--PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 08/06/2026, às 10:14, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,

de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por DDAANNIIEELL DDEE CCAASSTTRROO SSOOUUSSAA -- MMaattrr.. 0000116600, PPrriimmeeiirroo((aa))--

SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 10/06/2026, às 15:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Ato da Mesa Diretora 136 (2692235) SEI 00001-00021274/2026-51 / pg. 2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22669922223355 Código CRC: 11FF11DD3333FF99.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

00001-00021274/2026-51 2692235v4

Ato da Mesa Diretora 136 (2692235) SEI 00001-00021274/2026-51 / pg. 3

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL MESA DIRETORAGabinete da Mesa DiretoraAATTOO DDAA MMEESSAA DDIIRREETTOORRAA NNºº 113366,, DDEE 22002266EEssttaabbeelleeccee ddiirreettrriizzeess ppaarraa aa ppaarrttiicciippaaççããoo ddaasscchheeffiiaass ee ddooss sseerrvviiddoorreess nnaa ffaa...
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DCL n° 117, de 11 de junho de 2026

Prazos para Emendas 1/2026

Várias. Comissões

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

PPRRAAZZOO DDEE EEMMEENNDDAASS

PPRRAAZZOO PPAARRAA AAPPRREESSEENNTTAAÇÇÃÃOO DDEE EEMMEENNDDAASS QQUUEE PPRREECCEEDDEEMM AA AANNÁÁLLIISSEE DDEE MMÉÉRRIITTOO

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII CCOOMMPPLLEEMMEENNTTAARR nnºº 110033//22002266,, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO

FEDERAL, que Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei

Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo

Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0099//0066//22002266 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 1155//0066//22002266

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 22..334477//22002266,, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, Dispõe sobre

a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das

interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de

reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0033//0066//22002266 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 1111//0066//22002266

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 22..335566//22002266,, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Estabelece diretrizes e

ações para a implantação da Política Distrital de Atenção Integral às Pessoas com Distonia no âmbito

do Distrito Federal e dá outras providências

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0088//0066//22002266 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 1122//0066//22002266

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 22..335577//22002266,, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Institui e inclui o dia

de Conscientização sobre a Distonia no Calendário Oficial do Distrito Federal

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0088//0066//22002266 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 1122//0066//22002266

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 22..335588//22002266,, de autoria do Deputado IOLANDO, Institui a Plataforma Distrital

Mulher Segura DF, destinada ao acolhimento, orientação, encaminhamento emergencial e integração

da rede de proteção às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0088//0066//22002266 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 1122//0066//22002266

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 22..335599//22002266,, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, Institui a Política

Distrital de Práticas Restaurativas e Mediação de Conflitos no âmbito do Distrito Federal e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0088//0066//22002266 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 1122//0066//22002266

PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 22..336600//22002266,, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, Institui o Programa

Adote um Estacionamento no Distrito Federal.

Prazo de Emendas 2702099 SEI 00001-00022545/2026-96 / pg. 1

PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0088//0066//22002266 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 1122//0066//22002266

NNOOTTAA -- De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação

de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

EEUUZZAA AAPPAARREECCIIDDAA PPEERREEIIRRAA DDAA CCOOSSTTAA

Chefe do SACP

Documento assinado eletronicamente por EEUUZZAA AAPPAARREECCIIDDAA PPEERREEIIRRAA DDAA CCOOSSTTAA -- MMaattrr.. 1111992288, CChheeffee ddoo

SSeettoorr ddee AAppooiioo ààss CCoommiissssõõeess PPeerrmmaanneenntteess, em 10/06/2026, às 17:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22770022009999 Código CRC: CCAA667733881111.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660

www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br

00001-00022545/2026-96 2702099v3

Prazo de Emendas 2702099 SEI 00001-00022545/2026-96 / pg. 2

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Apoio às Comissões PermanentesPPRRAAZZOO DDEE EEMMEENNDDAASSPPRRAAZZOO PPAARRAA AAPPRREESSEENNTTAAÇÇÃÃOO DDEE EEMMEENNDDAASS QQUUEE PPRREECCEEDDEEMM AA AANNÁÁLLIISSEE DDEE MMÉÉRRIITTOOPPRROOJJEE...
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DCL n° 117, de 11 de junho de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CTMU

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

DDEESSIIGGNNAAÇÇÃÃOO DDEE RREELLAATTOORREESS -- CCTTMMUU

De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, DDeeppuuttaaddoo

MMaaxx MMaacciieell, nos termos do artigo 164, caput e 167, inciso I, ambos do Regimento Interno da CLDF,

informa-se que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos parlamentares membros

desta Comissão para proferir parecer:

PRAZO PARA PARECER: 1166 ddiiaass úútteeiiss aa ppaarrttiirr ddee 1111//0066//22002266..

DDEEPPUUTTAADDOO GGAABBRRIIEELL DDEEPPUUTTAADDOO FFÁÁBBIIOO DDEEPPUUTTAADDOO MMAAXX

DDEEPPUUTTAADDOO PPEEPPAA

MMAAGGNNOO FFEELLIIXX MMAACCIIEELL

PL Nº 1.217/2024 PL Nº 2.335/2026

PL Nº 2.317/2026 PL Nº 2.268/2026

PL Nº 2.331/2026 PL Nº 2.336/2026

Brasília, 10 de junho de 2026.

FFEERRNNAANNDDAA AAZZEEVVEEDDOO

Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana

Documento assinado eletronicamente por FFEERRNNAANNDDAA DDEE AAZZEEVVEEDDOO OOLLIIVVEEIIRRAA -- MMaattrr.. 2233777799, SSeeccrreettáárriioo((aa))

ddee CCoommiissssããoo, em 10/06/2026, às 14:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22667744555522 Código CRC: 8800BB8833EE4499.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8822

www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br

00001-00019877/2026-93 2674552v13

Designação de Relatores 2674552 SEI 00001-00019877/2026-93 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANADDEESSIIGGNNAAÇÇÃÃOO DDEE RREELLAATTOORREESS -- CCTTMMUUDe ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, DDeeppuuttaaddooMMaaxx MMaacciieell, nos termos do artigo 164, caput...
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DCL n° 117, de 11 de junho de 2026

Convocações 1/2026

CAS

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

CCOONNVVOOCCAAÇÇÃÃOO -- CCAASS

O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), DDeeppuuttaaddoo RRooggéérriioo MMoorrrroo ddaa

CCrruuzz, nos termos do art. 100, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião

Extraordinária, a realizar-se de forma virtual, no período de 0h00 de 15 de junho de 2026 a 23h59

de 19 de junho de 2026, por meio do sistema Processo Legislativo Eletrônico - PLe.

Brasília, 10 de junho de 2026

TTÁÁFFAANNEE MMAARRAA DDEE AANNDDRRAADDEE FFEERRNNAANNDDEESS

Secretária de Comissão

Documento assinado eletronicamente por TTAAFFAANNEE MMAARRAA DDEE AANNDDRRAADDEE FFEERRNNAANNDDEESS -- MMaattrr.. 2244335544,

SSeeccrreettáárriioo((aa)) ddee CCoommiissssããoo, em 10/06/2026, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de

2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22770000334488 Código CRC: EE99CC77EE335533.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690

www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br

00001-00022248/2026-41 2700348v7

Convocação 2700348 SEI 00001-00022248/2026-41 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAISCCOONNVVOOCCAAÇÇÃÃOO -- CCAASSO Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), DDeeppuuttaaddoo RRooggéérriioo MMoorrrroo ddaaCCrruuzz, nos termos do art. 100, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legi...
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DCL n° 117, de 11 de junho de 2026

Comunicados - Legislativos 1/2026

Presidente

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

CCOOMMUUNNIICCAADDOO

Nos termos do artigo 114, § 2º, do Regimento Interno, a Presidência informa que não será

designada Ordem do Dia para a sessão ordinária do dia 11 de junho de 2026.

Conforme dispõe o referido dispositivo, a ausência de designação da Ordem do Dia implica a

conversão dessa sessão em sessão de debates, destinada exclusivamente à manifestação dos

parlamentares sobre temas de interesse público, sem deliberação de proposições.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422, PPrreessiiddeennttee

ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 10/06/2026, às 15:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22770033117766 Código CRC: 8811558877661133.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00012252/2025-10 2703176v2

Comunicado 2703176 SEI 00001-00012252/2025-10 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria LegislativaCCOOMMUUNNIICCAADDOONos termos do artigo 114, § 2º, do Regimento Interno, a Presidência informa que não serádesignada Ordem do Dia para a sessão ordinária do dia 11 de junho de 2026.Conforme dispõe o referido d...
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DCL n° 117, de 11 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 48/2026

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

TERCEIRA SECRETARIA

Diretoria Legislativa

Setor de Ata e Súmula

AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA

44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA

AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 4488ªª ((QQUUAADDRRAAGGÉÉSSIIMMAA OOIITTAAVVAA))

SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,

EEMM 22 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266

SSÚÚMMUULLAA

PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Ricardo Vale, Robério Negreiros e Wellington Luiz

LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

IINNÍÍCCIIOO:: 16 horas e 40 minutos

TTÉÉRRMMIINNOO:: 17 horas e 58 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

11 AABBEERRTTUURRAA

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))

– Declara aberta a sessão.

11..11 LLEEIITTUURRAA DDEE EEXXPPEEDDIIEENNTTEE

– O Deputado Ricardo Vale procede à leitura do expediente sobre a mesa.

22 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE LLÍÍDDEERREESS

DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo

– Manifesta-se favoravelmente à causa dos servidores da carreira Políticas Públicas e Gestão

Governamental – PPGG, presentes nesta Casa, que aguardam a votação da Proposta de Emenda à Lei

Orgânica nº 20, e pede para que os deputados se dirijam ao plenário para a apreciação da

proposição.

– Critica o GDF por falta de transparência nas discussões sobre projeto relacionado ao BRB, e alega

ausência de dados, documentos e justificativas técnicas.

– Denuncia indícios de corrupção na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que firmou

contrato sem licitação com o Instituto Conhecer Brasil – ICB, por meio de parceria com a Fundação de

Apoio à Pesquisa.

DDeeppuuttaaddoo PPaassttoorr DDaanniieell ddee CCaassttrroo

– Esclarece que a emenda apresentada em seu nome ao projeto de lei relativo à carreira PPGG foi

elaborada a pedido do Poder Executivo.

Ata de Sessão Plenária 48ª Sessão Ordinária (2667786) SEI 00001-00019301/2026-26 / pg. 1

– Manifesta-se contrário ao Edital nº 4/2026 da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, voltado

à regularização de imóveis em Vicente Pires, por entender que a medida prioriza a arrecadação em

detrimento da função social.

– Informa que protocolará representação junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, com

pedido de medida cautelar para suspensão imediata do edital, bem como para seu cancelamento ou

republicação com critérios técnicos e equitativos.

– Solicita à Governadora Celina Leão apoio aos proprietários dos imóveis abrangidos e alerta para a

insatisfação da população local com a decisão da Companhia.

DDeeppuuttaaddoo MMaaxx MMaacciieell

– Critica a falta de transparência do projeto de lei que autoriza o empréstimo bilionário para salvar o

Banco de Brasília – BRB.

– Exige a apresentação de estudos detalhados, taxas de juros, prazos e avaliação de riscos financeiros

antes da aprovação do referido projeto.

– Alerta sobre os possíveis impactos negativos a longo prazo para a população e para o funcionalismo

público caso a operação de socorro fracasse.

DDeeppuuttaaddoo RRooggéérriioo MMoorrrroo ddaa CCrruuzz

– Manifesta satisfação com a publicação da Portaria Conjunta nº 8/2025, que institui grupo de

trabalho destinado à elaboração do decreto regulamentador da Lei Complementar nº 1.056/2025,

que estabelece critérios para utilização de áreas públicas no Distrito Federal para móveis

urbanos do tipo quiosque e reboque para exercício de atividades econômicas.

– Registra incêndio ocorrido na Feira Permanente de São Sebastião e elogia a atuação rápida do

Corpo de Bombeiros Militar do DF e de policiais militares.

– Informa ter apresentado, no início de seu mandato, solicitações para a revitalização da Feira

Permanente de São Sebastião e destaca melhorias executadas e outras em andamento.

33 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE PPAARRLLAAMMEENNTTAARREESS

DDeeppuuttaaddoo FFáábbiioo FFéélliixx

– Repudia o projeto de lei do GDF referente ao BRB e ressalta que ele foi apresentado sem dados

técnicos ou comprovação de resultados, ratificando apenas um acordo firmado no Supremo Tribunal

Federal.

– Adverte que o governo não tem apresentado transparência sobre a situação financeira do DF e do

BRB e defende a criação de um comitê com representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e

Judiciário e órgãos de controle para discutir o assunto junto ao STF.

– Deplora a proposta de emenda constitucional em tramitação no Senado, assinada por senadores do

DF, que propõe remunerar trabalhadores por hora e afirma que ela pode piorar as condições de

trabalho.

DDeeppuuttaaddoo PPaassttoorr DDaanniieell ddee CCaassttrroo

– Reitera o seu pronunciamento anterior em defesa dos proprietários de imóveis em processo de

regularização em Vicente Pires, enfatiza a função social da moradia e manifesta expectativa de

respaldo por parte dos conselheiros do TCDF.

– Declara que nunca votou contra proposições do GDF e solicita o apoio da Governadora Celina Leão

à referida demanda.

– Agradece ao Deputado Wellington Luiz e ao Secretário Executivo de Relações Parlamentares,

Maurício Amaral, pela anuência à emenda de sua autoria que inclui servidores do PROCON-DF na

Ata de Sessão Plenária 48ª Sessão Ordinária (2667786) SEI 00001-00019301/2026-26 / pg. 2

proposição relativa à carreira PPGG.

44 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO

PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))

– Declara encerrada a sessão.

Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee

AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 03/06/2026, às 15:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22666677778866 Código CRC: 227777FF77AAAA33.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249

www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br

00001-00019301/2026-26 2667786v8

Ata de Sessão Plenária 48ª Sessão Ordinária (2667786) SEI 00001-00019301/2026-26 / pg. 3

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL TERCEIRA SECRETARIADiretoria LegislativaSetor de Ata e SúmulaAATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAAAATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 4488ªª ((QQUUAADDRRAAGGÉÉSSIIMMAA OOIITTA...
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DCL n° 117, de 11 de junho de 2026

Avisos - Licitações 1/2026

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

PRESIDÊNCIA

Comissão Permanente de Contratação

AAVVIISSOO DDEE LLIICCIITTAAÇÇÃÃOO

Brasília, 09 de junho de 2026.

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

AAVVIISSOO DDEE AABBEERRTTUURRAA DDEE LLIICCIITTAAÇÇÃÃOO

PPRREEGGÃÃOO EELLEETTRRÔÔNNIICCOO NNºº 9900001199//22002266 -- SSRRPP

Processo nº 00001-00004917/2026-01. Objeto: Contratação de empresa especializada, por meio de

registro de preços, para fornecimento e instalação, sob demanda, de divisórias de painéis cegos e/ou

vidro com todos os complementos necessários (portas, fechaduras, maçanetas etc.) para atender às

necessidades do edifício da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme condições, quantidades,

exigências e estimativas estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado:

R$ 777.984,16. Critério de Julgamento: menor preço. Sessão Pública: 25/06/2026, 9:30h. Local:

www.gov.br/compras (UASG 974004) e pncp.gov.br. Edital e demais documentos:

www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

GGUUIILLHHEERRMMEE TTAAPPAAJJÓÓSS TTÁÁVVOORRAA

Pregoeiro

Documento assinado eletronicamente por GGUUIILLHHEERRMMEE TTAAPPAAJJOOSS TTAAVVOORRAA -- MMaattrr.. 1122551111, MMeemmbbrroo--TTiittuullaarr ddaa

CCoommiissssããoo PPeerrmmaanneennttee ddee CCoonnttrraattaaççããoo, em 09/06/2026, às 15:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22770000775566 Código CRC: DDEEFFAAEE003344.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653

www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br

00001-00004917/2026-01 2700756v1

Aviso de Licitação 2700756 SEI 00001-00004917/2026-01 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIAComissão Permanente de ContrataçãoAAVVIISSOO DDEE LLIICCIITTAAÇÇÃÃOOBrasília, 09 de junho de 2026.CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALLAAVVIISSOO DDEE AABBEERRTTUURRAA DDEE LLIICCIITTAAÇÇÃÃOOPPRREE...
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DCL n° 117, de 11 de junho de 2026

Extratos - Contratos 1/2026

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

SEGUNDA SECRETARIA

Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF

Setor de Credenciamento

EEXXTTRRAATTOO DDEE TTEERRMMOO AADDIITTIIVVOO

Brasília, 10 de junho de 2026.

Processo nº SEI 00001-00004608/2023-80. Quinto Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº

23/2023, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da

Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e o HHOOSSPPIITTAALL SSAANNTTAA LLÚÚCCIIAA SS..AA.. Objeto: inclusão

dos pacotes de hemodiálise e hemodiafiltração no rol de procedimentos dos serviços prestados pela

Credenciada. Vigência: a partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do

Distrito Federal - DODF. Legislação: art. 124, II, da Lei n° 14.133/2021. Partes: pelo FASCAL, Sr.

Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Pedro Do Rego Leal e Sr. Gustavo Sá Leitão Fiuza

Lima.

Documento assinado eletronicamente por GGEEOOVVAANNEE DDEE FFRREEIITTAASS OOLLIIVVEEIIRRAA -- MMaattrr.. 2244008888, DDiirreettoorr((aa)) ddoo

FFaassccaall, em 10/06/2026, às 11:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22770022336666 Código CRC: FFDD66440033AA99.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8858

www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br

00001-00004608/2023-80 2702366v2

Extrato de Termo Aditivo 2702366 SEI 00001-00004608/2023-80 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL SEGUNDA SECRETARIAFundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDFSetor de CredenciamentoEEXXTTRRAATTOO DDEE TTEERRMMOO AADDIITTIIVVOOBrasília, 10 de junho de 2026.Processo nº SEI 00001-00004608/2023-80. Quinto Termo ...
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DCL n° 117, de 11 de junho de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 48a/2026

Lista de Presença

02/06/2026 17:58:36

48ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 02/06/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:02 Término: 17:58 Total Presentes: 16

Presentes

DANIEL DONIZET (MDB) 6/2/26, 3:10PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 6/2/26, 5:23PM Login Biometria

FÁBIO FELIX (PSOL) 6/2/26, 4:45PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 6/2/26, 4:57PM Login Biometria

HERMETO (MDB) 6/2/26, 3:26PM Biometria

IOLANDO (MDB) 6/2/26, 3:47PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (PL) 6/2/26, 4:18PM Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 6/2/26, 4:40PM Biometria

JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 6/2/26, 3:14PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 6/2/26, 5:00PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 6/2/26, 5:02PM Login Biometria

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 6/2/26, 4:58PM Login Biometria

RICARDO VALE (PT) 6/2/26, 4:41PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 6/2/26, 3:24PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 6/2/26, 4:18PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 6/2/26, 5:27PM Login Código

Ausências

CHICO VIGILANTE (PT)

DAYSE AMARILIO (PSB)

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)

JAQUELINE SILVA (MDB)

PEPA (PP)

ROOSEVELT VILELA (PL)

Justificativas

THIAGO MANZONI Licenciado conforme o AMD nº 128/2026.

PAULA BELMONTE Licenciada conforme o AMD nº 132/2026

Página 1 de 1

...Lista de Presença02/06/2026 17:58:3648ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 02/06/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:02 Término: 17:58 Total Presentes: 16PresentesDANIEL DONIZET (MDB) 6/2/26, 3:10PM Login BiometriaDOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 6/2/26, 5:23PM Login BiometriaFÁBIO FE...
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DCL n° 117, de 11 de junho de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Dispõe sobre a disponibilização de

boias circulares salva-vidas em

pontos de acesso público,

permanência e uso recreativo da

Orla do Lago Paranoá e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de equipamentos de

salvamento aquático do tipo boia circular salva-vidas , com cabo de resgate ou retinida, em

pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá, na forma

desta Lei.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pontos de acesso público, permanência

e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá, entre outros definidos em regulamento:

I – praias artificiais, parques, praças, píeres, decks, passarelas, mirantes e demais

espaços públicos localizados às margens do Lago Paranoá;

II – áreas públicas utilizadas para banho, pesca, contemplação, lazer, eventos,

embarque e desembarque de usuários ou prática de atividades náuticas e recreativas;

III – locais com histórico de acidentes aquáticos, afogamentos ou risco potencial à

segurança dos usuários, assim reconhecidos pelo órgão competente.

Art. 3º Os equipamentos de que trata esta Lei deverão:

I – ser instalados em local visível, sinalizado e de fácil acesso ao público;

II – estar posicionados em distância compatível com a pronta utilização em caso de

emergência;

III – ser acompanhados de placa informativa contendo, no mínimo:

a) identificação do equipamento como boia circular salva-vidas;

b) instruções básicas de uso;

c) advertência para que pessoas sem treinamento não ingressem na água para

realizar salvamento direto;

d) número telefônico de emergência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal

– 193;

IV – observar as normas técnicas aplicáveis e as orientações dos órgãos competentes

de segurança e salvamento aquático;

V – ser mantidos em adequado estado de conservação, funcionamento e pronta

utilização.

PL 2362/2026 - Projeto de Lei - 2362/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335209) pg.1

Art. 4º O Poder Executivo, ouvido o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,

definirá os critérios técnicos para implantação dos equipamentos, especialmente quanto:

I – aos locais prioritários de instalação;

II – à quantidade mínima de equipamentos por ponto ou trecho da orla;

III – à distância recomendada entre os equipamentos;

IV – ao padrão de sinalização visual;

V – aos procedimentos de inspeção, conservação, reposição e manutenção;

VI – às medidas necessárias para evitar furto, vandalismo, deterioração ou uso

indevido, sem prejudicar o acesso imediato ao equipamento em situação de emergência.

Art. 5º Nos espaços da Orla do Lago Paranoá explorados mediante autorização,

permissão, concessão, cessão de uso ou instrumento congênere, o responsável pela

exploração da atividade deverá disponibilizar, conservar e sinalizar os equipamentos previstos

nesta Lei, conforme os critérios definidos em regulamento.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos responsáveis por

atividades econômicas, esportivas, recreativas, náuticas, turísticas ou de lazer realizadas em

áreas da Orla do Lago Paranoá com acesso de usuários ao espelho d’água ou permanência

de pessoas em suas proximidades.

Art. 6º A disponibilização dos equipamentos previstos nesta Lei não substitui a

adoção de outras medidas de segurança aquática previstas na legislação vigente, em normas

da autoridade marítima, em regulamentos do Distrito Federal ou em orientações do Corpo de

Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 7º É vedada a retirada, o dano, a obstrução, o uso indevido ou a inutilização dos

equipamentos de salvamento aquático de que trata esta Lei, sem prejuízo da

responsabilização civil, administrativa e penal cabível.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de

disponibilização de boias circulares salva-vidas em pontos de acesso público, permanência e

uso recreativo da Orla do Lago Paranoá.

O Lago Paranoá é um dos principais espaços de lazer, esporte, turismo, convivência

e contato com a natureza no Distrito Federal. Suas margens são utilizadas por banhistas,

pescadores, praticantes de esportes náuticos, famílias, turistas e usuários que frequentam

parques, praias artificiais, decks, píeres, praças e demais áreas públicas ou de uso coletivo

situadas na orla.

O aumento da ocupação da Orla do Lago Paranoá para fins recreativos exige o

aprimoramento permanente das medidas de prevenção de acidentes aquáticos. A presença

de guarda-vidas, a sinalização adequada, a orientação dos usuários e a existência de

equipamentos de pronta resposta são medidas complementares de proteção à vida e de

redução de riscos.

A proposta busca garantir que, em locais de maior circulação ou risco, esteja

disponível equipamento simples, visível e de fácil utilização, apto a auxiliar no primeiro

atendimento em situação de emergência aquática. A boia circular salva-vidas, especialmente

quando acompanhada de cabo de resgate ou retinida, permite que se ofereça flutuação à

vítima sem que terceiros, desprovidos de treinamento, precisem ingressar na água, o que

reduz o risco de novas vítimas.

A própria orientação de segurança aquática do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito

Federal reforça a importância de oferecer à vítima algum objeto de flutuação, como boias,

PL 2362/2026 - Projeto de Lei - 2362/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335209) pg.2

coletes salva-vidas ou cordas, advertindo que pessoas sem treinamento adequado não

devem tentar o resgate a nado. A medida ora proposta, portanto, está alinhada à lógica de

prevenção e de salvamento indireto.

A legislação distrital já reconhece a necessidade de medidas específicas de

segurança no Lago Paranoá. A Lei nº 6.868, de 22 de junho de 2021, ao tratar da prática de

atividades náuticas no Lago Paranoá, prevê, entre outras exigências, curso de primeiros

socorros e salvamento para instrutores e exploradores de atividades náuticas, instalação de

equipamentos de sinalização e fornecimento de equipamentos de segurança aos usuários. A

presente proposição complementa esse regime de proteção, voltando-se à disponibilização de

equipamentos de salvamento aquático em pontos da orla acessíveis ao público.

A iniciativa também se harmoniza com a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do

Distrito Federal na prevenção de afogamentos e na proteção dos frequentadores do Lago

Paranoá. A ampliação de postos de socorro e a presença de equipes preparadas em pontos

estratégicos da orla demonstram que a segurança aquática no Lago é tema de interesse

público permanente. Ainda assim, a extensão da orla e a multiplicidade de áreas de acesso

recomendam a adoção de medidas adicionais, capazes de oferecer resposta inicial até a

chegada do socorro especializado.

Registre-se, ainda, que estudos no âmbito do próprio Corpo de Bombeiros Militar do

Distrito Federal apontam a importância da infraestrutura adequada nos postos de guarda-

vidas e nas áreas de grande fluxo aquático, ressaltando que deficiências estruturais podem

comprometer a prevenção de afogamentos e a qualidade do serviço prestado. A instalação de

equipamentos de salvamento visíveis, conservados e acessíveis se insere nesse conjunto de

providências voltadas à prevenção.

A proposição não pretende disciplinar a navegação, as embarcações ou a segurança

do tráfego aquaviário, matérias sujeitas à legislação federal e à autoridade marítima. O

objetivo é mais restrito: assegurar, no âmbito das competências distritais sobre ordenamento

urbano, uso dos espaços públicos, lazer, proteção à saúde e segurança dos usuários, a

presença de equipamento básico de salvamento em pontos de risco ou grande circulação na

Orla do Lago Paranoá.

A medida é simples, de baixo custo relativo e alto potencial preventivo. Ao lado da

sinalização, da educação dos usuários e da atuação do Corpo de Bombeiros, a

disponibilização de boias circulares salva-vidas pode contribuir para reduzir o tempo de

resposta em acidentes aquáticos e aumentar as chances de sobrevivência de vítimas de

afogamento.

Diante da relevância da matéria para a proteção da vida, a prevenção de acidentes e

a segurança dos usuários da Orla do Lago Paranoá, submetemos o presente Projeto de Lei à

apreciação dos nobres Pares.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 12:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2362/2026 - Projeto de Lei - 2362/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335209) pg.3

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 335209 , Código CRC: 8c7a3bea

PL 2362/2026 - Projeto de Lei - 2362/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335209) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 08 de junho de 2026,

às 14h, no Auditório, em

Homenagem ao casal Sarkis, senhor

João Sarkis Simão e à senhora

Terezinha Sarkis Simão, pelos

excelentes serviços prestados à

população na geração de emprego e

renda a partir da consolidação de

seus empreendimentos familiares

que se tornou sinônimo de trabalho,

qualidade e compromisso ao longo

dos anos.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 08 de junho de 2026, às 14h, no Auditório, em Homenagem ao casal

Sarkis, senhor João Sarkis Simão e à senhora Terezinha Sarkis Simão, pelos excelentes

serviços prestados à população na geração de emprego e renda a partir da consolidação de

seus empreendimentos familiares que se tornou sinônimo de trabalho, qualidade e

compromisso ao longo dos anos.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade a realização de Sessão Solene no dia 08

de junho de 2026, às 14h, no Auditório, em Homenagem ao casal Sarkis, senhor João Sarkis

Simão e à senhora Terezinha Sarkis Simão, pelos excelentes serviços prestados à população

na geração de emprego e renda a partir da consolidação de seus empreendimentos familiares

que se tornou sinônimo de trabalho, qualidade e compromisso ao longo dos anos.

A homenagem tem por objetivo homenagear o senhor João Sarkis Simão e à

senhora Terezinha Sarkis Simão , cidadãos cuja trajetória de vida se confunde com a própria

história de Brasília, sendo exemplos de dedicação, trabalho, fé e compromisso com a família,

com o desenvolvimento da Capital Federal e com a sociedade.

O Sr. João Sarkis Simão, nascido em 10 de junho de 1932, no município de Ipameri-

GO, é reconhecido como um dos pioneiros da construção de Brasília. Chegou à cidade no

ano de 1957, ainda em sua fase inicial, contribuindo de forma decisiva para sua edificação,

atuando ao lado de nomes históricos como Oscar Niemeyer, Bernardo Sayão e o então

Presidente Juscelino Kubitschek.

REQ 2961/2026 - Requerimento - 2961/2026 - Deputado Martins Machado - (335053) pg.1

Dotado de talento, visão e espírito empreendedor, o Sr. João não apenas participou

da construção física da Capital, como também deixou sua marca por meio da iluminação de

importantes espaços públicos e institucionais, com a criação de luminárias artesanais que

compuseram ambientes icônicos, como painéis tradicionais na Câmara dos Deputados, no

Senado Federal e na Torre de TV.

Nesse contexto, destaca-se também a fundação e consolidação da empresa Sarkis ,

empreendimento familiar que se tornou sinônimo de trabalho, qualidade e compromisso ao

longo dos anos, contribuindo com serviços e soluções que auxiliaram no desenvolvimento

urbano e estrutural de Brasília. A empresa representa não apenas uma atividade econômica,

mas a continuidade do legado de dedicação, profissionalismo e amor pela cidade.

Ao seu lado, a senhora Terezinha Sarkis Simão, nascida em 11 de novembro de

1930, em Uberlândia- MG, sempre foi o alicerce da família e uma referência na comunidade

brasiliense. Mulher forte, resiliente e dedicada, destacou-se por seu espírito acolhedor, sendo

exemplo de equilíbrio, generosidade e cuidado. Sempre pronta a servir e apoiar o próximo,

tornou-se uma figura admirada por todos que com ela convivem.

O casal, que chegou à Capital em 1957, construiu uma sólida família, sendo pais de

três filhas, avós de nove netos e bisavós de dez bisnetos, perpetuando valores cristãos, de

união e respeito. Católicos atuantes, sempre estiveram envolvidos em ações voltadas ao bem

comum e à assistência ao próximo.

Oriundo de uma família numerosa de 13 irmãos, dos quais ainda vivem sete, incluindo

o Sr. João, sua história também evidencia a importância dos laços familiares, da

perseverança e da contribuição coletiva para o crescimento social.

Diante de todo o exposto, esta homenagem constitui um justo e merecido

reconhecimento à vida e à obra do senhor João Sarkis Simão e da senhora Terezinha Sarkis

Simão, cuja dedicação à construção de Brasília, à formação de uma família sólida e à atuação

comunitária contribuíram de forma significativa para o fortalecimento da sociedade brasiliense.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 18:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335053 , Código CRC: 4408a65f

REQ 2961/2026 - Requerimento - 2961/2026 - Deputado Martins Machado - (335053) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 08 de junho de 2026,

às 14h, no Auditório, em

Homenagem ao casal Sarkis, senhor

João Sarkis Simão e à senhora

Terezinha Sarkis Simão, pelos

excelentes serviços prestados à

população na geração de emprego e

renda a partir da consolidação de

seus empreendimentos familiares

que se tornou sinônimo de trabalho,

qualidade e compromisso ao longo

dos anos.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 08 de junho de 2026, às 14h, no Auditório, em Homenagem ao casal

Sarkis, senhor João Sarkis Simão e à senhora Terezinha Sarkis Simão, pelos excelentes

serviços prestados à população na geração de emprego e renda a partir da consolidação de

seus empreendimentos familiares que se tornou sinônimo de trabalho, qualidade e

compromisso ao longo dos anos.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade a realização de Sessão Solene no dia 08

de junho de 2026, às 14h, no Auditório, em Homenagem ao casal Sarkis, senhor João Sarkis

Simão e à senhora Terezinha Sarkis Simão, pelos excelentes serviços prestados à população

na geração de emprego e renda a partir da consolidação de seus empreendimentos familiares

que se tornou sinônimo de trabalho, qualidade e compromisso ao longo dos anos.

A homenagem tem por objetivo homenagear o senhor João Sarkis Simão e à

senhora Terezinha Sarkis Simão , cidadãos cuja trajetória de vida se confunde com a própria

história de Brasília, sendo exemplos de dedicação, trabalho, fé e compromisso com a família,

com o desenvolvimento da Capital Federal e com a sociedade.

O Sr. João Sarkis Simão, nascido em 10 de junho de 1932, no município de Ipameri-

GO, é reconhecido como um dos pioneiros da construção de Brasília. Chegou à cidade no

ano de 1957, ainda em sua fase inicial, contribuindo de forma decisiva para sua edificação,

atuando ao lado de nomes históricos como Oscar Niemeyer, Bernardo Sayão e o então

Presidente Juscelino Kubitschek.

REQ 2962/2026 - Requerimento - 2962/2026 - Deputado Martins Machado - (335051) pg.1

Dotado de talento, visão e espírito empreendedor, o Sr. João não apenas participou

da construção física da Capital, como também deixou sua marca por meio da iluminação de

importantes espaços públicos e institucionais, com a criação de luminárias artesanais que

compuseram ambientes icônicos, como painéis tradicionais na Câmara dos Deputados, no

Senado Federal e na Torre de TV.

Nesse contexto, destaca-se também a fundação e consolidação da empresa Sarkis ,

empreendimento familiar que se tornou sinônimo de trabalho, qualidade e compromisso ao

longo dos anos, contribuindo com serviços e soluções que auxiliaram no desenvolvimento

urbano e estrutural de Brasília. A empresa representa não apenas uma atividade econômica,

mas a continuidade do legado de dedicação, profissionalismo e amor pela cidade.

Ao seu lado, a senhora Terezinha Sarkis Simão, nascida em 11 de novembro de

1930, em Uberlândia- MG, sempre foi o alicerce da família e uma referência na comunidade

brasiliense. Mulher forte, resiliente e dedicada, destacou-se por seu espírito acolhedor, sendo

exemplo de equilíbrio, generosidade e cuidado. Sempre pronta a servir e apoiar o próximo,

tornou-se uma figura admirada por todos que com ela convivem.

O casal, que chegou à Capital em 1957, construiu uma sólida família, sendo pais de

três filhas, avós de nove netos e bisavós de dez bisnetos, perpetuando valores cristãos, de

união e respeito. Católicos atuantes, sempre estiveram envolvidos em ações voltadas ao bem

comum e à assistência ao próximo.

Oriundo de uma família numerosa de 13 irmãos, dos quais ainda vivem sete, incluindo

o Sr. João, sua história também evidencia a importância dos laços familiares, da

perseverança e da contribuição coletiva para o crescimento social.

Diante de todo o exposto, esta homenagem constitui um justo e merecido

reconhecimento à vida e à obra do senhor João Sarkis Simão e da senhora Terezinha Sarkis

Simão, cuja dedicação à construção de Brasília, à formação de uma família sólida e à atuação

comunitária contribuíram de forma significativa para o fortalecimento da sociedade brasiliense.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 18:08:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335051 , Código CRC: 5d32eb5e

REQ 2962/2026 - Requerimento - 2962/2026 - Deputado Martins Machado - (335051) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Requer a realização de Sessão

Solene com o Tema: "Fé em Ação:

Homenagem aos Voluntários da Fé

que Transformam Vidas com

Serviço e Compromisso Social", a

realizar-se no dia 24 de junho de

2026, às 19 horas, no Auditório

desta Casa.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene com o Tema: "Fé em Ação: Homenagem aos

Voluntários da Fé que Transformam Vidas com Serviço e Compromisso Social", a realizar-se

no dia 24 de junho de 2026, às 19 horas, no Auditório desta Casa .

JUSTIFICAÇÃO

O presente Requerimento tem por objetivo a realização de Sessão Solene com o

tema “ Fé em Ação: Homenagem aos Voluntários da Fé que Transformam Vidas com Serviço

e Compromisso Social", a realizar-se no dia 24 de junho de 2026, às 19 horas, no Auditório

desta Casa ”, a realizar-se no dia 24 de junho de 2026, às 19 horas, no Auditório desta Casa

Legislativa.

A homenagem tem como finalidade reconhecer e valorizar o relevante papel

desempenhado pelas igrejas evangélicas, lideranças religiosas, missionários, voluntários e

demais membros da comunidade evangélica que atuam diariamente na promoção da

dignidade humana, da solidariedade e da transformação social em diversas regiões do Distrito

Federal.

Muito além da atuação religiosa, as igrejas evangélicas exercem importante função

social junto às comunidades, especialmente nas áreas mais vulneráveis, desenvolvendo

ações de acolhimento, assistência social, recuperação de dependentes químicos, apoio às

famílias, distribuição de alimentos, orientação espiritual, promoção da cidadania, incentivo à

educação e fortalecimento de valores fundamentais para a convivência social.

Em inúmeras localidades, o trabalho desenvolvido pelas instituições evangélicas

representa um verdadeiro suporte comunitário, alcançando pessoas em situação de

vulnerabilidade e contribuindo diretamente para a construção de uma sociedade mais

humana, solidária e fraterna.

REQ 2963/2026 - Requerimento - 2963/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335024) pg.1

A presente Sessão Solene também busca reconhecer o compromisso social e o

trabalho voluntário realizado por homens e mulheres que, movidos pela fé, dedicam tempo,

esforço e amor ao próximo, promovendo esperança, inclusão e transformação de vidas.

Além disso, o evento reafirma a importância da liberdade religiosa, da valorização da

fé e do reconhecimento institucional às iniciativas que contribuem para o fortalecimento social,

comunitário e humano no âmbito do Distrito Federal.

Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, contamos com o

apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Requerimento.

Sala das Sessões, …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 14:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335024 , Código CRC: 5a46a979

REQ 2963/2026 - Requerimento - 2963/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335024) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem à

Associação dos Corredores de Rua

do Gama - Corgama e ao Centro de

Iniciação Desportiva - CID de

Atletismo do Gama.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 23 de junho

de 2026, às 19 horas, na Sala das Comissões, em homenagem à Associação dos Corredores

de Rua do Gama - Corgama e ao Centro de Iniciação Desportiva - CID de Atletismo do Gama.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo reconhecer e valorizar a relevante atuação da

Associação dos Corredores de Rua do Gama (CORGAMA) e do Centro de Iniciação

Desportiva (CID) de Atletismo do Gama, instituições que, ao longo dos anos, vêm

contribuindo de forma significativa para o fortalecimento do esporte, da cidadania e da

inclusão social na região.

Fundada em 2000, a CORGAMA consolidou-se como importante entidade esportiva

do Distrito Federal, promovendo a prática da corrida de rua, organizando eventos,

representando a cidade em competições locais, nacionais e internacionais e fomentando o

espírito esportivo e comunitário entre seus associados. Destaca-se, ainda, pelo trabalho social

desenvolvido com crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, incentivando a prática

esportiva como instrumento de formação e transformação social.

De igual modo, o CID de Atletismo do Gama, iniciativa da Secretaria de Educação,

cumpre papel fundamental ao oferecer, de forma gratuita, acesso à iniciação esportiva para

estudantes, revelando talentos e promovendo oportunidades por meio do esporte. A parceria

entre o CID e a CORGAMA potencializa esses resultados, permitindo que jovens atletas se

desenvolvam e alcancem projeção competitiva.

Diante desse histórico de importantes contribuições para o esporte e para a

sociedade, justifica-se plenamente a realização de Sessão Solene em homenagem a essas

duas instituições, como forma de reconhecimento público pelos relevantes serviços prestados

à comunidade do Gama e ao Distrito Federal.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

REQ 2964/2026 - Requerimento - 2964/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335057) pg.1

Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 18:40:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335057 , Código CRC: 80a92de9

REQ 2964/2026 - Requerimento - 2964/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335057) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem aos

profissionais das Ciências

Mortuárias atuantes na Necropsia.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho

de 2026, às 19 horas, na Sala das Comissões, em homenagem aos profissionais das

Ciências Mortuárias atuantes na Necropsia.

JUSTIFICAÇÃO

Justifica-se a presente iniciativa pela relevância social, científica e humana dos

profissionais das Ciências Mortuárias que atuam na necropsia, responsáveis por elucidar

causas de mortes, contribuir para a justiça, produzir conhecimento técnico-científico e

fortalecer as políticas públicas de saúde e segurança.

Trata-se de atividade essencial, frequentemente exercida com elevado grau de

complexidade, responsabilidade e dedicação, mas ainda marcada por invisibilidade

institucional e social.

Assim, a realização de Sessão Solene objetiva reconhecer e valorizar esses

profissionais e dar visibilidade à importância e reconhecimento de seu trabalho no âmbito do

Distrito Federal.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 18:19:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335052 , Código CRC: ccf5e22f

REQ 2965/2026 - Requerimento - 2965/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335052) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Requer a realização de Sessão

Solene em comemoração ao Dia

Mundial do Doador de Sangue, a

realizar-se no dia 16 de junho de

2026, às 9h30, no Plenário da CLDF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a

realização de Sessão Solene , em comemoração ao ao Dia Mundial do Doador de Sangue, a

realizar-se no dia 16 de junho de 2026, às 9h30, no Plenário da CLDF

JUSTIFICAÇÃO

A presente iniciativa tem por finalidade reconhecer e valorizar os cidadãos doadores

de sangue, os profissionais da saúde, os hemocentros, as instituições públicas e privadas,

bem como as entidades da sociedade civil que atuam na promoção da doação voluntária e na

conscientização sobre a importância desse gesto de solidariedade e amor ao próximo.

A doação de sangue é um ato essencial para a manutenção da vida e para o

funcionamento adequado da rede pública de saúde, sendo indispensável para a realização de

cirurgias, tratamentos oncológicos, atendimentos de urgência e emergência, além do suporte

a pacientes com doenças crônicas e hematológicas.

O Dia Mundial do Doador de Sangue, instituído pela Organização Mundial da Saúde –

OMS, representa uma importante oportunidade para estimular campanhas educativas, ampliar

os estoques dos bancos de sangue e homenagear aqueles que, de forma voluntária e

altruísta, contribuem diariamente para salvar vidas.

Dessa forma, a realização da presente Sessão se mostra de grande relevância social,

permitindo que esta Casa Legislativa preste justa homenagem aos doadores de sangue e a

todos os profissionais envolvidos nessa nobre missão.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

REQ 2966/2026 - Requerimento - 2966/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335044) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 08:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335044 , Código CRC: c5bd4178

REQ 2966/2026 - Requerimento - 2966/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335044) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

Autoria: Deputado Fábio Felix )

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem aos 40 anos

do Núcleo de Estudos de Saude

Pública - NESP/UnB.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem aos 40 anos do Núcleo de

Estudos de Saude Pública - NESP/UnB , a realizar-se no dia 12 de junho de 2026, às 14

horas, no Plenário desta Casa.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo requerer a realização de Sessão Solene em

Homenagem aos 40 anos do Núcleo de Estudos de Saude Pública - NESP/UnB , instituição

de reconhecida relevância acadêmica, científica e social no desenvolvimento de pesquisas,

estudos e ações voltadas ao fortalecimento das políticas públicas de saúde no Distrito Federal

e em todo o país, sendo uma instituição sem fins lucrativos.

Ao longo de sua trajetória, o NESP consolidou-se como importante espaço de

produção de conhecimento, formação acadêmica e articulação institucional, contribuindo

significativamente para o debate sobre saúde pública, Sistema Único de Saúde (SUS),

promoção da saúde, participação social e redução das desigualdades.

A atuação do Núcleo transcende o ambiente universitário, impactando diretamente a

formulação de políticas públicas e o aprimoramento das práticas de gestão e atenção à

saúde, sempre pautado pelo compromisso com a democracia, a ciência e a defesa do direito

universal à saúde.

Celebrar os 40 anos do NESP/UnB representa reconhecer a dedicação de

pesquisadores, professores, estudantes, profissionais da saúde e colaboradores que, ao

longo de décadas, contribuíram para o fortalecimento da saúde pública brasileira.

Diante do exposto, contamos com a participação de todos os parlamentares desta

Casa de Leis, assim como daqueles que contribuíram para a construção e desempenho das

atividades do grupo.

Sala das Sessões, …

REQ 2967/2026 - Requerimento - 2967/2026 - Deputado Fábio Felix - (333739) pg.1

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 02/06/2026, às 18:15:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 333739 , Código CRC: aa994a1c

REQ 2967/2026 - Requerimento - 2967/2026 - Deputado Fábio Felix - (333739) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Daniel Donizet)

Requer a retirada de tramitação e o

arquivamento da Indicação de nº

10332/2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, a retirada de

tramitação e o arquivamento da Indicação 10332/2026.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento da

Indicação mencionado anteriormente, devido a necessidade ajuste na propositura.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO DANIEL DONIZET

MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152

www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 17:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335049 , Código CRC: 25c0ee83

REQ 2968/2026 - Requerimento - 2968/2026 - Deputado Daniel Donizet - (335049) pg.1

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

por ocasião da sessão da Sessão

Solene “Enfermagem multiverso: a

Saúde está em todo lugar”, a ser

realizada no dia 1º de junho de 2026,

às 19h, no Auditório desta Casa de

Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Jessica Priscilla de Oliveira Barros Arrais

2. - Kelly Bernardes de Araújo

3. - Marta Simone Ramos Alves

4. - Lissandra Martins Souza

5. - Aparecida Maria da Silva

6. - Luana Medeiros de Araújo –

7. - Aldenildo Silva

8. - Bruna Cândido Gido

9. - Carla Regina de Medeiros Lima

10. - Renato Quirino

11. - Selma Souza dos Santos

12. - Rafaela Souza de Oliveira

13. - Claudemir Vieira Aguiar

14. - Natália Machado Oliveira

15. - Davi Oliveira Araújo Carvalho

16. - Valdirene Aparecida da Silva

17. - Marília Perdigão Freire Ferro

18. - Mirela Fernandes Tamashiro Justi Bego

19. - Ana Beatriz Duarte Vieira

20. - Ronielda Santos Fonseca

21. - Natália de Deus Paz

22. - Lidiane Gomes Tavares da Silva

23. - Regiane Augusta Dourado

24. - Kátia Rodrigues Menezes

25. - Laura Mendonça de Paula

26. - Rosângela Andrade Santos

27.

MO 2022/2026 - Moção - 2022/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335043) pg.1

27. - Anderson Rodrigues de Sousa

28. - Stephanea Marcelle Boaventura Soares

29. - Ângela Farjardo Daveida Duarte

30. - Vanessa Paes dos Santos

31. - Gabriela Dionísea Silva

32. - Carlos Eduardo dos Santos

33. - Juliana Soares de França

34. - Humberto Pereira dos Santos

35. - Ramon Tiego Alves Costa

36. - Rejane de Fátima Nogueira

37. - Ilma Cristiana de Castro Cavalcante

38. - Estephany Aimee de França pinheiro Santos

39. Soraia Vieira Reis

40. - Terezinha Ramiro Rocha

41. - Brennda maria Sá Guimarães Soares

42. - Laura Geovana Lopes

43. Gabriela da Silva Pires - leste

44. Fabio Nunes de Freitas

45. Daise Alves de Melo

46. Cristiane Lima Mamede

47. Patrícia Resende Martin

JUSTIFICAÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada

Dayse Amarilio , manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante

contribuição prestada pelos profissionais da enfermagem, cuja atuação é fundamental para a

promoção da saúde, a humanização do cuidado e a transformação da realidade de milhares

de pessoas em nosso país.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 23:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335043 , Código CRC: 5ccbc517

MO 2022/2026 - Moção - 2022/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335043) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza as pessoas que

especifica, por ocasião da Sessão

Solene em homenagem aos 25 anos

de atuação da Comunidade Católica

Shalom no Distrito Federal, a ser

realizada no dia 8 de junho, às 19

horas, no Auditório da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João

Cardoso , manifesta votos de louvor e parabeniza:

Padre Eduardo Vinícius de Lima Peters

Cardeal Dom Paulo Cezar Costa

Joana Alice Freitas Araújo

Padre Francisco Edivan Mota de Carvalho

Dagoberto Queiroz Mariano

Luciane Moreschi Mariano

Padre Adson Buriol Zanuzo

Silvio Roque de Oliveira Junior

Elizangela Caldas Barroca Roque

por ocasião da Sessão Solene em comemoração aos 25 anos de atuação da

Comunidade Católica Shalom no Distrito Federal , em reconhecimento aos relevantes

serviços prestados à população brasiliense.

A Comunidade Católica Shalom celebra, em 2026, 25 anos de missão no Distrito

Federal, consolidando uma trajetória marcada pela evangelização, promoção humana e

relevante contribuição social.

Fundada em 1982, na cidade de Fortaleza, a Comunidade Shalom nasceu a partir de

um forte impulso missionário, com especial atenção à juventude, buscando promover o

encontro pessoal com Jesus Cristo e a vivência da fé cristã. Ao longo das décadas, seu

MO 2023/2026 - Moção - 2023/2026 - Deputado João Cardoso - (334214) pg.1

carisma expandiu-se significativamente, alcançando diversas cidades do Brasil e do exterior,

tendo recebido reconhecimento pontifício em 2012.

Em Brasília, a missão foi iniciada em 21 de abril de 2001, por convite de Dom José

Freire Falcão, então Arcebispo da Arquidiocese de Brasília. Desde então, a Comunidade tem

desenvolvido intenso trabalho evangelizador e social, com atuação junto a jovens, famílias,

crianças, profissionais e pessoas em situação de vulnerabilidade.

Atualmente, a Comunidade Shalom mantém centros de evangelização localizados na

Asa Sul, Taguatinga e Santa Maria, bem como frentes missionárias em Vicente Pires e

Samambaia, reunindo centenas de membros engajados em iniciativas de cunho espiritual,

educativo, cultural e social. Destaca-se, ainda, a Capela Kyrios, inaugurada em 2021, que

promove a adoração perpétua, representando importante expressão da espiritualidade no

coração da Capital Federal.

Ao longo de sua trajetória no Distrito Federal, a Comunidade tem promovido ações

voltadas à juventude, catequese, formação humana e espiritual, projetos de promoção social,

assistência a pessoas em situação de rua, reforço escolar para crianças, além de atividades

culturais e grandes eventos abertos ao público, contribuindo para o fortalecimento dos valores

de solidariedade, cidadania e cultura de paz.

Dessa forma, a presente Moção de Louvor e a realização da Sessão Solene nesta

Casa Legislativa constituem justo reconhecimento público à relevante atuação da

Comunidade Católica Shalom no Distrito Federal, valorizando sua contribuição religiosa,

social e humana, e reafirmando o compromisso desta Casa com iniciativas que promovem o

bem comum e a dignidade da pessoa humana.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 28/05/2026, às 08:22:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 334214 , Código CRC: e801b0ad

MO 2023/2026 - Moção - 2023/2026 - Deputado João Cardoso - (334214) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor à atleta

Gabriela Beatriz Barros da Silva

Souza, em reconhecimento à sua

destacada trajetória esportiva e à

sua relevante contribuição para o

fortalecimento do atletismo no

Distrito Federal e no Brasil.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação

desta proposição, para manifestar votos de louvor à atleta Gabriela Beatriz Barros da Silva

Souza, em reconhecimento à sua destacada trajetória esportiva e à sua relevante contribuição

para o fortalecimento do atletismo no Distrito Federal e no Brasil.

JUSTIFICAÇÃO

Gabriela Beatriz, nascida em 12 de abril de 2010, é atleta da modalidade de marcha

atlética, vinculada à Associação dos Corredores de Rua do Gama (CORGAMA), onde vem

sendo orientada pelo treinador Ademir Francelino Ferreira. Apesar de sua jovem idade, já

demonstra elevado nível técnico, disciplina e notável espírito competitivo, consolidando-se

como uma das promessas do atletismo nacional.

Ao longo de sua trajetória, a atleta acumula resultados expressivos em competições

de grande relevância, destacando-se conquistas em nível regional e nacional, tais como:

1º lugar nos Campeonatos Brasileiros Interclubes Sub-18 (5.000m marcha atlética –

Cuiabá/MT, 2025);

1º lugar nos Jogos Escolares da Juventude (3.000m marcha atlética – Brasília/DF,

2025);

1º lugar nos Campeonatos Brasileiros Interclubes Sub-16 (João Pessoa/PB, 2025);

1º lugar na Copa Brasil de Marcha Atlética (São Paulo/SP, 2025);

1º lugar no Campeonato Catarinense de Marcha Atlética (Timbó/SC, 2026);

2º lugar na Copa Brasil de Marcha Atlética (Brasília/DF, 2026).

Ressalta-se ainda sua participação em competição de nível internacional, no

Campeonato Mundial de Marcha Atlética por Equipes, realizado em Brasília/DF, em 2026,

demonstrando sua inserção no cenário esportivo competitivo e sua evolução contínua.

A trajetória da atleta é marcada por dedicação, disciplina e superação, servindo de

exemplo inspirador para jovens esportistas. Seu desempenho contribui significativamente

MO 2024/2026 - Moção - 2024/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335200) pg.1

para a valorização do esporte como instrumento de inclusão social, promoção da saúde e

formação cidadã.

Além disso, Gabriela representa com orgulho o Distrito Federal em competições

nacionais e internacionais, elevando o nome da região e evidenciando o potencial dos

talentos locais no cenário esportivo.

Diante do exposto, é plenamente meritório o reconhecimento público por meio desta

Moção de Louvor, como forma de valorizar sua dedicação, suas conquistas e sua contribuição

ao desporto brasileiro, estimulando a continuidade de sua promissora carreira.

Sala das Sessões,

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 09:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335200 , Código CRC: f07c882a

MO 2024/2026 - Moção - 2024/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335200) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta Votos de Louvor aos

Policiais Militares integrantes do

Grupo Tático Operacional (GTOP 30)

do 10º Batalhão de Polícia Militar do

Distrito Federal (10º BPM), pelo

excepcional comprometimento,

profissionalismo e dedicação

demonstrados durante o

atendimento de ocorrências na

Região Administrativa de Ceilândia -

DF..

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue

os dados dos homenageados:

01. 1º SGT QPPMC ANDRE MARTINS DA SILVA GOMES 23245/9

02. 3º SGT QPPMC UELTON GONÇALVES DA SILVA732.809/5

03. 3º SGT QPPMC ANDREY MARCOS MARTINS FONSECA 732.906/7

04. 3º SGT QPPMC LEONARDO VINÍCIUS LIMA DUTRA 732.587/8

05. CB QPPMC MARCELO DA SILVA ARAÚJO JÚNIOR 735.702/8

06. CB QPPMC DAVI FELIPE DA SILVA MARQUES 736.105/X

07. SD QPPMC LUCAS MELO COSTA 737.079/2

08. SD QPPMC GLEIDSON BRUNO NUNES DA SILVA 739.128/5

09. SD QPPMC DANIEL ALVES DE OLIVEIRA 34286942

10. SD QPPMC ANTONIO DE ALMEIDA MATOS JÚNIOR 34286659

TEXTO DA MOÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,

manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares do 10º BPM pela notável

ação do Grupo de Tático Operacional (GTOP) do 10º Batalhão de Polícia Militar do Distrito

Federal. O reconhecimento público se faz necessário em virtude dos excelentes serviços

prestados à comunidade de Ceilândia, materializados em recentes e complexas operações

que desarticularam estruturas criminosas na região.

Atuando na linha de frente com precisão técnica e coragem, a equipe do GTOP 30

logrou êxito em findar uma série de práticas ilícitas que sitiavam a paz dos moradores. A

intervenção cirúrgica dos militares baseou-se no estrito cumprimento da lei, resultando no

MO 2025/2026 - Moção - 2025/2026 - Deputado Hermeto - (335233) pg.1

flagrante e encerramento de graves delitos tipificados no Código Penal e na Legislação

Extravagante:

Associação para o Fim de Tráfico de Substância Entorpecente e Tráfico de Drogas:

Desmantelando o comércio ilícito que financia a criminalidade local;

Posse e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, Acessório ou Munição:

Retirando de circulação o armamento que ameaçava diretamente a vida dos cidadãos;

Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e Receptação: Combatendo

os crimes patrimoniais que alimentam a logística das gangues;

Resistência: Enfrentando o perigo iminente com bravura e resiliência para garantir

que a lei prevalecesse.

Diante do cenário de risco, a resposta do GTOP do 30 foi exemplar. Os policiais

demonstraram não apenas o preparo tático que a farda exige, mas também o compromisso

inabalável com o bem-estar e a segurança do povo ceilandense. Cada apreensão realizada e

cada crime interrompido representam mais tranquilidade para as famílias, comércios e ruas de

Ceilândia.

A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica

registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os

parlamentares desta Casa para aprovação.

Sala das Sessões, junho de 2026.

Deputado HERMETO

Deputado Distrital - MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 14:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335233 , Código CRC: 57e7a0d9

MO 2025/2026 - Moção - 2025/2026 - Deputado Hermeto - (335233) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Manifesta louvor à Doutora

CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

RICARDO VALE, manifesta votos de louvor à Doutora CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA,

em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à Advocacia Trabalhista e aos

excelentes trabalhos como Presidenta da Associação da Advocacia Trabalhista do Distrito

Federal, na gestão 2025/2027.

Natural de Brasília, Caroline Sena, como tantos outros brasilienses, é filha de

migrantes. Sua mãe, Marluce Vieira, é paraibana; seu pai, Mário de Sena Filho, é goiano, mas

da região onde hoje está o Estado de Tocantins.

Formada em Direito pelo UniCEUB, e pós-graduada pela Escola Mineira de Direito e

pelo Centro Universitário IESB, a Doutora Caroline Sena atua na advocacia há 16 anos e tem

como objetivo, conforme fez constar de seu currículo, “aperfeiçoar a voz da cidadania, a partir

de uma advocacia comprometida com a ética, com a dignidade da pessoa humana e com os

direitos sociais e do trabalho”, como também o de “aliar a advocacia e a atuação política para

o bem comum.”

Sua formação acadêmica foi fruto da superação e do desejo de vencer. Os estudos

da educação básica não lhe deram a base suficiente para ingressar na universidade pública, e

o acesso às faculdades privadas encontrava barreiras nas condições financeiras da família.

No entanto, com muita determinação e apoio especialmente de sua mãe, Caroline Sena

conseguiu pagar seu curso superior e, assim, poder exercer a advocacia. Um sonho de vida,

que a torna uma profissional brilhante, bem articulada com todo o sistema de justiça e

engajada na defesa das causas sociais.

A opção pela advocacia trabalhista não foi obra do acaso. Desde muito cedo, ainda

nos seus tempos de infância, conforme relatou em entrevista ao Instituto Veloso de Melo,

despertou interesse pela pessoa humana presente em cada um de seus semelhantes, sem se

preocupar com cor, sexo ou condição econômica.

MO 2026/2026 - Moção - 2026/2026 - Deputado Ricardo Vale - (335244) pg.1

Contribuir para que o outro possa crescer está na alma e no pensamento da Doutora

Caroline Sena, pois foi na valorização da pessoa humana que ela pôde ombrear seus

objetivos de vida com sua atuação profissional.

