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DCL n° 117, de 11 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 49a/2026
Lista de Presença
03/06/2026 16:25:26
49ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 03/06/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:00 Término: 16:24 Total Presentes: 12
Presentes
CHICO VIGILANTE (PT) 6/3/26, 3:01PM Login Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 6/3/26, 3:33PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 6/3/26, 3:33PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 6/3/26, 3:18PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 6/3/26, 3:14PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 6/3/26, 3:14PM Login Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 6/3/26, 3:05PM Login Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 6/3/26, 4:11PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 6/3/26, 4:11PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 6/3/26, 3:20PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 6/3/26, 3:26PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 6/3/26, 3:11PM Login Biometria
Ausências
DANIEL DONIZET (MDB)
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)
HERMETO (MDB)
JOÃO CARDOSO (PL)
JOAQUIM RORIZ NETO (PL)
PEPA (PP)
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS)
WELLINGTON LUIZ (MDB)
Justificativas
THIAGO MANZONI Licenciado conforme o AMD nº 128/2026.
PAULA BELMONTE Licenciada conforme o AMD nº 132/2026
ROOSEVELT VILELA Licenciado conforme AMD nº 139/2026.
PASTOR DANIEL DE CASTRO Licenciado conforme AMD nº 141/2026.
Página 1 de 1
DCL n° 117, de 11 de junho de 2026
Atos 136/2026
Mesa Diretora
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
AATTOO DDAA MMEESSAA DDIIRREETTOORRAA NNºº 113366,, DDEE 22002266
EEssttaabbeelleeccee ddiirreettrriizzeess ppaarraa aa ppaarrttiicciippaaççããoo ddaass
cchheeffiiaass ee ddooss sseerrvviiddoorreess nnaa ffaassee pprreelliimmiinnaarr ddee
lleevvaannttaammeennttoo ddee iinnffoorrmmaaççõõeess rreellaacciioonnaaddaass aaoo
PPrroojjeettoo ddee GGeessttããoo ppoorr CCoommppeettêênncciiaass,, aaoo
DDiimmeennssiioonnaammeennttoo ddaa FFoorrççaa ddee TTrraabbaallhhoo ee aaoo
QQuuaaddrroo ddee TTaalleennttooss IInnssttiittuucciioonnaall..
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, RESOLVE:
AArrtt.. 11ºº Este Ato estabelece diretrizes para a participação das chefias e dos servidores na fase
preliminar de levantamento de informações relacionadas ao Projeto de Gestão por Competências, ao
Dimensionamento da Força de Trabalho e ao Quadro de Talentos Institucional.
AArrtt.. 22ºº Compete à chefia imediata viabilizar a participação de suas equipes nas atividades
previstas neste Ato, observados os cronogramas e as orientações encaminhados pela Diretoria de
Gestão de Pessoas – DGP e pelo Setor de Desenvolvimento de Pessoas – SEDEP.
Parágrafo único. A participação compreende, entre outras atividades:
I – a análise e validação dos perfis de competências elaborados a partir das entrevistas
institucionais;
II – o fornecimento tempestivo de informações e indicadores necessários às atividades de
Dimensionamento da Força de Trabalho;
III – reuniões, entrevistas, oficinas e demais ações relacionadas ao projeto.
AArrtt.. 33ºº Os servidores devem participar das ações relacionadas à construção e atualização do
Quadro de Talentos Institucional, mediante prestação de informações profissionais, acadêmicas e
funcionais pertinentes às finalidades do projeto.
Parágrafo único. A participação compreende o preenchimento dos campos obrigatórios dos
formulários, questionários e demais instrumentos institucionais disponibilizados no âmbito do
projeto, com informações verdadeiras, atualizadas e pertinentes, dentro dos prazos estabelecidos.
AArrtt.. 44ºº A participação nas ações previstas neste Ato decorre dos deveres funcionais
estabelecidos na Lei Complementar nº 840/2011.
Parágrafo único. O tratamento dos dados pessoais coletados no âmbito deste Ato observa a
Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), especialmente quanto à
finalidade, necessidade e segurança.
AArrtt.. 55ºº A DGP e o SEDEP podem expedir orientações complementares para a execução das
atividades previstas neste Ato, com dever de observância pelas unidades e pelos servidores.
AArrtt.. 66ºº Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 3 de junho de 2026.
Ato da Mesa Diretora 136 (2692235) SEI 00001-00021274/2026-51 / pg. 1
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
DDEEPPUUTTAADDOO RRIICCAARRDDOO VVAALLEE DDEEPPUUTTAADDAA PPAAUULLAA BBEELLMMOONNTTEE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DDEEPPUUTTAADDOO PPAASSTTOORR DDAANNIIEELL DDEE CCAASSTTRROO DDEEPPUUTTAADDOO RROOOOSSEEVVEELLTT VVIILLEELLAA
1º Secretário 2º Secretário
DDEEPPUUTTAADDOO MMAARRTTIINNSS MMAACCHHAADDOO DDEEPPUUTTAADDOO RROOBBÉÉRRIIOO NNEEGGRREEIIRROOSS
3º Secretário 4º Secretário
Documento assinado eletronicamente por RROOOOSSEEVVEELLTT VVIILLEELLAA PPIIRREESS -- MMaattrr.. 0000114411, SSeegguunnddoo((aa))--
SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 03/06/2026, às 15:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RROOBBEERRIIOO BBAANNDDEEIIRRAA DDEE NNEEGGRREEIIRROOSS FFIILLHHOO -- MMaattrr.. 0000112288,
QQuuaarrttoo((aa))--SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 03/06/2026, às 16:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MMAARRCCOOSS MMAARRTTIINNSS MMAACCHHAADDOO -- MMaattrr.. 0000115555, TTeerrcceeiirroo((aa))--
SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 03/06/2026, às 16:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RRIICCAARRDDOO VVAALLEE DDAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000113322, PPrriimmeeiirroo((aa)) VViiccee--
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 03/06/2026, às 16:58, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422, PPrreessiiddeennttee
ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 03/06/2026, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PPAAUULLAA MMOORREENNOO PPAARROO BBEELLMMOONNTTEE -- MMaattrr.. 0000116699, SSeegguunnddoo((aa))
VViiccee--PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 08/06/2026, às 10:14, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DDAANNIIEELL DDEE CCAASSTTRROO SSOOUUSSAA -- MMaattrr.. 0000116600, PPrriimmeeiirroo((aa))--
SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 10/06/2026, às 15:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 136 (2692235) SEI 00001-00021274/2026-51 / pg. 2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22669922223355 Código CRC: 11FF11DD3333FF99.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00021274/2026-51 2692235v4
Ato da Mesa Diretora 136 (2692235) SEI 00001-00021274/2026-51 / pg. 3
DCL n° 117, de 11 de junho de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
PPRRAAZZOO DDEE EEMMEENNDDAASS
PPRRAAZZOO PPAARRAA AAPPRREESSEENNTTAAÇÇÃÃOO DDEE EEMMEENNDDAASS QQUUEE PPRREECCEEDDEEMM AA AANNÁÁLLIISSEE DDEE MMÉÉRRIITTOO
PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII CCOOMMPPLLEEMMEENNTTAARR nnºº 110033//22002266,, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL, que Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei
Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo
Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0099//0066//22002266 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 1155//0066//22002266
PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 22..334477//22002266,, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, Dispõe sobre
a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das
interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de
reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0033//0066//22002266 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 1111//0066//22002266
PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 22..335566//22002266,, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Estabelece diretrizes e
ações para a implantação da Política Distrital de Atenção Integral às Pessoas com Distonia no âmbito
do Distrito Federal e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0088//0066//22002266 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 1122//0066//22002266
PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 22..335577//22002266,, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Institui e inclui o dia
de Conscientização sobre a Distonia no Calendário Oficial do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0088//0066//22002266 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 1122//0066//22002266
PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 22..335588//22002266,, de autoria do Deputado IOLANDO, Institui a Plataforma Distrital
Mulher Segura DF, destinada ao acolhimento, orientação, encaminhamento emergencial e integração
da rede de proteção às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal, e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0088//0066//22002266 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 1122//0066//22002266
PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 22..335599//22002266,, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, Institui a Política
Distrital de Práticas Restaurativas e Mediação de Conflitos no âmbito do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0088//0066//22002266 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 1122//0066//22002266
PPRROOJJEETTOO DDEE LLEEII nnºº 22..336600//22002266,, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, Institui o Programa
Adote um Estacionamento no Distrito Federal.
Prazo de Emendas 2702099 SEI 00001-00022545/2026-96 / pg. 1
PRAZO PARA EMENDAS: 11ºº DDiiaa:: 0088//0066//22002266 ÚÚllttiimmoo DDiiaa:: 1122//0066//22002266
NNOOTTAA -- De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação
de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EEUUZZAA AAPPAARREECCIIDDAA PPEERREEIIRRAA DDAA CCOOSSTTAA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EEUUZZAA AAPPAARREECCIIDDAA PPEERREEIIRRAA DDAA CCOOSSTTAA -- MMaattrr.. 1111992288, CChheeffee ddoo
SSeettoorr ddee AAppooiioo ààss CCoommiissssõõeess PPeerrmmaanneenntteess, em 10/06/2026, às 17:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22770022009999 Código CRC: CCAA667733881111.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00022545/2026-96 2702099v3
Prazo de Emendas 2702099 SEI 00001-00022545/2026-96 / pg. 2
DCL n° 117, de 11 de junho de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CTMU
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
DDEESSIIGGNNAAÇÇÃÃOO DDEE RREELLAATTOORREESS -- CCTTMMUU
De ordem do Presidente da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, DDeeppuuttaaddoo
MMaaxx MMaacciieell, nos termos do artigo 164, caput e 167, inciso I, ambos do Regimento Interno da CLDF,
informa-se que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos parlamentares membros
desta Comissão para proferir parecer:
PRAZO PARA PARECER: 1166 ddiiaass úútteeiiss aa ppaarrttiirr ddee 1111//0066//22002266..
DDEEPPUUTTAADDOO GGAABBRRIIEELL DDEEPPUUTTAADDOO FFÁÁBBIIOO DDEEPPUUTTAADDOO MMAAXX
DDEEPPUUTTAADDOO PPEEPPAA
MMAAGGNNOO FFEELLIIXX MMAACCIIEELL
PL Nº 1.217/2024 PL Nº 2.335/2026
PL Nº 2.317/2026 PL Nº 2.268/2026
PL Nº 2.331/2026 PL Nº 2.336/2026
Brasília, 10 de junho de 2026.
FFEERRNNAANNDDAA AAZZEEVVEEDDOO
Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Documento assinado eletronicamente por FFEERRNNAANNDDAA DDEE AAZZEEVVEEDDOO OOLLIIVVEEIIRRAA -- MMaattrr.. 2233777799, SSeeccrreettáárriioo((aa))
ddee CCoommiissssããoo, em 10/06/2026, às 14:47, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22667744555522 Código CRC: 8800BB8833EE4499.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
00001-00019877/2026-93 2674552v13
Designação de Relatores 2674552 SEI 00001-00019877/2026-93 / pg. 1
DCL n° 117, de 11 de junho de 2026
Convocações 1/2026
CAS
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
CCOONNVVOOCCAAÇÇÃÃOO -- CCAASS
O Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), DDeeppuuttaaddoo RRooggéérriioo MMoorrrroo ddaa
CCrruuzz, nos termos do art. 100, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, convoca os Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 1ª Reunião
Extraordinária, a realizar-se de forma virtual, no período de 0h00 de 15 de junho de 2026 a 23h59
de 19 de junho de 2026, por meio do sistema Processo Legislativo Eletrônico - PLe.
Brasília, 10 de junho de 2026
TTÁÁFFAANNEE MMAARRAA DDEE AANNDDRRAADDEE FFEERRNNAANNDDEESS
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TTAAFFAANNEE MMAARRAA DDEE AANNDDRRAADDEE FFEERRNNAANNDDEESS -- MMaattrr.. 2244335544,
SSeeccrreettáárriioo((aa)) ddee CCoommiissssããoo, em 10/06/2026, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22770000334488 Código CRC: EE99CC77EE335533.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
00001-00022248/2026-41 2700348v7
Convocação 2700348 SEI 00001-00022248/2026-41 / pg. 1
DCL n° 117, de 11 de junho de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
Presidente
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
CCOOMMUUNNIICCAADDOO
Nos termos do artigo 114, § 2º, do Regimento Interno, a Presidência informa que não será
designada Ordem do Dia para a sessão ordinária do dia 11 de junho de 2026.
Conforme dispõe o referido dispositivo, a ausência de designação da Ordem do Dia implica a
conversão dessa sessão em sessão de debates, destinada exclusivamente à manifestação dos
parlamentares sobre temas de interesse público, sem deliberação de proposições.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422, PPrreessiiddeennttee
ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 10/06/2026, às 15:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22770033117766 Código CRC: 8811558877661133.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00012252/2025-10 2703176v2
Comunicado 2703176 SEI 00001-00012252/2025-10 / pg. 1
DCL n° 117, de 11 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 48/2026
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Ata e Súmula
AATTAA DDEE SSEESSSSÃÃOO PPLLEENNÁÁRRIIAA
44ªª SSEESSSSÃÃOO LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDAA 99ªª LLEEGGIISSLLAATTUURRAA
AATTAA SSUUCCIINNTTAA DDAA 4488ªª ((QQUUAADDRRAAGGÉÉSSIIMMAA OOIITTAAVVAA))
SSEESSSSÃÃOO OORRDDIINNÁÁRRIIAA,,
EEMM 22 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266
SSÚÚMMUULLAA
PPRREESSIIDDÊÊNNCCIIAA:: Deputados Ricardo Vale, Robério Negreiros e Wellington Luiz
LLOOCCAALL:: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
IINNÍÍCCIIOO:: 16 horas e 40 minutos
TTÉÉRRMMIINNOO:: 17 horas e 58 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
11 AABBEERRTTUURRAA
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo RRiiccaarrddoo VVaallee))
– Declara aberta a sessão.
11..11 LLEEIITTUURRAA DDEE EEXXPPEEDDIIEENNTTEE
– O Deputado Ricardo Vale procede à leitura do expediente sobre a mesa.
22 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE LLÍÍDDEERREESS
DDeeppuuttaaddoo GGaabbrriieell MMaaggnnoo
– Manifesta-se favoravelmente à causa dos servidores da carreira Políticas Públicas e Gestão
Governamental – PPGG, presentes nesta Casa, que aguardam a votação da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica nº 20, e pede para que os deputados se dirijam ao plenário para a apreciação da
proposição.
– Critica o GDF por falta de transparência nas discussões sobre projeto relacionado ao BRB, e alega
ausência de dados, documentos e justificativas técnicas.
– Denuncia indícios de corrupção na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que firmou
contrato sem licitação com o Instituto Conhecer Brasil – ICB, por meio de parceria com a Fundação de
Apoio à Pesquisa.
DDeeppuuttaaddoo PPaassttoorr DDaanniieell ddee CCaassttrroo
– Esclarece que a emenda apresentada em seu nome ao projeto de lei relativo à carreira PPGG foi
elaborada a pedido do Poder Executivo.
Ata de Sessão Plenária 48ª Sessão Ordinária (2667786) SEI 00001-00019301/2026-26 / pg. 1
– Manifesta-se contrário ao Edital nº 4/2026 da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, voltado
à regularização de imóveis em Vicente Pires, por entender que a medida prioriza a arrecadação em
detrimento da função social.
– Informa que protocolará representação junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, com
pedido de medida cautelar para suspensão imediata do edital, bem como para seu cancelamento ou
republicação com critérios técnicos e equitativos.
– Solicita à Governadora Celina Leão apoio aos proprietários dos imóveis abrangidos e alerta para a
insatisfação da população local com a decisão da Companhia.
DDeeppuuttaaddoo MMaaxx MMaacciieell
– Critica a falta de transparência do projeto de lei que autoriza o empréstimo bilionário para salvar o
Banco de Brasília – BRB.
– Exige a apresentação de estudos detalhados, taxas de juros, prazos e avaliação de riscos financeiros
antes da aprovação do referido projeto.
– Alerta sobre os possíveis impactos negativos a longo prazo para a população e para o funcionalismo
público caso a operação de socorro fracasse.
DDeeppuuttaaddoo RRooggéérriioo MMoorrrroo ddaa CCrruuzz
– Manifesta satisfação com a publicação da Portaria Conjunta nº 8/2025, que institui grupo de
trabalho destinado à elaboração do decreto regulamentador da Lei Complementar nº 1.056/2025,
que estabelece critérios para utilização de áreas públicas no Distrito Federal para móveis
urbanos do tipo quiosque e reboque para exercício de atividades econômicas.
– Registra incêndio ocorrido na Feira Permanente de São Sebastião e elogia a atuação rápida do
Corpo de Bombeiros Militar do DF e de policiais militares.
– Informa ter apresentado, no início de seu mandato, solicitações para a revitalização da Feira
Permanente de São Sebastião e destaca melhorias executadas e outras em andamento.
33 CCOOMMUUNNIICCAADDOOSS DDEE PPAARRLLAAMMEENNTTAARREESS
DDeeppuuttaaddoo FFáábbiioo FFéélliixx
– Repudia o projeto de lei do GDF referente ao BRB e ressalta que ele foi apresentado sem dados
técnicos ou comprovação de resultados, ratificando apenas um acordo firmado no Supremo Tribunal
Federal.
– Adverte que o governo não tem apresentado transparência sobre a situação financeira do DF e do
BRB e defende a criação de um comitê com representantes dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário e órgãos de controle para discutir o assunto junto ao STF.
– Deplora a proposta de emenda constitucional em tramitação no Senado, assinada por senadores do
DF, que propõe remunerar trabalhadores por hora e afirma que ela pode piorar as condições de
trabalho.
DDeeppuuttaaddoo PPaassttoorr DDaanniieell ddee CCaassttrroo
– Reitera o seu pronunciamento anterior em defesa dos proprietários de imóveis em processo de
regularização em Vicente Pires, enfatiza a função social da moradia e manifesta expectativa de
respaldo por parte dos conselheiros do TCDF.
– Declara que nunca votou contra proposições do GDF e solicita o apoio da Governadora Celina Leão
à referida demanda.
– Agradece ao Deputado Wellington Luiz e ao Secretário Executivo de Relações Parlamentares,
Maurício Amaral, pela anuência à emenda de sua autoria que inclui servidores do PROCON-DF na
Ata de Sessão Plenária 48ª Sessão Ordinária (2667786) SEI 00001-00019301/2026-26 / pg. 2
proposição relativa à carreira PPGG.
44 EENNCCEERRRRAAMMEENNTTOO
PPrreessiiddeennttee ((DDeeppuuttaaddoo WWeelllliinnggttoonn LLuuiizz))
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença, encaminhado pela Secretaria Legislativa, está anexo a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
Documento assinado eletronicamente por TTIIAAGGOO PPEERREEIIRRAA DDOOSS SSAANNTTOOSS -- MMaattrr.. 2233005566, CChheeffee ddoo SSeettoorr ddee
AAttaa ee SSúúmmuullaa, em 03/06/2026, às 15:19, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior 1, Sala TI.2 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-9249
www.cl.df.gov.br - seas@cl.df.gov.br
00001-00019301/2026-26 2667786v8
Ata de Sessão Plenária 48ª Sessão Ordinária (2667786) SEI 00001-00019301/2026-26 / pg. 3
DCL n° 117, de 11 de junho de 2026
Avisos - Licitações 1/2026
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação
AAVVIISSOO DDEE LLIICCIITTAAÇÇÃÃOO
Brasília, 09 de junho de 2026.
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
AAVVIISSOO DDEE AABBEERRTTUURRAA DDEE LLIICCIITTAAÇÇÃÃOO
PPRREEGGÃÃOO EELLEETTRRÔÔNNIICCOO NNºº 9900001199//22002266 -- SSRRPP
Processo nº 00001-00004917/2026-01. Objeto: Contratação de empresa especializada, por meio de
registro de preços, para fornecimento e instalação, sob demanda, de divisórias de painéis cegos e/ou
vidro com todos os complementos necessários (portas, fechaduras, maçanetas etc.) para atender às
necessidades do edifício da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme condições, quantidades,
exigências e estimativas estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado:
R$ 777.984,16. Critério de Julgamento: menor preço. Sessão Pública: 25/06/2026, 9:30h. Local:
www.gov.br/compras (UASG 974004) e pncp.gov.br. Edital e demais documentos:
www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
GGUUIILLHHEERRMMEE TTAAPPAAJJÓÓSS TTÁÁVVOORRAA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por GGUUIILLHHEERRMMEE TTAAPPAAJJOOSS TTAAVVOORRAA -- MMaattrr.. 1122551111, MMeemmbbrroo--TTiittuullaarr ddaa
CCoommiissssããoo PPeerrmmaanneennttee ddee CCoonnttrraattaaççããoo, em 09/06/2026, às 15:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
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00001-00004917/2026-01 2700756v1
Aviso de Licitação 2700756 SEI 00001-00004917/2026-01 / pg. 1
DCL n° 117, de 11 de junho de 2026
Extratos - Contratos 1/2026
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento
EEXXTTRRAATTOO DDEE TTEERRMMOO AADDIITTIIVVOO
Brasília, 10 de junho de 2026.
Processo nº SEI 00001-00004608/2023-80. Quinto Termo Aditivo ao Termo de Credenciamento nº
23/2023, firmado entre o Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da
Câmara Legislativa do Distrito Federal – FASCAL e o HHOOSSPPIITTAALL SSAANNTTAA LLÚÚCCIIAA SS..AA.. Objeto: inclusão
dos pacotes de hemodiálise e hemodiafiltração no rol de procedimentos dos serviços prestados pela
Credenciada. Vigência: a partir da publicação deste extrato de Termo Aditivo no Diário Oficial do
Distrito Federal - DODF. Legislação: art. 124, II, da Lei n° 14.133/2021. Partes: pelo FASCAL, Sr.
Geovane de Freitas Oliveira e pela Credenciada, Sr. Pedro Do Rego Leal e Sr. Gustavo Sá Leitão Fiuza
Lima.
Documento assinado eletronicamente por GGEEOOVVAANNEE DDEE FFRREEIITTAASS OOLLIIVVEEIIRRAA -- MMaattrr.. 2244008888, DDiirreettoorr((aa)) ddoo
FFaassccaall, em 10/06/2026, às 11:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8858
www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00004608/2023-80 2702366v2
Extrato de Termo Aditivo 2702366 SEI 00001-00004608/2023-80 / pg. 1
DCL n° 117, de 11 de junho de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 48a/2026
Lista de Presença
02/06/2026 17:58:36
48ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 02/06/2026 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:02 Término: 17:58 Total Presentes: 16
Presentes
DANIEL DONIZET (MDB) 6/2/26, 3:10PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 6/2/26, 5:23PM Login Biometria
FÁBIO FELIX (PSOL) 6/2/26, 4:45PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 6/2/26, 4:57PM Login Biometria
HERMETO (MDB) 6/2/26, 3:26PM Biometria
IOLANDO (MDB) 6/2/26, 3:47PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (PL) 6/2/26, 4:18PM Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 6/2/26, 4:40PM Biometria
JORGE VIANNA (DEMOCRATA) 6/2/26, 3:14PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 6/2/26, 5:00PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 6/2/26, 5:02PM Login Biometria
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 6/2/26, 4:58PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 6/2/26, 4:41PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PODEMOS) 6/2/26, 3:24PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PSD) 6/2/26, 4:18PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 6/2/26, 5:27PM Login Código
Ausências
CHICO VIGILANTE (PT)
DAYSE AMARILIO (PSB)
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO)
JAQUELINE SILVA (MDB)
PEPA (PP)
ROOSEVELT VILELA (PL)
Justificativas
THIAGO MANZONI Licenciado conforme o AMD nº 128/2026.
PAULA BELMONTE Licenciada conforme o AMD nº 132/2026
Página 1 de 1
DCL n° 117, de 11 de junho de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 2/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre a disponibilização de
boias circulares salva-vidas em
pontos de acesso público,
permanência e uso recreativo da
Orla do Lago Paranoá e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilização de equipamentos de
salvamento aquático do tipo boia circular salva-vidas , com cabo de resgate ou retinida, em
pontos de acesso público, permanência e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá, na forma
desta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se pontos de acesso público, permanência
e uso recreativo da Orla do Lago Paranoá, entre outros definidos em regulamento:
I – praias artificiais, parques, praças, píeres, decks, passarelas, mirantes e demais
espaços públicos localizados às margens do Lago Paranoá;
II – áreas públicas utilizadas para banho, pesca, contemplação, lazer, eventos,
embarque e desembarque de usuários ou prática de atividades náuticas e recreativas;
III – locais com histórico de acidentes aquáticos, afogamentos ou risco potencial à
segurança dos usuários, assim reconhecidos pelo órgão competente.
Art. 3º Os equipamentos de que trata esta Lei deverão:
I – ser instalados em local visível, sinalizado e de fácil acesso ao público;
II – estar posicionados em distância compatível com a pronta utilização em caso de
emergência;
III – ser acompanhados de placa informativa contendo, no mínimo:
a) identificação do equipamento como boia circular salva-vidas;
b) instruções básicas de uso;
c) advertência para que pessoas sem treinamento não ingressem na água para
realizar salvamento direto;
d) número telefônico de emergência do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal
– 193;
IV – observar as normas técnicas aplicáveis e as orientações dos órgãos competentes
de segurança e salvamento aquático;
V – ser mantidos em adequado estado de conservação, funcionamento e pronta
utilização.
PL 2362/2026 - Projeto de Lei - 2362/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335209) pg.1
Art. 4º O Poder Executivo, ouvido o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal,
definirá os critérios técnicos para implantação dos equipamentos, especialmente quanto:
I – aos locais prioritários de instalação;
II – à quantidade mínima de equipamentos por ponto ou trecho da orla;
III – à distância recomendada entre os equipamentos;
IV – ao padrão de sinalização visual;
V – aos procedimentos de inspeção, conservação, reposição e manutenção;
VI – às medidas necessárias para evitar furto, vandalismo, deterioração ou uso
indevido, sem prejudicar o acesso imediato ao equipamento em situação de emergência.
Art. 5º Nos espaços da Orla do Lago Paranoá explorados mediante autorização,
permissão, concessão, cessão de uso ou instrumento congênere, o responsável pela
exploração da atividade deverá disponibilizar, conservar e sinalizar os equipamentos previstos
nesta Lei, conforme os critérios definidos em regulamento.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, aos responsáveis por
atividades econômicas, esportivas, recreativas, náuticas, turísticas ou de lazer realizadas em
áreas da Orla do Lago Paranoá com acesso de usuários ao espelho d’água ou permanência
de pessoas em suas proximidades.
Art. 6º A disponibilização dos equipamentos previstos nesta Lei não substitui a
adoção de outras medidas de segurança aquática previstas na legislação vigente, em normas
da autoridade marítima, em regulamentos do Distrito Federal ou em orientações do Corpo de
Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Art. 7º É vedada a retirada, o dano, a obstrução, o uso indevido ou a inutilização dos
equipamentos de salvamento aquático de que trata esta Lei, sem prejuízo da
responsabilização civil, administrativa e penal cabível.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer a obrigatoriedade de
disponibilização de boias circulares salva-vidas em pontos de acesso público, permanência e
uso recreativo da Orla do Lago Paranoá.
O Lago Paranoá é um dos principais espaços de lazer, esporte, turismo, convivência
e contato com a natureza no Distrito Federal. Suas margens são utilizadas por banhistas,
pescadores, praticantes de esportes náuticos, famílias, turistas e usuários que frequentam
parques, praias artificiais, decks, píeres, praças e demais áreas públicas ou de uso coletivo
situadas na orla.
O aumento da ocupação da Orla do Lago Paranoá para fins recreativos exige o
aprimoramento permanente das medidas de prevenção de acidentes aquáticos. A presença
de guarda-vidas, a sinalização adequada, a orientação dos usuários e a existência de
equipamentos de pronta resposta são medidas complementares de proteção à vida e de
redução de riscos.
A proposta busca garantir que, em locais de maior circulação ou risco, esteja
disponível equipamento simples, visível e de fácil utilização, apto a auxiliar no primeiro
atendimento em situação de emergência aquática. A boia circular salva-vidas, especialmente
quando acompanhada de cabo de resgate ou retinida, permite que se ofereça flutuação à
vítima sem que terceiros, desprovidos de treinamento, precisem ingressar na água, o que
reduz o risco de novas vítimas.
A própria orientação de segurança aquática do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal reforça a importância de oferecer à vítima algum objeto de flutuação, como boias,
PL 2362/2026 - Projeto de Lei - 2362/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335209) pg.2
coletes salva-vidas ou cordas, advertindo que pessoas sem treinamento adequado não
devem tentar o resgate a nado. A medida ora proposta, portanto, está alinhada à lógica de
prevenção e de salvamento indireto.
A legislação distrital já reconhece a necessidade de medidas específicas de
segurança no Lago Paranoá. A Lei nº 6.868, de 22 de junho de 2021, ao tratar da prática de
atividades náuticas no Lago Paranoá, prevê, entre outras exigências, curso de primeiros
socorros e salvamento para instrutores e exploradores de atividades náuticas, instalação de
equipamentos de sinalização e fornecimento de equipamentos de segurança aos usuários. A
presente proposição complementa esse regime de proteção, voltando-se à disponibilização de
equipamentos de salvamento aquático em pontos da orla acessíveis ao público.
A iniciativa também se harmoniza com a atuação do Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal na prevenção de afogamentos e na proteção dos frequentadores do Lago
Paranoá. A ampliação de postos de socorro e a presença de equipes preparadas em pontos
estratégicos da orla demonstram que a segurança aquática no Lago é tema de interesse
público permanente. Ainda assim, a extensão da orla e a multiplicidade de áreas de acesso
recomendam a adoção de medidas adicionais, capazes de oferecer resposta inicial até a
chegada do socorro especializado.
Registre-se, ainda, que estudos no âmbito do próprio Corpo de Bombeiros Militar do
Distrito Federal apontam a importância da infraestrutura adequada nos postos de guarda-
vidas e nas áreas de grande fluxo aquático, ressaltando que deficiências estruturais podem
comprometer a prevenção de afogamentos e a qualidade do serviço prestado. A instalação de
equipamentos de salvamento visíveis, conservados e acessíveis se insere nesse conjunto de
providências voltadas à prevenção.
A proposição não pretende disciplinar a navegação, as embarcações ou a segurança
do tráfego aquaviário, matérias sujeitas à legislação federal e à autoridade marítima. O
objetivo é mais restrito: assegurar, no âmbito das competências distritais sobre ordenamento
urbano, uso dos espaços públicos, lazer, proteção à saúde e segurança dos usuários, a
presença de equipamento básico de salvamento em pontos de risco ou grande circulação na
Orla do Lago Paranoá.
A medida é simples, de baixo custo relativo e alto potencial preventivo. Ao lado da
sinalização, da educação dos usuários e da atuação do Corpo de Bombeiros, a
disponibilização de boias circulares salva-vidas pode contribuir para reduzir o tempo de
resposta em acidentes aquáticos e aumentar as chances de sobrevivência de vítimas de
afogamento.
Diante da relevância da matéria para a proteção da vida, a prevenção de acidentes e
a segurança dos usuários da Orla do Lago Paranoá, submetemos o presente Projeto de Lei à
apreciação dos nobres Pares.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 12:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2362/2026 - Projeto de Lei - 2362/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335209) pg.3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2362/2026 - Projeto de Lei - 2362/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335209) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 08 de junho de 2026,
às 14h, no Auditório, em
Homenagem ao casal Sarkis, senhor
João Sarkis Simão e à senhora
Terezinha Sarkis Simão, pelos
excelentes serviços prestados à
população na geração de emprego e
renda a partir da consolidação de
seus empreendimentos familiares
que se tornou sinônimo de trabalho,
qualidade e compromisso ao longo
dos anos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 08 de junho de 2026, às 14h, no Auditório, em Homenagem ao casal
Sarkis, senhor João Sarkis Simão e à senhora Terezinha Sarkis Simão, pelos excelentes
serviços prestados à população na geração de emprego e renda a partir da consolidação de
seus empreendimentos familiares que se tornou sinônimo de trabalho, qualidade e
compromisso ao longo dos anos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Sessão Solene no dia 08
de junho de 2026, às 14h, no Auditório, em Homenagem ao casal Sarkis, senhor João Sarkis
Simão e à senhora Terezinha Sarkis Simão, pelos excelentes serviços prestados à população
na geração de emprego e renda a partir da consolidação de seus empreendimentos familiares
que se tornou sinônimo de trabalho, qualidade e compromisso ao longo dos anos.
A homenagem tem por objetivo homenagear o senhor João Sarkis Simão e à
senhora Terezinha Sarkis Simão , cidadãos cuja trajetória de vida se confunde com a própria
história de Brasília, sendo exemplos de dedicação, trabalho, fé e compromisso com a família,
com o desenvolvimento da Capital Federal e com a sociedade.
O Sr. João Sarkis Simão, nascido em 10 de junho de 1932, no município de Ipameri-
GO, é reconhecido como um dos pioneiros da construção de Brasília. Chegou à cidade no
ano de 1957, ainda em sua fase inicial, contribuindo de forma decisiva para sua edificação,
atuando ao lado de nomes históricos como Oscar Niemeyer, Bernardo Sayão e o então
Presidente Juscelino Kubitschek.
REQ 2961/2026 - Requerimento - 2961/2026 - Deputado Martins Machado - (335053) pg.1
Dotado de talento, visão e espírito empreendedor, o Sr. João não apenas participou
da construção física da Capital, como também deixou sua marca por meio da iluminação de
importantes espaços públicos e institucionais, com a criação de luminárias artesanais que
compuseram ambientes icônicos, como painéis tradicionais na Câmara dos Deputados, no
Senado Federal e na Torre de TV.
Nesse contexto, destaca-se também a fundação e consolidação da empresa Sarkis ,
empreendimento familiar que se tornou sinônimo de trabalho, qualidade e compromisso ao
longo dos anos, contribuindo com serviços e soluções que auxiliaram no desenvolvimento
urbano e estrutural de Brasília. A empresa representa não apenas uma atividade econômica,
mas a continuidade do legado de dedicação, profissionalismo e amor pela cidade.
Ao seu lado, a senhora Terezinha Sarkis Simão, nascida em 11 de novembro de
1930, em Uberlândia- MG, sempre foi o alicerce da família e uma referência na comunidade
brasiliense. Mulher forte, resiliente e dedicada, destacou-se por seu espírito acolhedor, sendo
exemplo de equilíbrio, generosidade e cuidado. Sempre pronta a servir e apoiar o próximo,
tornou-se uma figura admirada por todos que com ela convivem.