Graças a essa sua determinação, que ela superou os inúmeros obstáculos que se

interpuseram em sua vida e em sua carreira, permitindo angariar experiência como consultora

jurídica na Rodrigues Pinheiro Advocacia, como assessora jurídica na FENAFISCO, como

conselheira distrital de direitos humanos - 2024/2026 e como integrante da Comissão de

Direito Coletivo da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – Abrat - 2020 a 2024 e

da Secretária da Comissão de Direito Sindical e Associativo da OAB/DF - 2016/2018.

Hoje, a Doutora Caroline Sena é uma profissional reconhecida por seu talento, zelo e

responsabilidade profissionais e, principalmente, pelo sentimento de humanidade que põe em

tudo o que faz. Não por outras razões, ela é a atual presidenta da Associação da Advocacia

Trabalhista do Distrito Federal.

Por essas razões e inúmeras outras que poderiam ser coligidas aqui, creio que a

Doutora CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA se faz merecedora desta homenagem.

Sala das Sessões, 03 de maio de 2026.

Deputado RICARDO VALE – PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 15:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335244 , Código CRC: d4305bc0

MO 2026/2026 - Moção - 2026/2026 - Deputado Ricardo Vale - (335244) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01PROJETO DE LEI Nº, DE 2026(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Dispõe sobre a disponibilização deboias circulares salva-vidas empontos de acesso público,permanência e uso recreativo daOrla do Lago Paranoá e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEG...
Ver DCL Completo
DCL n° 117, de 11 de junho de 2026

Atos 138/2026

Mesa Diretora

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

MESA DIRETORA

Gabinete da Mesa Diretora

AATTOO DDAA MMEESSAA DDIIRREETTOORRAA NNºº 113388,, DDEE 22002266

DDiissppõõee ssoobbrree oo rreeccaaddaassttrraammeennttoo aannuuaall ee aa

pprroovvaa ddee vviiddaa ddooss sseerrvviiddoorreess aappoosseennttaaddooss ee

ddooss ppeennssiioonniissttaass ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo

DDiissttrriittoo FFeeddeerraall –– CCLLDDFF..

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas

atribuições regimentais, considerando a Lei Complementar nº 769/2008, a Lei Complementar nº

840/2011 e o que consta do Processo n° 00001-00046739/2024-15, RESOLVE:

AArrtt.. 11ºº O recadastramento e a prova de vida dos servidores aposentados e dos pensionistas

da Câmara Legislativa são efetuados anualmente, na forma prevista neste Ato.

Parágrafo único. O recadastramento e a prova de vida são realizados anualmente, no

período de 1º de junho a 31 de agosto de cada exercício, podendo ser efetuados de forma

presencial ou por meio eletrônico.

AArrtt.. 22ºº Para realização do recadastramento e prova de vida presencial, o servidor

aposentado ou o pensionista deverá comparecer pessoalmente ao Setor de Suporte ao Pessoal

Efetivo (SESPE) e apresentar os seguintes documentos:

I – formulário de recadastramento preenchido e assinado;

II – documento oficial de identificação com foto;

III – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

IV – comprovante de residência atualizado.

§ 1º No recadastramento presencial, o servidor que receber a documentação certificará o

comparecimento pessoal do servidor aposentado ou do pensionista para efeitos de prova de vida.

§ 2º O formulário de recadastramento será disponibilizado pelo SESPE e, quando realizado

por meio eletrônico, o procedimento será viabilizado por solução tecnológica disponibilizada pela

Diretoria de Modernização e Inovação Digital (DMI) ou pela Assessoria de Projetos (ASSEPRO) da

Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), cabendo ao SESPE operacionalizar, disponibilizar e

acompanhar o recadastramento para assegurar sua efetividade.

§ 3º O documento oficial de identificação de que trata o inciso II do caput será recusado:

a) se possuir dado pessoal desatualizado;

b) se a fotografia, antiga ou danificada, deixou de identificar plenamente o titular;

c) se possuir rasura ou dano físico que comprometa a visualização dos dados pessoais ou

itens de segurança do documento;

d) se não for reconhecido por lei federal como documento de identidade válido em todo o

território nacional;

e) sendo digital, se não houver previsão legal de validade em todo o território nacional ou se

não dispuser de meios para validação.

§ 4º Supre a exigência do inciso III do caput a informação do número do CPF presente no

Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 1

documento oficial de identificação de que trata o inciso II.

§ 5º Para os fins do inciso IV do caput:

a) será considerado atualizado o comprovante de residência datado dos últimos três meses;

b) será aceita, exclusivamente para os residentes no Distrito Federal, a declaração de próprio

punho, na forma do art. 1º da Lei nº 4.225, de 24 de outubro de 2008.

§ 6º O recadastramento e a prova de vida realizados por meio eletrônico deverão suprir, com

segurança, as mesmas informações, finalidades e efeitos do procedimento presencial, devendo a

ferramenta utilizada ser apta a assegurar, além do recebimento dos documentos e informações, a

identificação do beneficiário e a prova de vida por mecanismo tecnológico idôneo.

§ 7º Fica dispensada a apresentação da declaração de imposto de renda no âmbito do

recadastramento de que trata este Ato, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429/1992.

AArrtt.. 33ºº Pode requerer visita domiciliar o servidor aposentado ou pensionista residente no

Distrito Federal em caso de:

I – moléstia grave ou impossibilidade de locomoção que exija permanência domiciliar,

mediante a apresentação de atestado médico ou laudo que comprove a impossibilidade de

comparecimento;

II – idade igual ou superior a 80 anos.

§ 1º A coordenação das visitas domiciliares compete ao Setor de Assistência Social e

Qualidade de Vida no Trabalho (SASQ).

§ 2º O pedido de visita domiciliar deve ser realizado ao SASQ, no período do

recadastramento, por meio do endereço eletrônico oficial (sasq@cl.df.gov.br), que informará ao

SESPE sobre o deferimento da solicitação.

§ 3º Para a programação e execução das visitas domiciliares de que trata este artigo, o

SASQ atuará de forma coordenada com o Setor de Saúde (SAS), Núcleo de Apoio Logístico (NUAL),

Diretoria de Polícia Legislativa (DIPOL) e demais serviços administrativos necessários.

AArrtt.. 44ºº Se o servidor aposentado ou pensionista estiver internado em unidades de saúde ou

de acolhimento, deve apresentar ao SESPE o formulário padrão devidamente preenchido e assinado,

conforme Anexo IV, a fim de atestar a respectiva internação naquela data.

§ 1º O documento de que trata o caput deverá ser emitido com o prazo máximo de validade

de 30 (trinta) dias e entregue pessoalmente por representante legal ou voluntário, juntamente com

os documentos do art. 2º.

§ 2º Alternativamente ao procedimento de que trata o caput, o aposentado ou pensionista

poderá requerer a prorrogação por até 30 (trinta) dias do prazo para realizar o recadastramento,

comprovando ao SASQ a internação por meio do endereço eletrônico oficial (sasq@cl.df.gov.br), que

informará ao SESPE sobre o deferimento da solicitação.

§ 3º Entende-se como unidades de acolhimento, dentre outros, os asilos, os abrigos, as

casas de repouso e de recuperação.

AArrtt.. 55ºº O recadastramento do servidor aposentado ou do pensionista sob curatela, bem

como do pensionista menor de dezoito anos, será realizado, sempre que possível, com a participação

direta do beneficiário, assistido ou representado por pessoa legalmente habilitada, conforme o caso.

§ 1º São considerados legalmente habilitados:

I – o curador nomeado em decisão judicial;

II – o tutor ou guardião investido na forma da lei;

III – os pais ou quem detenha o poder familiar.

Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 2

§ 2º Para comprovar a legitimidade da representação ou assistência, serão aceitos:

I – sentença ou termo judicial de curatela, tutela ou guarda, em original ou em cópia

eletrônica com certificação de autenticidade;

II – documento de identidade oficial do representante ou assistente, físico ou digital,

conforme o inciso II do art. 2º deste Ato.

§ 3º Na impossibilidade temporária dos pais, curador, tutor ou guardião, o servidor

aposentado ou o pensionista de que trata este artigo poderá realizar o recadastramento

acompanhado de membro do Conselho Tutelar ou do Ministério Público, conforme o caso, que

atuará como assistente para salvaguarda de seus direitos.

AArrtt.. 66ºº O aposentado ou pensionista residente fora do Distrito Federal poderá proceder ao

recadastramento por meio eletrônico ou via remessa postal, enviando ao SESPE:

I – declaração de prova de vida, conforme modelo constante do Anexo I, com

reconhecimento de firma por autenticidade;

II – cópia autenticada do documento de identificação com foto, conforme o inciso II do art.

2º deste Ato;

III – comprovante de residência, observado o inciso IV do art. 2º deste Ato;

IV – outros documentos previstos em situações especiais, conforme avaliação técnica da

DGP.

Parágrafo único. No procedimento por meio eletrônico de que trata o caput, o

recadastramento poderá ser realizado mediante encaminhamento eletrônico das informações e

documentos exigidos neste artigo, sem prejuízo de futura adoção de mecanismo tecnológico idôneo

apto a suprir, com segurança equivalente, as formas físicas de validação atualmente previstas.

AArrtt.. 77ºº O aposentado ou pensionista residente no exterior deve encaminhar ao SESPE o

exigido no art. 2º deste Ato, acompanhado dos seguintes documentos, conforme a localidade de

residência:

I – nos casos em que houver representação diplomática ou consular do Brasil, deve ser

apresentada declaração de comparecimento emitida pela repartição diplomática ou consular

brasileira;

II – na ausência de representação diplomática ou consular brasileira, deve ser encaminhado

formulário próprio de atestado de vida (modelos constantes dos Anexos II e III), com

reconhecimento de firma por autoridade local e:

a) quando o país for signatário da Convenção da Apostila de Haia, o documento deve ser

apostilado pela autoridade competente do país de residência;

b) quando o país não for signatário da Convenção, o documento deve ser encaminhado à

repartição consular brasileira competente para legalização.

§ 1º A documentação emitida em idioma estrangeiro deve vir acompanhada de tradução

juramentada para o português, devidamente apostilada ou legalizada, conforme o caso.

§ 2º O formulário de atestado de vida deve conter os dados de identificação completos do

aposentado ou pensionista e ser assinado na presença da autoridade reconhecedora, conforme

instruções constantes dos anexos citados.

§ 3º Os documentos exigidos neste artigo poderão ser encaminhados ao SESPE por meio

eletrônico, desde que disponível ferramenta apta ao seu recebimento e conferência, sem prejuízo do

cumprimento das exigências de validação documental previstas neste artigo.

AArrtt.. 88ºº O servidor aposentado ou o pensionista impedido de realizar o recadastramento em

razão de privação de liberdade por decisão judicial deve encaminhar ao SESPE atestado ou

Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 3

declaração de permanência carcerária, expedido pela direção do estabelecimento ou autoridade

equivalente.

AArrtt.. 99ºº A Câmara Legislativa pode utilizar ferramentas de tecnologia da informação para

realizar o recadastramento, a prova de vida e o encaminhamento eletrônico de documentos previstos

neste Ato.

§ 1º As ferramentas utilizadas devem ser aptas a assegurar a identificação do beneficiário e

a prova de vida por mecanismo tecnológico idôneo, bem como a fidedignidade, integridade,

segurança e privacidade dos dados coletados.

§ 2º A implementação do procedimento por meio eletrônico previsto neste Ato depende da

disponibilização de ferramenta tecnológica adequada à sua operacionalização.

AArrtt.. 1100.. Cumpre ao servidor aposentado, ao pensionista ou a seu representante legal prestar

as informações com clareza e fidelidade.

AArrtt.. 1111.. Os servidores aposentados por incapacidade permanente para o trabalho submetidos

a reavaliação periódica devem comprovar a manutenção da condição incapacitante por meio de

relatório atualizado da Junta Médica Oficial.

§ 1º É considerado atualizado o relatório da Junta Médica Oficial dentro da validade por

ocasião do recadastramento.

§ 2º Caso o servidor aposentado não disponha de relatório médico atualizado, deverá

agendar nova perícia, apresentando seu resultado ao SESPE até o final do prazo de

recadastramento.

§ 3º A não apresentação do relatório atualizado no período de recadastramento implica

pendência e sujeita o aposentado às medidas previstas no art. 13.

§ 4º Se reabilitado ou insubsistentes os motivos da aposentadoria, serão adotadas as

providências do art. 34 da Lei Complementar nº 840/2011.

AArrtt.. 1122.. Findo o prazo para o recadastramento, o SESPE deve:

I – elaborar relação nominal de aposentados e pensionistas não recadastrados;

II – diligenciar para verificar o motivo do não comparecimento ou não recadastramento;

III – elaborar, em 30 dias, relatório circunstanciado sobre o processo de recadastramento, a

ser encaminhado à DGP.

§ 1º As diligências de que trata o inciso II do caput deste artigo:

I – deverão incluir variados meios de comunicação com os servidores aposentados e

pensionistas;

II – poderão contar com apoio técnico do Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial da

DIPOL para a localização de pessoas.

§ 2º O relatório circunstanciado de que trata o inciso III do caput deste artigo conterá:

I – dados sobre o recadastramento anual, incluindo estatísticas sobre a forma de

recadastramento utilizada e as ocorrências verificadas ao longo do procedimento;

II – descrição detalhada das diligências de que trata o inciso II do caput deste artigo;

III – propostas de encaminhamento, especialmente para os casos de não comparecimento

ou não recadastramento, quanto a eventuais indícios de irregularidade identificados e sugestões de

melhoria dos procedimentos.

AArrtt.. 1133.. O servidor aposentado ou pensionista que não se recadastrar no prazo estipulado no

parágrafo único do art. 1º pode ter suspenso o pagamento dos proventos da aposentadoria ou da

pensão, a contar do mês subsequente.

Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 4

§ 1º A suspensão do pagamento de que trata o caput deste artigo será deliberada pelo

Gabinete da Mesa Diretora.

§ 2º Realizado posteriormente o recadastramento, será restabelecido o pagamento, inclusive

quanto aos valores retidos.

AArrtt.. 1144.. Identificado qualquer indício de irregularidade por ocasião do recadastramento, o

fato deve ser reportado imediatamente às autoridades competentes, em autos próprios, visando à

adoção de providências saneadoras, ao ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente e à

apuração de responsabilidade administrativa, cível ou criminal.

AArrtt.. 1155.. Fica resguardado à Câmara Legislativa o direito de exigir documentos

complementares nos casos em que entender necessário ou de, a qualquer momento, em caso de

dúvida, convocar o servidor aposentado ou pensionista para esclarecimentos.

AArrtt.. 1166.. Compete à DGP realizar campanha de mobilização dos aposentados e dos

pensionistas para o recadastramento anual.

AArrtt.. 1177.. Estão excluídos das disposições deste Ato os aposentados e pensionistas cujos atos

de concessão foram publicados no ano do recadastramento.

AArrtt.. 1188.. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.

AArrtt.. 1199.. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

AArrtt.. 2200.. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 37,

de 2015.

Sala de Reuniões, 2 de junho de 2026.

DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ

Presidente

DDEEPPUUTTAADDOO RRIICCAARRDDOO VVAALLEE DDEEPPUUTTAADDAA PPAAUULLAA BBEELLMMOONNTTEE

1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente

DDEEPPUUTTAADDOO PPAASSTTOORR DDAANNIIEELL DDEE CCAASSTTRROO DDEEPPUUTTAADDOO RROOOOSSEEVVEELLTT VVIILLEELLAA

1º Secretário 2º Secretário

DDEEPPUUTTAADDOO MMAARRTTIINNSS MMAACCHHAADDOO DDEEPPUUTTAADDOO RROOBBÉÉRRIIOO NNEEGGRREEIIRROOSS

3º Secretário 4º Secretário

AANNEEXXOO II –– DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO DDEE PPRROOVVAA DDEE VVIIDDAA

(Art. 6º do Ato da Mesa Diretora nº 138, de 2026)

Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 5

DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO DDEE PPRROOVVAA DDEE VVIIDDAA

Declaro que tenho conhecimento da obrigatoriedade de fazer anualmente PROVA DE VIDA,

na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, conforme estabelece o Ato da Mesa Diretora nº

138, de 2026, como requisito para continuar recebendo o benefício de aposentadoria/pensão.

Nesse sentido, não tendo condições de comparecer pessoalmente ao Setor de Suporte ao

Pessoal Efetivo – SESPE, apresento PROVA DE VIDA a fim de declarar que estou vivo e residente

nesta cidade, conforme informações abaixo:

Nome completo:

RG: CPF:

Endereço:

Bairro:

Cidade: UF:

CEP:

Telefone para contato: (___)

E-mail:

_________________________________________________________________

Assinatura

PPAARRAA OO CCAARRTTÓÓRRIIOO: rreeccoonnhheecciimmeennttoo ddee ffiirrmmaa ssoommeennttee PPOORR AAUUTTEENNTTIICCIIDDAADDEE..

OOBBSSEERRVVAAÇÇÃÃOO:: aass iinnffoorrmmaaççõõeess ccoonnssttaanntteess nneessssee ddooccuummeennttoo ddeevveerrããoo sseerr eessccrriittaass ddee ffoorrmmaa lleeggíívveell..

AANNEEXXOO IIII –– FFOORRMMUULLÁÁRRIIOO AATTEESSTTAADDOO DDEE VVIIDDAA -- CCOONNVVEENNÇÇÃÃOO DDEE HHAAIIAA

(Art. 7º do Ato da Mesa Diretora nº 138, de 2026)

FFOORRMMUULLÁÁRRIIOO

AATTEESSTTAADDOO DDEE VVIIDDAA PPAARRAA CCOOMMPPRROOVVAAÇÇÃÃOO PPEERRAANNTTEE AA CCLLDDFF

((ccoomm ffiirrmmaa rreeccoonnhheecciiddaa ppoorr nnoottáárriioo llooccaall ee aappoossttiillaaddoo))

((PPRROOOOFF OOFF LLIIFFEE TTOO BBEE SSUUBBMMIITTTTEEDD TTOO TTHHEE LLOOCCAALL NNOOTTAARRYY AANNDD RREECCEEIIVVEE AANN AAPPOOSSTTIILLLLEE))

((TToo tthhee LLeeggiissllaattiivvee CChhaammbbeerr ooff tthhee FFeeddeerraall DDiissttrriicctt))

DDAADDOOSS DDOO ((AA)) DDEECCLLAARRAANNTTEE ((AAPPPPLLIICCAANNTT DDAATTAA)) (Em caso de preenchimento manual, usar letra de

forma)

CPF (CPF number)

Nome completo (Full Name)

. . -

Data de Nascimento - Local de Nascimento - cidade/estado/país

dd/mm/aaaa (Place of Birth –

(Date of birth -city/state/country)

Profissão (Profession)

dd/mm/yyyy)

/ /

Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 6

Número do Documento de Data de Expedição -

Identidade ou Passaporte dd/mm/aaaa

(Passport or Identity(Date of issue – Órgão Expedidor (Issuing

País (Country)

Number) dd/mm/yyyy Authority)

/ /

Número do Benefício (INSS Registration

Nome da Mãe (Mother's Name)

Number)

EENNDDEERREEÇÇOO RREESSIIDDEENNCCIIAALL ((RREESSIIDDEENNTTIIAALL AADDDDRREESSSS))

Endereço Completo – rua, cidade, estado (Full address –

País (country)

street, city, state)

Telefone – código de área +

telefone

Código Postal (ZIP Code) E-mail

(Telephone number – local code +

telephone)

TTEERRMMOO DDEE RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEE ((RREESSPPOONNSSAABBIILLIITTYY TTEERRMM))

Declaro, sob as penas da lei, que são verdadeiras e completas as informações prestadas neste

documento.

(I declare, under the penalties of the law, that the information in this document is complete and

true.)

, / / Cidade (City) dd (dd) mm (mm) aaaa (yyyy) Assinatura do Requerente (signature of

beneficiary)

RREECCOONNHHEECCIIMMEENNTTOO DDEE FFIIRRMMAA ((SSIIGGNNAATTUURREE NNOOTTAARRIIZZAATTIIOONN))

Reconheço a autenticidade da assinatura do declarante, cuja identidade foi comprovada pelo

documento mencionado, confirmando que foi aposta na minha presença.

I validate the signature of the applicant, whose identity was proved by the mentioned document,

confirming that it was affixed before me.

IInnssttrruuççõõeess::

1) O formulário deverá ser devidamente preenchido e assinado na presença de notário estrangeiro

(ou outra autoridade local com fé pública) que deverá efetuar o reconhecimento da assinatura do

declarante por autenticidade;

2) O formulário poderá ser utilizado por nacional brasileiro ou estrangeiro, mesmo que este não seja

portador de Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), válido ou não. O brasileiro poderá identificar-se

com o passaporte (ainda que vencido) ou qualquer outro documento oficial brasileiro de identidade

Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 7

válido. O estrangeiro deverá identificar-se preferencialmente com o seu passaporte, sendo aceito

qualquer outro documento oficial de identificação;

3) Após o reconhecimento pelo notário estrangeiro, o documento deverá ser apostilado pela

autoridade competente da mesma jurisdição do cartório local;

4) Ao preencher o formulário, o interessado deverá obrigatoriamente preencher o número do CPF ou

número do benefício do INSS, para fins de identificação do segurado.

AAtteennççããoo::

- A validade deste documento será de 90 dias a contar da data do apostilamento, que deverá ocorrer

no prazo de até 30 dias após a data do reconhecimento de firma pelo notário estrangeiro;

- Este modelo de atestado deverá ser utilizado preferencialmente pelos beneficiários que não

puderem comparecer em repartição consular ou perante consulado itinerante realizado por

repartição consular;

- Os beneficiários que puderem comparecer em repartição consular poderão solicitar diretamente,

sem a necessidade da intervenção de notário estrangeiro, que lhe seja emitida declaração de

comparecimento, assinada pela autoridade consular, denominada "Atestado de Vida", o que poderá

tornar o procedimento mais célere e menos oneroso;

- A fim de assegurar o devido pagamento do benefício, o atestado de vida deverá ser enviado

anualmente ao Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo – SESPE ou sempre que for solicitado pela

Câmara Legislativa.

AANNEEXXOO IIIIII –– FFOORRMMUULLÁÁRRIIOO AATTEESSTTAADDOO DDEE VVIIDDAA -- LLEEGGAALLIIZZAAÇÇÃÃOO

(Art. 7º do Ato da Mesa Diretora nº 138, de 2026)

FFOORRMMUULLÁÁRRIIOO

AATTEESSTTAADDOO DDEE VVIIDDAA PPAARRAA CCOOMMPPRROOVVAAÇÇÃÃOO PPEERRAANNTTEE AA CCLLDDFF

((ccoomm ffiirrmmaa rreeccoonnhheecciiddaa ppoorr nnoottáárriioo llooccaall ee lleeggaalliizzaaddoo ppoorr RReeppaarrttiiççããoo CCoonnssuullaarr bbrraassiilleeiirraa))

((PPRROOOOFF OOFF LLIIFFEE TTOO BBEE SSUUBBMMIITTTTEEDD TTOO TTHHEE LLOOCCAALL NNOOTTAARRYY AANNDD LLEEGGAALLIIZZEEDD BBYY AA BBRRAAZZIILLIIAANN

EEMMBBAASSSSYY// CCOONNSSUULLAATTEE))

((TToo tthhee LLeeggiissllaattiivvee CChhaammbbeerr ooff tthhee FFeeddeerraall DDiissttrriicctt))

DDAADDOOSS DDOO((AA)) DDEECCLLAARRAANNTTEE ((AAPPPPLLIICCAANNTT DDAATTAA)) (Em caso de preenchimento manual, usar letra de

forma)

CPF (CPF number)

Nome Completo (Full Name)

. . -

Data de Nascimento - Local de Nascimento - cidade/estado/país

dd/mm/aaaa (Place of Birth –

(Date of Birth -city/state/country) Cargo (Position)

dd/mm/yyyy)

/ /

Número do Documento de Data de Expedição -

Identidade ou Passaporte dd/mm/aaaa

(Passport or Identity(Date of issue – Órgão Expedidor (Issuing

País (Country)

Number) dd/mm/yyyy Authority)

/ /

Nome da Mãe (Mother's Name) Matrícula (Registration)

Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 8

EENNDDEERREEÇÇOO RREESSIIDDEENNCCIIAALL ((RREESSIIDDEENNTTIIAALL AADDDDRREESSSS))

Endereço Completo – rua, cidade, estado (Full address –

País (country)

street, city, state,)

Telefone – código de área +

telefone

Código Postal (ZIP Code) E-mail

(Telephone number – local code +

telephone)

TTEERRMMOO DDEE RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEE ((RREESSPPOONNSSAABBIILLIITTYY TTEERRMM))

Declaro, sob as penas da lei, que são verdadeiras e completas as informações prestadas neste

documento.

(I declare, under the penalties of the law, that the information in this document is complete and

true.)

, / / Cidade (City) dd (dd) mm (mm) aaaa (yyyy) Assinatura do Requerente (signature of beneficiary)

RREECCOONNHHEECCIIMMEENNTTOO DDEE FFIIRRMMAA ((SSIIGGNNAATTUURREE NNOOTTAARRIIZZAATTIIOONN))

Reconheço a Espaço destinado à legalização consular

autenticidade da For Brazilian Authorities use only

assinatura do declarante,

cuja identidade foi

comprovada pelo

documento mencionado,

confirmando

que foi aposta na minha

presença.

I validate the signature of

the applicant, whose

identity was proved by the

mentioned document,

confirming that it was

affixed before me.

IInnssttrruuççõõeess::

1) O formulário deverá ser devidamente preenchido e assinado na presença de notário estrangeiro

(ou outra autoridade local com fé pública) que deverá efetuar o reconhecimento da assinatura do

declarante por autenticidade;

2) O formulário poderá ser utilizado por nacional brasileiro ou estrangeiro, mesmo que este não seja

portador de Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), válido ou não. O brasileiro poderá identificar-se

com o passaporte ou qualquer outro documento oficial brasileiro de identidade válido. O estrangeiro

deverá identificar-se preferencialmente com o seu passaporte, sendo aceito qualquer outro

documento oficial de identificação;

3) Após o reconhecimento pelo notário estrangeiro, o documento deverá ser legalizado pela

repartição consular brasileira em cuja jurisdição tenha sido efetuado o reconhecimento de firma. Os

dados de contato das repartições consulares encontram-se disponíveis no Portal Consular

(www.portalconsular.mre.gov.br);

4) Para os países signatários da Convenção de Haia, este formulário deverá ser apostilado pelos

órgãos designados em cada país.

AAtteennççããoo::

Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 9

- A validade deste documento será de 90 dias a contar da data da sua legalização pela repartição

consular, que deverá ocorrer no prazo de até 30 dias após a data do reconhecimento de firma pelo

notário estrangeiro.

- Este modelo de atestado deverá ser utilizado, preferencialmente, pelos beneficiários que não

puderem comparecer em repartição consular ou perante consulado itinerante realizado por

repartição consular.

- Os beneficiários que puderem comparecer em repartição consular poderão solicitar diretamente,

sem a necessidade da intervenção de notário estrangeiro, que lhe seja emitida declaração de

comparecimento, assinada pela autoridade consular, denominada “Atestado de Vida”, o que poderá

tornar o procedimento mais célere e menos oneroso.

- A fim de assegurar o devido pagamento do benefício, o atestado de vida deverá ser enviado

aannuuaallmmeennttee ao SESPE/CLDF ou sempre que for solicitado pela Câmara Legislativa.

AANNEEXXOO IIVV –– DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO DDEE IINNTTEERRNNAAÇÇÃÃOO EEMM UUNNIIDDAADDEESS DDEE SSAAÚÚDDEE OOUU DDEE AACCOOLLHHIIMMEENNTTOO

(Art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 138, de 2026)

DDeeccllaarraaççããoo ddee iinntteerrnnaaççããoo eemm uunniiddaaddeess ddee ssaaúúddee oouu ddee aaccoollhhiimmeennttoo

IIDDEENNTTIIFFIICCAAÇÇÃÃOO DDAA IINNSSTTIITTUUIIÇÇÃÃOO

Nome da Instituição: CNPJ:

Endereço:

Bairro: CEP:

Cidade: UF:

Telefone:

E-mail:

Responsável pela instituição: Cargo:

IIDDEENNTTIIFFIICCAAÇÇÃÃOO DDOO PPAACCIIEENNTTEE

Nome:

Nome da Mãe:

Data de Nascimento: CPF:

RG:

Órgão expedidor: UF da expedição:

Data de Expedição:

RREESSPPOONNSSÁÁVVEELL PPEELLOO PPAACCIIEENNTTEE

Nome:

Grau de parentesco: CPF:

Telefone: E-mail:

Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 10

DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO DDEE IINNTTEERRNNAAÇÇÃÃOO

Eu,__________________, CPF nº _____________, ocupante do

cargo de ___________________ da (nome da instituição)

___________________, declaro, para fins de atualização cadastral

destinada à comprovação de vida, que o(a) senhor(a)

____________________, acima identificado(a), encontra-se

internado(a) nesta instituição para acompanhamento e tratamento

da própria saúde, desde ________________ até a presente data.

Local: ________________ Data:________________

_______________________________________

Assinatura do responsável legal pela instituição

Observação:

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou

fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,

criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a

cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o

documento é particular” – Artigo 299 do Código Penal

Documento assinado eletronicamente por RROOBBEERRIIOO BBAANNDDEEIIRRAA DDEE NNEEGGRREEIIRROOSS FFIILLHHOO -- MMaattrr.. 0000112288,

QQuuaarrttoo((aa))--SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 03/06/2026, às 16:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de

2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por RRIICCAARRDDOO VVAALLEE DDAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000113322, PPrriimmeeiirroo((aa)) VViiccee--

PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 03/06/2026, às 16:58, conforme Art. 30, do Ato

da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de

27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422, PPrreessiiddeennttee

ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 03/06/2026, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa

Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de

março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por MMAARRCCOOSS MMAARRTTIINNSS MMAACCHHAADDOO -- MMaattrr.. 0000115555, TTeerrcceeiirroo((aa))--

SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 03/06/2026, às 18:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por PPAAUULLAA MMOORREENNOO PPAARROO BBEELLMMOONNTTEE -- MMaattrr.. 0000116699, SSeegguunnddoo((aa))

VViiccee--PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 08/06/2026, às 10:14, conforme Art. 30, do

Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,

de 27 de março de 2025.

Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 11

Documento assinado eletronicamente por RROOOOSSEEVVEELLTT VVIILLEELLAA PPIIRREESS -- MMaattrr.. 0000114411, SSeegguunnddoo((aa))--

SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 08/06/2026, às 14:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por DDAANNIIEELL DDEE CCAASSTTRROO SSOOUUSSAA -- MMaattrr.. 0000116600, PPrriimmeeiirroo((aa))--

SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 10/06/2026, às 15:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270

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00001-00021288/2026-75 2692313v24

Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 12

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL MESA DIRETORAGabinete da Mesa DiretoraAATTOO DDAA MMEESSAA DDIIRREETTOORRAA NNºº 113388,, DDEE 22002266DDiissppõõee ssoobbrree oo rreeccaaddaassttrraammeennttoo aannuuaall ee aapprroovvaa ddee vviiddaa ddooss sseerrvviiddoorreess aappoosseennt...
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DCL n° 117, de 11 de junho de 2026

Portarias 203/2026

Gabinete da Mesa Diretora

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

MESA DIRETORA

Gabinete da Mesa Diretora

PPOORRTTAARRIIAA--GGMMDD NNºº 220033,, DDEE 99 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando as razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00021996/2026-14,

RESOLVE:

AArrtt.. 11ºº Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito

Federal para a realização do Congresso com as Ligas Acadêmicas, no dia 16 de setembro de

2026, das 19h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Lorena Basilio do Espírito Santo,

matrícula nº 24.206, responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.

AArrtt.. 22ºº Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO

Secretário-Geral/Presidência

JJOOÃÃOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO

Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BBRRYYAANN RROOGGGGEERR AALLVVEESS DDEE SSOOUUSSAA AANNDDRRÉÉ LLUUIIZZ PPEERREEZZ NNUUNNEESS

Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RRUUSSEEMMBBEERRGGUUEE BBAARRBBOOSSAA DDEE AALLMMEEIIDDAA GGUUIILLHHEERRMMEE CCAALLHHAAOO MMOOTTTTAA

Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por GGUUIILLHHEERRMMEE CCAALLHHAAOO MMOOTTTTAA -- MMaattrr.. 2244881166, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 09/06/2026, às 14:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por RRUUSSEEMMBBEERRGGUUEE BBAARRBBOOSSAA DDEE AALLMMEEIIDDAA -- MMaattrr.. 2211448811,

SSeeccrreettáárriioo((aa))--EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 09/06/2026, às 16:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de

2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Portaria-GMD 203 (2700238) SEI 00001-00021996/2026-14 / pg. 1

Documento assinado eletronicamente por BBRRYYAANN RROOGGGGEERR AALLVVEESS DDEE SSOOUUSSAA -- MMaattrr.. 2233669988, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 09/06/2026, às 17:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por AANNDDRREE LLUUIIZZ PPEERREEZZ NNUUNNEESS -- MMaattrr.. 2211991122, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 09/06/2026, às 18:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO -- MMaattrr.. 1155331155, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 09/06/2026, às 18:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR -- MMaattrr.. 2244007722, SSeeccrreettáárriioo((aa))--

EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 09/06/2026, às 20:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa

MMeessaa DDiirreettoorraa, em 10/06/2026, às 11:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22770000223388 Código CRC: 009999BB227766BB.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

00001-00021996/2026-14 2700238v2

Portaria-GMD 203 (2700238) SEI 00001-00021996/2026-14 / pg. 2

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL MESA DIRETORAGabinete da Mesa DiretoraPPOORRTTAARRIIAA--GGMMDD NNºº 220033,, DDEE 99 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, ...
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DCL n° 117, de 11 de junho de 2026

Portarias 157/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

SEGUNDA SECRETARIA

Diretoria de Administração e Finanças

Setor de Contratos e Aquisições

Núcleo de Contratos

PPOORRTTAARRIIAA DDOO SSEECCRREETTÁÁRRIIOO--GGEERRAALL NNºº 115577,, DDEE 1100 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

AArrtt.. 11ºº Designar a Comissão de Fiscalização dos Contratos, relativa ao Contrato-PG nº 30/2026-NPLC

e ao Contrato-PG nº 39/2026-NPLC, referentes à Adesão à Ata de Registro de Preços nº 03.043/2025,

do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, para fornecimento, instalação, ativação, instrução

técnica/operacional e assistência técnica de 02 (dois) pórticos detectores de metais fixos nas

dependências da CLDF; e à Ata de Registro de Preços nº 46/2025, da Secretaria Nacional de Políticas

Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAPPEN, para aquisição de 02 (dois)

escâneres de inspeção de segurança, conforme Ato de Autorização nº 01/2026, referente ao Processo

nº 00001-00035036/2025-42.

AArrtt.. 22ºº Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as

atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NNoommee LLoottaaççããoo MMaattrrííccuullaa FFuunnççããoo

Felipe Vieira de Sá SPCS 24519 Fiscal Administrativo

Jonatas Sena Teodoro SPCS 24982 Fiscal Técnico

Leandro Luiz Fernandes de Lacerda Messere NACEP 24296 Gestor do Contrato

AArrtt.. 33ºº Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

AArrtt.. 44ºº Revogam-se as disposições em contrário.

JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO

Secretário-Geral

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa

MMeessaa DDiirreettoorraa, em 10/06/2026, às 19:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Portaria do Secretário-Geral 157 (2703166) SEI 00001-00035036/2025-42 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22770033116666 Código CRC: 666677BBCC11CC22.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583

www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br

00001-00035036/2025-42 2703166v4

Portaria do Secretário-Geral 157 (2703166) SEI 00001-00035036/2025-42 / pg. 2

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL SEGUNDA SECRETARIADiretoria de Administração e FinançasSetor de Contratos e AquisiçõesNúcleo de ContratosPPOORRTTAARRIIAA DDOO SSEECCRREETTÁÁRRIIOO--GGEERRAALL NNºº 115577,, DDEE 1100 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE...
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DCL n° 117, de 11 de junho de 2026

Portarias 156/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

MESA DIRETORA

Gabinete da Mesa Diretora

PPOORRTTAARRIIAA DDOO SSEECCRREETTÁÁRRIIOO--GGEERRAALL NNºº 115566,, DDEE 1100 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, considerando as razões apresentadas no Processo SEI

nº 00001-00017568/2026-89, RESOLVE:

AArrtt.. 11ºº Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar minutas de Atos da

Mesa Diretora para o estabelecimento de diretrizes destinadas ao planejamento anual da Consultoria

Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e

Execução Orçamentária – Conofis e da Consultoria Legislativa – Conlegis.

AArrtt.. 22ºº O Grupo de Trabalho constituído por esta Portaria será integrado pelos seguintes

servidores:

SSeerrvviiddoorr MMaattrrííccuullaa IInnddiiccaaççããoo

Ana Paula da Conceição Fernandes 22.319

Lincoln Vitor Santos 22.722 Conofis

Luís Felipe Rabello Taveira 22.970

Ana Cristina Resende Nogueira 11.859

Jeizon Allen Silverio Lopes 18.334 Conlegis

Josué Magalhães de Lima 16.787

AArrtt.. 33ºº O Grupo de Trabalho será coordenado pelos servidores Luís Felipe Rabello Taveira e

Jeizon Allen Silverio Lopes.

AArrtt.. 44ºº O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de

15 dias contados da publicação desta Portaria, as minutas de Atos da Mesa Diretora de que trata o

art. 1º.

AArrtt.. 55ºº Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa

MMeessaa DDiirreettoorraa, em 10/06/2026, às 19:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

Portaria do Secretário-Geral 156 (2703917) SEI 00001-00017568/2026-89 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22770033991177 Código CRC: FF66CCAA4433FF22.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270

www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br

00001-00017568/2026-89 2703917v2

Portaria do Secretário-Geral 156 (2703917) SEI 00001-00017568/2026-89 / pg. 2

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL MESA DIRETORAGabinete da Mesa DiretoraPPOORRTTAARRIIAA DDOO SSEECCRREETTÁÁRRIIOO--GGEERRAALL NNºº 115566,, DDEE 1100 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso ...
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DCL n° 117, de 11 de junho de 2026

Portarias 158/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL

SEGUNDA SECRETARIA

Diretoria de Administração e Finanças

Setor de Contratos e Aquisições

Núcleo de Contratos

PPOORRTTAARRIIAA DDOO SSEECCRREETTÁÁRRIIOO--GGEERRAALL NNºº 115588,, DDEE 0099 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do

Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

AArrtt.. 11ºº ALTERAR a Equipe de Planejamento da Contratação, referente a aquisição de solução para

inclusão e disponibilização de todas as ferramentas e funcionalidades previstas pelo eMAG e ausentes

no PLE, em conformidade ao Art. 10, § 5º, inc. II do AMD 71/2023. Processo nº 00001-

00033311/2025-93.

AArrtt.. 22ºº A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes

servidores:

NNOOMMEE MMAATTRRÍÍCCUULLAA FFUUNNÇÇÃÃOO LLOOTTAAÇÇÃÃOO

Airton Bordin Júnior 23.994 Integrante Requisitante SEASI

Ranieri José Dantas Severiano 18.338 Integrante Técnico SEASI

Hugo de Paula Santos 24.423 Integrante Administrativo SEGETI

Isabella Pinheiro Tavares 23.758 Integrante Administrativa SEGETI

AArrtt.. 33ºº Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

AArrtt.. 44ºº Revogam-se as disposições em contrário

JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa

MMeessaa DDiirreettoorraa, em 09/06/2026, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 22770011776600 Código CRC: AAFF66BB11FF7799.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583

www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br

00001-00033311/2025-93 2701760v6

Portaria do Secretário-Geral 158 (2701760) SEI 00001-00033311/2025-93 / pg. 1

...CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL SEGUNDA SECRETARIADiretoria de Administração e FinançasSetor de Contratos e AquisiçõesNúcleo de ContratosPPOORRTTAARRIIAA DDOO SSEECCRREETTÁÁRRIIOO--GGEERRAALL NNºº 115588,, DDEE 0099 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Pareceres 1/2026

CEOF

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PARECER Nº , DE 2026 - CEOF

Da COMISSÃO DE ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o

Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

“Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências. ”

AUTOR: Poder Executivo

RELATOR: Deputado EDUARDO

PEDROSA

I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei – PL nº 2.323, de 2026, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2027 – PLDO/2027, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do

Poder Executivo, por meio da Mensagem Nº 77/2026 ? GAG/CJ, de 15 de maio de 2026, em

observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2º; e 168 da Lei Orgânica do Distrito

Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

O texto do PL nº 2.323/2026 está acompanhado dos seguintes demonstrativos:

1. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (texto)

2. Anexo I – Metas e Prioridades

3. Anexo II – Metas Fiscais Anuais

4. Anexo II – Considerações sobre as Metas fiscais e Projeções de Receitas e Despesas

5. Anexo II – Considerações sobre Metas fiscais

6. Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2024

7. Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

8. Anexo V – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores

9. Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

10. Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido Consolidado

11. Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos

12. Anexo IX – Avaliação atuarial - IPREV

13. Anexo X – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS

14. Anexo XI – Projeção da Renúncia Tributária – Considerações

15. Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária

16. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências

17. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações sobre os Riscos Fiscais e

Providências

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.135270)

18. Anexo XIII – Subfunções relacionadas a EPIs Obrigatórias – Classificação das Emendas

Impositivas

19. Quadro A - Relação de Projetos em Andamento

20. Quadro B - Relatório de Conservação do Patrimônio Público

21. Quadro C - Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais

O texto do projeto de lei está estruturado em 96 artigos, agrupados em onze capítulos, a saber:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS

Seção I – Metas e Prioridades

Seção II – Metas Fiscais

CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I – Dos Prazos

Seção II – Da Estimativa da Receita

Seção III – Da Fixação da Despesa

Seção IV – Das Sentenças Judiciais

Seção V - Das Vedações

Seção VI – Das Emendas

Seção VII – Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social

Seção VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Seção IX – Da Apuração dos Custos

CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS

SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES

CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO

Seção I – Da Execução Provisória do Projeto de Lei

Seção II – Da Limitação Orçamentária e Financeira

Seção III – Da Execução do Orçamento

Seção IV – Das Alterações Orçamentárias

CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE

FOMENTO

CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.235270)

Seção I – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação

Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

CAPÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I – Da Transparência

Seção II – Da Participação Popular

CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Em razão das particularidades regimentais as emendas à presente proposição não serão

analisadas no presente parecer.

É o Relatório.

2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLDO/2026

Neste item cuida-se da verificação do atendimento das disposições constantes da Constituição

Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar nº 101, de 04 de

maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.

A Constituição Federal, nos arts. 165 a 169, estabelece normas gerais sobre os orçamentos,

que devem ser seguidas por todos os entes federativos. De forma simétrica, a LODF apresenta

os mesmos dispositivos que tratam do tema, o que nos permite iniciar a análise do PLDO/2027

a partir da Lei Orgânica Distrital, instrumento normativo de hierarquia constitucional no

ordenamento jurídico desta unidade federativa.

2.1 - Adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal

Os dispositivos da LODF que tratam especificamente do projeto de lei de diretrizes

orçamentárias são os seguintes:

Art. 149 .................................

§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as

metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de

capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária

anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das

entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de

fomento; bem como definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e

indireta do Governo.

.............................................

Art. 150 ................................

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.335270)

§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes

do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o

encerramento do primeiro período da sessão legislativa.

............................................

Art. 154 ................................

A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de ligação entre o planejamento

de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e

programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.

...........................................

Art. 168 ................................

A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que compreende as metas e prioridades

da administração pública do Distrito Federal para o exercício subsequente e deverá:

I – dispor sobre as alterações da legislação tributária;

II – estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

III – servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual;

IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.

Conforme detalhado no Quadro 2.1 em anexo, das 10 determinações da LODF, todas foram

atendidas. Tem-se, portanto, cumprimento total da LODF.

O Quadro a seguir apresenta uma breve análise sobre as exigências contidas nos dispositivos

supracitados:

Quadro 2.1. - Atendimento às exigências contidas na LODF

Exigência AtendimentoComentários

O PLDO 2027 apresenta compatibilidade

com o PPA 2024/2027. Registre-se que,

conforme disposição do art. 6º do PPA

2024-2027 as regionalizações das ações

orçamentárias constantes do PPA 2024-

Compatibilidade com o Plano

2027 não constituem limites ou restrições

Plurianual – PPA (Art. 149, § Atendido

ao estabelecimento de novas

3º)

regionalizações nas leis orçamentárias

anuais e em seus créditos adicionais,

quando forem especificar a localidade que

será atendida, cuja regionalização seja “99

– Distrito Federal”.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.435270)

A proposição está acompanhada do “Anexo

Metas e prioridades da

I - Metas e Prioridades”.

administração pública do DF, Atendido

incluídas as despesas de

capital para o exercício

subsequente. (Art. 149, § 3º)

O PL 2323/2026 orienta, no Capítulo IV

Orientação para a elaboração

(arts. 7º ao 40), de forma detalhada, a

da lei orçamentária anual (Art. Atendido

elaboração da lei orçamentária anual para

149, § 3º)

o exercício de 2027.

Disposições sobre as A proposição estabelece, no Capítulo VIII

alterações da legislação Atendido (arts. 69 a 73), as disposições sobre

tributária (Art. 149, § 3º) alterações na legislação tributária.

O PLDO/2027 apresenta, no Capítulo IX

(art. 74), os princípios que regem a política

Política tarifária das entidades tarifária dos serviços públicos. Vincula,

da administração indireta (Art. Atendido ainda, a concessão de quaisquer subsídios

149, § 3º) tarifários às categorias de usuários de

baixa renda, ressalvando-se os casos

previstos em lei específica.

O PL 2323/2026 estabelece, no

Política de aplicação das Capítulo VII (arts. 67 e 68), os dispositivos

agências financeiras oficiais de Atendido que tratam da política de aplicação do

fomento (Art. 149, § 3º) agente financeiro oficial de fomento do DF,

no caso, o Banco de Brasília S/A.

Política de pessoal a curto

A proposição dedica o capítulo V (arts. 41 a

prazo da administração direta

Atendido 48) às disposições relativas a despesas

e indireta do Governo (Art.

com pessoal e encargos sociais.

149, § 3º)

Encaminhamento do projeto A matéria foi encaminhada à Câmara

até sete meses e meio antes Legislativa em 15 de maio de 2026 por

Atendido

do encerramento do exercício meio da da Mensagem Nº 77/2026 ? GAG

financeiro (Art. 150, § 2º) /CJ, de 15 de maio de 2026.

O PLDO/2027 estabelece que as

programações constantes da Lei

Orçamentária Anual para o exercício de

2027 devem ter compatibilidade com o seu

Estabelecimento de

Anexo de Metas e Prioridades (art. 2º, I) e

procedimentos de ligação

este, por sua vez, deve guardar

entre o planejamento de médio Atendido

compatibilidade com os objetivos e metas

e longo prazos e cada

previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-

orçamento anual (Art. 154).

2027 (art. 5º) o que constituiu ponte entre o

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.535270)

orçamento anual e o planejamento de

médio e longo prazos.

A LDO tratar das mudanças na

legislação tributária; definir

como as agências financeiras As disposições acerca das: 1) alterações

de fomento oficiais aplicarão da legislação tributária constam dos art. 69

seus recursos anualmente; a 73; 2) das políticas de fomento constam

Atendido

servir como alicerce para a dos art. 67 e 68; 3) a proposição foi de

criação da LOA; ser proposta iniciativa do poder Executivo; e 4) encontra-

pelo Poder Executivo e se sob análise desta CLDF.

aprovada pelo Poder

Legislativo. (Art. 168)

2.2 - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF

A LRF estabelece em seu art. 4º diversas especificações e requisitos que devem ser atendidos

pelos entes federativos quando da elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias.

O Quadro abaixo traz uma análise do PLDO/2027, à luz do que dispõe o art. 4º e outros artigos

da LRF de observância obrigatória.

Quadro 2.2. - Análise do PLDO/2027 em relação à LRF

Exigência AtendimentoComentários

Embora não exista menção expressa no texto do

PLDO/2027 ao princípio basilar de equilíbrio entre

Equilíbrio entre

receitas e despesas, o cumprimento ao mencionado

receitas e despesas Atendido

dispositivo da LRF pode ser extraído a partir da

(art. 4º, I, a)

verificação dos Anexos do projeto, em especial o

Anexo II – Anexo de Metas Fiscais.

Critérios e forma de O PL 2323/2026, nos art. 50 e 51, apresenta os

limitação de procedimentos para limitação de empenho das

Atendido

empenho (art. 4º, I, dotações orçamentárias para atingir as metas de

b) resultado primário ou nominal.

A proposição determina no art. 40 que além de

observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a

Normas relativas ao

alocação dos recursos definidos na Lei

controle de custos e

Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos

à avaliação dos

Atendido adicionais será feita de forma a propiciar a apuração

de custos e em seu art. 90 prevê que devem ser

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.635270)

resultados dos seguidos na avaliação dos resultados dos

programas (art. 4º, I, Programas o quanto disposto no PPA/2024-2027.

e)

Exigências para

transferências de Os arts. 21 e 22 estabelecem algumas exigências

recursos a Atendido para transferências de recursos a entidades

entidades públicas e privadas.

privadas (art. 4º, I, f)

O PLDO/2027 contém demonstrativos referentes ao

Anexo de Metas

conteúdo exigido no § 1º do art. 4º para o Anexo de

Fiscais (art. 4º, §§ Atendido

Metas Fiscais, os quais serão objeto de análise

1º e 2º)

mais detalhada no corpo deste parecer.

O PLDO/2027 traz o referido anexo mas de plano

percebe-se que não se apresentou plano de

Anexo de Riscos

Atendido condutas de mitigação do risco e de mecanismos de

Fiscais (art. 4º, § 3º)

controle para prevenir perdas decorrentes do risco

na forma do Manual de Demonstrativos Fiscais.

Forma de utilização

e montante da

reserva de

O art. 29 do PLDO/2027 dispõe sobre a previsão,

contingência,

Atendido composição e utilização dos recursos da reserva de

definido com base

contingência na lei orçamentária anual.

na receita corrente

líquida – RCL (art.

5º, III)

Aplicação dos

recursos obtidos O Anexo VIII - Origem e Aplicação dos Recursos

com a alienação de Obtidos com a Alienação de Ativos, que acompanha

ativos Atendido o PLDO 2027, demonstra a aplicação dos recursos

exclusivamente em obtidos com a alienação de ativos exclusivamente

despesas de capital em despesas de capital

(art. 44)

Disposição sobre a

precedência dos O art. 17, da PLDO/2026 prevê que o PLOA/2027 e

projetos em seus créditos adicionais somente podem incluir

andamento e das projetos e subtítulos de projetos novos se

Atendido

despesas de contemplados, dentre outros aspectos, os projetos e

conservação do subtítulos em andamento e as despesas com a

patrimônio público conservação do patrimônio público.

(art. 45, caput)

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.735270)

Relatório dos

projetos em O PLDO/2027 apresenta os relatórios dos Projetos

andamento e das em Andamento e das Ações de Conservação do

despesas de Patrimônio Público, Quadros A e B,

manutenção do Atendido respectivamente. Além disso, o § 3º e o inciso II do

patrimônio público caput do art. 17 do PLDO/2026 exigem que as

(art.45, parágrafo informações relativas aos projetos em andamento e

único). às ações de conservação do patrimônio público

integrem o projeto de lei orçamentária anual, na

forma de anexos.

2.3 – Adequação à ADPF 854/DF, Instrução Normativa nº 06/2025-TCDF, Lei

Complementar Federal nº 210/2024

Esta Comissão de Economia recebeu, fora do processo legislativo orçamentário, o Processo

SEI 04044-00024152/2026-71, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal, determinou o que

se segue:

“IV - Oficiem-se aos Exmos. Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados e ao Exmo.

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de que promovam a adaptação dos

respectivos processos legislativos orçamentários ao modelo federal no tocante à apresentação e

à execução de emendas aos Orçamentos estaduais e distrital, observando as diretrizes fixadas

por esta Corte, pela Lei Complementar nº. 210/2024 e pela Resolução nº. 001/2006 do

Congresso Nacional, com fundamento no princípio da simetria constitucional;”

O referido processo tramitou junto à Procuradoria Geral desta CLDF e também junto à

Consultoria Legislativa, por provocação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

(CEOF).

No desempenho de suas competências regimentais, notadamente aquela fixada na alínea “b”,

inciso II, art. 227 do RICLDF, o Projeto de Lei nº 2323 de 2026 encontra-se em análise

preliminar, razão pela qual é recomendável proceder à verificação de sua adequação às

decisões da ADPF 854/DF, Instrução Normativa nº 06/2025-TCDF, Lei Complementar Federal

nº 210/2024, bem como seu cotejo com o Parecer-PG nº 155/2026-NAMD, e o Estudo nº 0026

/2026-CONLEGIS.

O objetivo da presente manifestação consiste em noticiar a discussão acerca da conformidade

jurídica, metodológica, fiscal e procedimental do PLDO 2027 à luz do bloco normativo nacional

formado pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 854/DF, pela Instrução Normativa

nº 06/2025-TCDF, pelo Parecer-PG nº 155/2026-NAMD, pelo Estudo Técnico nº 0026/2026-

CONLEGIS/UEOF e, adicionalmente, pelas disposições cogentes da Lei Complementar Federal

nº 210/2024.

A Lei Complementar Federal nº 210/2024 introduziu novo marco normativo nacional sobre

proposição, processamento e execução das emendas parlamentares, impondo parâmetros

obrigatórios aos entes subnacionais em decorrência do princípio da simetria constitucional

consolidado pelo STF. Assim, torna-se indispensável a adequação do PLDO 2027 ao novo

regime jurídico de transparência, rastreabilidade, impositividade e controle técnico das emendas

parlamentares.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.835270)

2.3.1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E PARÂMETROS DE CONTROLE

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 854/DF fixou o dever de adaptação

dos processos legislativos orçamentários estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de

emendas parlamentares, especialmente quanto à transparência, rastreabilidade e publicidade

das programações orçamentárias.

Em cumprimento à orientação do STF, o Tribunal de Contas do Distrito Federal editou a

Instrução Normativa nº 06/2025, estabelecendo diretrizes coercitivas para a execução

orçamentária e financeira das emendas parlamentares distritais.

O Parecer-PG nº 155/2026-NAMD delineou as competências institucionais do Poder Legislativo

e do Poder Executivo, assentando competir à CLDF promover a adequação normativa da LODF,

da LDO e da LOA às regras federais, enquanto a operacionalização da rastreabilidade e

execução financeira incumbe ao Executivo.

O Estudo Técnico nº 0026/2026-CONLEGIS/UEOF levantou as seguintes questões:

adoção da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior como base de cálculo;

aplicação do percentual de 1,55% da RCL;

vinculação mínima de 50% das emendas individuais à saúde;

impositividade qualificada sujeita apenas a impedimentos técnicos;

limitação dos restos a pagar.

Adicionalmente, a Lei Complementar Federal nº 210/2024 estabeleceu novos parâmetros

estruturantes:

obrigatoriedade de definição de projetos estruturantes para emendas de bancada e

aplicação dessa modalidade de emendas no âmbito da CLDF;

rol taxativo de impedimentos técnicos;

previsão obrigatória de diligência para saneamento;

cláusula de paridade isonômica entre emendas parlamentares e despesas discricionárias

do Executivo.

2.3.2. EXAME CONSOLIDADO DE ADEQUAÇÃO DO PL 2323 DE 2026 (PLDO 2027) PELAS

ÁREAS TÉCNICAS

O exame consolidado do Projeto de Lei nº 2323 de 2026 pela área técnica desta CLDF sinalizou

que o texto originalmente encaminhado pelo Poder Executivo ainda pode ser aprimorado quanto

à incorporação dos parâmetros constitucionais, jurisprudenciais e legais atualmente vigentes.

Nesse contexto, sugeriu-se que o PLDO 2027 ainda não contempla de forma expressa:

a substituição do percentual de 2,0% pelo limite simétrico de 1,55% da RCL;

prever a vinculação mínima de 50% das emendas individuais às ações e serviços públicos

de saúde;

os procedimentos de saneamento de impedimentos técnicos;

a taxatividade das hipóteses impeditivas previstas na LC nº 210/2024; e

a cláusula de paridade isonômica prevista no art. 14 da LC nº 210/2024.

Também considerou recomendável a tramitação coordenada das alterações pertinentes à Lei

Orgânica do Distrito Federal, com vistas à harmonização do novo regime de emendas

parlamentares, bem como o fortalecimento do acompanhamento legislativo sobre os

mecanismos eletrônicos de rastreabilidade e execução orçamentária utilizados pelo Poder

Executivo.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.935270)

Dessa forma, foi sugerido aperfeiçoamento do texto do projeto ao longo da tramitação legislativa

mediante eventual apresentação de emendas de texto voltadas à harmonização do PLDO 2027

com o novo arcabouço normativo aplicável.

2.3.3. IMPACTO FINANCEIRO E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA O EXERCÍCIO DE 2027

Adotando-se como base a Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2025, publicada

no Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2025, no montante de R$

39.201.192.140,12, o limite global destinado às emendas parlamentares individuais corresponde

a R$ 607.618.478,17.

Considerando a composição unicameral da CLDF, integrada por 24 Deputados Distritais, o limite

individual por parlamentar corresponde a R$ 25.317.436,59, dos quais:

• R$ 12.658.718,30 deverão ser iam obrigatoriamente destinados às ações e serviços

públicos de saúde; e

• R$ 12.658.718,30 permaneceriam livres para indicação parlamentar, observados os

parâmetros da LC nº 210/2024.

1. – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)

Embora haja redução nominal em relação ao exercício anterior, o novo modelo assegura

impositividade qualificada das emendas parlamentares, restringindo a recusa executiva às

hipóteses de impedimento técnico formalmente caracterizado.

2.3.4. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS CONSOLIDADAS

Diante do exposto, este Relator-Geral noticia aos pares as recomendações para que o plenário

discuta a questão e delibere de forma soberana.

3 - COMPARAÇÃO DOS TEXTOS – LEI Nº 7.735/2025 e o PL Nº 2.323/2027

O comparativo dos textos de cada artigo da LDO/2026 frente ao proposto no PLDO/2027 é

apresentado no Anexo Único deste parecer.

4 – AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DO PLDO/2027

4.1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades

A Constituição Federal determina que a lei de diretrizes orçamentárias deve estabelecer “as

metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o

exercício financeiro subsequente” (art. 165, § 2º).

O Art. 5º do PLDO, por sua vez, estabelece que:

Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao

funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da

Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e

compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na

alocação de recursos.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser

identificados nos Anexos V e IX do art. 3º desta Lei.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31305270)

§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput , o autor da

referida proposição será responsável pela consignação dos recursos

necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto

de Lei Orçamentária Anual de 2027 pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das

codificações das programações orçamentárias referentes às metas e

prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário

de Estado de Economia do Distrito Federal.

A Lei nº 7.378, d 29 de dezembro de 2023 – PPA DF 2024-2027 foi balizadora da elaboração do

Anexo de Metas e Prioridades, o qual contempla 54 subtítulos distribuídos entre os programas

abaixo relacionados e seus respectivos eixos temáticos.

Programa Eixo Temático PPA

6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO SAÚDE

6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS GESTÃO ESTRATÉGICA

6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E

TERRITORIAL

INCLUSIVO

6209 – INFRAESTRUTURA TERRITORIAL

6211 - DIREITOS HUMANOS DESENVOLVIMENTO SOCIAL

6216 - MOBILIDADE URBANA TERRITORIAL

6217 - DF MAIS SEGURO SEGURANÇA

6221 - EDUCA DF EDUCAÇÃO

6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Ressalte-se que dois eixos temáticos existentes no PPA 2024-2027, NOVAMENTE não foram

contemplados no Anexo I: são eles: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e MEIO AMBIENTE.

4.2 - Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos

O PLDO 2027 traz o Anexo IV, em atendimento à Lei Orgânica do Distrito Federal, que reproduz

dispositivo da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou

aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como

a admissão de pessoal por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão

ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (art. 157, §1º,

I e II, da LODF).

Desde o ano de 2024 este Anexo IV vem apresentado de forma mais sintética passou a

apresentar as informações agrupadas, no âmbito do Poder Executivo, por quantitativo de cargos

e respectivos valores autorizados a sofrerem acréscimo de forma detalhada.

O quadro a seguir apresenta a síntese, por Poder, das informações constantes do referido

anexo.

R$ 1.000

DISCRIMINAÇÃO CRIA PROVIM REESTRUT 2027 2028 2029

ÇÃO ENTO URAÇÃO

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31315270)

CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO

OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE

CARREIRAS

1. PODER LEGISLATIVO 137 43 1.838 136.703 204.359.752 213.218

1.1 - Câmara Legislativa do 63 3 0 105.578 145.194 149.723

DF

1.2 - Tribunal de Contas do 74 40 1838 31.124 59.165 63.495

DF

2. DEFENSORIA PÚBLICA 72 290 1.197 562.813 567.345 572.104

DO DISTRITO FEDERAL -

DPDF

3. PODER EXECUTIVO 227 6.212 300 1.078.713 1.101.830 1.123.000

3.1 - PROVIMENTOS 6.212 1.054.737 1.072.900 1.090.718

3.2 -CRIAÇÃO DE 117 0 0 16.664 20.035 20.392

CARREIRAS/CARGOS

3.3 - REESTRUTURAÇÃO 110 0 300 7.311 8.895 11.889

DE CARREIRAS/REAJUSTE

SALARIAL

TOTAIS 436 6.545 3.335 1.778.230 1.873.535 1.908.323

CRIAÇÃO 436 32.797 42.154 42.500

PROVIMENTO 6.545 1.152.689 1.180.043 1.202.657

REESTRUTURAÇÃO 3.335 592.743 651.337 663.165

Fonte: Anexo IV do PLDO 2027 - PL 2023/2026

O cenário revelado pela transição da LDO de 2026 para o PLDO de 2027 evidencia uma

inflexão relevante na política de gestão de pessoal do Distrito Federal, marcada por maior

prudência fiscal e contenção da expansão das despesas obrigatórias.

Enquanto o exercício de 2026 foi caracterizado por autorizações significativamente mais amplas

— especialmente em razão das alterações promovidas por leis supervenientes —, o PLDO de

2027 demonstra clara redução das margens destinadas à criação de cargos, ao provimento de

pessoal e às reestruturações de carreiras.

Os números indicam desaceleração expressiva tanto na quantidade de autorizações quanto no

impacto financeiro projetado. As previsões para criação de cargos caem de 495 para 436 vagas,

acompanhadas de redução financeira de aproximadamente R$ 63,6 milhões para R$ 32,8

milhões. No caso dos provimentos, observa-se retração ainda mais acentuada: de 30.046 para

6.545 autorizações, com diminuição do impacto estimado de R$ 4,8 bilhões para R$ 1,15 bilhão.

As reestruturações de carreiras também apresentam forte compressão, passando de 50.617

para 3.335 alcançados, com redução do impacto financeiro de cerca de R$ 1,98 bilhão para R$

592,7 milhões.

O quadro comparativo abaixo evidencia, portanto, uma diretriz fiscal significativamente mais

restritiva para 2027, orientada à limitação do crescimento vegetativo e estrutural da despesa

com pessoal, em consonância com uma estratégia de maior equilíbrio fiscal e preservação da

capacidade orçamentária do Distrito Federal.

Valores previstos para o exercício de 2027 (R$ 1.000)

Discrimina

LDO 2026* PLDO 2027**

ção

Qtd R$ Qtd R$

495

63.587 436 32.797

30.046

Criação 4.817.182 6.545 1.152.689

50.617

1.978.838 3.335 592.743

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31325270)

* Anexo IV da Lei 7735/2025 (atualizado até

** Anexo IV PLDO 2027 - PL 2323/2026

4.3 - Anexo de Metas Anuais (art. 4º, §§ 1º e 2º, da LRF)

A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de

Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)

previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Assim, foram atribuídas outras

competências à LDO, de forma a fortalecer a gestão fiscal e assegurar equilíbrio do orçamento

público.

Deve-se considerar o equilíbrio das contas públicas em um horizonte de longo prazo, para que

se possa garantir a função estratégica de investimento público e, consequentemente, promover

desenvolvimento econômico.

A LRF determina, em seu art. 4º, §1º, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO)

seja integrado pelo Anexo de Metas Fiscais (AMF) . Nele, estabelecem-se metas anuais, em

valores correntes e constantes , em matéria de receitas, despesas, resultados nominal e

primário e montante da dívida pública.

As metas anuais estabelecidas devem vir acompanhadas de memória e metodologia de cálculo

que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três

exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos da

política econômica. Além disso, deve-se projetar metas anuais para os dois exercícios

seguintes e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no ano anterior.

O AMF e respectivas considerações estão contemplados no Anexo II do PLDO/2026; a

avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no exercício anterior, no Anexo III; e a

comparação com os três exercícios anteriores, no Anexo V.

Conceitos:

A Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) representa as obrigações financeiras, excluídas

as duplicidades, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização

de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou em prazo

inferior, desde que as receitas tenham constado do orçamento. Também integram a dívida as

obrigações decorrentes dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5/5/2000 e não pagos

durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos. Importante frisar que o Distrito

Federal (DF) não possui dívida mobiliária.

A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante de Dívida Pública Consolidada

deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres

financeiros. O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os

valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas

prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos.

O Resultado Primário é obtido pela diferença entre receitas e despesas de um dado período

que impactam efetivamente a dívida pública do ente, quantificada por meio da DCL como

parâmetro, excetuadas as receitas e despesas com características financeiras e as receitas de

alienação de investimentos. As receitas são aferidas pela arrecadação e as despesas pelo

pagamento.

O Resultado Primário tem por finalidade evidenciar a capacidade do Estado de honrar o

pagamento dos encargos de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31335270)

DF para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa

honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte das

suas despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao serviço da

dívida. É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio e longo

prazos do Governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política macroeconômica e a

sustentabilidade da dívida.

Já o Resultado Nominal pode ser calculado pela variação da DCL em dado período (critério

“abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e passivos)

ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser considerado

para avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o apurado pela

metodologia “abaixo da linha”.

O AMF contempla ainda as seguintes matérias: a avaliação da situação financeira e atuarial; a

estimativa e a compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas

obrigatórias de caráter continuado; a evolução do Patrimônio Líquido, considerando-se os três

últimos exercícios e destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a

alienação de ativos.

4.3.1 - Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da LRF)

O cálculo das Metas Anuais foi feito em conformidade com a metodologia estabelecida pelo

Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual de

Demonstrativos Fiscais (MDF) – 15ª edição, sendo um balizador para manutenção do equilíbrio

fiscal.

Os valores constantes equivalem aos valores correntes deflacionados, ou seja, expurgados os

efeitos da inflação. A conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso

do IPCA-DF, obtido junto ao IPEDF/Codeplan, trazendo os valores das metas anuais para

valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, isto é, 2025.

As estimativas de receita para o triênio 2026-2028 foram elaboradas em valores correntes,

considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 4 de abril de 2025 para

o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a seguir:

IPCA 2026 2027 2028 2029

(variação anual) 4,73% 3,89% 3,58% 3,50%

Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2027.

IPCA 2024 2025 2026 2027 2028 2029

(variação anual) 3,93% 4,72% 4,72% 3,88% 3,56% 3,56%

Fonte: Anexo v – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2027.

Inflação Média (% anual) com base no IPCA-DF:

• apurado em 2024 e 2025, e projetado para 2026 a 2029, conforme Despacho - IPEDF/PRESI

/DIEPS/CAECO

(200778769), nos autos do Processo SEI n° 04044-00010189/2026-12, que trata de informações

fornecidas pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF Codeplan), como

subsídio à elaboração do PLDO/2027.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31345270)

A Portaria nº 1.447/2022 aprovou a 13ª edição do MDF, que trouxe significativas mudanças

relativas aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e nominal, as

quais foram mantidas pela 14ª e 15ª edição do MDF. Destacam-se algumas das alterações:

Resultado Primário Resultado Nominal

Exclui receitas e despesas cuja fonte seja

do Regime Próprio de Previdência do Servidor Passa a ser realizado pelo

RPPS critério "abaixo da linha" (dife

Considera receitas e despesas intraorçamen rença da DCL de um exercício

tárias (anteriormente excluídas, conforme para o outro)

MDF - 12ª edição)

Cálculo do resultado com e sem o Na avaliação do cumprimento

resultado do RPPS da meta, considera-se o

resultado nominal apurado pelo

Na avaliação do cumprimento da meta nocritério "abaixo da linha" (até

RREO, considera-se o resultado primário2022 a meta era definida e

apurado sem o impacto do RPPS acompanhada pela metodologia

“acima da linha”)

Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2027.

Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as

despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às

contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit atuarial como

despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e despesas

intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.

Para o cálculo do Resultado Nominal dos anos de 2024 a 2029 , utilizou-se a metodologia "S

EM RPPS - Abaixo da Linha" , ou seja, calculado a partir da variação da DCL de um exercício

para o outro. Para a projeção do Resultado Primário , adotou-se o critério "acima da linha" ,

que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais,

excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS .

Na apuração do Resultado Primário, devem ser consideradas as despesas efetivamente pagas;

assim, foram subtraídos dos totais projetados para cada grupo de despesas os valores

estimados a serem inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício financeiro. Por outro

lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta fiscal “os valores estimados, para o

exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os

pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”. Assim, para a estimativa dos valores a

serem inscritos em restos a pagar, bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada

exercício, consideraram-se inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2025,

sendo aplicado a esse montante a expectativa de IPCA para 2026 oferecida pelo IPE-DF, de

4,72%, e sobre essa estimativa para 2026, foi aplicado a expectativa de IPCA para 2027

oferecida pelo IPE-DF, de 3,88%.

A tabela a seguir apresenta as metas realizadas em 2024 e 2025, em preços correntes,

conforme anexo V do PLDO/2027, segregando-se as receitas e as despesas com base na fonte

ser do RPPS ou não, conforme determina o MDF.

Metas Anuais Realizadas em 2024 e 2025

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31355270)

(Valores Correntes em Reais)

ESPECIFICAÇÃO 2024 2025

Sem Fontes RPPS

32.837.134.003 35.871.962.609

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 32.099.227.560 34.986.109.951

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 34.136.194.970 36.972.891.446

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 32.848.408.627 35.807.579.207

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.821.910.736 -749.181.067

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -749.181.067 -821.469.255

Com Fontes RPPS

Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.093.673.668 6.165.505.705

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 5.612.160.374 5.612.160.374

Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.507.645.219 6.270.545.567

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.507.645.219 6.270.545.567

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -644.665.912 -926.509.118

Dívida Pública Consolidada (DC) 9.883.663.020 9.386.032.884

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.714.681.094 6.221.218.399

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.

Q uanto ao exercício de 2024, apurou-se resultado primário superavitário em R$ 1,821 bilhões,

considerando o conceito sem fontes RPPS (Receitas Primárias menos Despesas Primárias). A

meta para 2024, projetada em 2023 (anexo II –LDO/2024), previa resultado primário negativo

de R$ 971 milhões. Dessa forma, a meta foi amplamente superada, com margem positiva de R$

2,7 bilhões, explicada pelo crescimento das receitas primárias (exceto RPPS) frente às

despesas primárias no período.

Para 2024, no que se refere à dívida pública, os valores realizados (anexo V – PLDO/2027)

ficaram significativamente inferiores às metas estabelecidas pelo Anexo II da LDO/2024.

Segundo a LDO/2024, constituíam-se como metas para a Dívida Pública Consolidada (DC) e

para a Dívida Consolidada Líquida (DCL), respectivamente, R$ 14,3 bilhões, e R$ 10,2 bilhões.

Os valores realizados para essas rubricas foram de, respectivamente, R$ 9,88 bilhões, R$ 4,71

bilhões, evidenciando folga nas metas de endividamento.

Para o exercício de 2025, apurou-se resultado primário deficitário em R$ 749 milhões, também

na mesma base conceitual (sem fontes RPPS). Esse valor representa uma piora de R$ 2,5

bilhões em relação ao superávit de 2024, decorrente do aumento das despesas primárias

(exceto RPPS) – que passaram de R$ 32,84 bilhões para R$ 35,80 bilhões – superior ao

crescimento das receitas primárias (exceto RPPS), que evoluíram de R$ 32,09 bilhões para R$

34,98 bilhões. Em termos relativos, as despesas cresceram 9,0% e as receitas, 9,0%, mas a

base maior das despesas resultou no déficit.

Em relação à dívida pública em 2025, a Dívida Pública Consolidada (DC) foi de R$ 9,39 bilhões,

reduzindo em 500 milhões no comparativo com o ano anterior. A DCL cresceu de 4,71 bilhões

em 2024 para R$ 6,22 bilhões em 2025, indicando uma redução relativa dos ativos ou aumento

de outros passivos financeiros no período.

A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua

apresentação em preços constantes.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31365270)

Metas Anuais Realizadas em 2024 e 2025

(Valores Constantes em Reais)

ESPECIFICAÇÃO 2024 2025

Sem Fontes RPPS

36.010.115.334 37.565.119.244

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

35.200.906.585 36.637.454.341

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

37.434.701.755 38.718.011.922

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)

36.022.479.401 37.497.696.945

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III)

-821.572.816 -860.242.604

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)

3.196.961.944 -878882288

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

Com Fontes RPPS

6.682.492.192 7.259.379.838

Receita Total (COM FONTES RPPS)

6.154.451.309 6.456.517.574

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

6.039.837.080 6.566.515.318

Despesa Total (COM FONTES RPPS)

6.039.837.080 6.566.515.318

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

6.682.492.192 -970.240.348

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)

10.838.700.029 9.829.053.636

Dívida Pública Consolidada (DC)

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.170.250.544 6.514.859.907

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.

Com relação às metas para o triênio 2027-2029 , o PLDO/2027 projeta, em valores correntes, r

esultados primários e nominais deficitários . Para os resultados primários, projetam-se

déficits de R$ 1,8 bilhão, R$ 1,4 bilhão e R$ 1 bilhão para os respectivos anos desse triênio.

Para os resultados nominais, estimam-se déficits de R$ 1,9 bilhão, R$ 354 milhões e R$ 491

milhões, para os respectivos anos. Ratifica-se que a meta de resultado primário é calculada pelo

critério “acima da linha”, e a de resultado nominal, pelo critério “abaixo da linha”, sendo que, em

ambas, desconsideram-se as fontes do RPPS.

Importante destacar que, a despeito de projeções deficitárias em termos de Resultado Nominal,

com uma média anual de déficit de R$ 915 milhões em valores correntes para o triênio, além

disso há expectativa de crescimento de 21,80% da Dívida Pública Consolidada para o triênio.

É importante destacar que a própria projeção de resultado primário negativo já reflete uma

preocupação com a sustentabilidade fiscal do ente, na medida em que indica a necessidade de

recorrer à alienação de ativos ou à contratação de operações de crédito para fazer frente aos

seus compromissos com a dívida. Ademais, evidencia-se um cenário de crescimento do

endividamento público do DF, olhando principalmente para o crescimento real da DCL e as

recorrentes previsões de déficits (a despeito da estabilidade da DC).

Metas Anuais Previstas 2026 – 2029

(Valores Correntes em Reais)

VALORES A PREÇOS

ESPECIFICAÇÃO CORRENTES

2026 2027 2028 2029

40.134.543.4 41.626.271.2

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.682.333.105 38.449.460.608

38 01

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31375270)

39.267.107.1 40.989.295.7

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 35.281.769.624 37.602.786.815

26 22

45.724.190.3 48.861.683.1

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 38.814.472.442 42.952.792.191

97 38

40.702.471.4 41.986.416.4

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 36.826.751.573 39.465.419.775

45 30

Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.272.679.991 7.006.891.655 6.738.863.935 6.229.775.171

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 6.085.817.072 6.223.930.564 5.920.127.484 5.392.332.969

Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.408.547.285 6.263.714.319 5.953.141.439 5.399.515.289

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.408.547.285 6.263.714.319 5.953.141.439 5.399.515.289

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.544.981.949 -1.862.632.959 -1.435.364.319 -997.120.709

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) +

-867.712.163 -1.902.416.714 -1.468.378.273 -1.004.303.029

(III – IV)

11.187.432.9 12.002.773.3

Dívida Pública Consolidada (DC) 10.328.096.927 10.534.897.242

59 05

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.298.135.509 8.760.583.887 9.115.126.357 9.606.442.063

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -1.749.755.192 -1.946.548.237 -354.542.470 -491.315.706

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.

A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua

apresentação em preços constantes.

VALORES A PREÇOS

CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

2026 2027 2028 2029

37.307.345.0 37.363.838.3

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.682.333.105 37.013.342.904

75 85

36.501.013.5 36.792.087.7

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 35.281.769.624 36.198.293.045

94 06

42.503.240.4 43.858.361.0

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 38.814.472.442 41.348.471.497

33 63

37.835.266.5 37.687.105.5

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 36.826.751.573 37.991.355.193

19 86

Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.272.679.991 6.745.178.721 6.264.158.022 5.591.860.764

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 6.085.817.072 5.991.461.844 5.503.095.838 4.840.170.684

Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.408.547.285 6.029.759.645 5.533.784.189 4.846.617.551

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.408.547.285 6.029.759.645 5.533.784.189 4.846.617.551

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.544.981.949 -1.793.062.148 -1.334.252.925 -895.017.880

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) +

-867.712.163 -1.831.359.948 -1.364.941.276 -901.464.747

(III – IV)

10.399.356.4 10.773.717.3

Dívida Pública Consolidada (DC) 10.328.096.927 10.141.410.514

19 91

Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.298.135.509 8.433.369.163 8.473.029.348 8.622.764.864

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -1.749.755.192 -1.873.843.124 -329.567.429 -441.006.127

Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.

As metas fiscais definidas para o período de 2027 a 2029 seguem a metodologia prevista no

Manual de Demonstrativos Fiscais, considerando o resultado primário sem as fontes do RPPS.

As projeções indicam um processo de ajuste gradual, com redução progressiva do déficit

primário ao longo do triênio.

Do lado das receitas, projeta-se crescimento nominal contínuo, passando de R$ 38,45 bilhões

em 2027 para R$ 41,63 bilhões em 2029, trajetória compatível com o comportamento esperado

do PIB-DF, com a inflação projetada e com a estabilidade dos principais componentes da receita

corrente. A composição da receita mantém proporções semelhantes entre impostos, taxas,

contribuições e transferências, sem indicar choques estruturais.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31385270)

As despesas totais apresentam uma expansão mais acelerada, alcançando R$ 48,86 bilhões

em 2029, impulsionadas pelos grupos de Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas

Correntes e Despesas de Capital. As despesas primárias crescem acima das receitas primárias,

o que mantém o resultado primário deficitário, embora em trajetória de redução:

2027: –R$ 1,86 bilhão

2028: –R$ 1,43 bilhão

2029: –R$ 0,99 bilhão

O resultado nominal também permanece negativo, refletindo a variação da dívida consolidada

líquida no período.

4.3.2 Projeções das Principais Receitas Tributárias 2026 – 2028

(Valores Correntes em milhares de reais)

O estudo integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 (PLDO 2027) e

apresenta as metodologias e projeções das receitas para o triênio 2027–2029, em valores

correntes. As estimativas utilizam como premissa a mediana das expectativas do IPCA

divulgada pelo Banco Central em 10/04/2025 :

2026: 4,73%

2027: 3,89%

2028: 3,58%

2029: 3,50%

A deflação dos valores de 2026 utilizou o IPCA médio construído a partir dessas expectativas.

Previsão das Receitas Tributárias

Metodologia Geral

A metodologia segue a Decisão TCDF nº 2.579/2008, que determina a fórmula:

Receita bruta – inadimplência + arrecadação de exercícios anteriores – renúncia = receita

líquida estimada

As projeções de renúncia estão no Estudo Técnico 21 – SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN.

ICMS e ISS

Modelagem Econométrica

Foram estimadas equações por Mínimos Quadrados Ordinários (MQO), utilizando como variável

dependente a primeira diferença da receita bruta nominal.

ICMS – Variáveis explicativas

defasagem da própria receita (ICMS)

PIB nacional

índice de receita nominal do varejo ampliado (PMC/IBGE)

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31395270)

vendas de gasolina no DF

ISS – Variáveis explicativas

comportamento passado da arrecadação

PIB nacional

PMS/IBGE (serviços)

taxa de desemprego local

consumo comercial de energia elétrica

população economicamente ativa

Séries históricas

As séries foram reconstruídas adicionando inadimplência e renúncia e excluindo arrecadação de

exercícios anteriores.

Previsões de ICMS e ISS (valores líquidos)

ICMS – Receita líquida prevista (R$ mil):

2027: 13.269.139

2028: 13.652.384

2029: 14.090.020

ISS – Receita líquida prevista (R$ mil):

2027: 4.613.325

2028: 4.970.073

2029: 5.321.367

IPTU, IPVA e TLP

Metodologia

Utilização de:

séries históricas de arrecadação

índices de inadimplência

sazonalidade dos calendários de vencimento

modelagem Holt-Winters para multas, juros e dívida ativa

inclusão dos efeitos dos REFIS 2021 e 2023

Previsões (receita líquida – R$ mil)

IPVA:

2027: 2.318.467

2028: 2.410.484

2029: 2.495.098

TLP:

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32305270)

2027: 307.940

2028: 315.058

2029: 320.205

IPTU:

2027: 1.438.750

2028: 1.480.082

2029: 1.514.041

ITBI e ITCD

Metodologia

Modelagem baseada em:

tendência + sazonalidade (desde 2009)

equação: Yt = (a + b·t)·St

Holt-Winters para dívida ativa e multas

inclusão dos efeitos dos REFIS

Previsões (receita líquida – R$ mil)

ITBI:

2027: 530.813

2028: 561.621

2029: 592.481

ITCD:

2027: 358.143

2028: 376.876

2029: 395.107

Outras Taxas (exceto TLP)

As projeções foram fornecidas por:

DF-Legal: TFE e TEO

ADASA: TFS e TFU

DETRAN-DF: Taxa de Inspeção Demais taxas: atualização monetária pelo IPCA médio.

IRRF

Projeção baseada na arrecadação até março/2026, atualizada pelo IPCA médio e acrescida de

anuênio de 1%.

Receitas Não Tributárias (2027–2029)

Base: série histórica de jan/2025 a mar/2026 (SIGGO). Metodologia: atualização monetária pelo

IPCA médio.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32315270)

Fontes específicas:

CEB: CIP

DETRAN/DER: multas de trânsito

DF-Legal: TFE e TEO

ADASA: TFS e TFU

REFIS – Débitos Não Tributários

REFIS 2021 – Expectativa de Receita (R$ mil)

2027: 1.451

2028: 926

2029: 591

REFIS 2023 – Expectativa de Receita (R$ mil)

2027: 7.351

2028: 3.895

2029: 1.058

4.3.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2024 (art. 4º, § 2º, I, da LRF)

O § 1º do art. 4º da LRF determina que o PLDO deve ser acompanhado de um Anexo de Metas

Fiscais, que estabelecerá, em valores correntes e constantes, as metas anuais de receitas,

despesas, resultados primário e nominal, e do montante da dívida pública, tanto para o exercício

a que se refere a LDO quanto para os dois anos subsequentes.

O art. 4º, § 2º, I, da LRF estabelece que o PLDO conterá avaliação do cumprimento das metas

relativas ao ano anterior. Assim, analisa-se aqui o cumprimento das metas relativas ao ano de

2025, tendo como ponto de partida as informações constantes do Anexo III do PLDO/2027.

A análise considera a execução orçamentária e financeira consolidada até o 3º quadrimestre de

2025, excluídos os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), que não

integram o orçamento fiscal e da seguridade social no âmbito do Tesouro do Distrito Federal.

4.3.2.1 – Receitas

As receitas totais (exceto intraorçamentárias) atingiram R$ 39,1 bilhões, correspondendo a

109,88% da previsão inicial e registrando crescimento nominal de 9,87% em relação a 2024

(34,5 bilhões).

Receitas Correntes

Totalizaram R$ 38,5 bilhões, representando 98,45% das receitas arrecadadas e crescimento de

9,14%.

As Receitas Correntes previstas inicialmente para 2025 somavam R$ 34.200.210.000. A

execução até dezembro alcançou R$ 38.539.795.000, o que corresponde a 112,69% da

previsão inicial.

Isso significa que houve um excesso de arrecadação de R$ 4.339.585.000.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32325270)

Esse desempenho é expressivo e revela uma arrecadação acima do esperado, sustentada

principalmente pelo comportamento da receita tributária, da receita patrimonial e da receita de

serviços.

Cumpre destacar a necessidade de permanente retroalimentação e aperfeiçoamento dos

modelos de projeção das receitas e despesas, de modo a assegurar maior aderência entre as

estimativas constantes da Lei Orçamentária Anual e a arrecadação efetivamente observada. O

excesso de arrecadação verificado no exercício pode indicar não apenas desempenho

econômico favorável, mas também eventuais inconsistências nas premissas utilizadas na

elaboração da previsão inicial, recomendando-se, portanto, o aprimoramento contínuo dos

parâmetros de estimativa

Receita Tributária

A receita tributária (sem FUNDEB) alcançou R$ 27,0 bilhões, com crescimento nominal de

8,84%.

Destaques:

ICMS: R$ 12,6 bilhões (+7,52%)

IRRF: R$ 5,6 bilhões (+14,65%)

ISS: R$ 3,8 bilhões (+11,24%)

IPVA: R$ 1,9 bilhão (+7,12%)

ITCD: crescimento expressivo de 29,90%

ITBI: queda de 22,83%, refletindo desaceleração do mercado imobiliário

Transferências Correntes

Totalizaram R$ 3,7 bilhões, com destaque para:

FPE: R$ 1,4 bilhão (+9,38%)

SUS: R$ 1,25 bilhão (+15,90%)

Salário-Educação: queda de 30,94% devido à decisão do STF sobre critérios de rateio

Receitas de Capital

As receitas de capital somaram R$ 605,2 milhões, com forte crescimento nominal de 90,13%,

impulsionado por:

operações de crédito: R$ 287,5 milhões

transferências de capital: R$ 187,5 milhões

alienação de bens: R$ 88,9 milhões

4.3.2.2 – Despesas

Análise das Despesas

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32335270)

As despesas empenhadas (exceto intraorçamentárias) totalizaram R$ 40,4 bilhões, equivalentes

a 89,66% da dotação autorizada, com crescimento nominal de 8,80% frente a 2024.

Despesas Correntes

Total: R$ 37,4 bilhões (+8,65%)

Composição:

Pessoal e Encargos: R$ 19,3 bilhões (+7,26%)

Outras Despesas Correntes: R$ 17,6 bilhões (+10,52%)

Juros e Encargos: R$ 445,6 milhões (–1,35%)

Despesas de Capital

Total: R$ 2,98 bilhões (+10,63%)

Destaques:

Investimentos: R$ 2,24 bilhões (+16,66%)

Amortização da dívida: R$ 655,7 milhões

Inversões financeiras: R$ 80,1 milhões

Avanço das despesas por grupo

O comportamento das despesas revela tendências importantes:

Pessoal e Encargos (47,93% do total): crescimento moderado (7,26%), porém contínuo,

pressionado por reajustes, progressões e expansão de serviços públicos.

Outras Despesas Correntes (43,59%): crescimento acima da inflação (10,52%), refletindo

aumento de contratos, custeio da saúde e educação e manutenção administrativa.

Investimentos: avanço expressivo (+16,66%), indicando esforço de ampliação da

capacidade instalada e execução de obras.

Juros e Amortizações: estabilidade, contribuindo para manutenção da solvência.

A estrutura de gastos permanece rigidamente concentrada em despesas correntes, o que limita

a flexibilidade fiscal no médio prazo.

Análise do Resultado Orçamentário

A análise consolidada da execução orçamentária do Distrito Federal até o 3º quadrimestre de

2025 evidencia que as receitas totais realizadas, excluídas as operações intraorçamentárias,

alcançaram R$ 39,1 bilhões, enquanto as despesas totais empenhadas, também excluídas as

intraorçamentárias, somaram R$ 40,4 bilhões.

Essa relação demonstra um resultado orçamentário negativo de aproximadamente R$ 1,3

bilhão, após o confronto entre os ingressos e dispêndios do exercício.

Receitas Correntes x Despesas Correntes

Receitas Correntes realizadas: R$ 38,54 bilhões

Despesas Correntes empenhadas: R$ 37,45 bilhões

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32345270)

O confronto entre essas duas categorias revela um superávit corrente de aproximadamente R$

1,09 bilhão, indicando que as receitas de natureza permanente foram suficientes para cobrir as

despesas correntes do exercício.

Receitas de Capital x Despesas de Capital

Receitas de Capital realizadas: R$ 605,26 milhões

Despesas de Capital empenhadas: R$ 2,98 bilhões

Aqui observa-se um déficit de capital de cerca de R$ 2,37 bilhões, decorrente principalmente da

execução de investimentos (R$ 2,24 bilhões) e amortizações da dívida (R$ 655,7 milhões),

frente a um ingresso reduzido de receitas de capital, especialmente operações de crédito, que

realizaram apenas 33,17% da previsão inicial.

Esse comportamento é típico de exercícios em que o governo intensifica a execução de

investimentos ou enfrenta limitações na contratação de operações de crédito.

Resultado Orçamentário Global

A soma dos resultados corrente e de capital resulta em:

Superávit Corrente: +R$ 1,09 bilhão

Déficit de Capital: –R$ 2,37 bilhões

Resultado Orçamentário do Exercício: –R$ 1,28 bilhão (aprox.)

Esse resultado negativo já havia sido apontado no próprio relatório da Secretaria de Economia,

que registra um déficit orçamentário de cerca de R$ 1,3 bilhão.

Assim, quando se compara o resultado do exercício com a variação da disponibilidade líquida

de caixa, obtêm-se:

A disponibilidade líquida de caixa total ao final de 2025 foi positiva em R$ 713,5 milhões,

embora os recursos não vinculados apresentem saldo negativo de R$ 876,6 milhões, os

recursos vinculados registraram superávit de R$ 1,59 bilhão, compensando o quadro global.

Desta forma, o déficit orçamentário do exercício pode ser absorvido por superávits financeiros

acumulados em exercícios anteriores e pela disponibilidade de caixa existente, ainda que

vinculada a finalidades específicas, ponto que merece atenção.

4.3.2.3 – Resultado Primário

O resultado primário foi déficit de R$ 821,4 milhões, cumprindo a meta da LDO, que previa

déficit de até R$ 2,049 bilhões.

4.3.2.4 – Resultado Nominal

O resultado nominal foi negativo em R$ 839,2 milhões, também dentro da meta da LDO (déficit

máximo de R$ 2,113 bilhões).

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32355270)

Os resultados primário e nominal, ambos negativos, evidenciam que o financiamento das ações

governamentais em 2025 demandou a utilização de fontes adicionais de recursos, notadamente

por meio de operações de crédito. Tal dinâmica implica incremento da Dívida Consolidada

Líquida, refletindo a necessidade de captação de recursos para complementar a cobertura das

despesas não financiadas pelas receitas primárias do exercício.

Ainda que tais resultados permaneçam dentro dos limites autorizados pela LDO e pela

legislação fiscal vigente, o comportamento observado reforça a importância do monitoramento

contínuo da trajetória do endividamento, de forma a assegurar a sustentabilidade fiscal no médio

e longo prazo.

4.3.2.5 – Montante da Dívida Pública

Dívida Consolidada Líquida

DCL/RCL: 15,91%

Limite do Senado: 200%

No que se refere ao endividamento, observa-se que a Dívida Consolidada Líquida correspondeu

a 15,91% da Receita Corrente Líquida, percentual significativamente inferior ao limite de 200%

estabelecido pelo Senado Federal. Esse resultado evidencia que, no exercício de 2025, o

Distrito Federal operou com ampla margem de segurança em relação aos parâmetros legais de

endividamento, não havendo, portanto, qualquer risco de extrapolação dos limites fixados pela

Resolução nº 40/2001.

A manutenção da DCL em patamar reduzido indica que, por ora, a capacidade de

endividamento do ente permanece preservada, permitindo a contratação de operações de

crédito quando necessárias, sem comprometer a sustentabilidade fiscal.

4.3.3 – Outros Condicionantes da LRF

4.3.3.1 – Garantias

O Demonstrativo Simplificado dos Indicadores de Gestão Fiscal, no Anexo III do PLDO/2026,

traz a estatística de que o total de garantias em proporção da RCL é da ordem de 2,06%.

Esse valor é consideravelmente inferior ao limite máximo definido pela Resolução nº 43/2001 do

Senado Federal, que institui que o saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo

Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% da receita corrente líquida.

4.3.3.2 – Operações de Crédito

0,74% da RCL (limite: 16%)

No que se refere às operações de crédito, observa-se que o montante contratado em 2025

correspondeu a 0,74% da Receita Corrente Líquida, percentual significativamente inferior ao

limite de 16% estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Esse indicador, em

consonância com o comportamento da Dívida Consolidada Líquida, confirma que o Distrito

Federal opera em patamar confortável no que diz respeito à capacidade de endividamento, não

havendo, no presente exercício, qualquer risco de aproximação dos limites legais. A baixa

utilização de operações de crédito reforça, portanto, a preservação da margem fiscal disponível

para eventual necessidade futura de financiamento

4.3.3.3 – Pessoal

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32365270)

Índice apurado: 41,46% da RCL

No exercício de 2025, a despesa com pessoal alcançou 41,46% da Receita Corrente Líquida

(RCL), permanecendo abaixo dos limites de alerta (44,10%), prudencial (46,55%) e máximo

(49%) estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse posicionamento indica que o

Distrito Federal se mantém em situação de conformidade fiscal, sem restrições legais à

expansão de despesas obrigatórias. Ainda assim, a trajetória ascendente da despesa com

pessoal requer atenção, uma vez que pressiona gradualmente a margem fiscal disponível e

reduz o espaço para absorção de choques futuros.”

Quando comparados os valores nominais empenhados entre 2024 e 2025, observa-se um

incremento significativo, passando de R$ 14,177 bilhões para R$ 16,175 bilhões — aumento de

aproximadamente R$ 2,0 bilhões, ou 14,1%. Esse crescimento, superior ao observado em

exercícios anteriores, contribuiu para a elevação do índice em relação à RCL e reforça a

tendência de pressão estrutural sobre o gasto obrigatório. Embora o percentual apurado em

2025 ainda se mantenha em patamar confortável, a continuidade desse ritmo de expansão pode

reduzir a margem fiscal nos próximos exercícios, recomendando monitoramento permanente e

planejamento antecipado.

4.3.3.4 – Disponibilidade Líquida de Caixa

Disponibilidade líquida total: R$ 713,5 milhões

No tocante à disponibilidade de caixa, observa-se que, embora o Distrito Federal apresente

saldo líquido positivo de R$ 713,5 milhões, a composição desses recursos revela situação que

demanda atenção.

Os valores vinculados encerraram o exercício superavitários, ao passo que os recursos não

vinculados registraram déficit de R$ 876 milhões, indicando que parte das despesas ordinárias

— tradicionalmente financiadas por receitas de livre aplicação (fonte 100) — pode ter sido

coberta, ainda que indiretamente, por recursos vinculados.

Tal dinâmica representa risco fiscal relevante, uma vez que a utilização de recursos destinados

a finalidades específicas para suportar despesas gerais do Estado pode gerar descompasso

entre a origem e a aplicação dos recursos, exigindo recomposição futura para assegurar o

cumprimento das vinculações legais.

Recomenda-se, portanto, monitoramento contínuo dessa situação, de modo a evitar a

desvirtuação de recursos vinculados e garantir a sustentabilidade financeira das obrigações

associadas a essas fontes.

4.3.4 – Mínimos Constitucionais

4.3.4.1 – Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Recursos do

FUNDEB

Educação – MDE e FUNDEB

Aplicação em MDE: 25,29% (mínimo: 25%)

FUNDEB: aplicação R$ 312 milhões acima do mínimo

Magistério: 89,31% (mínimo: 70%)

No tocante à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), verifica-se que o Distrito Federal

aplicou 25,29% da receita líquida de impostos, superando o mínimo constitucional de 25% por

uma margem relativamente estreita, equivalente a aproximadamente R$ 41,8 milhões. Observa-

se, ademais, que essa margem de segurança — já reduzida em 2024 — apresentou nova

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32375270)

diminuição em 2025, indicando tendência de estreitamento no espaço fiscal disponível para o

cumprimento desse requisito constitucional.

Importa destacar que, conforme determina o arcabouço jurídico vigente, os dispêndios

realizados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal não integram o cômputo

para fins de verificação do mínimo de MDE. Essa limitação reduz significativamente o universo

de despesas elegíveis, tornando mais desafiador o atendimento do percentual mínimo e

exigindo maior precisão na alocação de recursos próprios do Tesouro.

Ainda assim, o Distrito Federal superou o mínimo obrigatório do FUNDEB em cerca de R$ 312

milhões e destinou 89,31% dos recursos do Fundo à remuneração do magistério, percentual

substancialmente superior ao mínimo legal de 70%.

Diante desse cenário, recomenda-se reflexão quanto à estruturação orçamentária dos

exercícios subsequentes, com vistas a ampliar a margem de segurança no cumprimento do

mínimo constitucional de MDE. Tal medida contribuirá para reduzir a dependência de ajustes

finos na execução e fortalecer a previsibilidade fiscal do setor educacional, assegurando maior

estabilidade no atendimento das obrigações constitucionais.

4.3.4.2 – Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde

Aplicação total: R$ 4,1 bilhões

Superávit frente ao mínimo constitucional: R$ 417,8 milhões

Esse resultado evidencia que, no exercício de 2025, a área da saúde operou com uma margem

adequada em relação ao mínimo constitucional, não se verificando riscos de descumprimento

dos parâmetros legais aplicáveis. A execução acima do piso demonstra que o financiamento das

ações e serviços públicos de saúde manteve-se dentro de um patamar seguro, compatível com

as exigências constitucionais e com a capacidade orçamentária do Distrito Federal.

4.3.5 - Avaliação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)

ÁREA LOA 2026 PLDO 2027 – VARIAÇÃO % Variação

Versão Final

SEGURANÇA 15.408.460.032 15.461.048.008 52.587.976 0,3%

PÚBLICA

Pessoal 12.636.975.282 12.591.739.746 -45.235.536 -0,4%

Custeio 2.568.846.892 2.666.670.404 97.823.512 3,8%

Investimento 202.637.858 202.637.858 - 0,0%

SAÚDE 7.894.461.400 8.522.895.786 628.434.386 8,0%

Pessoal 6.027.673.122 6.556.107.508 528.434.386 8,8%

Custeio 1.866.788.278 1.966.788.278 100.000.000 5,4%

Investimento - - - 0,0%

EDUCAÇÃO 5.109.284.159 5.539.316.728 430.032.569 8,4%

Pessoal 4.360.000.000 4.710.032.569 350.032.569 8,0%

Custeio 749.284.159 829.284.159 80.000.000 10,7%

Investimento - - - 0,0%

TOTAL 28.412.205.591 29.523.260.522 1.111.054.931 3,91%

A previsão de um fundo próprio para o DF gerido pela União foi previsto pela Emenda

Constitucional nº 19/1998 ao art. 21 da Constituição de 1988, conforme segue:

Art. 21 Compete à União:

...

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32385270)

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de

bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira

ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo

próprio ; (grifamos)

Por meio da Lei nº 10.633, de 2002, criou-se o tal fundo próprio, denominado Fundo

Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Até então, a União repassava os recursos a partir de

transferências voluntárias sem vinculação específica ou valor determinado.

No exercício de 2003, a execução do FCDF ocorreu por meio da unidade orçamentária 73.105 –

Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda. A partir de

2004, foi criada a unidade orçamentária 73.901 – Fundo Constitucional do Distrito Federal.

Entre os exercícios de 2003 e 2014, a execução orçamentária e financeira do FCDF ocorreu

somente no âmbito das leis orçamentárias da União. Nos exercícios de 2015 e 2016, os

recursos destinados às áreas de educação e saúde foram transferidos integralmente ao Tesouro

do DF, com a consequente execução orçamentária da despesa nas também leis orçamentárias

distritais. A partir de 2017, após deliberação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.891

/2015), os recursos do FCDF passaram a ser executados somente no âmbito das leis

orçamentárias da União, diretamente no Siafi.

Com a promulgação da Emenda Constitucional 104, de 04 de dezembro de 2019 a polícia penal

do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida com recursos aportados no Fundo

Constitucional do Distrito Federal.

Art. 21. Compete à União:

...

XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal , a polícia militar e o

corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência

financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio

de fundo próprio; (grifamos)

A distribuição dos recursos do Fundo para o exercício de 2027 demonstra a manutenção da

prioridade histórica conferida à área de Segurança Pública, ao mesmo tempo em que evidencia

um direcionamento mais intenso do crescimento orçamentário para as áreas de Saúde e

Educação. Embora a Segurança Pública continue concentrando a maior parcela dos recursos

disponíveis, observa-se uma redução relativa de sua participação no total do Fundo, em razão

da expansão mais expressiva dos recursos destinados às demais áreas.

Na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, a Segurança Pública absorve aproximadamente

54,2% dos recursos totais do Fundo, correspondendo a R$ 15,4 bilhões. Já na proposta

constante do PLDO 2027, essa participação passa para cerca de 52,4%, alcançando R$ 15,46

bilhões. Apesar do crescimento nominal de R$ 52,6 milhões, a expansão representa apenas

0,3% em relação ao exercício anterior, percentual significativamente inferior ao crescimento

observado nas demais áreas. Tal comportamento indica uma política de manutenção do

patamar de financiamento da Segurança Pública, sem, contudo, direcionar para ela parcela

significativa dos recursos adicionais disponibilizados no período.

A área da Saúde apresenta o maior incremento absoluto e relativo entre as três áreas

analisadas. Seus recursos passam de R$ 7,89 bilhões em 2026 para R$ 8,52 bilhões em 2027,

representando um acréscimo de R$ 628,4 milhões e uma variação de 8,0%. Em consequência,

sua participação no Fundo aumenta de 27,8% para 28,9%. Destaca-se que mais da metade de

todo o crescimento do Fundo no período está concentrada na Saúde, evidenciando uma clara

priorização dessa área na proposta orçamentária. O aumento decorre principalmente da

ampliação das despesas com pessoal, que crescem R$ 528,4 milhões, além do incremento de

R$ 100 milhões nas despesas de custeio.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32395270)

A Educação também apresenta expansão relevante dos recursos. O orçamento destinado à

área passa de R$ 5,11 bilhões para R$ 5,54 bilhões, com acréscimo de R$ 430 milhões e

crescimento de 8,4%, o maior percentual entre as áreas contempladas. Sua participação no total

do Fundo aumenta de 18,0% para 18,8%, demonstrando fortalecimento relativo na distribuição

dos recursos. Assim como ocorre na Saúde, o crescimento é impulsionado predominantemente

pelas despesas com pessoal, que registram aumento superior a R$ 350 milhões, enquanto as

despesas de custeio crescem R$ 80 milhões.

Outro aspecto relevante refere-se à composição interna das despesas. Em todas as áreas

verifica-se elevada concentração de recursos em gastos com pessoal. Na Educação,

aproximadamente 85% dos recursos previstos para 2027 destinam-se a essa finalidade. Na

Segurança Pública, o percentual supera 81%, enquanto na Saúde alcança cerca de 77%. Essa

estrutura demonstra que a maior parte do Fundo está comprometida com a manutenção da

força de trabalho e das atividades permanentes dos serviços públicos. Em contrapartida, os

investimentos apresentam participação bastante reduzida. Na Segurança Pública, os

investimentos permanecem estáveis em R$ 202,6 milhões, representando pouco mais de 1% do

orçamento da área. Já na Saúde e na Educação não há previsão de investimentos na tabela

apresentada, o que evidencia que a expansão dos recursos está voltada essencialmente para

despesas correntes.

Sob a perspectiva da distribuição do crescimento orçamentário, observa-se que dos R$ 1,11

bilhão adicionais previstos para o Fundo em 2027, aproximadamente 56,6% são destinados à

Saúde, 38,7% à Educação e apenas 4,7% à Segurança Pública. Esse dado revela que, embora

a Segurança Pública continue sendo a principal destinatária dos recursos em termos absolutos,

a estratégia de alocação dos novos recursos prioriza o fortalecimento das políticas de Saúde e

Educação. Dessa forma, a proposta orçamentária para 2027 preserva a estrutura tradicional de

financiamento do Fundo, mas promove um reequilíbrio gradual na distribuição dos recursos

adicionais, favorecendo áreas sociais que apresentam maior crescimento relativo e ampliando

sua participação no orçamento total.

4.3.5.1 - Dos Valores de Execução Orçamentária

A tabela a seguir apresenta os valores nominais, em reais, da execução orçamentária e

financeira entre o exercício de 2003 e 2026, bem como a projeção para o exercício financeiro de

2027.

R$ 1

Var %

Autorizado

Ano Dotação Inicial Autorizado Empenhado Liquidado

ano anterior

2003 3.364.040.212 3.391.357.953 3.356.000.800 3.356.000.800

2004 3.755.715.900 3.999.487.415 3.975.701.169 3.975.701.169 17,93%

2005 4.449.279.076 4.449.279.076 4.447.467.052 4.447.467.052 11,25%

2006 5.258.515.452 5.258.515.452 5.257.652.803 5.257.652.803 18,19%

2007 6.001.414.136 6.054.980.102 6.054.954.322 6.054.954.322 15,15%

2008 6.538.912.831 6.597.284.327 6.595.047.178 6.595.047.178 8,96%

2009 7.844.958.082 7.844.958.082 7.603.292.577 7.603.292.577 18,91%

2010 7.686.171.324 7.686.171.324 7.685.378.372 7.478.540.034 -2,02%

2011 8.748.271.757 8.748.271.757 8.745.868.100 8.524.051.162 13,82%

2012 9.967.887.188 9.967.887.188 9.951.680.841 9.700.104.124 13,94%

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33305270)

2013 10.694.936.470 10.694.936.470 10.694.878.532 10.573.232.307 7,29%

2014 11.664.812.281 11.664.812.281 11.664.245.205 11.538.525.683 9,07%

2015 12.399.541.239 12.399.541.239 12.398.266.262 12.264.669.788 6,30%

2016 12.018.201.127 12.018.201.127 12.015.761.105 11.899.208.975 -3,08%

2017 13.189.779.861 13.218.604.133 13.216.438.043 13.045.240.843 9,99%

2018 13.696.991.938 13.691.017.785 13.690.679.063 13.461.625.200 3,57%

2019 14.295.475.653 14.302.079.961 14.301.235.845 14.086.064.056 4,46%

2020 15.737.621.607 15.697.985.449 15.697.274.740 15.497.504.946 9,76%

2021 15.846.179.233 15.859.387.854 15.856.970.896 15.590.647.960 1,03%

2022 24.147.896.969 16.271.703.124 16.269.827.244 16.041.721.056 2,60%

2023 22.971.652.340 23.004.589.479 23.003.101.807 22.357.549.007 41,38%

2024 23.272.461.079 23.272.461.079 23.380.426.414 2.219.472.962 1,16%

2025 25.078.223.161 25.186.033.782 25.185.937.642 24.687.444.415 7,76%

2026* 28.412.205.591 28.412.205.591 10.898.752.171 10.008.894.042 13,29%

2027** 29.523.260.520 3,91%

* Extração em 23/05/2026

** Projeção realizada pela Subsecretaria do Tesouro (SEEC/SUTES),

A projeção para 2027 (R$ 29,5 bilhões) foi extraída da Exposição de Motivos Nº 69/2026 ?SEEC

/GAB. Destaca-se que, segundo a mesma fonte, os recursão serão assim distribuídos:

R$ 1

Área Previsão % / Total

Segurança Pública 15.461.048.007 52,37%

Saúde 8.522.895.786 28,87%

Educação 5.539.316.728 18,76%

Ainda no documento acima mencionado, relata-se que se considerou o índice de 3,91% para

efeito de correção do aporte anual de recursos do FCDF para 2027, o qual foi projetado com

base nos valores da RCL da União disponíveis no site da STN até o mês de março/2026.

4.3.5.2 - Da Formação da Base de Cálculo para 2025

A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os

exercícios, é determinada pelo art. 2º da Lei nº 10.633/02, in verbis :

Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao

FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido

anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33315270)

§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a

razão entre a RCL realizada:

I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do

aporte anual de recursos; e

II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no

inciso I .

Base de Cálculo FCDF – RCL da União

R$ milhares

Var %

Mês RCL (a) Mês RCL (b) (c) = (b)/(a)

-1

jul/24 134.357.679 jul/25 147.943.762 10%

ago/24 87.754.492 ago/25 99.120.634 13%

set/24 102.896.381 set/25 107.302.103 4%

out/24 149.187.073 out/25 161.523.964 8%

nov/24 105.849.015 nov/25 106.432.288 1%

dez/24 108.420.178 dez/25 89.904.692 -17%

jan/25 233.731.117 jan/26 237.017.960 1%

fev/25 86.739.841 fev/26 94.943.637 9%

mar/25 111.386.916 mar/26 129.185.543 16%

abr/25 152.776.217 abr/26 100,00%

mai/25 111.138.120 mai/26 100,00%

jun/25 109.735.840 jun/26 100,00%

TOTAL 1.493.972.869 TOTAL 1.173.374.583

https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:52173

Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9 dos 12

meses, ou seja, entre julho de 2025 e março de 2026), a variação do FCDF apresenta-se igual a

+4,73%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +3,50%, conforme se

evidencia do texto extraído da Exposição de Motivos Nº 69/2026 ? SEEC/GAB (p. 2).

19. Importante ressaltar que foi considerado o índice de 3,5% para efeito de correção do

aporte anual de recursos do FCDF para 2027, o qual foi projetado com base nos valores da

Receita Corrente Líquida (RCL) da União disponíveis no site da Secretaria do Tesouro Nacional

(STN) até o mês de março/2026. Assim, foi observada a lógica estabelecida na Lei nº 10.633

/2002.”

Nesse sentido, observa-se que o Poder Executivo definiu premissas bem realistas para projeção

do FCDF para 2027, notadamente para incorporar os valores apurados em março do corrente

ano, notadamente em face da necessidade de assegurar recursos suficientes para organização

e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face da promulgação da EC nº 104 de 04

de dezembro de 2019.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33325270)

4.3.5.3 - Comparativo da Composição da Distribuição FCDF por Área

Na tabela a seguir, mostra-se a proporção do valor autorizado para o FCDF por área em 2026 e

sua correspondência com os valores projetados para 2027. Percebe-se que ocorreu variação

dos percentuais de cada área entre os anos, havendo um incremento para a área de Segurança

Pública e um decréscimo para as áreas de Saúde e Educação.

R$ 1

2026 2027 Var %

ÁREA

Autorizado* (a) % PLDO (b) % (c) = (b) / (a) - 1

Segurança Pública 12.721.775.417 45,84% 15.461.048.007 52,37% 21,53%

Saúde 9.003.754.466 32,44% 8.522.895.786 28,87% -5,34%

Educação 6.028.539.689 21,72% 5.539.316.728 18,76% -8,12%

TOTAL 27.754.069.572 100,00% 27.754.069.572 100,00% 8,08%

O quadro acima traz o detalhamento da alocação de recursos para cada área custeada com

recursos do Fundo Constitucional do DF.

4.4 - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, III, da LRF)

Evolução do Patrimônio Líquido entre 2023 e 2025 - Consolidado

R$ 1,00

1 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2024 % 2025 %

Patrimônio/Capital -5.580.933.896,31 -7,48% 37.488.861.659,79 -54,03% 42.274.120.002,99 -34,13%

Reservas 621.595.278,99 0,83% 1.093.656.866,29 -1,58% 1.699.735.851,30 -1,37%

Resultado Acumulado 79.590.067.742,61 106,65% -107.968.834.701,68 155,61% -167.835.984.634,59 135,50%

1 TOTAL 74.630.729.125,29 100% -69.386.316.175,60 100% -123.862.128.780,30 100,00%

Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2027 - SIAC/SIGGO

Prestação de contas Anual - 2025

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33335270)

Destaca-se que o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, constante no Anexo VII do

PLDO de 2027, não cumpriu integralmente o disposto no MDF, pois o Manual preconiza que

este Demonstrativo deve trazer uma análise dos valores apresentados, com as causas das

variações do PL do ente da Federação. Destaca-se que esta ausência também foi apontada no

PLDO do exercício anterior.

A presente análise técnica demonstra a evolução do Patrimônio Líquido (PL) do Distrito Federal

no período de 2023 a 2025, consolidando os dados extraídos das demonstrações contábeis e

das informações relevantes contidas nas notas explicativas, notadamente aquelas que detalham

os ajustes contábeis extraordinários e o tratamento das obrigações previdenciárias constantes

na Prestação de Contas Anual – 2025.

Na análise empreendida, observa-se uma trajetória de acentuada deterioração patrimonial.

Partindo de um saldo positivo de 74,63 bilhões em 2023, o Patrimônio Líquido consolidado do

Distrito Federal reverteu-se para negativo de 69,39 bilhões em 2024 e aprofundou-se ainda mais

para 126,73 bilhões negativos em 2025, conforme o Balanço Patrimonial de 2025 (p. 142). Essa

evolução negativa persistente, mesmo após a correção contábil do reconhecimento assimétrico

da obrigação do IPREV realizada em 2025, indica que os fatores estruturais de desequilíbrio – e

não apenas ajustes pontuais – continuam a comprometer a saúde patrimonial do ente.

A análise detalhada dos elementos do Patrimônio Líquido revela a dinâmica implícita a essa

variação. A conta Patrimônio ou Capital, que já havia saltado de um saldo negativo de 5,58

bilhões em 2023 para um positivo de 37,49 bilhões em 2024 – resultado direto dos ajustes para

regularização de lançamentos passados e adequação da segregação de contas intra e inter –,

manteve-se positiva e cresceu para 39,14 bilhões em 2025. As Reservas também apresentaram

evolução expressiva, passando de 0,62 bilhão em 2023 para 1,09 bilhão em 2024 e alcançando

1,10 bilhão em 2025, com destaque para o crescimento da rubrica Demais Reservas,

possivelmente associada a ajustes patrimoniais e destinações específicas.

O ponto central da deterioração, contudo, reside na conta Resultado Acumulado, que declinou

de um saldo positivo de 79,59 bilhões em 2023 para negativo de 107,97 bilhões em 2024 e

agravou-se ainda mais para 167,57 bilhões negativos em 2025 – uma piora de

aproximadamente 59,6 bilhões em um único exercício. O detalhamento deste agregado, à luz da

Prestação de Contas Anual de 2025, revela três fatores preponderantes para esse

comportamento.

Primeiramente, o resultado patrimonial do próprio exercício de 2025 foi fortemente deficitário.

Conforme a Demonstração das Variações Patrimoniais (Balanço Geral 2025, p. 167), o déficit

patrimonial atingiu 53,67 bilhões em 2025, contrastando com o déficit de 5,70 bilhões registrado

em 2024, evidenciando que as Variações Patrimoniais Diminutivas superaram amplamente as

Variações Patrimoniais Aumentativas no período. Esse resultado foi impactado pelo crescimento

de despesas com pessoal (13,17 bilhões), benefícios previdenciários e assistenciais (7,92

bilhões) e, especialmente, por desvalorização e perdas com ativos e incorporação de passivos,

que totalizaram expressivos 42,86 bilhões em 2025, ante apenas 3,51 bilhões em 2024.

Segundo, e de grande magnitude, o Governo do Distrito Federal promoveu, em dezembro de

2025, o desreconhecimento de créditos da Dívida Ativa com baixa e baixíssima perspectiva de

recuperação, com base na nova metodologia de rating instituída pela Lei Complementar nº

1.026 de 2023, conforme detalhado na Gestão Patrimonial do Balanço Geral (páginas 145 a

147). Foram desreconhecidos 40,42 bilhões em créditos, sendo 24,15 bilhões classificados

como irrecuperáveis (Classe D) e 16,27 bilhões como de difícil recuperação (Classe C). Esse

ajuste contábil, embora necessário para conferir maior fidedignidade ao ativo, impactou

diretamente o Resultado Acumulado e o Patrimônio Líquido consolidado.

Terceiro, persistem e se agravam os efeitos das obrigações previdenciárias de longo prazo. A

questão crítica, conforme explicitado em exercícios anteriores, refere-se ao reconhecimento do

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33345270)

passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). As provisões matemáticas

previdenciárias de longo prazo continuaram a crescer, atingindo 171,97 bilhões em 2025 (p.

165), ante 148,08 bilhões em 2024, com aumento de aproximadamente 23,89 bilhões. A última

avaliação atuarial do RPPS (p. 166) apontou déficit atuarial de cerca de 183 bilhões em 2025,

com crescimento de 17% em relação ao ano anterior, pressionado por reajustes de benefícios,

incorporação de gratificações próximas à aposentadoria, reajustes de benefícios com paridade e

alteração da taxa de juros atuarial.

Em conclusão, a análise técnica evidencia que a posição patrimonial extremamente negativa ao

final de 2025 não reflete apenas o desempenho operacional do exercício, mas é resultado da

combinação de três fatores conjunturais e estruturais: (i) o déficit patrimonial recorrente e

aprofundado em 53,67 bilhões; (ii) o desreconhecimento massivo de créditos da Dívida Ativa no

montante de 40,42 bilhões, decorrente de nova metodologia contábil; e (iii) o crescimento

acelerado do passivo atuarial previdenciário, que ampliou o déficit do RPPS para 183 bilhões.

Diante do exposto, faz-se necessário formular alguns questionamentos para que a situação

patrimonial possa ser mais bem elucidada, notadamente quanto ao detalhamento das medidas

estruturais adotadas para equacionar o déficit atuarial do RPPS, à consolidação do impacto do

desreconhecimento da Dívida Ativa sobre o resultado acumulado segregado por natureza, e à

apresentação de uma reconciliação clara entre o superávit orçamentário primário eventualmente

apurado e o déficit patrimonial registrado nas demonstrações contábeis do exercício de 2025.

4.4.1 - Evolução do Patrimônio líquido entre 2023 e 2025 do IPREV-DF

Evolução do Patrimônio líquido entre 2023 e 2025 do IPREV-DF

PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2024 % 2025 %

Patrimônio/Capital -47.609.799.527,73 -735,02% -459.707.252,55 -6,81% 0 0,00%

Reservas 0 0,00% 472.205.639,59 7,00% 1.074.276.422,74 14,87%

Resultado Acumulado 54.087.187.661,35 835,02% 6.735.256.725,16 99,81% 6.151.630.681,45 85,13%

1 TOTAL 6.477.388.133,62 100% 6.747.755.112,20 100% 7.225.907.104,19 100%

Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2027 - SIAC/SIGGO

Prestação de contas Anual - 2025

Considerando os valores apresentados na tabela relativa ao PL do IPREV, percebe-se que o PL

aumentou em 39,6% de 2022 para 2023. Já no ano 2024, a variação em relação ao ano

anterior, foi de 4,17%, incremento o Patrimônio Líquido de forma mais modesta. Tendo em vista

que o valor da conta Patrimônio/Capital permaneceu estável e negativo em 47,6 bilhões, verifica-

se que a razão do aumento do PL de 2022 para 2023 foi decorrente do crescimento do

Resultado Acumulado, que passou de R$ 52,2 bilhões para R$ 54,1 bilhões.