O casal, que chegou à Capital em 1957, construiu uma sólida família, sendo pais de
três filhas, avós de nove netos e bisavós de dez bisnetos, perpetuando valores cristãos, de
união e respeito. Católicos atuantes, sempre estiveram envolvidos em ações voltadas ao bem
comum e à assistência ao próximo.
Oriundo de uma família numerosa de 13 irmãos, dos quais ainda vivem sete, incluindo
o Sr. João, sua história também evidencia a importância dos laços familiares, da
perseverança e da contribuição coletiva para o crescimento social.
Diante de todo o exposto, esta homenagem constitui um justo e merecido
reconhecimento à vida e à obra do senhor João Sarkis Simão e da senhora Terezinha Sarkis
Simão, cuja dedicação à construção de Brasília, à formação de uma família sólida e à atuação
comunitária contribuíram de forma significativa para o fortalecimento da sociedade brasiliense.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 18:27:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2961/2026 - Requerimento - 2961/2026 - Deputado Martins Machado - (335053) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 08 de junho de 2026,
às 14h, no Auditório, em
Homenagem ao casal Sarkis, senhor
João Sarkis Simão e à senhora
Terezinha Sarkis Simão, pelos
excelentes serviços prestados à
população na geração de emprego e
renda a partir da consolidação de
seus empreendimentos familiares
que se tornou sinônimo de trabalho,
qualidade e compromisso ao longo
dos anos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 08 de junho de 2026, às 14h, no Auditório, em Homenagem ao casal
Sarkis, senhor João Sarkis Simão e à senhora Terezinha Sarkis Simão, pelos excelentes
serviços prestados à população na geração de emprego e renda a partir da consolidação de
seus empreendimentos familiares que se tornou sinônimo de trabalho, qualidade e
compromisso ao longo dos anos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Sessão Solene no dia 08
de junho de 2026, às 14h, no Auditório, em Homenagem ao casal Sarkis, senhor João Sarkis
Simão e à senhora Terezinha Sarkis Simão, pelos excelentes serviços prestados à população
na geração de emprego e renda a partir da consolidação de seus empreendimentos familiares
que se tornou sinônimo de trabalho, qualidade e compromisso ao longo dos anos.
A homenagem tem por objetivo homenagear o senhor João Sarkis Simão e à
senhora Terezinha Sarkis Simão , cidadãos cuja trajetória de vida se confunde com a própria
história de Brasília, sendo exemplos de dedicação, trabalho, fé e compromisso com a família,
com o desenvolvimento da Capital Federal e com a sociedade.
O Sr. João Sarkis Simão, nascido em 10 de junho de 1932, no município de Ipameri-
GO, é reconhecido como um dos pioneiros da construção de Brasília. Chegou à cidade no
ano de 1957, ainda em sua fase inicial, contribuindo de forma decisiva para sua edificação,
atuando ao lado de nomes históricos como Oscar Niemeyer, Bernardo Sayão e o então
Presidente Juscelino Kubitschek.
REQ 2962/2026 - Requerimento - 2962/2026 - Deputado Martins Machado - (335051) pg.1
Dotado de talento, visão e espírito empreendedor, o Sr. João não apenas participou
da construção física da Capital, como também deixou sua marca por meio da iluminação de
importantes espaços públicos e institucionais, com a criação de luminárias artesanais que
compuseram ambientes icônicos, como painéis tradicionais na Câmara dos Deputados, no
Senado Federal e na Torre de TV.
Nesse contexto, destaca-se também a fundação e consolidação da empresa Sarkis ,
empreendimento familiar que se tornou sinônimo de trabalho, qualidade e compromisso ao
longo dos anos, contribuindo com serviços e soluções que auxiliaram no desenvolvimento
urbano e estrutural de Brasília. A empresa representa não apenas uma atividade econômica,
mas a continuidade do legado de dedicação, profissionalismo e amor pela cidade.
Ao seu lado, a senhora Terezinha Sarkis Simão, nascida em 11 de novembro de
1930, em Uberlândia- MG, sempre foi o alicerce da família e uma referência na comunidade
brasiliense. Mulher forte, resiliente e dedicada, destacou-se por seu espírito acolhedor, sendo
exemplo de equilíbrio, generosidade e cuidado. Sempre pronta a servir e apoiar o próximo,
tornou-se uma figura admirada por todos que com ela convivem.
O casal, que chegou à Capital em 1957, construiu uma sólida família, sendo pais de
três filhas, avós de nove netos e bisavós de dez bisnetos, perpetuando valores cristãos, de
união e respeito. Católicos atuantes, sempre estiveram envolvidos em ações voltadas ao bem
comum e à assistência ao próximo.
Oriundo de uma família numerosa de 13 irmãos, dos quais ainda vivem sete, incluindo
o Sr. João, sua história também evidencia a importância dos laços familiares, da
perseverança e da contribuição coletiva para o crescimento social.
Diante de todo o exposto, esta homenagem constitui um justo e merecido
reconhecimento à vida e à obra do senhor João Sarkis Simão e da senhora Terezinha Sarkis
Simão, cuja dedicação à construção de Brasília, à formação de uma família sólida e à atuação
comunitária contribuíram de forma significativa para o fortalecimento da sociedade brasiliense.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 18:08:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2962/2026 - Requerimento - 2962/2026 - Deputado Martins Machado - (335051) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Sessão
Solene com o Tema: "Fé em Ação:
Homenagem aos Voluntários da Fé
que Transformam Vidas com
Serviço e Compromisso Social", a
realizar-se no dia 24 de junho de
2026, às 19 horas, no Auditório
desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene com o Tema: "Fé em Ação: Homenagem aos
Voluntários da Fé que Transformam Vidas com Serviço e Compromisso Social", a realizar-se
no dia 24 de junho de 2026, às 19 horas, no Auditório desta Casa .
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo a realização de Sessão Solene com o
tema “ Fé em Ação: Homenagem aos Voluntários da Fé que Transformam Vidas com Serviço
e Compromisso Social", a realizar-se no dia 24 de junho de 2026, às 19 horas, no Auditório
desta Casa ”, a realizar-se no dia 24 de junho de 2026, às 19 horas, no Auditório desta Casa
Legislativa.
A homenagem tem como finalidade reconhecer e valorizar o relevante papel
desempenhado pelas igrejas evangélicas, lideranças religiosas, missionários, voluntários e
demais membros da comunidade evangélica que atuam diariamente na promoção da
dignidade humana, da solidariedade e da transformação social em diversas regiões do Distrito
Federal.
Muito além da atuação religiosa, as igrejas evangélicas exercem importante função
social junto às comunidades, especialmente nas áreas mais vulneráveis, desenvolvendo
ações de acolhimento, assistência social, recuperação de dependentes químicos, apoio às
famílias, distribuição de alimentos, orientação espiritual, promoção da cidadania, incentivo à
educação e fortalecimento de valores fundamentais para a convivência social.
Em inúmeras localidades, o trabalho desenvolvido pelas instituições evangélicas
representa um verdadeiro suporte comunitário, alcançando pessoas em situação de
vulnerabilidade e contribuindo diretamente para a construção de uma sociedade mais
humana, solidária e fraterna.
REQ 2963/2026 - Requerimento - 2963/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335024) pg.1
A presente Sessão Solene também busca reconhecer o compromisso social e o
trabalho voluntário realizado por homens e mulheres que, movidos pela fé, dedicam tempo,
esforço e amor ao próximo, promovendo esperança, inclusão e transformação de vidas.
Além disso, o evento reafirma a importância da liberdade religiosa, da valorização da
fé e do reconhecimento institucional às iniciativas que contribuem para o fortalecimento social,
comunitário e humano no âmbito do Distrito Federal.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, contamos com o
apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 14:13:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335024 , Código CRC: 5a46a979
REQ 2963/2026 - Requerimento - 2963/2026 - Deputada Paula Belmonte - (335024) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem à
Associação dos Corredores de Rua
do Gama - Corgama e ao Centro de
Iniciação Desportiva - CID de
Atletismo do Gama.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 23 de junho
de 2026, às 19 horas, na Sala das Comissões, em homenagem à Associação dos Corredores
de Rua do Gama - Corgama e ao Centro de Iniciação Desportiva - CID de Atletismo do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo reconhecer e valorizar a relevante atuação da
Associação dos Corredores de Rua do Gama (CORGAMA) e do Centro de Iniciação
Desportiva (CID) de Atletismo do Gama, instituições que, ao longo dos anos, vêm
contribuindo de forma significativa para o fortalecimento do esporte, da cidadania e da
inclusão social na região.
Fundada em 2000, a CORGAMA consolidou-se como importante entidade esportiva
do Distrito Federal, promovendo a prática da corrida de rua, organizando eventos,
representando a cidade em competições locais, nacionais e internacionais e fomentando o
espírito esportivo e comunitário entre seus associados. Destaca-se, ainda, pelo trabalho social
desenvolvido com crianças, adolescentes e pessoas com deficiência, incentivando a prática
esportiva como instrumento de formação e transformação social.
De igual modo, o CID de Atletismo do Gama, iniciativa da Secretaria de Educação,
cumpre papel fundamental ao oferecer, de forma gratuita, acesso à iniciação esportiva para
estudantes, revelando talentos e promovendo oportunidades por meio do esporte. A parceria
entre o CID e a CORGAMA potencializa esses resultados, permitindo que jovens atletas se
desenvolvam e alcancem projeção competitiva.
Diante desse histórico de importantes contribuições para o esporte e para a
sociedade, justifica-se plenamente a realização de Sessão Solene em homenagem a essas
duas instituições, como forma de reconhecimento público pelos relevantes serviços prestados
à comunidade do Gama e ao Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
REQ 2964/2026 - Requerimento - 2964/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335057) pg.1
Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 18:40:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335057 , Código CRC: 80a92de9
REQ 2964/2026 - Requerimento - 2964/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335057) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos
profissionais das Ciências
Mortuárias atuantes na Necropsia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 22 de junho
de 2026, às 19 horas, na Sala das Comissões, em homenagem aos profissionais das
Ciências Mortuárias atuantes na Necropsia.
JUSTIFICAÇÃO
Justifica-se a presente iniciativa pela relevância social, científica e humana dos
profissionais das Ciências Mortuárias que atuam na necropsia, responsáveis por elucidar
causas de mortes, contribuir para a justiça, produzir conhecimento técnico-científico e
fortalecer as políticas públicas de saúde e segurança.
Trata-se de atividade essencial, frequentemente exercida com elevado grau de
complexidade, responsabilidade e dedicação, mas ainda marcada por invisibilidade
institucional e social.
Assim, a realização de Sessão Solene objetiva reconhecer e valorizar esses
profissionais e dar visibilidade à importância e reconhecimento de seu trabalho no âmbito do
Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 18:19:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2965/2026 - Requerimento - 2965/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335052) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene em comemoração ao Dia
Mundial do Doador de Sangue, a
realizar-se no dia 16 de junho de
2026, às 9h30, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a
realização de Sessão Solene , em comemoração ao ao Dia Mundial do Doador de Sangue, a
realizar-se no dia 16 de junho de 2026, às 9h30, no Plenário da CLDF
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem por finalidade reconhecer e valorizar os cidadãos doadores
de sangue, os profissionais da saúde, os hemocentros, as instituições públicas e privadas,
bem como as entidades da sociedade civil que atuam na promoção da doação voluntária e na
conscientização sobre a importância desse gesto de solidariedade e amor ao próximo.
A doação de sangue é um ato essencial para a manutenção da vida e para o
funcionamento adequado da rede pública de saúde, sendo indispensável para a realização de
cirurgias, tratamentos oncológicos, atendimentos de urgência e emergência, além do suporte
a pacientes com doenças crônicas e hematológicas.
O Dia Mundial do Doador de Sangue, instituído pela Organização Mundial da Saúde –
OMS, representa uma importante oportunidade para estimular campanhas educativas, ampliar
os estoques dos bancos de sangue e homenagear aqueles que, de forma voluntária e
altruísta, contribuem diariamente para salvar vidas.
Dessa forma, a realização da presente Sessão se mostra de grande relevância social,
permitindo que esta Casa Legislativa preste justa homenagem aos doadores de sangue e a
todos os profissionais envolvidos nessa nobre missão.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
REQ 2966/2026 - Requerimento - 2966/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335044) pg.1
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 08:30:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335044 , Código CRC: c5bd4178
REQ 2966/2026 - Requerimento - 2966/2026 - Deputado Jorge Vianna - (335044) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
Autoria: Deputado Fábio Felix )
Requer a realização de Sessão
Solene em Homenagem aos 40 anos
do Núcleo de Estudos de Saude
Pública - NESP/UnB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem aos 40 anos do Núcleo de
Estudos de Saude Pública - NESP/UnB , a realizar-se no dia 12 de junho de 2026, às 14
horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo requerer a realização de Sessão Solene em
Homenagem aos 40 anos do Núcleo de Estudos de Saude Pública - NESP/UnB , instituição
de reconhecida relevância acadêmica, científica e social no desenvolvimento de pesquisas,
estudos e ações voltadas ao fortalecimento das políticas públicas de saúde no Distrito Federal
e em todo o país, sendo uma instituição sem fins lucrativos.
Ao longo de sua trajetória, o NESP consolidou-se como importante espaço de
produção de conhecimento, formação acadêmica e articulação institucional, contribuindo
significativamente para o debate sobre saúde pública, Sistema Único de Saúde (SUS),
promoção da saúde, participação social e redução das desigualdades.
A atuação do Núcleo transcende o ambiente universitário, impactando diretamente a
formulação de políticas públicas e o aprimoramento das práticas de gestão e atenção à
saúde, sempre pautado pelo compromisso com a democracia, a ciência e a defesa do direito
universal à saúde.
Celebrar os 40 anos do NESP/UnB representa reconhecer a dedicação de
pesquisadores, professores, estudantes, profissionais da saúde e colaboradores que, ao
longo de décadas, contribuíram para o fortalecimento da saúde pública brasileira.
Diante do exposto, contamos com a participação de todos os parlamentares desta
Casa de Leis, assim como daqueles que contribuíram para a construção e desempenho das
atividades do grupo.
Sala das Sessões, …
REQ 2967/2026 - Requerimento - 2967/2026 - Deputado Fábio Felix - (333739) pg.1
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 02/06/2026, às 18:15:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 333739 , Código CRC: aa994a1c
REQ 2967/2026 - Requerimento - 2967/2026 - Deputado Fábio Felix - (333739) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Daniel Donizet)
Requer a retirada de tramitação e o
arquivamento da Indicação de nº
10332/2026.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, a retirada de
tramitação e o arquivamento da Indicação 10332/2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa solicitar a retirada de tramitação e o arquivamento da
Indicação mencionado anteriormente, devido a necessidade ajuste na propositura.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 17:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335049 , Código CRC: 25c0ee83
REQ 2968/2026 - Requerimento - 2968/2026 - Deputado Daniel Donizet - (335049) pg.1
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
por ocasião da sessão da Sessão
Solene “Enfermagem multiverso: a
Saúde está em todo lugar”, a ser
realizada no dia 1º de junho de 2026,
às 19h, no Auditório desta Casa de
Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Jessica Priscilla de Oliveira Barros Arrais
2. - Kelly Bernardes de Araújo
3. - Marta Simone Ramos Alves
4. - Lissandra Martins Souza
5. - Aparecida Maria da Silva
6. - Luana Medeiros de Araújo –
7. - Aldenildo Silva
8. - Bruna Cândido Gido
9. - Carla Regina de Medeiros Lima
10. - Renato Quirino
11. - Selma Souza dos Santos
12. - Rafaela Souza de Oliveira
13. - Claudemir Vieira Aguiar
14. - Natália Machado Oliveira
15. - Davi Oliveira Araújo Carvalho
16. - Valdirene Aparecida da Silva
17. - Marília Perdigão Freire Ferro
18. - Mirela Fernandes Tamashiro Justi Bego
19. - Ana Beatriz Duarte Vieira
20. - Ronielda Santos Fonseca
21. - Natália de Deus Paz
22. - Lidiane Gomes Tavares da Silva
23. - Regiane Augusta Dourado
24. - Kátia Rodrigues Menezes
25. - Laura Mendonça de Paula
26. - Rosângela Andrade Santos
27.
MO 2022/2026 - Moção - 2022/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335043) pg.1
27. - Anderson Rodrigues de Sousa
28. - Stephanea Marcelle Boaventura Soares
29. - Ângela Farjardo Daveida Duarte
30. - Vanessa Paes dos Santos
31. - Gabriela Dionísea Silva
32. - Carlos Eduardo dos Santos
33. - Juliana Soares de França
34. - Humberto Pereira dos Santos
35. - Ramon Tiego Alves Costa
36. - Rejane de Fátima Nogueira
37. - Ilma Cristiana de Castro Cavalcante
38. - Estephany Aimee de França pinheiro Santos
39. Soraia Vieira Reis
40. - Terezinha Ramiro Rocha
41. - Brennda maria Sá Guimarães Soares
42. - Laura Geovana Lopes
43. Gabriela da Silva Pires - leste
44. Fabio Nunes de Freitas
45. Daise Alves de Melo
46. Cristiane Lima Mamede
47. Patrícia Resende Martin
JUSTIFICAÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada
Dayse Amarilio , manifesta seu reconhecimento e homenagem em razão da relevante
contribuição prestada pelos profissionais da enfermagem, cuja atuação é fundamental para a
promoção da saúde, a humanização do cuidado e a transformação da realidade de milhares
de pessoas em nosso país.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 02/06/2026, às 23:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335043 , Código CRC: 5ccbc517
MO 2022/2026 - Moção - 2022/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (335043) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza as pessoas que
especifica, por ocasião da Sessão
Solene em homenagem aos 25 anos
de atuação da Comunidade Católica
Shalom no Distrito Federal, a ser
realizada no dia 8 de junho, às 19
horas, no Auditório da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado João
Cardoso , manifesta votos de louvor e parabeniza:
Padre Eduardo Vinícius de Lima Peters
Cardeal Dom Paulo Cezar Costa
Joana Alice Freitas Araújo
Padre Francisco Edivan Mota de Carvalho
Dagoberto Queiroz Mariano
Luciane Moreschi Mariano
Padre Adson Buriol Zanuzo
Silvio Roque de Oliveira Junior
Elizangela Caldas Barroca Roque
por ocasião da Sessão Solene em comemoração aos 25 anos de atuação da
Comunidade Católica Shalom no Distrito Federal , em reconhecimento aos relevantes
serviços prestados à população brasiliense.
A Comunidade Católica Shalom celebra, em 2026, 25 anos de missão no Distrito
Federal, consolidando uma trajetória marcada pela evangelização, promoção humana e
relevante contribuição social.
Fundada em 1982, na cidade de Fortaleza, a Comunidade Shalom nasceu a partir de
um forte impulso missionário, com especial atenção à juventude, buscando promover o
encontro pessoal com Jesus Cristo e a vivência da fé cristã. Ao longo das décadas, seu
MO 2023/2026 - Moção - 2023/2026 - Deputado João Cardoso - (334214) pg.1
carisma expandiu-se significativamente, alcançando diversas cidades do Brasil e do exterior,
tendo recebido reconhecimento pontifício em 2012.
Em Brasília, a missão foi iniciada em 21 de abril de 2001, por convite de Dom José
Freire Falcão, então Arcebispo da Arquidiocese de Brasília. Desde então, a Comunidade tem
desenvolvido intenso trabalho evangelizador e social, com atuação junto a jovens, famílias,
crianças, profissionais e pessoas em situação de vulnerabilidade.
Atualmente, a Comunidade Shalom mantém centros de evangelização localizados na
Asa Sul, Taguatinga e Santa Maria, bem como frentes missionárias em Vicente Pires e
Samambaia, reunindo centenas de membros engajados em iniciativas de cunho espiritual,
educativo, cultural e social. Destaca-se, ainda, a Capela Kyrios, inaugurada em 2021, que
promove a adoração perpétua, representando importante expressão da espiritualidade no
coração da Capital Federal.
Ao longo de sua trajetória no Distrito Federal, a Comunidade tem promovido ações
voltadas à juventude, catequese, formação humana e espiritual, projetos de promoção social,
assistência a pessoas em situação de rua, reforço escolar para crianças, além de atividades
culturais e grandes eventos abertos ao público, contribuindo para o fortalecimento dos valores
de solidariedade, cidadania e cultura de paz.
Dessa forma, a presente Moção de Louvor e a realização da Sessão Solene nesta
Casa Legislativa constituem justo reconhecimento público à relevante atuação da
Comunidade Católica Shalom no Distrito Federal, valorizando sua contribuição religiosa,
social e humana, e reafirmando o compromisso desta Casa com iniciativas que promovem o
bem comum e a dignidade da pessoa humana.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 28/05/2026, às 08:22:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2023/2026 - Moção - 2023/2026 - Deputado João Cardoso - (334214) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor à atleta
Gabriela Beatriz Barros da Silva
Souza, em reconhecimento à sua
destacada trajetória esportiva e à
sua relevante contribuição para o
fortalecimento do atletismo no
Distrito Federal e no Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141, do Regimento Interno desta Casa, solicitamos a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação
desta proposição, para manifestar votos de louvor à atleta Gabriela Beatriz Barros da Silva
Souza, em reconhecimento à sua destacada trajetória esportiva e à sua relevante contribuição
para o fortalecimento do atletismo no Distrito Federal e no Brasil.
JUSTIFICAÇÃO
Gabriela Beatriz, nascida em 12 de abril de 2010, é atleta da modalidade de marcha
atlética, vinculada à Associação dos Corredores de Rua do Gama (CORGAMA), onde vem
sendo orientada pelo treinador Ademir Francelino Ferreira. Apesar de sua jovem idade, já
demonstra elevado nível técnico, disciplina e notável espírito competitivo, consolidando-se
como uma das promessas do atletismo nacional.
Ao longo de sua trajetória, a atleta acumula resultados expressivos em competições
de grande relevância, destacando-se conquistas em nível regional e nacional, tais como:
1º lugar nos Campeonatos Brasileiros Interclubes Sub-18 (5.000m marcha atlética –
Cuiabá/MT, 2025);
1º lugar nos Jogos Escolares da Juventude (3.000m marcha atlética – Brasília/DF,
2025);
1º lugar nos Campeonatos Brasileiros Interclubes Sub-16 (João Pessoa/PB, 2025);
1º lugar na Copa Brasil de Marcha Atlética (São Paulo/SP, 2025);
1º lugar no Campeonato Catarinense de Marcha Atlética (Timbó/SC, 2026);
2º lugar na Copa Brasil de Marcha Atlética (Brasília/DF, 2026).
Ressalta-se ainda sua participação em competição de nível internacional, no
Campeonato Mundial de Marcha Atlética por Equipes, realizado em Brasília/DF, em 2026,
demonstrando sua inserção no cenário esportivo competitivo e sua evolução contínua.
A trajetória da atleta é marcada por dedicação, disciplina e superação, servindo de
exemplo inspirador para jovens esportistas. Seu desempenho contribui significativamente
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para a valorização do esporte como instrumento de inclusão social, promoção da saúde e
formação cidadã.
Além disso, Gabriela representa com orgulho o Distrito Federal em competições
nacionais e internacionais, elevando o nome da região e evidenciando o potencial dos
talentos locais no cenário esportivo.
Diante do exposto, é plenamente meritório o reconhecimento público por meio desta
Moção de Louvor, como forma de valorizar sua dedicação, suas conquistas e sua contribuição
ao desporto brasileiro, estimulando a continuidade de sua promissora carreira.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 09:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2024/2026 - Moção - 2024/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (335200) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta Votos de Louvor aos
Policiais Militares integrantes do
Grupo Tático Operacional (GTOP 30)
do 10º Batalhão de Polícia Militar do
Distrito Federal (10º BPM), pelo
excepcional comprometimento,
profissionalismo e dedicação
demonstrados durante o
atendimento de ocorrências na
Região Administrativa de Ceilândia -
DF..
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa: Segue
os dados dos homenageados:
01. 1º SGT QPPMC ANDRE MARTINS DA SILVA GOMES 23245/9
02. 3º SGT QPPMC UELTON GONÇALVES DA SILVA732.809/5
03. 3º SGT QPPMC ANDREY MARCOS MARTINS FONSECA 732.906/7
04. 3º SGT QPPMC LEONARDO VINÍCIUS LIMA DUTRA 732.587/8
05. CB QPPMC MARCELO DA SILVA ARAÚJO JÚNIOR 735.702/8
06. CB QPPMC DAVI FELIPE DA SILVA MARQUES 736.105/X
07. SD QPPMC LUCAS MELO COSTA 737.079/2
08. SD QPPMC GLEIDSON BRUNO NUNES DA SILVA 739.128/5
09. SD QPPMC DANIEL ALVES DE OLIVEIRA 34286942
10. SD QPPMC ANTONIO DE ALMEIDA MATOS JÚNIOR 34286659
TEXTO DA MOÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Hermeto,
manifesta seu reconhecimento e louvor aos Policiais Militares do 10º BPM pela notável
ação do Grupo de Tático Operacional (GTOP) do 10º Batalhão de Polícia Militar do Distrito
Federal. O reconhecimento público se faz necessário em virtude dos excelentes serviços
prestados à comunidade de Ceilândia, materializados em recentes e complexas operações
que desarticularam estruturas criminosas na região.
Atuando na linha de frente com precisão técnica e coragem, a equipe do GTOP 30
logrou êxito em findar uma série de práticas ilícitas que sitiavam a paz dos moradores. A
intervenção cirúrgica dos militares baseou-se no estrito cumprimento da lei, resultando no
MO 2025/2026 - Moção - 2025/2026 - Deputado Hermeto - (335233) pg.1
flagrante e encerramento de graves delitos tipificados no Código Penal e na Legislação
Extravagante:
Associação para o Fim de Tráfico de Substância Entorpecente e Tráfico de Drogas:
Desmantelando o comércio ilícito que financia a criminalidade local;
Posse e Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido, Acessório ou Munição:
Retirando de circulação o armamento que ameaçava diretamente a vida dos cidadãos;
Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e Receptação: Combatendo
os crimes patrimoniais que alimentam a logística das gangues;
Resistência: Enfrentando o perigo iminente com bravura e resiliência para garantir
que a lei prevalecesse.
Diante do cenário de risco, a resposta do GTOP do 30 foi exemplar. Os policiais
demonstraram não apenas o preparo tático que a farda exige, mas também o compromisso
inabalável com o bem-estar e a segurança do povo ceilandense. Cada apreensão realizada e
cada crime interrompido representam mais tranquilidade para as famílias, comércios e ruas de
Ceilândia.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica
registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os
parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, junho de 2026.
Deputado HERMETO
Deputado Distrital - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 14:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 2025/2026 - Moção - 2025/2026 - Deputado Hermeto - (335233) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor à Doutora
CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
RICARDO VALE, manifesta votos de louvor à Doutora CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA,
em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à Advocacia Trabalhista e aos
excelentes trabalhos como Presidenta da Associação da Advocacia Trabalhista do Distrito
Federal, na gestão 2025/2027.
Natural de Brasília, Caroline Sena, como tantos outros brasilienses, é filha de
migrantes. Sua mãe, Marluce Vieira, é paraibana; seu pai, Mário de Sena Filho, é goiano, mas
da região onde hoje está o Estado de Tocantins.
Formada em Direito pelo UniCEUB, e pós-graduada pela Escola Mineira de Direito e
pelo Centro Universitário IESB, a Doutora Caroline Sena atua na advocacia há 16 anos e tem
como objetivo, conforme fez constar de seu currículo, “aperfeiçoar a voz da cidadania, a partir
de uma advocacia comprometida com a ética, com a dignidade da pessoa humana e com os
direitos sociais e do trabalho”, como também o de “aliar a advocacia e a atuação política para
o bem comum.”
Sua formação acadêmica foi fruto da superação e do desejo de vencer. Os estudos
da educação básica não lhe deram a base suficiente para ingressar na universidade pública, e
o acesso às faculdades privadas encontrava barreiras nas condições financeiras da família.
No entanto, com muita determinação e apoio especialmente de sua mãe, Caroline Sena
conseguiu pagar seu curso superior e, assim, poder exercer a advocacia. Um sonho de vida,
que a torna uma profissional brilhante, bem articulada com todo o sistema de justiça e
engajada na defesa das causas sociais.
A opção pela advocacia trabalhista não foi obra do acaso. Desde muito cedo, ainda
nos seus tempos de infância, conforme relatou em entrevista ao Instituto Veloso de Melo,
despertou interesse pela pessoa humana presente em cada um de seus semelhantes, sem se
preocupar com cor, sexo ou condição econômica.
MO 2026/2026 - Moção - 2026/2026 - Deputado Ricardo Vale - (335244) pg.1
Contribuir para que o outro possa crescer está na alma e no pensamento da Doutora
Caroline Sena, pois foi na valorização da pessoa humana que ela pôde ombrear seus
objetivos de vida com sua atuação profissional.
Graças a essa sua determinação, que ela superou os inúmeros obstáculos que se
interpuseram em sua vida e em sua carreira, permitindo angariar experiência como consultora
jurídica na Rodrigues Pinheiro Advocacia, como assessora jurídica na FENAFISCO, como
conselheira distrital de direitos humanos - 2024/2026 e como integrante da Comissão de
Direito Coletivo da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas – Abrat - 2020 a 2024 e
da Secretária da Comissão de Direito Sindical e Associativo da OAB/DF - 2016/2018.
Hoje, a Doutora Caroline Sena é uma profissional reconhecida por seu talento, zelo e
responsabilidade profissionais e, principalmente, pelo sentimento de humanidade que põe em
tudo o que faz. Não por outras razões, ela é a atual presidenta da Associação da Advocacia
Trabalhista do Distrito Federal.
Por essas razões e inúmeras outras que poderiam ser coligidas aqui, creio que a
Doutora CAROLINE DE SENA VIEIRA ROSA se faz merecedora desta homenagem.
Sala das Sessões, 03 de maio de 2026.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 03/06/2026, às 15:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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MO 2026/2026 - Moção - 2026/2026 - Deputado Ricardo Vale - (335244) pg.2
DCL n° 117, de 11 de junho de 2026
Atos 138/2026
Mesa Diretora
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
AATTOO DDAA MMEESSAA DDIIRREETTOORRAA NNºº 113388,, DDEE 22002266
DDiissppõõee ssoobbrree oo rreeccaaddaassttrraammeennttoo aannuuaall ee aa
pprroovvaa ddee vviiddaa ddooss sseerrvviiddoorreess aappoosseennttaaddooss ee
ddooss ppeennssiioonniissttaass ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo
DDiissttrriittoo FFeeddeerraall –– CCLLDDFF..
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, considerando a Lei Complementar nº 769/2008, a Lei Complementar nº
840/2011 e o que consta do Processo n° 00001-00046739/2024-15, RESOLVE:
AArrtt.. 11ºº O recadastramento e a prova de vida dos servidores aposentados e dos pensionistas
da Câmara Legislativa são efetuados anualmente, na forma prevista neste Ato.
Parágrafo único. O recadastramento e a prova de vida são realizados anualmente, no
período de 1º de junho a 31 de agosto de cada exercício, podendo ser efetuados de forma
presencial ou por meio eletrônico.
AArrtt.. 22ºº Para realização do recadastramento e prova de vida presencial, o servidor
aposentado ou o pensionista deverá comparecer pessoalmente ao Setor de Suporte ao Pessoal
Efetivo (SESPE) e apresentar os seguintes documentos:
I – formulário de recadastramento preenchido e assinado;
II – documento oficial de identificação com foto;
III – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
IV – comprovante de residência atualizado.
§ 1º No recadastramento presencial, o servidor que receber a documentação certificará o
comparecimento pessoal do servidor aposentado ou do pensionista para efeitos de prova de vida.
§ 2º O formulário de recadastramento será disponibilizado pelo SESPE e, quando realizado
por meio eletrônico, o procedimento será viabilizado por solução tecnológica disponibilizada pela
Diretoria de Modernização e Inovação Digital (DMI) ou pela Assessoria de Projetos (ASSEPRO) da
Diretoria de Gestão de Pessoas (DGP), cabendo ao SESPE operacionalizar, disponibilizar e
acompanhar o recadastramento para assegurar sua efetividade.
§ 3º O documento oficial de identificação de que trata o inciso II do caput será recusado:
a) se possuir dado pessoal desatualizado;
b) se a fotografia, antiga ou danificada, deixou de identificar plenamente o titular;
c) se possuir rasura ou dano físico que comprometa a visualização dos dados pessoais ou
itens de segurança do documento;
d) se não for reconhecido por lei federal como documento de identidade válido em todo o
território nacional;
e) sendo digital, se não houver previsão legal de validade em todo o território nacional ou se
não dispuser de meios para validação.
§ 4º Supre a exigência do inciso III do caput a informação do número do CPF presente no
Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 1
documento oficial de identificação de que trata o inciso II.
§ 5º Para os fins do inciso IV do caput:
a) será considerado atualizado o comprovante de residência datado dos últimos três meses;
b) será aceita, exclusivamente para os residentes no Distrito Federal, a declaração de próprio
punho, na forma do art. 1º da Lei nº 4.225, de 24 de outubro de 2008.
§ 6º O recadastramento e a prova de vida realizados por meio eletrônico deverão suprir, com
segurança, as mesmas informações, finalidades e efeitos do procedimento presencial, devendo a
ferramenta utilizada ser apta a assegurar, além do recebimento dos documentos e informações, a
identificação do beneficiário e a prova de vida por mecanismo tecnológico idôneo.
§ 7º Fica dispensada a apresentação da declaração de imposto de renda no âmbito do
recadastramento de que trata este Ato, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.429/1992.
AArrtt.. 33ºº Pode requerer visita domiciliar o servidor aposentado ou pensionista residente no
Distrito Federal em caso de:
I – moléstia grave ou impossibilidade de locomoção que exija permanência domiciliar,
mediante a apresentação de atestado médico ou laudo que comprove a impossibilidade de
comparecimento;
II – idade igual ou superior a 80 anos.
§ 1º A coordenação das visitas domiciliares compete ao Setor de Assistência Social e
Qualidade de Vida no Trabalho (SASQ).
§ 2º O pedido de visita domiciliar deve ser realizado ao SASQ, no período do
recadastramento, por meio do endereço eletrônico oficial (sasq@cl.df.gov.br), que informará ao
SESPE sobre o deferimento da solicitação.
§ 3º Para a programação e execução das visitas domiciliares de que trata este artigo, o
SASQ atuará de forma coordenada com o Setor de Saúde (SAS), Núcleo de Apoio Logístico (NUAL),
Diretoria de Polícia Legislativa (DIPOL) e demais serviços administrativos necessários.
AArrtt.. 44ºº Se o servidor aposentado ou pensionista estiver internado em unidades de saúde ou
de acolhimento, deve apresentar ao SESPE o formulário padrão devidamente preenchido e assinado,
conforme Anexo IV, a fim de atestar a respectiva internação naquela data.
§ 1º O documento de que trata o caput deverá ser emitido com o prazo máximo de validade
de 30 (trinta) dias e entregue pessoalmente por representante legal ou voluntário, juntamente com
os documentos do art. 2º.
§ 2º Alternativamente ao procedimento de que trata o caput, o aposentado ou pensionista
poderá requerer a prorrogação por até 30 (trinta) dias do prazo para realizar o recadastramento,
comprovando ao SASQ a internação por meio do endereço eletrônico oficial (sasq@cl.df.gov.br), que
informará ao SESPE sobre o deferimento da solicitação.
§ 3º Entende-se como unidades de acolhimento, dentre outros, os asilos, os abrigos, as
casas de repouso e de recuperação.
AArrtt.. 55ºº O recadastramento do servidor aposentado ou do pensionista sob curatela, bem
como do pensionista menor de dezoito anos, será realizado, sempre que possível, com a participação
direta do beneficiário, assistido ou representado por pessoa legalmente habilitada, conforme o caso.
§ 1º São considerados legalmente habilitados:
I – o curador nomeado em decisão judicial;
II – o tutor ou guardião investido na forma da lei;
III – os pais ou quem detenha o poder familiar.
Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 2
§ 2º Para comprovar a legitimidade da representação ou assistência, serão aceitos:
I – sentença ou termo judicial de curatela, tutela ou guarda, em original ou em cópia
eletrônica com certificação de autenticidade;
II – documento de identidade oficial do representante ou assistente, físico ou digital,
conforme o inciso II do art. 2º deste Ato.
§ 3º Na impossibilidade temporária dos pais, curador, tutor ou guardião, o servidor
aposentado ou o pensionista de que trata este artigo poderá realizar o recadastramento
acompanhado de membro do Conselho Tutelar ou do Ministério Público, conforme o caso, que
atuará como assistente para salvaguarda de seus direitos.
AArrtt.. 66ºº O aposentado ou pensionista residente fora do Distrito Federal poderá proceder ao
recadastramento por meio eletrônico ou via remessa postal, enviando ao SESPE:
I – declaração de prova de vida, conforme modelo constante do Anexo I, com
reconhecimento de firma por autenticidade;
II – cópia autenticada do documento de identificação com foto, conforme o inciso II do art.
2º deste Ato;
III – comprovante de residência, observado o inciso IV do art. 2º deste Ato;
IV – outros documentos previstos em situações especiais, conforme avaliação técnica da
DGP.
Parágrafo único. No procedimento por meio eletrônico de que trata o caput, o
recadastramento poderá ser realizado mediante encaminhamento eletrônico das informações e
documentos exigidos neste artigo, sem prejuízo de futura adoção de mecanismo tecnológico idôneo
apto a suprir, com segurança equivalente, as formas físicas de validação atualmente previstas.
AArrtt.. 77ºº O aposentado ou pensionista residente no exterior deve encaminhar ao SESPE o
exigido no art. 2º deste Ato, acompanhado dos seguintes documentos, conforme a localidade de
residência:
I – nos casos em que houver representação diplomática ou consular do Brasil, deve ser
apresentada declaração de comparecimento emitida pela repartição diplomática ou consular
brasileira;
II – na ausência de representação diplomática ou consular brasileira, deve ser encaminhado
formulário próprio de atestado de vida (modelos constantes dos Anexos II e III), com
reconhecimento de firma por autoridade local e:
a) quando o país for signatário da Convenção da Apostila de Haia, o documento deve ser
apostilado pela autoridade competente do país de residência;
b) quando o país não for signatário da Convenção, o documento deve ser encaminhado à
repartição consular brasileira competente para legalização.
§ 1º A documentação emitida em idioma estrangeiro deve vir acompanhada de tradução
juramentada para o português, devidamente apostilada ou legalizada, conforme o caso.
§ 2º O formulário de atestado de vida deve conter os dados de identificação completos do
aposentado ou pensionista e ser assinado na presença da autoridade reconhecedora, conforme
instruções constantes dos anexos citados.
§ 3º Os documentos exigidos neste artigo poderão ser encaminhados ao SESPE por meio
eletrônico, desde que disponível ferramenta apta ao seu recebimento e conferência, sem prejuízo do
cumprimento das exigências de validação documental previstas neste artigo.
AArrtt.. 88ºº O servidor aposentado ou o pensionista impedido de realizar o recadastramento em
razão de privação de liberdade por decisão judicial deve encaminhar ao SESPE atestado ou
Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 3
declaração de permanência carcerária, expedido pela direção do estabelecimento ou autoridade
equivalente.
AArrtt.. 99ºº A Câmara Legislativa pode utilizar ferramentas de tecnologia da informação para
realizar o recadastramento, a prova de vida e o encaminhamento eletrônico de documentos previstos
neste Ato.
§ 1º As ferramentas utilizadas devem ser aptas a assegurar a identificação do beneficiário e
a prova de vida por mecanismo tecnológico idôneo, bem como a fidedignidade, integridade,
segurança e privacidade dos dados coletados.
§ 2º A implementação do procedimento por meio eletrônico previsto neste Ato depende da
disponibilização de ferramenta tecnológica adequada à sua operacionalização.
AArrtt.. 1100.. Cumpre ao servidor aposentado, ao pensionista ou a seu representante legal prestar
as informações com clareza e fidelidade.
AArrtt.. 1111.. Os servidores aposentados por incapacidade permanente para o trabalho submetidos
a reavaliação periódica devem comprovar a manutenção da condição incapacitante por meio de
relatório atualizado da Junta Médica Oficial.
§ 1º É considerado atualizado o relatório da Junta Médica Oficial dentro da validade por
ocasião do recadastramento.
§ 2º Caso o servidor aposentado não disponha de relatório médico atualizado, deverá
agendar nova perícia, apresentando seu resultado ao SESPE até o final do prazo de
recadastramento.
§ 3º A não apresentação do relatório atualizado no período de recadastramento implica
pendência e sujeita o aposentado às medidas previstas no art. 13.
§ 4º Se reabilitado ou insubsistentes os motivos da aposentadoria, serão adotadas as
providências do art. 34 da Lei Complementar nº 840/2011.
AArrtt.. 1122.. Findo o prazo para o recadastramento, o SESPE deve:
I – elaborar relação nominal de aposentados e pensionistas não recadastrados;
II – diligenciar para verificar o motivo do não comparecimento ou não recadastramento;
III – elaborar, em 30 dias, relatório circunstanciado sobre o processo de recadastramento, a
ser encaminhado à DGP.
§ 1º As diligências de que trata o inciso II do caput deste artigo:
I – deverão incluir variados meios de comunicação com os servidores aposentados e
pensionistas;
II – poderão contar com apoio técnico do Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial da
DIPOL para a localização de pessoas.
§ 2º O relatório circunstanciado de que trata o inciso III do caput deste artigo conterá:
I – dados sobre o recadastramento anual, incluindo estatísticas sobre a forma de
recadastramento utilizada e as ocorrências verificadas ao longo do procedimento;
II – descrição detalhada das diligências de que trata o inciso II do caput deste artigo;
III – propostas de encaminhamento, especialmente para os casos de não comparecimento
ou não recadastramento, quanto a eventuais indícios de irregularidade identificados e sugestões de
melhoria dos procedimentos.
AArrtt.. 1133.. O servidor aposentado ou pensionista que não se recadastrar no prazo estipulado no
parágrafo único do art. 1º pode ter suspenso o pagamento dos proventos da aposentadoria ou da
pensão, a contar do mês subsequente.
Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 4
§ 1º A suspensão do pagamento de que trata o caput deste artigo será deliberada pelo
Gabinete da Mesa Diretora.
§ 2º Realizado posteriormente o recadastramento, será restabelecido o pagamento, inclusive
quanto aos valores retidos.
AArrtt.. 1144.. Identificado qualquer indício de irregularidade por ocasião do recadastramento, o
fato deve ser reportado imediatamente às autoridades competentes, em autos próprios, visando à
adoção de providências saneadoras, ao ressarcimento ao erário de valores pagos indevidamente e à
apuração de responsabilidade administrativa, cível ou criminal.
AArrtt.. 1155.. Fica resguardado à Câmara Legislativa o direito de exigir documentos
complementares nos casos em que entender necessário ou de, a qualquer momento, em caso de
dúvida, convocar o servidor aposentado ou pensionista para esclarecimentos.
AArrtt.. 1166.. Compete à DGP realizar campanha de mobilização dos aposentados e dos
pensionistas para o recadastramento anual.
AArrtt.. 1177.. Estão excluídos das disposições deste Ato os aposentados e pensionistas cujos atos
de concessão foram publicados no ano do recadastramento.
AArrtt.. 1188.. Os casos omissos serão resolvidos pelo Gabinete da Mesa Diretora.
AArrtt.. 1199.. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
AArrtt.. 2200.. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Ato da Mesa Diretora nº 37,
de 2015.
Sala de Reuniões, 2 de junho de 2026.
DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ
Presidente
DDEEPPUUTTAADDOO RRIICCAARRDDOO VVAALLEE DDEEPPUUTTAADDAA PPAAUULLAA BBEELLMMOONNTTEE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DDEEPPUUTTAADDOO PPAASSTTOORR DDAANNIIEELL DDEE CCAASSTTRROO DDEEPPUUTTAADDOO RROOOOSSEEVVEELLTT VVIILLEELLAA
1º Secretário 2º Secretário
DDEEPPUUTTAADDOO MMAARRTTIINNSS MMAACCHHAADDOO DDEEPPUUTTAADDOO RROOBBÉÉRRIIOO NNEEGGRREEIIRROOSS
3º Secretário 4º Secretário
AANNEEXXOO II –– DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO DDEE PPRROOVVAA DDEE VVIIDDAA
(Art. 6º do Ato da Mesa Diretora nº 138, de 2026)
Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 5
DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO DDEE PPRROOVVAA DDEE VVIIDDAA
Declaro que tenho conhecimento da obrigatoriedade de fazer anualmente PROVA DE VIDA,
na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, conforme estabelece o Ato da Mesa Diretora nº
138, de 2026, como requisito para continuar recebendo o benefício de aposentadoria/pensão.
Nesse sentido, não tendo condições de comparecer pessoalmente ao Setor de Suporte ao
Pessoal Efetivo – SESPE, apresento PROVA DE VIDA a fim de declarar que estou vivo e residente
nesta cidade, conforme informações abaixo:
Nome completo:
RG: CPF:
Endereço:
Bairro:
Cidade: UF:
CEP:
Telefone para contato: (___)
E-mail:
_________________________________________________________________
Assinatura
PPAARRAA OO CCAARRTTÓÓRRIIOO: rreeccoonnhheecciimmeennttoo ddee ffiirrmmaa ssoommeennttee PPOORR AAUUTTEENNTTIICCIIDDAADDEE..
OOBBSSEERRVVAAÇÇÃÃOO:: aass iinnffoorrmmaaççõõeess ccoonnssttaanntteess nneessssee ddooccuummeennttoo ddeevveerrããoo sseerr eessccrriittaass ddee ffoorrmmaa lleeggíívveell..
AANNEEXXOO IIII –– FFOORRMMUULLÁÁRRIIOO AATTEESSTTAADDOO DDEE VVIIDDAA -- CCOONNVVEENNÇÇÃÃOO DDEE HHAAIIAA
(Art. 7º do Ato da Mesa Diretora nº 138, de 2026)
FFOORRMMUULLÁÁRRIIOO
AATTEESSTTAADDOO DDEE VVIIDDAA PPAARRAA CCOOMMPPRROOVVAAÇÇÃÃOO PPEERRAANNTTEE AA CCLLDDFF
((ccoomm ffiirrmmaa rreeccoonnhheecciiddaa ppoorr nnoottáárriioo llooccaall ee aappoossttiillaaddoo))
((PPRROOOOFF OOFF LLIIFFEE TTOO BBEE SSUUBBMMIITTTTEEDD TTOO TTHHEE LLOOCCAALL NNOOTTAARRYY AANNDD RREECCEEIIVVEE AANN AAPPOOSSTTIILLLLEE))
((TToo tthhee LLeeggiissllaattiivvee CChhaammbbeerr ooff tthhee FFeeddeerraall DDiissttrriicctt))
DDAADDOOSS DDOO ((AA)) DDEECCLLAARRAANNTTEE ((AAPPPPLLIICCAANNTT DDAATTAA)) (Em caso de preenchimento manual, usar letra de
forma)
CPF (CPF number)
Nome completo (Full Name)
. . -
Data de Nascimento - Local de Nascimento - cidade/estado/país
dd/mm/aaaa (Place of Birth –
(Date of birth -city/state/country)
Profissão (Profession)
dd/mm/yyyy)
/ /
Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 6
Número do Documento de Data de Expedição -
Identidade ou Passaporte dd/mm/aaaa
(Passport or Identity(Date of issue – Órgão Expedidor (Issuing
País (Country)
Number) dd/mm/yyyy Authority)
/ /
Número do Benefício (INSS Registration
Nome da Mãe (Mother's Name)
Number)
EENNDDEERREEÇÇOO RREESSIIDDEENNCCIIAALL ((RREESSIIDDEENNTTIIAALL AADDDDRREESSSS))
Endereço Completo – rua, cidade, estado (Full address –
País (country)
street, city, state)
Telefone – código de área +
telefone
Código Postal (ZIP Code) E-mail
(Telephone number – local code +
telephone)
TTEERRMMOO DDEE RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEE ((RREESSPPOONNSSAABBIILLIITTYY TTEERRMM))
Declaro, sob as penas da lei, que são verdadeiras e completas as informações prestadas neste
documento.
(I declare, under the penalties of the law, that the information in this document is complete and
true.)
, / / Cidade (City) dd (dd) mm (mm) aaaa (yyyy) Assinatura do Requerente (signature of
beneficiary)
RREECCOONNHHEECCIIMMEENNTTOO DDEE FFIIRRMMAA ((SSIIGGNNAATTUURREE NNOOTTAARRIIZZAATTIIOONN))
Reconheço a autenticidade da assinatura do declarante, cuja identidade foi comprovada pelo
documento mencionado, confirmando que foi aposta na minha presença.
I validate the signature of the applicant, whose identity was proved by the mentioned document,
confirming that it was affixed before me.
IInnssttrruuççõõeess::
1) O formulário deverá ser devidamente preenchido e assinado na presença de notário estrangeiro
(ou outra autoridade local com fé pública) que deverá efetuar o reconhecimento da assinatura do
declarante por autenticidade;
2) O formulário poderá ser utilizado por nacional brasileiro ou estrangeiro, mesmo que este não seja
portador de Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), válido ou não. O brasileiro poderá identificar-se
com o passaporte (ainda que vencido) ou qualquer outro documento oficial brasileiro de identidade
Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 7
válido. O estrangeiro deverá identificar-se preferencialmente com o seu passaporte, sendo aceito
qualquer outro documento oficial de identificação;
3) Após o reconhecimento pelo notário estrangeiro, o documento deverá ser apostilado pela
autoridade competente da mesma jurisdição do cartório local;
4) Ao preencher o formulário, o interessado deverá obrigatoriamente preencher o número do CPF ou
número do benefício do INSS, para fins de identificação do segurado.
AAtteennççããoo::
- A validade deste documento será de 90 dias a contar da data do apostilamento, que deverá ocorrer
no prazo de até 30 dias após a data do reconhecimento de firma pelo notário estrangeiro;
- Este modelo de atestado deverá ser utilizado preferencialmente pelos beneficiários que não
puderem comparecer em repartição consular ou perante consulado itinerante realizado por
repartição consular;
- Os beneficiários que puderem comparecer em repartição consular poderão solicitar diretamente,
sem a necessidade da intervenção de notário estrangeiro, que lhe seja emitida declaração de
comparecimento, assinada pela autoridade consular, denominada "Atestado de Vida", o que poderá
tornar o procedimento mais célere e menos oneroso;
- A fim de assegurar o devido pagamento do benefício, o atestado de vida deverá ser enviado
anualmente ao Setor de Suporte ao Pessoal Efetivo – SESPE ou sempre que for solicitado pela
Câmara Legislativa.
AANNEEXXOO IIIIII –– FFOORRMMUULLÁÁRRIIOO AATTEESSTTAADDOO DDEE VVIIDDAA -- LLEEGGAALLIIZZAAÇÇÃÃOO
(Art. 7º do Ato da Mesa Diretora nº 138, de 2026)
FFOORRMMUULLÁÁRRIIOO
AATTEESSTTAADDOO DDEE VVIIDDAA PPAARRAA CCOOMMPPRROOVVAAÇÇÃÃOO PPEERRAANNTTEE AA CCLLDDFF
((ccoomm ffiirrmmaa rreeccoonnhheecciiddaa ppoorr nnoottáárriioo llooccaall ee lleeggaalliizzaaddoo ppoorr RReeppaarrttiiççããoo CCoonnssuullaarr bbrraassiilleeiirraa))
((PPRROOOOFF OOFF LLIIFFEE TTOO BBEE SSUUBBMMIITTTTEEDD TTOO TTHHEE LLOOCCAALL NNOOTTAARRYY AANNDD LLEEGGAALLIIZZEEDD BBYY AA BBRRAAZZIILLIIAANN
EEMMBBAASSSSYY// CCOONNSSUULLAATTEE))
((TToo tthhee LLeeggiissllaattiivvee CChhaammbbeerr ooff tthhee FFeeddeerraall DDiissttrriicctt))
DDAADDOOSS DDOO((AA)) DDEECCLLAARRAANNTTEE ((AAPPPPLLIICCAANNTT DDAATTAA)) (Em caso de preenchimento manual, usar letra de
forma)
CPF (CPF number)
Nome Completo (Full Name)
. . -
Data de Nascimento - Local de Nascimento - cidade/estado/país
dd/mm/aaaa (Place of Birth –
(Date of Birth -city/state/country) Cargo (Position)
dd/mm/yyyy)
/ /
Número do Documento de Data de Expedição -
Identidade ou Passaporte dd/mm/aaaa
(Passport or Identity(Date of issue – Órgão Expedidor (Issuing
País (Country)
Number) dd/mm/yyyy Authority)
/ /
Nome da Mãe (Mother's Name) Matrícula (Registration)
Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 8
EENNDDEERREEÇÇOO RREESSIIDDEENNCCIIAALL ((RREESSIIDDEENNTTIIAALL AADDDDRREESSSS))
Endereço Completo – rua, cidade, estado (Full address –
País (country)
street, city, state,)
Telefone – código de área +
telefone
Código Postal (ZIP Code) E-mail
(Telephone number – local code +
telephone)
TTEERRMMOO DDEE RREESSPPOONNSSAABBIILLIIDDAADDEE ((RREESSPPOONNSSAABBIILLIITTYY TTEERRMM))
Declaro, sob as penas da lei, que são verdadeiras e completas as informações prestadas neste
documento.
(I declare, under the penalties of the law, that the information in this document is complete and
true.)
, / / Cidade (City) dd (dd) mm (mm) aaaa (yyyy) Assinatura do Requerente (signature of beneficiary)
RREECCOONNHHEECCIIMMEENNTTOO DDEE FFIIRRMMAA ((SSIIGGNNAATTUURREE NNOOTTAARRIIZZAATTIIOONN))
Reconheço a Espaço destinado à legalização consular
autenticidade da For Brazilian Authorities use only
assinatura do declarante,
cuja identidade foi
comprovada pelo
documento mencionado,
confirmando
que foi aposta na minha
presença.
I validate the signature of
the applicant, whose
identity was proved by the
mentioned document,
confirming that it was
affixed before me.
IInnssttrruuççõõeess::
1) O formulário deverá ser devidamente preenchido e assinado na presença de notário estrangeiro
(ou outra autoridade local com fé pública) que deverá efetuar o reconhecimento da assinatura do
declarante por autenticidade;
2) O formulário poderá ser utilizado por nacional brasileiro ou estrangeiro, mesmo que este não seja
portador de Registro Nacional de Estrangeiros (RNE), válido ou não. O brasileiro poderá identificar-se
com o passaporte ou qualquer outro documento oficial brasileiro de identidade válido. O estrangeiro
deverá identificar-se preferencialmente com o seu passaporte, sendo aceito qualquer outro
documento oficial de identificação;
3) Após o reconhecimento pelo notário estrangeiro, o documento deverá ser legalizado pela
repartição consular brasileira em cuja jurisdição tenha sido efetuado o reconhecimento de firma. Os
dados de contato das repartições consulares encontram-se disponíveis no Portal Consular
(www.portalconsular.mre.gov.br);
4) Para os países signatários da Convenção de Haia, este formulário deverá ser apostilado pelos
órgãos designados em cada país.
AAtteennççããoo::
Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 9
- A validade deste documento será de 90 dias a contar da data da sua legalização pela repartição
consular, que deverá ocorrer no prazo de até 30 dias após a data do reconhecimento de firma pelo
notário estrangeiro.
- Este modelo de atestado deverá ser utilizado, preferencialmente, pelos beneficiários que não
puderem comparecer em repartição consular ou perante consulado itinerante realizado por
repartição consular.
- Os beneficiários que puderem comparecer em repartição consular poderão solicitar diretamente,
sem a necessidade da intervenção de notário estrangeiro, que lhe seja emitida declaração de
comparecimento, assinada pela autoridade consular, denominada “Atestado de Vida”, o que poderá
tornar o procedimento mais célere e menos oneroso.
- A fim de assegurar o devido pagamento do benefício, o atestado de vida deverá ser enviado
aannuuaallmmeennttee ao SESPE/CLDF ou sempre que for solicitado pela Câmara Legislativa.
AANNEEXXOO IIVV –– DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO DDEE IINNTTEERRNNAAÇÇÃÃOO EEMM UUNNIIDDAADDEESS DDEE SSAAÚÚDDEE OOUU DDEE AACCOOLLHHIIMMEENNTTOO
(Art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 138, de 2026)
DDeeccllaarraaççããoo ddee iinntteerrnnaaççããoo eemm uunniiddaaddeess ddee ssaaúúddee oouu ddee aaccoollhhiimmeennttoo
IIDDEENNTTIIFFIICCAAÇÇÃÃOO DDAA IINNSSTTIITTUUIIÇÇÃÃOO
Nome da Instituição: CNPJ:
Endereço:
Bairro: CEP:
Cidade: UF:
Telefone:
E-mail:
Responsável pela instituição: Cargo:
IIDDEENNTTIIFFIICCAAÇÇÃÃOO DDOO PPAACCIIEENNTTEE
Nome:
Nome da Mãe:
Data de Nascimento: CPF:
RG:
Órgão expedidor: UF da expedição:
Data de Expedição:
RREESSPPOONNSSÁÁVVEELL PPEELLOO PPAACCIIEENNTTEE
Nome:
Grau de parentesco: CPF:
Telefone: E-mail:
Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 10
DDEECCLLAARRAAÇÇÃÃOO DDEE IINNTTEERRNNAAÇÇÃÃOO
Eu,__________________, CPF nº _____________, ocupante do
cargo de ___________________ da (nome da instituição)
___________________, declaro, para fins de atualização cadastral
destinada à comprovação de vida, que o(a) senhor(a)
____________________, acima identificado(a), encontra-se
internado(a) nesta instituição para acompanhamento e tratamento
da própria saúde, desde ________________ até a presente data.
Local: ________________ Data:________________
_______________________________________
Assinatura do responsável legal pela instituição
Observação:
“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou
fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito,
criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a
cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o
documento é particular” – Artigo 299 do Código Penal
Documento assinado eletronicamente por RROOBBEERRIIOO BBAANNDDEEIIRRAA DDEE NNEEGGRREEIIRROOSS FFIILLHHOO -- MMaattrr.. 0000112288,
QQuuaarrttoo((aa))--SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 03/06/2026, às 16:45, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RRIICCAARRDDOO VVAALLEE DDAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000113322, PPrriimmeeiirroo((aa)) VViiccee--
PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 03/06/2026, às 16:58, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422, PPrreessiiddeennttee
ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 03/06/2026, às 17:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MMAARRCCOOSS MMAARRTTIINNSS MMAACCHHAADDOO -- MMaattrr.. 0000115555, TTeerrcceeiirroo((aa))--
SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 03/06/2026, às 18:27, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PPAAUULLAA MMOORREENNOO PPAARROO BBEELLMMOONNTTEE -- MMaattrr.. 0000116699, SSeegguunnddoo((aa))
VViiccee--PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 08/06/2026, às 10:14, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 11
Documento assinado eletronicamente por RROOOOSSEEVVEELLTT VVIILLEELLAA PPIIRREESS -- MMaattrr.. 0000114411, SSeegguunnddoo((aa))--
SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 08/06/2026, às 14:06, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por DDAANNIIEELL DDEE CCAASSTTRROO SSOOUUSSAA -- MMaattrr.. 0000116600, PPrriimmeeiirroo((aa))--
SSeeccrreettáárriioo((aa)), em 10/06/2026, às 15:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22669922331133 Código CRC: 0044AA2299AA1166.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00021288/2026-75 2692313v24
Ato da Mesa Diretora 138 (2692313) SEI 00001-00021288/2026-75 / pg. 12
DCL n° 117, de 11 de junho de 2026
Portarias 203/2026
Gabinete da Mesa Diretora
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PPOORRTTAARRIIAA--GGMMDD NNºº 220033,, DDEE 99 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando as razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00021996/2026-14,
RESOLVE:
AArrtt.. 11ºº Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito
Federal para a realização do Congresso com as Ligas Acadêmicas, no dia 16 de setembro de
2026, das 19h às 22h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Lorena Basilio do Espírito Santo,
matrícula nº 24.206, responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.
AArrtt.. 22ºº Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO
Secretário-Geral/Presidência
JJOOÃÃOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência
BBRRYYAANN RROOGGGGEERR AALLVVEESS DDEE SSOOUUSSAA AANNDDRRÉÉ LLUUIIZZ PPEERREEZZ NNUUNNEESS
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria
RRUUSSEEMMBBEERRGGUUEE BBAARRBBOOSSAA DDEE AALLMMEEIIDDAA GGUUIILLHHEERRMMEE CCAALLHHAAOO MMOOTTTTAA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por GGUUIILLHHEERRMMEE CCAALLHHAAOO MMOOTTTTAA -- MMaattrr.. 2244881166, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 09/06/2026, às 14:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RRUUSSEEMMBBEERRGGUUEE BBAARRBBOOSSAA DDEE AALLMMEEIIDDAA -- MMaattrr.. 2211448811,
SSeeccrreettáárriioo((aa))--EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 09/06/2026, às 16:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 203 (2700238) SEI 00001-00021996/2026-14 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por BBRRYYAANN RROOGGGGEERR AALLVVEESS DDEE SSOOUUSSAA -- MMaattrr.. 2233669988, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 09/06/2026, às 17:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por AANNDDRREE LLUUIIZZ PPEERREEZZ NNUUNNEESS -- MMaattrr.. 2211991122, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 09/06/2026, às 18:12, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO -- MMaattrr.. 1155331155, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 09/06/2026, às 18:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR -- MMaattrr.. 2244007722, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 09/06/2026, às 20:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa
MMeessaa DDiirreettoorraa, em 10/06/2026, às 11:38, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 22770000223388 Código CRC: 009999BB227766BB.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00021996/2026-14 2700238v2
Portaria-GMD 203 (2700238) SEI 00001-00021996/2026-14 / pg. 2
DCL n° 117, de 11 de junho de 2026
Portarias 157/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PPOORRTTAARRIIAA DDOO SSEECCRREETTÁÁRRIIOO--GGEERRAALL NNºº 115577,, DDEE 1100 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
AArrtt.. 11ºº Designar a Comissão de Fiscalização dos Contratos, relativa ao Contrato-PG nº 30/2026-NPLC
e ao Contrato-PG nº 39/2026-NPLC, referentes à Adesão à Ata de Registro de Preços nº 03.043/2025,
do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, para fornecimento, instalação, ativação, instrução
técnica/operacional e assistência técnica de 02 (dois) pórticos detectores de metais fixos nas
dependências da CLDF; e à Ata de Registro de Preços nº 46/2025, da Secretaria Nacional de Políticas
Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública – SENAPPEN, para aquisição de 02 (dois)
escâneres de inspeção de segurança, conforme Ato de Autorização nº 01/2026, referente ao Processo
nº 00001-00035036/2025-42.
AArrtt.. 22ºº Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NNoommee LLoottaaççããoo MMaattrrííccuullaa FFuunnççããoo
Felipe Vieira de Sá SPCS 24519 Fiscal Administrativo
Jonatas Sena Teodoro SPCS 24982 Fiscal Técnico
Leandro Luiz Fernandes de Lacerda Messere NACEP 24296 Gestor do Contrato
AArrtt.. 33ºº Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
AArrtt.. 44ºº Revogam-se as disposições em contrário.
JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa
MMeessaa DDiirreettoorraa, em 10/06/2026, às 19:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 157 (2703166) SEI 00001-00035036/2025-42 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22770033116666 Código CRC: 666677BBCC11CC22.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00035036/2025-42 2703166v4
Portaria do Secretário-Geral 157 (2703166) SEI 00001-00035036/2025-42 / pg. 2
DCL n° 117, de 11 de junho de 2026
Portarias 156/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
PPOORRTTAARRIIAA DDOO SSEECCRREETTÁÁRRIIOO--GGEERRAALL NNºº 115566,, DDEE 1100 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX do
art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, considerando as razões apresentadas no Processo SEI
nº 00001-00017568/2026-89, RESOLVE:
AArrtt.. 11ºº Fica constituído Grupo de Trabalho com a finalidade de elaborar minutas de Atos da
Mesa Diretora para o estabelecimento de diretrizes destinadas ao planejamento anual da Consultoria
Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e
Execução Orçamentária – Conofis e da Consultoria Legislativa – Conlegis.
AArrtt.. 22ºº O Grupo de Trabalho constituído por esta Portaria será integrado pelos seguintes
servidores:
SSeerrvviiddoorr MMaattrrííccuullaa IInnddiiccaaççããoo
Ana Paula da Conceição Fernandes 22.319
Lincoln Vitor Santos 22.722 Conofis
Luís Felipe Rabello Taveira 22.970
Ana Cristina Resende Nogueira 11.859
Jeizon Allen Silverio Lopes 18.334 Conlegis
Josué Magalhães de Lima 16.787
AArrtt.. 33ºº O Grupo de Trabalho será coordenado pelos servidores Luís Felipe Rabello Taveira e
Jeizon Allen Silverio Lopes.
AArrtt.. 44ºº O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Gabinete da Mesa Diretora, no prazo de
15 dias contados da publicação desta Portaria, as minutas de Atos da Mesa Diretora de que trata o
art. 1º.
AArrtt.. 55ºº Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa
MMeessaa DDiirreettoorraa, em 10/06/2026, às 19:24, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 156 (2703917) SEI 00001-00017568/2026-89 / pg. 1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22770033991177 Código CRC: FF66CCAA4433FF22.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00017568/2026-89 2703917v2
Portaria do Secretário-Geral 156 (2703917) SEI 00001-00017568/2026-89 / pg. 2
DCL n° 117, de 11 de junho de 2026
Portarias 158/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PPOORRTTAARRIIAA DDOO SSEECCRREETTÁÁRRIIOO--GGEERRAALL NNºº 115588,, DDEE 0099 DDEE JJUUNNHHOO DDEE 22002266
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
AArrtt.. 11ºº ALTERAR a Equipe de Planejamento da Contratação, referente a aquisição de solução para
inclusão e disponibilização de todas as ferramentas e funcionalidades previstas pelo eMAG e ausentes
no PLE, em conformidade ao Art. 10, § 5º, inc. II do AMD 71/2023. Processo nº 00001-
00033311/2025-93.
AArrtt.. 22ºº A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria passará a ser integrada pelos seguintes
servidores:
NNOOMMEE MMAATTRRÍÍCCUULLAA FFUUNNÇÇÃÃOO LLOOTTAAÇÇÃÃOO
Airton Bordin Júnior 23.994 Integrante Requisitante SEASI
Ranieri José Dantas Severiano 18.338 Integrante Técnico SEASI
Hugo de Paula Santos 24.423 Integrante Administrativo SEGETI
Isabella Pinheiro Tavares 23.758 Integrante Administrativa SEGETI
AArrtt.. 33ºº Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
AArrtt.. 44ºº Revogam-se as disposições em contrário
JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO
Secretário-Geral/Presidência
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa
MMeessaa DDiirreettoorraa, em 09/06/2026, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 22770011776600 Código CRC: AAFF66BB11FF7799.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00033311/2025-93 2701760v6
Portaria do Secretário-Geral 158 (2701760) SEI 00001-00033311/2025-93 / pg. 1
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Pareceres 1/2026
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o
Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO
PEDROSA
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei – PL nº 2.323, de 2026, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2027 – PLDO/2027, foi encaminhado a esta Casa de Leis pelo Chefe do
Poder Executivo, por meio da Mensagem Nº 77/2026 ? GAG/CJ, de 15 de maio de 2026, em
observância ao que dispõem os artigos 149, § 3º; 150, § 2º; e 168 da Lei Orgânica do Distrito
Federal – LODF; e o art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
O texto do PL nº 2.323/2026 está acompanhado dos seguintes demonstrativos:
1. Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (texto)
2. Anexo I – Metas e Prioridades
3. Anexo II – Metas Fiscais Anuais
4. Anexo II – Considerações sobre as Metas fiscais e Projeções de Receitas e Despesas
5. Anexo II – Considerações sobre Metas fiscais
6. Anexo III - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2024
7. Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
8. Anexo V – Metas Fiscais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
9. Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
10. Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido Consolidado
11. Anexo VIII – Orig. e Aplic. de Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
12. Anexo IX – Avaliação atuarial - IPREV
13. Anexo X – Demonstrativo das Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS
14. Anexo XI – Projeção da Renúncia Tributária – Considerações
15. Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia Tributária
16. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
17. Anexo XII - Anexo de Riscos Fiscais – Considerações sobre os Riscos Fiscais e
Providências
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.135270)
18. Anexo XIII – Subfunções relacionadas a EPIs Obrigatórias – Classificação das Emendas
Impositivas
19. Quadro A - Relação de Projetos em Andamento
20. Quadro B - Relatório de Conservação do Patrimônio Público
21. Quadro C - Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais
O texto do projeto de lei está estruturado em 96 artigos, agrupados em onze capítulos, a saber:
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO II – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO III – DAS METAS E PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I – Metas e Prioridades
Seção II – Metas Fiscais
CAPÍTULO IV – DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I – Dos Prazos
Seção II – Da Estimativa da Receita
Seção III – Da Fixação da Despesa
Seção IV – Das Sentenças Judiciais
Seção V - Das Vedações
Seção VI – Das Emendas
Seção VII – Das Diretrizes Específicas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
Seção VIII – Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Seção IX – Da Apuração dos Custos
CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL, ENCARGOS
SOCIAIS E BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
CAPÍTULO VI – DAS DIRETRIZES PARA EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO
Seção I – Da Execução Provisória do Projeto de Lei
Seção II – Da Limitação Orçamentária e Financeira
Seção III – Da Execução do Orçamento
Seção IV – Das Alterações Orçamentárias
CAPÍTULO VII – DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE
FOMENTO
CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.235270)
Seção I – Das Disposições Gerais sobre Adequação Orçamentária das Alterações na Legislação
Seção II – Das Alterações na Legislação Tributária e das Demais Receitas
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
CAPÍTULO X – DA TRANSPARÊNCIA E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I – Da Transparência
Seção II – Da Participação Popular
CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Em razão das particularidades regimentais as emendas à presente proposição não serão
analisadas no presente parecer.