Em 2024, ocorreu uma redução de 99,03% nesta conta negativa, que passou para -R$ 459,71

milhões. Isso representa uma diminuição de R$ 47,15 bilhões no valor absoluto do passivo

representado por esta conta.

Quando analisada a conta Resultado Acumulado, observa-se um crescimento moderado de

3,52% entre 2022 (R$ 52,25 bilhões) e 2023 (R$ 54,09 bilhões). Em 2024, a conta Resultado

Acumulado apresenta uma redução de 87,55%, despencando para R$ 6,74 bilhões. Isso

significa uma perda de R$ 47,35 bilhões no acumulado de resultados em apenas um ano.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33355270)

4.5 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)

Parte integrante do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo IX do PLDO/2027 traz o documento

“Relatório de Avaliação Atuarial”, data-base de dados de 31 de agosto de 2025 e data focal de

31 de dezembro de 2025, elaborado pelo atuário Adilson Moraes da Costa – MIBA nº 1.032.

Acerca da Avaliação Atuarial encaminhada anexa ao PLDO/2027, o parecer técnico evidencia

que as despesas previdenciárias do Fundo Financeiro são superiores à soma do patrimônio e

da receita de contribuição, restando caracterizada a necessidade de complementação e aporte

financeiro regular por parte do Distrito Federal para a cobertura de insuficiências financeiras do

plano. Conforme atesta o relatório atuarial:

Com relação ao grupo de participantes do Fundo Financeiro, estruturado sob o regime de

repartição simples e caracterizado como um grupo em extinção, a despesa previdenciária é

superior à soma do patrimônio e das receitas de contribuição, havendo a necessidade de

complementação financeira do Ente. No entanto, a longo prazo, esses gastos começarão a

reduzir gradativamente até a completa extinção do grupo.

Importante destacar que a opinião atuarial e as projeções referentes ao regime financeiro

(Repartição Simples), apresentadas junto ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para

2027, estão fundamentadas nos novos parâmetros técnicos e fluxos de caixa que acompanham

a presente proposição.

Na atualidade, as receitas e projeções utilizadas para o Fundo Financeiro estão baseadas no

custeio normal estabelecido na legislação vigente, aplicando-se a alíquota previdenciária

ordinária de 14,00% para os servidores ativos e de 28,00% patronal para o Ente, além da

cobrança progressiva/efetiva de 11,00% a 14,00% sobre as parcelas de proventos e pensões de

aposentados e pensionistas que excedem os limites regulamentares do RGPS, conforme o art.

61 da Lei Complementar nº 769/2008.

4.5.1 - RESUMO

Para elaboração da avaliação atuarial, foram considerados todos os benefícios previdenciários

descritos abaixo, inclusive o Abono Anual, previstos na legislação distrital, para fins de apuração

do custo:

Pensão por Morte;

Aposentadorias: compulsória e voluntária por tempo de contribuição e por idade; e

Aposentadoria por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez).

A legislação distrital segrega a massa de servidores em dois fundos com características e

regras específicas de elegibilidade:

Fundo Capitalizado (Plano Previdenciário): Composto pelos servidores admitidos no

serviço público a partir de 1º de março de 2019, bem como aos que optaram por este

regime nos termos da Lei Complementar nº 932/2017. Os benefícios deste fundo são

financiados sob o Regime Financeiro de Capitalização.

Fundo Financeiro (Plano Financeiro): Composto pelos servidores admitidos no serviço

público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data

e seus respectivos dependentes. Os benefícios deste fundo são financiados sob o Regime

Financeiro de Repartição Simples.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33365270)

Desta forma, em agosto de 2025, data em que foi posicionada a base cadastral para este

estudo (com data focal em 31 de dezembro de 2025), o Fundo Capitalizado possuía um

contingente de 17.278 segurados em atividade, 9 aposentados e 20 pensionistas.

Por outro lado, o Fundo Financeiro contava com um contingente de 62.355 segurados em

atividade, 62.644 aposentados e 13.634 pensionistas. Ressalte-se que os militares do Distrito

Federal não foram considerados neste estudo, seguindo a diretriz de que o respectivo passivo

atuarial é evidenciado separadamente.

Os dois quadros a seguir apresentam, respectivamente, o comparativo evolutivo da massa do

fundo capitalizado e do fundo financeiro em relação às últimas avaliações realizadas.

Quadro 4.5.1.1 – Comparativo Massa Fundo Previdenciário

BENEFICIÁRI I. II. III. IV. VARIAÇÃO (2027

OS PLDO2025 PLDO2026 PLDO2027 /2026)

ATIVOS 9.944 15.471 17.278 +1.807

APOSENTADOS 0 6 9 +3

PENSIONISTAS 0 12 20 +8

TOTAL 9.944 15.489 17.307 +1.818

Fonte: PLDO/25 e PLDO/27.

Os dados apontam para um crescimento de 11,68% no número de participantes ativos

(incremento líquido de 1.807 servidores). Paralelamente, registrou-se a evolução do número de

aposentados (de 6 para 9) e de pensionistas (de 12 para 20).

A variação conjunta do quantitativo de segurados e dos valores médios de salários e benefícios

resultou em um aumento total de 23,86% no gasto global com a folha de pessoal do Fundo

Capitalizado no período.

Quadro 4.5.1.2 – Comparativo Massa Fundo Financeiro

BENEFICIÁRI I. II. III. IV. VARIAÇÃO (2027

OS PLDO2025 PLDO2026 PLDO2027 /2026)

ATIVOS 69.181 64.866 62.355 -2.511

APOSENTADOS 59.426 62.075 62.644 +569

PENSIONISTAS 13.324 13.624 13.634 +10

TOTAL 141.931 140.565 138.633 -1.932

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33375270)

Análise do Fundo Financeiro

Os dados revelam uma redução de 3,87% no quantitativo de participantes ativos, representando

uma saída líquida de 2.511 servidores da fase laborativa. Em contrapartida, houve um

acréscimo de 569 novos servidores aposentados e um incremento de 10 pensões instituídas no

mesmo período.

Essa retração da base contributiva, associada à elevação dos valores médios de salários e

benefícios, resultou em um aumento total de 12,35% na despesa previdenciária global do Fundo

Financeiro, evidenciando a sua característica de grupo em extinção com dependência crescente

de aportes do ente distrital.

4.5.2 – COMPOSIÇÃO SALARIAL - MASSAS

A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Capitalizado (Regime

Previdenciário) apresenta uma folha salarial mensal global de R$ 122.344.608,62 , com

respectivo salário médio geral de R$ 7.080,95 . A idade média dos servidores em atividade

vinculados a este fundo é de 38 anos , enquanto a idade média de admissão no serviço público

distrital foi de 35 anos e a idade média de aposentadoria projetada é de 56 anos.

A distribuição detalhada do fundo capitalizado, segmentada por sexo e entre as carreiras do

magistério ("Professor" e "Professora") e demais áreas ("Não Professor" e "Não Professora"),

está disposta no quadro a seguir:

Quadro 4.5.2.1 – Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário

FOLHA SALÁRI IDADE

IDADE IDADE

DISCRIMI SALARIAL O APOS.

QUANT. MÉDIA MÉDIA

NAÇÃO MENSAL MÉDIO PROJET

ATUAL ADMISSÃO

(R$) (R$) ADA

80.448.677,

Feminino 11.437 7.034,07 39 35 55

17

Não 51.156.435,

7.615 6.717,85 38 35 56

Professora 19

29.292.241,

Professora 3.822 7.664,11 39 37 52

98

41.895.931,

Masculino 5.841 7.172,73 38 34 59

46

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33385270)

Não 4.402 31.475.519, 7.150,28 38 34 60

Professor 34

10.420.412,

Professor 1.439 7.241,43 38 36 56

12

TOTAL 122.344.608

17.278 7.080,95 38 35 56

GERAL ,62

Fonte: PLDO/27

Quadro 4.5.2.2 – Composição Massa Salarial – Regime Financeiro

A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Financeiro tem como

folha mensal o valor de R$ 716.241.100,06, com respectivo salário médio de R$ 11.041,86. A

idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 48,3 anos, conforme

quadro abaixo.

FOLHA SALÁRI IDADE

IDADE IDADE

DISCRIMIN SALARIAL O APOS.

QUANT. MÉDIA MÉDIA

AÇÃO MENSAL MÉDIO PROJETA

ATUAL ADMISSÃO

(R$) (R$) DA

Feminino 40.415 483.782.592 11.970 48 30 56

Não

26.981 323.394.926, 11.986 48 31 57

Professora

Professora 13.434 160.387.665, 11.938 48 29 53

Masculino 21.940 290.062.750 13.220 50 30 60

Não

16.639 231.245.452 13.897 50 30 61

Professor

Professor 5.301 58.817.298 11.095 50 30 57

TOTAL

62.355 773.845.342 12.410 49 30 57

GERAL

Fonte: PLDO/27

4.5.3 – PATRIMÔNIO DOS PLANOS

Para o Fundo Capitalizado (Regime Previdenciário), apresentou-se patrimônio, na avaliação

atuarial de 2026, no valor total de R$ 2.214.819.368,97, comparado ao valor de R$

1.345.138.512,04 manifestado no PLDO 2026 e R$ 830.975.282,75 apurado no PLDO 2025, o

que representa um expressivo crescimento de 64,65% no ativo líquido do plano de 2025 para

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33395270)

2026. A alocação dos recursos está concentrada majoritariamente no segmento de Renda Fixa,

que responde por 95,06% da carteira total.

A composição detalhada e o comparativo do patrimônio do fundo capitalizado encontram-se

dispostos no quadro abaixo:

Quadro 4.5.3.1 – Patrimônio – Regime Previdenciário

VARIAÇÃ

ESPECIFICAÇ VALORES % TOTAL VALORES % TOTAL O

ÃO 2025 (R$) 2025 2026 (R$) 2026 ABSOLUT

A (R$)

1.274.845.7 +830.

94,77% 2.105.402.840 95,06%

11 557.128

RENDA FIXA

+39.

70.292.800 5,23% 109.416.528 4,94%

RENDA 123.728

VARIÁVEL

INVESTIMENT 25.415.750 1,89% 0,00 0,00% -25.415.750

O NO

EXTERIOR

INVESTIMENT

10.678.894 0,79% 0,00 0,00% -10.678.894

O

ESTRUTURA

DO

1.381.233.1 +833.

100,00% 2.214.819.368 100,00%

56 586.212

TOTAL

Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).

Em relação ao Fundo Financeiro (Regime Financeiro), estruturado sob o modelo de repartição

simples, o patrimônio líquido acumulado e posicionado em dezembro de 2025 totaliza R$

572.511.056,12. Conforme diretrizes da Unidade de Atuária e dados fornecidos pelos técnicos

do IPREV, este montante está integralmente alocado em carteira de Renda Fixa.

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34305270)

Houve uma redução patrimonial em relação ao valor manifestado no período anterior (PLDO

2026), que totalizava R$ 674.777.343,00, conforme evidenciado no quadro demonstrativo

abaixo:

Quadro 4.5.3.2 – Patrimônio – Regime Financeiro

% %

ESPECIFICAÇ VALORES VALORES VARIAÇÃO

TOTAL TOTAL

ÃO 2025 (R$) 2026 (R$) ABSOLUTA (R$)

2025 2026

RENDA FIXA 668.730.802 99,1% 572.511.056 100,00% -96.219.745

DEMAIS

BENS E 6.046.541 0,9% 0 0,00% -6.046.541

ATIVOS

TOTAL 674.777.343 100,00% 572.511.056 100,00% -102.266.286

Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).

4.5.4 – FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR

O Fundo Solidário Garantidor (FSG), instituído pela Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro

de 2017, foi composto inicialmente pelo patrimônio acumulado no Fundo Previdenciário

capitalizado. Este fundo atua como um colchão de solvência estruturado para assegurar o

equilíbrio financeiro e atuarial dos planos mediante a incorporação gradual de ativos lineares,

tais como direitos sobre a Dívida Ativa, parcerias público-privadas (PPPs), dividendos e Juros

sobre Capital Próprio (JCP). Nos termos do art. 46 da referida lei, autoriza-se a destinação do

resultado líquido real da carteira (ganhos acima da inflação apurados no exercício anterior) para

o Fundo Financeiro.

Diferente do cenário reportado nas projeções passadas — quando a Unidade de Atuária do

IPREV-DF indicou a ausência de reversão de receitas do FSG e não computou impactos no

resultado atuarial —, os cálculos e as provisões matemáticas atuais passam a discriminar as

receitas patrimoniais e os ativos do plano de forma consolidada e agregada, em estrita

conformidade com as diretrizes contábeis aplicáveis ao setor público e com o método do Crédito

Unitário Projetado (CUP) para fins de escrituração.

Para fins de contextualização das metas de rentabilidade da carteira de investimentos ligada ao

patrimônio dos planos do IPREV, os parâmetros de referência observados estão dispostos no

quadro abaixo:

Quadro 4.5.4.1 – Parâmetros de Rentabilidade e Metas Atuariais

ESPECIFICAÇÃO / INDICADOR PARÂMETROS DE REFERÊNCIA VIGENTES

Meta Atuarial Definida (Política de

IPCA + 5,25% ao ano

Investimentos)

Rentabilidade Média Auferida pelo

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34315270)

Plano 11,93% (IPCA)

Meta superada (Arrecadação real de 11,93% vs.

Resultado Frente à Meta Atuarial

Meta de 9,73%)

Premissa de Crescimento Salarial

1,00% ao ano

Real (Mínimo)

Taxa de Juros de Desconto (Fundo 5,93% real ao ano (Taxa parâmetro de 5,63% +

Previdenciário) Bônus de 0,30%)

Taxa de Juros de Desconto (Fundo 5,45% real ao ano (Sem aplicação de bônus por

Financeiro) atingimento)

Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).

As estimativas de receitas do Fundo Solidário Garantidor, combinadas com a consolidação de

ativos sob a gestão do IPREV-DF, dão suporte à Reserva Atuarial para Ajustes do Fundo, que

totaliza R$ 1.531.418.642,52 sob o método Agregado e R$ 1.662.733.867,63 sob o método

CUP, garantindo os recursos necessários à cobertura das obrigações futuras da previdência

distrital.

4.5.5 – RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL

A Avaliação Atuarial do exercício de 2026, em linha de continuidade com os parâmetros

metodológicos das avaliações de 2024 e 2025, baseou-se na premissa restritiva de que não

foram considerados quaisquer valores oriundos do Fundo Constitucional como ativo garantidor

do Fundo Financeiro. Portanto, não há impacto direto do Fundo Constitucional no resultado

atuarial ou no dimensionamento das provisões matemáticas calculadas para o regime de

repartição simples do IPREV-DF.

A segregação dos fluxos e a demonstração contábil das contas de passivo e compensação do

Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), isolando o impacto de fontes externas de

custeio, encontram-se estruturadas no quadro abaixo:

Quadro 4.5.5.1 – Demonstrativo de Deduções e Ativos Previdenciários Consolidados

VALOR

CONTA TÍTULO DA CONTA / VALOR APURADO -

APURADO -

CONTÁBIL ESPECIFICAÇÃO AGREGADO (R$)

CUP (R$)

2.2.7.2.1.0 (-) Compensação Previdenciária

4.226.566.182,13 4.226.566.182,13

1.05 do Plano Financeiro

2.2.7.2.1.0 (-) Compensação Previdenciária

4.883.172.954,60 4.883.172.954,60

2.04 a Conceder - Financeiro

2.2.7.2.1.0 (-) Compensação Previdenciária

400.672.524,74 400.672.524,74

4.04 a Conceder - Previdenciário

Fundo

Aportes / Ativos Garantidores

Constituci 0,00 0,00

Computados no Passivo

onal

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34325270)

TOTAL Ativo Líquido dos Planos

2.787.330.425,09 2.787.330.425,09

DO (Financeiro e Previdenciário)

ATIVO

1. Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).

2. A manutenção dessa premissa resguarda a fidedignidade das projeções de fluxo de caixa,

condicionando o equilíbrio técnico do sistema previdenciário estritamente às alíquotas

normais vigentes, à rentabilidade dos ativos líquidos constituídos e aos aportes diretos do

ente federativo para a cobertura de insuficiências financeiras.

4.5.6 – SALVAGUARDAS E MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DE RISCO PATRIMONIAL

Diante da necessidade de preservação do Superávit Técnico Atuarial de R$ 1.668.098.787,81

apurado no Fundo Capitalizado, e considerando os apontamentos trazidos pelo Parecer SEI nº

79/2025/MPS quanto à sensibilidade do passivo às oscilações de mercado e taxas de juros,

estabelecem-se salvaguardas prudenciais para a gestão dos recursos e para as relações com

as instituições financeiras depositárias e administradoras, em especial o Banco de Brasília

(BRB).

As medidas visam neutralizar riscos de liquidez, garantir o atingimento da meta atuarial (IPCA +

5,25% a.a.) e resguardar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do

ente distrital.

Quadro 4.5.6.1 – Salvaguardas Prudenciais e Gestão de Riscos de Liquidez

DIMENS

ÃO DO DIRETRIZES E SALVAGUARDAS PREVISTAS (PLDO 2027)

RISCO

Mitigaçã

o do Vedação de alteração do padrão contributivo vigente ou utilização do resultado

Risco superavitário sob a premissa de superávit estrutural, mantendo as alíquotas

Conjuntu ordinárias de 14% (segurados) e 28% (patronal).

ral

Enquadr Estrita observância aos limites de concentração por emissor previstos na

amento Resolução CMN nº 5.272/2025, evitando a exposição excessiva em ativos

e financeiros e títulos emitidos por uma única instituição ou conglomerado

Alocação bancário (BRB).

Garantia

de Manutenção da carteira do Fundo Capitalizado majoritariamente alocada em

Liquidez Renda Fixa de alta liquidez (atualmente em 95,06%), atrelada a títulos públicos

e federais, mitigando o risco de crédito corporativo.

Solvência

Segrega

ção Vedação absoluta de qualquer compensação, transferência ou utilização

Patrimon cruzada de recursos entre o Fundo Capitalizado e o Fundo Financeiro para

ial cobertura de insuficiências, blindando as reservas matemáticas reais.

Absoluta

Condicio

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34335270)

nantes Vinculação da regularidade previdenciária administrativa (CRP) ao

Regulató cumprimento integral das medidas do Ministério da Previdência Social,

rias incluindo a blindagem do arranjo normativo local contra aportes não previstos.

Fonte: Parâmetros de controle baseados no Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial e

Parecer SEI nº 79/2025/MPS.

A implementação destas salvaguardas assegura que a carteira de investimentos do IPREV-DF

permaneça protegida contra riscos sistêmicos e de liquidez da instituição custodiante,

garantindo que o fluxo de caixa projetado atenda rigidamente ao pagamento das aposentadorias

e pensões futuras sem interrupções.

Sala das Comissões.

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Relator

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 09:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335270 , Código CRC: 08c91846

PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34345270)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PARECER Nº , DE 2026 - CEOF

Da COMISSÃO ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF

sobre o Projeto de Lei Nº 2323/2026,

que “Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências. ”

AUTOR: Poder Executivo

RELATOR: Deputado EDUARDO

PEDROSA

I - RELATÓRIO (segunda parte)

4.6 - Projeção da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V, da LRF)

Com a promulgação da LRF, o conceito de responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe

ação planejada e transparente, passou a integrar a legislação nacional. O art. 4º, § 2º, V, da

LRF reforça esse conceito ao determinar que o Anexo de Metas Fiscais do PLDO contenha

demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.

O conceito de renúncia de receita consta do § 1º do art. 14 da LRF, que lista diversas hipóteses

de redução de receita, a princípio, tributárias e de contribuições, até englobar todos os

benefícios que correspondam a tratamentos diferenciados, onde se encontram os benefícios

creditícios e financeiros.

4.6.1 - Projeção da Renúncia de Origem Tributária

A análise do Anexo XI tem grande importância, sobretudo se considerarmos que a receita

tributária, principal fonte de receita corrente do DF, viabiliza gastos referentes à manutenção e

funcionamento da máquina administrativa, podendo inclusive contribuir para o incremento do

patrimônio do DF.

De acordo com o documento, o PLDO 2027 também seguiu a recomendação contida no

Relatório nº 03/2023- DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria

Geral do Distrito Federal, o estudo apresentou ainda a projeção da renúncia das Taxas de

Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO), administradas

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34355510)

pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal),

cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 1/2026 - DF-LEGAL/SUREF (doc. 199426969 do processo SEI

04044-00010548/2026-31).

Considerou-se por base o cenário legal da projeção dos benefícios tributários elaborada para a

Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (Lei 7.735/25) e suas alterações e considerou a

manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário

por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a

considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. SEI 199232875

do processo SEI 04044-00013083/2026-71).

O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios

tributários na comparação com o considerado na Lei nº 7.735/25 (LDO 2026), alterada pela Lei

nº 7.834/2025.

Conforme o PLDO/2027, a metodologia adotada pela Secretaria de Fazenda (SEFAZ/DF) para

estimar a renúncia de receita no período de 2027 a 2029 baseia-se, majoritariamente, na

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34365510)

atualização monetária dos valores dos benefícios tributários efetivamente concedidos ao longo

de 2025. Essa abordagem parte do pressuposto de continuidade parcial desses benefícios nos

exercícios subsequentes e da utilidade preditiva dos dados mais recentes disponíveis.

A metodologia contempla três abordagens complementares:

1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2027 a 2029 consistiu

na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários concedidos em 2025.

A utilização desses valores justificou-se pela expectativa de que parte dos benefícios

atualmente vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim como pela

contribuição que o dado do passado mais recente oferece para a formulação da

expectativa sobre o comportamento futuro de uma variável. Neste caso, foram

considerados os benefícios concedidos e registrados pelas unidades da SUREC/SEF

/SEEC ao longo de 2025, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de Reconhecimento

e de alterações de ofício em sistemas do Órgão.

2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a previsão

baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na

atualização monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes

da LDO 2026 . Foram ainda consideradas informações sobre a expectativa de fruição de

isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos

públicos e entidades de direito privado, potenciais beneficiários.

3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2, ou

nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a

estimativa correspondeu ao menor valor apurado em ano anterior para tributo de

mesma natureza, atualizado monetariamente por índices médios estimados .

A SEFAZ/DF informou ainda que a atualização monetária se deu pela aplicação de índices

médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a variação

do IPCA/IBGE para os exercícios de 2026 a 2029, conforme Sistema de Expectativa de

Mercado do Banco Central do Brasil em 10/04/2026, disponível no sítio eletrônico da autarquia

federal. Os percentuais considerados foram: 4,73% para 2026, 3,89% para 2027, 3,58% para

2028 e 3,50% para 2029.

INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS

Ano Base 2026 2027 2028 2029

2025 1,0432 1,0842 1,1245 1,1643

Pelo demonstrativo em análise, verifica-se que a projeção de renúncia de receita por tributo

totalizou R$ 10,01 bilhões, em 2027, R$ 10,4 bilhões, em 2028, e R$ 10,8 bilhões, em 2029.

Projeção da Renúncia de receitas por Tributo, entre 2027 e 2029

(em R$ milhões)

TRIBUTO 2027 2028 2029 TOTAL (%)1

ICMS 8.494,3 8.797,5 9.100,5 84,21%

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34375510)

IPTU 89,1 89,6 90,9 < 1%

IPVA 684,0 709,0 733,8 6,78%

ISS 403,6 417,1 431,0 4,00%

ITBI 398,7 413,5 428,0 3,95%

ITCD 4,6 4,7 4,7 < 1%

Taxa de Expediente 0,06 0,06 0,06 < 1%

Taxa de Limpeza

8,6 8,5 8,5 < 1%

Pública

Taxa de

0,5 0,6 0,6 < 1%

Estabelecimentos

Taxa de Obras 1,7 1,8 1,8 < 1%

Débitos Não Tributários 1,2 0,8 0,5 < 1%

TOTAL 10.086,5 10.443,0 10.800,5 100%

Fonte: PLDO/2027 B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária. (*) a preços correntes; (1)

Corresponde à participação percentual no total em 2027. Os valores abaixo de 1% são

representados como "< 1%".

Projeção da Renúncia de Receitas por Modalidade, entre 2027 e 2029

(em R$ milhões)

MODALIDADE 2027 2028 2029 TOTAL (%)1

Anistia 33,0 21,0 13,4 < 1%

Crédito presumido 1.187,9 1.232,1 1.275,7 11,78%

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34385510)

Isenção 3.912,4 4.057,9 4.201,4 38,79%

Outros 1.851,8 1.920,7 1.988,6 18,36%

Redução de Alíquota 354,9 368,1 381,1 3,52%

Redução de Base de

2.732,6 2.834,3 2.934,5 27,09%

Cálculo

Remissão 13,9 8,9 5,7 < 1%

TOTAL 10.086,5 10.443,0 10.800,5 100%

Fonte: PLDO/2027 B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária. (*) a preços correntes; (1)

Corresponde à participação percentual no total em 2027. Os valores abaixo de 1% são

representados como "< 1%".

Os números indicam uma queda marginal no valor das renúncias estimadas para 2027 frente à

previsão apresentada no PLDO 2026.

Comparativo da Projeção de Renúncia Tributária para o exercício de 2027 nas Leis

Orçamentárias (em R$ milhões)

PLDO 2027

Exerc. 2027 Exerc. 2027 Exerc. 2027

TRIBUTO – PLDO

na PLDO/2026 na PLOA/2026 na PLDO/2027

2026

ICMS 8.607,9 8.615,5 8.494,3 (113,6)

IPTU 135,5 139,0 89,1 (46,4)

IPVA 640,1 640,0 684,0 43,9

ISS 474,8 475,1 403,6 (71,2)

ITBI 386,2 405,7 398,7 12,5

ITCD 85,8 90,1 4,6 (81,2)

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34395510)

Taxa de Expediente (TE) 0,0 0,0 0,1 0,0

Taxa de Limpeza

13,2 13,2 8,6 (4,5)

Pública (TLP)

Taxa de Execução de Obras

1,1 1,1 1,7 0,6

(TEO)

Taxa de Funcionamento de

1,0 1,0 0,5 (0,5)

Estabelecimentos (TFE)

Débitos Não Tributários 105,9 105,9 1,2 (104,7)

TOTAL 10.451,6 10.486,7 10.086,5 (365,1)

Fonte: PLDO/2027, LOA/2026 e PLDO/2026. (*) Não inclui Imposto Renda; (**) em valores

correntes.

Do quadro acima, constata-se que a estimativa de renúncia tributária constante do PLDO/2027,

para o exercício de 2027, alcança R$ 10,09 bilhões, valor R$ 365,1 milhões inferior ao projetado

no PLDO/2026 para o mesmo exercício. As maiores diferenças negativas concentram-se em

ICMS, com redução de R$ 113,6 milhões, Débitos Não Tributários, com queda de R$ 104,7

milhões, ITCD, com recuo de R$ 81,2 milhões, e ISS, com diminuição de R$ 71,2 milhões. Em

sentido contrário, houve aumento nas estimativas de renúncia de IPVA, em R$ 43,9 milhões,

ITBI, em R$ 12,5 milhões, e Taxa de Execução de Obras, em R$ 0,6 milhão.

Dos tributos que possuem benefícios em vigor, o ICMS permanece como aquele de maior

estimativa de renúncia, com R$ 8,49 bilhões projetados para 2027, o equivalente a 84,2% do

total da renúncia tributária estimada no PLDO/2027. Em seguida, aparecem IPVA, com R$

684,0 milhões, ISS, com R$ 403,6 milhões, e ITBI, com R$ 398,7 milhões. Assim, embora a

projeção total de renúncia apresente redução frente ao PLDO/2026, observa-se elevada

concentração no ICMS, que responde isoladamente por mais de quatro quintos do total

estimado.

Abaixo segue um quadro que compara o valor dessas maiores renúncias para o exercício de

2027 no PLDO 2026 e no PLDO 2027 para também projetado para o mesmo ano de 2027.

Estimativa de Renúncias de Receitas de ICMS (em R$)

PLDO/20 26 PLDO/20 27

Dispositivo

Descrição Estimativa Estimativa VAR R$

Legal

para 2027 para 2027

Regime diferenciado de

tributação aplicado aos

Lei nº 5.005

contribuintes industriais, 1.865.016.066 1.851.776.141 (13.239.92

/2012

atacadistas ou 5)

distribuidores

Lei 6.421/19 e

Convênio

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35305510)

ICMS

/CONFAZ 128

Saída interna de /94,

mercadorias que regulamentado 14.081.01

compõem a cesta básica. no Decreto nº 1.293.399.398 1.307.480.409 2

18.955/1997

Anexo I,

caderno II,

item 11,

incluídas

alterações da

Lei nº 6.968/21

Aos empreendimentos

Decreto nº

econômicos produtivos

39.803/2019,

enquadrados no Programa

fundamentado

de Incentivo Fiscal à

no Convênio 713.073.346 717.224.287 4.150.94

Industrialização e o

ICMS 1

desenvolvimento

/CONFAZ 190

sustentável do Distrito

/17

Federal (EMPREGA - DF)

Convênio

ICMS

/CONFAZ 01

As operações com os

/99,

equipamentos e insumos

regulamentado

da área de 1.056.317 683.461.960 682.405.6

no Decreto nº

saúde relacionados no 44

18.955/1997

Convênio ICMS 01/99

Anexo I,

caderno I,

item 103

Convênio

ICMS

A saída interna e /CONFAZ 44

interestadual, exceto a /75,

destinada à regulamentado

575.218.754 545.850.375 (29.368.37

industrialização, de no Decreto nº

9)

hortícolas, em estado 18.955/1997

natural e ovos. Anexo I,

caderno I,

item 15

A saída interna e

interestadual de frutas em

Convênio ICM

estado natural, nacionais

44/75,

ou provenientes dos

regulamentado

países membros da

no Decreto nº

ALALC, com exceção das 519.092.022 505.519.318 (13.572.70

18.955/1997

destinadas à 5)

Anexo I,

industrialização, e de

caderno I,

amêndoas, avelãs,

item 14

castanhas, nozes, pêras e

maçãs.

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35315510)

Lei nº 3.168

Fornecimento de refeições

/03 e

promovido por bares,

Convênio

restaurantes e

ICMS 91/12,

estabelecimentos

312.525.428 342.948.504 30.423.07

homologado

similares, assim como na

6

pelo Decreto

saída promovida por

Legislativo nº

empresas preparadoras

2.358/21

de refeições coletivas

Convênio

ICMS

/CONFAZ 15

Saída de máquinas, /81,

aparelhos, veículos, regulamentado

1.027.901.029 310.363.477 (717.537.5

móveis, motores e no Decreto nº

51)

vestuário usados 18.955/1997

Anexo I,

caderno II,

item 06

Convênio

ICMS

/CONFAZ 126

As operações com os

/10,

equipamentos ou

regulamentado

acessórios destinados a 68.125.625 207.652.962 139.527.3

no Decreto nº

portadores de deficiência 36

18.955/1997

física ou auditiva

Anexo I,

caderno I,

item 53

Convênio

ICMS 101/16,

Operações internas com regulamentado

areia, brita, tijolo, exceto no Decreto nº

130.306.216 171.857.335 41.551.11

refratário e de vidro e 18.955/1997

9

telha de barro. Anexo I,

caderno I,

item 193

Decreto nº

Ao contribuinte

39.753/2019,

comerciante atacadista,

fundamentado

na saída interestadual que

no Convênio 166.096.673 120.097.991 (45.998.68

destine mercadoria para

ICMS 2)

comercialização, produção

/CONFAZ 190

ou industrialização.

/17

Diferencial de alíquota

(DIFAL) nas operações

Lei nº 6.296

interestaduais para 1.200 113.938.485 113.937.2

/2019, art. 1º

contribuintes Simples 86

Nacional

Lei 1.254/96,

regulamentada

no Decreto nº

18.955/1997 81.486.844 110.474.102

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35325510)

Anexo I,

Saída interna de produtos caderno II,

da indústria de informática item 14 28.987.25

e automação 9

Convênio

ICMS

/CONFAZ 188

/17,

Operações com

regulamentado

querosene de aviação 73.992.287 106.946.654 32.954.36

no Decreto nº

(QAV) 7

18.955/1997

Anexo I,

caderno II,

item 59

OUTROS - 1.780.634.765 1.398.688.480 (381.946.2

85)

TOTAL - 8.607.925.968 8.494.280.480 (113.645.4

88)

A análise das principais renúncias de ICMS para o exercício de 2027 revela relativa estabilidade

no volume agregado projetado, com redução de R$ 113,6 milhões (-1,3%) em relação à

estimativa constante do PLDO/2026. Entre os benefícios de maior impacto, destacam-se as

seguintes alterações:

a) O regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou

distribuidores permanece como o principal benefício fiscal do Distrito Federal, com renúncia

estimada em R$ 1,85 bilhão para 2027. Em comparação à projeção constante do PLDO/2026

para o mesmo exercício, observa-se ligeira redução de R$ 13,2 milhões (-0,7%).

b) A saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica continua como o segundo maior

benefício tributário, com renúncia estimada em R$ 1,31 bilhão. O valor representa acréscimo de

R$ 14,1 milhões (+1,1%) frente à estimativa anterior.

c) O benefício concedido aos empreendimentos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à

Industrialização e ao Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal (EMPREGA-DF) figura

como o terceiro maior incentivo projetado para 2027, alcançando R$ 717,2 milhões. Em relação

ao PLDO/2026, houve crescimento de R$ 4,2 milhões (+0,6%).

d) As operações com equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no Convênio

ICMS 01/99 passaram a representar a quarta maior renúncia de ICMS projetada para 2027, com

valor estimado em R$ 683,5 milhões. Comparativamente ao PLDO/2026, verifica-se aumento de

R$ 682,4 milhões, fazendo com que o benefício ganhasse elevada relevância na composição

das renúncias do tributo.

e) Em sentido oposto, a renúncia associada à saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis,

motores e vestuário usados apresentou expressiva redução, passando de R$ 1,03 bilhão para

R$ 310,4 milhões. A queda de R$ 717,5 milhões (-69,8%) corresponde à maior variação

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35335510)

negativa individual entre os benefícios de ICMS, fazendo com que esse incentivo deixasse de

figurar entre os principais itens de renúncia do imposto.

Observa-se, portanto, alteração relevante na composição das maiores renúncias de ICMS

projetadas para 2027. Enquanto alguns dos principais benefícios permaneceram relativamente

estáveis, houve significativa redistribuição entre os itens de maior impacto fiscal, com destaque

para o aumento das renúncias relacionadas ao setor de saúde e a forte redução das estimativas

vinculadas à comercialização de bens usados. Tais mudanças recomendam atenção quanto à

metodologia e aos parâmetros adotados pela Secretaria de Economia na elaboração das

projeções.

Quanto aos benefícios relacionados ao ISS, a renúncia estimada para o exercício de 2027 no

PLDO/2027 é de R$ 403,6 milhões, valor R$ 71,2 milhões inferior ao projetado no PLDO/2026

para o mesmo exercício. As três principais renúncias de ISS são apresentadas a seguir:

Estimativa de Renúncias de Receitas de ISS (em R$)

PLDO/20 26 PLDO/20 27

Dispositivo

Descrição Estimativa Estimativa VAR R$

Legal

para 2027 para 2027

Serviços de

agenciamento,

Lei nº 3.736

corretagem ou 214.026.022 203.147.901 -10.878.121

/2005

intermediação de

seguros.

Prestação de serviços de

Decreto-Lei nº

transporte público de

82/66, art. 92, 128.617.056 152.062.626 23.445.570

passageiros de natureza

inc. V

estritamente municipal

Operações de prestação

de serviços de acesso,

movimentação,

atendimento e consulta

em geral, de

intermediação e

Lei nº 3.731/05 83.545.801 38.292.435 (45.253.366)

corretagem e de

fornecimento de

informações, quando

realizados por central de

atendimento telefônico

(call center).

OUTROS - 48.600.353 10.072.124 (38.528.229)

TOTAL - 474.789.232 403.575.086 (71.214.146)

Em relação às renúncias de ISS, importa notar que o maior impacto continua decorrendo dos

benefícios concedidos aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros,

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35345510)

cuja renúncia está estimada em R$ 203,1 milhões para o exercício de 2027. Apesar de

permanecer como o principal benefício associado ao imposto, o valor projetado apresenta

redução de R$ 10,9 milhões (-5,1%) em comparação à estimativa constante do PLDO/2026 para

o mesmo exercício.

No que tange ao IPVA , o valor estimado de renúncia de receita no PLDO 2027 para o

respectivo ano é de R$ 684 milhões, valor 6,9% acima da renúncia estimada para 2027 no

PLDO 2026 (R$ 640,1 milhões) . As principais renúncias de IPVA são as que se seguem:

Estimativa de Renúncias de Receitas de IPVA (em R$)

PLDO/20 26 PLDO/20 27

Dispositivo

Descrição Estimativa Estimativa VAR R$

Legal

para 2027 para 2027

Veículos com tempo de Lei nº 6.466

uso superior a 15 (quinze) /2019, art. 2º, 306.827.047 287.419.218 -19.407.829

anos inc. VIII

Automóveis movidos a

motor elétrico, inclusive os

Lei nº 6.466

denominados híbridos,

/2019, art. 2º, 141.165.969 227.649.734 86.483.766

movidos a motores a

inc. XIII

combustão e também a

motor elétrico.

Lei nº 6.466

Veículo automotor novo,

/2019, art. 2º, 124.355.267 105.664.761 (18.690.506)

no ano de sua aquisição

inc. X

OUTROS - 67.786.264 63.282.363 (4.503.901)

TOTAL - 640.134.547 684.016.076 43.881.530

No que se refere ao IPTU , o valor estimado no PLDO 2027 para o referido ano é de renúncia

de receita no valor de R$ 89,1 milhões , com recuo de R$ 46,4 milhões frente à estimativa

para 2027 no PLDO 2026. Os dois principais destaque que explicam o recuo foram a ausência

de isenção para “Imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de

propriedade privada, no período compreendido entre a emissão da carta de "habite-se" e a

transmissão do imóvel ao beneficiário” e da anistia referente ao “Programa de Incentivo à

Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023”. No PLDO 2026 houve estimativa de

renúncia de R$ 48,4 milhões para o combinado destas duas rubricas referentes ao ano de 2027.

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35355510)

Estimativa de Renúncias de Receitas de IPTU (em R$)

PLDO/20 26 PLDO/20 27

Dispositivo

Descrição Estimativa Estimativa VAR R$

Legal

para 2027 para 2027

Imóvel pertencente à

Lei nº 6.466

BIOTIC S.A., localizado no

/2019, art. 4º, 37.692.406 37.639.898 (52.508)

Lote 1 do Parque

XVI

Tecnológico de Brasília.

Imóveis da Fundação

Lei nº 6.466

Universidade de Brasília 15.635.835 18.621.594 2.985.759

/19, art. 4º, IV

(FUB)

Imóveis pertencentes à

Companhia de

Lei nº 6.466

Desenvolvimento 11.920.839 11.688.013 (232.826)

/19, art. 4º, VIII

Habitacional do Distrito

Federal – CODHAB/DF

OUTROS - 70.254.822 21.189.604 (49.065.218)

TOTAL - 135.503.902 89.139.108 (46.364.793)

No que se refere ao ITBI, a renúncia tributária estimada para o exercício de 2027 alcança R$

398,7 milhões no PLDO/2027, valor R$ 12,5 milhões superior ao projetado no PLDO/2026 para

o mesmo exercício. A principal renúncia continua associada à redução das alíquotas do imposto

prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 3.830/2006, que reduziu a alíquota de 3% para 1% na

aquisição de imóveis novos e de 3% para 2% nos demais casos. Esse benefício responde por

R$ 354,9 milhões, o equivalente a 89,0% da renúncia total estimada de ITBI, apresentando

acréscimo de R$ 5,3 milhões em relação à projeção anterior.

Destaca-se ainda o aumento da renúncia relativa às transmissões de imóveis de propriedade da

União, do Distrito Federal e da TERRACAP destinados a programas habitacionais de interesse

social, cuja estimativa passou de R$ 401,7 mil para R$ 26,7 milhões. Em conjunto, esses

benefícios mantêm o ITBI entre os tributos com maior volume de renúncia projetada no Distrito

Federal para 2027.

Estimativa de Renúncias de Receitas de ITBI (em R$)

PLDO/20 26 PLDO/20 27

Dispositivo

Descrição Estimativa Estimativa VAR R$

Legal

para 2027 para 2027

Redução de 3 para 1% da

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35365510)

alíquota do imposto para

Lei nº 3.830

imóveis novos e de 3 para 349.598.907,0 354.909.754,7

/2006, art. 9º 5.310.848

2% nos demais casos do

§3º do art. 2º da Lei nº

3.830/06.

Transmissões de imóveis

de propriedade da União,

do Distrito Federal e da

Lei nº 6.466

Companhia Imobiliária de 2

/2019, art. 7º, 401.682,7 26.689.838,0

Brasília (TERRACAP) 6.288.155

inc. II

destinados aos programas

habitacionais de interesse

social.

Imóvel pertencente à

Lei nº 6.466

BIOTIC S.A., localizado no

/2019, art. 7º, 13.767.183,0 14.464.424,2

Lote 1 do Parque 697.241

VII

Tecnológico de Brasília.

(19

OUTROS - 22.420.877,2 2.633.932,6

.786.945)

1

TOTAL - 386.188.649,9 398.697.949,5

2.509.300

Outras renúncias estimadas para 2027 no PLDO 2027 somam R$ 16,8 milhões (ITCD, TLP,

TEO etc.).

Além da própria renúncia de receita em si, outros fatores também são redutores de receita,

como a inadimplência, conforme apresentado a seguir:

Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;

(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;

(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida

ativa;

(-) Valor estimado da renúncia de receita;

(=) Receita tributária estimada

As receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas previsões

encontram-se no documento “Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais”.

Assim, além da renúncia de receita, inclui-se também a estimativa de outros redutores,

como a inadimplência e os descontos para pagamento em cota única . Para o ano de 2027,

além da renúncia estimada de R$ 10,1 bilhões, somam-se os demais redutores, que juntos

atingem R$ 11,8 bilhões, chegando a R$ 36,7 bilhões no triênio (2027-2029), conforme quadro

abaixo.

Redutores de Receita Tributária (em R$ milhões)

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35375510)

TIPO 2027 2028 2029 Total

Inadimplência Estimada 1.567,5 1.630,3 1.692,7 4.890,5

Renúncia Estimada 10.082,9 10.439,8 10.797,5 31.320,2

Abatimento do Nota Legal (*) 0 0 0 0

Desconto do Pagto da Cota

145,7 151,3 156,6 453,6

Única

TOTAL 11.796,2 12.221,4 12.646,8 36.664,3

Fonte: PLDO/2027: B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária – Considerações e B2.2 - Anexo II -

Considerações sobre Metas Fiscais.docx. (*) Desde a PLDO/2021 o Programa Nota Legal não

vem sendo classificado mais como redutor de receita e sim uma despesa.

Pelo quadro, percebe-se que a renúncia tributária é, de longe, o principal redutor da receita,

respondendo por R$ 31,3 bilhões dos R$ 36,7 bilhões projetados para o triênio, o equivalente a

cerca de 85% do total. A inadimplência estimada vem em segundo lugar, com R$ 4,9 bilhões no

período, enquanto o desconto para pagamento em cota única tem peso comparativamente

reduzido, somando R$ 453,6 milhões nos três anos. O abatimento do Programa Nota Legal

permanece zerado, em linha com a opção, adotada desde a PLDO 2021, de classificá-lo como

despesa, e não como redutor de receita.

Vale registrar que todos os redutores apresentam trajetória de crescimento ao longo do triênio,

acompanhando a expansão da própria base tributária. A renúncia avança de R$ 10,1 bilhões em

2027 para R$ 10,8 bilhões em 2029, e a inadimplência sobe de R$ 1,57 bilhão para R$ 1,69

bilhão no mesmo intervalo. Esse comportamento reforça a importância de a Administração

manter o acompanhamento contínuo desses valores, sobretudo da renúncia, dada a magnitude

que essa rubrica representa frente ao conjunto da receita tributária do Distrito Federal.

No tocante à inadimplência, os maiores valores absolutos estimados para 2027 concentram-se

em três tributos. O ICMS lidera, com R$ 515,1 milhões, seguido de perto por IPVA (R$ 421,0

milhões) e IPTU (R$ 420,8 milhões), que juntos respondem por cerca de 87% de toda a

inadimplência projetada para o exercício, de R$ 1,57 bilhão. Quando se observa o peso da

inadimplência sobre a receita bruta esperada de cada tributo, no entanto, o quadro se inverte. O

ICMS, apesar do maior valor absoluto, apresenta baixa proporção de inadimplência, equivalente

a apenas 2,4% de sua receita bruta. Já o IPTU mostra o comportamento mais crítico, com

inadimplência estimada em 25,0% da receita bruta do exercício, seguido por TLP (19,1%) e

IPVA (14,3%). Esses percentuais elevados indicam dificuldade estrutural de arrecadação

nesses casos e merecem atenção, dada a parcela relevante da receita potencial que deixa de

ingressar nos cofres distritais.

Por fim, embora a renúncia tributária projetada para 2027 apresente ligeira redução em

relação à estimativa constante do PLDO/2026, seu montante permanece elevado,

equivalente a aproximadamente R$ 10,1 bilhões. Destaca-se ainda a elevada

concentração em poucos benefícios, especialmente no ICMS, bem como alterações

expressivas em determinadas rubricas que sugerem mudanças metodológicas

relevantes, porém nada explicadas. Nesse contexto, ganha importância o

aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento e avaliação periódica dos

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35385510)

incentivos fiscais, de forma a permitir melhor mensuração de seus custos e benefícios

econômicos e fiscais.

4.7 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER

CONTINUADO (ART. 4º, § 2º, V, DA LRF)

Por exigência do art. 4º, §2º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o projeto de LDO

deve conter demonstrativo de margem de expansão das despesas de caráter continuado, que é

definido pelo art. 17 da mesma lei como sendo “a despesa corrente derivada de lei, medida

provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua

execução por um período superior a dois exercícios”.

O objetivo precípuo é nortear a Administração Pública no processo decisório relacionado ao

comprometimento dos recursos próprios do Ente Público, como aumento de efetivo, criação de

cargo, reestruturação de carreiras e outras despesas de manutenção das Instituições do

Governo, além de garantir a alocação de recursos para as ações obrigatórias constitucionais ou

legais, com duração prevista para mais de dois exercícios. Conforme o §6º do art. 17 da LRF

também devem ser demonstradas as fontes para o seu custeio. Nesse caso são utilizadas as

receitas derivadas de origem tributária, pois as demais não são de execução obrigatória.

De acordo com o Anexo VI.2, encaminhado pela SEEC/DF, com as “Considerações sobre a

metodologia das despesas que compõem o demonstrativo das despesas obrigatórias de caráter

continuado”, o demonstrativo passou a considerar, além das ações historicamente consideradas

como DOCC, as ações orçamentárias com execução superior a R$ 90 milhões, em 2026.

Para as projeções, o demonstrativo adotou metodologia baseada na execução histórica, na

tendência de comportamento das despesas, em parâmetros inflacionários e nas informações

fornecidas pelas áreas responsáveis pelas estimativas fiscais e orçamentárias do Distrito

Federal.

As projeções das DOCCs de pessoal, incluindo ativos, inativos e pensionistas, para 2026 e

2027, foram elaboradas pela Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da

Subsecretaria de Orçamento Público da SEEC/DF. As estimativas consideraram,

preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2025, a tendência de execução do

exercício, o crescimento vegetativo e os reajustes previstos para 2026 e 2027.

Também foram consideradas despesas custeadas com recursos do Fundo Constitucional do

Distrito Federal (FCDF), nas áreas de Saúde e Educação, e com recursos do Tesouro Distrital.

Para 2026, utilizaram-se os valores previstos na LOA da União; para 2027, as projeções do

FCDF foram elaboradas pela Subsecretaria do Tesouro da SEEC/DF. A mesma Subsecretaria

forneceu as projeções relativas ao serviço da dívida.

No caso das demais despesas correntes obrigatórias, especialmente as classificadas no Grupo

de Natureza da Despesa 3, foram adotadas metodologias específicas conforme o

comportamento histórico e a dinâmica de execução de cada ação orçamentária. Entre as

principais referências utilizadas estão a dotação autorizada, a execução recente, a média de

variação dos últimos exercícios e o IPCA projetado pelo IPEDF.

Para o exercício de 2027, a SEEC/DF estimou Margem de Expansão positiva em R$

166,98 milhões , conforme cálculo abaixo:

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) em 2027 (R$

em milhões)

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35395510)

EVENTOS Valor Previsto para 2027

2.111,2

Aumento Permanente da Receita

1.602,8

1. Crecimento real da atividade econômica

2.Variação dos Recursos do FCDF destinados à Saúde e 508,5

Educação

0

( - ) Transferências Constitucionais

0

( - ) Transferências ao FUNDEB

2.111,2

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )

0

Redução Permanente de Despesa ( II )

2.111,2

Margem Bruta ( III ) = ( I + II )

1.944,2

Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )

1.944,2

DOCC

0

DOCC geradas por PPP

166,98

Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III - IV )

Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx

Os números acima indicam que as despesas obrigatórias terão um crescimento de R$

1,94 bilhão em 2027 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de R$

2,1 bilhões no mesmo período. Assim, chega-se a um valor positivo de R$ 0,167 bilhão

para a margem de expansão das despesas obrigatórias. Tal resultado indica espaço

extremamente limitado de margem de expansão de despesas de caráter continuado

(DOCC) para 2027.

Os quadros que se seguem fazem um breve detalhamento dos principais itens de expansão,

tanto da receita quanto da despesa.

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36305510)

Expansão das Despesas Obrigatórias (R$ 1.000)

2026-Est PLDO/2027 Var. Var %

Pessoal e Encargos Sociais 22.223.671 23.442.994 1.219.323 5,5%

Inativos e Pensionistas 12.564.632 13.082.095 517.463 4,1%

Concessão de Benefícios a Servidores 1.555.883 1.616.251 60.368 3,9%

Contratualização do Serviço Social

1.472.460 1.529.591 57.131 3,9%

Autônomo

Concessão de Plano de Saúde aos

1.411.107 1.465.858 54.750 3,9%

Servidores

Aumento da despesa com Pessoal e

Encargos Sociais (reajuste geral,

realinhamento de carreiras, gratificação - 50.000 50.000 -

de titulação e de produtividade,

concursos públicos)

Passe Livre 598.357 621.573 23.216 3,9%

Aporte da Contribuição Mensal do

Governo do Distrito Federal para o GDF- 190.137 206.837 16.700 8,8%

Saúde

Outros 2.045.916 1.991.210 (54.706) -2,7%

TOTAL 42.062.166 44.006.413 1.944.247 4,6%

Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx

Pelo lado da despesa , com base no quadro apresentado, observa-se que as principais

pressões sobre as despesas obrigatórias de caráter continuado concentram-se em Pessoal e

Encargos Sociais, com incremento de R$ 1.219,3 milhões (+5,5%), seguido de Inativos e

Pensionistas, com aumento de R$ 517,5 milhões (+4,1%). Também merecem destaque as

despesas relacionadas à concessão de benefícios a servidores (+R$ 60,4 milhões), à

contratualização do Serviço Social Autônomo (+R$ 57,1 milhões) e à concessão de plano de

saúde aos servidores (+R$ 54,8 milhões), todas com crescimento próximo de 3,9%. Além disso,

o PLDO 2027 prevê reserva adicional de R$ 50 milhões para reajustes gerais, reestruturações

de carreiras, gratificações e concursos públicos. No agregado, as DOCC projetadas apresentam

expansão de R$ 1,94 bilhão, correspondente a crescimento de 4,6% em relação à estimativa

para 2026.

Importa destacar que o PLDO 2027 prevê espaço bastante reduzido para acréscimos

específicos de despesa com pessoal e encargos sociais, como reajuste geral,

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36315510)

realinhamento de carreiras, gratificações de titulação e produtividade e concursos

públicos. A rubrica destinada a essas finalidades soma apenas R$ 50 milhões, valor

limitado diante da escala da folha de pessoal do Distrito Federal e da própria magnitude

das despesas obrigatórias projetadas.

Pelo lado da receita , a principal contribuição para o aumento esperado decorre da receita de

origem tributária, com expansão estimada de R$ 1,51 bilhão (+5,5%), seguida do FCDF, com

incremento de R$ 508,5 milhões (+3,7%), e da receita não tributária, com alta de R$ 91,6

milhões (+3,9%). No âmbito da receita tributária, os maiores aumentos absolutos esperados são

no ISS (+R$ 414,1 milhões, ou +9,9%), no ICMS (+R$ 410,5 milhões, ou +3,2%) e no Imposto

de Renda (+R$ 296,8 milhões, ou +5,0%). Também se destacam os crescimentos percentuais

do ITCD (+29,6%), do ITBI (+8,9%) e do IPVA (+8,6%). Apenas as taxas apresentam recuo, de

R$ 0,4 milhão (-5,0%). No agregado, as receitas devem avançar R$ 2,11 bilhões, alta de 4,9%

frente ao estimado para 2026, ritmo ligeiramente superior ao crescimento projetado das DOCC,

de 4,6%.

Expansão das Receitas (R$ 1.000)

2026-Est PLDO/2027 Var. Var %

Receita de Origem Tributária (I) 27.357.772 28.868.943 1.511.171 5,5%

Imposto de Renda 5.977.764 6.274.610 296.846 5,0%

IPTU 1.358.532 1.438.750 80.217 5,9%

IPVA 2.135.803 2.318.466 182.663 8,6%

ITCD 276.382 358.142 81.760 29,6%

ITBI 487.520 530.813 43.293 8,9%

ICMS 12.858.662 13.269.138 410.475 3,2%

ISS 4.199.261 4.613.325 414.063 9,9%

Outros Impostos 56.514 58.733 2.219 3,9%

Taxas 7.330 6.962 -367 -5,0%

Receita não tributária (II) 2.332.627 2.424.220 91.592 3,9%

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36325510)

FCDF (III) 13.583.745 14.092.212 508.466 3,7%

TOTAL (I+II+III) 43.274.145 45.385.376 2.111.230 4,9%

Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx

4.8 ANEXO DE RISCOS FISCAIS

O Anexo de Riscos Fiscais constitui instrumento obrigatório da Lei de Diretrizes Orçamentárias,

nos termos do § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal

- LRF). Sua finalidade é avaliar os passivos contingentes e demais riscos capazes de afetar as

contas públicas, destacando as providências a serem adotadas caso os riscos identificados se

concretizem.

O presente capítulo analisa o Anexo XII do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para

2027 (PLDO 2027), denominado "Considerações sobre os Riscos Fiscais e Providências",

elaborado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEFIN/SEEC).

O Anexo XII está estruturado em seis categorias de risco: (I) riscos macroeconômicos

concernentes à receita tributária; (II) riscos específicos de natureza jurídico-tributária; (III) riscos

cambiais; (IV) riscos decorrentes de demandas judiciais de empresas estatais; (V) riscos

associados a Parcerias Público-Privadas (PPPs); e (VI) risco relativo à situação econômico-

financeira do Banco de Brasília S.A. (BRB). Cada categoria é examinada a seguir.

I - RISCOS MACROECONÔMICOS CONCERNENTES À RECEITA TRIBUTÁRIA

Trata-se de análise de sensibilidade da receita tributária às variações dos parâmetros

macroeconômicos utilizados na projeção, especialmente PIB e IPCA. O exercício estima os

impactos, no triênio 2027-2029, de desvios nesses parâmetros sobre a arrecadação dos

principais impostos distritais.

A análise concentra-se em ICMS, ISS, IPVA e IPTU, que responderam por 73,3% da receita

tributária do Distrito Federal em 2025. O ICMS, principal fonte de arrecadação, representou

46,6% do total, com destaque para o comércio atacadista e varejista. O ISS, por sua vez,

respondeu por 14,3% da receita tributária, refletindo a importância do setor de serviços na

economia local.

Considerando variações de 1 p.p. no PIB nacional, o Anexo estima impacto de 0,31% na receita

do ICMS em 2027 e de 0,32% em 2028 e 2029. Para o ISS, a sensibilidade estimada é de

0,12% ao ano no triênio.

Os valores absolutos correspondentes aos cenários de incremento ou frustração da

arrecadação são apresentados nos quadros a seguir.

Sensibilidade da Receita Prevista à Variação de 1 p.p. no PIB Cacional

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36335510)

ICMS 2027 2028 2029

Valor Valor Valor

Variaçã Variaçã Variação

Cenário (em R$ (em R$ (em R$

o % o % %

1,00) 1,00) 1,00)

(+1p.p) na

0,31% 40.879.045 0,32% 43.104.593 0,32% 45.326.546

variação do PIB

(-1p.p) na -43.104.5

-0,31% -40.879.045 -0,32% -0,32% -45.326.546

variação do PIB 93

ISS 2027 2028 2029

Valor Valor Valor

Variação Variação Variação

Cenário (em R$ (em R$ (em R$

% % %

1,00) 1,00) 1,00)

(+1p.p) na

variação do 0,12% 5.742.520 0,12% 6.059.422 0,12% 6.374.552

PIB

(-1p.p) na

variação do -0,12% - 5.742.520 -0,12% -6.059.422 -0,12% -6.374.552

PIB

Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2027.

No caso do IPTU e do IPVA, o Anexo de Riscos Fiscais apresentou a sensibilidade da

arrecadação à variação do IPCA, indicando que, caso a variação do IPCA em 2027 supere ou

frustre o esperado em 1 p.p., é possível atingir arrecadações do IPTU e do IPVA superiores ou

inferiores a previsão em R$ 14 milhões e R$ 26,9 milhões, respectivamente, totalizando R$ 40,9

milhões.

II - RISCO ESPECÍFICO

O Anexo XII destaca dois riscos jurídicos com potencial impacto relevante sobre a arrecadação

distrital. O primeiro, e mais expressivo, refere-se à controvérsia sobre a qual ente pertence o

IRRF incidente sobre remunerações e proventos das forças de segurança custeadas com

recursos do FCDF. Caso prevaleça entendimento desfavorável ao Distrito Federal na ação cível

originária (ACO 3258/DF), o impacto fiscal seria elevado, com passivo estimado em R$ 22,8

bilhões até 2025 e perda anual futura de aproximadamente R$ 1,5 bilhão .

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36345510)

Esse risco merece atenção especial por sua materialidade e por envolver receita recorrente

relevante para o equilíbrio fiscal distrital. Ainda que dependa de decisão judicial definitiva,

eventual derrota do DF poderia exigir medidas de recomposição fiscal de grande magnitude,

inclusive com efeitos sobre a programação orçamentária e financeira dos exercícios seguintes.

O segundo risco refere-se à discussão sobre a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD,

objeto da ADI 7195 . Nesse caso, eventual decisão desfavorável ao Distrito Federal

implicaria perda anual estimada de R$ 350,3 milhões , valor relevante, embora

substancialmente inferior ao risco associado ao IRRF do FCDF.

Apesar de não constar no Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2027, é importante destacar

outros riscos fiscais específicos que devem ser monitorados pelo GDF, os quais foram

inclusive objeto de apontamento por parte do TCDF, no Relatório Analítico sobre as

Contas do Governo do Distrito Federal, referente ao exercício de 2024.