É o Relatório.
2 – ANÁLISE DO CONTEÚDO E DA FORMA DE APRESENTAÇÃO DO PLDO/2026
Neste item cuida-se da verificação do atendimento das disposições constantes da Constituição
Federal, da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e da Lei Complementar nº 101, de 04 de
maio de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
A Constituição Federal, nos arts. 165 a 169, estabelece normas gerais sobre os orçamentos,
que devem ser seguidas por todos os entes federativos. De forma simétrica, a LODF apresenta
os mesmos dispositivos que tratam do tema, o que nos permite iniciar a análise do PLDO/2027
a partir da Lei Orgânica Distrital, instrumento normativo de hierarquia constitucional no
ordenamento jurídico desta unidade federativa.
2.1 - Adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal
Os dispositivos da LODF que tratam especificamente do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias são os seguintes:
Art. 149 .................................
§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias, compatível com o plano plurianual, compreenderá as
metas e prioridades da administração pública do Distrito Federal, incluídas as despesas de
capital para o exercício financeiro subsequente; orientará a elaboração da lei orçamentária
anual; disporá sobre as alterações da legislação tributária; estabelecerá a política tarifária das
entidades da administração indireta e a política de aplicação das agências financeiras oficiais de
fomento; bem como definirá a política de pessoal a curto prazo da administração direta e
indireta do Governo.
.............................................
Art. 150 ................................
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.335270)
§ 2º O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até sete meses e meio antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido pelo Legislativo para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa.
............................................
Art. 154 ................................
A lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá procedimentos de ligação entre o planejamento
de médio e longo prazos e cada orçamento anual, de modo a ensejar continuidade de ações e
programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subsequente.
...........................................
Art. 168 ................................
A lei de diretrizes orçamentárias é instrumento básico que compreende as metas e prioridades
da administração pública do Distrito Federal para o exercício subsequente e deverá:
I – dispor sobre as alterações da legislação tributária;
II – estabelecer a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;
III – servir de base para a elaboração da lei orçamentária anual;
IV – ser proposta pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.
Conforme detalhado no Quadro 2.1 em anexo, das 10 determinações da LODF, todas foram
atendidas. Tem-se, portanto, cumprimento total da LODF.
O Quadro a seguir apresenta uma breve análise sobre as exigências contidas nos dispositivos
supracitados:
Quadro 2.1. - Atendimento às exigências contidas na LODF
Exigência AtendimentoComentários
O PLDO 2027 apresenta compatibilidade
com o PPA 2024/2027. Registre-se que,
conforme disposição do art. 6º do PPA
2024-2027 as regionalizações das ações
orçamentárias constantes do PPA 2024-
Compatibilidade com o Plano
2027 não constituem limites ou restrições
Plurianual – PPA (Art. 149, § Atendido
ao estabelecimento de novas
3º)
regionalizações nas leis orçamentárias
anuais e em seus créditos adicionais,
quando forem especificar a localidade que
será atendida, cuja regionalização seja “99
– Distrito Federal”.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.435270)
A proposição está acompanhada do “Anexo
Metas e prioridades da
I - Metas e Prioridades”.
administração pública do DF, Atendido
incluídas as despesas de
capital para o exercício
subsequente. (Art. 149, § 3º)
O PL 2323/2026 orienta, no Capítulo IV
Orientação para a elaboração
(arts. 7º ao 40), de forma detalhada, a
da lei orçamentária anual (Art. Atendido
elaboração da lei orçamentária anual para
149, § 3º)
o exercício de 2027.
Disposições sobre as A proposição estabelece, no Capítulo VIII
alterações da legislação Atendido (arts. 69 a 73), as disposições sobre
tributária (Art. 149, § 3º) alterações na legislação tributária.
O PLDO/2027 apresenta, no Capítulo IX
(art. 74), os princípios que regem a política
Política tarifária das entidades tarifária dos serviços públicos. Vincula,
da administração indireta (Art. Atendido ainda, a concessão de quaisquer subsídios
149, § 3º) tarifários às categorias de usuários de
baixa renda, ressalvando-se os casos
previstos em lei específica.
O PL 2323/2026 estabelece, no
Política de aplicação das Capítulo VII (arts. 67 e 68), os dispositivos
agências financeiras oficiais de Atendido que tratam da política de aplicação do
fomento (Art. 149, § 3º) agente financeiro oficial de fomento do DF,
no caso, o Banco de Brasília S/A.
Política de pessoal a curto
A proposição dedica o capítulo V (arts. 41 a
prazo da administração direta
Atendido 48) às disposições relativas a despesas
e indireta do Governo (Art.
com pessoal e encargos sociais.
149, § 3º)
Encaminhamento do projeto A matéria foi encaminhada à Câmara
até sete meses e meio antes Legislativa em 15 de maio de 2026 por
Atendido
do encerramento do exercício meio da da Mensagem Nº 77/2026 ? GAG
financeiro (Art. 150, § 2º) /CJ, de 15 de maio de 2026.
O PLDO/2027 estabelece que as
programações constantes da Lei
Orçamentária Anual para o exercício de
2027 devem ter compatibilidade com o seu
Estabelecimento de
Anexo de Metas e Prioridades (art. 2º, I) e
procedimentos de ligação
este, por sua vez, deve guardar
entre o planejamento de médio Atendido
compatibilidade com os objetivos e metas
e longo prazos e cada
previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-
orçamento anual (Art. 154).
2027 (art. 5º) o que constituiu ponte entre o
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.535270)
orçamento anual e o planejamento de
médio e longo prazos.
A LDO tratar das mudanças na
legislação tributária; definir
como as agências financeiras As disposições acerca das: 1) alterações
de fomento oficiais aplicarão da legislação tributária constam dos art. 69
seus recursos anualmente; a 73; 2) das políticas de fomento constam
Atendido
servir como alicerce para a dos art. 67 e 68; 3) a proposição foi de
criação da LOA; ser proposta iniciativa do poder Executivo; e 4) encontra-
pelo Poder Executivo e se sob análise desta CLDF.
aprovada pelo Poder
Legislativo. (Art. 168)
2.2 - Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF
A LRF estabelece em seu art. 4º diversas especificações e requisitos que devem ser atendidos
pelos entes federativos quando da elaboração das respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
O Quadro abaixo traz uma análise do PLDO/2027, à luz do que dispõe o art. 4º e outros artigos
da LRF de observância obrigatória.
Quadro 2.2. - Análise do PLDO/2027 em relação à LRF
Exigência AtendimentoComentários
Embora não exista menção expressa no texto do
PLDO/2027 ao princípio basilar de equilíbrio entre
Equilíbrio entre
receitas e despesas, o cumprimento ao mencionado
receitas e despesas Atendido
dispositivo da LRF pode ser extraído a partir da
(art. 4º, I, a)
verificação dos Anexos do projeto, em especial o
Anexo II – Anexo de Metas Fiscais.
Critérios e forma de O PL 2323/2026, nos art. 50 e 51, apresenta os
limitação de procedimentos para limitação de empenho das
Atendido
empenho (art. 4º, I, dotações orçamentárias para atingir as metas de
b) resultado primário ou nominal.
A proposição determina no art. 40 que além de
observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
Normas relativas ao
alocação dos recursos definidos na Lei
controle de custos e
Orçamentária Anual de 2026 e em seus créditos
à avaliação dos
Atendido adicionais será feita de forma a propiciar a apuração
de custos e em seu art. 90 prevê que devem ser
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.635270)
resultados dos seguidos na avaliação dos resultados dos
programas (art. 4º, I, Programas o quanto disposto no PPA/2024-2027.
e)
Exigências para
transferências de Os arts. 21 e 22 estabelecem algumas exigências
recursos a Atendido para transferências de recursos a entidades
entidades públicas e privadas.
privadas (art. 4º, I, f)
O PLDO/2027 contém demonstrativos referentes ao
Anexo de Metas
conteúdo exigido no § 1º do art. 4º para o Anexo de
Fiscais (art. 4º, §§ Atendido
Metas Fiscais, os quais serão objeto de análise
1º e 2º)
mais detalhada no corpo deste parecer.
O PLDO/2027 traz o referido anexo mas de plano
percebe-se que não se apresentou plano de
Anexo de Riscos
Atendido condutas de mitigação do risco e de mecanismos de
Fiscais (art. 4º, § 3º)
controle para prevenir perdas decorrentes do risco
na forma do Manual de Demonstrativos Fiscais.
Forma de utilização
e montante da
reserva de
O art. 29 do PLDO/2027 dispõe sobre a previsão,
contingência,
Atendido composição e utilização dos recursos da reserva de
definido com base
contingência na lei orçamentária anual.
na receita corrente
líquida – RCL (art.
5º, III)
Aplicação dos
recursos obtidos O Anexo VIII - Origem e Aplicação dos Recursos
com a alienação de Obtidos com a Alienação de Ativos, que acompanha
ativos Atendido o PLDO 2027, demonstra a aplicação dos recursos
exclusivamente em obtidos com a alienação de ativos exclusivamente
despesas de capital em despesas de capital
(art. 44)
Disposição sobre a
precedência dos O art. 17, da PLDO/2026 prevê que o PLOA/2027 e
projetos em seus créditos adicionais somente podem incluir
andamento e das projetos e subtítulos de projetos novos se
Atendido
despesas de contemplados, dentre outros aspectos, os projetos e
conservação do subtítulos em andamento e as despesas com a
patrimônio público conservação do patrimônio público.
(art. 45, caput)
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.735270)
Relatório dos
projetos em O PLDO/2027 apresenta os relatórios dos Projetos
andamento e das em Andamento e das Ações de Conservação do
despesas de Patrimônio Público, Quadros A e B,
manutenção do Atendido respectivamente. Além disso, o § 3º e o inciso II do
patrimônio público caput do art. 17 do PLDO/2026 exigem que as
(art.45, parágrafo informações relativas aos projetos em andamento e
único). às ações de conservação do patrimônio público
integrem o projeto de lei orçamentária anual, na
forma de anexos.
2.3 – Adequação à ADPF 854/DF, Instrução Normativa nº 06/2025-TCDF, Lei
Complementar Federal nº 210/2024
Esta Comissão de Economia recebeu, fora do processo legislativo orçamentário, o Processo
SEI 04044-00024152/2026-71, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal, determinou o que
se segue:
“IV - Oficiem-se aos Exmos. Presidentes das Assembleias Legislativas dos Estados e ao Exmo.
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a fim de que promovam a adaptação dos
respectivos processos legislativos orçamentários ao modelo federal no tocante à apresentação e
à execução de emendas aos Orçamentos estaduais e distrital, observando as diretrizes fixadas
por esta Corte, pela Lei Complementar nº. 210/2024 e pela Resolução nº. 001/2006 do
Congresso Nacional, com fundamento no princípio da simetria constitucional;”
O referido processo tramitou junto à Procuradoria Geral desta CLDF e também junto à
Consultoria Legislativa, por provocação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
(CEOF).
No desempenho de suas competências regimentais, notadamente aquela fixada na alínea “b”,
inciso II, art. 227 do RICLDF, o Projeto de Lei nº 2323 de 2026 encontra-se em análise
preliminar, razão pela qual é recomendável proceder à verificação de sua adequação às
decisões da ADPF 854/DF, Instrução Normativa nº 06/2025-TCDF, Lei Complementar Federal
nº 210/2024, bem como seu cotejo com o Parecer-PG nº 155/2026-NAMD, e o Estudo nº 0026
/2026-CONLEGIS.
O objetivo da presente manifestação consiste em noticiar a discussão acerca da conformidade
jurídica, metodológica, fiscal e procedimental do PLDO 2027 à luz do bloco normativo nacional
formado pela decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 854/DF, pela Instrução Normativa
nº 06/2025-TCDF, pelo Parecer-PG nº 155/2026-NAMD, pelo Estudo Técnico nº 0026/2026-
CONLEGIS/UEOF e, adicionalmente, pelas disposições cogentes da Lei Complementar Federal
nº 210/2024.
A Lei Complementar Federal nº 210/2024 introduziu novo marco normativo nacional sobre
proposição, processamento e execução das emendas parlamentares, impondo parâmetros
obrigatórios aos entes subnacionais em decorrência do princípio da simetria constitucional
consolidado pelo STF. Assim, torna-se indispensável a adequação do PLDO 2027 ao novo
regime jurídico de transparência, rastreabilidade, impositividade e controle técnico das emendas
parlamentares.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.835270)
2.3.1. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL E PARÂMETROS DE CONTROLE
A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 854/DF fixou o dever de adaptação
dos processos legislativos orçamentários estaduais, distritais e municipais ao modelo federal de
emendas parlamentares, especialmente quanto à transparência, rastreabilidade e publicidade
das programações orçamentárias.
Em cumprimento à orientação do STF, o Tribunal de Contas do Distrito Federal editou a
Instrução Normativa nº 06/2025, estabelecendo diretrizes coercitivas para a execução
orçamentária e financeira das emendas parlamentares distritais.
O Parecer-PG nº 155/2026-NAMD delineou as competências institucionais do Poder Legislativo
e do Poder Executivo, assentando competir à CLDF promover a adequação normativa da LODF,
da LDO e da LOA às regras federais, enquanto a operacionalização da rastreabilidade e
execução financeira incumbe ao Executivo.
O Estudo Técnico nº 0026/2026-CONLEGIS/UEOF levantou as seguintes questões:
adoção da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior como base de cálculo;
aplicação do percentual de 1,55% da RCL;
vinculação mínima de 50% das emendas individuais à saúde;
impositividade qualificada sujeita apenas a impedimentos técnicos;
limitação dos restos a pagar.
Adicionalmente, a Lei Complementar Federal nº 210/2024 estabeleceu novos parâmetros
estruturantes:
obrigatoriedade de definição de projetos estruturantes para emendas de bancada e
aplicação dessa modalidade de emendas no âmbito da CLDF;
rol taxativo de impedimentos técnicos;
previsão obrigatória de diligência para saneamento;
cláusula de paridade isonômica entre emendas parlamentares e despesas discricionárias
do Executivo.
2.3.2. EXAME CONSOLIDADO DE ADEQUAÇÃO DO PL 2323 DE 2026 (PLDO 2027) PELAS
ÁREAS TÉCNICAS
O exame consolidado do Projeto de Lei nº 2323 de 2026 pela área técnica desta CLDF sinalizou
que o texto originalmente encaminhado pelo Poder Executivo ainda pode ser aprimorado quanto
à incorporação dos parâmetros constitucionais, jurisprudenciais e legais atualmente vigentes.
Nesse contexto, sugeriu-se que o PLDO 2027 ainda não contempla de forma expressa:
a substituição do percentual de 2,0% pelo limite simétrico de 1,55% da RCL;
prever a vinculação mínima de 50% das emendas individuais às ações e serviços públicos
de saúde;
os procedimentos de saneamento de impedimentos técnicos;
a taxatividade das hipóteses impeditivas previstas na LC nº 210/2024; e
a cláusula de paridade isonômica prevista no art. 14 da LC nº 210/2024.
Também considerou recomendável a tramitação coordenada das alterações pertinentes à Lei
Orgânica do Distrito Federal, com vistas à harmonização do novo regime de emendas
parlamentares, bem como o fortalecimento do acompanhamento legislativo sobre os
mecanismos eletrônicos de rastreabilidade e execução orçamentária utilizados pelo Poder
Executivo.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOF p- g(3.935270)
Dessa forma, foi sugerido aperfeiçoamento do texto do projeto ao longo da tramitação legislativa
mediante eventual apresentação de emendas de texto voltadas à harmonização do PLDO 2027
com o novo arcabouço normativo aplicável.
2.3.3. IMPACTO FINANCEIRO E MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA O EXERCÍCIO DE 2027
Adotando-se como base a Receita Corrente Líquida realizada no exercício de 2025, publicada
no Relatório de Gestão Fiscal do 3º Quadrimestre de 2025, no montante de R$
39.201.192.140,12, o limite global destinado às emendas parlamentares individuais corresponde
a R$ 607.618.478,17.
Considerando a composição unicameral da CLDF, integrada por 24 Deputados Distritais, o limite
individual por parlamentar corresponde a R$ 25.317.436,59, dos quais:
• R$ 12.658.718,30 deverão ser iam obrigatoriamente destinados às ações e serviços
públicos de saúde; e
• R$ 12.658.718,30 permaneceriam livres para indicação parlamentar, observados os
parâmetros da LC nº 210/2024.
1. – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)
Embora haja redução nominal em relação ao exercício anterior, o novo modelo assegura
impositividade qualificada das emendas parlamentares, restringindo a recusa executiva às
hipóteses de impedimento técnico formalmente caracterizado.
2.3.4. CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES TÉCNICAS CONSOLIDADAS
Diante do exposto, este Relator-Geral noticia aos pares as recomendações para que o plenário
discuta a questão e delibere de forma soberana.
3 - COMPARAÇÃO DOS TEXTOS – LEI Nº 7.735/2025 e o PL Nº 2.323/2027
O comparativo dos textos de cada artigo da LDO/2026 frente ao proposto no PLDO/2027 é
apresentado no Anexo Único deste parecer.
4 – AVALIAÇÃO DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS ANEXOS DO PLDO/2027
4.1 - Anexo I - Anexo de Metas e Prioridades
A Constituição Federal determina que a lei de diretrizes orçamentárias deve estabelecer “as
metas e prioridades da administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiro subsequente” (art. 165, § 2º).
O Art. 5º do PLDO, por sua vez, estabelece que:
Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao
funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da
Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e
compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na
alocação de recursos.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo referido no caput devem ser
identificados nos Anexos V e IX do art. 3º desta Lei.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31305270)
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao anexo referido no caput , o autor da
referida proposição será responsável pela consignação dos recursos
necessários para a sua efetiva execução, quando da apreciação do Projeto
de Lei Orçamentária Anual de 2027 pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
§ 3º No caso de transposições de unidades orçamentárias, os ajustes das
codificações das programações orçamentárias referentes às metas e
prioridades poderão ser atualizados por intermédio de Portaria do Secretário
de Estado de Economia do Distrito Federal.
A Lei nº 7.378, d 29 de dezembro de 2023 – PPA DF 2024-2027 foi balizadora da elaboração do
Anexo de Metas e Prioridades, o qual contempla 54 subtítulos distribuídos entre os programas
abaixo relacionados e seus respectivos eixos temáticos.
Programa Eixo Temático PPA
6202 - SAÚDE EM MOVIMENTO SAÚDE
6203 - GESTÃO PARA RESULTADOS GESTÃO ESTRATÉGICA
6208 - TERRITÓRIO RESILIENTE E
TERRITORIAL
INCLUSIVO
6209 – INFRAESTRUTURA TERRITORIAL
6211 - DIREITOS HUMANOS DESENVOLVIMENTO SOCIAL
6216 - MOBILIDADE URBANA TERRITORIAL
6217 - DF MAIS SEGURO SEGURANÇA
6221 - EDUCA DF EDUCAÇÃO
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Ressalte-se que dois eixos temáticos existentes no PPA 2024-2027, NOVAMENTE não foram
contemplados no Anexo I: são eles: DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO e MEIO AMBIENTE.
4.2 - Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
O PLDO 2027 traz o Anexo IV, em atendimento à Lei Orgânica do Distrito Federal, que reproduz
dispositivo da Constituição Federal, segundo o qual a concessão de qualquer vantagem ou
aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração da estrutura de carreiras, bem como
a admissão de pessoal por órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão
ser feitas se houver prévia dotação orçamentária e autorização específica na LDO (art. 157, §1º,
I e II, da LODF).
Desde o ano de 2024 este Anexo IV vem apresentado de forma mais sintética passou a
apresentar as informações agrupadas, no âmbito do Poder Executivo, por quantitativo de cargos
e respectivos valores autorizados a sofrerem acréscimo de forma detalhada.
O quadro a seguir apresenta a síntese, por Poder, das informações constantes do referido
anexo.
R$ 1.000
DISCRIMINAÇÃO CRIA PROVIM REESTRUT 2027 2028 2029
ÇÃO ENTO URAÇÃO
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31315270)
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO
OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE
CARREIRAS
1. PODER LEGISLATIVO 137 43 1.838 136.703 204.359.752 213.218
1.1 - Câmara Legislativa do 63 3 0 105.578 145.194 149.723
DF
1.2 - Tribunal de Contas do 74 40 1838 31.124 59.165 63.495
DF
2. DEFENSORIA PÚBLICA 72 290 1.197 562.813 567.345 572.104
DO DISTRITO FEDERAL -
DPDF
3. PODER EXECUTIVO 227 6.212 300 1.078.713 1.101.830 1.123.000
3.1 - PROVIMENTOS 6.212 1.054.737 1.072.900 1.090.718
3.2 -CRIAÇÃO DE 117 0 0 16.664 20.035 20.392
CARREIRAS/CARGOS
3.3 - REESTRUTURAÇÃO 110 0 300 7.311 8.895 11.889
DE CARREIRAS/REAJUSTE
SALARIAL
TOTAIS 436 6.545 3.335 1.778.230 1.873.535 1.908.323
CRIAÇÃO 436 32.797 42.154 42.500
PROVIMENTO 6.545 1.152.689 1.180.043 1.202.657
REESTRUTURAÇÃO 3.335 592.743 651.337 663.165
Fonte: Anexo IV do PLDO 2027 - PL 2023/2026
O cenário revelado pela transição da LDO de 2026 para o PLDO de 2027 evidencia uma
inflexão relevante na política de gestão de pessoal do Distrito Federal, marcada por maior
prudência fiscal e contenção da expansão das despesas obrigatórias.
Enquanto o exercício de 2026 foi caracterizado por autorizações significativamente mais amplas
— especialmente em razão das alterações promovidas por leis supervenientes —, o PLDO de
2027 demonstra clara redução das margens destinadas à criação de cargos, ao provimento de
pessoal e às reestruturações de carreiras.
Os números indicam desaceleração expressiva tanto na quantidade de autorizações quanto no
impacto financeiro projetado. As previsões para criação de cargos caem de 495 para 436 vagas,
acompanhadas de redução financeira de aproximadamente R$ 63,6 milhões para R$ 32,8
milhões. No caso dos provimentos, observa-se retração ainda mais acentuada: de 30.046 para
6.545 autorizações, com diminuição do impacto estimado de R$ 4,8 bilhões para R$ 1,15 bilhão.
As reestruturações de carreiras também apresentam forte compressão, passando de 50.617
para 3.335 alcançados, com redução do impacto financeiro de cerca de R$ 1,98 bilhão para R$
592,7 milhões.
O quadro comparativo abaixo evidencia, portanto, uma diretriz fiscal significativamente mais
restritiva para 2027, orientada à limitação do crescimento vegetativo e estrutural da despesa
com pessoal, em consonância com uma estratégia de maior equilíbrio fiscal e preservação da
capacidade orçamentária do Distrito Federal.
Valores previstos para o exercício de 2027 (R$ 1.000)
Discrimina
LDO 2026* PLDO 2027**
ção
Qtd R$ Qtd R$
495
63.587 436 32.797
30.046
Criação 4.817.182 6.545 1.152.689
50.617
1.978.838 3.335 592.743
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31325270)
* Anexo IV da Lei 7735/2025 (atualizado até
** Anexo IV PLDO 2027 - PL 2323/2026
4.3 - Anexo de Metas Anuais (art. 4º, §§ 1º e 2º, da LRF)
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, conhecida como Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), ampliou o escopo da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO)
previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF). Assim, foram atribuídas outras
competências à LDO, de forma a fortalecer a gestão fiscal e assegurar equilíbrio do orçamento
público.
Deve-se considerar o equilíbrio das contas públicas em um horizonte de longo prazo, para que
se possa garantir a função estratégica de investimento público e, consequentemente, promover
desenvolvimento econômico.
A LRF determina, em seu art. 4º, §1º, que o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO)
seja integrado pelo Anexo de Metas Fiscais (AMF) . Nele, estabelecem-se metas anuais, em
valores correntes e constantes , em matéria de receitas, despesas, resultados nominal e
primário e montante da dívida pública.
As metas anuais estabelecidas devem vir acompanhadas de memória e metodologia de cálculo
que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores e evidenciando sua consistência com as premissas e os objetivos da
política econômica. Além disso, deve-se projetar metas anuais para os dois exercícios
seguintes e avaliar o cumprimento das metas estabelecidas no ano anterior.
O AMF e respectivas considerações estão contemplados no Anexo II do PLDO/2026; a
avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no exercício anterior, no Anexo III; e a
comparação com os três exercícios anteriores, no Anexo V.
Conceitos:
A Dívida Pública Consolidada (ou Fundada) representa as obrigações financeiras, excluídas
as duplicidades, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização
de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses, ou em prazo
inferior, desde que as receitas tenham constado do orçamento. Também integram a dívida as
obrigações decorrentes dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5/5/2000 e não pagos
durante a execução do orçamento em que tenham sido incluídos. Importante frisar que o Distrito
Federal (DF) não possui dívida mobiliária.
A Dívida Consolidada Líquida (DCL) representa o montante de Dívida Pública Consolidada
deduzidas as disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres
financeiros. O entendimento sobre a composição dos demais haveres financeiros engloba os
valores a receber líquidos e certos (devidamente deduzidos dos respectivos ajustes para perdas
prováveis reconhecidas nos balanços), como empréstimos e financiamentos concedidos.
O Resultado Primário é obtido pela diferença entre receitas e despesas de um dado período
que impactam efetivamente a dívida pública do ente, quantificada por meio da DCL como
parâmetro, excetuadas as receitas e despesas com características financeiras e as receitas de
alienação de investimentos. As receitas são aferidas pela arrecadação e as despesas pelo
pagamento.
O Resultado Primário tem por finalidade evidenciar a capacidade do Estado de honrar o
pagamento dos encargos de sua dívida. Por meio dele, demonstra-se o grau de autonomia do
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31335270)
DF para que, utilizando suas receitas próprias e transferências constitucionais e legais, possa
honrar os pagamentos de parte de suas despesas correntes (pessoal e custeio) e de parte das
suas despesas de capital (investimentos) e, ainda, gerar poupança para atender ao serviço da
dívida. É, portanto, um indicador de saúde financeira e sustentabilidade em médio e longo
prazos do Governo, pois sinaliza consistência entre as metas de política macroeconômica e a
sustentabilidade da dívida.
Já o Resultado Nominal pode ser calculado pela variação da DCL em dado período (critério
“abaixo da linha”) ou a partir da soma da conta de juros (diferença entre juros ativos e passivos)
ao Resultado Primário (critério “acima da linha”). Ressalta-se que o valor a ser considerado
para avaliação do cumprimento da meta de Resultado Nominal deve ser o apurado pela
metodologia “abaixo da linha”.
O AMF contempla ainda as seguintes matérias: a avaliação da situação financeira e atuarial; a
estimativa e a compensação da renúncia da receita e da margem de expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado; a evolução do Patrimônio Líquido, considerando-se os três
últimos exercícios e destacando-se a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a
alienação de ativos.
4.3.1 - Demonstrativo das Metas Anuais (art. 4º, § 2º, II, da LRF)
O cálculo das Metas Anuais foi feito em conformidade com a metodologia estabelecida pelo
Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) no Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF) – 15ª edição, sendo um balizador para manutenção do equilíbrio
fiscal.
Os valores constantes equivalem aos valores correntes deflacionados, ou seja, expurgados os
efeitos da inflação. A conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso
do IPCA-DF, obtido junto ao IPEDF/Codeplan, trazendo os valores das metas anuais para
valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO, isto é, 2025.
As estimativas de receita para o triênio 2026-2028 foram elaboradas em valores correntes,
considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em 4 de abril de 2025 para
o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a seguir:
IPCA 2026 2027 2028 2029
(variação anual) 4,73% 3,89% 3,58% 3,50%
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2027.
IPCA 2024 2025 2026 2027 2028 2029
(variação anual) 3,93% 4,72% 4,72% 3,88% 3,56% 3,56%
Fonte: Anexo v – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2027.
Inflação Média (% anual) com base no IPCA-DF:
• apurado em 2024 e 2025, e projetado para 2026 a 2029, conforme Despacho - IPEDF/PRESI
/DIEPS/CAECO
(200778769), nos autos do Processo SEI n° 04044-00010189/2026-12, que trata de informações
fornecidas pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF Codeplan), como
subsídio à elaboração do PLDO/2027.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31345270)
A Portaria nº 1.447/2022 aprovou a 13ª edição do MDF, que trouxe significativas mudanças
relativas aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e nominal, as
quais foram mantidas pela 14ª e 15ª edição do MDF. Destacam-se algumas das alterações:
Resultado Primário Resultado Nominal
Exclui receitas e despesas cuja fonte seja
do Regime Próprio de Previdência do Servidor Passa a ser realizado pelo
– RPPS critério "abaixo da linha" (dife
Considera receitas e despesas intraorçamen rença da DCL de um exercício
tárias (anteriormente excluídas, conforme para o outro)
MDF - 12ª edição)
Cálculo do resultado com e sem o Na avaliação do cumprimento
resultado do RPPS da meta, considera-se o
resultado nominal apurado pelo
Na avaliação do cumprimento da meta nocritério "abaixo da linha" (até
RREO, considera-se o resultado primário2022 a meta era definida e
apurado sem o impacto do RPPS acompanhada pela metodologia
“acima da linha”)
Fonte: Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais – PLDO/2027.
Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as
despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às
contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit atuarial como
despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e despesas
intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.
Para o cálculo do Resultado Nominal dos anos de 2024 a 2029 , utilizou-se a metodologia "S
EM RPPS - Abaixo da Linha" , ou seja, calculado a partir da variação da DCL de um exercício
para o outro. Para a projeção do Resultado Primário , adotou-se o critério "acima da linha" ,
que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais,
excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS .
Na apuração do Resultado Primário, devem ser consideradas as despesas efetivamente pagas;
assim, foram subtraídos dos totais projetados para cada grupo de despesas os valores
estimados a serem inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício financeiro. Por outro
lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta fiscal “os valores estimados, para o
exercício financeiro a que se refere a LDO e para os dois exercícios seguintes, para os
pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”. Assim, para a estimativa dos valores a
serem inscritos em restos a pagar, bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada
exercício, consideraram-se inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2025,
sendo aplicado a esse montante a expectativa de IPCA para 2026 oferecida pelo IPE-DF, de
4,72%, e sobre essa estimativa para 2026, foi aplicado a expectativa de IPCA para 2027
oferecida pelo IPE-DF, de 3,88%.
A tabela a seguir apresenta as metas realizadas em 2024 e 2025, em preços correntes,
conforme anexo V do PLDO/2027, segregando-se as receitas e as despesas com base na fonte
ser do RPPS ou não, conforme determina o MDF.
Metas Anuais Realizadas em 2024 e 2025
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31355270)
(Valores Correntes em Reais)
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025
Sem Fontes RPPS
32.837.134.003 35.871.962.609
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 32.099.227.560 34.986.109.951
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 34.136.194.970 36.972.891.446
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 32.848.408.627 35.807.579.207
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) 1.821.910.736 -749.181.067
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -749.181.067 -821.469.255
Com Fontes RPPS
Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.093.673.668 6.165.505.705
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 5.612.160.374 5.612.160.374
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.507.645.219 6.270.545.567
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.507.645.219 6.270.545.567
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -644.665.912 -926.509.118
Dívida Pública Consolidada (DC) 9.883.663.020 9.386.032.884
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 4.714.681.094 6.221.218.399
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.
Q uanto ao exercício de 2024, apurou-se resultado primário superavitário em R$ 1,821 bilhões,
considerando o conceito sem fontes RPPS (Receitas Primárias menos Despesas Primárias). A
meta para 2024, projetada em 2023 (anexo II –LDO/2024), previa resultado primário negativo
de R$ 971 milhões. Dessa forma, a meta foi amplamente superada, com margem positiva de R$
2,7 bilhões, explicada pelo crescimento das receitas primárias (exceto RPPS) frente às
despesas primárias no período.
Para 2024, no que se refere à dívida pública, os valores realizados (anexo V – PLDO/2027)
ficaram significativamente inferiores às metas estabelecidas pelo Anexo II da LDO/2024.
Segundo a LDO/2024, constituíam-se como metas para a Dívida Pública Consolidada (DC) e
para a Dívida Consolidada Líquida (DCL), respectivamente, R$ 14,3 bilhões, e R$ 10,2 bilhões.
Os valores realizados para essas rubricas foram de, respectivamente, R$ 9,88 bilhões, R$ 4,71
bilhões, evidenciando folga nas metas de endividamento.
Para o exercício de 2025, apurou-se resultado primário deficitário em R$ 749 milhões, também
na mesma base conceitual (sem fontes RPPS). Esse valor representa uma piora de R$ 2,5
bilhões em relação ao superávit de 2024, decorrente do aumento das despesas primárias
(exceto RPPS) – que passaram de R$ 32,84 bilhões para R$ 35,80 bilhões – superior ao
crescimento das receitas primárias (exceto RPPS), que evoluíram de R$ 32,09 bilhões para R$
34,98 bilhões. Em termos relativos, as despesas cresceram 9,0% e as receitas, 9,0%, mas a
base maior das despesas resultou no déficit.