Outros Riscos Fiscais Relevantes não Incluídos pelo GDF no Anexo de Riscos Fiscais do

PLDO 2027

Indicador Descrição

Elevado volume de renúncias de receita, aliado à limitada

capacidade de mensuração dos impactos fiscais e econômicos

Renúncia de receita

desses incentivos, compromete a transparência e representa risco

à sustentabilidade no médio e longo prazo.

Alta participação de recursos do FCDF na receita total gerida pelo

Fundo Constitucional do

DF evidencia uma dependência fiscal significativa, tornando o DF

Distrito Federal (FCDF)

vulnerável a alterações normativas.

Indicador acima do limite constitucional revela que parcela

significativa da receita corrente se encontra comprometida com

Poupança Corrente

despesas correntes, reduzindo a capacidade de geração de

poupança pública e representando risco à sustentabilidade fiscal.

Resultado Primário deficitário indica deterioração no equilíbrio

Resultado Primário fiscal, com risco de aumento do endividamento e comprometimento

da sustentabilidade das contas públicas.

Resultado deficitário do Fundo em Repartição do RPPS e perdas

Despesas de Exercícios no Fundo Garantidor revelam desequilíbrio estrutural e fragilidade

Anteriores (DEA) na gestão dos recursos, com riscos à sustentabilidade

previdenciária.

Resultado deficitário do Fundo em Repartição do RPPS e perdas

Regime Próprio de no Fundo Garantidor revelam desequilíbrio estrutural e fragilidade

Previdência Social (RPPS) na gestão dos recursos, com riscos à sustentabilidade

previdenciária.

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36355510)

Saldo negativo de disponibilidade de caixa de recursos não

Disponibilidade de Caixa vinculados sinaliza risco à liquidez e reduz a margem para honrar

despesas públicas.

Elaboração com base no Panorama Geral da Gestão Fiscal do DF, pelo TCDF.

III - RISCOS CAMBIAIS

O Anexo XII informa que não há previsão de contratação de novas operações em moeda

estrangeira em 2026, 2027, 2028 e 2029. Assim, o risco cambial identificado decorre,

principalmente, da variação cambial sobre o estoque já existente da dívida contratual externa.

Segundo os dados apresentados, a dívida pública do Distrito Federal corresponde a

aproximadamente 3,3% do PIB distrital, percentual reduzido em comparação com a maior parte

dos demais entes federativos. Além disso, a exposição cambial representa cerca de 20% da

dívida contratual total, equivalente a R$ 768,3 milhões em dívida externa, diante de R$ 3,0

bilhões em dívida interna.

Dessa forma, embora oscilações cambiais possam afetar o saldo devedor e o serviço da dívida

externa, o risco cambial do Distrito Federal mostra-se relativamente limitado, tanto pelo baixo

nível de endividamento em relação ao PIB distrital quanto pela predominância de contratações

em moeda nacional. A informação sugere postura prudente na gestão da dívida, sem afastar a

necessidade de acompanhamento, especialmente em cenário de volatilidade cambial.

IV - RISCOS FISCAIS DECORRENTES DE DEMANDAS JUDICIAIS

Outros riscos fiscais a serem considerados são provenientes de demandas judiciais,

conforme detalhamento a seguir:

Estimativa de valor de risco fiscal por demanda judicial de relevância econômica

Valor

Demanda judicial Descrição (R$

milhões)

Ações judiciais em curso nas quais a CODHAB/DF figura

no polo passivo, totalizando 244 processos pendentes de

julgamento definitivo. O valor atribuído às causas perfaz

R$ 65,0 milhões, montante que não reflete eventual

CODHAB 30,9

condenação. A estimativa dos possíveis valores de

condenação corresponde a R$ 30,9 milhões, conforme

informação de caráter estimativo prestada pela

Companhia.

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36365510)

EMATER/DF Passivos contingentes decorrentes de sentenças judiciais, 20,5

conforme Planilha de Passivo Judicial.

Estimativa de processos judiciais em andamento:

TCB/DF 11,6

trabalhistas (R$ 10,4 milhões) e cíveis (R$ 1,3 milhão).

Sentenças Judiciais Cíveis (R$ 92,8 milhões) e Sentenças

Judiciais Trabalhistas com possibilidade de perda e

METRÔ/DF 470,7

obrigação de liquidação no exercício de 2027 (R$ 377,9

milhões).

Ações trabalhistas (R$ 51,9 milhões) e cíveis (R$ 734,2

NOVACAP 786,1

milhões) com probabilidade de perda provável e possível.

Total de demandas judiciais, conforme subsídios

IPREV/DF 256,9

fornecidos pela PGDF.

TOTAL

DEMANDAS 1.576,8

JUDICIAIS

Fonte: Elaboração própria, extraído do Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2027.

V - RISCO CARACTERÍSTICO RELACIONADO A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP)

O Anexo XII registra risco relacionado à PPP do Centro Administrativo do Distrito Federal

(CENTRAD), em atendimento à Decisão nº 3022/2023 do TCDF, que determinou a inclusão, no

Anexo de Riscos Fiscais, de potenciais passivos associados às PPPs contratadas pelo Governo

do Distrito Federal.

No caso do CENTRAD, a controvérsia envolve eventual indenização ao consórcio responsável

pela construção do empreendimento. Segundo as informações prestadas pela Assessoria de

Projetos Especiais do Gabinete do Governador, a matéria permanece sub judice e, no momento,

não há estimativa de valores com potencial impacto orçamentário nos próximos exercícios.

A ação indenizatória proposta pelo consórcio foi julgada improcedente em primeira instância, em

razão do reconhecimento da prescrição. Posteriormente, o TJDFT afastou a prescrição, e o

Distrito Federal interpôs recurso ao STJ, ainda pendente de julgamento. Assim, eventual

obrigação de pagamento depende, inicialmente, da definição sobre a ocorrência ou não da

prescrição e, caso afastada em definitivo, do retorno do processo à primeira instância para

análise do mérito e eventual quantificação do ressarcimento.

Dessa forma, embora o risco deva permanecer registrado no Anexo por cautela e transparência

fiscal, não há, neste momento, valor estimado nem perspectiva próxima de desembolso pelo

Distrito Federal.

VI – RISCO CARACTERÍSTICO RELACIONADO AO BANCO DE BRASÍLIA (BRB)

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36375510)

A Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados da Secretaria de Estado de

Economia do Distrito Federal – SEST/SEEC informou que não houve manifestações conclusivas

do Banco de Brasília S.A. - BRB, que possibilitem estimar com elevado grau de precisão os

passivos contingentes e os demais riscos fiscais passivos, por parte da SEST/SEEC.

Nesse sentido, indica ainda que é importante frisar que até a presente data não há sequer a

publicação das demonstrações financeiras do BRB referente a 31/12/2025, sendo

desconhecida, portanto, a atual situação financeira da instituição.

Por outro lado, o Anexo de Riscos Fiscais aponta haver indícios objetivos de potencial risco

fiscal para o GDF, considerando as atuais condições econômico-financeiras do BRB e tendo em

vista que o GDF é o acionista controlador da Instituição Financeira.

A SEST/SEEC relacionou alguns fatos conhecidos e que podem impactar o orçamento local,

com base na aprovação da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026 .

A referida Lei dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de

acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-

financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.

Destacou-se duas medidas que podem ser consideradas para incorporação ao anexo de riscos

fiscais, constantes dos incisos I e III do art. 2º da Lei 7.845/2026, transcritas a seguir:

Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB,

autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou

ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira,

mediante:

I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e

outras formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com

bens móveis ou imóveis;

(...)

III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do

sistema financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo

Garantidor de Crédito – FGC ou instituições financeiras, até o limite de R$

6.600.000.000,00.

Acerca do item I do art. 2º da Lei, integralização de capital social, conforme fato relevante

publicado em 22/04/2026, o BRB informou a seus acionistas e ao mercado em geral que:

(...) em reunião do Conselho de Administração, realizada também nesta data, foi aprovada a

proposta de Aumento de Capital, cujo montante total da emissão poderá alcançar até R$

8.817.200.000,00 (oito bilhões, oitocentos e dezessete milhões e duzentos mil reais),

equivalente a emissão de 1.645.000.000 (um bilhão, seiscentos e quarenta e cinco milhões)

ações, correspondente à subscrição máxima, sendo admitida a homologação parcial do

aumento desde que verificada a subscrição e integralização de, no mínimo, R$ 536.000.000,00

(quinhentos e trinta e seis milhões de reais), equivalente à emissão de 100.000.000 (cem

milhões) de ações, correspondente à subscrição mínima, observado que o direito de preferência

poderá ser exercido pelos titulares de ações registrados como tal na data de corte (qual seja,

em 27 de abril de 2026) entre o período de 29 de abril de 2026 (inclusive) a 28 de maio de 2026

(inclusive).

O aumento de capital aprovado em Assembleia, nos termos expostos acima, deixa em aberto o

valor total da capitalização, já que pode variar entre o mínimo de R$ 536.000.000,00 e o máximo

de R$ 8.817.200.000,00. Da mesma forma, fica clara a urgência da ação requerida. De acordo

com as necessidades do BRB de recompor seu capital regulatório, a necessidade é de que o

aporte precise ocorrer com brevidade, o que tende a concentrar o impacto orçamentário inicial

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36385510)

no exercício de 2026, sem prejuízo de eventuais repercussões em exercícios subsequentes. No

entanto, não há no presente momento a estruturação detalhada dessa operação financeira que

permita estimativa mais acurada.

Por outro lado, a legislação prevê que parte dos recursos necessários à capitalização do BRB

poderão ser lastreados na venda de imóveis, estruturação de fundos de investimentos

imobiliários, operações de crédito, operações de securitização, dentre outras possibilidades.

Nesse caso, poderá alterar a forma de financiamento da operação, com potencial redução da

necessidade de desembolso imediato de caixa, mas possivelmente gerando obrigações futuras.

Embora o aumento de capital aprovado preveja valores entre R$ 536 milhões e R$ 8,817

bilhões, tais montantes não se traduzem diretamente em risco fiscal para o exercício de 2027,

uma vez que a capitalização poderá ocorrer majoritariamente em 2026. O risco fiscal relevante

decorre da eventual estruturação financeira da operação, que poderá gerar obrigações futuras

ao Tesouro Distrital, ainda não mensuráveis, inclusive na forma de operações de crédito,

garantias ou outras formas de recomposição patrimonial.

Acerca do item III do art. 2º da Lei, contratação de operação de crédito junto ao FGC, os riscos

podem se concretizar tanto mediante contratação direta pelo GDF como pela possibilidade de

que o Ente Federativo atue como garantidor da operação contratada diretamente pelo BRB.

Caso o GDF seja o proponente da operação de empréstimo, deverá incorporar ao seu

orçamento as parcelas relativas aos juros e amortizações na forma contratada. Nesse caso não

há informações sobre os valores relativos a essas parcelas nem quanto à sua periodicidade. Por

outro lado, caso o proponente da operação seja o BRB, o GDF deverá ser o garantidor da

operação de empréstimo.

VII - PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS CASO OS RISCOS SE CONCRETIZEM

O Anexo XII indica que, em caso de frustração de receitas ou materialização dos passivos

contingentes, o Poder Executivo poderá adotar medidas de ajuste orçamentário, financeiro e

administrativo para preservar o equilíbrio fiscal.

Entre as providências previstas, destacam-se a reprogramação orçamentária e financeira, a

limitação de empenho e movimentação financeira, o uso da reserva de contingência, a revisão

de contratos administrativos, a revisão de renúncias de receita, a reestruturação administrativa,

o parcelamento de passivos e, em última instância, a adoção de ajustes tributários.

Embora tais medidas estejam alinhadas aos instrumentos previstos na LRF, observa-se que

parte relevante das providências possui caráter genérico e dependerá da magnitude, da

natureza e do momento de eventual concretização dos riscos. No caso dos passivos de maior

materialidade, especialmente aqueles relacionados ao IRRF do FCDF e ao BRB, as medidas

ordinárias de contenção de despesas podem ser insuficientes, exigindo planejamento fiscal

específico e eventual negociação institucional para mitigar impactos sobre a prestação de

serviços públicos.

4.9 - Emendas Impositivas

O Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas visa a traçar correspondência entre a

determinação das emendas impositivas tratadas na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 150, §

16) e relacioná-las com as subfunções orçamentárias.

Conforme estabelece a Lei Orgânica, excetuados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica,

é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares destinadas a

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36395510)

investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos da

saúde e infraestrutura urbana.

Saliente-se que, nos termos da Decisão nº 5252/2020, do Tribunal de Contas do Distrito

Federal, a Corte recomendou que o GDF “passe a divulgar relatório analítico anual contendo as

eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior,

o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da

apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.

São as seguintes subfunções de ações e serviços públicos elencadas pelo Poder Executivo

para a elaboração das emendas impositivas, conforme quadro a seguir:

Quadro 4.9 – Relação das Subfunções para Emendas Parlamentares Impositivas

I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

Subfunção

Nome da Subfunção

361

ENSINO FUNDAMENTAL

362

ENSINO MÉDIO

363

ENSINO PROFISSIONAL

364

ENSINO SUPERIOR

365

EDUCAÇÃO INFANTIL

366

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

367

EDUCAÇÃO ESPECIAL

368

EDUCAÇÃO BÁSICA

847

TRANSFERÊNCIAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA

Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068 -

122 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS

PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF

II - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Subfunção

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37305510)

Nome da Subfunção

301

ATENÇÃO BÁSICA

302

ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL

303

SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO

304

VIGILÂNCIA SANITÁRIA

305

VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

306

ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO

Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 —

122 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES

DE SAÚDE - PDPAS

III - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA

Subfunção

Nome da Subfunção

451

INFRAESTRUTURA URBANA

452

SERVIÇOS URBANOS

453

TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS

481

HABITAÇÃO RURAL

482

HABITAÇÃO URBANA

511

SANEAMENTO BÁSICO RURAL

512

SANEAMENTO BÁSICO URBANO

752

ENERGIA ELÉTRICA

782

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

IV - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37315510)

Subfunção

Nome da Subfunção

241

ASSISTÊNCIA AO IDOSO

242

ASSINTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA

243

ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

244

ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA

V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Subfunção

Nome da Subfunção

243

ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

361

ENSINO FUNDAMENTAL

362

ENSINO MÉDIO

363

ENSINO PROFISSIONAL

364

ENSINO SUPERIOR

365

EDUCAÇÃO INFANTIL

366

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

367

EDUCAÇÃO ESPECIAL

4.10 - Execução das Emendas Parlamentares (Decisão TCDF nº 5252/2020)

O Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais” referente as emendas do

exercício de 2025.

O quadro atende à mencionada Decisão TCDF nº 5252/2020, que em seu item III dispõe:

III - recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, com o auxílio da Casa Civil e

da Secretaria de Estado de Economia, para fins do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37325510)

Decreto Distrital nº 38.968/2018, passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais

razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual

deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação

do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.

O quadro abaixo traz resumo acerca da execução das emendas parlamentares ao orçamento de

2025. Evidencia-se um total desbloqueado de R$ 593.270.987, sendo que deste total houve

empenhamento de R$ 551.882.928,00 e uma inexecução de R$ 41.388.059. Desta forma o

percentual de inexecução é de cerca de 7% do valor empenhado, conforme demonstrado na

tabela a seguir.

R$ 1

% Não

%

Não executa

Desbloque Empenha Empenhado

Deputado Executa do /

ado do / Desbloquea

do Desblo

do

queado

Chico Vigilante 22.787.178 22.575.905 211.273 99% 1%

Daniel Donizet 24.625.662 23.214.098 1.411.564 94% 6%

Dayse Amarilio 26.478.649 23.841.326 2.637.323 90% 10%

Doutora Jane 22.367.362 21.388.184 979.178 96% 4%

Eduardo Pedrosa 25.769.419 25.811.402 41.983 100% 0%

Fábio Felix 23.842.737 21.296.355 2.546.382 89% 11%

Gabriel Magno 20.125.062 18.025.061 2.100.002 90% 10%

Hermeto 26.049.169 24.134.296 1.914.873 93% 7%

Iolando 26.472.130 25.256.322 1.215.808 95% 5%

Jaqueline Silva 26.511.174 25.692.373 818.801 97% 3%

João Cardoso 24.923.968 23.915.439 1.008.529 96% 4%

Joaquim Roriz Neto 26.733.460 26.583.172 150.288 99% 1%

Jorge Vianna 29.229.612 27.503.199 1.726.413 94% 6%

Martins Machado 26.181.963 25.527.371 654.592 97% 3%

Max Maciel 24.250.751 19.831.686 4.419.065 82% 18%

Pastor Daniel de

23.534.894 22.749.674 785.220 97% 3%

Castro

Paula Belmonte 16.241.423 15.220.068 1.021.355 94% 6%

Pepa 27.307.036 26.047.175 1.259.861 95% 5%

Ricardo Vale 22.494.141 16.201.731 6.292.410 72% 28%

Robério Negreiros 27.438.091 26.740.227 697.864 97% 3%

Rogério Morro da

24.157.898 19.597.382 4.560.516 81% 19%

Cruz

Roosevelt Vilela 26.265.227 25.422.391 842.836 97% 3%

Thiago Manzoni 24.493.278 23.134.589 1.358.689 94% 6%

Wellington Luiz 24.990.703 22.173.500 2.817.203 89% 11%

Total Geral 593.270.987 551.882.928 41.388.059 93% 7%

Fonte: SISCONEP. Extração em 19/05/2026

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37335510)

No quadro abaixo está o elenco de 325 ocorrências de inexecução de emendas, totalizando R$

45.771.409. Considerando que não há elenco padronizado para as justificativas, nem tampouco

há clareza em todas as justificativas constantes do anexo em questão, esta CEOF promoveu o

agrupamento das justificativas segundo a tabela que se segue.

R$ 1

Total não Ocorrên

Causas de inexecução executado % cias

1.075.856 2,4% 94

Economicidade / saldo residual

Execução proporcional ao objeto 29.661 0,1% 1

realizado

Falta de servidores no órgão 2.538.782 5,5% 14

executor

Inexistência de tempo hábil para 11.737.923 25,6% 37

contratar

165.025 0,4% 11

Insuficiência de saldo

Licitação não realizada / contrato 1.073.548 2,3% 11

não efetivado

Não adequação às normas de 1.600.059 3,5% 6

contratação

Não houve desbloqueio ou não 17.045.936 37,2% 39

houve demanda

6.121.268 23,0% 112

Outras

41.388.059 100,0% 325

Total Geral

A análise das justificativas apresentadas para a inexecução das emendas parlamentares

evidencia que os principais obstáculos à efetivação da despesa concentram-se menos em

impedimentos jurídicos isolados e mais em limitações administrativas, operacionais e de

planejamento dos órgãos executores.

Do montante total de R$ 41,39 milhões não executados, destacam-se duas causas

predominantes: “Não houve desbloqueio ou não houve demanda”, responsável por R$ 17,05

milhões (37,2% do total), e “Inexistência de tempo hábil para contratar”, que alcança R$ 11,74

milhões (25,6%). Em conjunto, essas duas categorias representam aproximadamente 63% de

toda a inexecução registrada, indicando que parcela significativa das emendas não executadas

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37345510)

decorreu de dificuldades relacionadas ao fluxo administrativo da execução orçamentária, à

maturação tardia das demandas ou à insuficiência de tempo para conclusão dos procedimentos

de contratação dentro do exercício financeiro.

Também merecem destaque as ocorrências classificadas como “Outras”, que somam R$ 6,12

milhões distribuídos em 112 registros. Embora representem 23% do valor total não executado,

essa categoria genérica revela fragilidade na padronização e no detalhamento das justificativas

apresentadas pelos órgãos executores, dificultando a identificação precisa dos fatores

impeditivos e limitando a transparência da análise gerencial da execução das emendas.

Outro aspecto relevante refere-se à “Falta de servidores no órgão executor”, responsável por R$

2,54 milhões em inexecuções. O dado sugere que limitações de capacidade operacional e

insuficiência de pessoal em determinadas unidades administrativas também impactam

diretamente a execução das programações parlamentares.

As causas relacionadas a falhas procedimentais ou entraves licitatórios — como “Licitação não

realizada / contrato não efetivado” (R$ 1,07 milhão) e “Não adequação às normas de

contratação” (R$ 1,6 milhão) — aparecem com menor representatividade percentual, mas

evidenciam dificuldades técnicas na elaboração dos processos de contratação e conformidade

administrativa. Já fatores como “Economicidade / saldo residual” e “Insuficiência de saldo”

possuem impacto financeiro reduzido e parecem decorrer de ajustes naturais da execução

contratual e orçamentária.

De forma geral, o quadro revela que a baixa execução das emendas parlamentares em 2025

esteve fortemente associada a problemas de planejamento, gestão do tempo administrativo,

capacidade operacional e ausência de padronização das informações prestadas. Nesse

contexto, observa-se espaço para aprimoramento dos mecanismos de coordenação entre

parlamentares e órgãos executores, bem como para o fortalecimento da governança da

execução orçamentária, especialmente no que se refere ao planejamento prévio das demandas,

à organização dos cronogramas de contratação e à qualificação das justificativas de

impedimento ou inexecução.

Quadro 4.10 – Execução das Emendas Parlamentares 2018 a 2026

R$ 1

Autorizado/

Empenhado

Dotação Autorizado/ Liquidado /

EXERCÍCIO Empenhado / Dotação

inicial Liquidado Dotação

inicial

inicial

2018 469.487.638 230.911.914 49,18% 239.570.065 51,03%

2019 436.571.015 217.942.779 49,92% 268.879.969 61,59%

2020* 475.611.192 273.946.567 57,60%

2021 457.705.802 350.782.099 76,64% 290.490.990 63,47%

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37355510)

2022 427.522.900 397.349.225 92,94% 346.970.067 81,16%

2023 555.608.288 486.603.148 87,58% 390.602.882 70,30%

2024 615.404.975 546.225.469 88,76% 493.702.854 80,22%

2025 593.270.987 551.882.928 93,02% 505.034.098 85,13%

2026** 827.808.000 152.877.929 18,47% 115.803.197 13,99%

*Distorção gerada pelo fato de não haver nos bancos de dados a

identificação do IDUSO 6

**Execução até 25 de

maio

Dados obtidos junto ao Portal https://sistemas.df.gov.br

/SISCONEPCIDADAO/

5. QUESTIONAMENTOS AO PODER EXECUTIVO SOBRE O PLDO 2027

Nos termos do disposto no art. 155 da Lei Orgânica do Distrito Federal, enumeram-se,

a seguir, as informações solicitadas ao Poder Executivo, com o objetivo de esclarecer ou

complementar aspectos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 em análise.

Esclarece-se, ainda, que as respostas aos presentes questionamentos deverão ser

encaminhadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 19 do corrente

mês.

Cumpre informar que os questionamentos abaixo contemplam, também, a demanda

de informações apresentada pela Deputada Dayse Amarilio, por meio do Memorando nº 55

/2026 – GAB DEP DAYSE AMARILIO.

CENÁRIO FISCAL E OPERAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS

Impactos da ACO 3.755 e da operação de crédito nas metas fiscais do PLDO 2027

1. Informar de que forma os compromissos assumidos pelo Distrito Federal na ACO

3.755, especialmente a observância das vedações previstas no art. 167-A da Constituição

Federal, e a operação de crédito estruturada para viabilizar o reforço de capital do BRB foram

considerados na elaboração do PLDO 2027. Esclarecer se as metas fiscais constantes do

Anexo II já incorporam os efeitos dessas medidas, detalhando:

a. eventuais revisões realizadas nas projeções fiscais;

b. os impactos sobre os resultados primário e nominal e sobre o endividamento do Distrito

Federal;

c. as projeções de amortização e juros da operação, com indicação de valores, periodicidade

e horizonte temporal; e

d. os reflexos esperados sobre a disponibilidade orçamentária destinada ao custeio e aos

investimentos nos exercícios de 2027 e seguintes.

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37365510)

Atualização do Anexo XII (Riscos Fiscais)

2. Considerando o acordo celebrado na ACO 3.755, informar se haverá atualização

do Anexo XII para refletir a nova configuração jurídica da operação, contemplando o Distrito

Federal como tomador direto do empréstimo, a vinculação do FPE e do FPM como

contragarantias e os compromissos assumidos no âmbito do art. 167-A da Constituição

Federal.

Securitização da dívida ativa e impactos fiscais

3. Informar se o Distrito Federal já realizou operação de securitização da dívida ativa

ou se há previsão de sua realização. Em caso positivo, esclarecer de que forma seus efeitos

foram considerados na elaboração das projeções fiscais do PLDO 2027, especialmente na

definição das metas de Resultado Primário e Resultado Nominal, nas estimativas de

arrecadação futura e no cálculo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de

Caráter Continuado constante do Anexo VI, indicando o tratamento conferido à natureza

extraordinária ou não recorrente dessas receitas.

Redução de contratos administrativos e Anexo VI

4. Considerando que o Decreto nº 48.509/2026 prevê medidas de redução de

despesas contratuais e que o Anexo VI registra valor nulo para redução permanente de

despesas, informar se a economia estimada possui caráter estrutural e permanente. Em caso

positivo, esclarecer por quais razões seus efeitos não foram incorporados ao cálculo da

Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.

RECEITAS E METODOLOGIA DE PROJEÇÃO

ITBI – Oscilações relevantes nas projeções

5. Quais fatores justificam a queda acentuada prevista para 2025 e a subsequente

recuperação em 2026 e 2027?

6. O Executivo considera que o mercado imobiliário do Distrito Federal apresenta

volatilidade estrutural ou há eventos específicos influenciando a série?

7. Houve revisão na base de cálculo, metodologia de avaliação ou procedimentos de

fiscalização que impactem a projeção?

ITCD – Redução projetada para 2026

8. A redução significativa prevista para 2026 decorre de fatores jurídicos, econômicos

ou administrativos?

9. O impacto de programas de regularização anteriores foi integralmente considerado

nas projeções?

10. Há medidas planejadas para reduzir a volatilidade da arrecadação desse tributo?

Outros Impostos – Oscilações relevantes

11. Quais componentes explicam o aumento expressivo projetado para 2025 e a

redução subsequente em 2026?

12. Há concentração da arrecadação em poucos contribuintes ou recebimentos

extraordinários que justifiquem esse comportamento?

13. Existe risco de superestimação das receitas futuras em razão de eventos não

recorrentes?

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37375510)

IPTU – Retração prevista para 2026

14. A redução projetada para 2026 decorre de fatores relacionados à inadimplência,

revisão de valores venais, alterações cadastrais ou mudanças na sistemática de cobrança?

15. Quais medidas estão previstas para aprimorar a recuperação da dívida ativa

relacionada ao imposto?

ICMS e ISS – Metodologia de projeção

16. Quais variáveis macroeconômicas foram utilizadas na modelagem das projeções

de arrecadação do ICMS e do ISS?

17. Foram elaboradas análises de sensibilidade para cenários de desaceleração

econômica?

DESPESAS, PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E EQUILÍBRIO FISCAL

Despesas públicas – desaceleração do crescimento projetado

18. Quais fatores explicam a redução do ritmo de crescimento das despesas totais no

triênio 2027–2029 em comparação ao período anterior?

19. Essa desaceleração decorre de medidas de contenção, de estabilização da base

de despesas ou de alterações metodológicas nas projeções?

Despesas obrigatórias, custeio e investimentos

20. As projeções de despesas incorporam adequadamente as pressões decorrentes

do crescimento das despesas obrigatórias, especialmente pessoal, saúde e educação?

21. A manutenção dos investimentos em patamar relativamente constante é

compatível com as restrições de programação financeira previstas pelo Poder Executivo?

22. Há margem para expansão de programas governamentais sem comprometimento

das metas fiscais?

Programação financeira e continuidade dos serviços públicos

23. Considerando que o Decreto nº 48.172/2026 revogou a sistemática de liberação

automática de cotas para determinadas despesas obrigatórias, de que forma o Executivo

pretende assegurar a continuidade da execução de contratos administrativos, serviços

continuados e demais obrigações essenciais sem comprometer o equilíbrio fiscal projetado

para o triênio?

DESPESA DE PESSOAL E ART. 167-A

Provimentos de pessoal e restrições do art. 167-A

24. Apresentar o cronograma, a distribuição por carreira, a finalidade (reposição ou

expansão) e a memória de cálculo dos 1.720 provimentos autorizados no Anexo IV, indicando

a respectiva margem disponível nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Informar,

ainda, se as projeções de despesa de pessoal consideram apenas o crescimento vegetativo

da folha ou se incorporam reajustes, reestruturações de carreira e novas admissões.

SAÚDE

Critérios de priorização dos investimentos em saúde constantes do PLDO 2027

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37385510)

25. Considerando os empreendimentos da área da saúde classificados como

prioritários no Anexo I do PLDO 2027, informar quais critérios técnicos, assistenciais,

financeiros e de planejamento governamental fundamentaram sua seleção como prioridades

para o exercício de 2027.

Critérios de alocação dos recursos para conservação patrimonial da saúde

26. Informar quais critérios e diretrizes orientaram a previsão dos recursos destinados

à conservação patrimonial da Secretaria de Saúde no Quadro B do PLDO 2027.

Impactos da vinculação do FPE/FPM e despesas judiciais de saúde

27. Apresentar estimativa dos impactos sobre a base de cálculo da aplicação mínima

constitucional em saúde em eventual cenário de retenção parcial do FPE ou do FPM pelas

instituições beneficiárias das contragarantias vinculadas à operação decorrente da ACO 3.755.

SUSTENTABILIDADE FISCAL E RISCOS DE LONGO PRAZO

Deterioração do patrimônio líquido consolidado

28. Como o Executivo explica a deterioração patrimonial observada nos últimos

exercícios, apesar do cumprimento das metas de resultado primário? Quais medidas

estruturais estão sendo adotadas para reverter essa trajetória?

Impacto do desreconhecimento da dívida ativa sobre a solvência fiscal

29. Quais foram os impactos do desreconhecimento de créditos inscritos em dívida

ativa sobre os indicadores fiscais e patrimoniais do Distrito Federal?

Déficit atuarial do RPPS e sustentabilidade fiscal

30. Quais medidas estruturais estão previstas para equacionar o déficit atuarial do

RPPS e quais seus impactos esperados sobre a sustentabilidade fiscal do Distrito Federal?

Art. 95 – Metodologia de apuração do limite de crescimento do custeio

31. O art. 95 do PLDO 2027 estabelece que, caso a relação entre despesas correntes

e receitas correntes apurada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao

último bimestre de 2026 supere 95%, o crescimento das despesas de custeio ficará limitado

ao montante empenhado em 2026 corrigido pelo IPCA. Solicita-se esclarecer:

a. se, para fins de cálculo da relação entre despesas correntes e receitas correntes, serão

consideradas as despesas empenhadas, liquidadas ou pagas;

b. se a receita corrente utilizada no cálculo corresponderá à receita arrecadada (realizada) ou

a outro conceito constante do RREO;

c. qual demonstrativo específico do RREO servirá de referência para a apuração do índice

de 95%; e

d. qual a justificativa técnica para a utilização do montante empenhado como base de cálculo

do limite de crescimento do custeio previsto no caput.

Riscos fiscais sistêmicos

Omissão Informativa e Ausência de Demonstrações Financeiras

32. Diante do alerta formal emitido pela SEST/SEEC sobre a ausência de

manifestações conclusivas por parte do Banco de Brasília S.A. (BRB), e considerando que a

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37395510)

atual situação financeira da instituição é formalmente desconhecida pelo fato de não terem

sido publicadas as demonstrações financeiras referentes a 31/12/2025, pergunta-se:

a. Quais medidas administrativas ou de governança corporativa o acionista controlador

adotou ou pretende adotar para compelir o BRB a conferir transparência e publicidade aos

seus balanços financeiros de 2025?

b. De que forma a ausência desses dados impactou a precisão dos cálculos de passivos

contingentes e dos demais riscos fiscais contidos no Anexo XII do PLDO 2027?

Aumento de Capital e Impacto Orçamentário Imediato e Futuro

33. O fato relevante publicado em 22/04/2026 estipulou uma amplitude de Aumento

de Capital que varia entre o mínimo de R$ 536 milhões e o teto expressivo de R$ 8,817

bilhões. Sabendo que a urgência para recompor o capital regulatório tende a concentrar os

impactos iniciais no exercício de 2026, solicita-se esclarecer:

a. Qual é o montante exato que o Distrito Federal, na condição de acionista controlador,

projeta integralizar com recursos próprios do Tesouro e qual parcela será subscrita por

terceiros?

b. Tendo em vista o espaço fiscal extremamente restrito evidenciado no Anexo VI (Margem

Líquida de Expansão de DOCC positiva em apenas R$ 166,98 milhões para 2027), de que

forma o GDF assegurará que eventuais repercussões dessa capitalização em exercícios

subsequentes não estrangulem o custeio e os investimentos essenciais do DF?

Estruturação Financeira e Geração de Obrigações Futuras

34. O texto assinala que parte da capitalização poderá ser lastreada na venda de

imóveis, estruturação de fundos imobiliários, operações de securitização ou operações de

crédito, gerando obrigações futuras ao Tesouro Distrital. Pergunta-se:

a. Já existe um cronograma ou desenho preliminar dessa estruturação financeira?

b. Qual é o estoque de bens imóveis do DF estimado para alienação ou integralização direta

no patrimônio líquido do banco?

c. Como o impacto de longo prazo dessas operações de securitização e crédito foi

mensurado frente às metas de Resultado Primário e Nominal (já deficitárias para o triênio

2027-2029)?

Garantias e Operações de Crédito com o Fundo Garantidor de Crédito (FGC)

35. No tocante ao art. 2º, inciso III, da Lei nº 7.845/2026, que autoriza a adoção de

medidas junto ao FGC ou instituições financeiras até o limite de R$ 6,6 bilhões, e

considerando a possibilidade de o GDF atuar como tomador direto ou como garantidor da

operação contratada pelo BRB, solicita-se detalhar:

a. Qual modelagem jurídica e financeira está sendo desenhada para a operação (contratação

direta pelo GDF ou concessão de garantia estatal ao banco)?

b. Quais são as condições financeiras preliminares ou limites negociados para essa

operação de até R$ 6,6 bilhões, especificando o prazo total de pagamento, o período de

carência, as taxas de juros nominais, a forma de amortização, as taxas de

administração/seguros e o Custo Efetivo Total (CET) estimado para a transação?

c. Caso o BRB seja o proponente e o GDF atue como garantidor, qual é o impacto projetado

dessa garantia sobre o limite de saldo global de garantias do Distrito Federal, que em 2025

situou-se em 2,06% da RCL?

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38305510)

d. Na hipótese de o GDF ser o proponente direto (tomador do empréstimo), qual a

justificativa técnica para a não inclusão do fluxo completo desses custos (juros,

amortizações e encargos) nas projeções do Serviço da Dívida e nas metas fiscais anexas

ao PLDO 2027?

Insuficiência das Providências e Impacto nos Serviços Públicos

36. O Anexo XII admite textualmente que, em face da elevada materialidade dos

riscos fiscais associados ao BRB, as medidas ordinárias de contingenciamento de despesas

previstas na LRF (como limitação de empenho e uso da reserva de contingência) podem ser

insuficientes, demandando um planejamento fiscal específico. Diante disso, indaga-se:

a. Em que consiste o planejamento fiscal específico citado pelo Poder Executivo para mitigar

os impactos de uma eventual materialização do risco BRB sobre a prestação dos serviços

públicos essenciais (como Saúde e Educação)?

b. Há alguma mesa de negociação institucional em curso ou plano de contingência

estruturado junto a órgãos reguladores ou ao Governo Federal para proteger o Tesouro

Distrital de impactos fiscais desproporcionais?

II - VOTO DO RELATOR

Nos termos do que dispõe o art. 65, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF

analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre

o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.

De acordo com os arts. 224 a 229 as proposições sobre matéria orçamentária tramitam sob rito

específico, razão pela qual a apreciação das emendas e das respostas aos questionamentos

apresentados ao Poder Executivo serão analisadas quando da apreciação do parecer geral.

III - CONCLUSÕES

Diante do exposto, vota-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2323/2026 e pela

continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de

solicitação de informações complementares constantes do item 5 - QUESTIONAMENTOS

AO PODER EXECUTIVO SOBRE O PLDO 2027, deste Parecer Preliminar, cujas respostas d

evem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 19

do corrente mês .

É o parecer.

Sala das comissões….

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Relator

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38315510)

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 09:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 335510 , Código CRC: df4fab83

PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38325510)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Economia Orçamento e Finanças

PARECER Nº , DE 2026 - CEOF

Da COMISSÃO DE ECONOMIA,

ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o

Projeto de Lei Nº 2323/2026, que

“Dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2027 e dá outras

providências. ”

AUTOR: Poder Executivo

RELATOR: Deputado EDUARDO

PEDROSA

ANEXO ÚNCIO

Abaixo apresentamos a tabela comparativa dos textos de cada artigo da LDO/2026 frente ao

proposto no PLDO/2027, conforme referido no item 3 dest parecer preliminar.

Dispositivo - LDO 2026 Dispositivo - PLDO 2027 Observações

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES

INICIAIS INICIAIS

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes

orçamentárias para o exercício de 2026, orçamentárias para o exercício de 2027,

contendo: contendo:

I – a estrutura e organização do I – a estrutura e organização do

orçamento; orçamento;

II – as metas e prioridades e as metas II – as metas e prioridades e as metas

fiscais; fiscais;

III – as diretrizes para elaboração do III – as diretrizes para elaboração do

orçamento; orçamento;

IV – as disposições relativas a despesas IV – as disposições relativas a despesas

com pessoal, encargos sociais e com pessoal, encargos sociais e

benefícios aos servidores, empregados e benefícios aos servidores, empregados e

Sem alterações relevantes.

seus dependentes; seus dependentes;

V – as diretrizes para execução e V – as diretrizes para execução e

alterações do orçamento; alterações do orçamento;

VI – a política de aplicação do agente VI – a política de aplicação do agente

financeiro oficial de fomento; VII – as financeiro oficial de fomento; VII – as

disposições sobre alterações na disposições sobre alterações na

legislação tributária; legislação tributária;

VIII – as disposições sobre política VIII – as disposições sobre política

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38335513)

tarifária; tarifária;

IX – as disposições sobre a transparência IX – as disposições sobre a transparência

e a participação popular; e a participação popular;

X – as disposições finais. X – as disposições finais.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E

ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 2º A elaboração, aprovação, execução

e o controle do cumprimento da Lei

Orçamentária Anual devem:

I – manter o equilíbrio entre receitas e

despesas;

II – visar ao alcance dos objetivos e metas

previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-

2027;

III – observar o princípio da publicidade,

evidenciando a transparência na gestão

fiscal por meio de sítio eletrônico na Supressão Supressão no PLDO 2027.

internet com atualização periódica;

IV – observar as metas relativas a

receitas, despesas, resultados primário e

nominal e montante da dívida pública

estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais

desta Lei; e

V – assegurar os recursos necessários à

execução e expansão das despesas

obrigatórias de caráter continuado,

discriminadas no Anexo VI desta Lei.

Art. 3º A mensagem que encaminhar o Art. 2º A mensagem que encaminhar o

Projeto de Lei Orçamentária Anual de Projeto de Lei Orçamentária Anual de

2026 à Câmara Legislativa do Distrito 2027 à Câmara Legislativa do Distrito

Federal deverá demonstrar: Federal deverá demonstrar:

I – a compatibilidade das programações I – a compatibilidade das programações

constantes do Projeto de Lei constantes do Projeto de Lei

Orçamentária Anual com o Anexo de Orçamentária Anual com o Anexo de

Metas e Prioridades desta Lei, Metas e Prioridades desta Lei,

acompanhadas das justificativas relativas acompanhadas das justificativas relativas

às prioridades não contempladas no às prioridades não contempladas no

orçamento; orçamento;

II – a comparação entre o montante das II – a comparação entre o montante das

receitas oriundas de operações de crédito receitas oriundas de operações de crédito

e o montante estimado para as despesas e o montante estimado para as despesas

de capital previstos no Projeto de Lei de capital previstos no Projeto de Lei

Orçamentária Anual, conforme o art. 167, Orçamentária Anual, conforme o art. 167,

inciso III, da Constituição Federal; inciso III, da Constituição Federal;

III – os critérios adotados para a III – os critérios adotados para a

estimativa dos principais itens da receita estimativa dos principais itens da receita

tributária, alienação de bens e operações tributária, alienação de bens e operações

de crédito; de crédito;

IV – a exposição circunstanciada da IV – a exposição circunstanciada da

situação econômico-financeira, situação econômico-financeira,

documentada com demonstração da documentada com demonstração da

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38345513)

dívida fundada e flutuante, saldos de dívida fundada e flutuante, saldos de

créditos especiais, restos a pagar e outros créditos especiais, restos a pagar e outros

compromissos financeiros exigíveis; compromissos financeiros exigíveis;

V – a exposição e justificação da política V - a exposição e justificação da política

econômico-financeira do Governo; econômico-financeira do Governo;

VI – a justificação da receita e despesa, VI – a justificação da receita e despesa,

particularmente no tocante ao orçamento particularmente no tocante ao orçamento

de capital, conforme art. 22, inciso I, da de capital, conforme art. 22, inciso I, da

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 4º As programações orçamentárias

devem atender as seguintes finalidades:

I – ampliar a capacidade do Poder Público

de prover ou garantir o provimento de

bens e serviços à população do Distrito

Federal;

II – assegurar compatibilidade de usos

dos recursos naturais com a capacidade

de suporte ambiental para o

desenvolvimento econômico sustentável;

III – gerar emprego e renda com

sustentabilidade econômica, social e

ambiental;

IV – reduzir as desigualdades sociais;

V – fomentar a gestão pública eficiente e

transparente voltada para a promoção do

desenvolvimento humano e da qualidade

de vida da população do Distrito Federal;

VI – fomentar a promoção de

Supressão Supressão no PLDO 2027.

manifestações culturais e religiosas;

VII – reduzir as fragilidades institucionais

que comprometam a implementação dos

programas, inclusive resguardando a

segurança jurídica;

VIII – reduzir as desigualdades entre

Regiões Administrativas do Distrito

Federal;

IX – fomentar o desenvolvimento

econômico local, por meio de políticas

públicas e de promoção dos setores

produtivos, como geradores de condições

favoráveis a um crescimento econômico

sustentável; e

X – assegurar os recursos necessários à

execução das políticas e programas

destinados à proteção e defesa da

criança, do adolescente, da pessoa com

deficiência e do idoso.

Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2026 é constituído do texto da lei Anual de 2027 é constituído do texto da lei

e dos seguintes anexos: e dos seguintes anexos:

I – "Resumo Geral da Receita" dos I – “Resumo Geral da Receita” dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente, evidenciando a isolada e conjuntamente, evidenciando a

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38355513)

categoria econômica e a origem, categoria econômica e a origem,

separados entre recursos do Tesouro e de separados entre recursos do Tesouro e de

outras fontes; outras fontes;

II – "Resumo Geral da Despesa" dos II – “Resumo Geral da Despesa” dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente, evidenciando a isolada e conjuntamente, evidenciando a

categoria econômica e o grupo de categoria econômica e o grupo de

despesa, separados entre recursos do despesa, separados entre recursos do

Tesouro e de outras fontes; Tesouro e de outras fontes;

III – "Demonstrativo da Receita e Despesa III – “Demonstrativo da Receita e Despesa

por Categoria Econômica" dos por Categoria Econômica” dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente; isolada e conjuntamente.

IV – "Demonstrativo da Despesa, por IV – “Demonstrativo da Despesa, por

Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Poder, Órgão, Unidade Orçamentária,

Fonte de Recursos e Grupo de Despesa" Fonte de Recursos e Grupo de Despesa”

dos orçamentos fiscal e da seguridade dos orçamentos fiscal e da seguridade

social, isolada e conjuntamente; social, isolada e conjuntamente;

V – "Detalhamento dos Créditos V – “Detalhamento dos Créditos

Orçamentários" dos orçamentos fiscal e Orçamentários” dos orçamentos fiscal e

da seguridade social; da seguridade social;

Sem alterações.

VI – "Demonstrativo da Compatibilidade VI – “Demonstrativo da Compatibilidade

do Orçamento Fiscal e da Seguridade do Orçamento Fiscal e da Seguridade

Social com as Metas Fiscais da Lei de Social com as Metas Fiscais da Lei de

Diretrizes Orçamentárias"; Diretrizes Orçamentárias”;

VII – "Demonstrativo do Orçamento de VII – “Demonstrativo do Orçamento de

Investimento por Órgão e Unidade"; Investimento por Órgão e Unidade”;

VIII – "Demonstrativo do Orçamento de VIII – “Demonstrativo do Orçamento de

Investimento por Unidade Orçamentária Investimento por Unidade Orçamentária

/Fonte de Financiamento"; /Fonte de Financiamento”;

IX – "Detalhamento dos Créditos IX– “Detalhamento dos Créditos

Orçamentários" do Orçamento de Orçamentários” do Orçamento de

Investimento; Investimento;

X – "Margem de Expansão das Despesas X – “Margem de Expansão das Despesas

Obrigatórias de Caráter Continuado", que Obrigatórias de Caráter Continuado”, que

atualizará automaticamente, com a atualizará automaticamente, com a

publicação da Lei Orçamentária Anual de publicação da Lei Orçamentária Anual de

2026, o mesmo anexo constante desta 2027, o mesmo anexo constante desta

Lei"; Lei”;

XI – "Demonstrativo de Obras e Serviços XI – “Demonstrativo de Obras e Serviços

com Indícios de Irregularidades Graves", com Indícios de Irregularidades Graves”,

encaminhado pelo Tribunal de Contas do encaminhado pelo Tribunal de Contas do

Distrito Federal, evidenciando o objeto da Distrito Federal, evidenciando o objeto da

obra ou serviço, o número do contrato, a obra ou serviço, o número do contrato, a

unidade orçamentária, o programa de unidade orçamentária, o programa de

trabalho, o responsável pela execução do trabalho, o responsável pela execução do

contrato e os indícios de irregularidades contrato e os indícios de irregularidades

graves. graves.

Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária

Anual de 2026 deve ser acompanhado Anual de 2027 deve ser acompanhado

dos seguintes demonstrativos dos seguintes demonstrativos

complementares, inclusive em meio complementares, inclusive em meio

digital: digital:

I – "Demonstrativo Geral da Receita" dos I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38365513)

orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,

isolada e conjuntamente, evidenciando a isolada e conjuntamente, evidenciando a

classificação da natureza de receita no classificação da natureza de receita no

menor nível de agregação, separados menor nível de agregação, separados

entre recursos do Tesouro e de outras entre recursos do Tesouro e de outras

fontes; fontes;

II – "Demonstrativo dos Recursos do II – “Demonstrativo dos Recursos do

Tesouro – Diretamente Arrecadados por Tesouro - Diretamente Arrecadados por

Órgão/Unidade", separados por Órgão/Unidade”, separados por

orçamentos fiscal e da seguridade social; orçamentos fiscal e da seguridade social;

III – "Demonstrativo das Receitas III – “Demonstrativo das Receitas

Diretamente Arrecadadas por Órgão Diretamente Arrecadadas por Órgão/

/Unidade"; Unidade”;

IV – "Demonstrativo de Receita de IV – “Demonstrativo de Receita de

Convênios com Órgãos do Distrito Convênios com Órgãos do Distrito

Federal"; Federal”;

V – "Demonstrativo da Origem e Aplicação V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação

dos Recursos Obtidos com a Alienação de dos Recursos Obtidos com a Alienação de

Ativos"; Ativos”;

VI – "Detalhamento da Receita para VI - “Detalhamento da Receita para

Identificação dos Resultados Primário e Identificação dos Resultados Primário e

Nominal"; Nominal”;

VII – "Demonstrativo do Critério Utilizado VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado

na Apuração do Resultado Primário e na Apuração do Resultado Primário e

Nominal"; Nominal”;

VIII – "Demonstrativo da Receita Corrente VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente

Líquida", dos orçamentos fiscal e da Líquida”, dos orçamentos fiscal e da

seguridade social; seguridade social;

IX – "Demonstrativo da Evolução da IX - “Demonstrativo da Evolução da

Receita" do Tesouro e de outras fontes, Receita” do Tesouro e de outras fontes,

evidenciando o comportamento dos evidenciando o comportamento dos

valores realizados nos últimos três anos, valores realizados nos últimos três anos,

por categoria econômica e origem; por categoria econômica e origem;

X – "Projeção da Compensação e X - “Projeção e Compensação da

Projeção da Renúncia de Receitas de Renúncia de Receitas de Origem

Origem Tributária"; Tributária”;

XI – "Projeção da Renúncia de Benefícios XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios

Creditícios e Financeiros", com a Creditícios e Financeiros”, com a

identificação e a quantificação dos efeitos identificação e a quantificação dos efeitos

em relação à receita e à despesa em relação à receita e à despesa

previstas, discriminando a legislação de previstas, discriminando a legislação de

que resultam tais efeitos; que resultam tais efeitos;

XII – "Demonstrativo da Despesa" dos XII - “Demonstrativo da Despesa” dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,

evidenciando a esfera orçamentária e a evidenciando a esfera orçamentária e a

origem dos recursos, por: origem dos recursos, por:

a) função; a) função;

b) subfunção; b) subfunção;

c) programa; c) programa;

d) grupo de despesa; d) grupo de despesa;

e) modalidade de aplicação; e) modalidade de aplicação;

f) elemento de despesa; e f) elemento de despesa; e

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38375513)

g) região administrativa. g) região administrativa.

XIII – "Demonstrativo da Despesa por XIII - “Demonstrativo da Despesa por

Órgão/Unidade Orçamentária" dos Órgão/Unidade Orçamentária” dos

orçamentos fiscal e seguridade social, orçamentos fiscal e seguridade social,

evidenciando a esfera orçamentária, evidenciando a esfera orçamentária,

separados entre recursos do Tesouro e de separados entre recursos do Tesouro e de

outras fontes; outras fontes;

XIV – "Quadro de Detalhamento da XIV - “Quadro de Detalhamento da

Despesa – QDD", evidencia a Despesa – QDD”, evidencia a

classificação funcional e estrutura classificação funcional e estrutura

programática, a categoria econômica, o programática, a categoria econômica, o

grupo de despesa, a modalidade de grupo de despesa, a modalidade de

aplicação, o elemento de despesa, a fonte aplicação, o elemento de despesa, a fonte

de recursos e o IDUSO, por unidade de recursos e o IDUSO, por unidade

orçamentária e cada órgão que integra os orçamentária de cada órgão que integra

orçamentos fiscal, da seguridade social e os orçamentos fiscal, da seguridade social

de investimento; e de investimento;

XV – "Demonstrativo das Metas Físicas XV – “Demonstrativo das Metas Físicas

por Programa", evidenciando a ação e a por Programa”, evidenciando a ação e a

unidade orçamentária; unidade orçamentária;

XVI – "Despesa Programada com Pessoal XVI – “Despesa Programada com Pessoal

em relação à Receita Corrente Líquida de em relação à Receita Corrente Líquida de

2026", em versão sintética; 2027”, em versão sintética;

XVII – "Demonstrativo das Parcerias XVII - “Demonstrativo das Parcerias

Público-Privadas", evidenciando para Público-Privadas”, evidenciando para

cada parceria, contratadas pelo Distrito cada parceria, contratadas pelo Distrito

Federal e suas entidades, o saldo devedor Federal e suas entidades, o saldo devedor

e os respectivos valores de pagamento, e os respectivos valores de pagamento,

projetados para todo o período do projetados para todo o período do

contrato; contrato;

XVIII – "Demonstrativo da Aplicação XVIII – “Demonstrativo da Aplicação

Mínima em Educação"; Mínima em Educação”;

XIX – "Demonstrativo da Aplicação XIX – “Demonstrativo da Aplicação

Mínima em Saúde"; Mínima em Saúde”;

XX – "Demonstrativo das Despesas com a XX - “Demonstrativo das Despesas com a

Criança e o Adolescente – OCA", Criança e o Adolescente – OCA”,

discriminado por unidade orçamentária e discriminado por unidade orçamentária e

programa de trabalho"; programa de trabalho”;

XXI – "Demonstrativo da Aplicação

XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima

Mínima de recursos", evidenciando as

de recursos” evidenciando as alocações

alocações no que tange às seguintes

no que tange às seguintes despesas:

despesas:

a) Fundação de Apoio à Pesquisa do a) Fundação de Apoio à Pesquisa do

Distrito Federal; Distrito Federal;

b) Fundo de Apoio à Cultura; b) Fundo de Apoio à Cultura;

c) Fundo dos Direitos da Criança e do c) Fundo dos Direitos da Criança e do No PLDO 2027 há retirada de

Adolescente; Adolescente; quatro demonstrativos existentes

na LDO 2026 — relativos a

d) Precatórios; e d) Precatórios; e

precatórios, Orçamento Mulheres e

e) Fundo da Universidade do Distrito e) Fundo da Universidade do Distrito

dois mecanismos de

Federal. Federal.

acompanhamento das renúncias

XXII – "Demonstrativo dos Recursos XXII – “Demonstrativo dos Recursos

fiscais, e acrescenta dois novos

Destinados a Investimentos por Órgão", Destinados a Investimentos por Órgão”,

demonstrativos: o primeiro voltado

evidenciando a unidade e a esfera evidenciando a unidade e a esfera

ao controle das despesas de

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38385513)

orçamentária, separados por orçamento orçamentária, separados por orçamento custeio de saúde e educação

fiscal, da seguridade social e de fiscal, da seguridade social e de financiadas pelo Fundo

investimento; investimento; Constitucional do Distrito Federal, e

XXIII – "Demonstrativo dos Gastos XXIII – “Demonstrativo dos Gastos o segundo destinado ao controle

Programados com Investimentos e Programados com Investimentos e de sentenças judiciais.

Demais Despesas de Capital", nos Demais Despesas de Capital”, nos

orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,

bem como sua participação no total das bem como sua participação no total das

despesas de cada unidade orçamentária, despesas de cada unidade orçamentária,

eliminada a dupla contagem; eliminada a dupla contagem;

XXIV – "Demonstrativo do Orçamento de XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de

Investimento por Órgão/Função/Subfunção Investimento por Órgão/Função/Subfunção

/Programa"; /Programa”;

XXV – "Demonstrativo da Programação do XXV – “Demonstrativo da Programação do

Orçamento de Investimento", por: Orçamento de Investimento”, por:

a) função; a) função;

b) subfunção; b) subfunção;

c) programa; c) programa;

d) regionalização; e d) regionalização; e

e) fonte de financiamento. e) fonte de financiamento.

XXVI – "Demonstrativo do Início e XXVI – “Demonstrativo do Início e

Término da Programação contendo o Término da Programação contendo o

Elemento de Despesa 51 – Obras e Elemento de Despesa 51 – Obras e

Instalações"; Instalações”;

XXVII – "Projeção do Serviço da Dívida XVII – “Projeção do Serviço da Dívida

Fundada e Ingresso de Operações de Fundada e Ingresso de Operações de

Crédito", para fins do disposto no art. 4º Crédito”, para fins do disposto no art. 4º

da Lei Complementar nº 101, de 4 de da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000, evidenciando, para cada maio de 2000, evidenciando, para cada

empréstimo, o saldo devedor e as empréstimo, o saldo devedor e as

respectivas projeções de pagamento de respectivas projeções de pagamento de

amortizações e de encargos financeiros amortizações e de encargos financeiros

para todo o período de pagamento da para todo o período de pagamento da

operação de crédito; operação de crédito;

XXVIII – "Demonstrativo dos Precatórios

XXVIII – “Demonstrativo das Sentenças

Judiciais e Demonstrativo das Sentenças

Judiciais por Fontes de Recursos”;

Judiciais por Fontes de Recursos";

XXIX – "Demonstrativo da Evolução da XXIX – “Demonstrativo da Evolução da

Despesa" do Tesouro e de outras fontes, Despesa” do Tesouro e de outras fontes,

evidenciando o comportamento dos evidenciando o comportamento dos

valores realizados nos últimos três anos, valores realizados nos últimos três anos,

por categoria econômica e grupo de por categoria econômica e grupo de

despesa; despesa;

XXX – "Demonstrativo da Metodologia dos XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos

Principais Itens da Despesa"; Principais Itens da Despesa”;

XXXI – "Demonstrativo das Receitas ou XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou

Despesas Desvinculadas, na forma da Despesas Desvinculadas, na forma da

Emenda Constitucional nº 132/2023"; Emenda Constitucional nº 132/2023”;

XXXII – "Detalhamento das Fontes de XXXII – “Detalhamento das Fontes de

Recursos", dos orçamentos fiscal e da Recursos”, dos orçamentos fiscal e da

seguridade social", isolado e seguridade social”, isolado e

conjuntamente, por unidade orçamentária conjuntamente, por unidade orçamentária

e grupo de despesa; e grupo de despesa;

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38395513)

XXXIII – "Demonstrativo da XXXIII – “Demonstrativo da

Regionalização", dos orçamentos fiscal, Regionalização”, dos orçamentos fiscal,

da seguridade social e de investimento, da seguridade social e de investimento,

identificando a despesa por região, identificando a despesa por região,

função, programa, ação e fonte de função, programa, ação e fonte de

recursos; recursos;

XXXIV – "Demonstrativo de Projetos em XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em

Andamento"; Andamento”;

XXXV – "Demonstrativo das Ações de XXXV – “Demonstrativo das Ações de

Conservação do Patrimônio Público"; Conservação do Patrimônio Público”;

XXXVI – "Detalhamento do Limite do XXXVI – “Detalhamento do Limite do

Fundo Constitucional do Distrito Federal", Fundo Constitucional do Distrito Federal”,

encaminhado ao Ministério da Fazenda, encaminhado ao Ministério da Fazenda,

contemplando o mesmo nível de contemplando o mesmo nível de

detalhamento do Quadro de Detalhamento detalhamento do Quadro de Detalhamento

da Despesa; da Despesa; e

XXXVII – "Detalhamento do relatório

temático 'Orçamento Mulheres', instituído

pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de

2022";

XXXVIII – comparativo entre os valores de XXXVIII – “Detalhamento do Limite das

renúncias estimados e os valores Despesas com Custeio nas Áreas de

efetivamente renunciados referentes ao Saúde e Educação a Cargo do Fundo

ano anterior; Constitucional do Distrito Federal”.

XXXVIII – comparativo entre os valores de

renúncias estimados e os valores

efetivamente renunciados referentes ao

ano anterior;

XXXIX – relatório sobre a avaliação da

relação de custo e benefício das

renúncias de receitas e dos incentivos,

remissões, parcelamentos de dívidas,

anistias, isenções, subsídios, benefícios e

afins de natureza financeira, tributária,

creditícia e outros.

Parágrafo único. Para efeito da verificação Parágrafo único. Para efeito da

da aplicação mínima em educação e verificação da aplicação mínima em

saúde, os Quadros constantes dos incisos educação e saúde, os Quadros

XVIII e XIX devem estar acompanhados constantes dos incisos XVIII e XIX devem

de adendos contendo as seguintes estar acompanhados de adendos

informações: contendo as seguintes informações:

I – despesas detalhadas por: I – despesas detalhadas por:

a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção; b) função e subfunção;

c) programa, ação e subtítulo; e c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa. d) natureza de despesa.