Em relação à dívida pública em 2025, a Dívida Pública Consolidada (DC) foi de R$ 9,39 bilhões,
reduzindo em 500 milhões no comparativo com o ano anterior. A DCL cresceu de 4,71 bilhões
em 2024 para R$ 6,22 bilhões em 2025, indicando uma redução relativa dos ativos ou aumento
de outros passivos financeiros no período.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua
apresentação em preços constantes.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31365270)
Metas Anuais Realizadas em 2024 e 2025
(Valores Constantes em Reais)
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025
Sem Fontes RPPS
36.010.115.334 37.565.119.244
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)
35.200.906.585 36.637.454.341
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)
37.434.701.755 38.718.011.922
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
36.022.479.401 37.497.696.945
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III)
-821.572.816 -860.242.604
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II)
3.196.961.944 -878882288
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
Com Fontes RPPS
6.682.492.192 7.259.379.838
Receita Total (COM FONTES RPPS)
6.154.451.309 6.456.517.574
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)
6.039.837.080 6.566.515.318
Despesa Total (COM FONTES RPPS)
6.039.837.080 6.566.515.318
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)
6.682.492.192 -970.240.348
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV)
10.838.700.029 9.829.053.636
Dívida Pública Consolidada (DC)
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 5.170.250.544 6.514.859.907
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.
Com relação às metas para o triênio 2027-2029 , o PLDO/2027 projeta, em valores correntes, r
esultados primários e nominais deficitários . Para os resultados primários, projetam-se
déficits de R$ 1,8 bilhão, R$ 1,4 bilhão e R$ 1 bilhão para os respectivos anos desse triênio.
Para os resultados nominais, estimam-se déficits de R$ 1,9 bilhão, R$ 354 milhões e R$ 491
milhões, para os respectivos anos. Ratifica-se que a meta de resultado primário é calculada pelo
critério “acima da linha”, e a de resultado nominal, pelo critério “abaixo da linha”, sendo que, em
ambas, desconsideram-se as fontes do RPPS.
Importante destacar que, a despeito de projeções deficitárias em termos de Resultado Nominal,
com uma média anual de déficit de R$ 915 milhões em valores correntes para o triênio, além
disso há expectativa de crescimento de 21,80% da Dívida Pública Consolidada para o triênio.
É importante destacar que a própria projeção de resultado primário negativo já reflete uma
preocupação com a sustentabilidade fiscal do ente, na medida em que indica a necessidade de
recorrer à alienação de ativos ou à contratação de operações de crédito para fazer frente aos
seus compromissos com a dívida. Ademais, evidencia-se um cenário de crescimento do
endividamento público do DF, olhando principalmente para o crescimento real da DCL e as
recorrentes previsões de déficits (a despeito da estabilidade da DC).
Metas Anuais Previstas 2026 – 2029
(Valores Correntes em Reais)
VALORES A PREÇOS
ESPECIFICAÇÃO CORRENTES
2026 2027 2028 2029
40.134.543.4 41.626.271.2
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.682.333.105 38.449.460.608
38 01
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31375270)
39.267.107.1 40.989.295.7
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 35.281.769.624 37.602.786.815
26 22
45.724.190.3 48.861.683.1
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 38.814.472.442 42.952.792.191
97 38
40.702.471.4 41.986.416.4
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 36.826.751.573 39.465.419.775
45 30
Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.272.679.991 7.006.891.655 6.738.863.935 6.229.775.171
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 6.085.817.072 6.223.930.564 5.920.127.484 5.392.332.969
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.408.547.285 6.263.714.319 5.953.141.439 5.399.515.289
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.408.547.285 6.263.714.319 5.953.141.439 5.399.515.289
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.544.981.949 -1.862.632.959 -1.435.364.319 -997.120.709
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) +
-867.712.163 -1.902.416.714 -1.468.378.273 -1.004.303.029
(III – IV)
11.187.432.9 12.002.773.3
Dívida Pública Consolidada (DC) 10.328.096.927 10.534.897.242
59 05
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.298.135.509 8.760.583.887 9.115.126.357 9.606.442.063
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -1.749.755.192 -1.946.548.237 -354.542.470 -491.315.706
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.
A tabela adiante apresenta as mesmas informações que a anterior, diferenciando-se pela sua
apresentação em preços constantes.
VALORES A PREÇOS
CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
2026 2027 2028 2029
37.307.345.0 37.363.838.3
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.682.333.105 37.013.342.904
75 85
36.501.013.5 36.792.087.7
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 35.281.769.624 36.198.293.045
94 06
42.503.240.4 43.858.361.0
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 38.814.472.442 41.348.471.497
33 63
37.835.266.5 37.687.105.5
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (III) 36.826.751.573 37.991.355.193
19 86
Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.272.679.991 6.745.178.721 6.264.158.022 5.591.860.764
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 6.085.817.072 5.991.461.844 5.503.095.838 4.840.170.684
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.408.547.285 6.029.759.645 5.533.784.189 4.846.617.551
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.408.547.285 6.029.759.645 5.533.784.189 4.846.617.551
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -1.544.981.949 -1.793.062.148 -1.334.252.925 -895.017.880
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) +
-867.712.163 -1.831.359.948 -1.364.941.276 -901.464.747
(III – IV)
10.399.356.4 10.773.717.3
Dívida Pública Consolidada (DC) 10.328.096.927 10.141.410.514
19 91
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 7.298.135.509 8.433.369.163 8.473.029.348 8.622.764.864
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha -1.749.755.192 -1.873.843.124 -329.567.429 -441.006.127
Fonte: Anexo V – Metas Fiscais Comparadas – PLDO/2027.
As metas fiscais definidas para o período de 2027 a 2029 seguem a metodologia prevista no
Manual de Demonstrativos Fiscais, considerando o resultado primário sem as fontes do RPPS.
As projeções indicam um processo de ajuste gradual, com redução progressiva do déficit
primário ao longo do triênio.
Do lado das receitas, projeta-se crescimento nominal contínuo, passando de R$ 38,45 bilhões
em 2027 para R$ 41,63 bilhões em 2029, trajetória compatível com o comportamento esperado
do PIB-DF, com a inflação projetada e com a estabilidade dos principais componentes da receita
corrente. A composição da receita mantém proporções semelhantes entre impostos, taxas,
contribuições e transferências, sem indicar choques estruturais.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31385270)
As despesas totais apresentam uma expansão mais acelerada, alcançando R$ 48,86 bilhões
em 2029, impulsionadas pelos grupos de Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas
Correntes e Despesas de Capital. As despesas primárias crescem acima das receitas primárias,
o que mantém o resultado primário deficitário, embora em trajetória de redução:
2027: –R$ 1,86 bilhão
2028: –R$ 1,43 bilhão
2029: –R$ 0,99 bilhão
O resultado nominal também permanece negativo, refletindo a variação da dívida consolidada
líquida no período.
4.3.2 Projeções das Principais Receitas Tributárias 2026 – 2028
(Valores Correntes em milhares de reais)
O estudo integra o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2027 (PLDO 2027) e
apresenta as metodologias e projeções das receitas para o triênio 2027–2029, em valores
correntes. As estimativas utilizam como premissa a mediana das expectativas do IPCA
divulgada pelo Banco Central em 10/04/2025 :
2026: 4,73%
2027: 3,89%
2028: 3,58%
2029: 3,50%
A deflação dos valores de 2026 utilizou o IPCA médio construído a partir dessas expectativas.
Previsão das Receitas Tributárias
Metodologia Geral
A metodologia segue a Decisão TCDF nº 2.579/2008, que determina a fórmula:
Receita bruta – inadimplência + arrecadação de exercícios anteriores – renúncia = receita
líquida estimada
As projeções de renúncia estão no Estudo Técnico 21 – SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN.
ICMS e ISS
Modelagem Econométrica
Foram estimadas equações por Mínimos Quadrados Ordinários (MQO), utilizando como variável
dependente a primeira diferença da receita bruta nominal.
ICMS – Variáveis explicativas
defasagem da própria receita (ICMS)
PIB nacional
índice de receita nominal do varejo ampliado (PMC/IBGE)
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.31395270)
vendas de gasolina no DF
ISS – Variáveis explicativas
comportamento passado da arrecadação
PIB nacional
PMS/IBGE (serviços)
taxa de desemprego local
consumo comercial de energia elétrica
população economicamente ativa
Séries históricas
As séries foram reconstruídas adicionando inadimplência e renúncia e excluindo arrecadação de
exercícios anteriores.
Previsões de ICMS e ISS (valores líquidos)
ICMS – Receita líquida prevista (R$ mil):
2027: 13.269.139
2028: 13.652.384
2029: 14.090.020
ISS – Receita líquida prevista (R$ mil):
2027: 4.613.325
2028: 4.970.073
2029: 5.321.367
IPTU, IPVA e TLP
Metodologia
Utilização de:
séries históricas de arrecadação
índices de inadimplência
sazonalidade dos calendários de vencimento
modelagem Holt-Winters para multas, juros e dívida ativa
inclusão dos efeitos dos REFIS 2021 e 2023
Previsões (receita líquida – R$ mil)
IPVA:
2027: 2.318.467
2028: 2.410.484
2029: 2.495.098
TLP:
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32305270)
2027: 307.940
2028: 315.058
2029: 320.205
IPTU:
2027: 1.438.750
2028: 1.480.082
2029: 1.514.041
ITBI e ITCD
Metodologia
Modelagem baseada em:
tendência + sazonalidade (desde 2009)
equação: Yt = (a + b·t)·St
Holt-Winters para dívida ativa e multas
inclusão dos efeitos dos REFIS
Previsões (receita líquida – R$ mil)
ITBI:
2027: 530.813
2028: 561.621
2029: 592.481
ITCD:
2027: 358.143
2028: 376.876
2029: 395.107
Outras Taxas (exceto TLP)
As projeções foram fornecidas por:
DF-Legal: TFE e TEO
ADASA: TFS e TFU
DETRAN-DF: Taxa de Inspeção Demais taxas: atualização monetária pelo IPCA médio.
IRRF
Projeção baseada na arrecadação até março/2026, atualizada pelo IPCA médio e acrescida de
anuênio de 1%.
Receitas Não Tributárias (2027–2029)
Base: série histórica de jan/2025 a mar/2026 (SIGGO). Metodologia: atualização monetária pelo
IPCA médio.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32315270)
Fontes específicas:
CEB: CIP
DETRAN/DER: multas de trânsito
DF-Legal: TFE e TEO
ADASA: TFS e TFU
REFIS – Débitos Não Tributários
REFIS 2021 – Expectativa de Receita (R$ mil)
2027: 1.451
2028: 926
2029: 591
REFIS 2023 – Expectativa de Receita (R$ mil)
2027: 7.351
2028: 3.895
2029: 1.058
4.3.2 - Avaliação do Cumprimento das Metas Relativas a 2024 (art. 4º, § 2º, I, da LRF)
O § 1º do art. 4º da LRF determina que o PLDO deve ser acompanhado de um Anexo de Metas
Fiscais, que estabelecerá, em valores correntes e constantes, as metas anuais de receitas,
despesas, resultados primário e nominal, e do montante da dívida pública, tanto para o exercício
a que se refere a LDO quanto para os dois anos subsequentes.
O art. 4º, § 2º, I, da LRF estabelece que o PLDO conterá avaliação do cumprimento das metas
relativas ao ano anterior. Assim, analisa-se aqui o cumprimento das metas relativas ao ano de
2025, tendo como ponto de partida as informações constantes do Anexo III do PLDO/2027.
A análise considera a execução orçamentária e financeira consolidada até o 3º quadrimestre de
2025, excluídos os recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), que não
integram o orçamento fiscal e da seguridade social no âmbito do Tesouro do Distrito Federal.
4.3.2.1 – Receitas
As receitas totais (exceto intraorçamentárias) atingiram R$ 39,1 bilhões, correspondendo a
109,88% da previsão inicial e registrando crescimento nominal de 9,87% em relação a 2024
(34,5 bilhões).
Receitas Correntes
Totalizaram R$ 38,5 bilhões, representando 98,45% das receitas arrecadadas e crescimento de
9,14%.
As Receitas Correntes previstas inicialmente para 2025 somavam R$ 34.200.210.000. A
execução até dezembro alcançou R$ 38.539.795.000, o que corresponde a 112,69% da
previsão inicial.
Isso significa que houve um excesso de arrecadação de R$ 4.339.585.000.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32325270)
Esse desempenho é expressivo e revela uma arrecadação acima do esperado, sustentada
principalmente pelo comportamento da receita tributária, da receita patrimonial e da receita de
serviços.
Cumpre destacar a necessidade de permanente retroalimentação e aperfeiçoamento dos
modelos de projeção das receitas e despesas, de modo a assegurar maior aderência entre as
estimativas constantes da Lei Orçamentária Anual e a arrecadação efetivamente observada. O
excesso de arrecadação verificado no exercício pode indicar não apenas desempenho
econômico favorável, mas também eventuais inconsistências nas premissas utilizadas na
elaboração da previsão inicial, recomendando-se, portanto, o aprimoramento contínuo dos
parâmetros de estimativa
Receita Tributária
A receita tributária (sem FUNDEB) alcançou R$ 27,0 bilhões, com crescimento nominal de
8,84%.
Destaques:
ICMS: R$ 12,6 bilhões (+7,52%)
IRRF: R$ 5,6 bilhões (+14,65%)
ISS: R$ 3,8 bilhões (+11,24%)
IPVA: R$ 1,9 bilhão (+7,12%)
ITCD: crescimento expressivo de 29,90%
ITBI: queda de 22,83%, refletindo desaceleração do mercado imobiliário
Transferências Correntes
Totalizaram R$ 3,7 bilhões, com destaque para:
FPE: R$ 1,4 bilhão (+9,38%)
SUS: R$ 1,25 bilhão (+15,90%)
Salário-Educação: queda de 30,94% devido à decisão do STF sobre critérios de rateio
Receitas de Capital
As receitas de capital somaram R$ 605,2 milhões, com forte crescimento nominal de 90,13%,
impulsionado por:
operações de crédito: R$ 287,5 milhões
transferências de capital: R$ 187,5 milhões
alienação de bens: R$ 88,9 milhões
4.3.2.2 – Despesas
Análise das Despesas
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32335270)
As despesas empenhadas (exceto intraorçamentárias) totalizaram R$ 40,4 bilhões, equivalentes
a 89,66% da dotação autorizada, com crescimento nominal de 8,80% frente a 2024.
Despesas Correntes
Total: R$ 37,4 bilhões (+8,65%)
Composição:
Pessoal e Encargos: R$ 19,3 bilhões (+7,26%)
Outras Despesas Correntes: R$ 17,6 bilhões (+10,52%)
Juros e Encargos: R$ 445,6 milhões (–1,35%)
Despesas de Capital
Total: R$ 2,98 bilhões (+10,63%)
Destaques:
Investimentos: R$ 2,24 bilhões (+16,66%)
Amortização da dívida: R$ 655,7 milhões
Inversões financeiras: R$ 80,1 milhões
Avanço das despesas por grupo
O comportamento das despesas revela tendências importantes:
Pessoal e Encargos (47,93% do total): crescimento moderado (7,26%), porém contínuo,
pressionado por reajustes, progressões e expansão de serviços públicos.
Outras Despesas Correntes (43,59%): crescimento acima da inflação (10,52%), refletindo
aumento de contratos, custeio da saúde e educação e manutenção administrativa.
Investimentos: avanço expressivo (+16,66%), indicando esforço de ampliação da
capacidade instalada e execução de obras.
Juros e Amortizações: estabilidade, contribuindo para manutenção da solvência.
A estrutura de gastos permanece rigidamente concentrada em despesas correntes, o que limita
a flexibilidade fiscal no médio prazo.
Análise do Resultado Orçamentário
A análise consolidada da execução orçamentária do Distrito Federal até o 3º quadrimestre de
2025 evidencia que as receitas totais realizadas, excluídas as operações intraorçamentárias,
alcançaram R$ 39,1 bilhões, enquanto as despesas totais empenhadas, também excluídas as
intraorçamentárias, somaram R$ 40,4 bilhões.
Essa relação demonstra um resultado orçamentário negativo de aproximadamente R$ 1,3
bilhão, após o confronto entre os ingressos e dispêndios do exercício.
Receitas Correntes x Despesas Correntes
Receitas Correntes realizadas: R$ 38,54 bilhões
Despesas Correntes empenhadas: R$ 37,45 bilhões
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O confronto entre essas duas categorias revela um superávit corrente de aproximadamente R$
1,09 bilhão, indicando que as receitas de natureza permanente foram suficientes para cobrir as
despesas correntes do exercício.
Receitas de Capital x Despesas de Capital
Receitas de Capital realizadas: R$ 605,26 milhões
Despesas de Capital empenhadas: R$ 2,98 bilhões
Aqui observa-se um déficit de capital de cerca de R$ 2,37 bilhões, decorrente principalmente da
execução de investimentos (R$ 2,24 bilhões) e amortizações da dívida (R$ 655,7 milhões),
frente a um ingresso reduzido de receitas de capital, especialmente operações de crédito, que
realizaram apenas 33,17% da previsão inicial.
Esse comportamento é típico de exercícios em que o governo intensifica a execução de
investimentos ou enfrenta limitações na contratação de operações de crédito.
Resultado Orçamentário Global
A soma dos resultados corrente e de capital resulta em:
Superávit Corrente: +R$ 1,09 bilhão
Déficit de Capital: –R$ 2,37 bilhões
Resultado Orçamentário do Exercício: –R$ 1,28 bilhão (aprox.)
Esse resultado negativo já havia sido apontado no próprio relatório da Secretaria de Economia,
que registra um déficit orçamentário de cerca de R$ 1,3 bilhão.
Assim, quando se compara o resultado do exercício com a variação da disponibilidade líquida
de caixa, obtêm-se:
A disponibilidade líquida de caixa total ao final de 2025 foi positiva em R$ 713,5 milhões,
embora os recursos não vinculados apresentem saldo negativo de R$ 876,6 milhões, os
recursos vinculados registraram superávit de R$ 1,59 bilhão, compensando o quadro global.
Desta forma, o déficit orçamentário do exercício pode ser absorvido por superávits financeiros
acumulados em exercícios anteriores e pela disponibilidade de caixa existente, ainda que
vinculada a finalidades específicas, ponto que merece atenção.
4.3.2.3 – Resultado Primário
O resultado primário foi déficit de R$ 821,4 milhões, cumprindo a meta da LDO, que previa
déficit de até R$ 2,049 bilhões.
4.3.2.4 – Resultado Nominal
O resultado nominal foi negativo em R$ 839,2 milhões, também dentro da meta da LDO (déficit
máximo de R$ 2,113 bilhões).
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32355270)
Os resultados primário e nominal, ambos negativos, evidenciam que o financiamento das ações
governamentais em 2025 demandou a utilização de fontes adicionais de recursos, notadamente
por meio de operações de crédito. Tal dinâmica implica incremento da Dívida Consolidada
Líquida, refletindo a necessidade de captação de recursos para complementar a cobertura das
despesas não financiadas pelas receitas primárias do exercício.
Ainda que tais resultados permaneçam dentro dos limites autorizados pela LDO e pela
legislação fiscal vigente, o comportamento observado reforça a importância do monitoramento
contínuo da trajetória do endividamento, de forma a assegurar a sustentabilidade fiscal no médio
e longo prazo.
4.3.2.5 – Montante da Dívida Pública
Dívida Consolidada Líquida
DCL/RCL: 15,91%
Limite do Senado: 200%
No que se refere ao endividamento, observa-se que a Dívida Consolidada Líquida correspondeu
a 15,91% da Receita Corrente Líquida, percentual significativamente inferior ao limite de 200%
estabelecido pelo Senado Federal. Esse resultado evidencia que, no exercício de 2025, o
Distrito Federal operou com ampla margem de segurança em relação aos parâmetros legais de
endividamento, não havendo, portanto, qualquer risco de extrapolação dos limites fixados pela
Resolução nº 40/2001.
A manutenção da DCL em patamar reduzido indica que, por ora, a capacidade de
endividamento do ente permanece preservada, permitindo a contratação de operações de
crédito quando necessárias, sem comprometer a sustentabilidade fiscal.
4.3.3 – Outros Condicionantes da LRF
4.3.3.1 – Garantias
O Demonstrativo Simplificado dos Indicadores de Gestão Fiscal, no Anexo III do PLDO/2026,
traz a estatística de que o total de garantias em proporção da RCL é da ordem de 2,06%.
Esse valor é consideravelmente inferior ao limite máximo definido pela Resolução nº 43/2001 do
Senado Federal, que institui que o saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% da receita corrente líquida.
4.3.3.2 – Operações de Crédito
0,74% da RCL (limite: 16%)
No que se refere às operações de crédito, observa-se que o montante contratado em 2025
correspondeu a 0,74% da Receita Corrente Líquida, percentual significativamente inferior ao
limite de 16% estabelecido pela Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Esse indicador, em
consonância com o comportamento da Dívida Consolidada Líquida, confirma que o Distrito
Federal opera em patamar confortável no que diz respeito à capacidade de endividamento, não
havendo, no presente exercício, qualquer risco de aproximação dos limites legais. A baixa
utilização de operações de crédito reforça, portanto, a preservação da margem fiscal disponível
para eventual necessidade futura de financiamento
4.3.3.3 – Pessoal
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32365270)
Índice apurado: 41,46% da RCL
No exercício de 2025, a despesa com pessoal alcançou 41,46% da Receita Corrente Líquida
(RCL), permanecendo abaixo dos limites de alerta (44,10%), prudencial (46,55%) e máximo
(49%) estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Esse posicionamento indica que o
Distrito Federal se mantém em situação de conformidade fiscal, sem restrições legais à
expansão de despesas obrigatórias. Ainda assim, a trajetória ascendente da despesa com
pessoal requer atenção, uma vez que pressiona gradualmente a margem fiscal disponível e
reduz o espaço para absorção de choques futuros.”
Quando comparados os valores nominais empenhados entre 2024 e 2025, observa-se um
incremento significativo, passando de R$ 14,177 bilhões para R$ 16,175 bilhões — aumento de
aproximadamente R$ 2,0 bilhões, ou 14,1%. Esse crescimento, superior ao observado em
exercícios anteriores, contribuiu para a elevação do índice em relação à RCL e reforça a
tendência de pressão estrutural sobre o gasto obrigatório. Embora o percentual apurado em
2025 ainda se mantenha em patamar confortável, a continuidade desse ritmo de expansão pode
reduzir a margem fiscal nos próximos exercícios, recomendando monitoramento permanente e
planejamento antecipado.
4.3.3.4 – Disponibilidade Líquida de Caixa
Disponibilidade líquida total: R$ 713,5 milhões
No tocante à disponibilidade de caixa, observa-se que, embora o Distrito Federal apresente
saldo líquido positivo de R$ 713,5 milhões, a composição desses recursos revela situação que
demanda atenção.
Os valores vinculados encerraram o exercício superavitários, ao passo que os recursos não
vinculados registraram déficit de R$ 876 milhões, indicando que parte das despesas ordinárias
— tradicionalmente financiadas por receitas de livre aplicação (fonte 100) — pode ter sido
coberta, ainda que indiretamente, por recursos vinculados.
Tal dinâmica representa risco fiscal relevante, uma vez que a utilização de recursos destinados
a finalidades específicas para suportar despesas gerais do Estado pode gerar descompasso
entre a origem e a aplicação dos recursos, exigindo recomposição futura para assegurar o
cumprimento das vinculações legais.
Recomenda-se, portanto, monitoramento contínuo dessa situação, de modo a evitar a
desvirtuação de recursos vinculados e garantir a sustentabilidade financeira das obrigações
associadas a essas fontes.
4.3.4 – Mínimos Constitucionais
4.3.4.1 – Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Recursos do
FUNDEB
Educação – MDE e FUNDEB
Aplicação em MDE: 25,29% (mínimo: 25%)
FUNDEB: aplicação R$ 312 milhões acima do mínimo
Magistério: 89,31% (mínimo: 70%)
No tocante à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE), verifica-se que o Distrito Federal
aplicou 25,29% da receita líquida de impostos, superando o mínimo constitucional de 25% por
uma margem relativamente estreita, equivalente a aproximadamente R$ 41,8 milhões. Observa-
se, ademais, que essa margem de segurança — já reduzida em 2024 — apresentou nova
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diminuição em 2025, indicando tendência de estreitamento no espaço fiscal disponível para o
cumprimento desse requisito constitucional.
Importa destacar que, conforme determina o arcabouço jurídico vigente, os dispêndios
realizados com recursos do Fundo Constitucional do Distrito Federal não integram o cômputo
para fins de verificação do mínimo de MDE. Essa limitação reduz significativamente o universo
de despesas elegíveis, tornando mais desafiador o atendimento do percentual mínimo e
exigindo maior precisão na alocação de recursos próprios do Tesouro.
Ainda assim, o Distrito Federal superou o mínimo obrigatório do FUNDEB em cerca de R$ 312
milhões e destinou 89,31% dos recursos do Fundo à remuneração do magistério, percentual
substancialmente superior ao mínimo legal de 70%.
Diante desse cenário, recomenda-se reflexão quanto à estruturação orçamentária dos
exercícios subsequentes, com vistas a ampliar a margem de segurança no cumprimento do
mínimo constitucional de MDE. Tal medida contribuirá para reduzir a dependência de ajustes
finos na execução e fortalecer a previsibilidade fiscal do setor educacional, assegurando maior
estabilidade no atendimento das obrigações constitucionais.
4.3.4.2 – Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde
Aplicação total: R$ 4,1 bilhões
Superávit frente ao mínimo constitucional: R$ 417,8 milhões
Esse resultado evidencia que, no exercício de 2025, a área da saúde operou com uma margem
adequada em relação ao mínimo constitucional, não se verificando riscos de descumprimento
dos parâmetros legais aplicáveis. A execução acima do piso demonstra que o financiamento das
ações e serviços públicos de saúde manteve-se dentro de um patamar seguro, compatível com
as exigências constitucionais e com a capacidade orçamentária do Distrito Federal.
4.3.5 - Avaliação do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF)
ÁREA LOA 2026 PLDO 2027 – VARIAÇÃO % Variação
Versão Final
SEGURANÇA 15.408.460.032 15.461.048.008 52.587.976 0,3%
PÚBLICA
Pessoal 12.636.975.282 12.591.739.746 -45.235.536 -0,4%
Custeio 2.568.846.892 2.666.670.404 97.823.512 3,8%
Investimento 202.637.858 202.637.858 - 0,0%
SAÚDE 7.894.461.400 8.522.895.786 628.434.386 8,0%
Pessoal 6.027.673.122 6.556.107.508 528.434.386 8,8%
Custeio 1.866.788.278 1.966.788.278 100.000.000 5,4%
Investimento - - - 0,0%
EDUCAÇÃO 5.109.284.159 5.539.316.728 430.032.569 8,4%
Pessoal 4.360.000.000 4.710.032.569 350.032.569 8,0%
Custeio 749.284.159 829.284.159 80.000.000 10,7%
Investimento - - - 0,0%
TOTAL 28.412.205.591 29.523.260.522 1.111.054.931 3,91%
A previsão de um fundo próprio para o DF gerido pela União foi previsto pela Emenda
Constitucional nº 19/1998 ao art. 21 da Constituição de 1988, conforme segue:
Art. 21 Compete à União:
...
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XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira
ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio ; (grifamos)
Por meio da Lei nº 10.633, de 2002, criou-se o tal fundo próprio, denominado Fundo
Constitucional do Distrito Federal (FCDF). Até então, a União repassava os recursos a partir de
transferências voluntárias sem vinculação específica ou valor determinado.
No exercício de 2003, a execução do FCDF ocorreu por meio da unidade orçamentária 73.105 –
Governo do Distrito Federal – Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda. A partir de
2004, foi criada a unidade orçamentária 73.901 – Fundo Constitucional do Distrito Federal.
Entre os exercícios de 2003 e 2014, a execução orçamentária e financeira do FCDF ocorreu
somente no âmbito das leis orçamentárias da União. Nos exercícios de 2015 e 2016, os
recursos destinados às áreas de educação e saúde foram transferidos integralmente ao Tesouro
do DF, com a consequente execução orçamentária da despesa nas também leis orçamentárias
distritais. A partir de 2017, após deliberação do Tribunal de Contas da União (Acórdão nº 2.891
/2015), os recursos do FCDF passaram a ser executados somente no âmbito das leis
orçamentárias da União, diretamente no Siafi.
Com a promulgação da Emenda Constitucional 104, de 04 de dezembro de 2019 a polícia penal
do Distrito Federal passou a ser organizada e mantida com recursos aportados no Fundo
Constitucional do Distrito Federal.
Art. 21. Compete à União:
...
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal , a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio
de fundo próprio; (grifamos)
A distribuição dos recursos do Fundo para o exercício de 2027 demonstra a manutenção da
prioridade histórica conferida à área de Segurança Pública, ao mesmo tempo em que evidencia
um direcionamento mais intenso do crescimento orçamentário para as áreas de Saúde e
Educação. Embora a Segurança Pública continue concentrando a maior parcela dos recursos
disponíveis, observa-se uma redução relativa de sua participação no total do Fundo, em razão
da expansão mais expressiva dos recursos destinados às demais áreas.
Na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026, a Segurança Pública absorve aproximadamente
54,2% dos recursos totais do Fundo, correspondendo a R$ 15,4 bilhões. Já na proposta
constante do PLDO 2027, essa participação passa para cerca de 52,4%, alcançando R$ 15,46
bilhões. Apesar do crescimento nominal de R$ 52,6 milhões, a expansão representa apenas
0,3% em relação ao exercício anterior, percentual significativamente inferior ao crescimento
observado nas demais áreas. Tal comportamento indica uma política de manutenção do
patamar de financiamento da Segurança Pública, sem, contudo, direcionar para ela parcela
significativa dos recursos adicionais disponibilizados no período.
A área da Saúde apresenta o maior incremento absoluto e relativo entre as três áreas
analisadas. Seus recursos passam de R$ 7,89 bilhões em 2026 para R$ 8,52 bilhões em 2027,
representando um acréscimo de R$ 628,4 milhões e uma variação de 8,0%. Em consequência,
sua participação no Fundo aumenta de 27,8% para 28,9%. Destaca-se que mais da metade de
todo o crescimento do Fundo no período está concentrada na Saúde, evidenciando uma clara
priorização dessa área na proposta orçamentária. O aumento decorre principalmente da
ampliação das despesas com pessoal, que crescem R$ 528,4 milhões, além do incremento de
R$ 100 milhões nas despesas de custeio.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.32395270)
A Educação também apresenta expansão relevante dos recursos. O orçamento destinado à
área passa de R$ 5,11 bilhões para R$ 5,54 bilhões, com acréscimo de R$ 430 milhões e
crescimento de 8,4%, o maior percentual entre as áreas contempladas. Sua participação no total
do Fundo aumenta de 18,0% para 18,8%, demonstrando fortalecimento relativo na distribuição
dos recursos. Assim como ocorre na Saúde, o crescimento é impulsionado predominantemente
pelas despesas com pessoal, que registram aumento superior a R$ 350 milhões, enquanto as
despesas de custeio crescem R$ 80 milhões.
Outro aspecto relevante refere-se à composição interna das despesas. Em todas as áreas
verifica-se elevada concentração de recursos em gastos com pessoal. Na Educação,
aproximadamente 85% dos recursos previstos para 2027 destinam-se a essa finalidade. Na
Segurança Pública, o percentual supera 81%, enquanto na Saúde alcança cerca de 77%. Essa
estrutura demonstra que a maior parte do Fundo está comprometida com a manutenção da
força de trabalho e das atividades permanentes dos serviços públicos. Em contrapartida, os
investimentos apresentam participação bastante reduzida. Na Segurança Pública, os
investimentos permanecem estáveis em R$ 202,6 milhões, representando pouco mais de 1% do
orçamento da área. Já na Saúde e na Educação não há previsão de investimentos na tabela
apresentada, o que evidencia que a expansão dos recursos está voltada essencialmente para
despesas correntes.
Sob a perspectiva da distribuição do crescimento orçamentário, observa-se que dos R$ 1,11
bilhão adicionais previstos para o Fundo em 2027, aproximadamente 56,6% são destinados à
Saúde, 38,7% à Educação e apenas 4,7% à Segurança Pública. Esse dado revela que, embora
a Segurança Pública continue sendo a principal destinatária dos recursos em termos absolutos,
a estratégia de alocação dos novos recursos prioriza o fortalecimento das políticas de Saúde e
Educação. Dessa forma, a proposta orçamentária para 2027 preserva a estrutura tradicional de
financiamento do Fundo, mas promove um reequilíbrio gradual na distribuição dos recursos
adicionais, favorecendo áreas sociais que apresentam maior crescimento relativo e ampliando
sua participação no orçamento total.
4.3.5.1 - Dos Valores de Execução Orçamentária
A tabela a seguir apresenta os valores nominais, em reais, da execução orçamentária e
financeira entre o exercício de 2003 e 2026, bem como a projeção para o exercício financeiro de
2027.