II – deduções das despesas apropriadas II – deduções das despesas apropriadas

na manutenção e no desenvolvimento do na manutenção e no desenvolvimento do

ensino e em ações e serviços públicos de ensino e em ações e serviços públicos de

saúde detalhadas por: saúde detalhadas por:

a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;

b) função e subfunção; b) função e subfunção;

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39305513)

c) programa, ação e subtítulo; e c) programa, ação e subtítulo; e

d) natureza de despesa. d) natureza de despesa.

CAPÍTULO III DAS METAS E CAPÍTULO III DAS METAS E

PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS

Seção I Metas e Prioridades Seção I Metas e Prioridades

O PLDO 2027 promove duas

alterações relevantes: cria-se uma

regra de responsabilidade fiscal e

orçamentária para emendas

parlamentares relativas às metas e

Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias prioridades e elimina a exigência

e as necessárias ao funcionamento da e as necessárias ao funcionamento da de alinhamento expresso dessas

unidade orçamentária, as metas e unidade orçamentária, as metas e metas e prioridades aos planos

prioridades da Administração Pública prioridades da Administração Pública distritais orientadores das políticas

Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Distrital, estabelecidas no Anexo I desta públicas. A inclusão do novo § 2º

Lei e compatíveis com o Plano Plurianual Lei e compatíveis com o Plano Plurianual vincula a proposição parlamentar à

2024-2027, devem ter precedência na 2024-2027, devem ter precedência na indicação da respectiva fonte de

alocação de recursos. alocação de recursos. recursos, enquanto a exclusão do

antigo § 3º reduz a conexão

normativa explícita entre a LDO e

os demais instrumentos de

planejamento setorial do Distrito

Federal.

§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo § 1º Os subtítulos priorizados no anexo Há que se observar as

referido no caput devem ser identificados referido no caput devem ser identificados determinações da ADPF 854 e da

nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei. nos Anexos V e IX do art. 3º desta Lei. LC 210/2024.

§ 2º No caso de emenda parlamentar ao

§ 2º No caso de transposições de

anexo referido no caput, o autor da

unidades orçamentárias, os ajustes das

referida proposição será responsável pela

codificações das programações

consignação dos recursos necessários

orçamentárias referentes às metas e

para a sua efetiva execução, quando da

prioridades poderão ser atualizados por

apreciação do Projeto de Lei

intermédio de Portaria do Secretário de

Orçamentária Anual de 2027 pela Câmara

Estado de Economia do Distrito Federal.

Legislativa do Distrito Federal.

§ 3º As metas e prioridades da § 3º No caso de transposições de

Administração Pública Distrital devem ser unidades orçamentárias, os ajustes das

formuladas em consonância com as codificações das programações

diretrizes, metas e estratégias dos planos orçamentárias referentes às metas e zzz

distritais orientadores das políticas prioridades poderão ser atualizados por

públicas, a fim de viabilizar sua plena intermédio de Portaria do Secretário de

execução. Estado de Economia do Distrito Federal.

Seção II Metas Fiscais Seção II Metas Fiscais

Art. 8º As metas fiscais para o exercício Art. 6º As metas fiscais para o exercício

de 2026 constam do "Anexo II – Metas de 2027 constam do “Anexo II – Metas

Fiscais Anuais" desta Lei. Fiscais Anuais” desta Lei.

§ 1º Caso sejam verificadas alterações na § 1º Caso sejam verificadas alterações na

projeção das receitas e despesas projeção das receitas e despesas

primárias, as metas fiscais estabelecidas primárias, as metas fiscais estabelecidas

nesta Lei podem ser ajustadas, mediante nesta Lei podem ser ajustadas, mediante

Projeto de Lei específico a ser submetido Projeto de Lei específico a ser submetido

ao Poder Legislativo, quando do ao Poder Legislativo, quando do Sem alterações relevantes.

encaminhamento do Projeto de Lei encaminhamento do Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2026, ou durante a Orçamentária Anual de 2027, ou durante a

execução do Orçamento de 2026. execução do Orçamento de 2027.

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39315513)

§ 2º A alteração decorrente de redução § 2º A alteração decorrente de redução

nas estimativas das receitas primárias nas estimativas das receitas primárias

deverá estar acompanhada de justificativa deverá estar acompanhada de justificativa

técnica, memória e metodologia de técnica, memória e metodologia de

cálculo, no referido Projeto de Lei. cálculo, no referido Projeto de Lei.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA

ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I Dos Prazos Seção I Dos Prazos

Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Art. 7º Os órgãos dos Poderes Legislativo,

Executivo e da Defensoria Pública do Executivo e da Defensoria Pública do

Distrito Federal devem lançar suas Distrito Federal devem lançar suas

propostas orçamentárias no âmbito do propostas orçamentárias no âmbito do

Sistema Integrado de Gestão Sistema Integrado de Gestão Sem alterações relevantes.

Governamental - SIGGo até 31 de julho Governamental - SIGGo até 31 de julho

de 2025, ou em data a ser fixada pelo de 2026, ou em data a ser fixada pelo

órgão central de planejamento e órgão central de planejamento e

orçamento. orçamento.

Art. 10. O Poder Executivo deve Art. 8º O Poder Executivo deve

encaminhar a estimativa da receita à encaminhar a estimativa da receita à

Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao

Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Tribunal de Contas do Distrito Federal e à

Defensoria Pública do Distrito Federal, até Defensoria Pública do Distrito Federal, até

30 dias antes do término do prazo de 30 dias antes do término do prazo de

lançamentos das propostas orçamentárias lançamentos das propostas orçamentárias Sem alterações relevantes.

para o exercício de 2026. para o exercício de 2027.

Parágrafo único. As informações de que Parágrafo único. As informações de que

trata o caput devem ser enviadas trata o caput devem ser enviadas

formalmente e por meio eletrônico, em formalmente e por meio eletrônico, em

formato compatível com editores de texto formato compatível com editores de texto

ou planilhas de cálculo. ou planilhas de cálculo.

Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Art. 9. A Câmara Legislativa do Distrito

Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito

Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito

Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito

Federal, as empresas públicas Federal, as empresas públicas

dependentes e as sociedades de dependentes e as sociedades de

economia mista dependentes de recursos economia mista dependentes de recursos

do Tesouro devem encaminhar a relação do Tesouro devem encaminhar a relação

dos débitos judiciais, de que trata o art. dos débitos judiciais, de que trata o art.

20, à Secretaria de Estado de Economia 20, à Secretaria de Estado de Economia

do Distrito Federal, até 15 de julho de do Distrito Federal, até 15 de julho de

2025. 2026.

§ 1º A relação deve discriminar o número § 1º A relação deve discriminar o número

do processo e da sentença; a data de do processo e da sentença; a data de

Sem alterações relevantes.

recebimento do ofício requisitório; o valor recebimento do ofício requisitório; o valor

a ser pago; o nome do beneficiário; os a ser pago; o nome do beneficiário; os

órgãos ou entidades devedoras; os grupos órgãos ou entidades devedoras; os grupos

de despesas; e a ordem de precedência, de despesas; e a ordem de precedência,

evidenciando a sua natureza alimentar e evidenciando a sua natureza alimentar e

não alimentar. não alimentar.

§ 2º As informações de que trata o caput § 2º As informações de que trata o caput

devem ser enviadas formalmente e por devem ser enviadas formalmente e por

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39325513)

meio eletrônico, em formato compatível meio eletrônico, em formato compatível

com editores de texto ou planilhas de com editores de texto ou planilhas de

cálculo. cálculo.

Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito

Federal deve encaminhar à Câmara Federal deve encaminhar à Câmara

Legislativa do Distrito Federal e à Legislativa do Distrito Federal e à

Secretaria de Estado de Economia do Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal, até 15 de agosto de 2025, Distrito Federal, até 15 de agosto de 2026, Sem alterações relevantes.

o "Demonstrativo de Obras e Serviços o “Demonstrativo de Obras e Serviços

com Indícios de Irregularidades Graves", com Indícios de Irregularidades Graves”,

disponibilizando-o atualizado em seu sítio disponibilizando-o atualizado em seu sítio

na internet. na internet.

Seção II Da Estimativa da Receita Seção II Da Estimativa da Receita

Art. 13. A estimativa da receita e da Art. 11. A estimativa da receita e da

Receita Corrente Líquida para o Projeto Receita Corrente Líquida para o Projeto

de Lei Orçamentária Anual de 2026 deve de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve

observar as normas técnicas e legais, observar as normas técnicas e legais,

considerar os efeitos da variação do considerar os efeitos da variação do

índice de preços, do crescimento índice de preços, do crescimento

econômico, das alterações na legislação econômico, das alterações na legislação

ou de qualquer outro fator relevante, e ser ou de qualquer outro fator relevante, e ser

Sem alterações relevantes.

acompanhada de: acompanhada de:

I – demonstrativo de sua evolução nos I – demonstrativo de sua evolução nos

últimos três anos; últimos três anos;

II – projeção para os dois anos seguintes II – projeção para os dois anos seguintes

àquele a que se referirem; àquele a que se referirem;

III – metodologia de cálculo e premissas III – metodologia de cálculo e premissas

utilizadas. utilizadas.

Art. 14. As receitas diretamente Art. 12. As receitas diretamente

arrecadadas por órgãos, fundos, arrecadadas por órgãos, fundos,

autarquias, fundações, empresas autarquias, fundações, empresas

públicas, sociedades de economia mista e públicas, sociedades de economia mista e

demais empresas em que o Distrito demais empresas em que o Distrito

Federal, direta ou indiretamente, detenha Federal, direta ou indiretamente, detenha

a maioria do capital social com direito a a maioria do capital social com direito a

voto, devem ser destinadas a custear, voto, devem ser destinadas a custear,

preferencialmente, os gastos com pessoal preferencialmente, os gastos com pessoal

e encargos sociais. e encargos sociais.

Parágrafo único. Após o atendimento das

§ 1º Após o atendimento das despesas

despesas previstas no caput, deve-se dar

previstas no caput, deve-se dar prioridade

prioridade às demais despesas

às demais despesas obrigatórias,

obrigatórias, respeitadas as suas

respeitadas as suas peculiaridades, em

peculiaridades, em conformidade com o

conformidade com o Anexo VI desta Lei.

Anexo VI desta Lei.

§ 2º (VETADO) § 2º As receitas

diretamente arrecadadas pela utilização

de espaço em logradouros públicos e uso

Sem alterações relevantes.

de área pública devem ser alocadas na

respectiva administração regional.

despesas obrigatórias, respeitadas as

suas peculiaridades, em conformidade

com o Anexo VI desta

Lei.

§ 3º (VETADO) § 3º Nos casos previstos

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39335513)

no § 2º, onde o logradouro ou área pública

for unidade escolar, a aplicação do

recurso deve ser realizada na forma da

Lei 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na

respectiva unidade executora.

§ 4º (VETADO) § 4º A destinação das

receitas arrecadadas pela conversão de

recursos financeiros pela compensação

ambiental será utilizada preferencialmente

nas regiões administrativas afetadas pelo

empreendimento.

Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta

Lei, as estimativas de receita constantes Lei, as estimativas de receita constantes

do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Projeto de Lei Orçamentária Anual

Sem alterações.

poderão considerar as desonerações poderão considerar as desonerações

fiscais a serem realizadas, com efeitos no fiscais a serem realizadas, com efeitos no

exercício de 2026. exercício de 2027.

Art. 16. A Receita Corrente Líquida será Art. 14. A Receita Corrente Líquida será

apurada pelo somatório das receitas apurada pelo somatório das receitas

tributárias, de contribuições, patrimoniais, tributárias, de contribuições, patrimoniais,

industriais, agropecuárias, de serviços, de industriais, agropecuárias, de serviços, de

transferências correntes e de outras transferências correntes e de outras

receitas correntes, inclusive os valores do receitas correntes, inclusive os valores do

Fundo Constitucional do Distrito Federal Fundo Constitucional do Distrito Federal Sem alterações.

não aplicados no custeio de pessoal, não aplicados no custeio de pessoal,

deduzidas as contribuições dos servidores deduzidas as contribuições dos servidores

para o custeio do seu sistema de para o custeio do seu sistema de

previdência social, e as provenientes da previdência social, e as provenientes da

compensação financeira citada no art. compensação financeira citada no art.

201, § 9º, da Constituição Federal. 201, § 9º, da Constituição Federal.

Art. 17. Para estimativa das receitas e Art. 15. Para estimativa das receitas e

fixação das despesas na Lei Orçamentária fixação das despesas na Lei Orçamentária

Anual de 2026, podem ser considerados Anual de 2027, podem ser considerados

os efeitos de propostas de alteração na os efeitos de propostas de alteração na

legislação, em tramitação ou a serem legislação, em tramitação ou a serem

submetidos ao Poder Legislativo, que submetidos ao Poder Legislativo, que

tratem sobre a majoração da receita ou de tratem sobre a majoração da receita ou de

sua desvinculação. sua desvinculação.

§ 1º Os recursos consignados na forma § 1º Os recursos consignados na forma

deste artigo, no Projeto de Lei deste artigo, no Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2026, devem ser Orçamentária Anual de 2027, devem ser

classificados com fonte de recursos classificados com fonte de recursos

condicionados (fonte 9XXX), cuja condicionados (fonte 9XXX), cuja

especificação, na despesa, deve permitir a especificação, na despesa, deve permitir a

identificação da origem da receita. identificação da origem da receita.

§ 2º Nos anexos que acompanham o § 2º Nos anexos que acompanham o

Projeto de Lei Orçamentária Anual de Projeto de Lei Orçamentária Anual de

2026, devem ser identificadas as 2027, devem ser identificadas as

proposições de alterações na legislação e proposições de alterações na legislação e

especificado o impacto na receita especificado o impacto na receita

decorrente de cada uma das propostas. decorrente de cada uma das propostas.

Sem alterações relevantes.

§ 3º A conversão das fontes de recursos § 3º A conversão das fontes de recursos

condicionados pelas respectivas fontes condicionados pelas respectivas fontes

definitivas será efetuada pelo órgão definitivas será efetuada pelo órgão

central de planejamento e orçamento por central de planejamento e orçamento por

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39345513)

meio de Nota de Dotação, após a meio de Nota de Dotação, após a

publicação da legislação pertinente. publicação da legislação pertinente.

§ 4º Caso os projetos propostos não § 4º Caso os projetos propostos não

sejam aprovados, total ou parcialmente, sejam aprovados, total ou parcialmente,

de forma a não permitir a integralização de forma a não permitir a integralização

dos recursos esperados, deverá ser dos recursos esperados, deverá ser

providenciada a troca de fonte ou o providenciada a troca de fonte ou o

contingenciamento das dotações. contingenciamento das dotações.

§ 5º É vedada a execução orçamentária § 5º É vedada a execução orçamentária

nas fontes de recursos condicionados nas fontes de recursos condicionados

(fonte 9XXX). (fonte 9XXX).

§ 6º As receitas oriundas de fontes § 6º As receitas oriundas de fontes

condicionadas previstas no § 1º não condicionadas previstas no § 1º não

comporão a base de cálculo para comporão a base de cálculo para

apuração de mínimos legais e apuração de mínimos legais e

constitucionais, e da Receita Corrente constitucionais, e da Receita Corrente

Líquida. Líquida.

Seção III Da Fixação da Despesa Seção III Da Fixação da Despesa

Art. 18. As despesas relacionadas à Art. 16. As despesas relacionadas à

publicidade e propaganda do Poder publicidade e propaganda do Poder

Legislativo, dos órgãos ou entidades da Legislativo, dos órgãos ou entidades da

administração direta ou indireta do Poder administração direta ou indireta do Poder

Executivo e da Defensoria Pública do Executivo e da Defensoria Pública do

Distrito Federal devem constar de ação Distrito Federal devem constar de ação

específica. específica.

§ 1º As despesas previstas no caput, além § 1º As despesas previstas no caput, além

de estarem classificadas em ação de estarem classificadas em ação

específica, devem ser registradas em específica, devem ser registradas em

subtítulos com esta finalidade, subtítulos com esta finalidade,

segregando-se as dotações destinadas a segregando-se as dotações destinadas a

despesas com publicidade institucional despesas com publicidade institucional

daquelas destinadas a publicidade de daquelas destinadas a publicidade de

utilidade pública. utilidade pública.

§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da § 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da

Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser

destinado um mínimo de dez por cento da destinado um mínimo de dez por cento da

dotação orçamentária total de publicidade dotação orçamentária total de publicidade

e propaganda para a contratação de e propaganda para a contratação de Sem alterações.

veículos alternativos de comunicação veículos alternativos de comunicação

comunitária impressa, falada, televisada e comunitária impressa, falada, televisada e

on-line sediados no Distrito Federal. on-line sediados no Distrito Federal.

§ 3º As despesas de que trata o caput § 3º As despesas de que trata o caput

somente podem ser suplementadas ou somente podem ser suplementadas ou

criadas por meio de lei específica, exceto criadas por meio de lei específica, exceto

os subtítulos destinados à Publicidade e os subtítulos destinados à Publicidade e

Propaganda Institucional, quando Propaganda Institucional, quando

destinadas à publicação de atos oficiais, destinadas à publicação de atos oficiais,

assinatura e aquisição de periódicos, assinatura e aquisição de periódicos,

utilizando-se a Modalidade de Aplicação utilizando-se a Modalidade de Aplicação

91. 91.

§ 4º Fica vedado o remanejamento de § 4º Fica vedado o remanejamento de

recursos das áreas de saúde, educação e recursos das áreas de saúde, educação e

segurança para atividades de que trata segurança para atividades de que trata

este artigo, salvo quando o este artigo, salvo quando o

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39355513)

remanejamento ocorrer no âmbito das remanejamento ocorrer no âmbito das

respectivas áreas. respectivas áreas.

Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2026 Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2027

e os créditos adicionais somente podem e os créditos adicionais somente podem

incluir projetos ou subtítulos de projetos incluir projetos ou subtítulos de projetos

novos, depois de contemplados: novos, depois de contemplados:

I – as metas e prioridades; I – as metas e prioridades;

II – os projetos e respectivos subtítulos em II – os projetos e respectivos subtítulos em

andamento; andamento;

III – as despesas com a conservação do III – as despesas com a conservação do

patrimônio público; patrimônio público;

IV – as despesas obrigatórias de caráter IV – as despesas obrigatórias de caráter

constitucional ou legal; constitucional ou legal;

V – os recursos necessários para V – os recursos necessários para

viabilizar a conclusão de uma etapa ou de viabilizar a conclusão de uma etapa ou de

uma unidade completa de um projeto, uma unidade completa de um projeto,

incluindo as contrapartidas. incluindo as contrapartidas.

§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei § 1º Para efeito do art. 45 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000, as informações relativas a projetos 2000, as informações relativas a projetos

em andamento e ações de conservação em andamento e ações de conservação

do patrimônio público acompanham a Lei do patrimônio público acompanham a Lei

Orçamentária Anual de 2026 na forma de Orçamentária Anual de 2027 na forma de Sem alterações.

quadros, e os subtítulos correspondentes quadros, e os subtítulos correspondentes

devem ser identificados nos Anexos de devem ser identificados nos Anexos de

Detalhamento dos Créditos Detalhamento dos Créditos

Orçamentários. Orçamentários.

§ 2º Os investimentos financiados por § 2º Os investimentos financiados por

meio de agências de fomento, convênio, meio de agências de fomento, convênio,

acordo ou outros instrumentos acordo ou outros instrumentos

congêneres devem ter preferência em congêneres devem ter preferência em

relação aos demais. relação aos demais.

§ 3º Os projetos em andamento § 3º Os projetos em andamento

compreenderão os subtítulos que estejam compreenderão os subtítulos que estejam

cadastrados no Sistema de cadastrados no Sistema de

Acompanhamento Governamental - SAG, Acompanhamento Governamental - SAG,

cujas etapas tenham sido iniciadas até o cujas etapas tenham sido iniciadas até o

encerramento do terceiro bimestre e encerramento do terceiro bimestre e

tenham previsão de término posterior ao tenham previsão de término posterior ao

encerramento do corrente exercício, encerramento do corrente exercício,

inclusive as etapas com estágio em inclusive as etapas com estágio em

situação atrasada ou paralisada que a situação atrasada ou paralisada que a

causa não impeça a continuidade no causa não impeça a continuidade no

exercício seguinte. exercício seguinte.

Art. 20. Recursos financeiros da Lei Art. 18. Recursos financeiros da Lei

Orçamentária Anual de 2026 só podem Orçamentária Anual de 2027 só podem

ser destinados ao desenvolvimento de ser destinados ao desenvolvimento de

ações na Região Integrada de ações na Região Integrada de

Sem alterações.

Desenvolvimento do Distrito Federal e Desenvolvimento do Distrito Federal e

Entorno – RIDE se houver contrapartida Entorno - RIDE se houver contrapartida

dos municípios ou dos governos estaduais dos municípios ou dos governos estaduais

que a integram. que a integram.

Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2026 Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2027

deve discriminar em categorias de deve discriminar em categorias de

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39365513)

programação específicas as dotações programação específicas as dotações

destinadas a: destinadas a:

I – concessão de benefícios: despesas I – concessão de benefícios: despesas

com auxílio transporte, alimentação ou com auxílio transporte, alimentação ou

refeição, assistência pré-escolar; refeição, assistência pré-escolar;

II – conversão de licença-prêmio em II - conversão de licença-prêmio em

pecúnia; pecúnia;

III – participação em constituição ou III – participação em constituição ou

aumento de capital de empresas; aumento de capital de empresas;

IV – pagamento de precatórios e de IV – pagamento de precatórios e de

sentenças judiciais de pequeno valor, sentenças judiciais de pequeno valor,

incluindo as empresas estatais incluindo as empresas estatais

dependentes; dependentes;

V – capitalização do Fundo Garantidor de V – capitalização do Fundo Garantidor de

Parcerias Público-Privadas – FGP; Parcerias Público-Privadas – FGP;

VI – pagamento de benefícios e pensões VI – pagamento de benefícios e pensões

especiais concedidas por legislações especiais concedidas por legislações

específicas ou outras sentenças judiciais; específicas ou outras sentenças judiciais;

VII – pagamento de despesas decorrentes VII – pagamento de despesas decorrentes

de compromissos firmados por meio de de compromissos firmados por meio de

contrato de gestão entre órgãos e contrato de gestão entre órgãos e

entidades da administração pública e as entidades da administração pública e as

organizações sociais; organizações sociais;

VIII – despesas com publicidade VIII – despesas com publicidade

institucional e de utilidade pública, institucional e de utilidade pública,

inclusive quando forem produzidas ou inclusive quando forem produzidas ou

veiculadas por órgão ou entidade veiculadas por órgão ou entidade

integrante da administração pública; integrante da administração pública;

IX – despesas de pessoal e encargos IX – despesas de pessoal e encargos

sociais decorrentes do provimento de sociais decorrentes do provimento de

cargos, empregos ou funções e da cargos, empregos ou funções e da

concessão de qualquer vantagem, concessão de qualquer vantagem,

aumento de remuneração ou alteração de aumento de remuneração ou alteração de

estrutura de carreiras, cujas proposições estrutura de carreiras, cujas proposições

tenham iniciado sua tramitação na tenham iniciado sua tramitação na

Câmara Legislativa do Distrito Federal, até Câmara Legislativa do Distrito Federal, até

a entrada em vigor desta Lei; a entrada em vigor desta Lei;

X – concessão de subvenções

econômicas, em especial os subsídios de

tarifas públicas em contratos de X – concessão de subvenções

concessão e Parcerias Público-Privada, econômicas, que deve identificar a

que deve identificar a legislação que legislação que autorizou o benefício.

autorizou o benefício e os valores

concedidos em cada contrato. Verificada alteração normativa

§ 1º Aplica-se o disposto no caput Parágrafo único. Aplica-se o disposto no relevante no que concerne à

inclusive nas entidades da administração caput inclusive nas entidades da redução das exigências de

pública distrital indireta que recebam administração pública distrital indireta que transparência relativas às

recursos dos orçamentos fiscal e da recebam recursos dos orçamentos fiscal e subvenções econômicas,

seguridade social, ainda que custeados, da seguridade social, ainda que especialmente pela eliminação da

total ou parcialmente, com recursos custeados, total ou parcialmente, com obrigação de informar os valores

próprios. recursos próprios. concedidos em cada contrato e

pela retirada da referência

§ 2º (VETADO) § 2º A Lei Orçamentária

expressa aos subsídios tarifários

Anual de 2026 será elaborada com

de concessões e parcerias público-

previsão de recomposição inflacionária

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39375513)

pelo índice oficial previsto em lei aplicada privadas (inciso X). Essa

aos: modificação diminui a capacidade

(VETADO) I – valores bases aplicados de acompanhamento e fiscalização

aos repasses realizados na forma da Lei desses gastos pelo Poder

nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que Legislativo e pela sociedade.

"Institui o Programa de Descentralização

Administrativa e Financeira – PDAF e

dispõe sobre sua aplicação e execução

nas unidades escolares e nas regionais de

ensino da rede pública de ensino do

Distrito Federal";

(VETADO) II – benefícios assistenciais

previstos na Lei nº 5.165, de 04 de

setembro de 2013, que "Dispõe sobre os

benefícios eventuais da Política de

Assistência Social do Distrito Federal e dá

outras providências";

(VETADO) III – aos termos de

cooperação, ou outros instrumentos

congêneres, firmados pela Secretaria de

Estado de Desenvolvimento Social.

§ 3º (VETADO) § 3º A Lei Orçamentária

Anual de 2026 deve trazer rubricas

orçamentárias específicas destinadas ao

cumprimento do Plano Distrital de

Educação – PDE, Lei nº 5.499, de 14 de

julho de 2015, além de cronograma

detalhado da previsão de liberação dos

recursos relativos ao reajuste da

remuneração dos servidores da carreira

Magistério do Distrito Federal, de acordo

com o disposto no Anexo IV desta Lei, ou

da Lei que vier a substituí-lo.

§ 4º (VETADO) § 4º A Lei Orçamentária

Anual de 2026 deve trazer os valores

atualizados, no mínimo, de acordo com

Índice Nacional de Preços ao Consumidor

– INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro

de Geografia e Estatística – IBGE,

acumulado desde o último reajuste, dos

auxílios dos servidores públicos do Distrito

Federal.

§ 5º (VETADO) § 5º A Lei Orçamentária

Anual de 2026 deve trazer rubrica

específica com valor suficiente para a

aquisição de equipamentos e meios para

a preparação do ambiente escolar com as

condições sanitárias adequadas e

investimentos em tecnologia e

equipamentos para possibilitar o amplo

acesso ao ensino.

Seção IV Das Sentenças Judiciais Seção IV Das Sentenças Judiciais

Art. 22. As despesas com pagamento de Art. 20. As despesas com pagamento de

Precatórios Judiciais e Requisições de Precatórios Judiciais e Requisições de

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39385513)

Pequeno Valor – RPV devem ser Pequeno Valor - RPV devem ser

identificadas como operações especiais, identificadas como operações especiais,

ter dotação orçamentária específica e não ter dotação orçamentária específica e não

podem ser canceladas por meio de podem ser canceladas por meio de

decreto para abertura de créditos decreto para abertura de créditos

adicionais com outras ações, exceto adicionais com outras ações, exceto

cancelamento que atenda despesas cancelamento que atenda despesas

obrigatórias constantes no Anexo VI desta obrigatórias constantes no Anexo VI desta

Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda

Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de

2009. 2009.

§ 1º Os processos relacionados ao § 1º Os processos relacionados ao

pagamento de precatórios judiciais e de pagamento de precatórios judiciais e de

outros débitos oriundos de decisões outros débitos oriundos de decisões

transitadas em julgado, derivados de transitadas em julgado, derivados de

órgãos da administração direta, autárquica órgãos da administração direta, autárquica

e fundacional, são coordenados e e fundacional, são coordenados e

controlados pela Procuradoria-Geral do controlados pela Procuradoria-Geral do

Distrito Federal e os recursos Distrito Federal e os recursos

correspondentes, alocados na Secretaria correspondentes, alocados na Secretaria Sem alterações.

de Estado de Economia do Distrito de Estado de Economia do Distrito

Federal, onde são efetivadas as Federal, onde são efetivadas as

transferências para o Tribunal de Justiça transferências para o Tribunal de Justiça

do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, do Distrito Federal e Territórios – TJDFT,

Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunal Regional do Trabalho e outros

Tribunais. Tribunais.

§ 2º Os recursos destinados ao § 2º Os recursos destinados ao

pagamento de débitos oriundos de pagamento de débitos oriundos de

decisões transitadas em julgado, decisões transitadas em julgado,

derivados de empresas públicas e derivados de empresas públicas e

sociedades de economia mista, são sociedades de economia mista, são

alocados nas próprias unidades alocados nas próprias unidades

orçamentárias responsáveis por esses orçamentárias responsáveis por esses

débitos. débitos.

§ 3º As dotações para RPV devem ser § 3º As dotações para RPV devem ser

consignadas em subtítulo específico na consignadas em subtítulo específico na

programação orçamentária da Secretaria programação orçamentária da Secretaria

de Estado de Economia do Distrito de Estado de Economia do Distrito

Federal, quando derivadas dos órgãos da Federal, quando derivadas dos órgãos da

administração direta, e, na da própria administração direta, e, na da própria

unidade, quando originárias de autarquias unidade, quando originárias de autarquias

e fundações. e fundações.

Seção V Das Vedações Seção V Das Vedações

Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de

Verificada a inclusão de dois novos

2026 ou nos créditos adicionais que a 2027 ou nos créditos adicionais que a

incisos de vedação.

modificam, fica vedada: modificam, fica vedada:

O novo inciso VI passa a vedar a

criação ou majoração de despesas

com pessoal, encargos sociais e

demais despesas correntes

vinculadas à folha de pagamento

I – destinação de recursos para atender I – destinação de recursos para atender mediante utilização de excesso de

despesas com: despesas com: arrecadação ou superávit

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39395513)

financeiro de fontes próprias de

órgãos, fundos ou entidades da

Administração Pública Distrital.

O novo inciso VII passa a vedar a

criação ou majoração de despesas

a) início de construção, ampliação, a) início de construção, ampliação, com pessoal, encargos sociais e

reforma, aquisição, novas locações ou reforma, aquisição, novas locações ou demais despesas correntes

arrendamentos de imóveis residenciais de arrendamentos de imóveis residenciais de vinculadas à folha de pagamento

representação; representação; mediante utilização de recursos

provenientes de emendas

parlamentares individuais.

b) aquisição de mobiliário e equipamento b) aquisição de mobiliário e equipamento

para unidades residenciais de para unidades residenciais de

representação funcional; representação funcional;

c) aquisição de aeronaves, salvo para c) aquisição de aeronaves, salvo para

atendimento das necessidades da atendimento das necessidades da

Secretaria de Estado da Segurança Secretaria de Estado da Segurança

Pública e da Secretaria de Estado de Pública e da Secretaria de Estado de

Saúde; Saúde;

d) manutenção de clubes, associações de d) manutenção de clubes, associações de

servidores ou outras entidades servidores ou outras entidades

congêneres, excetuadas creches e congêneres, excetuadas creches e

escolas de atendimento pré-escolar; escolas de atendimento pré-escolar;

e) investimento em regime de execução e) investimento em regime de execução

especial, ressalvados os casos de especial, ressalvados os casos de

calamidade pública e comoção interna; calamidade pública e comoção interna;

f) pagamento, a qualquer título, a servidor f) pagamento, a qualquer título, a servidor

da administração direta ou indireta, da administração direta ou indireta,

inclusive por serviços de consultoria ou inclusive por serviços de consultoria ou

assistência técnica, custeados com assistência técnica, custeados com

recursos provenientes de convênios, recursos provenientes de convênios,

acordos, ajustes ou instrumentos acordos, ajustes ou instrumentos

congêneres, firmados com órgãos ou congêneres, firmados com órgãos ou

entidades de direito público ou privado, entidades de direito público ou privado,

nacionais ou internacionais; nacionais ou internacionais;

g) pagamento, a qualquer título, a g) pagamento, a qualquer título, a

empresas privadas que tenham em seu empresas privadas que tenham em seu

quadro diretivo servidor público da ativa, quadro diretivo servidor público da ativa,

empregado de empresa pública ou de empregado de empresa pública ou de

sociedade de economia mista; sociedade de economia mista;

h) aquisição de passagens aéreas em h) aquisição de passagens aéreas em

desacordo com o disposto no § 2º; desacordo com o disposto no § 2º;

II – inclusão de dotações a título de II – inclusão de dotações a título de

subvenções sociais, ressalvadas aquelas subvenções sociais, ressalvadas aquelas

destinadas às entidades privadas sem fins destinadas às entidades privadas sem fins

lucrativos, de atividade continuada, que lucrativos, de atividade continuada, que

tenham atualizadas e devidamente tenham atualizadas e devidamente

aprovadas as prestações de contas dos aprovadas as prestações de contas dos

recursos recebidos do Distrito Federal e recursos recebidos do Distrito Federal e

que preencham, simultaneamente, as que preencham, simultaneamente, as

seguintes condições: seguintes condições:

a) sejam de atendimento direto ao público, a) sejam de atendimento direto ao público,

de forma gratuita, nas áreas de de forma gratuita, nas áreas de

assistência social, saúde e educação, e assistência social, saúde e educação, e

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130305513)

possuam certificado de utilidade pública, possuam certificado de utilidade pública,

no âmbito do Distrito Federal; no âmbito do Distrito Federal;

b) atendam ao disposto nos arts. 220 e b) atendam ao disposto nos arts. 220 e

243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal,

bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de

dezembro de 1993, se voltadas para as dezembro de 1993, se voltadas para as

áreas de assistência social, saúde e áreas de assistência social, saúde e

educação; educação;

c) estejam enquadradas nas exigências c) estejam enquadradas nas exigências

dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de

dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000; 2000;

d) identifiquem o beneficiário e o valor d) identifiquem o beneficiário e o valor

transferido no respectivo convênio ou no transferido no respectivo convênio ou no

instrumento congênere; instrumento congênere;

e) contrapartida nunca inferior a 10% do e) contrapartida nunca inferior a 10% do

montante previsto para as transferências a montante previsto para as transferências a

título de auxílios, podendo ser em bens e título de auxílios, podendo ser em bens e

serviços; serviços;

III – inclusão de dotações, a título de III – inclusão de dotações, a título de

subvenções econômicas, ressalvado para subvenções econômicas, ressalvado para

entidades privadas sem fins lucrativos, entidades privadas sem fins lucrativos,

microempresa, empresa de pequeno porte microempresa, empresa de pequeno porte

e microempreendedor individual, desde e microempreendedor individual, desde

que preencham as seguintes condições: que preencham as seguintes condições:

a) observem as normas de concessão de a) observem as normas de concessão de

subvenções econômicas; subvenções econômicas;

b) identifiquem o beneficiário e o valor b) identifiquem o beneficiário e o valor

transferido no respectivo instrumento transferido no respectivo instrumento

jurídico pactual, nos termos previstos na jurídico pactual, nos termos previstos na

legislação; legislação;

c) apoiem as atividades de pesquisa, c) apoiem as atividades de pesquisa,

desenvolvimento e inovação, nos termos desenvolvimento e inovação, nos termos

da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018,

consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de

dezembro de 2004, ficando condicionada dezembro de 2004, ficando condicionada

à contrapartida pelo beneficiário, na forma à contrapartida pelo beneficiário, na forma

do instrumento pactual; do instrumento pactual;

IV – inclusão de dotações a título de IV - inclusão de dotações a título de

auxílios e contribuições correntes, auxílios e contribuições correntes,

ressalvadas aquelas destinadas às ressalvadas aquelas destinadas às

entidades privadas sem fins lucrativos, entidades privadas sem fins lucrativos,

que tenham atualizadas e devidamente que tenham atualizadas e devidamente

aprovadas as prestações de contas dos aprovadas as prestações de contas dos

recursos recebidos do Distrito Federal e recursos recebidos do Distrito Federal e

que preencham as condições previstas que preencham as condições previstas

em lei; em lei;

V – inclusão de dotações a título de V – inclusão de dotações a título de

contribuições de capital, salvo quando contribuições de capital, salvo quando

destinada às entidades privadas sem fins destinada às entidades privadas sem fins

lucrativos e com autorização em lei lucrativos e com autorização em lei

específica, nos termos do § 6º do art. 12 específica, nos termos do § 6º do art. 12

da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130315513)

VI - a criação ou a majoração de

despesas com pessoal, encargos sociais

e demais despesas correntes vinculadas à

folha de pagamento, mediante utilização

de excesso de arrecadação ou superávit

financeiro de fontes próprias de órgãos,

fundos ou entidades da Administração

Pública Distrital.

VII - a criação ou a majoração de

despesas com pessoal, encargos sociais

e demais despesas correntes vinculadas à

folha de pagamento, mediante a utilização

de recursos provenientes de emendas

parlamentares individuais.

§ 1º O percentual de que trata a alínea "e"

§ 1º O percentual de que trata a alínea “e”

do inciso II deste artigo não se aplica aos

do inciso II deste artigo não se aplica aos

recursos destinados a financiar os

recursos destinados a financiar os

programas e projetos do Fundo dos

programas e projetos do Fundo dos

Direitos da Criança e do Adolescente –

Direitos da Criança e do Adolescente –

FDCA/DF, ao Fundo Distrital dos Direitos

FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do

do Idoso - FDI/DF e do Fundo Antidrogas

Distrito Federal – UNPAD/DF, bem como

do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem

a todos os projetos que são financiados

como a todos os projetos que são

sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de

financiados sob a égide da Lei nº 13.019,

julho de 2014.

de 31 de julho de 2014.

§ 2º Cabe aos Poderes Executivo e § 2º Cabe aos Poderes Executivo e

Legislativo, ao Tribunal de Contas do Legislativo, ao Tribunal de Contas do

Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal e à Defensoria Pública do

Distrito Federal, dispor, por meio de seus Distrito Federal, dispor, por meio de seus

respectivos normativos internos, sobre a respectivos normativos internos, sobre a

concessão e utilização de diárias e concessão e utilização de diárias e

passagens, observado o estrito interesse passagens, observado o estrito interesse

do serviço público, inclusive no caso de do serviço público, inclusive no caso de

colaborador eventual. colaborador eventual.

§ 3º (VETADO) § 3º Não se aplica a

vedação prevista na alínea "f" do inciso I

deste artigo aos pagamentos efetuados no

âmbito de parcerias firmadas entre órgãos

ou entidades da Administração Pública

Distrital e organizações da sociedade civil,

destinadas exclusivamente à execução de

projetos de pesquisa científica,

desenvolvimento tecnológico e inovação,

desde que o beneficiário não seja servidor

ou empregado público vinculado ao órgão

ou entidade concedente, nos termos

admitidos pelo art. 45, inciso II, da Lei

Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo Art. 22. Os Poderes Executivo, Legislativo

e a Defensoria Pública do Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal

devem divulgar e manter atualizada na devem divulgar e manter atualizada na

internet a relação das entidades privadas internet a relação das entidades privadas

beneficiadas na forma dos incisos II, IV e beneficiadas na forma dos incisos II, IV e

V do art. 23, contendo, pelo menos: V do art. 21, contendo, pelo menos:

I – nome e CNPJ; I – nome e CNPJ;

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130325513)

II – nome, função e CPF dos dirigentes; II – nome, função e CPF dos dirigentes;

Sem alterações relevantes.

III – área de atuação; III – área de atuação;

IV – endereço da sede; IV – endereço da sede;

V – data, objeto, valor e número do V – data, objeto, valor e número do

instrumento jurídico pactual; instrumento jurídico pactual;

VI – órgão transferidor; VI – órgão transferidor;

VII – valores transferidos e respectivas VII – valores transferidos e respectivas

datas. datas.

Seção VI Das Emendas Seção VI Das Emendas

Art. 25. São admitidas emendas ao Art. 23. São admitidas emendas ao

Projeto de Lei Orçamentária Anual de Projeto de Lei Orçamentária Anual de

2026 ou aos projetos de créditos 2027 ou aos projetos de créditos

adicionais, desde que: adicionais, desde que:

I – sejam compatíveis com o Plano I – sejam compatíveis com o Plano

Plurianual 2024-2027, em especial no que Plurianual 2024-2027, em especial no que

se refere à compatibilidade da ação com o se refere à compatibilidade da ação com o

programa e com esta Lei; programa e com esta Lei;

II – os recursos necessários sejam II – os recursos necessários sejam

devidamente identificados e provenientes devidamente identificados e provenientes

de anulação de despesas, excluídas as de anulação de despesas, excluídas as

que incidam sobre: que incidam sobre:

a) dotações para pessoal, encargos a) dotações para pessoal, encargos

sociais e benefícios de servidores; sociais e benefícios de servidores;

b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;

c) sentenças judiciais; c) sentenças judiciais;

d) Programa de Integração Social e d) Programa de Integração Social e

Contribuição do Fundo de Formação do Contribuição do Fundo de Formação do

Patrimônio do Servidor Público – PIS Patrimônio do Servidor Público – PIS

/PASEP; /PASEP;

e) o funcionamento da unidade

orçamentária constante das ações “8517 –

Há ampliação substancial das

Manutenção de Serviços Administrativos

restrições às fontes de recursos

Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens

que podem ser utilizadas para

Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados

viabilizar emendas ao orçamento,

os recursos oriundos de Emendas

em especial visando proteger as

Parlamentares Individuais;

despesas de funcionamento

f) outras despesas correntes, salvo

administrativo e as dotações

quando provada, nesse ponto, a

classificadas como outras

inexatidão da proposta orçamentária, nos

despesas correntes. O efeito

termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de

prático é a redução da flexibilidade

17 de março de 1964.

para remanejamentos durante a

III – relativas à: III – relativas à

apreciação legislativa do

a) a correção de erros ou omissões; a) a correção de erros ou omissões; orçamento e o fortalecimento da

b) os dispositivos do texto do projeto de b) os dispositivos do texto do projeto de preservação da programação

lei; lei; originalmente proposta pelo Poder

Executivo.

§ 1º Ficam vedadas emendas de § 1º Ficam vedadas emendas de

acréscimo ou redução nos programas de acréscimo ou redução nos programas de

trabalho decorrentes de emenda trabalho decorrentes de emenda

parlamentar, salvo pelo seu próprio titular. parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.

§ 2º Não se admitem emendas ao Projeto § 2º Não se admitem emendas ao Projeto

de Lei Orçamentária Anual de 2026, bem de Lei Orçamentária Anual de 2027, bem

como aos créditos adicionais que como aos créditos adicionais que

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130335513)

modificam a Lei Orçamentária Anual, que modificam a Lei Orçamentária Anual, que

transfiram: transfiram:

I – dotações cobertas com receitas I – dotações cobertas com receitas

diretamente arrecadadas por órgãos, diretamente arrecadadas por órgãos,

fundos, autarquias, fundações, empresas fundos, autarquias, fundações, empresas

públicas e sociedades de economia mista públicas e sociedades de economia mista

para atender à programação a ser para atender à programação a ser

desenvolvida por outra unidade que não a desenvolvida por outra unidade que não a

geradora do recurso; geradora do recurso;

II – recursos provenientes de convênios, II – recursos provenientes de convênios,

operações de crédito, contratos, acordos, operações de crédito, contratos, acordos,

ajustes e instrumentos congêneres ajustes e instrumentos congêneres

vinculados a programações específicas, vinculados a programações específicas,

inclusive aqueles destinados a inclusive aqueles destinados a

contrapartida, identificados pelo IDUSO contrapartida, identificados pelo IDUSO

diferente de zero. diferente de zero.

Art. 24. Os recursos que, em decorrência

de veto, emenda ou rejeição de dispositivo

Art. 26. Os recursos que, em decorrência

do Projeto de Lei Orçamentária Anual de

de veto, emenda ou rejeição de dispositivo

2027, ficarem sem despesas

do Projeto de Lei Orçamentária Anual de

correspondentes, e aqueles decorrentes Identificada alteração relevante

2026, ficarem sem despesas

de emenda individual cujo autor não tenha consistente na criação de

correspondentes poderão ser utilizados,

sido reeleito para a legislatura mecanismo específico para

conforme o caso, mediante créditos

subsequente poderão ser utilizados, tratamento dos recursos

especiais ou suplementares, com prévia e

conforme o caso, mediante créditos decorrentes de emendas

específica autorização legislativa.

especiais ou suplementares, com prévia e parlamentares individuais cujos

específica autorização legislativa. autores não tenham sido reeleitos.

§ 1º Os recursos de que trata o caput são § 1º Os recursos de que trata o caput são A inovação busca evitar que esses

alocados na Reserva de Contingência, em alocados na Reserva de Contingência, em recursos permaneçam sem

subtítulo específico, até que, por meio de subtítulo específico, até que, por meio de destinação definida e cria

lei, lhes sejam dadas novas destinações. lei, lhes sejam dadas novas destinações. fundamento legal para sua

§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei § 2º Caso o veto ao Projeto de Lei redistribuição mediante autorização

Orçamentária Anual de 2026 não seja Orçamentária Anual de 2027 não seja legislativa específica.

mantido, as programações orçamentárias mantido, as programações orçamentárias

serão reestabelecidas nos montantes serão reestabelecidas nos montantes

ainda não utilizados na abertura dos ainda não utilizados na abertura dos

créditos especiais ou suplementares. créditos especiais ou suplementares.

No PLDO 2027 promove-se quatro

alterações relevantes: retira as

Art. 27. Serão consideradas emendas

Art. 25. Serão consideradas emendas ações destinadas à pessoa idosa

parlamentares individuais de execução

parlamentares individuais de execução do rol expresso das emendas

obrigatória, conforme disposto no art. 150,

obrigatória, conforme disposto no art. 150, individuais de execução

§ 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito

§ 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito obrigatória; restringe os tipos de

Federal, as programações de trabalho que

Federal, as programações de trabalho que ajustes que podem ser realizados

contenham as subfunções, programas ou

contenham as subfunções, programas ou nas dotações das emendas;

ações discriminados no Anexo XIII desta

ações discriminados no Anexo XIII desta elimina as hipóteses legais que

lei, e se refiram a investimentos,

lei, e se refiram a investimentos, afastavam a caracterização de

manutenção e desenvolvimento do ensino

manutenção e desenvolvimento do ensino impedimento técnico; e suprime a

ou a ações e serviços públicos de saúde e

ou a ações e serviços públicos de saúde e previsão expressa de

infraestrutura urbana; assistência social;

infraestrutura urbana; assistência social; responsabilização dos agentes

destinados à criança e ao adolescente;

destinados à criança e ao adolescente; ao públicos pela não execução das

destinados à pessoa idosa; ao Programa

Programa de Descentralização emendas. Em certa medida pode

de Descentralização Administrativa e

Administrativa e Financeira - PDAF ou ao se entender que o conjunto das

Programa de Descentralização alterações tende a reduzir as

Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS. garantias normativas destinadas à

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130345513)

Financeira – PDAF ou ao Programa de efetiva execução das emendas

Descentralização Progressiva de Ações parlamentares individuais.

de Saúde – PDPAS e a pessoa idosa.

§ 1º Não será permitida a suplementação § 1º Não será permitida a suplementação

de subtítulos que constam da proposta de subtítulos que constam da proposta

encaminhada pelo Poder Executivo, no encaminhada pelo Poder Executivo, no

caso de emendas parlamentares caso de emendas parlamentares

Há que se observar as

individuais de execução obrigatória, sendo individuais de execução obrigatória, sendo

determinações da ADPF 854 e da

imediatamente inserido novo programa de imediatamente inserido novo programa de

LC 210/2024.

trabalho, no quadro de detalhamento de trabalho, no quadro de detalhamento de

despesas, da unidade favorecida, com despesas, da unidade favorecida, com

subtítulo de numeração diversa e descritor subtítulo de numeração diversa e descritor

igual. igual.

§ 2º Após prévia solicitação do

parlamentar, fica autorizado ao Poder § 2º Após prévia solicitação do

Executivo, por ato próprio do órgão central parlamentar, fica autorizado ao Poder

de planejamento e orçamento do Distrito Executivo, por ato próprio do órgão central

Federal, promover ajustes nas dotações de planejamento e orçamento do Distrito

de emendas parlamentares individuais Federal, promover ajustes nas dotações

quanto à categoria econômica, de emendas parlamentares individuais

modalidade de aplicação, grupo de quanto à modalidade de aplicação e

natureza de despesa e elemento de elemento de despesa.

despesa.

§ 3º Não constituem impedimento de

ordem técnica, para fins do disposto no

art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, os casos de:

I – ausência de norma regulamentadora

para a realização do gasto, quando a

edição da norma depender

exclusivamente de ato do Poder ou órgão,

ou da Defensoria Pública do Distrito

Federal;

II – óbice que possa ser sanado mediante

procedimento ou providência de

responsabilidade exclusiva do órgão de

execução;

III – alegação de inadequação do valor da

programação, quando o montante for

suficiente para alcançar o objeto

pretendido ou para adquirir pelo menos

ma unidade completa.

§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos

agentes públicos que não adotarem todos

os meios e medidas necessários à

execução das programações oriundas das

emendas individuais.

Art. 28. (VETADO) Art. 28. A execução

orçamentária dos subtítulos inseridos na

Lei Orçamentária por emenda individual, Art. 26. A execução orçamentária dos

conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Promove uma adequação relevante

da Lei Orgânica do Distrito Federal, por emenda individual, conforme disposto reforçando a norma da LODF no

ressalvado impedimento de ordem técnica no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do

ou jurídica, é obrigatória a sua execução Distrito Federal, fica condicionada à

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130355513)

orçamentária e financeira, após a comunicação formal do autor ao Poder sentido de que a execução das

comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal. emendas individuais deve ser

Executivo do Distrito Federal. igualitária e equitativa.

§ 1º O Colégio de Líderes poderá § 1º O Colégio de Líderes poderá

Há que se observar as

autorizar a execução de emendas do autorizar a execução de emendas do

determinações da ADPF 854 e da

titular afastado, mediante proposta do seu titular afastado, mediante proposta do seu

LC 210/2024.

suplente. suplente.

§ 2º A execução das programações de

caráter obrigatório decorrentes das

emendas individuais deve ser equitativa

no exercício, atendendo de forma

igualitária e impessoal às emendas

apresentadas, independentemente de sua

autoria.

Seção VII Das Diretrizes Específicas Seção VII Das Diretrizes Específicas

dos Orçamentos Fiscal e da dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social Seguridade Social

Art. 29. O orçamento da seguridade social Art. 27. O orçamento da seguridade social

compreende as dotações destinadas a compreende as dotações destinadas a

atender às ações de saúde, previdência e atender às ações de saúde, previdência e

assistência social, devendo contar, entre assistência social, devendo contar, entre

outros, com: outros, com:

I – receitas próprias dos órgãos, fundos e I – receitas próprias dos órgãos, fundos e

entidades que integram, exclusivamente, entidades que integram, exclusivamente,

o orçamento de que trata este artigo; o orçamento de que trata este artigo;

II – recursos oriundos do Tesouro; II – recursos oriundos do Tesouro;

III – transferências constitucionais; III – transferências constitucionais;

IV – recursos provenientes de convênios, IV – recursos provenientes de convênios,

contratos, acordos e ajustes; contratos, acordos e ajustes;

Sem alterações.

V – contribuição patronal; V – contribuição patronal;

VI – contribuição dos servidores; VI – contribuição dos servidores;

VII – recursos provenientes da VII – recursos provenientes da

compensação financeira de que trata o compensação financeira de que trata o

art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de

maio de 1999; maio de 1999;

VIII – recursos provenientes de receitas VIII – recursos provenientes de receitas

patrimoniais, administradas pelo Instituto patrimoniais, administradas pelo Instituto

de Previdência do Servidor do Distrito de Previdência do Servidor do Distrito

Federal - IPREV, para o custeio do Federal - IPREV, para o custeio do

Regime Próprio de Previdência Social - Regime Próprio de Previdência Social -

RPPS. RPPS.

Art. 30. A despesa deve ser discriminada Art. 28. A despesa deve ser discriminada

por esfera, órgão, unidade orçamentária, por esfera, órgão, unidade orçamentária,

classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura

programática, regionalização, grupo de programática, regionalização, grupo de Sem alterações.

despesa, modalidade de aplicação, despesa, modalidade de aplicação,

elemento de despesa, fonte de recursos e elemento de despesa, fonte de recursos e

IDUSO. IDUSO.

Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2026 Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2027

deve conter Reserva de Contingência com deve conter Reserva de Contingência com

dotação orçamentária mínima de 1% da dotação orçamentária mínima de 0,2% da

Verificadas as seguintes alterações

relevantes:

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130365513)

Receita Corrente Líquida, constituída Receita Corrente Líquida, constituída

integralmente com recursos ordinários não integralmente com recursos ordinários não

vinculados. vinculados.

§ 1º Quando do encaminhamento do § 1º Quando do encaminhamento do

Projeto de Lei Orçamentária Anual de Projeto de Lei Orçamentária Anual de 1. Redução da reserva de

2026, a reserva referida no caput deve 2027, a reserva referida no caput deve contingência na LOA de 1% para

corresponder a 3,5% da Receita Corrente corresponder a 2,2% da Receita Corrente 0,2%.

Líquida. Líquida.

§ 2º A Reserva de Contingência será § 2º A Reserva de Contingência será 2. Redução da reserva de

considerada como despesa primária para considerada como despesa primária para contingência no PLOA de 3,5%

fins de apuração do resultado fiscal. fins de apuração do resultado fiscal. para 2,2%.

§ 3º Os recursos da Reserva de § 3º Os recursos da Reserva de

Contingência são destinados ao Contingência são destinados ao

atendimento de passivos contingentes, de atendimento de passivos contingentes, de

eventos fiscais imprevistos, conforme art. eventos fiscais imprevistos, conforme art.

Há que se observar as

5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de

determinações da ADPF 854 e da

4 de maio de 2000, e de abertura de 4 de maio de 2000, e de abertura de

LC 210/2024.

créditos adicionais nos termos do Decreto- créditos adicionais nos termos do Decreto-

Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e

do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ do art. 8º da Portaria Interministerial STN/

SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.

§ 4º Serão destinados 2% da Receita § 4º Serão destinados 2% da Receita

Corrente Líquida para atendimento das Corrente Líquida para atendimento das

emendas parlamentares individuais, nos emendas parlamentares individuais, nos

termos do § 15 do art. 150 da Lei termos do § 15 do art. 150 da Lei

Orgânica do Distrito Federal. Orgânica do Distrito Federal.

Art. 32. As despesas de exercícios

encerrados, para as quais o orçamento

respectivo consignava crédito próprio,

com saldo suficiente para atendê-las, que

não se tenham processado na época

própria, bem como os Restos a Pagar

com prescrição interrompida e os

compromissos reconhecidos após o

encerramento do exercício

correspondente poderão ser pagos à

conta de dotação específica destinada a

atender a despesas de exercícios

anteriores, discriminadas pelo elemento

de despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37).

§ 1º Tais despesas devem ser

reconhecidas mediante ato próprio do

órgão central de planejamento e

orçamento do Distrito Federal, na forma

Supressão Supressão no PLDO 2027.

do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro

de 2010.

§ 2º No caso do Poder Legislativo, tais

despesas deverão ser reconhecidas

mediante ato próprio das respectivas

unidades orçamentárias, após

manifestação do ordenador de despesa.

§ 3º As despesas tratadas neste artigo

não devem compor o Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2026 para as

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130375513)

Unidades Orçamentárias do Poder

Executivo.

§ 4º Os Restos a Pagar Não Processados

inscritos no exercício de 2025 do Poder

Legislativo terão validade até o dia 30 de

setembro de 2026, quando poderão ser

cancelados pelo Poder Executivo.

Art. 33. Para a definição dos recursos a Art. 30. Para a definição dos recursos a

serem transferidos, no exercício de 2026, serem transferidos, no exercício de 2027,

à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao

Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da

Universidade do Distrito Federal e ao Universidade do Distrito Federal e ao

Fundo dos Direitos da Criança e do Fundo dos Direitos da Criança e do

Adolescente, nos termos dos arts. 195; Adolescente, nos termos dos arts. 195;

246, § 5º; 240-A; e 269-A, 246, § 5º; 240-A; e 269-A,

respectivamente, da Lei Orgânica do respectivamente, da Lei Orgânica do

Distrito Federal, será adotada, como base Distrito Federal, será adotada, como base

de cálculo, a receita corrente líquida ou a de cálculo, a receita corrente líquida ou a

receita tributária líquida apurada no receita tributária líquida apurada no

exercício de 2025, conforme o critério exercício de 2026, conforme o critério

legal aplicável a cada caso. legal aplicável a cada caso.

§ 1º (VETADO) § 1º O montante dos

recursos previstos para efeito das Sem alterações.

transferências de que trata o caput deste

artigo deverá ser consignado na Lei

Orçamentária Anual de 2026 às

respectivas unidades orçamentárias pelas

suas totalidades, de acordo com os

percentuais estabelecidos para cada

Fundo na Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 2º (VETADO) § 2º A aplicação de

eventual mecanismo de desvinculação de

receitas deve observar a garantia do

patamar mínimo de dotação orçamentária

em favor da Fundação de Apoio à

Pesquisa do Distrito Federal – FAP-DF,

conforme estabelece o art. 195 da Lei

Orgânica do Distrito Federal.

Art. 34. A programação orçamentária da Art. 31. A programação orçamentária da

Defensoria Pública do Distrito Federal Defensoria Pública do Distrito Federal

para o exercício de 2026 é estabelecida para o exercício de 2027 é estabelecida

com base na seguinte composição: com base na seguinte composição:

I – despesa com pessoal conforme art. 51; I – despesa com pessoal conforme art. 46;

II – para outras despesas correntes e de II – para outras despesas correntes e de

capital, o valor da despesa prevista para o capital, o valor da despesa prevista para o

exercício de 2025 atualizado pelo Índice exercício de 2026 atualizado pelo Índice Sem alterações relevantes.

de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA

projetado para o exercício de 2026. projetado para o exercício de 2027.

Parágrafo único. Observado o montante Parágrafo único. Observado o montante

total das despesas estabelecidas neste total das despesas estabelecidas neste

artigo, a Defensoria Pública poderá artigo, a Defensoria Pública poderá

solicitar o remanejamento entre grupos de solicitar o remanejamento entre grupos de

despesa. despesa.

Art. 32. Na destinação dos recursos

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130385513)

relativos a programas sociais,

Art. 35. Na destinação dos recursos

desenvolvimento econômico, fomento à

relativos a programas sociais,

renda, emprego, instalação de

desenvolvimento econômico, fomento à

infraestrutura e equipamentos urbanos

renda, emprego, instalação de

deve ser conferida prioridade às áreas

infraestrutura e equipamentos urbanos

com menor Índice de Desenvolvimento

deve ser conferida prioridade às áreas

Humano, maiores taxas de desemprego e

que apresentem maiores índices de

violência.

Sem alterações.

Parágrafo único. O estímulo previsto no

§ 1º O estímulo previsto no caput deve ser

caput deve ser destinado,

destinado, preferencialmente, a atividades

preferencialmente, a atividades que

que empreguem mão de obra local.

empreguem mão de obra local.

§ 2º (VETADO) § 2º Na elaboração da Lei

Orçamentária Anual de 2026, os valores

das programações orçamentárias de que

tratam o caput deverão corresponder aos

valores atualizados dos benefícios,

conforme índice previsto na Lei

Complementar Distrital.

Art. 36. As unidades orçamentárias que Art. 33. As unidades orçamentárias que

desenvolvem ações voltadas ao desenvolvem ações voltadas ao

atendimento de crianças, de adolescentes atendimento de crianças, de adolescentes

e de pessoas com deficiência devem e de pessoas com deficiência devem Sem alterações.

priorizar a alocação de recursos para priorizar a alocação de recursos para

essas despesas, quando da elaboração essas despesas, quando da elaboração

de suas propostas orçamentárias. de suas propostas orçamentárias.

Art. 37. Os projetos de leis de criação de Art. 34. Os projetos de leis de criação de

agências, autarquias, fundações, fundos, agências, autarquias, fundações, fundos,

empresas públicas e sociedades de empresas públicas e sociedades de

economia mista no âmbito do Distrito economia mista no âmbito do Distrito

Sem alterações.

Federal devem ser instruídos com os Federal devem ser instruídos com os

respectivos pareceres dos órgãos centrais respectivos pareceres dos órgãos centrais

de planejamento, orçamento e finanças; e de planejamento, orçamento e finanças; e

órgão jurídico central do Distrito Federal. órgão jurídico central do Distrito Federal.

Seção VIII Das Diretrizes Específicas do Seção VIII Das Diretrizes Específicas do

Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento

Art. 38. (VETADO) Art. 38. O superávit

financeiro, apurado em balanço

patrimonial, dos recursos arrecadados em

razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de

[SUPRIMIDO] Art. 38. (VETADO)

2022, serão transferidos à conta do Fundo

Solidário Garantidor, previsto no art.73-A

da Lei Complementar nº 932, de 03 de

outubro de 2017.

Art. 39. (VETADO) Art. 39. Serão

destinados à função saúde no mínimo

40% do orçamento da seguridade social,

assegurando a vinculação de receita de

[SUPRIMIDO] Art. 39. (VETADO)

tributos em consonância com a Emenda

Constitucional nº 29, de 13 de dezembro

de 2000, e Lei Complementar federal n.º

141, de 13 de janeiro de 2012.

Art. 40. O Orçamento de Investimento Art. 35. O Orçamento de Investimento

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130395513)

compreende as programações do grupo compreende as programações do grupo

de despesa "Investimentos" de empresas de despesa “Investimentos” de empresas

públicas e sociedades de economia mista, públicas e sociedades de economia mista,

em que o Distrito Federal detenha, direta em que o Distrito Federal detenha, direta

ou indiretamente, a maioria do capital ou indiretamente, a maioria do capital

social com direito a voto. social com direito a voto.

Parágrafo único. As empresas cujas Parágrafo único. As empresas cujas Sem alterações.

programações constem integralmente dos programações constem integralmente dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,

em razão de serem consideradas em razão de serem consideradas

dependentes de recursos do Tesouro para dependentes de recursos do Tesouro para

pagamento de despesas de seu pessoal, pagamento de despesas de seu pessoal,

manutenção e funcionamento da Unidade, manutenção e funcionamento da Unidade,

não integram o Orçamento de não integram o Orçamento de

Investimento. Investimento.

Art. 41. A despesa deve ser discriminada Art. 36. A despesa deve ser discriminada

por esfera, classificação institucional, por esfera, classificação institucional,

classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura Sem alterações.

programática, regionalização, grupo de programática, regionalização, grupo de

despesa, fonte de financiamento e IDUSO. despesa, fonte de financiamento e IDUSO.

Art. 42. O detalhamento das fontes de Art. 37. O detalhamento das fontes de

financiamento é feito para cada uma das financiamento é feito para cada uma das

entidades referidas no art. 40, de modo a entidades referidas no art. 35, de modo a

identificar os recursos decorrentes de: identificar os recursos decorrentes de:

I – geração própria; I – geração própria;

II – transferências dos orçamentos fiscal e II – transferências dos orçamentos fiscal e

da seguridade social; da seguridade social;

III – participação acionária do Distrito III – participação acionária do Distrito

Federal e outros órgãos; Federal e outros órgãos;

IV – participação acionária entre IV – participação acionária entre Sem alterações.

empresas; empresas;

V – operações de crédito externas; V – operações de crédito externas;

VI – operações de crédito internas; VI – operações de crédito internas;

VII – contratos e convênios; VII – contratos e convênios;

VIII – outras fontes, desde que não VIII – outras fontes, desde que não

ultrapassem dez por cento do total da ultrapassem dez por cento do total da

receita de investimentos de cada unidade receita de investimentos de cada unidade

orçamentária, casos em que devem ser orçamentária, casos em que devem ser

individualmente especificadas. individualmente especificadas.

Art. 43. Os projetos de lei que solicitem Art. 38. Os projetos de lei que solicitem

autorização para que empresas públicas e autorização para que empresas públicas e

sociedades de economia mista do Distrito sociedades de economia mista do Distrito

Federal participem do capital de outras Federal participem do capital de outras

Sem alterações.

empresas somente podem ser deliberados empresas somente podem ser deliberados

se acompanhados de estudos que se acompanhados de estudos que

comprovem a viabilidade técnica, comprovem a viabilidade técnica,

econômica e financeira das partes. econômica e financeira das partes.

Art. 44. A criação de novas empresas Art. 39. A criação de novas empresas

estatais dependentes deve observar os estatais dependentes deve observar os

requisitos do art. 16 da Lei Complementar requisitos do art. 16 da Lei Complementar

nº 101, de 4 de maio de 2000, e não nº 101, de 4 de maio de 2000, e não

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131305513)

implicar, até o exercício seguinte, as implicar, até o exercício seguinte, as

Sem alterações.

vedações do parágrafo único do art. 22 da vedações do parágrafo único do art. 22 da

referida Lei. referida Lei.

Parágrafo único. A criação de empresas Parágrafo único. A criação de empresas

estatais de que trata o caput fica estatais de que trata o caput fica

condicionada à manifestação dos órgãos condicionada à manifestação dos órgãos

centrais de planejamento e orçamento e centrais de planejamento e orçamento e

de finanças do Governo do Distrito de finanças do Governo do Distrito

Federal. Federal.

Seção IX Da Apuração dos Custos Seção IX Da Apuração dos Custos

Art. 45. Além de observar as diretrizes Art. 40. Além de observar as diretrizes

estabelecidas nesta Lei, a alocação dos estabelecidas nesta Lei, a alocação dos

recursos definidos na Lei Orçamentária recursos definidos na Lei Orçamentária

Anual de 2026 e em seus créditos Anual de 2027 e em seus créditos

adicionais será feita de forma a propiciar a adicionais será feita de forma a propiciar a

apuração de custos. apuração de custos.

§ 1º Os sistemas de gestão de recursos § 1º Os sistemas de gestão de recursos

humanos, patrimoniais e materiais devem humanos, patrimoniais e materiais devem

interagir com o sistema SIGGO, a fim de interagir com o sistema SIGGO, a fim de

possibilitar a convergência de dados para possibilitar a convergência de dados para Sem alterações.

subsidiar o Sistema de Informação de subsidiar o Sistema de Informação de

Custos – SIC. Custos – SIC.

§ 2º O Sistema Integrado de § 2º O Sistema Integrado de

Administração Contábil - SIAC deve tomar Administração Contábil - SIAC deve tomar

por base os dados da execução por base os dados da execução

orçamentária e extraorçamentária da orçamentária e extraorçamentária da

despesa, vinculada à classificação despesa, vinculada à classificação

funcional e às entidades da Administração funcional e às entidades da Administração

do Distrito Federal. do Distrito Federal.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES

RELATIVAS A DESPESAS COM RELATIVAS A DESPESAS COM

PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E

BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES,

EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES

Art. 46. Para fins de atendimento ao Art. 41. Para fins de atendimento ao

disposto no art. 169, § 1º, da Constituição disposto no art. 169, § 1º, da Constituição

Federal, ficam autorizadas as despesas Federal, ficam autorizadas as despesas

com pessoal relativas à concessão de com pessoal relativas à concessão de

quaisquer vantagens, aumentos de quaisquer vantagens, aumentos de

remuneração, criação de cargos, remuneração, criação de cargos,

empregos ou funções, alterações de empregos ou funções, alterações de

estrutura de carreiras, admissões ou estrutura de carreiras, admissões ou

contratações a qualquer título, por órgãos contratações a qualquer título, por órgãos

e entidades da administração direta ou e entidades da administração direta ou

indireta, fundações instituídas ou mantidas indireta, fundações instituídas ou mantidas

pelo Poder Público e empresas estatais pelo Poder Público e empresas estatais

dependentes. dependentes.

§ 1º Os órgãos e entidades da § 1º Os órgãos e entidades da

administração direta ou indireta, administração direta ou indireta,

fundações instituídas ou mantidas pelo fundações instituídas ou mantidas pelo

Poder Público e empresas estatais Poder Público e empresas estatais

dependentes devem observar o limite dependentes devem observar o limite

orçamentário e a quantidade de cargos orçamentário e a quantidade de cargos

estabelecidos no Anexo IV desta Lei, estabelecidos no Anexo IV desta Lei,

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131315513)

cujos valores devem estar compatíveis cujos valores devem estar compatíveis

com a programação orçamentária do com a programação orçamentária do

Distrito Federal para essa despesa. Distrito Federal para essa despesa.

§ 2º As empresas estatais dependentes § 2º As empresas estatais dependentes

ficam dispensadas de fazer constar no ficam dispensadas de fazer constar no

Anexo IV desta Lei as autorizações Anexo IV desta Lei as autorizações

referentes a Acordos Coletivos. referentes a Acordos Coletivos.

§ 3º Respeitados os limites de despesa § 3º Respeitados os limites de despesa

total com pessoal, fica autorizada a total com pessoal, fica autorizada a

inclusão na Lei Orçamentária Anual de inclusão na Lei Orçamentária Anual de

2026 das dotações necessárias para se 2027 das dotações necessárias para se

proceder à revisão geral da remuneração proceder à revisão geral da remuneração

dos servidores públicos do Distrito dos servidores públicos do Distrito

Federal. Federal.

§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito § 4º A Câmara Legislativa do Distrito

Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito

Federal devem assumir, em seus âmbitos, Federal devem assumir, em seus âmbitos,

as medidas necessárias ao cumprimento as medidas necessárias ao cumprimento

do disposto neste artigo. do disposto neste artigo.

§ 5º Para atendimento do disposto neste § 5º Para atendimento do disposto neste

artigo, os atos administrativos devem ser artigo, os atos administrativos devem ser

acompanhados de declaração do acompanhados de declaração do

proponente e do ordenador da despesa proponente e do ordenador da despesa

com as premissas e a metodologia de com as premissas e a metodologia de

cálculo utilizada, conforme estabelecem cálculo utilizada, conforme estabelecem

os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000. 101, de 4 de maio de 2000.

§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo § 6º Para viabilizar a elaboração do anexo

de que trata o caput deste artigo, os IV desta Lei, os órgãos responsáveis

órgãos responsáveis pelas informações pelas informações dos Poderes

dos Poderes Legislativo, Executivo e da Legislativo, Executivo e da Defensoria

Defensoria Pública do Distrito Federal Pública do Distrito Federal devem

devem encaminhar ao órgão central de encaminhar ao órgão central de

Sem alterações.

planejamento e orçamento a relação com planejamento e orçamento a relação com

a previsão de admissões, contratações e a previsão de admissões, contratações e

benefícios a serem concedidos, com a benefícios a serem concedidos, com a

demonstração do impacto orçamentário demonstração do impacto orçamentário

sobre a folha de pessoal e encargos sobre a folha de pessoal e encargos

sociais no exercício em que a despesa sociais no exercício em que a despesa

deva entrar em vigor e nos dois deva entrar em vigor e nos dois

subsequentes, acompanhada da subsequentes, acompanhada da

respectiva metodologia de cálculo respectiva metodologia de cálculo

utilizada. utilizada.

§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § § 7º Para efeito do disposto no art. 169, §

1º, II, da Constituição Federal, os 1º, II, da Constituição Federal, os

acréscimos remuneratórios, a título de acréscimos remuneratórios, a título de

vantagem pessoal, com valores residuais, vantagem pessoal, com valores residuais,

ou que ocorram em caráter eventual ou que ocorram em caráter eventual

devem ser considerados na variável devem ser considerados na variável

Crescimento Vegetativo da Despesa de Crescimento Vegetativo da Despesa de

Pessoal Anual – CVA. Pessoal Anual - CVA.

§ 8º Na utilização das autorizações § 8º Na utilização das autorizações

previstas no caput, devem ser previstas no caput, devem ser

considerados os atos praticados em considerados os atos praticados em

decorrência de decisões judiciais. decorrência de decisões judiciais.

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131325513)

§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as § 9º No âmbito do Poder Executivo, as

nomeações de servidores que vierem a nomeações de servidores que vierem a

ocorrer ao longo do exercício, mesmo ocorrer ao longo do exercício, mesmo

quando relativos a cargos vagos, devem quando relativos a cargos vagos, devem

constar no Anexo IV desta Lei, com constar no Anexo IV desta Lei, com

exceção daquelas decorrentes de exceção daquelas decorrentes de

vacância, no mesmo exercício financeiro, vacância, no mesmo exercício financeiro,

que ocorram em função de substituição de que ocorram em função de substituição de

servidor por: servidor por:

I – exoneração de servidor que se I - exoneração de servidor que se

encontrava em exercício no respectivo encontrava em exercício no respectivo

cargo; cargo;

II – falecimento de servidor quando não II – falecimento de servidor quando não

gerar pagamento de pensão; gerar pagamento de pensão;

III – nomeação tornada sem efeito. III – nomeação tornada sem efeito.

§ 10. Ficam autorizadas, sem a § 10° Ficam autorizadas, sem a

necessidade de constarem necessidade de constarem especi?

especificamente no Anexo IV desta Lei: camente no Anexo IV desta Lei:

I – a contratação de pessoal por tempo I - a contratação de pessoal por tempo

determinado, nos termos previstos no determinado, nos termos previstos no

inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do

Distrito Federal, desde que comprovada a Distrito Federal, desde que comprovada a

disponibilidade orçamentária; disponibilidade orçamentária;

II – a reestruturação de carreiras que não II - a reestruturação de carreiras que não

implique aumento de despesa; implique aumento de despesa;

III – a transformação de cargos e funções III- a transformação de cargos e funções

que, justificadamente, não implique que, justi?cadamente, não implique

aumento de despesa; e aumento de despesa; e

IV – a ampliação de carga horária e a IV - a ampliação de carga horária e a

realização de horas extras, comprovada a realização de horas extras, comprovada a

disponibilidade orçamentária. disponibilidade orçamentária.

Art. 47. O órgão central de gestão de Art. 42. O órgão central de gestão de

pessoas deve unificar e consolidar as pessoas deve unificar e consolidar as

informações relativas às despesas de informações relativas às despesas de

pessoal e encargos sociais do Poder pessoal e encargos sociais do Poder

Executivo e publicar relatório semestral Executivo e publicar relatório semestral

contendo sua discriminação detalhada por contendo sua discriminação detalhada por

carreira, de modo a evidenciar os valores carreira, de modo a evidenciar os valores

despendidos com vencimentos e despendidos com vencimentos e

vantagens fixas, despesas variáveis, vantagens fixas, despesas variáveis,

encargos com inativos, pensionistas e encargos com inativos, pensionistas e

encargos sociais para as seguintes encargos sociais para as seguintes

categorias: categorias:

I – pessoal civil da administração direta; I – pessoal civil da administração direta;

II – pessoal militar; II – pessoal militar;

III – servidores das autarquias; III – servidores das autarquias;

IV – servidores das fundações; IV – servidores das fundações; Sem alterações.

V – empregados de empresas públicas V – empregados de empresas públicas

que integrem os orçamentos fiscal e da que integrem os orçamentos fiscal e da

seguridade social; seguridade social;

VI – despesas com cargos em comissão e VI – despesas com cargos em comissão e

funções de confiança, discriminadas por funções de confiança, discriminadas por

órgão. órgão.

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131335513)

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Parágrafo único. Os órgãos do Poder

Legislativo e a Defensoria Pública do Legislativo e a Defensoria Pública do

Distrito Federal devem encaminhar, em Distrito Federal devem encaminhar, em

meio eletrônico, ao órgão mencionado meio eletrônico, ao órgão mencionado

neste artigo, informações referentes ao neste artigo, informações referentes ao

quantitativo de servidores e despesas de quantitativo de servidores e despesas de

pessoal e encargos sociais, com o pessoal e encargos sociais, com o

detalhamento constante dos incisos I a VI detalhamento constante dos incisos I a VI

deste artigo. deste artigo.

Art. 48. Caso a despesa de pessoal Art. 43. Caso a despesa de pessoal

ultrapasse o limite de noventa e cinco por ultrapasse o limite de noventa e cinco por

cento, a que se refere o art. 20 da Lei cento, a que se refere o art. 20 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000, a contratação de horas extras no 2000, a contratação de horas extras no

respectivo Poder ou órgão somente pode respectivo Poder ou órgão somente pode

ocorrer para atender: ocorrer para atender:

I – aos serviços finalísticos da área de I – aos serviços finalísticos da área de

saúde; saúde;

Sem alterações.

II – aos serviços finalísticos da área de II – aos serviços finalísticos da área de

segurança pública; segurança pública;

III – às unidades de internação de III – às unidades de internação de

adolescentes em cumprimento de adolescentes em cumprimento de

medidas socioeducativas; medidas socioeducativas;

IV – às situações de emergência, IV – às situações de emergência,

reconhecidas por ato próprio dos chefes reconhecidas por ato próprio dos chefes

dos Poderes Legislativo, Executivo e da dos Poderes Legislativo, Executivo e da

Defensoria Pública do Distrito Federal. Defensoria Pública do Distrito Federal.

Art. 49. Ao projeto de lei que trate de Art. 44. Ao projeto de lei que trate de

acréscimos nas despesas de pessoal, acréscimos nas despesas de pessoal,

aplica-se o seguinte: aplica-se o seguinte:

I – não pode conter dispositivo com efeitos I – não pode conter dispositivo com efeitos

financeiros anteriores ao mês da entrada financeiros anteriores ao mês da entrada

em vigor da lei ou da sua plena eficácia; em vigor da lei ou da sua plena eficácia;

II – deve estar acompanhado das II – deve estar acompanhado das

seguintes informações: seguintes informações:

a) estimativa do impacto orçamentário- a) estimativa do impacto orçamentário-

financeiro no exercício em que devam financeiro no exercício em que devam

entrar em vigor e nos dois subsequentes; entrar em vigor e nos dois subsequentes;

b) declaração do ordenador de despesas b) declaração do ordenador de despesas

de que há adequação orçamentária e de que há adequação orçamentária e

financeira com a Lei Orçamentária Anual financeira com a Lei Orçamentária Anual

de 2026, compatibilidade com o Plano de 2027, compatibilidade com o Plano

Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, Plurianual 2024-2027 e com esta Lei,

devendo ser indicada a natureza da devendo ser indicada a natureza da

despesa e o programa de trabalho que despesa e o programa de trabalho que

contenha as dotações orçamentárias contenha as dotações orçamentárias

correspondentes; correspondentes;

c) demonstração de que as exigências c) demonstração de que as exigências

contidas no art. 169, § 1°, II, da contidas no art. 169, § 1°, II, da

Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II,

da Lei Orgânica do Distrito Federal estão da Lei Orgânica do Distrito Federal estão Sem alterações.

atendidas no Anexo IV desta Lei; atendidas no Anexo IV desta Lei;

d) informação sobre a origem dos d) informação sobre a origem dos

recursos necessários para o custeio da recursos necessários para o custeio da

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131345513)

despesa a ser acrescida; despesa a ser acrescida;

e) tabela de remuneração vigente e tabela e) tabela de remuneração vigente e tabela

de remuneração a ser deliberada. de remuneração a ser deliberada;

§ 1º Na demonstração de que trata o § 1° Na demonstração de que trata o

inciso II, c, devem ser informados o inciso II, c, devem ser informados o

montante dos valores já utilizados e o montante dos valores já utilizados e o

saldo remanescente. saldo remanescente.

§ 2º As tabelas de que trata o inciso II, e, § 2° As tabelas de que trata o inciso II, e,

devem conter, para cada padrão, o valor devem conter, para cada padrão, o valor

do vencimento básico, acrescido dos do vencimento básico, acrescido dos

valores referentes às vantagens valores referentes às vantagens

permanentes relativas ao cargo, ao permanentes relativas ao cargo, ao

adicional por tempo de serviço adquirido adicional por tempo de serviço adquirido

no cargo e ao valor máximo possível do no cargo e ao valor máximo possível do

adicional de qualificação. adicional de qualificação.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no § 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no

que couber, aos acréscimos nas despesas que couber, aos acréscimos nas despesas

de pessoal das empresas estatais de pessoal das empresas estatais

dependentes de recursos do tesouro dependentes de recursos do tesouro

distrital. distrital.

Art. 50. Os projetos de lei que criarem Art. 45. Os projetos de lei que criarem

cargos, empregos ou funções a serem cargos, empregos ou funções a serem

providos após o exercício em que forem providos após o exercício em que forem

editados devem conter dispositivos com editados devem conter dispositivos com

ordem suspensiva de sua eficácia até ordem suspensiva de sua eficácia até

constarem a autorização e a dotação em constarem a autorização e a dotação em Sem alterações.

anexo da lei orçamentária correspondente anexo da lei orçamentária correspondente

ao exercício em que forem providos, não ao exercício em que forem providos, não

sendo considerados autorizados enquanto sendo considerados autorizados enquanto

não publicado o correspondente crédito não publicado o correspondente crédito

orçamentário. orçamentário.

Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Art. 46. O Poder Executivo, Legislativo e a

Pública do Distrito Federal terão como Defensoria Pública do Distrito Federal

base de projeção dos limites para terão como base de projeção dos limites

elaboração de suas propostas para elaboração de suas propostas

orçamentárias de 2026, relativos a orçamentárias de 2027, relativos a

Identificadas duas alterações

pessoal e encargos sociais, pessoal e encargos sociais,

relevantes:

preferencialmente, as despesas liquidadas preferencialmente, as despesas liquidadas

até abril de 2025, considerando a até abril de 2026, considerando a

tendência do exercício, acrescidas de tendência do exercício, acrescidas de

crescimento vegetativo, compatibilizadas crescimento vegetativo, compatibilizadas

com eventuais acréscimos legais. com eventuais acréscimos legais.

1. Foi incluído

expressamente o Poder Legislativo

entre os órgãos submetidos à

§ 1º O disposto no caput será acrescido § 1º O disposto no caput será acrescido

metodologia de projeção dos

das seguintes despesas: das seguintes despesas:

limites para elaboração das

propostas orçamentárias de

pessoal e encargos sociais; e

2. A exclusão do

I – indenizações trabalhistas; I - indenizações trabalhistas;

antigo § 2º.

II – sentenças judiciais; II – sentenças judiciais;

III – requisição de pessoal. III – requisição de pessoal.

§ 2º Os recursos destinados ao

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atendimento das autorizações previstas

no Anexo IV desta Lei, referentes ao

Poder Executivo e à Defensoria Pública

do Distrito Federal, constarão em ação

específica, dentro do orçamento de cada

um desses respectivos entes.

§ 3º A implementação das despesas de § 2º A implementação das despesas de

pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei

fica condicionada a disponibilidade fica condicionada a disponibilidade

orçamentária. orçamentária.

Art. 47. Os limites relativos às propostas

Art. 52. Os limites relativos às propostas

orçamentárias de 2027 para o Poder

orçamentárias de 2026 para o Poder

Executivo, Legislativo e para a Defensoria Verificada a inclusão do Poder

Executivo e para a Defensoria Pública do

Pública do Distrito Federal, concernentes Legislativo nos limites relativos ao

Distrito Federal, concernentes ao auxílio

ao auxílio-alimentação ou refeição, à auxílio-alimentação, auxílio-

alimentação ou refeição, à assistência pré-

assistência pré-escolar e ao auxílio- transporte e assistência pré-escolar

escolar e ao auxílio transporte,

transporte, corresponderão às projeções que passam a ser sujeitos aos

corresponderão às projeções anuais,

anuais, calculadas a partir das despesas mesmos critérios para Executivo e

calculadas a partir das despesas vigentes

vigentes em março de 2026, Defensoria Pública.

em março de 2025, compatibilizadas com

compatibilizadas com eventuais

eventuais acréscimos na forma da lei.

acréscimos na forma da lei.

Art. 48. No exercício de 2027, fica vedado

Art. 53. No exercício de 2026, fica vedado

aos órgãos e entidades da Administração

aos órgãos e às entidades da

Distrital, inclusive às Empresas Estatais

Administração Distrital, inclusive às

Dependentes do Tesouro Distrital, ao

Empresas Estatais Dependentes do

Poder Legislativo e à Defensoria Pública

Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública

do Distrito Federal, o reajuste dos

do Distrito Federal, o reajuste dos

benefícios relativos ao auxílio-alimentação

benefícios relativos ao auxílio alimentação

ou refeição e à assistência pré-escolar O PLDO 2027 amplia a aplicação

ou refeição e à assistência pré-escolar

caso a despesa total com pessoal do mecanismo de contenção de

caso a despesa total com pessoal

ultrapasse 95% (noventa e cinco por despesas com pessoal indiretas,

ultrapasse 95% do limite estabelecido no

cento) do limite estabelecido no art. 20 da submetendo também a Câmara

art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio Legislativa às mesmas restrições já

de maio de 2000.

de 2000. impostas ao Executivo, às

Parágrafo único. A concessão de qualquer Parágrafo único. A concessão de qualquer empresas estatais dependentes e à

reajuste nos termos do caput fica reajuste nos termos do caput fica Defensoria Pública.

condicionada ao atendimento dos arts. 16 condicionada ao atendimento dos arts. 16

e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000 e da demonstração de maio de 2000 e da demonstração de

prévia disponibilidade orçamentária, bem prévia disponibilidade orçamentária, bem

como limitada à inflação acumulada nos como limitada à inflação acumulada nos

últimos 2 anos anteriores à data de últimos 2 anos anteriores à data de

concessão do reajuste. concessão do reajuste.

CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA

EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO

ORÇAMENTO ORÇAMENTO

Seção I Da Execução Provisória do Seção I Da Execução Provisória do

Projeto de Lei Projeto de Lei

Art. 54. Na hipótese de o Projeto de Lei Art. 49. Na hipótese de o Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2026 não ter sido Orçamentária Anual de 2027 não ter sido

convertido em Lei Orçamentária Anual até convertido em Lei Orçamentária Anual até

31 de dezembro de 2025, a programação 31 de dezembro de 2026, a programação

dele constante pode ser executada, em dele constante pode ser executada, em

cada mês, até o limite de um doze avos cada mês, até o limite de um doze avos

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131365513)

do total de cada dotação, na forma do do total de cada dotação, na forma do

Projeto encaminhado à Câmara Projeto encaminhado à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, até a Legislativa do Distrito Federal, até a

publicação da lei. publicação da lei.

§ 1º Considera-se antecipação de crédito § 1º Considera-se antecipação de crédito

à conta da Lei Orçamentária Anual a à conta da Lei Orçamentária Anual a

utilização dos recursos autorizados neste utilização dos recursos autorizados neste

artigo. artigo.

§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no § 2º Ficam excluídas do limite previsto no

caput as dotações para atendimento de caput as dotações para atendimento de Sem alterações relevantes.

despesas com pessoal, encargos sociais, despesas com pessoal, encargos sociais,

inclusive as decorrentes de sentenças inclusive as decorrentes de sentenças

judiciais, pagamento do serviço da dívida judiciais, pagamento do serviço da dívida

e demais despesas obrigatórias. e demais despesas obrigatórias.

§ 3º Os saldos negativos eventualmente § 3º Os saldos negativos eventualmente

apurados entre o Projeto de Lei apurados entre o Projeto de Lei

Orçamentária de 2026 enviado à Câmara Orçamentária de 2027 enviado à Câmara

Legislativa e a respectiva lei serão Legislativa e a respectiva lei serão

ajustados, considerando-se a execução ajustados, considerando-se a execução

prevista neste artigo, por decreto do Poder prevista neste artigo, por decreto do Poder

Executivo, após a sanção da Lei Executivo, após a sanção da Lei

Orçamentária de 2026, por intermédio da Orçamentária de 2027, por intermédio da

abertura de créditos suplementares ou abertura de créditos suplementares ou

especiais. especiais.

Seção II Da Limitação Orçamentária e Seção II Da Limitação Orçamentária e

Financeira Financeira

Art. 55. Ao final de cada bimestre, se a Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a

realização da receita demonstrar que não realização da receita demonstrar que não

comporta o cumprimento da meta de comporta o cumprimento da meta de

resultado primário estabelecida no anexo resultado primário estabelecida no anexo

de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a

Identificadas alterações relevantes.

Defensoria Pública do Distrito Federal Defensoria Pública do Distrito Federal

devem promover, nos trinta dias devem promover, nos trinta dias

subsequentes, por ato próprio e nos subsequentes, por ato próprio e nos

montantes necessários, limitação de montantes necessários, limitação de

empenho e movimentação financeira. empenho e movimentação financeira.

§ 1º Na hipótese de ocorrência do § 1° Na hipótese de ocorrência do

disposto no caput deste artigo, o Poder disposto no caput deste artigo, o Poder

Executivo deve comunicar e enviar ao Executivo deve comunicar e enviar ao

Poder Legislativo e à Defensoria Pública Poder Legislativo e à Defensoria Pública

Foi retirada a exclusão das

do Distrito Federal, até o 25º dia do mês do Distrito Federal, até o 25º dia do mês

emendas parlamentares individuais

subsequente, demonstrativo, subsequente, demonstrativo,

do regime de limitação de

acompanhado das devidas justificativas, acompanhado das devidas justificativas,

empenho e movimentação

metodologia e memória de cálculo; metodologia e memória de cálculo;

financeira.

detalhando o montante que caberá a cada detalhando o montante que caberá a cada

um na limitação de empenho e de um na limitação de empenho e de

movimentação financeira, por grupo de movimentação financeira, por grupo de

despesa, bem como a participação. despesa, bem como a participação.

§ 2º A distribuição a ser calculada pelo § 2° A distribuição a ser calculada pelo

Poder Executivo deverá levar em Poder Executivo deverá levar em

consideração o percentual de participação consideração o percentual de participação

no Orçamento do Distrito Federal de cada no Orçamento do Distrito Federal de cada Foi suprimida a vedação expressa

Poder e da Defensoria Pública do Distrito Poder e da Defensoria Pública do Distrito ao bloqueio de dotações da

Federal fixado na Lei Orçamentária Anual Federal fixado na Lei Orçamentária Anual Câmara Legislativa sem anuência

de 2026, por grupo de despesa, excluindo- de 2027, por grupo de despesa, excluindo- prévia da Mesa Diretora.

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131375513)

se, para fins de cálculo, os valores das se, para fins de cálculo, os valores das

dotações orçamentárias para despesa dotações orçamentárias para despesa

com precatórios judiciais. com precatórios judiciais.

§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria § 3° O Poder Legislativo e a Defensoria

Pública do Distrito Federal, com base no Pública do Distrito Federal, com base no

demonstrativo de que trata o § 1º, devem demonstrativo de que trata o § 1º, devem

publicar ato, até o 30º dia do mês publicar ato, até o 30º dia do mês

Há que se observar as

subsequente, estabelecendo os subsequente, estabelecendo os

determinações da ADPF 854 e da

montantes a serem objeto de limitação de montantes a serem objeto de limitação de

LC 210/2024.

empenho e movimentação financeira, empenho e movimentação financeira,

discriminados por tipos de gasto discriminados por tipos de gasto

constantes de suas respectivas constantes de suas respectivas

programações orçamentárias. programações orçamentárias.

§ 4º No caso de restabelecimento da § 4º No caso de restabelecimento da

receita prevista, ainda que parcial, a receita prevista, ainda que parcial, a

recomposição das dotações cujos recomposição das dotações cujos

empenhos foram limitados dar-se-á de empenhos foram limitados dar-se-á de

forma proporcional às reduções forma proporcional às reduções

efetivadas, obedecendo ao estabelecido efetivadas, obedecendo ao estabelecido

no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº

101, de 4 de maio de 2000 – Lei de 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de

Responsabilidade Fiscal. Responsabilidade Fiscal.

§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, § 5º Até o final dos meses de fevereiro,

maio e setembro, o Poder Executivo deve maio e setembro, o Poder Executivo deve

demonstrar e avaliar o cumprimento das demonstrar e avaliar o cumprimento das

metas fiscais de cada quadrimestre, em metas fiscais de cada quadrimestre, em

audiência pública na Comissão de audiência pública na Comissão de

Economia, Orçamento e Finanças da Economia, Orçamento e Finanças da

Câmara Legislativa do Distrito Federal. Câmara Legislativa do Distrito Federal.

§ 6º Excluem-se da limitação de empenho § 6º Excluem-se da limitação de empenho

e movimentação financeira de que trata o e movimentação financeira de que trata o

caput: caput:

I – as despesas com: I – as despesas com:

a) pessoal e encargos sociais; a) pessoal e encargos sociais;

b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;

c) demais despesas obrigatórias c) demais despesas obrigatórias

relacionadas no Anexo VI desta Lei; relacionadas no Anexo VI desta Lei;

d) (VETADO) d) relacionadas a situações

de calamidade pública;

e) (VETADO) e) relacionadas à

regularização fundiária e urbanização de

áreas ocupadas por população de baixa

renda.

II – as dotações: II – as dotações:

a) destinadas ao atendimento da criança e a) destinadas ao atendimento da criança e

do adolescente, inclusive do Fundo dos do adolescente, inclusive do Fundo dos

Direitos da Criança e do Adolescente; Direitos da Criança e do Adolescente;

b) do Fundo de Apoio à Cultura; b) do Fundo de Apoio à Cultura;

c) que contenham fontes vinculadas à c) que contenham fontes vinculadas à

Agência Reguladora de Águas, Energia e Agência Reguladora de Águas, Energia e

Saneamento Básico do Distrito Federal – Saneamento Básico do Distrito Federal –

ADASA; ADASA.

d) (VETADO) ) destinadas ao atendimento

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de programas voltados a direitos humanos

e assistência social;

e) emendas parlamentares individuais,

nos termos do §16, I e II do art. 150 da Lei

Orgânica do Distrito Federal;

f) (VETADO) f) destinadas ao atendimento

da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo

Distrital dos Direitos do Idoso.

§ 7º É vedada ao Poder Executivo a

realização de qualquer forma de bloqueio

em dotação orçamentária do Poder

Legislativo, ainda que para crédito

orçamentário, sem prévia anuência da

Mesa Diretora da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio

da Secretaria de Estado de Economia, da Secretaria de Estado de Economia,

deve proceder, trimestralmente, à deve proceder, trimestralmente, à

apuração das despesas com pessoal e apuração das despesas com pessoal e

encargos sociais de todos os seus órgãos encargos sociais de todos os seus órgãos

e entidades, incluídas as fundações, as e entidades, incluídas as fundações, as

empresas públicas e as sociedades de empresas públicas e as sociedades de

economia mista, cujas despesas com economia mista, cujas despesas com

pessoal sejam pagas, parcial ou pessoal sejam pagas, parcial ou

totalmente, com recursos do Tesouro do totalmente, com recursos do Tesouro do

Distrito Federal, a fim de subsidiar Distrito Federal, a fim de subsidiar

decisões relativas a: decisões relativas a:

I – admissão de servidores ou I - admissão de servidores ou

empregados, a qualquer título; empregados, a qualquer título;

II – criação de cargos; II - criação de cargos;

III – alteração de estrutura de carreiras; III- alteração de estrutura de carreiras;

IV – concessão de vantagens; IV - concessão de vantagens;

V – revisões, reajustes ou adequações de V - revisões, reajustes ou adequações de Sem alterações.

remuneração; remuneração.

VI – sentenças judiciais; VI – sentenças judiciais;

VII – requisição de pessoal. VII – requisição de pessoal.

§ 1º Para a apuração das despesas § 1º Para a apuração das despesas

mencionadas neste artigo, devem ser mencionadas neste artigo, devem ser

levadas em consideração as seguintes levadas em consideração as seguintes

informações: informações:

I – participação relativa na receita corrente I - participação relativa na receita corrente

líquida do Distrito Federal; líquida do Distrito Federal;

II – total de recursos autorizados na Lei II - total de recursos autorizados na Lei

Orçamentária Anual e a sua adequação Orçamentária Anual e a sua adequação

às despesas previstas. às despesas previstas.

§ 2º As disposições deste artigo relativas § 2° As disposições deste artigo relativas

às ações enumeradas nos incisos I a VII às ações enumeradas nos incisos I a VII

do caput aplicam-se, no que couber, às do caput aplicam-se, no que couber, às

decisões que venham a ser tomadas pelo decisões que venham a ser tomadas pelo

Poder Legislativo. Poder Legislativo.

Seção III Da Execução do Orçamento Seção III Da Execução do Orçamento

Art. 57. A alocação dos créditos Art. 52. A alocação dos créditos

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orçamentários deve ser feita diretamente orçamentários deve ser feita diretamente

na unidade orçamentária responsável pela na unidade orçamentária responsável pela

execução das ações correspondentes, execução das ações correspondentes,

ficando vedada a consignação de crédito ficando vedada a consignação de crédito

a título de transferências para unidades a título de transferências para unidades

orçamentárias dos orçamentos fiscal e da orçamentárias dos orçamentos fiscal e da

seguridade social. seguridade social.

§ 1º Entende-se como descentralização § 1º Entende-se como descentralização

de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários, a transferência

de créditos orçamentários entre unidades de créditos orçamentários entre unidades

orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentárias distintas, integrantes dos

orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,

no âmbito do Sistema Integrado de no âmbito do Sistema Integrado de

Administração Contábil – SIAC do Administração Contábil – SIAC do

Sistema Integrado de Gestão Sistema Integrado de Gestão

Governamental – SIGGo. Governamental – SIGGo.

§ 2º Os recursos descentralizados devem § 2º Os recursos descentralizados devem Sem alterações.

ser utilizados obrigatoriamente na ser utilizados obrigatoriamente na

consecução do objeto previsto no consecução do objeto previsto no

programa de trabalho original. programa de trabalho original.

§ 3º A descentralização de créditos entre § 3º A descentralização de créditos entre

unidades orçamentárias depende de unidades orçamentárias depende de

prévia formalização, por meio de portaria prévia formalização, por meio de portaria

conjunta, firmada pelos dirigentes das conjunta, firmada pelos dirigentes das

unidades envolvidas. unidades envolvidas.

§ 4º A unidade gestora que recebe os § 4º A unidade gestora que recebe os

recursos descentralizados não pode recursos descentralizados não pode

alterar qualquer elemento que compõe o alterar qualquer elemento que compõe o

programa de trabalho original. programa de trabalho original.

§ 5º Caso haja necessidade de alteração § 5º Caso haja necessidade de alteração

do crédito descentralizado, o crédito do crédito descentralizado, o crédito

deverá ser revertido à Unidade Gestora deverá ser revertido à Unidade Gestora

Concedente – UGC, que fará as Concedente – UGC, que fará as

modificações pertinentes e posterior modificações pertinentes e posterior

descentralização do crédito orçamentário. descentralização do crédito orçamentário.

Art. 58. O Poder Executivo deve Art. 53. O Poder Executivo deve

estabelecer a programação financeira que estabelecer a programação financeira que

garanta o cumprimento das metas fiscais garanta o cumprimento das metas fiscais

estabelecidas nesta Lei, observado o estabelecidas nesta Lei, observado o

Sem alterações.

disposto no art. 8º da Lei Complementar disposto no art. 8º da Lei Complementar

nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias

após a publicação da Lei Orçamentária após a publicação da Lei Orçamentária

Anual. Anual.

Art. 59. Os recursos financeiros Art. 54. Os recursos financeiros

correspondentes às dotações correspondentes às dotações

orçamentárias destinadas aos órgãos do orçamentárias destinadas aos órgãos do

Poder Legislativo e à Defensoria Pública Poder Legislativo e à Defensoria Pública

do Distrito Federal devem ser-lhes do Distrito Federal devem ser-lhes

entregues até o dia vinte de cada mês, de entregues até o dia vinte de cada mês, de

acordo com os seguintes critérios: acordo com os seguintes critérios:

I – os destinados a despesas de capital I – os destinados a despesas de capital

devem ser repassados ao Poder devem ser repassados ao Poder

Legislativo e à Defensoria Pública do Legislativo e à Defensoria Pública do

Distrito Federal, segundo cronograma Distrito Federal, segundo cronograma

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132305513)

financeiro acordado entre esses e o Poder financeiro acordado entre esses e o Poder

Executivo, até o final do primeiro trimestre Executivo, até o final do primeiro trimestre

do exercício financeiro; do exercício financeiro;

II – os destinados às demais despesas II – os destinados às demais despesas

devem ser repassados na proporção de devem ser repassados na proporção de

um doze avos do total das dotações um doze avos do total das dotações

Sem alterações.

correspondentes. correspondentes.

§ 1º O valor das dotações orçamentárias § 1º O valor das dotações orçamentárias

consignadas aos órgãos do Poder consignadas aos órgãos do Poder

Legislativo e à Defensoria Pública do Legislativo e à Defensoria Pública do

Distrito Federal deve ficar integralmente Distrito Federal deve ficar integralmente

disponível para empenho a partir do disponível para empenho a partir do

primeiro dia útil do exercício de 2026. primeiro dia útil do exercício de 2027.

§ 2º Além dos recursos previstos no inciso § 2º Além dos recursos previstos no inciso

II, devem ser repassados aos órgãos do II, devem ser repassados aos órgãos do

Poder Legislativo e à Defensoria Pública Poder Legislativo e à Defensoria Pública

do Distrito Federal, mediante do Distrito Federal, mediante

requerimento, os recursos necessários ao requerimento, os recursos necessários ao

pagamento de despesas decorrentes de pagamento de despesas decorrentes de

férias e de gratificação natalícia. férias e de gratificação natalícia.

§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 3º Os recursos adiantados na forma do

§ 2º devem ser descontados dos § 2º devem ser descontados dos

duodécimos a repassar, segundo duodécimos a repassar, segundo

cronograma financeiro acordado. cronograma financeiro acordado.

Art. 55. Os órgãos e entidades da

Administração Pública Distrital, direta e

indireta, devem proceder ao registro

orçamentário, financeiro e contábil da

desvinculação de receitas realizada nos

termos da legislação vigente, inclusive da

Desvinculação de Receitas do Distrito

Federal – DREM.

§ 1º A obrigatoriedade de que trata o

caput aplica-se, especialmente, às

autarquias, fundações, empresas públicas

e sociedades de economia mista

dependentes, ainda que utilizem sistemas

próprios de gestão.

§ 2º O órgão central de planejamento e

orçamento e o órgão central de

contabilidade poderão editar normas

complementares para padronização dos

procedimentos de registro e evidenciação

da DREM no âmbito do Distrito Federal.

Seção IV Das Alterações Orçamentárias Seção IV Das Alterações Orçamentárias

Art. 60. Os projetos de lei de créditos Art. 56. Os projetos de lei de créditos

adicionais apresentados à Câmara adicionais apresentados à Câmara Verificadas duas supressões

Legislativa do Distrito Federal devem Legislativa do Distrito Federal devem relevantes que podem afetar

obedecer à forma e aos detalhamentos obedecer à forma e aos detalhamentos diretamente os mecanismos de

estabelecidos na Lei Orçamentária Anual estabelecidos na Lei Orçamentária Anual transparência e fiscalização

e no Quadro de Detalhamento da e no Quadro de Detalhamento da orçamentária.

Despesa. Despesa.

§ 1º Os decretos de crédito suplementar, § 1º Os decretos de crédito suplementar,

autorizados na Lei Orçamentária Anual de autorizados na Lei Orçamentária Anual de

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132315513)

2026, devem ser publicados com os 2027, devem ser publicados com os A retirada do § 4º reduz os

demonstrativos das informações demonstrativos das informações requisitos formais para justificar a

necessárias e suficientes para a avaliação necessárias e suficientes para a avaliação abertura de créditos adicionais

das suplementações dos acréscimos e das suplementações dos acréscimos e baseados em excesso de

cancelamentos das dotações neles cancelamentos das dotações neles arrecadação.

contidas e das fontes de recursos que os contidas e das fontes de recursos que os

atendam. atendam.

§ 2º Os créditos especiais destinados às § 2º Os créditos especiais destinados às

despesas com pessoal e encargos sociais despesas com pessoal e encargos sociais A retirada do § 5º elimina uma

não autorizadas na Lei Orçamentária não autorizadas na Lei Orçamentária obrigação periódica de prestação

Anual a serem submetidos à Câmara Anual a serem submetidos à Câmara de contas ao Poder Legislativo

Legislativa do Distrito Federal devem ser Legislativa do Distrito Federal devem ser sobre o comportamento da

encaminhados por meio de projeto de lei encaminhados por meio de projeto de lei arrecadação e os fundamentos

específico para esta finalidade, observado específico para esta finalidade, observado técnicos das revisões de receita.

o disposto neste artigo. o disposto neste artigo.

§ 3º Os projetos de lei relativos aos § 3º Os projetos de lei relativos aos

créditos adicionais solicitados pelo Poder créditos adicionais solicitados pelo Poder

Legislativo, com indicação dos recursos Legislativo, com indicação dos recursos

para o seu financiamento, devem ser para o seu financiamento, devem ser

encaminhados pelo Poder Executivo para encaminhados pelo Poder Executivo para

apreciação do Poder Legislativo no prazo apreciação do Poder Legislativo no prazo

máximo de 15 (quinze) dias a contar da máximo de 15 (quinze) dias a contar da

data de recebimento do pedido. data de recebimento do pedido.

§ 4º O projeto de lei de crédito adicional

destinado a incorporar à Lei Orçamentária

Anual – LOA recursos decorrentes de

excesso de arrecadação deve:

I – ser instruído com a exposição

justificada na forma prevista no art. 43 da

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964;

II – indicar detalhadamente os fatos e os

respectivos valores que fundamentam a

estimativa do excesso;

III – demonstrar a efetiva disponibilidade

de caixa do excesso de arrecadação

correspondente ao montante a ser

incorporado;

IV – informar a metodologia empregada

para a aferição do excesso de

arrecadação.

§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar

à Câmara Legislativa, mensalmente,

demonstrativo da arrecadação das

receitas, com a indicação dos fatos e dos

respectivos valores que sustentam a

variação da receita realizada em relação à

receita prevista, bem como da

metodologia empregada para a sua

atualização.

Art. 61. O Poder Executivo fica autorizado Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado

a transpor, remanejar, transferir, total ou a transpor, remanejar, transferir, total ou

parcialmente, as dotações aprovadas na parcialmente, as dotações aprovadas na

Lei Orçamentária Anual de 2026 e em Lei Orçamentária Anual de 2027 e em

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132325513)

seus créditos adicionais, mediante seus créditos adicionais, mediante

decreto, em decorrência de extinção, decreto, em decorrência de extinção,

transformação, transferências, transformação, transferências,

incorporação ou desmembramento de incorporação ou desmembramento de

órgãos e entidades, bem como de órgãos e entidades, bem como de

alterações de suas competências ou alterações de suas competências ou

Sem alterações relevantes.

atribuições. atribuições.

Parágrafo único. A transposição, a Parágrafo único. A transposição, a

transferência ou o remanejamento não transferência ou o remanejamento não

poderá resultar em alteração dos valores poderá resultar em alteração dos valores

das programações aprovadas na Lei das programações aprovadas na Lei

Orçamentária de 2026 ou em créditos Orçamentária de 2027 ou em créditos

adicionais, podendo haver, adicionais, podendo haver,

excepcionalmente, adequação da excepcionalmente, adequação da

classificação funcional e da estrutura classificação funcional e da estrutura

programática. programática.

Art. 62. Mediante autorização prévia de Art. 58. Mediante autorização prévia de

seus titulares, as unidades orçamentárias seus titulares, as unidades orçamentárias

do Poder Executivo ficam incumbidas de do Poder Executivo ficam incumbidas de

promover, no âmbito de seu Quadro de promover, no âmbito de seu Quadro de

Detalhamento da Despesa, as Detalhamento da Despesa, as

necessárias alterações de recursos em necessárias alterações de recursos em

nível de elemento de despesa, mantidos a nível de elemento de despesa, mantidos a

classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura

programática, categoria econômica, grupo programática, categoria econômica, grupo

de despesa e as fontes de recursos. de despesa e as fontes de recursos.

§ 1º As alterações mencionadas no caput § 1º As alterações mencionadas no caput

devem ser operacionalizadas pela própria devem ser operacionalizadas pela própria

Unidade Interessada diretamente no Unidade Interessada diretamente no Sem alterações.

Sistema Integrado de Administração Sistema Integrado de Administração

Contábil – SIAC, por meio de Nota de Contábil – SIAC, por meio de Nota de

Remanejamento – NR. Remanejamento – NR.

§ 2º As alterações de modalidade de § 2º As alterações de modalidade de

aplicação, de fonte de recursos, de aplicação, de fonte de recursos, de

identificador de uso – IDUSO e de identificador de uso – IDUSO e de

acréscimos nos elementos de despesa 51 acréscimos nos elementos de despesa 51

– Obras e Instalações e 92 – Despesas de – Obras e Instalações e 92 – Despesas de

Exercícios Anteriores são procedidas por Exercícios Anteriores são procedidas por

ato próprio do órgão central de ato próprio do órgão central de

planejamento e orçamento do Distrito planejamento e orçamento do Distrito

Federal. Federal.

Art. 63. Qualquer alteração vinculada ao Art. 59. Qualquer alteração vinculada ao

Quadro de Detalhamento da Despesa da Quadro de Detalhamento da Despesa da

Câmara Legislativa do Distrito Federal Câmara Legislativa do Distrito Federal

Sem alterações.

somente pode ser admitida mediante ato somente pode ser admitida mediante ato

próprio da Mesa Diretora, publicado no próprio da Mesa Diretora, publicado no

Diário da Câmara Legislativa – DCL. Diário da Câmara Legislativa – DCL.

Art. 64. Os detalhamentos da Lei Art. 60. Os detalhamentos da Lei

Orçamentária Anual de 2026, relativos aos Orçamentária Anual de 2027, relativos aos

órgãos do Poder Legislativo do Distrito órgãos do Poder Legislativo do Distrito

Federal, assim como suas alterações no Federal, assim como suas alterações no

decorrer do exercício financeiro, são decorrer do exercício financeiro, são

aprovados por atos próprios e aprovados por atos próprios e

processados diretamente no SIOP. processados diretamente no SIOP.

Sem alterações.

Parágrafo único. Os detalhamentos Parágrafo único. Os detalhamentos

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132335513)

previstos no caput ocorrem em nível de previstos no caput ocorrem em nível de

modalidade de aplicação, elemento de modalidade de aplicação, elemento de

despesa e IDUSO, estando no mesmo despesa e IDUSO, estando no mesmo

grupo de despesa, mantidas a grupo de despesa, mantidas a

classificação funcional e estrutura classificação funcional e estrutura

programática. programática.

Art. 65. Os créditos adicionais aprovados Art. 61. Os créditos adicionais aprovados

pela Câmara Legislativa do Distrito pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal são considerados Federal são considerados

Sem alterações.

automaticamente abertos com a automaticamente abertos com a

publicação da respectiva lei no Diário publicação da respectiva lei no Diário

Oficial do Distrito Federal. Oficial do Distrito Federal.

Art. 66. A reabertura dos créditos Art. 62. A reabertura dos créditos

especiais e extraordinários, autorizados especiais e extraordinários, autorizados

nos últimos quatro meses do exercício de nos últimos quatro meses do exercício de

2025, se necessária, deve ser efetivada 2027, se necessária, deve ser efetivada Sem alterações relevantes.

nos limites dos seus saldos financeiros e nos limites dos seus saldos financeiros e

incorporada ao orçamento do exercício de incorporada ao orçamento do exercício de

2026. 2027.

Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado

a proceder a ajustes na classificação a proceder a ajustes na classificação

orçamentária para atender a necessidade orçamentária para atender a necessidade

de execução, mantido o valor total do de execução, mantido o valor total do

subtítulo. subtítulo.

§ 1º As alterações de que trata o caput § 1º As alterações de que trata o caput

poderão ser realizadas, justificadamente, poderão ser realizadas, justificadamente,

se autorizadas por meio de Portaria da se autorizadas por meio de Portaria da

Secretaria de Estado de Economia do Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal: Distrito Federal:

a) para as fontes de recursos, observadas a) para as fontes de recursos, observadas

as vinculações previstas na legislação; as vinculações previstas na legislação;

b) para as descrições das ações e b) para as descrições das ações e

subtítulos, desde que constatado erro de subtítulos, desde que constatado erro de

ordem técnica ou legal; ordem técnica ou legal;

c) para os ajustes na codificação c) para os ajustes na codificação

orçamentária decorrentes de orçamentária decorrentes de

transposição, transferência ou transposição, transferência ou

remanejamento de dotações, em função remanejamento de dotações, em função Sem alterações.

da extinção, transformação, da extinção, transformação,

transferências, incorporação ou transferências, incorporação ou

desmembramento de órgãos e entidades desmembramento de órgãos e entidades

da administração, bem como de da administração, bem como de

alterações de suas competências ou alterações de suas competências ou

atribuições, desde que não impliquem em atribuições, desde que não impliquem em

mudança de valores e de finalidade da mudança de valores e de finalidade da

programação. programação.

§ 2º As modificações a que se refere este § 2º As modificações a que se refere este

artigo também poderão ocorrer na artigo também poderão ocorrer na

abertura de créditos suplementares abertura de créditos suplementares

autorizados na Lei Orçamentária, bem autorizados na Lei Orçamentária, bem

como na reabertura de créditos especiais como na reabertura de créditos especiais

e extraordinários. e extraordinários.

§ 3º As modificações realizadas nos § 3º As modificações realizadas nos

termos deste artigo serão encaminhadas, termos deste artigo serão encaminhadas,

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132345513)

bimestralmente, à Câmara Legislativa do bimestralmente, à Câmara Legislativa do

Distrito Federal. Distrito Federal.

Art. 68. O Governador do Distrito Federal Art. 64. O Governador do Distrito Federal

poderá delegar ao Secretário de Estado poderá delegar ao Secretário de Estado

de Economia do Distrito Federal as de Economia do Distrito Federal as

alterações orçamentárias autorizadas na alterações orçamentárias autorizadas na Sem alterações relevantes.

Lei Orçamentária de 2026, que serão Lei Orçamentária de 2027, que serão

promovidas por ato próprio do Secretário promovidas por ato próprio do Secretário

de Estado. de Estado.

Art. 65. Após prévia solicitação do

parlamentar, fica autorizado ao Poder

Executivo, por ato próprio do órgão central

de planejamento e orçamento do Distrito

Federal, promover ajustes nas dotações

de emendas parlamentares individuais

quanto à categoria econômica,

modalidade de aplicação, grupo de

natureza de despesa e elemento de

despesa

Art. 66. A abertura de créditos adicionais

destinados à inclusão ou ao reforço de

dotações classificadas no elemento de

despesa 92 – Despesas de Exercícios

Anteriores, por unidade orçamentária, no

âmbito do Poder Executivo, fica limitada,

no exercício de 2027, a até setenta e

cinco por cento do montante empenhado

no referido elemento no exercício de

2026.

§ 1º Para fins de apuração do limite de

que trata este artigo, considera-se o total

empenhado no elemento de despesa 92

no âmbito de cada unidade orçamentária,

independentemente da fonte de recursos.

§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento

do limite previsto no caput as unidades

orçamentárias que tenham empenhado,

no exercício de 2026, valor igual ou

inferior a trinta milhões de reais no

elemento de despesa de que trata este

artigo.

§ 3º A superação do limite previsto no

caput dependerá de autorização

específica do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE

APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO

OFICIAL DE FOMENTO OFICIAL DE FOMENTO

Art. 69. (VETADO) Art. 69. É vedado o

cancelamento por meio de decreto para

abertura de crédito suplementar para

finalidade diversa às seguintes áreas:

I – criança, adolescente e pessoa idosa;

II – assistência social e políticas da mulher;

[SUPRIMIDO] Art. 69. (VETADO)

III – ações de conservação e preservação

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132355513)

do meio ambiente;

IV – ações de acessibilidade para pessoas

com deficiência;

V – ações de desenvolvimento científico e

tecnológico e de incentivo à inovação.

Art. 70. O agente financeiro oficial de Art. 67. O agente financeiro oficial de

fomento deve direcionar sua política de fomento deve direcionar sua política de

concessão de empréstimos e concessão de empréstimos e

financiamentos, prioritariamente, aos financiamentos, prioritariamente, aos

programas e projetos que visem a: programas e projetos que visem a:

I – buscar a desconcentração espacial das I – buscar a desconcentração espacial das

atividades econômicas; atividades econômicas;

II – promover, na aplicação de seus II – promover, na aplicação de seus

recursos: recursos:

a) a redução dos níveis de desemprego; a) a redução dos níveis de desemprego;

b) a igualdade de gênero, raça, etnia, b) a igualdade de gênero, raça, etnia,

idade, geração; geração;

c) o atendimento: c) o atendimento:

1. dos analfabetos; 1. dos analfabetos;

2. dos detentos e ex-detentos; 2. dos detentos e ex-detentos;

3. das pessoas com deficiência, demência 3. das pessoas com deficiência ou

ou doenças sem cura; doenças graves;

4. das pessoas desprovidas de recursos 4. das pessoas desprovidas de recursos

financeiros; financeiros;

5. das mulheres vítimas de violência 5. das mulheres vítimas de violência

doméstica e familiar; doméstica e familiar.

6. das pessoas idosas vítimas de

violências.

III – financiar ações para o incentivo e a III – financiar ações para o incentivo e a

atração de novos investimentos; atração de novos investimentos;

IV – apoiar as ações para o IV – apoiar as ações para o

desenvolvimento de mercados nacionais e desenvolvimento de mercados nacionais e

internacionais para os produtos e serviços internacionais para os produtos e serviços

do Distrito Federal; do Distrito Federal;

V – promover empreendimentos V – promover empreendimentos

produtivos em todos os segmentos da produtivos em todos os segmentos da

economia, de maior efeito multiplicador do economia, de maior efeito multiplicador do

emprego e da renda; emprego e da renda;

VI – estimular o desenvolvimento VI – estimular o desenvolvimento

econômico sustentável, principalmente por econômico sustentável, principalmente por

meio de apoio às micro, pequenas e meio de apoio às micro, pequenas e

médias empresas e microempreendedores médias empresas e microempreendedores

individuais, aos pequenos e médios individuais, aos pequenos e médios

produtores rurais, aos empreendimentos produtores rurais, aos empreendimentos

associativistas e de economia solidária; associativistas e de economia solidária;

VII – promover a modernização gerencial, VII – promover a modernização gerencial,

tecnológica e mercadológica das micro, tecnológica e mercadológica das micro,

pequenas e médias empresas, bem como pequenas e médias empresas, bem como

sua articulação em redes de negócios sua articulação em redes de negócios

capazes de alavancar sua competitividade capazes de alavancar sua competitividade

estrutural; estrutural;

VIII – promover a pesquisa, a capacitação VIII – promover a pesquisa, a capacitação

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132365513)

tecnológica e a conservação do meio tecnológica e a conservação do meio

ambiente; ambiente;

IX – incentivar o desenvolvimento do IX – incentivar o desenvolvimento do

Entorno; Entorno;

X – financiar ações para o incentivo e a X – financiar ações para o incentivo e a

atração de novos investimentos da atração de novos investimentos da

indústria de base tecnológica nacional no indústria de base tecnológica nacional no

Distrito Federal; Distrito Federal;

XI – financiar a geração de emprego e O PLDO 2027 promove uma

XI – financiar a geração de emprego e

renda, por meio da concessão de redução de algumas diretrizes

renda, por meio do microcrédito, com

microcrédito a empreendimentos, devendo sociais e de desenvolvimento

ênfase nos empreendimentos de

ser priorizados na tomada dos recursos os econômico que orientavam a

economia solidária protagonizados por:

seguintes grupos: atuação do agente financeiro oficial

a) negros; a) negros; de fomento a saber: consumidores

superendividados; produtores

b) mulheres, observadas as prioridades

rurais e cooperativas agrícolas;

estabelecidas na Lei nº 7.293, de 19 de b) mulheres;

educação financeira; agricultura

julho de 2023;

familiar agroecológica; economia

c) pessoas com deficiência ou doenças c) pessoas com deficiência ou doenças

solidária como política pública

graves; graves;

ampla; formalização econômica;

d) pessoas desprovidas de recursos d) pessoas desprovidas de recursos

igualdade de oportunidades;

financeiros; financeiros;

sustentabilidade social e

e) analfabetos; e) analfabetos; econômica; apoio a idosos vítimas

f) detentos ou ex-detentos; f) detentos ou ex-detentos; de violência; e pessoas com

demência ou doenças sem cura.

g) jovens; g) jovens;

h) pessoas idosas; h) idosos;

XII – patrocinar a produção cultural do XII – patrocinar a produção cultural do

Distrito Federal; Distrito Federal.