R$ 1
Var %
Autorizado
Ano Dotação Inicial Autorizado Empenhado Liquidado
ano anterior
2003 3.364.040.212 3.391.357.953 3.356.000.800 3.356.000.800
2004 3.755.715.900 3.999.487.415 3.975.701.169 3.975.701.169 17,93%
2005 4.449.279.076 4.449.279.076 4.447.467.052 4.447.467.052 11,25%
2006 5.258.515.452 5.258.515.452 5.257.652.803 5.257.652.803 18,19%
2007 6.001.414.136 6.054.980.102 6.054.954.322 6.054.954.322 15,15%
2008 6.538.912.831 6.597.284.327 6.595.047.178 6.595.047.178 8,96%
2009 7.844.958.082 7.844.958.082 7.603.292.577 7.603.292.577 18,91%
2010 7.686.171.324 7.686.171.324 7.685.378.372 7.478.540.034 -2,02%
2011 8.748.271.757 8.748.271.757 8.745.868.100 8.524.051.162 13,82%
2012 9.967.887.188 9.967.887.188 9.951.680.841 9.700.104.124 13,94%
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33305270)
2013 10.694.936.470 10.694.936.470 10.694.878.532 10.573.232.307 7,29%
2014 11.664.812.281 11.664.812.281 11.664.245.205 11.538.525.683 9,07%
2015 12.399.541.239 12.399.541.239 12.398.266.262 12.264.669.788 6,30%
2016 12.018.201.127 12.018.201.127 12.015.761.105 11.899.208.975 -3,08%
2017 13.189.779.861 13.218.604.133 13.216.438.043 13.045.240.843 9,99%
2018 13.696.991.938 13.691.017.785 13.690.679.063 13.461.625.200 3,57%
2019 14.295.475.653 14.302.079.961 14.301.235.845 14.086.064.056 4,46%
2020 15.737.621.607 15.697.985.449 15.697.274.740 15.497.504.946 9,76%
2021 15.846.179.233 15.859.387.854 15.856.970.896 15.590.647.960 1,03%
2022 24.147.896.969 16.271.703.124 16.269.827.244 16.041.721.056 2,60%
2023 22.971.652.340 23.004.589.479 23.003.101.807 22.357.549.007 41,38%
2024 23.272.461.079 23.272.461.079 23.380.426.414 2.219.472.962 1,16%
2025 25.078.223.161 25.186.033.782 25.185.937.642 24.687.444.415 7,76%
2026* 28.412.205.591 28.412.205.591 10.898.752.171 10.008.894.042 13,29%
2027** 29.523.260.520 3,91%
* Extração em 23/05/2026
** Projeção realizada pela Subsecretaria do Tesouro (SEEC/SUTES),
A projeção para 2027 (R$ 29,5 bilhões) foi extraída da Exposição de Motivos Nº 69/2026 ?SEEC
/GAB. Destaca-se que, segundo a mesma fonte, os recursão serão assim distribuídos:
R$ 1
Área Previsão % / Total
Segurança Pública 15.461.048.007 52,37%
Saúde 8.522.895.786 28,87%
Educação 5.539.316.728 18,76%
Ainda no documento acima mencionado, relata-se que se considerou o índice de 3,91% para
efeito de correção do aporte anual de recursos do FCDF para 2027, o qual foi projetado com
base nos valores da RCL da União disponíveis no site da STN até o mês de março/2026.
4.3.5.2 - Da Formação da Base de Cálculo para 2025
A base de cálculo inicial do FCDF, bem como a regra para atualização dos valores entre os
exercícios, é determinada pelo art. 2º da Lei nº 10.633/02, in verbis :
Art. 2º A partir de 2003, inclusive, o aporte anual de recursos orçamentários destinados ao
FCDF será de R$ 2.900.000.000,00 (dois bilhões e novecentos milhões de reais), corrigido
anualmente pela variação da receita corrente líquida – RCL da União.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33315270)
§ 1º Para efeito do cálculo da variação de que trata o caput deste artigo, será considerada a
razão entre a RCL realizada:
I – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao do repasse do
aporte anual de recursos; e
II – no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior ao referido no
inciso I .
Base de Cálculo FCDF – RCL da União
R$ milhares
Var %
Mês RCL (a) Mês RCL (b) (c) = (b)/(a)
-1
jul/24 134.357.679 jul/25 147.943.762 10%
ago/24 87.754.492 ago/25 99.120.634 13%
set/24 102.896.381 set/25 107.302.103 4%
out/24 149.187.073 out/25 161.523.964 8%
nov/24 105.849.015 nov/25 106.432.288 1%
dez/24 108.420.178 dez/25 89.904.692 -17%
jan/25 233.731.117 jan/26 237.017.960 1%
fev/25 86.739.841 fev/26 94.943.637 9%
mar/25 111.386.916 mar/26 129.185.543 16%
abr/25 152.776.217 abr/26 100,00%
mai/25 111.138.120 mai/26 100,00%
jun/25 109.735.840 jun/26 100,00%
TOTAL 1.493.972.869 TOTAL 1.173.374.583
https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:52173
Considerando os meses já encerrados, com valores publicados da RCL da União (9 dos 12
meses, ou seja, entre julho de 2025 e março de 2026), a variação do FCDF apresenta-se igual a
+4,73%, ante a projeção apresentada pelo Poder Executivo igual a +3,50%, conforme se
evidencia do texto extraído da Exposição de Motivos Nº 69/2026 ? SEEC/GAB (p. 2).
“ 19. Importante ressaltar que foi considerado o índice de 3,5% para efeito de correção do
aporte anual de recursos do FCDF para 2027, o qual foi projetado com base nos valores da
Receita Corrente Líquida (RCL) da União disponíveis no site da Secretaria do Tesouro Nacional
(STN) até o mês de março/2026. Assim, foi observada a lógica estabelecida na Lei nº 10.633
/2002.”
Nesse sentido, observa-se que o Poder Executivo definiu premissas bem realistas para projeção
do FCDF para 2027, notadamente para incorporar os valores apurados em março do corrente
ano, notadamente em face da necessidade de assegurar recursos suficientes para organização
e manutenção da Polícia Penal do Distrito Federal em face da promulgação da EC nº 104 de 04
de dezembro de 2019.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33325270)
4.3.5.3 - Comparativo da Composição da Distribuição FCDF por Área
Na tabela a seguir, mostra-se a proporção do valor autorizado para o FCDF por área em 2026 e
sua correspondência com os valores projetados para 2027. Percebe-se que ocorreu variação
dos percentuais de cada área entre os anos, havendo um incremento para a área de Segurança
Pública e um decréscimo para as áreas de Saúde e Educação.
R$ 1
2026 2027 Var %
ÁREA
Autorizado* (a) % PLDO (b) % (c) = (b) / (a) - 1
Segurança Pública 12.721.775.417 45,84% 15.461.048.007 52,37% 21,53%
Saúde 9.003.754.466 32,44% 8.522.895.786 28,87% -5,34%
Educação 6.028.539.689 21,72% 5.539.316.728 18,76% -8,12%
TOTAL 27.754.069.572 100,00% 27.754.069.572 100,00% 8,08%
O quadro acima traz o detalhamento da alocação de recursos para cada área custeada com
recursos do Fundo Constitucional do DF.
4.4 - Evolução do Patrimônio Líquido (art. 4º, § 2º, III, da LRF)
Evolução do Patrimônio Líquido entre 2023 e 2025 - Consolidado
R$ 1,00
1 PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2024 % 2025 %
Patrimônio/Capital -5.580.933.896,31 -7,48% 37.488.861.659,79 -54,03% 42.274.120.002,99 -34,13%
Reservas 621.595.278,99 0,83% 1.093.656.866,29 -1,58% 1.699.735.851,30 -1,37%
Resultado Acumulado 79.590.067.742,61 106,65% -107.968.834.701,68 155,61% -167.835.984.634,59 135,50%
1 TOTAL 74.630.729.125,29 100% -69.386.316.175,60 100% -123.862.128.780,30 100,00%
Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2027 - SIAC/SIGGO
Prestação de contas Anual - 2025
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33335270)
Destaca-se que o Demonstrativo da Evolução do Patrimônio Líquido, constante no Anexo VII do
PLDO de 2027, não cumpriu integralmente o disposto no MDF, pois o Manual preconiza que
este Demonstrativo deve trazer uma análise dos valores apresentados, com as causas das
variações do PL do ente da Federação. Destaca-se que esta ausência também foi apontada no
PLDO do exercício anterior.
A presente análise técnica demonstra a evolução do Patrimônio Líquido (PL) do Distrito Federal
no período de 2023 a 2025, consolidando os dados extraídos das demonstrações contábeis e
das informações relevantes contidas nas notas explicativas, notadamente aquelas que detalham
os ajustes contábeis extraordinários e o tratamento das obrigações previdenciárias constantes
na Prestação de Contas Anual – 2025.
Na análise empreendida, observa-se uma trajetória de acentuada deterioração patrimonial.
Partindo de um saldo positivo de 74,63 bilhões em 2023, o Patrimônio Líquido consolidado do
Distrito Federal reverteu-se para negativo de 69,39 bilhões em 2024 e aprofundou-se ainda mais
para 126,73 bilhões negativos em 2025, conforme o Balanço Patrimonial de 2025 (p. 142). Essa
evolução negativa persistente, mesmo após a correção contábil do reconhecimento assimétrico
da obrigação do IPREV realizada em 2025, indica que os fatores estruturais de desequilíbrio – e
não apenas ajustes pontuais – continuam a comprometer a saúde patrimonial do ente.
A análise detalhada dos elementos do Patrimônio Líquido revela a dinâmica implícita a essa
variação. A conta Patrimônio ou Capital, que já havia saltado de um saldo negativo de 5,58
bilhões em 2023 para um positivo de 37,49 bilhões em 2024 – resultado direto dos ajustes para
regularização de lançamentos passados e adequação da segregação de contas intra e inter –,
manteve-se positiva e cresceu para 39,14 bilhões em 2025. As Reservas também apresentaram
evolução expressiva, passando de 0,62 bilhão em 2023 para 1,09 bilhão em 2024 e alcançando
1,10 bilhão em 2025, com destaque para o crescimento da rubrica Demais Reservas,
possivelmente associada a ajustes patrimoniais e destinações específicas.
O ponto central da deterioração, contudo, reside na conta Resultado Acumulado, que declinou
de um saldo positivo de 79,59 bilhões em 2023 para negativo de 107,97 bilhões em 2024 e
agravou-se ainda mais para 167,57 bilhões negativos em 2025 – uma piora de
aproximadamente 59,6 bilhões em um único exercício. O detalhamento deste agregado, à luz da
Prestação de Contas Anual de 2025, revela três fatores preponderantes para esse
comportamento.
Primeiramente, o resultado patrimonial do próprio exercício de 2025 foi fortemente deficitário.
Conforme a Demonstração das Variações Patrimoniais (Balanço Geral 2025, p. 167), o déficit
patrimonial atingiu 53,67 bilhões em 2025, contrastando com o déficit de 5,70 bilhões registrado
em 2024, evidenciando que as Variações Patrimoniais Diminutivas superaram amplamente as
Variações Patrimoniais Aumentativas no período. Esse resultado foi impactado pelo crescimento
de despesas com pessoal (13,17 bilhões), benefícios previdenciários e assistenciais (7,92
bilhões) e, especialmente, por desvalorização e perdas com ativos e incorporação de passivos,
que totalizaram expressivos 42,86 bilhões em 2025, ante apenas 3,51 bilhões em 2024.
Segundo, e de grande magnitude, o Governo do Distrito Federal promoveu, em dezembro de
2025, o desreconhecimento de créditos da Dívida Ativa com baixa e baixíssima perspectiva de
recuperação, com base na nova metodologia de rating instituída pela Lei Complementar nº
1.026 de 2023, conforme detalhado na Gestão Patrimonial do Balanço Geral (páginas 145 a
147). Foram desreconhecidos 40,42 bilhões em créditos, sendo 24,15 bilhões classificados
como irrecuperáveis (Classe D) e 16,27 bilhões como de difícil recuperação (Classe C). Esse
ajuste contábil, embora necessário para conferir maior fidedignidade ao ativo, impactou
diretamente o Resultado Acumulado e o Patrimônio Líquido consolidado.
Terceiro, persistem e se agravam os efeitos das obrigações previdenciárias de longo prazo. A
questão crítica, conforme explicitado em exercícios anteriores, refere-se ao reconhecimento do
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33345270)
passivo atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). As provisões matemáticas
previdenciárias de longo prazo continuaram a crescer, atingindo 171,97 bilhões em 2025 (p.
165), ante 148,08 bilhões em 2024, com aumento de aproximadamente 23,89 bilhões. A última
avaliação atuarial do RPPS (p. 166) apontou déficit atuarial de cerca de 183 bilhões em 2025,
com crescimento de 17% em relação ao ano anterior, pressionado por reajustes de benefícios,
incorporação de gratificações próximas à aposentadoria, reajustes de benefícios com paridade e
alteração da taxa de juros atuarial.
Em conclusão, a análise técnica evidencia que a posição patrimonial extremamente negativa ao
final de 2025 não reflete apenas o desempenho operacional do exercício, mas é resultado da
combinação de três fatores conjunturais e estruturais: (i) o déficit patrimonial recorrente e
aprofundado em 53,67 bilhões; (ii) o desreconhecimento massivo de créditos da Dívida Ativa no
montante de 40,42 bilhões, decorrente de nova metodologia contábil; e (iii) o crescimento
acelerado do passivo atuarial previdenciário, que ampliou o déficit do RPPS para 183 bilhões.
Diante do exposto, faz-se necessário formular alguns questionamentos para que a situação
patrimonial possa ser mais bem elucidada, notadamente quanto ao detalhamento das medidas
estruturais adotadas para equacionar o déficit atuarial do RPPS, à consolidação do impacto do
desreconhecimento da Dívida Ativa sobre o resultado acumulado segregado por natureza, e à
apresentação de uma reconciliação clara entre o superávit orçamentário primário eventualmente
apurado e o déficit patrimonial registrado nas demonstrações contábeis do exercício de 2025.
4.4.1 - Evolução do Patrimônio líquido entre 2023 e 2025 do IPREV-DF
Evolução do Patrimônio líquido entre 2023 e 2025 do IPREV-DF
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2024 % 2025 %
Patrimônio/Capital -47.609.799.527,73 -735,02% -459.707.252,55 -6,81% 0 0,00%
Reservas 0 0,00% 472.205.639,59 7,00% 1.074.276.422,74 14,87%
Resultado Acumulado 54.087.187.661,35 835,02% 6.735.256.725,16 99,81% 6.151.630.681,45 85,13%
1 TOTAL 6.477.388.133,62 100% 6.747.755.112,20 100% 7.225.907.104,19 100%
Fonte: Anexo VII – Evolução do Patrimônio Líquido – PLDO/2027 - SIAC/SIGGO
Prestação de contas Anual - 2025
Considerando os valores apresentados na tabela relativa ao PL do IPREV, percebe-se que o PL
aumentou em 39,6% de 2022 para 2023. Já no ano 2024, a variação em relação ao ano
anterior, foi de 4,17%, incremento o Patrimônio Líquido de forma mais modesta. Tendo em vista
que o valor da conta Patrimônio/Capital permaneceu estável e negativo em 47,6 bilhões, verifica-
se que a razão do aumento do PL de 2022 para 2023 foi decorrente do crescimento do
Resultado Acumulado, que passou de R$ 52,2 bilhões para R$ 54,1 bilhões.
Em 2024, ocorreu uma redução de 99,03% nesta conta negativa, que passou para -R$ 459,71
milhões. Isso representa uma diminuição de R$ 47,15 bilhões no valor absoluto do passivo
representado por esta conta.
Quando analisada a conta Resultado Acumulado, observa-se um crescimento moderado de
3,52% entre 2022 (R$ 52,25 bilhões) e 2023 (R$ 54,09 bilhões). Em 2024, a conta Resultado
Acumulado apresenta uma redução de 87,55%, despencando para R$ 6,74 bilhões. Isso
significa uma perda de R$ 47,35 bilhões no acumulado de resultados em apenas um ano.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33355270)
4.5 – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial (art. 4º, § 2º, IV da LRF)
Parte integrante do Anexo de Metas Fiscais, o Anexo IX do PLDO/2027 traz o documento
“Relatório de Avaliação Atuarial”, data-base de dados de 31 de agosto de 2025 e data focal de
31 de dezembro de 2025, elaborado pelo atuário Adilson Moraes da Costa – MIBA nº 1.032.
Acerca da Avaliação Atuarial encaminhada anexa ao PLDO/2027, o parecer técnico evidencia
que as despesas previdenciárias do Fundo Financeiro são superiores à soma do patrimônio e
da receita de contribuição, restando caracterizada a necessidade de complementação e aporte
financeiro regular por parte do Distrito Federal para a cobertura de insuficiências financeiras do
plano. Conforme atesta o relatório atuarial:
Com relação ao grupo de participantes do Fundo Financeiro, estruturado sob o regime de
repartição simples e caracterizado como um grupo em extinção, a despesa previdenciária é
superior à soma do patrimônio e das receitas de contribuição, havendo a necessidade de
complementação financeira do Ente. No entanto, a longo prazo, esses gastos começarão a
reduzir gradativamente até a completa extinção do grupo.
Importante destacar que a opinião atuarial e as projeções referentes ao regime financeiro
(Repartição Simples), apresentadas junto ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2027, estão fundamentadas nos novos parâmetros técnicos e fluxos de caixa que acompanham
a presente proposição.
Na atualidade, as receitas e projeções utilizadas para o Fundo Financeiro estão baseadas no
custeio normal estabelecido na legislação vigente, aplicando-se a alíquota previdenciária
ordinária de 14,00% para os servidores ativos e de 28,00% patronal para o Ente, além da
cobrança progressiva/efetiva de 11,00% a 14,00% sobre as parcelas de proventos e pensões de
aposentados e pensionistas que excedem os limites regulamentares do RGPS, conforme o art.
61 da Lei Complementar nº 769/2008.
4.5.1 - RESUMO
Para elaboração da avaliação atuarial, foram considerados todos os benefícios previdenciários
descritos abaixo, inclusive o Abono Anual, previstos na legislação distrital, para fins de apuração
do custo:
Pensão por Morte;
Aposentadorias: compulsória e voluntária por tempo de contribuição e por idade; e
Aposentadoria por incapacidade permanente (Aposentadoria por Invalidez).
A legislação distrital segrega a massa de servidores em dois fundos com características e
regras específicas de elegibilidade:
Fundo Capitalizado (Plano Previdenciário): Composto pelos servidores admitidos no
serviço público a partir de 1º de março de 2019, bem como aos que optaram por este
regime nos termos da Lei Complementar nº 932/2017. Os benefícios deste fundo são
financiados sob o Regime Financeiro de Capitalização.
Fundo Financeiro (Plano Financeiro): Composto pelos servidores admitidos no serviço
público até 28 de fevereiro de 2019, bem como aos que já recebiam benefícios nessa data
e seus respectivos dependentes. Os benefícios deste fundo são financiados sob o Regime
Financeiro de Repartição Simples.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33365270)
Desta forma, em agosto de 2025, data em que foi posicionada a base cadastral para este
estudo (com data focal em 31 de dezembro de 2025), o Fundo Capitalizado possuía um
contingente de 17.278 segurados em atividade, 9 aposentados e 20 pensionistas.
Por outro lado, o Fundo Financeiro contava com um contingente de 62.355 segurados em
atividade, 62.644 aposentados e 13.634 pensionistas. Ressalte-se que os militares do Distrito
Federal não foram considerados neste estudo, seguindo a diretriz de que o respectivo passivo
atuarial é evidenciado separadamente.
Os dois quadros a seguir apresentam, respectivamente, o comparativo evolutivo da massa do
fundo capitalizado e do fundo financeiro em relação às últimas avaliações realizadas.
Quadro 4.5.1.1 – Comparativo Massa Fundo Previdenciário
BENEFICIÁRI I. II. III. IV. VARIAÇÃO (2027
OS PLDO2025 PLDO2026 PLDO2027 /2026)
ATIVOS 9.944 15.471 17.278 +1.807
APOSENTADOS 0 6 9 +3
PENSIONISTAS 0 12 20 +8
TOTAL 9.944 15.489 17.307 +1.818
Fonte: PLDO/25 e PLDO/27.
Os dados apontam para um crescimento de 11,68% no número de participantes ativos
(incremento líquido de 1.807 servidores). Paralelamente, registrou-se a evolução do número de
aposentados (de 6 para 9) e de pensionistas (de 12 para 20).
A variação conjunta do quantitativo de segurados e dos valores médios de salários e benefícios
resultou em um aumento total de 23,86% no gasto global com a folha de pessoal do Fundo
Capitalizado no período.
Quadro 4.5.1.2 – Comparativo Massa Fundo Financeiro
BENEFICIÁRI I. II. III. IV. VARIAÇÃO (2027
OS PLDO2025 PLDO2026 PLDO2027 /2026)
ATIVOS 69.181 64.866 62.355 -2.511
APOSENTADOS 59.426 62.075 62.644 +569
PENSIONISTAS 13.324 13.624 13.634 +10
TOTAL 141.931 140.565 138.633 -1.932
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33375270)
Análise do Fundo Financeiro
Os dados revelam uma redução de 3,87% no quantitativo de participantes ativos, representando
uma saída líquida de 2.511 servidores da fase laborativa. Em contrapartida, houve um
acréscimo de 569 novos servidores aposentados e um incremento de 10 pensões instituídas no
mesmo período.
Essa retração da base contributiva, associada à elevação dos valores médios de salários e
benefícios, resultou em um aumento total de 12,35% na despesa previdenciária global do Fundo
Financeiro, evidenciando a sua característica de grupo em extinção com dependência crescente
de aportes do ente distrital.
4.5.2 – COMPOSIÇÃO SALARIAL - MASSAS
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Capitalizado (Regime
Previdenciário) apresenta uma folha salarial mensal global de R$ 122.344.608,62 , com
respectivo salário médio geral de R$ 7.080,95 . A idade média dos servidores em atividade
vinculados a este fundo é de 38 anos , enquanto a idade média de admissão no serviço público
distrital foi de 35 anos e a idade média de aposentadoria projetada é de 56 anos.
A distribuição detalhada do fundo capitalizado, segmentada por sexo e entre as carreiras do
magistério ("Professor" e "Professora") e demais áreas ("Não Professor" e "Não Professora"),
está disposta no quadro a seguir:
Quadro 4.5.2.1 – Composição Massa Salarial – Regime Previdenciário
FOLHA SALÁRI IDADE
IDADE IDADE
DISCRIMI SALARIAL O APOS.
QUANT. MÉDIA MÉDIA
NAÇÃO MENSAL MÉDIO PROJET
ATUAL ADMISSÃO
(R$) (R$) ADA
80.448.677,
Feminino 11.437 7.034,07 39 35 55
17
Não 51.156.435,
7.615 6.717,85 38 35 56
Professora 19
29.292.241,
Professora 3.822 7.664,11 39 37 52
98
41.895.931,
Masculino 5.841 7.172,73 38 34 59
46
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33385270)
Não 4.402 31.475.519, 7.150,28 38 34 60
Professor 34
10.420.412,
Professor 1.439 7.241,43 38 36 56
12
TOTAL 122.344.608
17.278 7.080,95 38 35 56
GERAL ,62
Fonte: PLDO/27
Quadro 4.5.2.2 – Composição Massa Salarial – Regime Financeiro
A composição salarial da massa de beneficiários relacionada ao Fundo Financeiro tem como
folha mensal o valor de R$ 716.241.100,06, com respectivo salário médio de R$ 11.041,86. A
idade média, por sua vez, dos servidores vinculados ao regime é de 48,3 anos, conforme
quadro abaixo.
FOLHA SALÁRI IDADE
IDADE IDADE
DISCRIMIN SALARIAL O APOS.
QUANT. MÉDIA MÉDIA
AÇÃO MENSAL MÉDIO PROJETA
ATUAL ADMISSÃO
(R$) (R$) DA
Feminino 40.415 483.782.592 11.970 48 30 56
Não
26.981 323.394.926, 11.986 48 31 57
Professora
Professora 13.434 160.387.665, 11.938 48 29 53
Masculino 21.940 290.062.750 13.220 50 30 60
Não
16.639 231.245.452 13.897 50 30 61
Professor
Professor 5.301 58.817.298 11.095 50 30 57
TOTAL
62.355 773.845.342 12.410 49 30 57
GERAL
Fonte: PLDO/27
4.5.3 – PATRIMÔNIO DOS PLANOS
Para o Fundo Capitalizado (Regime Previdenciário), apresentou-se patrimônio, na avaliação
atuarial de 2026, no valor total de R$ 2.214.819.368,97, comparado ao valor de R$
1.345.138.512,04 manifestado no PLDO 2026 e R$ 830.975.282,75 apurado no PLDO 2025, o
que representa um expressivo crescimento de 64,65% no ativo líquido do plano de 2025 para
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.33395270)
2026. A alocação dos recursos está concentrada majoritariamente no segmento de Renda Fixa,
que responde por 95,06% da carteira total.
A composição detalhada e o comparativo do patrimônio do fundo capitalizado encontram-se
dispostos no quadro abaixo:
Quadro 4.5.3.1 – Patrimônio – Regime Previdenciário
VARIAÇÃ
ESPECIFICAÇ VALORES % TOTAL VALORES % TOTAL O
ÃO 2025 (R$) 2025 2026 (R$) 2026 ABSOLUT
A (R$)
1.274.845.7 +830.
94,77% 2.105.402.840 95,06%
11 557.128
RENDA FIXA
+39.
70.292.800 5,23% 109.416.528 4,94%
RENDA 123.728
VARIÁVEL
INVESTIMENT 25.415.750 1,89% 0,00 0,00% -25.415.750
O NO
EXTERIOR
INVESTIMENT
10.678.894 0,79% 0,00 0,00% -10.678.894
O
ESTRUTURA
DO
1.381.233.1 +833.
100,00% 2.214.819.368 100,00%
56 586.212
TOTAL
Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).
Em relação ao Fundo Financeiro (Regime Financeiro), estruturado sob o modelo de repartição
simples, o patrimônio líquido acumulado e posicionado em dezembro de 2025 totaliza R$
572.511.056,12. Conforme diretrizes da Unidade de Atuária e dados fornecidos pelos técnicos
do IPREV, este montante está integralmente alocado em carteira de Renda Fixa.
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34305270)
Houve uma redução patrimonial em relação ao valor manifestado no período anterior (PLDO
2026), que totalizava R$ 674.777.343,00, conforme evidenciado no quadro demonstrativo
abaixo:
Quadro 4.5.3.2 – Patrimônio – Regime Financeiro
% %
ESPECIFICAÇ VALORES VALORES VARIAÇÃO
TOTAL TOTAL
ÃO 2025 (R$) 2026 (R$) ABSOLUTA (R$)
2025 2026
RENDA FIXA 668.730.802 99,1% 572.511.056 100,00% -96.219.745
DEMAIS
BENS E 6.046.541 0,9% 0 0,00% -6.046.541
ATIVOS
TOTAL 674.777.343 100,00% 572.511.056 100,00% -102.266.286
Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).
4.5.4 – FUNDO SOLIDÁRIO GARANTIDOR
O Fundo Solidário Garantidor (FSG), instituído pela Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro
de 2017, foi composto inicialmente pelo patrimônio acumulado no Fundo Previdenciário
capitalizado. Este fundo atua como um colchão de solvência estruturado para assegurar o
equilíbrio financeiro e atuarial dos planos mediante a incorporação gradual de ativos lineares,
tais como direitos sobre a Dívida Ativa, parcerias público-privadas (PPPs), dividendos e Juros
sobre Capital Próprio (JCP). Nos termos do art. 46 da referida lei, autoriza-se a destinação do
resultado líquido real da carteira (ganhos acima da inflação apurados no exercício anterior) para
o Fundo Financeiro.
Diferente do cenário reportado nas projeções passadas — quando a Unidade de Atuária do
IPREV-DF indicou a ausência de reversão de receitas do FSG e não computou impactos no
resultado atuarial —, os cálculos e as provisões matemáticas atuais passam a discriminar as
receitas patrimoniais e os ativos do plano de forma consolidada e agregada, em estrita
conformidade com as diretrizes contábeis aplicáveis ao setor público e com o método do Crédito
Unitário Projetado (CUP) para fins de escrituração.
Para fins de contextualização das metas de rentabilidade da carteira de investimentos ligada ao
patrimônio dos planos do IPREV, os parâmetros de referência observados estão dispostos no
quadro abaixo:
Quadro 4.5.4.1 – Parâmetros de Rentabilidade e Metas Atuariais
ESPECIFICAÇÃO / INDICADOR PARÂMETROS DE REFERÊNCIA VIGENTES
Meta Atuarial Definida (Política de
IPCA + 5,25% ao ano
Investimentos)
Rentabilidade Média Auferida pelo
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34315270)
Plano 11,93% (IPCA)
Meta superada (Arrecadação real de 11,93% vs.
Resultado Frente à Meta Atuarial
Meta de 9,73%)
Premissa de Crescimento Salarial
1,00% ao ano
Real (Mínimo)
Taxa de Juros de Desconto (Fundo 5,93% real ao ano (Taxa parâmetro de 5,63% +
Previdenciário) Bônus de 0,30%)
Taxa de Juros de Desconto (Fundo 5,45% real ao ano (Sem aplicação de bônus por
Financeiro) atingimento)
Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).
As estimativas de receitas do Fundo Solidário Garantidor, combinadas com a consolidação de
ativos sob a gestão do IPREV-DF, dão suporte à Reserva Atuarial para Ajustes do Fundo, que
totaliza R$ 1.531.418.642,52 sob o método Agregado e R$ 1.662.733.867,63 sob o método
CUP, garantindo os recursos necessários à cobertura das obrigações futuras da previdência
distrital.
4.5.5 – RECURSOS ORIUNDOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL
A Avaliação Atuarial do exercício de 2026, em linha de continuidade com os parâmetros
metodológicos das avaliações de 2024 e 2025, baseou-se na premissa restritiva de que não
foram considerados quaisquer valores oriundos do Fundo Constitucional como ativo garantidor
do Fundo Financeiro. Portanto, não há impacto direto do Fundo Constitucional no resultado
atuarial ou no dimensionamento das provisões matemáticas calculadas para o regime de
repartição simples do IPREV-DF.
A segregação dos fluxos e a demonstração contábil das contas de passivo e compensação do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), isolando o impacto de fontes externas de
custeio, encontram-se estruturadas no quadro abaixo:
Quadro 4.5.5.1 – Demonstrativo de Deduções e Ativos Previdenciários Consolidados
VALOR
CONTA TÍTULO DA CONTA / VALOR APURADO -
APURADO -
CONTÁBIL ESPECIFICAÇÃO AGREGADO (R$)
CUP (R$)
2.2.7.2.1.0 (-) Compensação Previdenciária
4.226.566.182,13 4.226.566.182,13
1.05 do Plano Financeiro
2.2.7.2.1.0 (-) Compensação Previdenciária
4.883.172.954,60 4.883.172.954,60
2.04 a Conceder - Financeiro
2.2.7.2.1.0 (-) Compensação Previdenciária
400.672.524,74 400.672.524,74
4.04 a Conceder - Previdenciário
Fundo
Aportes / Ativos Garantidores
Constituci 0,00 0,00
Computados no Passivo
onal
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34325270)
TOTAL Ativo Líquido dos Planos
2.787.330.425,09 2.787.330.425,09
DO (Financeiro e Previdenciário)
ATIVO
1. Fonte: Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial – IPREV (Exercício 2026).
2. A manutenção dessa premissa resguarda a fidedignidade das projeções de fluxo de caixa,
condicionando o equilíbrio técnico do sistema previdenciário estritamente às alíquotas
normais vigentes, à rentabilidade dos ativos líquidos constituídos e aos aportes diretos do
ente federativo para a cobertura de insuficiências financeiras.
4.5.6 – SALVAGUARDAS E MEDIDAS DE MITIGAÇÃO DE RISCO PATRIMONIAL
Diante da necessidade de preservação do Superávit Técnico Atuarial de R$ 1.668.098.787,81
apurado no Fundo Capitalizado, e considerando os apontamentos trazidos pelo Parecer SEI nº
79/2025/MPS quanto à sensibilidade do passivo às oscilações de mercado e taxas de juros,
estabelecem-se salvaguardas prudenciais para a gestão dos recursos e para as relações com
as instituições financeiras depositárias e administradoras, em especial o Banco de Brasília
(BRB).
As medidas visam neutralizar riscos de liquidez, garantir o atingimento da meta atuarial (IPCA +
5,25% a.a.) e resguardar a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) do
ente distrital.
Quadro 4.5.6.1 – Salvaguardas Prudenciais e Gestão de Riscos de Liquidez
DIMENS
ÃO DO DIRETRIZES E SALVAGUARDAS PREVISTAS (PLDO 2027)
RISCO
Mitigaçã
o do Vedação de alteração do padrão contributivo vigente ou utilização do resultado
Risco superavitário sob a premissa de superávit estrutural, mantendo as alíquotas
Conjuntu ordinárias de 14% (segurados) e 28% (patronal).
ral
Enquadr Estrita observância aos limites de concentração por emissor previstos na
amento Resolução CMN nº 5.272/2025, evitando a exposição excessiva em ativos
e financeiros e títulos emitidos por uma única instituição ou conglomerado
Alocação bancário (BRB).
Garantia
de Manutenção da carteira do Fundo Capitalizado majoritariamente alocada em
Liquidez Renda Fixa de alta liquidez (atualmente em 95,06%), atrelada a títulos públicos
e federais, mitigando o risco de crédito corporativo.
Solvência
Segrega
ção Vedação absoluta de qualquer compensação, transferência ou utilização
Patrimon cruzada de recursos entre o Fundo Capitalizado e o Fundo Financeiro para
ial cobertura de insuficiências, blindando as reservas matemáticas reais.
Absoluta
Condicio
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34335270)
nantes Vinculação da regularidade previdenciária administrativa (CRP) ao
Regulató cumprimento integral das medidas do Ministério da Previdência Social,
rias incluindo a blindagem do arranjo normativo local contra aportes não previstos.
Fonte: Parâmetros de controle baseados no Anexo IX – Relatório de Avaliação Atuarial e
Parecer SEI nº 79/2025/MPS.
A implementação destas salvaguardas assegura que a carteira de investimentos do IPREV-DF
permaneça protegida contra riscos sistêmicos e de liquidez da instituição custodiante,
garantindo que o fluxo de caixa projetado atenda rigidamente ao pagamento das aposentadorias
e pensões futuras sem interrupções.
Sala das Comissões.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 09:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335270 , Código CRC: 08c91846
PL 2323/2026 - Parecer - 1 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34345270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS - CEOF
sobre o Projeto de Lei Nº 2323/2026,
que “Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO
PEDROSA
I - RELATÓRIO (segunda parte)
4.6 - Projeção da Renúncia de Receita (art. 4º, § 2º, V, da LRF)
Com a promulgação da LRF, o conceito de responsabilidade na gestão fiscal, que pressupõe
ação planejada e transparente, passou a integrar a legislação nacional. O art. 4º, § 2º, V, da
LRF reforça esse conceito ao determinar que o Anexo de Metas Fiscais do PLDO contenha
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita.
O conceito de renúncia de receita consta do § 1º do art. 14 da LRF, que lista diversas hipóteses
de redução de receita, a princípio, tributárias e de contribuições, até englobar todos os
benefícios que correspondam a tratamentos diferenciados, onde se encontram os benefícios
creditícios e financeiros.
4.6.1 - Projeção da Renúncia de Origem Tributária
A análise do Anexo XI tem grande importância, sobretudo se considerarmos que a receita
tributária, principal fonte de receita corrente do DF, viabiliza gastos referentes à manutenção e
funcionamento da máquina administrativa, podendo inclusive contribuir para o incremento do
patrimônio do DF.