XIII – promover programas de crédito aos

consumidores superendividados, na forma

da Lei Nacional 14.181, de 1º de julho de

2025, que permitam efetivamente garantir

o mínimo existencial aos cidadãos;

XIV – promover programas de crédito em

favor dos produtores rurais, bem como

das cooperativas agrícolas;

XV – a promoção de política que

incremente a competitividade da indústria,

do comércio e dos serviços, e estimule a

atração de novos empreendimentos no

Distrito Federal deve atender os princípios

de:

a) sustentabilidade social e econômica;

b) legislação ambiental, fundiária e

trabalhista;

c) ampliação da política de igualdade de

gênero e igualdade de oportunidades;

XVI – democratização do acesso ao

crédito e ao financiamento, a fim de apoiar

as iniciativas para o investimento,

produção, serviços e consumo no Distrito

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132375513)

Federal, estimulando a formalização da

economia com foco na economia solidária

e na produção familiar;

XVII – implantação de políticas para o

desenvolvimento inovativo e produtivo,

visando incorporar uma visão sistêmica

para o desenvolvimento econômico e

social do Distrito Federal;

XVIII – a cooperação e a integração entre

as políticas públicas de comercialização e

abastecimento alimentar, apoiando a

revitalização de equipamentos públicos de

comercialização, fomentando a

organização de ambientes de

comercialização da produção agrofamiliar

de base agroecológica, com fomento ao

associativismo e ao cooperativismo,

acesso a crédito, qualificação profissional,

bem como democratizar o acesso a

máquinas, equipamentos e insumos;

XIX – Desenvolver e apoiar projetos que

promovam a Educação Financeira.

Parágrafo único. Os encargos dos Parágrafo único. Os encargos dos

empréstimos e financiamentos empréstimos e financiamentos

contratados com recursos próprios do contratados com recursos próprios do

agente financeiro não podem ser agente financeiro não podem ser

inferiores aos respectivos custos de inferiores aos respectivos custos de

captação. captação.

Art. 71. O agente oficial de fomento pode, Art. 68. O agente oficial de fomento pode,

dentro de suas disponibilidades, conceder dentro de suas disponibilidades, conceder

Sem alterações.

crédito escolar educativo e bolsa-auxílio crédito escolar educativo e bolsa-auxílio

financiados com recursos próprios. financiados com recursos próprios.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES

SOBRE ALTERAÇÕES NA SOBRE ALTERAÇÕES NA

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I Das Disposições Gerais sobre Seção I Das Disposições Gerais sobre

Adequação Orçamentária das Adequação Orçamentária das

Alterações na Legislação Alterações na Legislação

Art. 72. (VETADO) Art. 72. O Banco de

Brasília (BRB), como organismo

fundamental de fomento do Distrito

Federal, definindo no art. 144, §1º, da Lei

Orgânica do Distrito Federal, deve

priorizar nas políticas de concessão de

empréstimos e financiamentos, os

programas e projetos do Distrito Federal

relacionados a:

I – investimento em novas soluções

financeiras para fomentar atividades de

micro, pequenas e médias empresas,

além do foco de atuação nos setores

públicos e privados, com ampliação do

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relacionamento nos segmentos de alta

renda, jovens e profissionais liberais;

II – linhas de capital de giro para

investimentos e modernização dos setores

da economia do Distrito Federal com

destaque para saúde, educação,

exportação e agronegócio, contemplando

linhas de crédito de curto e longo prazo,

além das linhas incentivadas por

programas governamentais ou parcerias

privadas;

III – financiamento de projetos com foco

na sustentabilidade, eficiência energética

e melhorias de infraestrutura dos

municípios, além de incentivos para

projetos sociais visando à promoção da

cultura, educação e esporte;

IV – ofertas de produtos e serviços

diferenciados visando ao fomento de

novos negócios nos setores de comércio,

serviços e indústria com foco na

modernização dos meios de pagamentos

e adquirência;

V – soluções financeiras que atendem aos

mais diversos setores da economia do

Distrito Federal por meio de incentivos à

inovação e a transformação digital, a

"hubs" de inovação e programas de

aceleração de "startups" e "fintechs",

fortalecendo o ecossistema de inovação

no Distrito Federal.

Art. 73. As proposições legislativas e Art. 69. As proposições legislativas e

respectivas emendas que, direta ou respectivas emendas que, direta ou

indiretamente, importem ou autorizem a indiretamente, importem ou autorizem a

diminuição de receita ou aumento de diminuição de receita ou aumento de

despesa do Distrito Federal deverão estar despesa do Distrito Federal deverão estar

acompanhadas de estimativas desses acompanhadas de estimativas desses

efeitos no exercício em que entrarem em efeitos no exercício em que entrarem em

vigor e nos dois subsequentes, vigor e nos dois subsequentes,

detalhando a memória de cálculo e a detalhando a memória de cálculo e a

correspondente compensação para efeito correspondente compensação para efeito

de adequação orçamentária e financeira e de adequação orçamentária e financeira e

de compatibilidade com as disposições de compatibilidade com as disposições

constitucionais e legais que regem a constitucionais e legais que regem a

matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Sem alterações.

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio Lei Complementar nº 101, de 4 de maio

de 2000. de 2000.

§ 1º (VETADO) § 1º Quando solicitados

pelo Poder Legislativo, os órgãos e

entidades distritais fornecerão, no âmbito

de suas competências, no prazo máximo

de trinta dias, os subsídios técnicos

relacionados ao cálculo do impacto

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132395513)

orçamentário e financeiro associado à

proposição legislativa, para fins da

elaboração do demonstrativo a que se

refere o caput.

Seção II Das Alterações na Legislação Seção II Das Alterações na Legislação

Tributária e das Demais Receitas Tributária e das Demais Receitas

Art. 74. O projeto de lei que institua ou Art. 70. O projeto de lei que institua ou

majore tributo deve estar acompanhado majore tributo deve estar acompanhado Sem alterações.

da estimativa do impacto na arrecadação. da estimativa do impacto na arrecadação.

Art. 75. O projeto de lei que conceda ou Art. 71. O projeto de lei que conceda ou

amplie benefícios ou incentivos de amplie benefícios ou incentivos de

natureza tributária deve atender às natureza tributária deve atender às

exigências: exigências:

I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101,

I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000; II – do art. 131 da

de 4 de maio de 2000;

Lei Orgânica do Distrito Federal;

II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito

Federal;

III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13,

de 3 de setembro de 1996. de 3 de setembro de 1996.

§ 1º A concessão de incentivo ou § 1º A concessão de incentivo ou

benefício de natureza tributária deve benefício de natureza tributária deve Sem alterações.

observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24

de novembro de 2014, e favorecer os de novembro de 2014, e favorecer os

setores produtivos no sentido de fomentar setores produtivos no sentido de fomentar

o desenvolvimento econômico da região e o desenvolvimento econômico da região e

a geração de empregos, respeitados os a geração de empregos, respeitados os

princípios constitucionais do Sistema princípios constitucionais do Sistema

Tributário Nacional. Tributário Nacional.

§ 2º A concessão, prorrogação ou § 2º A concessão, prorrogação ou

ampliação de incentivos ou benefícios de ampliação de incentivos ou benefícios de

natureza financeira ou creditícia deve natureza financeira ou creditícia deve

observar o disposto na legislação, bem observar o disposto na legislação, bem

como os atos regulamentares do Poder como os atos regulamentares do Poder

Executivo. Executivo.

Art. 76. O Poder Executivo deve Art. 72. O Poder Executivo deve

encaminhar à Câmara Legislativa do encaminhar à Câmara Legislativa do

Distrito Federal, até o dia 1º de novembro Distrito Federal, até o dia 20 de novembro

de 2025, os projetos de lei com as pautas de 2026, os projetos de lei com as pautas

de valores venais: de valores venais:

I – de imóveis e edificações para efeito de I – de imóveis e edificações para efeito de

lançamento do Imposto sobre a lançamento do Imposto sobre a

Propriedade Predial e Territorial Urbana – Propriedade Predial e Territorial Urbana –

IPTU, no exercício financeiro de 2026; IPTU, no exercício financeiro de 2027;

II – dos veículos automotores para efeito II – dos veículos automotores para efeito

de lançamento do Imposto sobre a de lançamento do Imposto sobre a

Propriedade de Veículos Automotores – Propriedade de Veículos Automotores –

IPVA, no exercício financeiro de 2026. IPVA, no exercício financeiro de 2027.

Identificada alteração material do

§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este § 1º Os Projetos de Lei de que trata este

dispositivo com relação à

artigo devem ser devolvidos para sanção artigo devem ser devolvidos para sanção

postergação do prazo de

até o dia 15 de dezembro de 2025. até o dia 15 de dezembro de 2026.

encaminhamento dos projetos de

§ 2º Se as pautas de que trata este artigo § 2º Se as pautas de que trata este artigo

lei das pautas de IPTU e IPVA de

não forem publicadas até 31 de dezembro não forem publicadas até 31 de dezembro

1º de novembro para 20 de

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133305513)

de 2025, aplica-se o seguinte: de 2026, aplica-se o seguinte: novembro. Todas as demais regras

I – os valores da pauta do IPTU para 2026 I – os valores da pauta do IPTU para 2027 relativas à aprovação, publicação,

são os mesmos da pauta de 2025, são os mesmos da pauta de 2026, atualização das pautas e tributação

reajustados pelo Índice Nacional de reajustados pelo Índice Nacional de subsidiária foram mantidas sem

Preços ao Consumidor – INPC, apurado Preços ao Consumidor – INPC, apurado modificações.

na forma da Lei Complementar nº 435, de na forma da Lei Complementar nº 435, de

27 de dezembro de 2001; 27 de dezembro de 2001;

II – os valores da pauta do IPVA para II – os valores da pauta do IPVA para

2026 devem ser os mesmos da pauta 2027 devem ser os mesmos da pauta

respectiva de 2025, com redutor de 5%. respectiva de 2026, com redutor de 5%.

§ 3º Os itens que não constarem das § 3º Os itens que não constarem das

pautas de que trata este artigo são pautas de que trata este artigo são

tributados pelo valor cadastrado junto à tributados pelo valor cadastrado junto à

Secretaria de Estado de Economia do Secretaria de Estado de Economia do

Distrito Federal. Distrito Federal.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na § 4º Aplica-se o disposto no § 3º na

hipótese de lançamento por declaração. hipótese de lançamento por declaração.

Art. 77. Os projetos de lei que fixarem os Art. 73. Os projetos de lei que fixarem os

valores da Taxa de Limpeza Pública – valores da Taxa de Limpeza Pública –

TLP e da Contribuição de Iluminação TLP e da Contribuição de Iluminação

Pública – CIP para o exercício financeiro Pública – CIP para o exercício financeiro

de 2026, devem ser encaminhados à de 2027, devem ser encaminhados à

Câmara Legislativa do Distrito Federal Câmara Legislativa do Distrito Federal

pelo Poder Executivo até o dia 31 de pelo Poder Executivo até o dia 31 de

agosto de 2025 e devolvidos para sanção agosto de 2026 e devolvidos para sanção

até 25 de setembro do mesmo ano. até 25 de setembro do mesmo ano.

Sem alterações.

Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Parágrafo único. Se as leis oriundas dos

Projetos de que trata este artigo não Projetos de que trata este artigo não

forem publicadas até 2 de outubro de forem publicadas até 2 de outubro de

2025, os valores da Taxa de Limpeza 2026, os valores da Taxa de Limpeza

Pública – TLP e da Contribuição de Pública – TLP e da Contribuição de

Iluminação Pública – CIP para 2026 serão Iluminação Pública – CIP para 2027 serão

reajustados pelo Índice Nacional de reajustados pelo Índice Nacional de

Preços ao Consumidor – INPC, na forma Preços ao Consumidor – INPC, na forma

da Lei Complementar nº 435, de 2001. da Lei Complementar nº 435, de 2001.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES

SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 78. A política tarifária dos serviços Art. 74. A política tarifária dos serviços

públicos, de responsabilidade exclusiva do públicos, de responsabilidade exclusiva do

Distrito Federal, deve compatibilizar os Distrito Federal, deve compatibilizar os

princípios de: princípios de:

I – cobertura dos custos com foco na I – cobertura dos custos com foco na

ampliação da qualidade e dos serviços; ampliação da qualidade e dos serviços;

II – capacidade de pagamento em relação II – capacidade de pagamento em relação

a cada segmento socioeconômico de a cada segmento socioeconômico de

usuários e incentivos às pessoas com usuários e incentivos às pessoas com

deficiência; deficiência;

III – aumento da eficiência e redução de III – aumento da eficiência e redução de

custos, com foco na modicidade das custos, com foco na modicidade das

Sem alterações.

tarifas; tarifas;

IV – transparência quanto à metodologia IV – transparência quanto à metodologia

de cálculo para a fixação das tarifas, com de cálculo para a fixação das tarifas, com

linguagem cidadã e possibilidade de linguagem cidadã e possibilidade de

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133315513)

fiscalização direta pelos usuários. fiscalização direta pelos usuários.

Parágrafo único. Quaisquer subsídios Parágrafo único. Quaisquer subsídios

tarifários incluídos no orçamento ficam tarifários incluídos no orçamento ficam

expressamente vinculados às categorias expressamente vinculados às categorias

específicas de usuários de baixa renda, específicas de usuários de baixa renda,

ressalvados os casos previstos em lei ressalvados os casos previstos em lei

específica. específica.

CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

Seção I Da Transparência Seção I Da Transparência

Art. 79. O Poder Executivo deve colocar à Art. 75. O Poder Executivo deve colocar à

disposição de cada membro do Poder disposição de cada membro do Poder

Legislativo, para fins de consulta, Legislativo, para fins de consulta,

mediante acesso a sistema informatizado, mediante acesso a sistema informatizado,

demonstrativos relativos à realização de demonstrativos relativos à realização de

todas as receitas públicas do Distrito todas as receitas públicas do Distrito

Federal em seu menor nível de agregação Federal em seu menor nível de agregação

e, também, relativos à execução e, também, relativos à execução

orçamentária, financeira, contábil e orçamentária, financeira, contábil e

patrimonial do Distrito Federal, créditos patrimonial do Distrito Federal, créditos

Sem alterações.

adicionais e controles dos limites da Lei adicionais e controles dos limites da Lei

Orçamentária Anual, bem como todos os Orçamentária Anual, bem como todos os

subsistemas e programas de pesquisa subsistemas e programas de pesquisa

desses dados e informações. desses dados e informações.

Parágrafo único. O sistema informatizado Parágrafo único. O sistema informatizado

deve permitir a exportação dos deve permitir a exportação dos

demonstrativos do caput em formato de demonstrativos do caput em formato de

banco de dados, em linguagem banco de dados, em linguagem

compatível com os sistemas da Câmara compatível com os sistemas da Câmara

Legislativa do Distrito Federal. Legislativa do Distrito Federal.

Art. 80. O Poder Executivo, por meio do Art. 76. O Poder Executivo, por meio do

órgão central de planejamento e órgão central de planejamento e

orçamento, deve atender as solicitações orçamento, deve atender as solicitações

de informações encaminhadas pelo Poder de informações encaminhadas pelo Poder

Legislativo, no prazo máximo de 15 dias Legislativo, no prazo máximo de 15 dias

úteis, contados da data do seu úteis, contados da data do seu

recebimento, relativas a aspectos recebimento, relativas a aspectos

quantitativos e qualitativos de qualquer quantitativos e qualitativos de qualquer

categoria de programação ou item de categoria de programação ou item de

receita, incluindo eventuais desvios em receita, incluindo eventuais desvios em

Sem alterações.

relação aos valores da proposta que relação aos valores da proposta que

venham a ser identificados posteriormente venham a ser identificados posteriormente

ao encaminhamento do Projeto de Lei ao encaminhamento do Projeto de Lei

Orçamentária Anual de 2026, sem Orçamentária Anual de 2027, sem

prejuízo do disposto no art. 60, inciso prejuízo do disposto no art. 60, inciso

XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito

Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de

dezembro de 2012. dezembro de 2012.

Art. 81. Os Poderes Executivo, inclusive a Art. 77. Os Poderes Executivo, inclusive a

Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Defensoria Pública do Distrito Federal, e o

Legislativo devem promover, no âmbito de Legislativo devem promover, no âmbito de

suas competências, a publicação e suas competências, a publicação e

divulgação do Quadro de Detalhamento divulgação do Quadro de Detalhamento

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133325513)

da Despesa, no prazo máximo de 30 dias da Despesa, no prazo máximo de 30 dias

Sem alterações.

após a publicação da Lei Orçamentária após a publicação da Lei Orçamentária

Anual de 2026. Anual de 2027.

Parágrafo único. A divulgação de que trata Parágrafo único. A divulgação de que trata

o caput deve ocorrer por meio de o caput deve ocorrer por meio de

divulgação de nota no Diário Oficial do divulgação de nota no Diário Oficial do

Distrito Federal e da Câmara Legislativa. Distrito Federal e da Câmara Legislativa.

Art. 82. A identificação do ato de Art. 78. A identificação do ato de

autorização para realização de cada autorização para realização de cada

concurso, quando houver, e a concurso, quando houver, e a

discriminação da quantidade de cargos discriminação da quantidade de cargos Sem alterações.

criados e de cargos a serem providos criados e de cargos a serem providos

serão disponibilizadas no sítio eletrônico serão disponibilizadas no sítio eletrônico

da Secretaria de Estado de Economia. da Secretaria de Estado de Economia.

Art. 83. O Poder Executivo deve divulgar Art. 79. O Poder Executivo deve divulgar

na internet, na forma determinada pelo art. na internet, na forma determinada pelo art.

48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101,

de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º,

parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990,

de 12 de dezembro de 2012: de 12 de dezembro de 2012:

I – as estimativas das receitas de que I – as estimativas das receitas de que

trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar

nº 101, de 4 de maio de 2000; nº 101, de 4 de maio de 2000;

II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual

de 2026, seus anexos e as informações de 2027, seus anexos e as informações

complementares; complementares;

III – a Lei Orçamentária Anual de 2026 e III – a Lei Orçamentária Anual de 2027 e

seus anexos; seus anexos;

IV – a execução orçamentária com o IV – a execução orçamentária com o

detalhamento das ações e respectivos detalhamento das ações e respectivos

subtítulos, de forma regionalizada, por subtítulos, de forma regionalizada, por

órgão, unidade orçamentária, função, órgão, unidade orçamentária, função,

subfunção e programa, dispostos, mensal subfunção e programa, dispostos, mensal

e acumuladamente, no exercício; e acumuladamente, no exercício;

V – o Orçamento de Investimento e V – o Orçamento de Investimento e

Dispêndios das Estatais; Dispêndios das Estatais;

VI – o relatório de desempenho físico- VI – o relatório de desempenho físico-

financeiro detalhado na forma do art. 88, financeiro detalhado na forma do art. 83,

§§ 1º ao 3º, desta Lei; §§ 1º ao 3º, desta Lei;

VII – quadrimestralmente, relatório de VII – quadrimestralmente, relatório de

avaliação dos programas de avaliação dos programas de

refinanciamento das receitas do Distrito refinanciamento das receitas do Distrito

Federal que importem isenções de juros e Federal que importem isenções de juros e

multas, indicando, por receita, o excesso multas, indicando, por receita, o excesso

ou frustração prevista e o efetivamente ou frustração prevista e o efetivamente

realizado; realizado;

VIII – bimestralmente, relatório de VIII – bimestralmente, relatório de

repasses realizados na forma da Lei nº repasses realizados na forma da Lei nº

6.023, de 18 de dezembro de 2017, que 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que

"Institui o Programa de Descentralização “Institui o Programa de Descentralização

Administrativa e Financeira - PDAF e Administrativa e Financeira - PDAF e

dispõe sobre sua aplicação e execução dispõe sobre sua aplicação e execução Sem alterações relevantes.

nas unidades escolares e nas regionais de nas unidades escolares e nas regionais de

ensino da rede pública de ensino do ensino da rede pública de ensino do

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133335513)

Distrito Federal" por unidade executora Distrito Federal” por unidade executora

local e por unidade executora regional, local e por unidade executora regional,

segregando os recursos oriundos na segregando os recursos oriundos na

forma do art. 9º daqueles oriundos de forma do art. 9º daqueles oriundos de

emendas parlamentares. emendas parlamentares.

§ 1º As informações divulgadas na internet § 1º As informações divulgadas na internet

devem ser disponibilizadas em linguagem devem ser disponibilizadas em linguagem

simples e objetiva, de fácil acesso ao simples e objetiva, de fácil acesso ao

cidadão. cidadão.

§ 2º O Poder Executivo deve § 2º O Poder Executivo deve

disponibilizar, para acesso público, em disponibilizar, para acesso público, em

sítio eletrônico próprio todos os dados sítio eletrônico próprio todos os dados

relativos às emendas parlamentares à Lei relativos às emendas parlamentares à Lei

Orçamentária Anual de 2026 e a seus Orçamentária Anual de 2027 e a seus

créditos adicionais, contemplando, no créditos adicionais, contemplando, no

mínimo, as seguintes informações: mínimo, as seguintes informações:

I – autor; I – autor;

II – programa de trabalho com descritor do II – programa de trabalho com descritor do

subtítulo; subtítulo;

III – unidade gestora executora; III – unidade gestora executora;

IV – número da emenda; IV – número da emenda;

V – lei de origem da emenda; V – lei de origem da emenda;

VI – valores: Aprovado, Alteração, VI – valores: Aprovado, Alteração,

Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Movimentação, Bloqueado, Autorizado,

Empenhado, Liquidado e Pago; Empenhado, Liquidado e Pago;

VII – nome da Entidade beneficiada pela VII – nome da Entidade beneficiada pela

emenda, quando se tratar de Organização emenda, quando se tratar de Organização

Social, de acordo com a Lei federal nº Social, de acordo com a Lei federal nº

13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843

/2016. /2016.

§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste § 3º O repositório de que trata o § 2º deste

artigo deve permitir a exportação de todos artigo deve permitir a exportação de todos

os dados em formato compatível com os dados em formato compatível com

planilhas de dados. planilhas de dados.

Art. 84. O Poder Legislativo deve manter Art. 80. O Poder Legislativo deve manter

em seu portal da internet, junto ao Painel em seu portal da internet, junto ao Painel

de Transparência, informações de Transparência, informações

atualizadas com periodicidade mínima atualizadas com periodicidade mínima

mensal acerca das emendas mensal acerca das emendas

parlamentares à Lei Orçamentária Anual parlamentares à Lei Orçamentária Anual

de 2026 e a seus créditos adicionais, por de 2027 e a seus créditos adicionais, por

intermédio da Comissão de Economia, intermédio da Comissão de Economia,

Orçamento e Finanças e da Orçamento e Finanças e da

Coordenadoria de Modernização e Coordenadoria de Modernização e

Informática, contendo, no mínimo, as Informática, contendo, no mínimo, as

seguintes informações: seguintes informações:

I – autoria da emenda; I – autoria da emenda;

Sem alterações.

II – classificação institucional e por II – classificação institucional e por

estrutura programática, contendo a estrutura programática, contendo a

descrição do subtítulo; descrição do subtítulo;

III – identificações dos credores III – identificações dos credores

beneficiados com a emenda; beneficiados com a emenda;

IV – comparativo entre dotação inicial e IV – comparativo entre dotação inicial e

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133345513)

valores empenhados; valores empenhados;

V – identificação das notas de empenho V – identificação das notas de empenho

com descrição detalhada do serviço, obra, com descrição detalhada do serviço, obra,

ou produto adquirido; ou produto adquirido;

VI – número do processo; e VI – número do processo; e

VII – tipo de licitação. VII – tipo de licitação.

Art. 85. Todas as informações a serem Art. 81. Todas as informações a serem

encaminhadas ao Poder Legislativo por encaminhadas ao Poder Legislativo por

força da presente Lei devem ser, força da presente Lei devem ser,

complementarmente, disponibilizadas a complementarmente, disponibilizadas a Sem alterações.

toda a população no portal da toda a população no portal da

transparência do Governo do Distrito transparência do Governo do Distrito

Federal (www.transparencia.df.gov.br). Federal (www.transparencia.df.gov.br).

Seção II Da Participação Popular Seção II Da Participação Popular

Art. 86. Fica assegurada a participação Art. 82. Fica assegurada a participação

dos cidadãos no processo orçamentário dos cidadãos no processo orçamentário

para o exercício de 2026 por meio de para o exercício de 2027 por meio de

audiências públicas, convocadas e audiências públicas, convocadas e

realizadas exclusivamente para esse fim realizadas exclusivamente para esse fim

pelo Poder Executivo e pela Câmara pelo Poder Executivo e pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal. Legislativa do Distrito Federal.

§ 1º As audiências públicas devem ser § 1º As audiências públicas devem ser

convocadas com antecedência de no convocadas com antecedência de no

mínimo 5 dias da data de sua realização. mínimo 5 dias da data de sua realização.

§ 2º O Poder Executivo deve garantir a § 2º O Poder Executivo deve garantir a

existência de canais de participação na existência de canais de participação na

internet durante a elaboração da proposta internet durante a elaboração da proposta

orçamentária. orçamentária.

§ 3º (VETADO) § 3º O poder Executivo

deve garantir a participação dos

Conselhos de Direitos, de forma Sem alterações.

consultiva e deliberativa, na elaboração da

proposta orçamentária anual,

especialmente quanto às políticas

públicas voltadas aos respectivos

segmentos.

§ 4º (VETADO) § 4º O Poder Executivo

garantirá a participação dos Conselhos de

Direitos na elaboração orçamentária para

o exercício de 2026.

§ 5º (VETADO) § 5º O BRB demonstrará e

avaliará o cumprimento das metas

estabelecidas neste artigo, incisos e

alíneas, em audiências públicas na

Comissão de Economia, Orçamento e

Finanças (CEOF) da CLDF, nos meses de

maio e setembro de 2026.

CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES

FINAIS FINAIS

Art. 87. O Tribunal de Contas do Distrito Art. 83. O Tribunal de Contas do Distrito

Federal deve remeter à Câmara Federal deve remeter à Câmara

Legislativa do Distrito Federal, no prazo Legislativa do Distrito Federal, no prazo

de até 15 dias da constatação, de até 15 dias da constatação,

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133355513)

informações relativas a obras ou serviços informações relativas a obras ou serviços

com indícios de irregularidades graves, com indícios de irregularidades graves,

identificadas em subtítulos constantes da identificadas em subtítulos constantes da

Lei Orçamentária Anual de 2026, inclusive Lei Orçamentária Anual de 2027, inclusive

com os dados relativos às execuções com os dados relativos às execuções

física, orçamentária e financeira, física, orçamentária e financeira,

acompanhadas de subsídios que acompanhadas de subsídios que

permitam a análise da conveniência e permitam a análise da conveniência e Sem alterações.

oportunidade da consequente paralisação. oportunidade da consequente paralisação.

§ 1º (VETADO) § 1º As audiências

públicas devem ser convocadas com

antecedência de no mínimo 15 dias da

data de sua realização.

§ 2º (VETADO) § 2º As audiências

públicas devem abranger todas as regiões

administrativas, devendo o Poder Público

envidar esforços para garantir ampla

participação popular, nos formatos

presencial ou híbrido.

Art. 88. O relatório de desempenho físico- Art. 84. O relatório de desempenho físico-

financeiro previsto no art. 153, inciso III, financeiro previsto no art. 153, inciso III,

da Lei Orgânica do Distrito Federal deve da Lei Orgânica do Distrito Federal deve

ser disponibilizado no sítio da Secretaria ser disponibilizado no sítio da Secretaria

de Estado de Economia do Distrito de Estado de Economia do Distrito

Federal, até 30 dias após o encerramento Federal, até 30 dias após o encerramento

de cada bimestre, e apresentar a de cada bimestre, e apresentar a

execução dos projetos, atividades, execução dos projetos, atividades,

operações especiais e respectivos operações especiais e respectivos

subtítulos constantes dos orçamentos subtítulos constantes dos orçamentos

fiscal, da seguridade social e de fiscal, da seguridade social e de

investimento. investimento.

§ 1º O relatório de que trata este artigo § 1º O relatório de que trata este artigo

deve especificar: deve especificar:

I – a dotação inicial constante da Lei I – a dotação inicial constante da Lei

Orçamentária Anual; Orçamentária Anual;

II – o valor autorizado, considerados a Lei II – o valor autorizado, considerados a Lei

Orçamentária Anual, os créditos Orçamentária Anual, os créditos

adicionais e os cancelamentos realizados; adicionais e os cancelamentos realizados;

Sem alterações relevantes.

III – o valor empenhado e o valor liquidado III – o valor empenhado e o valor liquidado

no bimestre e no exercício; no bimestre e no exercício;

IV – a indicação sucinta das realizações IV – a indicação sucinta das realizações

físicas ocorridas até o bimestre. físicas ocorridas até o bimestre.

§ 2º O relatório previsto neste artigo deve § 2º O relatório previsto neste artigo deve

ser detalhado, também, por categoria ser detalhado, também, por categoria

econômica e grupo de despesa, por econômica e grupo de despesa, por

órgão, unidade orçamentária, função, órgão, unidade orçamentária, função,

subfunção e programa. subfunção e programa.

§ 3º O relatório de que trata o caput deve § 3º O relatório de que trata o caput deve

destacar, separadamente, as despesas destacar, separadamente, as despesas

destinadas às ações relacionadas com a destinadas às ações relacionadas com a

criança e ao adolescente, inclusive com criança e ao adolescente, inclusive com

os Conselhos Tutelares e o Conselho dos os Conselhos Tutelares e o Conselho dos

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133365513)

Direitos da Criança e do Adolescente do Direitos da Criança e do Adolescente do

Distrito Federal, assim como à Distrito Federal, assim como à

conservação do patrimônio. conservação do patrimônio.

Art. 89. São consideradas despesas Art. 85. São consideradas despesas

irrelevantes, para fins do disposto no art. irrelevantes, para fins do disposto no art.

16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4

de maio de 2000, aquelas cujos valores de maio de 2000, aquelas cujos valores Sem alterações.

não ultrapassem os limites constantes do não ultrapassem os limites constantes do

art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de

1º de abril de 2021. 1º de abril de 2021.

Art. 90. Para os efeitos do art. 16 da Lei Art. 86. Para os efeitos do art. 16 da Lei

Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de

2000: 2000:

I – as exigências nele contidas integram o I – as exigências nele contidas integram o

processo administrativo de que trata o art. processo administrativo de que trata o

17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de

de 2021, bem como os procedimentos de abril de 2021, bem como os

desapropriação de imóveis urbanos a que procedimentos de desapropriação de

se refere o art. 182, § 3º, da Constituição imóveis urbanos a que se refere o art.

Federal; 182, § 3º, da Constituição Federal;

II – no que se refere ao disposto no § 1º,

II – no que se refere ao disposto no seu §

inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº

1º, inciso I, na execução das despesas na Sem alterações.

101, de 2000, na execução das despesas

ante vigência da Lei Orçamentária Anual

na ante vigência da Lei Orçamentária

de 2027, o ordenador de despesa poderá

Anual de 2026, o ordenador de despesa

considerar os valores constantes do

poderá considerar os valores constantes

respectivo Projeto de Lei ou da

do respectivo Projeto de Lei ou da

programação orçamentária vigente da

programação orçamentária vigente da

Unidade Orçamentária;

Unidade Orçamentária;

III – os valores constantes no Projeto de III – os valores constantes no Projeto de

Lei Orçamentária Anual de 2026 podem Lei Orçamentária Anual de 2027 podem

ser utilizados para demonstrar a previsão ser utilizados para demonstrar a previsão

orçamentária nos procedimentos orçamentária nos procedimentos

referentes à fase interna da licitação. referentes à fase interna da licitação.

Art. 91. Para o efeito do disposto no art. Art. 87. Para o efeito do disposto no art.

42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de

maio de 2000, consideram-se contraídas maio de 2000, consideram-se contraídas

as obrigações no momento da as obrigações no momento da

formalização do contrato administrativo ou formalização do contrato administrativo ou

instrumento congênere. instrumento congênere.

Parágrafo único. No caso de despesas Parágrafo único. No caso de despesas

Sem alterações.

relativas à prestação de serviços já relativas à prestação de serviços já

existentes e destinados à manutenção da existentes e destinados à manutenção da

administração pública, consideram-se administração pública, consideram-se

compromissadas apenas as prestações compromissadas apenas as prestações

cujos pagamentos devam ser realizados cujos pagamentos devam ser realizados

no exercício financeiro, observado o no exercício financeiro, observado o

cronograma pactuado. cronograma pactuado.

Art. 92. A Lei Orçamentária Anual de 2026 Art. 88. A Lei Orçamentária Anual de 2027

deve atender ao disposto nos arts. 5º, deve atender ao disposto nos arts. 5º,

214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, Sem alterações.

e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25

de abril de 2009. de abril de 2009.

Art. 93. Os projetos de lei visando à Art. 89. Os projetos de lei visando à

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133375513)

autorização da contratação de operação autorização da contratação de operação

de crédito interna ou externa pelo de crédito interna ou externa pelo

Governo do Distrito Federal devem ser Governo do Distrito Federal devem ser

acompanhados de: acompanhados de:

I – cópia da última revisão do Programa I – cópia da última revisão do Programa

de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF

/DF; /DF;

II – documento que demonstre a II – documento que demonstre a

adequação orçamentária da operação; adequação orçamentária da operação;

III – documento que evidencie as III – documento que evidencie as

condições contratuais; condições contratuais;

IV – demonstrativo atualizado da IV – demonstrativo atualizado da

Sem alterações.

observância dos limites e condições de observância dos limites e condições de

endividamento fixado pelas Resoluções endividamento fixado pelas Resoluções

do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001; do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;

V – demonstrativo do comprometimento

V – demonstrativo do comprometimento

de receitas, bens e direitos com a garantia

de receitas, bens e direitos com a garantia

e contragarantia das operações de

e contragarantia das operações de crédito;

crédito;

VI – cópia da carta-consulta referente ao VI – cópia da carta-consulta referente ao

empréstimo, ou instrumento similar, no empréstimo, ou instrumento similar, no

formato requerido pelo agente financiador. formato requerido pelo agente financiador.

Parágrafo único. Em caso de alterações Parágrafo único. Em caso de alterações

em condições de leis já aprovadas, devem em condições de leis já aprovadas, devem

ser encaminhados apenas os documentos ser encaminhados apenas os documentos

que fundamentem a referida alteração. que fundamentem a referida alteração.

Art. 94. A avaliação dos resultados dos Art. 90. A avaliação dos resultados dos

Programas deverá atender ao disposto no Programas deverá atender ao disposto no

Sem alterações.

Plano Plurianual para o quadriênio 2024- Plano Plurianual para o quadriênio 2024-

2027. 2027.

Art. 95. Quando do encaminhamento dos Art. 91. Quando do encaminhamento dos

autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária

Anual e dos projetos de créditos Anual e dos projetos de créditos

adicionais para sanção, o Poder adicionais para sanção, o Poder

Legislativo deve enviar ao Poder Legislativo deve enviar ao Poder

Executivo, inclusive em meio eletrônico, Executivo, inclusive em meio eletrônico,

relatório contendo: relatório contendo:

I – os acréscimos e os decréscimos das I – os acréscimos e os decréscimos das

dotações realizados pela Câmara dotações realizados pela Câmara

Legislativa do Distrito Federal; Legislativa do Distrito Federal;

Sem alterações.

II – as novas programações; II – as novas programações;

III – a autoria da respectiva emenda. III – a autoria da respectiva emenda.

Parágrafo único. As despesas constantes Parágrafo único. As despesas constantes

do relatório deverão ser discriminadas por do relatório deverão ser discriminadas por

esfera, órgão, unidade orçamentária, esfera, órgão, unidade orçamentária,

classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura

programática, regionalização, grupo de programática, regionalização, grupo de

despesa, modalidade de aplicação, despesa, modalidade de aplicação,

elemento de despesa, fonte de recursos e elemento de despesa, fonte de recursos e

IDUSO. IDUSO.

Art. 96. A retificação dos autógrafos dos Art. 92. A retificação dos autógrafos dos

Projetos da Lei Orçamentária de 2026 e Projetos da Lei Orçamentária de 2027 e

de créditos adicionais, no caso de de créditos adicionais, no caso de

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133385513)

comprovado erro no processamento das comprovado erro no processamento das

deliberações no âmbito da Câmara deliberações no âmbito da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, somente Legislativa do Distrito Federal, somente

poderá ocorrer: poderá ocorrer:

I – até o dia 30 de junho de 2026, no caso I - até o dia 30 de junho de 2027, no caso

da Lei Orçamentária de 2026; ou da Lei Orçamentária de 2027; ou

II – até 30 dias após a data de sua II - até 30 dias após a data de sua Sem alterações.

publicação no Diário Oficial do Distrito publicação no Diário Oficial do Distrito

Federal e desde que ocorra dentro do Federal e desde que ocorra dentro do

exercício financeiro, no caso dos créditos exercício financeiro, no caso dos créditos

adicionais. adicionais.

Parágrafo único. Vencidos os prazos de Parágrafo único. Vencidos os prazos de

que trata o caput, a retificação será feita que trata o caput, a retificação será feita

mediante a abertura de créditos mediante a abertura de créditos

suplementares ou especiais, desde que suplementares ou especiais, desde que

ocorram dentro do correspondente ocorram dentro do correspondente

exercício financeiro. exercício financeiro.

Art. 97. Em observância ao princípio da Art. 93. Em observância ao princípio da

publicidade e da economicidade, o Poder publicidade e da economicidade, o Poder

Executivo pode, a seu critério, promover a Executivo pode, a seu critério, promover a

publicação oficial dos anexos da Lei de publicação oficial dos anexos da Lei de

Diretrizes Orçamentárias, Lei Diretrizes Orçamentárias, Lei

Orçamentária Anual e do Plano Plurianual Orçamentária Anual e do Plano Plurianual

apenas no sítio oficial da Secretaria de apenas no sítio oficial da Secretaria de

Estado de Economia do Distrito Federal, Estado de Economia do Distrito Federal,

em substituição à publicação impressa no em substituição à publicação impressa no

Diário Oficial do Distrito Federal. Diário Oficial do Distrito Federal. Sem alterações.

§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial § 1º Na edição impressa do Diário Oficial

do Distrito Federal, deve constar a do Distrito Federal, deve constar a

observação de que os anexos foram observação de que os anexos foram

publicados na forma prevista no caput publicados na forma prevista no caput

deste artigo. deste artigo.

§ 2º A via impressa ou em meio digital dos § 2º A via impressa ou em meio digital dos

anexos referidos no caput pode ser anexos referidos no caput pode ser

solicitada em qualquer órgão público do solicitada em qualquer órgão público do

Distrito Federal. Distrito Federal.

Art. 94. O ordenador de despesas

responderá pessoalmente pela

autorização, celebração ou execução de

contratos, convênios ou instrumentos

congêneres sem prévia e suficiente

dotação orçamentária, em desacordo com

Inovação

os limites desta Lei e da legislação fiscal

vigente, bem como pela não efetivação da

desvinculação de receitas da unidade, nos

termos do art. 76-A do ADCT, sem

prejuízo das sanções administrativas, civis

e penais cabíveis.

Art. 95. Caso a relação entre as despesas

correntes e as receitas correntes do

Distrito Federal, apurada no Relatório

Resumido da Execução Orçamentária

referente ao último bimestre de 2026,

supere 95% (noventa e cinco por cento), o

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133395513)

crescimento das despesas de custeio do

Governo do Distrito Federal, no exercício

de 2027, ficará limitado ao montante

empenhado em 2026, corrigido pela

variação acumulada do Índice Nacional de

Preços ao Consumidor Amplo – IPCA

verificada no referido exercício.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo,

consideram-se despesas de custeio

aquelas classificadas no Grupo de

Natureza da Despesa 3 – Outras

Despesas Correntes.

§ 2º Não se submetem ao limite de que

trata o caput as despesas: I – da

Secretaria de Estado de Educação;

II – do Fundo de Manutenção e

Desenvolvimento da Educação Básica e

de Valorização dos Profissionais da

Educação – FUNDEB;

III – do Fundo de Saúde do Distrito

Federal;

Inovação

IV – da Fundação de Apoio à Pesquisa;

V – do Fundo de Apoio à Cultura do

Distrito Federal;

VI – do Fundo dos Direitos da Criança e

do Adolescente; e

VII – do Fundo da Universidade do Distrito

Federal.

§ 3º Para fins de aplicação da limitação

prevista no caput, serão consideradas

apenas as despesas custeadas com as

seguintes Fontes de Recursos e

respectivos superávits:

I – 100000000 – Ordinário Não Vinculado;

II – 101000000 – Cota-Parte do Fundo de

Participação dos Estados e do Distrito

Federal;

III – 102000000 – Cota-Parte do Fundo de

Participação dos Municípios;

IV – 105000000 – Transferência do

Imposto Territorial Rural;

V – 109000000 – Transferência do

Imposto sobre Produtos Industrializados –

Estados Exportadores; e

VI – 183000000 – Desvinculação de

Receita do Distrito Federal – EC nº 93

/2016.

Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de

Sem alterações.

sua publicação. sua publicação.

Sala das Comissões.

PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(134305513)

DEPUTADO EDUARDO PEDROSA

Relator

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680

www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 09:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(134315513)

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALComissão de Economia Orçamento e FinançasPARECER Nº , DE 2026 - CEOFDa COMISSÃO DE ECONOMIA,ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre oProjeto de Lei Nº 2323/2026, que“Dispõe sobre as diretrizesorçamentárias para o exercíciofinanceiro de 2027 e dá outrasprovidências. ”AUTOR: Poder ExecutivoRE...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Resultado de Pautas 1/2026

CEOF

 

Resultado de Pauta - CEOF

2ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

 

Data: 09 de junho de 2026, às 13:30h

 

Local: Sala de Reunião das Comissões

 

Item I - Dos Comunicados:

 

Item II - Matérias para discussão e votação:

 

01) - Parecer Preliminar do PL Nº 2323/2026

Ementa: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade e pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de solicitação de informações complementares constantes do item 5 -  QUESTIONAMENTOS AO PODER EXECUTIVO SOBRE O PLDO 2027, deste Parecer Preliminar, cujas respostas devem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 19 do corrente mês.

Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e um contrário.

 

02) - Parecer do PL Nº 2191/2021

Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Martins Machado

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

Resultado: Aprovado com cinco votos favoráveis.

 

03) - Parecer do PL Nº 884/2024

Ementa: Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ.

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade

Resultado: Aprovado com cinco votos favoráveis.

 

04) - Parecer do PL Nº 488/2019

Ementa: Institui o Programa Progressivo de Descentralização de Ações de Atendimento aos Conselhos Tutelares PDACT, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS.

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

Resultado: Não foi votado.

 

05) - Parecer do PL Nº 2799/2022

Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.

Autoria: Deputado João Cardoso

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo nº 01 – CESC

Resultado: Não foi votado.

 

06) - Parecer do PL Nº 1626/2020

Ementa: Cria o Programa 'Fazendo Arte na Escola' para incentivar o desenvolvimento da arte nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes de ensino pública e privada do Distrito Federal.

Autoria: Deputado Iolando

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade, na forma da emenda anexa

Resultado: Não foi votado.

 

07) - Parecer do PL Nº 1819/2025

Ementa: Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.

Autoria: Deputado Max Maciel

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade, com a Emenda Modificativa acrescentada pela CCJ

Resultado: Não foi votado.

 

08) - Parecer do PL Nº 247/2023

Ementa: Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.

Autoria: Deputado Gabriel Magno

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva nº 3

Resultado: Não foi votado.

 

09) - Parecer do PL Nº 530/2023

Ementa: Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade.

Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

10) - Parecer do PL Nº 1551/2025

Ementa: Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

11) - Parecer do PL Nº 1563/2025

Ementa: Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.

Autoria: Deputado Hermeto

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo correspondente

Resultado: Não foi votado.

 

12) - Parecer do PL Nº 2373/2021

Ementa: Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.

Autoria: Deputado Martins Machado

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

13) - Parecer do PL Nº 105/2023

Ementa: Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.

Autoria: Deputada Paula Belmonte

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação

Resultado: Não foi votado.

 

14) - Parecer do PLC Nº 71/2025

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”

Autoria: Deputado Martins Machado

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

15) - Parecer do PL Nº 3064/2022

Ementa: Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.

Autoria: Deputado Chico Vigilante

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

16) - Parecer do PL Nº 420/2023

Ementa: Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.

Autoria: Deputado Gabriel Magno

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

17) - Parecer do PL Nº 951/2024

Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

Autoria: Deputado Wellington Luiz

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF

Resultado: Não foi votado.

 

18) - Parecer do PL Nº 952/2024

Ementa: Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF

Resultado: Não foi votado.

 

19) - Parecer do PLC Nº 68/2020

Ementa: Cria o Fundo Distrital de Juventude - FDJ, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Delmasso

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela inadmissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

20) - Parecer do PLC Nº 59/2024

Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”

Autoria: Deputado Gabriel Magno

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

21) - Parecer do PL Nº 1089/2024

Ementa: Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.

Autoria: Deputada Doutora Jane

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade, na forma das emendas aprovadas pela CDDHCLP

Resultado: Não foi votado.

 

22) - Parecer do PL Nº 960/2020

Ementa: Dispõe sobre a reserva de vagas de emprego, aprendizagem profissional ou estágio para travestis, mulheres e homens transexuais nas empresas privadas que recebem incentivos fiscais do Distrito Federal, e dá outras providências.

Autoria: Deputado Fábio Felix

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade

Resultado: Não foi votado.

 

Item Extrapauta Nº 1 - Requerimento Nº 39152

Ementa: Requer a convocação da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Mobilidade Urbana do Distrito Federal para prestar esclarecimentos perante o Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal acerca das ações estratégicas da pasta frente à crise estrutural dos transportes, à gestão de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), aos impactos da Tarifa Técnica e dos Subsídios e, notadamente, ao cumprimento das medidas de racionalização impostas pelo Decreto Distrital nº 48.509/2026.

Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Resultado: Aprovado com cinco votos favoráveis.

 

 

 

Brasília, 09 de junho de 2026.

 

PAULO ELóI NAPPO

Secretário da CEOF


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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 15:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Resultado de Pauta - CEOF 2ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças   Data: 09 de junho de 2026, às 13:30h   Local: Sala de Reunião das Comissões   Item I - Dos Comunicados:   Item II - Matérias para discussão e votação:   01) - Parecer Preliminar do PL Nº 2323/2026 Ementa: Dispõe sobre a...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CDDM

 

Designação de Relatores - CDDM

 

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

 

 

PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 10/6/2026

Deputada Jaqueline Silva

2336/2026

 

PRAZO PARA PARECER: 5 dias úteis, a partir de 10/6/2026

Deputado Pastor Daniel de Castro

2345/2026

 

 

Brasília, 09 de junho de 2026.

 

TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA

Secretária de Comissão


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Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 16:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CDDM   De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parec...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Atos 301/2026

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 301, DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

1. EXONERAR LUCIANA FELIX DA COSTA, matrícula nº 25.004, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (LP).

2. NOMEAR JANE LUCIA DO CARMO CAVALCANTI para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (LP).

 

 

Brasília, 09 de junho de 2026.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/06/2026, às 18:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 301, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: 1. EXONERAR LUCIANA FELIX DA COSTA, matrícula nº 25.004, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado ...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CDESCTMAT

 

Designação de Relatores - CDESCTMAT

 

De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que a proposição relacionada a seguir foi distribuída ao membro da Comissão, para proferir parecer em 16 dias:

 

 

 Deputada Paula Belmonte

PL 2346/2026



 

ALISSON DIAS DE LIMA

Secretário - CDESCTMAT


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 16:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CDESCTMAT   De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que a proposição relacionada a seguir foi distribuí...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Designação de Relatorias 1/2026

CPRA

 

Designação de Relatores - CPRA

Por ordem do Senhor Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, o Deputado Pepa, e com fundamento nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, fica avocada à Presidência a relatoria do Projeto de Lei nº 2345/2026, observando-se a tramitação em Regime de Urgência.

 

 

DEPUTADO

PEPA

PL 2345/2026

 

GUILHERME MENEZES RAMOS

Secretário da CPRA - Substituto


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MENEZES RAMOS - Matr. 23766, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 09/06/2026, às 14:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CPRA Por ordem do Senhor Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, o Deputado Pepa, e com fundamento nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, fica avocada à Presidência a relatoria do Projeto de Lei nº 2345/2026, observando-se a tramitação em Regime de ...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Comunicados - Legislativos 1/2026

CAS

 

Comunicado 

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Cruz, informo aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o cancelamento da 1ª Reunião Extraordinária, que seria realizada no dia 10 de junho de 2026, às 10h, na Sala de Reunião das Comissões.

 

Brasília, 09 de junho de 2026.

 

DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Presidente da Comissão de Assuntos Socias


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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Comunicado  De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Cruz, informo aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o cancelamento da 1ª Reunião Extraordinária, que seria realizada no dia 10 de junho de 2026, às 10h, na Sala de Reunião d...
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Portarias 202/2026

Gabinete da Mesa Diretora

 

Portaria-GMD Nº 202, DE 9 DE junho DE 2026

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 418/2025, RESOLVE:

Art. 1º Deferir parcialmente o Requerimento nº 2.841/2026, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.915/2025, nº 1.935/2025, nº 1.936/2025, nº 2.260/2026 e nº 2.303/2026, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, apenas no tocante à tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.915/2025, nº 2.260/2026 e nº 2.303/2026, uma vez que o Projeto de Lei nº 1.936/2025 já teve sua tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.915/2025 aprovada pela Portaria-GMD nº 95/2026 e o Projeto de Lei nº 1.935/2025 não trata de matéria correlata com os demais Projetos de Lei, conforme apontou a Consulta nº 32/2026 da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

 

JOÃO TORRACCA JUNIOR

Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência

 

JEAN DE MORAES MACHADO

Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência

 

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário Executivo/1ª Secretaria

 

André Luiz PEREZ NUNES

Secretário Executivo/2ª Secretaria

 

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/3ª Secretaria

 

GUILHERME CALHAO MOTTA

Secretário Executivo /4ª Secretaria

 


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Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 12:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 14:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 17:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 18:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 18:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/06/2026, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Portarias 160/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 160, de 09 DE junho DE 2026

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 81/2024-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA., cujo objeto é a contratação de serviço de subscrição de plataforma integrada de desenvolvimento colaborativo em nuvem, Microsoft Azure DevOps Services, com pagamento mensal sob demanda após consumo, pelo período de 36 meses, e capacitação. Processo nº 00001-00006100/2024-05.

 

Art. 2º A Comissão de Fiscalização composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições da Lei nº 14.133/2021:

NOMEMATRÍCULAFUNÇÃOLOTAÇÃO
Ronie Paulucio Porfirio22.700Gestor do ContratoSEASI
Rodrigo Fonseca Borges24.560Gestor SubstitutoSEASI
Ranieri Dantas Severiano18.338Fiscal TécnicoSEASI
Ana Clélia Milhomem Ramos16.746Fiscal Técnica SubstitutaSEASI
Emanoel Wercelens Pinheiro23.409Fiscal AdministrativoSEGETI
Ludimilla Costa Silva Alves24.413Fiscal Administrativa SubstitutaSEGETI

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/06/2026, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Portarias 159/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 159, de 09 DE junho DE 2026

 

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:

 

Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 80/2024-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa KRP CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA., cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados para o desenvolvimento, manutenção e sustentação de sistemas de informação pagos por Sprint. Processo nº 00001-00051744/2023-69.

 

Art. 2º A Comissão de Fiscalização composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições da Lei nº 14.133/2021:

NOMEMATRÍCULAFUNÇÃOLOTAÇÃO
Juliana de Carvalho Mello12.530Gestora do ContratoNUGTI-DMI
Ranieri José Dantas Severiano18.338Gestor do Contrato SubstitutoSEASI
Ana Clelia Milhomem Ramos16.746Fiscal TécnicaSEASI
Ronie Paulucio Porfirio22.700Fiscal Técnico SubstitutoSEASI
Ludimilla Costa Silva Alves24.413Fiscal AdministrativaSEGETI
Emanoel Wercelens Pinheiro23.409Fiscal Administrativo SubstitutoSEGETI

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/06/2026, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria do Secretário-Geral Nº 159, de 09 DE junho DE 2026     O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2...
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Atos 302/2026

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 302, DE 2026

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o Ofício nº 730/2026 - ETR/PRESI/GABIN, de 3 de junho de 2026, bem como considerando o disposto no art. 152, I, "a" e art. 154 da Lei Complementar distrital nº 840/2011, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 001-000410/2012, RESOLVE:

AUTORIZAR a cessão da servidora FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO, matrícula nº 16.841-67, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para exercer o Cargo de Diretora de Administração, símbolo HN2, na Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR S.A.), subsidiária da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (TERRACAP), com ônus para o órgão cessionário.

 

Brasília, 9 de junho de 2026.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ​

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/06/2026, às 18:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 302, DE 2026 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o Ofício nº 730/2026 - ETR/PRESI/GABIN, de 3 de junho de 2026, bem como considerando o disposto no art. 152, I, "a" e art. 154 da Lei Complementar distrital nº 840/2011,...
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Portarias 161/2026

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 161, de 9 DE junho DE 2026

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 337, de 2023, considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 149, de 2025, e nas razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00021463/2026-24, RESOLVE:

Art. 1º Ficam credenciados os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição do órgão, de acordo com a categoria permitida pela CNH apresentada:

NOME

CARGO

MATRÍCULA

CNH (SEI nº)

Brenda Mikaelle Pereira Abreu

Cargo Especial de Gabinete

22.986

2694691

Igor Lopes de Sousa Gomes

25.114

2693968

Jefferson Thiago de Farias Euriques

24.256

2694546

Marcia Liz da Silva

22.487

2694870

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/06/2026, às 20:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026

Prazos para Emendas 1/2026

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 103/2026, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 09/06/2026    Último Dia: 15/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.347/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 03/06/2026    Último Dia: 11/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.356/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Estabelece diretrizes e ações para a implantação da Política Distrital de Atenção Integral às Pessoas com Distonia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.357/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Institui e inclui o dia de Conscientização sobre a Distonia no Calendário Oficial do Distrito Federal

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.358/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, Institui a Plataforma Distrital Mulher Segura DF, destinada ao acolhimento, orientação, encaminhamento emergencial e integração da rede de proteção às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.359/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, Institui a Política Distrital de Práticas Restaurativas e Mediação de Conflitos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.360/2026, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, Institui o Programa Adote um Estacionamento no Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.361/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

 

PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE

 

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Acrescenta o inciso XXIV ao art. 19 da Lei  Orgânica do Distrito Federal, para reconhecer a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 28/05/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.361/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 08/06/2026    Último Dia: 12/06/2026

 

PROJETO DE LEI nº 2.363/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 09/06/2026    Último Dia: 15/06/2026

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

DARCI ALVES CRUZ

Chefe do SACP - Substituto 


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/06/2026, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Prazo de Emendas  PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO   PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 103/2026, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que...
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Pautas 1/2026

CESC

 

Pauta - CEC

PAUTA DE REUNIÃO - CEC
*Republicação
 
PAUTA DA 2ª REUNIÃO Extraordinária Virtual da 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, A SER REALIZADA NO PERÍODO DE 10/06/2026 às 00:00 A 16/06/2026 às 23:59
I - Matérias para discussão e votação
 
1. Parecer ao Projeto de Lei nº 2068/2025
Ementa: Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Curso Internacional de Verão de Brasília (CIVEBRA), da Escola de Música de Brasília.
Autoria: Deputada Dayse Amarilio
Relatoria: Deputado Gabriel Magno
Parecer: Pela aprovação
2. Parecer ao Projeto de Lei nº 1752/2025
Ementa: Institui e Inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Bailarina(o), a ser comemorado anualmente no dia 1 de setembro.
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Relatoria: Deputado Ricardo Vale
Parecer: Pela aprovação
3. Parecer ao Projeto de Lei nº 1871/2025
Ementa: Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Resistência da Universidade de Brasília
Autoria: Deputado Fábio Felix
Relatoria: Deputado Ricardo Vale
Parecer: Pela aprovação
4. Parecer ao Projeto de Lei nº 2279/2026
Ementa: Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia da Enfermagem Integrativa, a ser comemorado anualmente no dia 16 de agosto.
Autoria: Deputado Jorge Vianna
Relatoria: Deputado Ricardo Vale
Parecer: Pela aprovação
5. Parecer ao Projeto de Lei nº 1772/2025
Ementa: Inclui o Aniversário da Ponte Alta Norte, localizada na Região Administrativa do Gama, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputado Thiago Manzoni
Parecer: Pela aprovação, na forma do Substitutivo anexo.
6. Parecer ao Projeto de Lei nº 2064/2025
Ementa: Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca
Autoria: Deputado Wellington Luiz
Relatoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Parecer: Pela aprovação
7. Indicação nº 10221/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Educação, a construção de uma cobertura para a quadra de esportes do CED Engenho das Lajes, no Gama
Autoria: Deputado Gabriel Magno
8. Indicação nº 10222/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Educação, a construção de mais uma unidade escolar na região do Engenho das Lajes, no Gama.
Autoria: Deputado Gabriel Magno
9. Indicação nº 10409/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Educação, a construção de uma unidade escolar em área localizada na Rua 6, Chácara 258 na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.
Autoria: Deputado Ricardo Vale
10. Indicação nº 10505/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, a implementação de ferramenta digital de prévia e acompanhamento de contracheque para professores temporários
Autoria: Deputado Fábio Felix
11. Indicação nº 10208/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEEDF, promova a construção de um Centro de Ensino Médio, em Nova Colina, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
Autoria: Deputada Jaqueline Silva
12. Indicação nº 10294/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de Centro de Educação da Primeira Infância - CEPI na Candangolândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
13. Indicação nº 10295/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de Centro Interescolar de Línguas – CIL na Candangolândia.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
14. Indicação nº 10331/2026
Ementa: Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF, promova a implementação de estágios remunerados nas escolas públicas do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Pepa
 

 

Brasília, 09 de abril de 2026.

 

CLEUMA LEITE FERREIRA 

Secretária da Comissão de Educação e Cultura

 

 

*Por conter erros no documento original, publicado no DCL nº 113, de 9 de junho de de 2026, p. 11-13, e para acrescentar itens novos.


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Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 14:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Pauta - CEC PAUTA DE REUNIÃO - CEC *Republicação   PAUTA DA 2ª REUNIÃO Extraordinária Virtual da 4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, A SER REALIZADA NO PERÍODO DE 10/06/2026 às 00:00 A 16/06/2026 às 23:59 I - Matérias para discussão e votação 1. Parecer ao Projeto de...

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