De acordo com o documento, o PLDO 2027 também seguiu a recomendação contida no
Relatório nº 03/2023- DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria
Geral do Distrito Federal, o estudo apresentou ainda a projeção da renúncia das Taxas de
Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO), administradas
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34355510)
pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal),
cuja fonte foi a Nota Técnica N.º 1/2026 - DF-LEGAL/SUREF (doc. 199426969 do processo SEI
04044-00010548/2026-31).
Considerou-se por base o cenário legal da projeção dos benefícios tributários elaborada para a
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (Lei 7.735/25) e suas alterações e considerou a
manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário
por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a
considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC (doc. SEI 199232875
do processo SEI 04044-00013083/2026-71).
O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios
tributários na comparação com o considerado na Lei nº 7.735/25 (LDO 2026), alterada pela Lei
nº 7.834/2025.
Conforme o PLDO/2027, a metodologia adotada pela Secretaria de Fazenda (SEFAZ/DF) para
estimar a renúncia de receita no período de 2027 a 2029 baseia-se, majoritariamente, na
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34365510)
atualização monetária dos valores dos benefícios tributários efetivamente concedidos ao longo
de 2025. Essa abordagem parte do pressuposto de continuidade parcial desses benefícios nos
exercícios subsequentes e da utilidade preditiva dos dados mais recentes disponíveis.
A metodologia contempla três abordagens complementares:
1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2027 a 2029 consistiu
na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários concedidos em 2025.
A utilização desses valores justificou-se pela expectativa de que parte dos benefícios
atualmente vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim como pela
contribuição que o dado do passado mais recente oferece para a formulação da
expectativa sobre o comportamento futuro de uma variável. Neste caso, foram
considerados os benefícios concedidos e registrados pelas unidades da SUREC/SEF
/SEEC ao longo de 2025, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de Reconhecimento
e de alterações de ofício em sistemas do Órgão.
2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a previsão
baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na
atualização monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes
da LDO 2026 . Foram ainda consideradas informações sobre a expectativa de fruição de
isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos
públicos e entidades de direito privado, potenciais beneficiários.
3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2, ou
nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a
estimativa correspondeu ao menor valor apurado em ano anterior para tributo de
mesma natureza, atualizado monetariamente por índices médios estimados .
A SEFAZ/DF informou ainda que a atualização monetária se deu pela aplicação de índices
médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a variação
do IPCA/IBGE para os exercícios de 2026 a 2029, conforme Sistema de Expectativa de
Mercado do Banco Central do Brasil em 10/04/2026, disponível no sítio eletrônico da autarquia
federal. Os percentuais considerados foram: 4,73% para 2026, 3,89% para 2027, 3,58% para
2028 e 3,50% para 2029.
INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS
Ano Base 2026 2027 2028 2029
2025 1,0432 1,0842 1,1245 1,1643
Pelo demonstrativo em análise, verifica-se que a projeção de renúncia de receita por tributo
totalizou R$ 10,01 bilhões, em 2027, R$ 10,4 bilhões, em 2028, e R$ 10,8 bilhões, em 2029.
Projeção da Renúncia de receitas por Tributo, entre 2027 e 2029
(em R$ milhões)
TRIBUTO 2027 2028 2029 TOTAL (%)1
ICMS 8.494,3 8.797,5 9.100,5 84,21%
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34375510)
IPTU 89,1 89,6 90,9 < 1%
IPVA 684,0 709,0 733,8 6,78%
ISS 403,6 417,1 431,0 4,00%
ITBI 398,7 413,5 428,0 3,95%
ITCD 4,6 4,7 4,7 < 1%
Taxa de Expediente 0,06 0,06 0,06 < 1%
Taxa de Limpeza
8,6 8,5 8,5 < 1%
Pública
Taxa de
0,5 0,6 0,6 < 1%
Estabelecimentos
Taxa de Obras 1,7 1,8 1,8 < 1%
Débitos Não Tributários 1,2 0,8 0,5 < 1%
TOTAL 10.086,5 10.443,0 10.800,5 100%
Fonte: PLDO/2027 B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária. (*) a preços correntes; (1)
Corresponde à participação percentual no total em 2027. Os valores abaixo de 1% são
representados como "< 1%".
Projeção da Renúncia de Receitas por Modalidade, entre 2027 e 2029
(em R$ milhões)
MODALIDADE 2027 2028 2029 TOTAL (%)1
Anistia 33,0 21,0 13,4 < 1%
Crédito presumido 1.187,9 1.232,1 1.275,7 11,78%
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34385510)
Isenção 3.912,4 4.057,9 4.201,4 38,79%
Outros 1.851,8 1.920,7 1.988,6 18,36%
Redução de Alíquota 354,9 368,1 381,1 3,52%
Redução de Base de
2.732,6 2.834,3 2.934,5 27,09%
Cálculo
Remissão 13,9 8,9 5,7 < 1%
TOTAL 10.086,5 10.443,0 10.800,5 100%
Fonte: PLDO/2027 B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária. (*) a preços correntes; (1)
Corresponde à participação percentual no total em 2027. Os valores abaixo de 1% são
representados como "< 1%".
Os números indicam uma queda marginal no valor das renúncias estimadas para 2027 frente à
previsão apresentada no PLDO 2026.
Comparativo da Projeção de Renúncia Tributária para o exercício de 2027 nas Leis
Orçamentárias (em R$ milhões)
PLDO 2027
Exerc. 2027 Exerc. 2027 Exerc. 2027
TRIBUTO – PLDO
na PLDO/2026 na PLOA/2026 na PLDO/2027
2026
ICMS 8.607,9 8.615,5 8.494,3 (113,6)
IPTU 135,5 139,0 89,1 (46,4)
IPVA 640,1 640,0 684,0 43,9
ISS 474,8 475,1 403,6 (71,2)
ITBI 386,2 405,7 398,7 12,5
ITCD 85,8 90,1 4,6 (81,2)
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.34395510)
Taxa de Expediente (TE) 0,0 0,0 0,1 0,0
Taxa de Limpeza
13,2 13,2 8,6 (4,5)
Pública (TLP)
Taxa de Execução de Obras
1,1 1,1 1,7 0,6
(TEO)
Taxa de Funcionamento de
1,0 1,0 0,5 (0,5)
Estabelecimentos (TFE)
Débitos Não Tributários 105,9 105,9 1,2 (104,7)
TOTAL 10.451,6 10.486,7 10.086,5 (365,1)
Fonte: PLDO/2027, LOA/2026 e PLDO/2026. (*) Não inclui Imposto Renda; (**) em valores
correntes.
Do quadro acima, constata-se que a estimativa de renúncia tributária constante do PLDO/2027,
para o exercício de 2027, alcança R$ 10,09 bilhões, valor R$ 365,1 milhões inferior ao projetado
no PLDO/2026 para o mesmo exercício. As maiores diferenças negativas concentram-se em
ICMS, com redução de R$ 113,6 milhões, Débitos Não Tributários, com queda de R$ 104,7
milhões, ITCD, com recuo de R$ 81,2 milhões, e ISS, com diminuição de R$ 71,2 milhões. Em
sentido contrário, houve aumento nas estimativas de renúncia de IPVA, em R$ 43,9 milhões,
ITBI, em R$ 12,5 milhões, e Taxa de Execução de Obras, em R$ 0,6 milhão.
Dos tributos que possuem benefícios em vigor, o ICMS permanece como aquele de maior
estimativa de renúncia, com R$ 8,49 bilhões projetados para 2027, o equivalente a 84,2% do
total da renúncia tributária estimada no PLDO/2027. Em seguida, aparecem IPVA, com R$
684,0 milhões, ISS, com R$ 403,6 milhões, e ITBI, com R$ 398,7 milhões. Assim, embora a
projeção total de renúncia apresente redução frente ao PLDO/2026, observa-se elevada
concentração no ICMS, que responde isoladamente por mais de quatro quintos do total
estimado.
Abaixo segue um quadro que compara o valor dessas maiores renúncias para o exercício de
2027 no PLDO 2026 e no PLDO 2027 para também projetado para o mesmo ano de 2027.
Estimativa de Renúncias de Receitas de ICMS (em R$)
PLDO/20 26 PLDO/20 27
Dispositivo
Descrição Estimativa Estimativa VAR R$
Legal
para 2027 para 2027
Regime diferenciado de
tributação aplicado aos
Lei nº 5.005
contribuintes industriais, 1.865.016.066 1.851.776.141 (13.239.92
/2012
atacadistas ou 5)
distribuidores
Lei 6.421/19 e
Convênio
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35305510)
ICMS
/CONFAZ 128
Saída interna de /94,
mercadorias que regulamentado 14.081.01
compõem a cesta básica. no Decreto nº 1.293.399.398 1.307.480.409 2
18.955/1997
Anexo I,
caderno II,
item 11,
incluídas
alterações da
Lei nº 6.968/21
Aos empreendimentos
Decreto nº
econômicos produtivos
39.803/2019,
enquadrados no Programa
fundamentado
de Incentivo Fiscal à
no Convênio 713.073.346 717.224.287 4.150.94
Industrialização e o
ICMS 1
desenvolvimento
/CONFAZ 190
sustentável do Distrito
/17
Federal (EMPREGA - DF)
Convênio
ICMS
/CONFAZ 01
As operações com os
/99,
equipamentos e insumos
regulamentado
da área de 1.056.317 683.461.960 682.405.6
no Decreto nº
saúde relacionados no 44
18.955/1997
Convênio ICMS 01/99
Anexo I,
caderno I,
item 103
Convênio
ICMS
A saída interna e /CONFAZ 44
interestadual, exceto a /75,
destinada à regulamentado
575.218.754 545.850.375 (29.368.37
industrialização, de no Decreto nº
9)
hortícolas, em estado 18.955/1997
natural e ovos. Anexo I,
caderno I,
item 15
A saída interna e
interestadual de frutas em
Convênio ICM
estado natural, nacionais
44/75,
ou provenientes dos
regulamentado
países membros da
no Decreto nº
ALALC, com exceção das 519.092.022 505.519.318 (13.572.70
18.955/1997
destinadas à 5)
Anexo I,
industrialização, e de
caderno I,
amêndoas, avelãs,
item 14
castanhas, nozes, pêras e
maçãs.
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35315510)
Lei nº 3.168
Fornecimento de refeições
/03 e
promovido por bares,
Convênio
restaurantes e
ICMS 91/12,
estabelecimentos
312.525.428 342.948.504 30.423.07
homologado
similares, assim como na
6
pelo Decreto
saída promovida por
Legislativo nº
empresas preparadoras
2.358/21
de refeições coletivas
Convênio
ICMS
/CONFAZ 15
Saída de máquinas, /81,
aparelhos, veículos, regulamentado
1.027.901.029 310.363.477 (717.537.5
móveis, motores e no Decreto nº
51)
vestuário usados 18.955/1997
Anexo I,
caderno II,
item 06
Convênio
ICMS
/CONFAZ 126
As operações com os
/10,
equipamentos ou
regulamentado
acessórios destinados a 68.125.625 207.652.962 139.527.3
no Decreto nº
portadores de deficiência 36
18.955/1997
física ou auditiva
Anexo I,
caderno I,
item 53
Convênio
ICMS 101/16,
Operações internas com regulamentado
areia, brita, tijolo, exceto no Decreto nº
130.306.216 171.857.335 41.551.11
refratário e de vidro e 18.955/1997
9
telha de barro. Anexo I,
caderno I,
item 193
Decreto nº
Ao contribuinte
39.753/2019,
comerciante atacadista,
fundamentado
na saída interestadual que
no Convênio 166.096.673 120.097.991 (45.998.68
destine mercadoria para
ICMS 2)
comercialização, produção
/CONFAZ 190
ou industrialização.
/17
Diferencial de alíquota
(DIFAL) nas operações
Lei nº 6.296
interestaduais para 1.200 113.938.485 113.937.2
/2019, art. 1º
contribuintes Simples 86
Nacional
Lei 1.254/96,
regulamentada
no Decreto nº
18.955/1997 81.486.844 110.474.102
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35325510)
Anexo I,
Saída interna de produtos caderno II,
da indústria de informática item 14 28.987.25
e automação 9
Convênio
ICMS
/CONFAZ 188
/17,
Operações com
regulamentado
querosene de aviação 73.992.287 106.946.654 32.954.36
no Decreto nº
(QAV) 7
18.955/1997
Anexo I,
caderno II,
item 59
OUTROS - 1.780.634.765 1.398.688.480 (381.946.2
85)
TOTAL - 8.607.925.968 8.494.280.480 (113.645.4
88)
A análise das principais renúncias de ICMS para o exercício de 2027 revela relativa estabilidade
no volume agregado projetado, com redução de R$ 113,6 milhões (-1,3%) em relação à
estimativa constante do PLDO/2026. Entre os benefícios de maior impacto, destacam-se as
seguintes alterações:
a) O regime diferenciado de tributação aplicado aos contribuintes industriais, atacadistas ou
distribuidores permanece como o principal benefício fiscal do Distrito Federal, com renúncia
estimada em R$ 1,85 bilhão para 2027. Em comparação à projeção constante do PLDO/2026
para o mesmo exercício, observa-se ligeira redução de R$ 13,2 milhões (-0,7%).
b) A saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica continua como o segundo maior
benefício tributário, com renúncia estimada em R$ 1,31 bilhão. O valor representa acréscimo de
R$ 14,1 milhões (+1,1%) frente à estimativa anterior.
c) O benefício concedido aos empreendimentos enquadrados no Programa de Incentivo Fiscal à
Industrialização e ao Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal (EMPREGA-DF) figura
como o terceiro maior incentivo projetado para 2027, alcançando R$ 717,2 milhões. Em relação
ao PLDO/2026, houve crescimento de R$ 4,2 milhões (+0,6%).
d) As operações com equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no Convênio
ICMS 01/99 passaram a representar a quarta maior renúncia de ICMS projetada para 2027, com
valor estimado em R$ 683,5 milhões. Comparativamente ao PLDO/2026, verifica-se aumento de
R$ 682,4 milhões, fazendo com que o benefício ganhasse elevada relevância na composição
das renúncias do tributo.
e) Em sentido oposto, a renúncia associada à saída de máquinas, aparelhos, veículos, móveis,
motores e vestuário usados apresentou expressiva redução, passando de R$ 1,03 bilhão para
R$ 310,4 milhões. A queda de R$ 717,5 milhões (-69,8%) corresponde à maior variação
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35335510)
negativa individual entre os benefícios de ICMS, fazendo com que esse incentivo deixasse de
figurar entre os principais itens de renúncia do imposto.
Observa-se, portanto, alteração relevante na composição das maiores renúncias de ICMS
projetadas para 2027. Enquanto alguns dos principais benefícios permaneceram relativamente
estáveis, houve significativa redistribuição entre os itens de maior impacto fiscal, com destaque
para o aumento das renúncias relacionadas ao setor de saúde e a forte redução das estimativas
vinculadas à comercialização de bens usados. Tais mudanças recomendam atenção quanto à
metodologia e aos parâmetros adotados pela Secretaria de Economia na elaboração das
projeções.
Quanto aos benefícios relacionados ao ISS, a renúncia estimada para o exercício de 2027 no
PLDO/2027 é de R$ 403,6 milhões, valor R$ 71,2 milhões inferior ao projetado no PLDO/2026
para o mesmo exercício. As três principais renúncias de ISS são apresentadas a seguir:
Estimativa de Renúncias de Receitas de ISS (em R$)
PLDO/20 26 PLDO/20 27
Dispositivo
Descrição Estimativa Estimativa VAR R$
Legal
para 2027 para 2027
Serviços de
agenciamento,
Lei nº 3.736
corretagem ou 214.026.022 203.147.901 -10.878.121
/2005
intermediação de
seguros.
Prestação de serviços de
Decreto-Lei nº
transporte público de
82/66, art. 92, 128.617.056 152.062.626 23.445.570
passageiros de natureza
inc. V
estritamente municipal
Operações de prestação
de serviços de acesso,
movimentação,
atendimento e consulta
em geral, de
intermediação e
Lei nº 3.731/05 83.545.801 38.292.435 (45.253.366)
corretagem e de
fornecimento de
informações, quando
realizados por central de
atendimento telefônico
(call center).
OUTROS - 48.600.353 10.072.124 (38.528.229)
TOTAL - 474.789.232 403.575.086 (71.214.146)
Em relação às renúncias de ISS, importa notar que o maior impacto continua decorrendo dos
benefícios concedidos aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros,
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35345510)
cuja renúncia está estimada em R$ 203,1 milhões para o exercício de 2027. Apesar de
permanecer como o principal benefício associado ao imposto, o valor projetado apresenta
redução de R$ 10,9 milhões (-5,1%) em comparação à estimativa constante do PLDO/2026 para
o mesmo exercício.
No que tange ao IPVA , o valor estimado de renúncia de receita no PLDO 2027 para o
respectivo ano é de R$ 684 milhões, valor 6,9% acima da renúncia estimada para 2027 no
PLDO 2026 (R$ 640,1 milhões) . As principais renúncias de IPVA são as que se seguem:
Estimativa de Renúncias de Receitas de IPVA (em R$)
PLDO/20 26 PLDO/20 27
Dispositivo
Descrição Estimativa Estimativa VAR R$
Legal
para 2027 para 2027
Veículos com tempo de Lei nº 6.466
uso superior a 15 (quinze) /2019, art. 2º, 306.827.047 287.419.218 -19.407.829
anos inc. VIII
Automóveis movidos a
motor elétrico, inclusive os
Lei nº 6.466
denominados híbridos,
/2019, art. 2º, 141.165.969 227.649.734 86.483.766
movidos a motores a
inc. XIII
combustão e também a
motor elétrico.
Lei nº 6.466
Veículo automotor novo,
/2019, art. 2º, 124.355.267 105.664.761 (18.690.506)
no ano de sua aquisição
inc. X
OUTROS - 67.786.264 63.282.363 (4.503.901)
TOTAL - 640.134.547 684.016.076 43.881.530
No que se refere ao IPTU , o valor estimado no PLDO 2027 para o referido ano é de renúncia
de receita no valor de R$ 89,1 milhões , com recuo de R$ 46,4 milhões frente à estimativa
para 2027 no PLDO 2026. Os dois principais destaque que explicam o recuo foram a ausência
de isenção para “Imóveis provenientes de programa habitacional de interesse social de
propriedade privada, no período compreendido entre a emissão da carta de "habite-se" e a
transmissão do imóvel ao beneficiário” e da anistia referente ao “Programa de Incentivo à
Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023”. No PLDO 2026 houve estimativa de
renúncia de R$ 48,4 milhões para o combinado destas duas rubricas referentes ao ano de 2027.
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35355510)
Estimativa de Renúncias de Receitas de IPTU (em R$)
PLDO/20 26 PLDO/20 27
Dispositivo
Descrição Estimativa Estimativa VAR R$
Legal
para 2027 para 2027
Imóvel pertencente à
Lei nº 6.466
BIOTIC S.A., localizado no
/2019, art. 4º, 37.692.406 37.639.898 (52.508)
Lote 1 do Parque
XVI
Tecnológico de Brasília.
Imóveis da Fundação
Lei nº 6.466
Universidade de Brasília 15.635.835 18.621.594 2.985.759
/19, art. 4º, IV
(FUB)
Imóveis pertencentes à
Companhia de
Lei nº 6.466
Desenvolvimento 11.920.839 11.688.013 (232.826)
/19, art. 4º, VIII
Habitacional do Distrito
Federal – CODHAB/DF
OUTROS - 70.254.822 21.189.604 (49.065.218)
TOTAL - 135.503.902 89.139.108 (46.364.793)
No que se refere ao ITBI, a renúncia tributária estimada para o exercício de 2027 alcança R$
398,7 milhões no PLDO/2027, valor R$ 12,5 milhões superior ao projetado no PLDO/2026 para
o mesmo exercício. A principal renúncia continua associada à redução das alíquotas do imposto
prevista no § 3º do art. 2º da Lei nº 3.830/2006, que reduziu a alíquota de 3% para 1% na
aquisição de imóveis novos e de 3% para 2% nos demais casos. Esse benefício responde por
R$ 354,9 milhões, o equivalente a 89,0% da renúncia total estimada de ITBI, apresentando
acréscimo de R$ 5,3 milhões em relação à projeção anterior.
Destaca-se ainda o aumento da renúncia relativa às transmissões de imóveis de propriedade da
União, do Distrito Federal e da TERRACAP destinados a programas habitacionais de interesse
social, cuja estimativa passou de R$ 401,7 mil para R$ 26,7 milhões. Em conjunto, esses
benefícios mantêm o ITBI entre os tributos com maior volume de renúncia projetada no Distrito
Federal para 2027.
Estimativa de Renúncias de Receitas de ITBI (em R$)
PLDO/20 26 PLDO/20 27
Dispositivo
Descrição Estimativa Estimativa VAR R$
Legal
para 2027 para 2027
Redução de 3 para 1% da
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35365510)
alíquota do imposto para
Lei nº 3.830
imóveis novos e de 3 para 349.598.907,0 354.909.754,7
/2006, art. 9º 5.310.848
2% nos demais casos do
§3º do art. 2º da Lei nº
3.830/06.
Transmissões de imóveis
de propriedade da União,
do Distrito Federal e da
Lei nº 6.466
Companhia Imobiliária de 2
/2019, art. 7º, 401.682,7 26.689.838,0
Brasília (TERRACAP) 6.288.155
inc. II
destinados aos programas
habitacionais de interesse
social.
Imóvel pertencente à
Lei nº 6.466
BIOTIC S.A., localizado no
/2019, art. 7º, 13.767.183,0 14.464.424,2
Lote 1 do Parque 697.241
VII
Tecnológico de Brasília.
(19
OUTROS - 22.420.877,2 2.633.932,6
.786.945)
1
TOTAL - 386.188.649,9 398.697.949,5
2.509.300
Outras renúncias estimadas para 2027 no PLDO 2027 somam R$ 16,8 milhões (ITCD, TLP,
TEO etc.).
Além da própria renúncia de receita em si, outros fatores também são redutores de receita,
como a inadimplência, conforme apresentado a seguir:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício;
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício;
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores, não inscritos em dívida
ativa;
(-) Valor estimado da renúncia de receita;
(=) Receita tributária estimada
As receitas estimadas correspondem a valores líquidos de benefícios tributários, cujas previsões
encontram-se no documento “Anexo II - Considerações sobre Metas Fiscais”.
Assim, além da renúncia de receita, inclui-se também a estimativa de outros redutores,
como a inadimplência e os descontos para pagamento em cota única . Para o ano de 2027,
além da renúncia estimada de R$ 10,1 bilhões, somam-se os demais redutores, que juntos
atingem R$ 11,8 bilhões, chegando a R$ 36,7 bilhões no triênio (2027-2029), conforme quadro
abaixo.
Redutores de Receita Tributária (em R$ milhões)
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35375510)
TIPO 2027 2028 2029 Total
Inadimplência Estimada 1.567,5 1.630,3 1.692,7 4.890,5
Renúncia Estimada 10.082,9 10.439,8 10.797,5 31.320,2
Abatimento do Nota Legal (*) 0 0 0 0
Desconto do Pagto da Cota
145,7 151,3 156,6 453,6
Única
TOTAL 11.796,2 12.221,4 12.646,8 36.664,3
Fonte: PLDO/2027: B11.1 - Anexo XI - Renúncia Tributária – Considerações e B2.2 - Anexo II -
Considerações sobre Metas Fiscais.docx. (*) Desde a PLDO/2021 o Programa Nota Legal não
vem sendo classificado mais como redutor de receita e sim uma despesa.
Pelo quadro, percebe-se que a renúncia tributária é, de longe, o principal redutor da receita,
respondendo por R$ 31,3 bilhões dos R$ 36,7 bilhões projetados para o triênio, o equivalente a
cerca de 85% do total. A inadimplência estimada vem em segundo lugar, com R$ 4,9 bilhões no
período, enquanto o desconto para pagamento em cota única tem peso comparativamente
reduzido, somando R$ 453,6 milhões nos três anos. O abatimento do Programa Nota Legal
permanece zerado, em linha com a opção, adotada desde a PLDO 2021, de classificá-lo como
despesa, e não como redutor de receita.
Vale registrar que todos os redutores apresentam trajetória de crescimento ao longo do triênio,
acompanhando a expansão da própria base tributária. A renúncia avança de R$ 10,1 bilhões em
2027 para R$ 10,8 bilhões em 2029, e a inadimplência sobe de R$ 1,57 bilhão para R$ 1,69
bilhão no mesmo intervalo. Esse comportamento reforça a importância de a Administração
manter o acompanhamento contínuo desses valores, sobretudo da renúncia, dada a magnitude
que essa rubrica representa frente ao conjunto da receita tributária do Distrito Federal.
No tocante à inadimplência, os maiores valores absolutos estimados para 2027 concentram-se
em três tributos. O ICMS lidera, com R$ 515,1 milhões, seguido de perto por IPVA (R$ 421,0
milhões) e IPTU (R$ 420,8 milhões), que juntos respondem por cerca de 87% de toda a
inadimplência projetada para o exercício, de R$ 1,57 bilhão. Quando se observa o peso da
inadimplência sobre a receita bruta esperada de cada tributo, no entanto, o quadro se inverte. O
ICMS, apesar do maior valor absoluto, apresenta baixa proporção de inadimplência, equivalente
a apenas 2,4% de sua receita bruta. Já o IPTU mostra o comportamento mais crítico, com
inadimplência estimada em 25,0% da receita bruta do exercício, seguido por TLP (19,1%) e
IPVA (14,3%). Esses percentuais elevados indicam dificuldade estrutural de arrecadação
nesses casos e merecem atenção, dada a parcela relevante da receita potencial que deixa de
ingressar nos cofres distritais.
Por fim, embora a renúncia tributária projetada para 2027 apresente ligeira redução em
relação à estimativa constante do PLDO/2026, seu montante permanece elevado,
equivalente a aproximadamente R$ 10,1 bilhões. Destaca-se ainda a elevada
concentração em poucos benefícios, especialmente no ICMS, bem como alterações
expressivas em determinadas rubricas que sugerem mudanças metodológicas
relevantes, porém nada explicadas. Nesse contexto, ganha importância o
aperfeiçoamento dos mecanismos de monitoramento e avaliação periódica dos
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35385510)
incentivos fiscais, de forma a permitir melhor mensuração de seus custos e benefícios
econômicos e fiscais.
4.7 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO (ART. 4º, § 2º, V, DA LRF)
Por exigência do art. 4º, §2º, V, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o projeto de LDO
deve conter demonstrativo de margem de expansão das despesas de caráter continuado, que é
definido pelo art. 17 da mesma lei como sendo “a despesa corrente derivada de lei, medida
provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios”.
O objetivo precípuo é nortear a Administração Pública no processo decisório relacionado ao
comprometimento dos recursos próprios do Ente Público, como aumento de efetivo, criação de
cargo, reestruturação de carreiras e outras despesas de manutenção das Instituições do
Governo, além de garantir a alocação de recursos para as ações obrigatórias constitucionais ou
legais, com duração prevista para mais de dois exercícios. Conforme o §6º do art. 17 da LRF
também devem ser demonstradas as fontes para o seu custeio. Nesse caso são utilizadas as
receitas derivadas de origem tributária, pois as demais não são de execução obrigatória.
De acordo com o Anexo VI.2, encaminhado pela SEEC/DF, com as “Considerações sobre a
metodologia das despesas que compõem o demonstrativo das despesas obrigatórias de caráter
continuado”, o demonstrativo passou a considerar, além das ações historicamente consideradas
como DOCC, as ações orçamentárias com execução superior a R$ 90 milhões, em 2026.
Para as projeções, o demonstrativo adotou metodologia baseada na execução histórica, na
tendência de comportamento das despesas, em parâmetros inflacionários e nas informações
fornecidas pelas áreas responsáveis pelas estimativas fiscais e orçamentárias do Distrito
Federal.
As projeções das DOCCs de pessoal, incluindo ativos, inativos e pensionistas, para 2026 e
2027, foram elaboradas pela Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da
Subsecretaria de Orçamento Público da SEEC/DF. As estimativas consideraram,
preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2025, a tendência de execução do
exercício, o crescimento vegetativo e os reajustes previstos para 2026 e 2027.
Também foram consideradas despesas custeadas com recursos do Fundo Constitucional do
Distrito Federal (FCDF), nas áreas de Saúde e Educação, e com recursos do Tesouro Distrital.
Para 2026, utilizaram-se os valores previstos na LOA da União; para 2027, as projeções do
FCDF foram elaboradas pela Subsecretaria do Tesouro da SEEC/DF. A mesma Subsecretaria
forneceu as projeções relativas ao serviço da dívida.
No caso das demais despesas correntes obrigatórias, especialmente as classificadas no Grupo
de Natureza da Despesa 3, foram adotadas metodologias específicas conforme o
comportamento histórico e a dinâmica de execução de cada ação orçamentária. Entre as
principais referências utilizadas estão a dotação autorizada, a execução recente, a média de
variação dos últimos exercícios e o IPCA projetado pelo IPEDF.
Para o exercício de 2027, a SEEC/DF estimou Margem de Expansão positiva em R$
166,98 milhões , conforme cálculo abaixo:
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) em 2027 (R$
em milhões)
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.35395510)
EVENTOS Valor Previsto para 2027
2.111,2
Aumento Permanente da Receita
1.602,8
1. Crecimento real da atividade econômica
2.Variação dos Recursos do FCDF destinados à Saúde e 508,5
Educação
0
( - ) Transferências Constitucionais
0
( - ) Transferências ao FUNDEB
2.111,2
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I )
0
Redução Permanente de Despesa ( II )
2.111,2
Margem Bruta ( III ) = ( I + II )
1.944,2
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV )
1.944,2
DOCC
0
DOCC geradas por PPP
166,98
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III - IV )
Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx
Os números acima indicam que as despesas obrigatórias terão um crescimento de R$
1,94 bilhão em 2027 ao passo que se estima uma expansão das receitas da ordem de R$
2,1 bilhões no mesmo período. Assim, chega-se a um valor positivo de R$ 0,167 bilhão
para a margem de expansão das despesas obrigatórias. Tal resultado indica espaço
extremamente limitado de margem de expansão de despesas de caráter continuado
(DOCC) para 2027.
Os quadros que se seguem fazem um breve detalhamento dos principais itens de expansão,
tanto da receita quanto da despesa.
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36305510)
Expansão das Despesas Obrigatórias (R$ 1.000)
2026-Est PLDO/2027 Var. Var %
Pessoal e Encargos Sociais 22.223.671 23.442.994 1.219.323 5,5%
Inativos e Pensionistas 12.564.632 13.082.095 517.463 4,1%
Concessão de Benefícios a Servidores 1.555.883 1.616.251 60.368 3,9%
Contratualização do Serviço Social
1.472.460 1.529.591 57.131 3,9%
Autônomo
Concessão de Plano de Saúde aos
1.411.107 1.465.858 54.750 3,9%
Servidores
Aumento da despesa com Pessoal e
Encargos Sociais (reajuste geral,
realinhamento de carreiras, gratificação - 50.000 50.000 -
de titulação e de produtividade,
concursos públicos)
Passe Livre 598.357 621.573 23.216 3,9%
Aporte da Contribuição Mensal do
Governo do Distrito Federal para o GDF- 190.137 206.837 16.700 8,8%
Saúde
Outros 2.045.916 1.991.210 (54.706) -2,7%
TOTAL 42.062.166 44.006.413 1.944.247 4,6%
Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx
Pelo lado da despesa , com base no quadro apresentado, observa-se que as principais
pressões sobre as despesas obrigatórias de caráter continuado concentram-se em Pessoal e
Encargos Sociais, com incremento de R$ 1.219,3 milhões (+5,5%), seguido de Inativos e
Pensionistas, com aumento de R$ 517,5 milhões (+4,1%). Também merecem destaque as
despesas relacionadas à concessão de benefícios a servidores (+R$ 60,4 milhões), à
contratualização do Serviço Social Autônomo (+R$ 57,1 milhões) e à concessão de plano de
saúde aos servidores (+R$ 54,8 milhões), todas com crescimento próximo de 3,9%. Além disso,
o PLDO 2027 prevê reserva adicional de R$ 50 milhões para reajustes gerais, reestruturações
de carreiras, gratificações e concursos públicos. No agregado, as DOCC projetadas apresentam
expansão de R$ 1,94 bilhão, correspondente a crescimento de 4,6% em relação à estimativa
para 2026.
Importa destacar que o PLDO 2027 prevê espaço bastante reduzido para acréscimos
específicos de despesa com pessoal e encargos sociais, como reajuste geral,
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36315510)
realinhamento de carreiras, gratificações de titulação e produtividade e concursos
públicos. A rubrica destinada a essas finalidades soma apenas R$ 50 milhões, valor
limitado diante da escala da folha de pessoal do Distrito Federal e da própria magnitude
das despesas obrigatórias projetadas.
Pelo lado da receita , a principal contribuição para o aumento esperado decorre da receita de
origem tributária, com expansão estimada de R$ 1,51 bilhão (+5,5%), seguida do FCDF, com
incremento de R$ 508,5 milhões (+3,7%), e da receita não tributária, com alta de R$ 91,6
milhões (+3,9%). No âmbito da receita tributária, os maiores aumentos absolutos esperados são
no ISS (+R$ 414,1 milhões, ou +9,9%), no ICMS (+R$ 410,5 milhões, ou +3,2%) e no Imposto
de Renda (+R$ 296,8 milhões, ou +5,0%). Também se destacam os crescimentos percentuais
do ITCD (+29,6%), do ITBI (+8,9%) e do IPVA (+8,6%). Apenas as taxas apresentam recuo, de
R$ 0,4 milhão (-5,0%). No agregado, as receitas devem avançar R$ 2,11 bilhões, alta de 4,9%
frente ao estimado para 2026, ritmo ligeiramente superior ao crescimento projetado das DOCC,
de 4,6%.
Expansão das Receitas (R$ 1.000)
2026-Est PLDO/2027 Var. Var %
Receita de Origem Tributária (I) 27.357.772 28.868.943 1.511.171 5,5%
Imposto de Renda 5.977.764 6.274.610 296.846 5,0%
IPTU 1.358.532 1.438.750 80.217 5,9%
IPVA 2.135.803 2.318.466 182.663 8,6%
ITCD 276.382 358.142 81.760 29,6%
ITBI 487.520 530.813 43.293 8,9%
ICMS 12.858.662 13.269.138 410.475 3,2%
ISS 4.199.261 4.613.325 414.063 9,9%
Outros Impostos 56.514 58.733 2.219 3,9%
Taxas 7.330 6.962 -367 -5,0%
Receita não tributária (II) 2.332.627 2.424.220 91.592 3,9%
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36325510)
FCDF (III) 13.583.745 14.092.212 508.466 3,7%
TOTAL (I+II+III) 43.274.145 45.385.376 2.111.230 4,9%
Fonte: Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias.xlsx
4.8 ANEXO DE RISCOS FISCAIS
O Anexo de Riscos Fiscais constitui instrumento obrigatório da Lei de Diretrizes Orçamentárias,
nos termos do § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal
- LRF). Sua finalidade é avaliar os passivos contingentes e demais riscos capazes de afetar as
contas públicas, destacando as providências a serem adotadas caso os riscos identificados se
concretizem.
O presente capítulo analisa o Anexo XII do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para
2027 (PLDO 2027), denominado "Considerações sobre os Riscos Fiscais e Providências",
elaborado pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEFIN/SEEC).
O Anexo XII está estruturado em seis categorias de risco: (I) riscos macroeconômicos
concernentes à receita tributária; (II) riscos específicos de natureza jurídico-tributária; (III) riscos
cambiais; (IV) riscos decorrentes de demandas judiciais de empresas estatais; (V) riscos
associados a Parcerias Público-Privadas (PPPs); e (VI) risco relativo à situação econômico-
financeira do Banco de Brasília S.A. (BRB). Cada categoria é examinada a seguir.
I - RISCOS MACROECONÔMICOS CONCERNENTES À RECEITA TRIBUTÁRIA
Trata-se de análise de sensibilidade da receita tributária às variações dos parâmetros
macroeconômicos utilizados na projeção, especialmente PIB e IPCA. O exercício estima os
impactos, no triênio 2027-2029, de desvios nesses parâmetros sobre a arrecadação dos
principais impostos distritais.
A análise concentra-se em ICMS, ISS, IPVA e IPTU, que responderam por 73,3% da receita
tributária do Distrito Federal em 2025. O ICMS, principal fonte de arrecadação, representou
46,6% do total, com destaque para o comércio atacadista e varejista. O ISS, por sua vez,
respondeu por 14,3% da receita tributária, refletindo a importância do setor de serviços na
economia local.
Considerando variações de 1 p.p. no PIB nacional, o Anexo estima impacto de 0,31% na receita
do ICMS em 2027 e de 0,32% em 2028 e 2029. Para o ISS, a sensibilidade estimada é de
0,12% ao ano no triênio.
Os valores absolutos correspondentes aos cenários de incremento ou frustração da
arrecadação são apresentados nos quadros a seguir.
Sensibilidade da Receita Prevista à Variação de 1 p.p. no PIB Cacional
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36335510)
ICMS 2027 2028 2029
Valor Valor Valor
Variaçã Variaçã Variação
Cenário (em R$ (em R$ (em R$
o % o % %
1,00) 1,00) 1,00)
(+1p.p) na
0,31% 40.879.045 0,32% 43.104.593 0,32% 45.326.546
variação do PIB
(-1p.p) na -43.104.5
-0,31% -40.879.045 -0,32% -0,32% -45.326.546
variação do PIB 93
ISS 2027 2028 2029
Valor Valor Valor
Variação Variação Variação
Cenário (em R$ (em R$ (em R$
% % %
1,00) 1,00) 1,00)
(+1p.p) na
variação do 0,12% 5.742.520 0,12% 6.059.422 0,12% 6.374.552
PIB
(-1p.p) na
variação do -0,12% - 5.742.520 -0,12% -6.059.422 -0,12% -6.374.552
PIB
Fonte: Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais - Considerações do PLDO 2027.
No caso do IPTU e do IPVA, o Anexo de Riscos Fiscais apresentou a sensibilidade da
arrecadação à variação do IPCA, indicando que, caso a variação do IPCA em 2027 supere ou
frustre o esperado em 1 p.p., é possível atingir arrecadações do IPTU e do IPVA superiores ou
inferiores a previsão em R$ 14 milhões e R$ 26,9 milhões, respectivamente, totalizando R$ 40,9
milhões.
II - RISCO ESPECÍFICO
O Anexo XII destaca dois riscos jurídicos com potencial impacto relevante sobre a arrecadação
distrital. O primeiro, e mais expressivo, refere-se à controvérsia sobre a qual ente pertence o
IRRF incidente sobre remunerações e proventos das forças de segurança custeadas com
recursos do FCDF. Caso prevaleça entendimento desfavorável ao Distrito Federal na ação cível
originária (ACO 3258/DF), o impacto fiscal seria elevado, com passivo estimado em R$ 22,8
bilhões até 2025 e perda anual futura de aproximadamente R$ 1,5 bilhão .
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36345510)
Esse risco merece atenção especial por sua materialidade e por envolver receita recorrente
relevante para o equilíbrio fiscal distrital. Ainda que dependa de decisão judicial definitiva,
eventual derrota do DF poderia exigir medidas de recomposição fiscal de grande magnitude,
inclusive com efeitos sobre a programação orçamentária e financeira dos exercícios seguintes.
O segundo risco refere-se à discussão sobre a incidência de ICMS sobre TUST e TUSD,
objeto da ADI 7195 . Nesse caso, eventual decisão desfavorável ao Distrito Federal
implicaria perda anual estimada de R$ 350,3 milhões , valor relevante, embora
substancialmente inferior ao risco associado ao IRRF do FCDF.
Apesar de não constar no Anexo de Riscos Fiscais do PLDO 2027, é importante destacar
outros riscos fiscais específicos que devem ser monitorados pelo GDF, os quais foram
inclusive objeto de apontamento por parte do TCDF, no Relatório Analítico sobre as
Contas do Governo do Distrito Federal, referente ao exercício de 2024.
Outros Riscos Fiscais Relevantes não Incluídos pelo GDF no Anexo de Riscos Fiscais do
PLDO 2027
Indicador Descrição
Elevado volume de renúncias de receita, aliado à limitada
capacidade de mensuração dos impactos fiscais e econômicos
Renúncia de receita
desses incentivos, compromete a transparência e representa risco
à sustentabilidade no médio e longo prazo.
Alta participação de recursos do FCDF na receita total gerida pelo
Fundo Constitucional do
DF evidencia uma dependência fiscal significativa, tornando o DF
Distrito Federal (FCDF)
vulnerável a alterações normativas.
Indicador acima do limite constitucional revela que parcela
significativa da receita corrente se encontra comprometida com
Poupança Corrente
despesas correntes, reduzindo a capacidade de geração de
poupança pública e representando risco à sustentabilidade fiscal.
Resultado Primário deficitário indica deterioração no equilíbrio
Resultado Primário fiscal, com risco de aumento do endividamento e comprometimento
da sustentabilidade das contas públicas.
Resultado deficitário do Fundo em Repartição do RPPS e perdas
Despesas de Exercícios no Fundo Garantidor revelam desequilíbrio estrutural e fragilidade
Anteriores (DEA) na gestão dos recursos, com riscos à sustentabilidade
previdenciária.
Resultado deficitário do Fundo em Repartição do RPPS e perdas
Regime Próprio de no Fundo Garantidor revelam desequilíbrio estrutural e fragilidade
Previdência Social (RPPS) na gestão dos recursos, com riscos à sustentabilidade
previdenciária.
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36355510)
Saldo negativo de disponibilidade de caixa de recursos não
Disponibilidade de Caixa vinculados sinaliza risco à liquidez e reduz a margem para honrar
despesas públicas.
Elaboração com base no Panorama Geral da Gestão Fiscal do DF, pelo TCDF.
III - RISCOS CAMBIAIS
O Anexo XII informa que não há previsão de contratação de novas operações em moeda
estrangeira em 2026, 2027, 2028 e 2029. Assim, o risco cambial identificado decorre,
principalmente, da variação cambial sobre o estoque já existente da dívida contratual externa.
Segundo os dados apresentados, a dívida pública do Distrito Federal corresponde a
aproximadamente 3,3% do PIB distrital, percentual reduzido em comparação com a maior parte
dos demais entes federativos. Além disso, a exposição cambial representa cerca de 20% da
dívida contratual total, equivalente a R$ 768,3 milhões em dívida externa, diante de R$ 3,0
bilhões em dívida interna.
Dessa forma, embora oscilações cambiais possam afetar o saldo devedor e o serviço da dívida
externa, o risco cambial do Distrito Federal mostra-se relativamente limitado, tanto pelo baixo
nível de endividamento em relação ao PIB distrital quanto pela predominância de contratações
em moeda nacional. A informação sugere postura prudente na gestão da dívida, sem afastar a
necessidade de acompanhamento, especialmente em cenário de volatilidade cambial.
IV - RISCOS FISCAIS DECORRENTES DE DEMANDAS JUDICIAIS
Outros riscos fiscais a serem considerados são provenientes de demandas judiciais,
conforme detalhamento a seguir:
Estimativa de valor de risco fiscal por demanda judicial de relevância econômica
Valor
Demanda judicial Descrição (R$
milhões)
Ações judiciais em curso nas quais a CODHAB/DF figura
no polo passivo, totalizando 244 processos pendentes de
julgamento definitivo. O valor atribuído às causas perfaz
R$ 65,0 milhões, montante que não reflete eventual
CODHAB 30,9
condenação. A estimativa dos possíveis valores de
condenação corresponde a R$ 30,9 milhões, conforme
informação de caráter estimativo prestada pela
Companhia.
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36365510)
EMATER/DF Passivos contingentes decorrentes de sentenças judiciais, 20,5
conforme Planilha de Passivo Judicial.
Estimativa de processos judiciais em andamento:
TCB/DF 11,6
trabalhistas (R$ 10,4 milhões) e cíveis (R$ 1,3 milhão).
Sentenças Judiciais Cíveis (R$ 92,8 milhões) e Sentenças
Judiciais Trabalhistas com possibilidade de perda e
METRÔ/DF 470,7
obrigação de liquidação no exercício de 2027 (R$ 377,9
milhões).
Ações trabalhistas (R$ 51,9 milhões) e cíveis (R$ 734,2
NOVACAP 786,1
milhões) com probabilidade de perda provável e possível.
Total de demandas judiciais, conforme subsídios
IPREV/DF 256,9
fornecidos pela PGDF.
TOTAL
DEMANDAS 1.576,8
JUDICIAIS
Fonte: Elaboração própria, extraído do Anexo XII - Anexo dos Riscos Fiscais do PLDO 2027.
V - RISCO CARACTERÍSTICO RELACIONADO A PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP)
O Anexo XII registra risco relacionado à PPP do Centro Administrativo do Distrito Federal
(CENTRAD), em atendimento à Decisão nº 3022/2023 do TCDF, que determinou a inclusão, no
Anexo de Riscos Fiscais, de potenciais passivos associados às PPPs contratadas pelo Governo
do Distrito Federal.
No caso do CENTRAD, a controvérsia envolve eventual indenização ao consórcio responsável
pela construção do empreendimento. Segundo as informações prestadas pela Assessoria de
Projetos Especiais do Gabinete do Governador, a matéria permanece sub judice e, no momento,
não há estimativa de valores com potencial impacto orçamentário nos próximos exercícios.
A ação indenizatória proposta pelo consórcio foi julgada improcedente em primeira instância, em
razão do reconhecimento da prescrição. Posteriormente, o TJDFT afastou a prescrição, e o
Distrito Federal interpôs recurso ao STJ, ainda pendente de julgamento. Assim, eventual
obrigação de pagamento depende, inicialmente, da definição sobre a ocorrência ou não da
prescrição e, caso afastada em definitivo, do retorno do processo à primeira instância para
análise do mérito e eventual quantificação do ressarcimento.
Dessa forma, embora o risco deva permanecer registrado no Anexo por cautela e transparência
fiscal, não há, neste momento, valor estimado nem perspectiva próxima de desembolso pelo
Distrito Federal.
VI – RISCO CARACTERÍSTICO RELACIONADO AO BANCO DE BRASÍLIA (BRB)
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36375510)
A Subsecretaria de Coordenação das Estatais e Órgãos Colegiados da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal – SEST/SEEC informou que não houve manifestações conclusivas
do Banco de Brasília S.A. - BRB, que possibilitem estimar com elevado grau de precisão os
passivos contingentes e os demais riscos fiscais passivos, por parte da SEST/SEEC.
Nesse sentido, indica ainda que é importante frisar que até a presente data não há sequer a
publicação das demonstrações financeiras do BRB referente a 31/12/2025, sendo
desconhecida, portanto, a atual situação financeira da instituição.
Por outro lado, o Anexo de Riscos Fiscais aponta haver indícios objetivos de potencial risco
fiscal para o GDF, considerando as atuais condições econômico-financeiras do BRB e tendo em
vista que o GDF é o acionista controlador da Instituição Financeira.
A SEST/SEEC relacionou alguns fatos conhecidos e que podem impactar o orçamento local,
com base na aprovação da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026 .
A referida Lei dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de
acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-
financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB, e dá outras providências.
Destacou-se duas medidas que podem ser consideradas para incorporação ao anexo de riscos
fiscais, constantes dos incisos I e III do art. 2º da Lei 7.845/2026, transcritas a seguir:
Art. 2º Fica o Distrito Federal, na condição de acionista controlador do BRB,
autorizado a adotar medidas destinadas à recomposição, reforço ou
ampliação do patrimônio líquido e do capital social da instituição financeira,
mediante:
I – integralização de capital social, realização de aportes patrimoniais e
outras formas juridicamente admitidas de reforço patrimonial, inclusive com
bens móveis ou imóveis;
(...)
III – outras medidas juridicamente admitidas que atendam às normas do
sistema financeiro nacional, inclusive operações de crédito com o Fundo
Garantidor de Crédito – FGC ou instituições financeiras, até o limite de R$
6.600.000.000,00.
Acerca do item I do art. 2º da Lei, integralização de capital social, conforme fato relevante
publicado em 22/04/2026, o BRB informou a seus acionistas e ao mercado em geral que:
(...) em reunião do Conselho de Administração, realizada também nesta data, foi aprovada a
proposta de Aumento de Capital, cujo montante total da emissão poderá alcançar até R$
8.817.200.000,00 (oito bilhões, oitocentos e dezessete milhões e duzentos mil reais),
equivalente a emissão de 1.645.000.000 (um bilhão, seiscentos e quarenta e cinco milhões)
ações, correspondente à subscrição máxima, sendo admitida a homologação parcial do
aumento desde que verificada a subscrição e integralização de, no mínimo, R$ 536.000.000,00
(quinhentos e trinta e seis milhões de reais), equivalente à emissão de 100.000.000 (cem
milhões) de ações, correspondente à subscrição mínima, observado que o direito de preferência
poderá ser exercido pelos titulares de ações registrados como tal na data de corte (qual seja,
em 27 de abril de 2026) entre o período de 29 de abril de 2026 (inclusive) a 28 de maio de 2026
(inclusive).
O aumento de capital aprovado em Assembleia, nos termos expostos acima, deixa em aberto o
valor total da capitalização, já que pode variar entre o mínimo de R$ 536.000.000,00 e o máximo
de R$ 8.817.200.000,00. Da mesma forma, fica clara a urgência da ação requerida. De acordo
com as necessidades do BRB de recompor seu capital regulatório, a necessidade é de que o
aporte precise ocorrer com brevidade, o que tende a concentrar o impacto orçamentário inicial
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.36385510)
no exercício de 2026, sem prejuízo de eventuais repercussões em exercícios subsequentes. No
entanto, não há no presente momento a estruturação detalhada dessa operação financeira que
permita estimativa mais acurada.
Por outro lado, a legislação prevê que parte dos recursos necessários à capitalização do BRB
poderão ser lastreados na venda de imóveis, estruturação de fundos de investimentos
imobiliários, operações de crédito, operações de securitização, dentre outras possibilidades.
Nesse caso, poderá alterar a forma de financiamento da operação, com potencial redução da
necessidade de desembolso imediato de caixa, mas possivelmente gerando obrigações futuras.
Embora o aumento de capital aprovado preveja valores entre R$ 536 milhões e R$ 8,817
bilhões, tais montantes não se traduzem diretamente em risco fiscal para o exercício de 2027,
uma vez que a capitalização poderá ocorrer majoritariamente em 2026. O risco fiscal relevante
decorre da eventual estruturação financeira da operação, que poderá gerar obrigações futuras
ao Tesouro Distrital, ainda não mensuráveis, inclusive na forma de operações de crédito,
garantias ou outras formas de recomposição patrimonial.
Acerca do item III do art. 2º da Lei, contratação de operação de crédito junto ao FGC, os riscos
podem se concretizar tanto mediante contratação direta pelo GDF como pela possibilidade de
que o Ente Federativo atue como garantidor da operação contratada diretamente pelo BRB.
Caso o GDF seja o proponente da operação de empréstimo, deverá incorporar ao seu
orçamento as parcelas relativas aos juros e amortizações na forma contratada. Nesse caso não
há informações sobre os valores relativos a essas parcelas nem quanto à sua periodicidade. Por
outro lado, caso o proponente da operação seja o BRB, o GDF deverá ser o garantidor da
operação de empréstimo.
VII - PROVIDÊNCIAS A SEREM ADOTADAS CASO OS RISCOS SE CONCRETIZEM
O Anexo XII indica que, em caso de frustração de receitas ou materialização dos passivos
contingentes, o Poder Executivo poderá adotar medidas de ajuste orçamentário, financeiro e
administrativo para preservar o equilíbrio fiscal.
Entre as providências previstas, destacam-se a reprogramação orçamentária e financeira, a
limitação de empenho e movimentação financeira, o uso da reserva de contingência, a revisão
de contratos administrativos, a revisão de renúncias de receita, a reestruturação administrativa,
o parcelamento de passivos e, em última instância, a adoção de ajustes tributários.
Embora tais medidas estejam alinhadas aos instrumentos previstos na LRF, observa-se que
parte relevante das providências possui caráter genérico e dependerá da magnitude, da
natureza e do momento de eventual concretização dos riscos. No caso dos passivos de maior
materialidade, especialmente aqueles relacionados ao IRRF do FCDF e ao BRB, as medidas
ordinárias de contenção de despesas podem ser insuficientes, exigindo planejamento fiscal
específico e eventual negociação institucional para mitigar impactos sobre a prestação de
serviços públicos.
4.9 - Emendas Impositivas
O Anexo XIII – Classificação das Emendas Impositivas visa a traçar correspondência entre a
determinação das emendas impositivas tratadas na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 150, §
16) e relacioná-las com as subfunções orçamentárias.
Conforme estabelece a Lei Orgânica, excetuados os impedimentos de ordem técnica ou jurídica,
é obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares destinadas a
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investimentos, manutenção e desenvolvimento do ensino ou a ações e serviços públicos da
saúde e infraestrutura urbana.
Saliente-se que, nos termos da Decisão nº 5252/2020, do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, a Corte recomendou que o GDF “passe a divulgar relatório analítico anual contendo as
eventuais razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior,
o qual deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da
apresentação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias”.
São as seguintes subfunções de ações e serviços públicos elencadas pelo Poder Executivo
para a elaboração das emendas impositivas, conforme quadro a seguir:
Quadro 4.9 – Relação das Subfunções para Emendas Parlamentares Impositivas
I - INVESTIMENTOS, MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Subfunção
Nome da Subfunção
361
ENSINO FUNDAMENTAL
362
ENSINO MÉDIO
363
ENSINO PROFISSIONAL
364
ENSINO SUPERIOR
365
EDUCAÇÃO INFANTIL
366
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367
EDUCAÇÃO ESPECIAL
368
EDUCAÇÃO BÁSICA
847
TRANSFERÊNCIAS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 9068 -
122 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
PARA AS ESCOLAS PÚBLICAS DO DISTRITO FEDERAL - PDAF
II - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Subfunção
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37305510)
Nome da Subfunção
301
ATENÇÃO BÁSICA
302
ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
303
SUPORTE PROFILÁTICO E TERAPÊUTICO
304
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
305
VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
306
ALIMENTAÇÃO E NUTRIÇÃO
Quando se tratar, exclusivamente, da ação orçamentária 4166 —
122 PROGRAMA DE DESCENTRALIZAÇÃO PROGRESSIVA DAS AÇÕES
DE SAÚDE - PDPAS
III - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE INFRAESTRUTURA URBANA
Subfunção
Nome da Subfunção
451
INFRAESTRUTURA URBANA
452
SERVIÇOS URBANOS
453
TRANSPORTES COLETIVOS URBANOS
481
HABITAÇÃO RURAL
482
HABITAÇÃO URBANA
511
SANEAMENTO BÁSICO RURAL
512
SANEAMENTO BÁSICO URBANO
752
ENERGIA ELÉTRICA
782
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
IV - AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37315510)
Subfunção
Nome da Subfunção
241
ASSISTÊNCIA AO IDOSO
242
ASSINTÊNCIA AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA
243
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
244
ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
V - AÇÕES E SERVIÇOS DESTINADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Subfunção
Nome da Subfunção
243
ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
361
ENSINO FUNDAMENTAL
362
ENSINO MÉDIO
363
ENSINO PROFISSIONAL
364
ENSINO SUPERIOR
365
EDUCAÇÃO INFANTIL
366
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
367
EDUCAÇÃO ESPECIAL
4.10 - Execução das Emendas Parlamentares (Decisão TCDF nº 5252/2020)
O Relatório de Inexecução das Emendas Parlamentares Individuais” referente as emendas do
exercício de 2025.
O quadro atende à mencionada Decisão TCDF nº 5252/2020, que em seu item III dispõe:
III - recomendar ao Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal que, com o auxílio da Casa Civil e
da Secretaria de Estado de Economia, para fins do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, do
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37325510)
Decreto Distrital nº 38.968/2018, passe a divulgar relatório analítico anual contendo as eventuais
razões para inexecução das emendas parlamentares individuais do exercício anterior, o qual
deverá ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito Federal, por ocasião da apresentação
do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
O quadro abaixo traz resumo acerca da execução das emendas parlamentares ao orçamento de
2025. Evidencia-se um total desbloqueado de R$ 593.270.987, sendo que deste total houve
empenhamento de R$ 551.882.928,00 e uma inexecução de R$ 41.388.059. Desta forma o
percentual de inexecução é de cerca de 7% do valor empenhado, conforme demonstrado na
tabela a seguir.
R$ 1
% Não
%
Não executa
Desbloque Empenha Empenhado
Deputado Executa do /
ado do / Desbloquea
do Desblo
do
queado
Chico Vigilante 22.787.178 22.575.905 211.273 99% 1%
Daniel Donizet 24.625.662 23.214.098 1.411.564 94% 6%
Dayse Amarilio 26.478.649 23.841.326 2.637.323 90% 10%
Doutora Jane 22.367.362 21.388.184 979.178 96% 4%
Eduardo Pedrosa 25.769.419 25.811.402 41.983 100% 0%
Fábio Felix 23.842.737 21.296.355 2.546.382 89% 11%
Gabriel Magno 20.125.062 18.025.061 2.100.002 90% 10%
Hermeto 26.049.169 24.134.296 1.914.873 93% 7%
Iolando 26.472.130 25.256.322 1.215.808 95% 5%
Jaqueline Silva 26.511.174 25.692.373 818.801 97% 3%
João Cardoso 24.923.968 23.915.439 1.008.529 96% 4%
Joaquim Roriz Neto 26.733.460 26.583.172 150.288 99% 1%
Jorge Vianna 29.229.612 27.503.199 1.726.413 94% 6%
Martins Machado 26.181.963 25.527.371 654.592 97% 3%
Max Maciel 24.250.751 19.831.686 4.419.065 82% 18%
Pastor Daniel de
23.534.894 22.749.674 785.220 97% 3%
Castro
Paula Belmonte 16.241.423 15.220.068 1.021.355 94% 6%
Pepa 27.307.036 26.047.175 1.259.861 95% 5%
Ricardo Vale 22.494.141 16.201.731 6.292.410 72% 28%
Robério Negreiros 27.438.091 26.740.227 697.864 97% 3%
Rogério Morro da
24.157.898 19.597.382 4.560.516 81% 19%
Cruz
Roosevelt Vilela 26.265.227 25.422.391 842.836 97% 3%
Thiago Manzoni 24.493.278 23.134.589 1.358.689 94% 6%
Wellington Luiz 24.990.703 22.173.500 2.817.203 89% 11%
Total Geral 593.270.987 551.882.928 41.388.059 93% 7%
Fonte: SISCONEP. Extração em 19/05/2026
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37335510)
No quadro abaixo está o elenco de 325 ocorrências de inexecução de emendas, totalizando R$
45.771.409. Considerando que não há elenco padronizado para as justificativas, nem tampouco
há clareza em todas as justificativas constantes do anexo em questão, esta CEOF promoveu o
agrupamento das justificativas segundo a tabela que se segue.
R$ 1
Total não Ocorrên
Causas de inexecução executado % cias
1.075.856 2,4% 94
Economicidade / saldo residual
Execução proporcional ao objeto 29.661 0,1% 1
realizado
Falta de servidores no órgão 2.538.782 5,5% 14
executor
Inexistência de tempo hábil para 11.737.923 25,6% 37
contratar
165.025 0,4% 11
Insuficiência de saldo
Licitação não realizada / contrato 1.073.548 2,3% 11
não efetivado
Não adequação às normas de 1.600.059 3,5% 6
contratação
Não houve desbloqueio ou não 17.045.936 37,2% 39
houve demanda
6.121.268 23,0% 112
Outras
41.388.059 100,0% 325
Total Geral
A análise das justificativas apresentadas para a inexecução das emendas parlamentares
evidencia que os principais obstáculos à efetivação da despesa concentram-se menos em
impedimentos jurídicos isolados e mais em limitações administrativas, operacionais e de
planejamento dos órgãos executores.
Do montante total de R$ 41,39 milhões não executados, destacam-se duas causas
predominantes: “Não houve desbloqueio ou não houve demanda”, responsável por R$ 17,05
milhões (37,2% do total), e “Inexistência de tempo hábil para contratar”, que alcança R$ 11,74
milhões (25,6%). Em conjunto, essas duas categorias representam aproximadamente 63% de
toda a inexecução registrada, indicando que parcela significativa das emendas não executadas
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37345510)
decorreu de dificuldades relacionadas ao fluxo administrativo da execução orçamentária, à
maturação tardia das demandas ou à insuficiência de tempo para conclusão dos procedimentos
de contratação dentro do exercício financeiro.
Também merecem destaque as ocorrências classificadas como “Outras”, que somam R$ 6,12
milhões distribuídos em 112 registros. Embora representem 23% do valor total não executado,
essa categoria genérica revela fragilidade na padronização e no detalhamento das justificativas
apresentadas pelos órgãos executores, dificultando a identificação precisa dos fatores
impeditivos e limitando a transparência da análise gerencial da execução das emendas.
Outro aspecto relevante refere-se à “Falta de servidores no órgão executor”, responsável por R$
2,54 milhões em inexecuções. O dado sugere que limitações de capacidade operacional e
insuficiência de pessoal em determinadas unidades administrativas também impactam
diretamente a execução das programações parlamentares.
As causas relacionadas a falhas procedimentais ou entraves licitatórios — como “Licitação não
realizada / contrato não efetivado” (R$ 1,07 milhão) e “Não adequação às normas de
contratação” (R$ 1,6 milhão) — aparecem com menor representatividade percentual, mas
evidenciam dificuldades técnicas na elaboração dos processos de contratação e conformidade
administrativa. Já fatores como “Economicidade / saldo residual” e “Insuficiência de saldo”
possuem impacto financeiro reduzido e parecem decorrer de ajustes naturais da execução
contratual e orçamentária.
De forma geral, o quadro revela que a baixa execução das emendas parlamentares em 2025
esteve fortemente associada a problemas de planejamento, gestão do tempo administrativo,
capacidade operacional e ausência de padronização das informações prestadas. Nesse
contexto, observa-se espaço para aprimoramento dos mecanismos de coordenação entre
parlamentares e órgãos executores, bem como para o fortalecimento da governança da
execução orçamentária, especialmente no que se refere ao planejamento prévio das demandas,
à organização dos cronogramas de contratação e à qualificação das justificativas de
impedimento ou inexecução.
Quadro 4.10 – Execução das Emendas Parlamentares 2018 a 2026
R$ 1
Autorizado/
Empenhado
Dotação Autorizado/ Liquidado /
EXERCÍCIO Empenhado / Dotação
inicial Liquidado Dotação
inicial
inicial
2018 469.487.638 230.911.914 49,18% 239.570.065 51,03%
2019 436.571.015 217.942.779 49,92% 268.879.969 61,59%
2020* 475.611.192 273.946.567 57,60%
2021 457.705.802 350.782.099 76,64% 290.490.990 63,47%
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37355510)
2022 427.522.900 397.349.225 92,94% 346.970.067 81,16%
2023 555.608.288 486.603.148 87,58% 390.602.882 70,30%
2024 615.404.975 546.225.469 88,76% 493.702.854 80,22%
2025 593.270.987 551.882.928 93,02% 505.034.098 85,13%
2026** 827.808.000 152.877.929 18,47% 115.803.197 13,99%
*Distorção gerada pelo fato de não haver nos bancos de dados a
identificação do IDUSO 6
**Execução até 25 de
maio
Dados obtidos junto ao Portal https://sistemas.df.gov.br
/SISCONEPCIDADAO/
5. QUESTIONAMENTOS AO PODER EXECUTIVO SOBRE O PLDO 2027
Nos termos do disposto no art. 155 da Lei Orgânica do Distrito Federal, enumeram-se,
a seguir, as informações solicitadas ao Poder Executivo, com o objetivo de esclarecer ou
complementar aspectos do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2027 em análise.
Esclarece-se, ainda, que as respostas aos presentes questionamentos deverão ser
encaminhadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 19 do corrente
mês.
Cumpre informar que os questionamentos abaixo contemplam, também, a demanda
de informações apresentada pela Deputada Dayse Amarilio, por meio do Memorando nº 55
/2026 – GAB DEP DAYSE AMARILIO.
CENÁRIO FISCAL E OPERAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS
Impactos da ACO 3.755 e da operação de crédito nas metas fiscais do PLDO 2027
1. Informar de que forma os compromissos assumidos pelo Distrito Federal na ACO
3.755, especialmente a observância das vedações previstas no art. 167-A da Constituição
Federal, e a operação de crédito estruturada para viabilizar o reforço de capital do BRB foram
considerados na elaboração do PLDO 2027. Esclarecer se as metas fiscais constantes do
Anexo II já incorporam os efeitos dessas medidas, detalhando:
a. eventuais revisões realizadas nas projeções fiscais;
b. os impactos sobre os resultados primário e nominal e sobre o endividamento do Distrito
Federal;
c. as projeções de amortização e juros da operação, com indicação de valores, periodicidade
e horizonte temporal; e
d. os reflexos esperados sobre a disponibilidade orçamentária destinada ao custeio e aos
investimentos nos exercícios de 2027 e seguintes.
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37365510)
Atualização do Anexo XII (Riscos Fiscais)
2. Considerando o acordo celebrado na ACO 3.755, informar se haverá atualização
do Anexo XII para refletir a nova configuração jurídica da operação, contemplando o Distrito
Federal como tomador direto do empréstimo, a vinculação do FPE e do FPM como
contragarantias e os compromissos assumidos no âmbito do art. 167-A da Constituição
Federal.
Securitização da dívida ativa e impactos fiscais
3. Informar se o Distrito Federal já realizou operação de securitização da dívida ativa
ou se há previsão de sua realização. Em caso positivo, esclarecer de que forma seus efeitos
foram considerados na elaboração das projeções fiscais do PLDO 2027, especialmente na
definição das metas de Resultado Primário e Resultado Nominal, nas estimativas de
arrecadação futura e no cálculo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado constante do Anexo VI, indicando o tratamento conferido à natureza
extraordinária ou não recorrente dessas receitas.
Redução de contratos administrativos e Anexo VI
4. Considerando que o Decreto nº 48.509/2026 prevê medidas de redução de
despesas contratuais e que o Anexo VI registra valor nulo para redução permanente de
despesas, informar se a economia estimada possui caráter estrutural e permanente. Em caso
positivo, esclarecer por quais razões seus efeitos não foram incorporados ao cálculo da
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
RECEITAS E METODOLOGIA DE PROJEÇÃO
ITBI – Oscilações relevantes nas projeções
5. Quais fatores justificam a queda acentuada prevista para 2025 e a subsequente
recuperação em 2026 e 2027?
6. O Executivo considera que o mercado imobiliário do Distrito Federal apresenta
volatilidade estrutural ou há eventos específicos influenciando a série?
7. Houve revisão na base de cálculo, metodologia de avaliação ou procedimentos de
fiscalização que impactem a projeção?
ITCD – Redução projetada para 2026
8. A redução significativa prevista para 2026 decorre de fatores jurídicos, econômicos
ou administrativos?
9. O impacto de programas de regularização anteriores foi integralmente considerado
nas projeções?
10. Há medidas planejadas para reduzir a volatilidade da arrecadação desse tributo?
Outros Impostos – Oscilações relevantes
11. Quais componentes explicam o aumento expressivo projetado para 2025 e a
redução subsequente em 2026?
12. Há concentração da arrecadação em poucos contribuintes ou recebimentos
extraordinários que justifiquem esse comportamento?
13. Existe risco de superestimação das receitas futuras em razão de eventos não
recorrentes?
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37375510)
IPTU – Retração prevista para 2026
14. A redução projetada para 2026 decorre de fatores relacionados à inadimplência,
revisão de valores venais, alterações cadastrais ou mudanças na sistemática de cobrança?
15. Quais medidas estão previstas para aprimorar a recuperação da dívida ativa
relacionada ao imposto?
ICMS e ISS – Metodologia de projeção
16. Quais variáveis macroeconômicas foram utilizadas na modelagem das projeções
de arrecadação do ICMS e do ISS?
17. Foram elaboradas análises de sensibilidade para cenários de desaceleração
econômica?
DESPESAS, PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E EQUILÍBRIO FISCAL
Despesas públicas – desaceleração do crescimento projetado
18. Quais fatores explicam a redução do ritmo de crescimento das despesas totais no
triênio 2027–2029 em comparação ao período anterior?
19. Essa desaceleração decorre de medidas de contenção, de estabilização da base
de despesas ou de alterações metodológicas nas projeções?
Despesas obrigatórias, custeio e investimentos
20. As projeções de despesas incorporam adequadamente as pressões decorrentes
do crescimento das despesas obrigatórias, especialmente pessoal, saúde e educação?
21. A manutenção dos investimentos em patamar relativamente constante é
compatível com as restrições de programação financeira previstas pelo Poder Executivo?
22. Há margem para expansão de programas governamentais sem comprometimento
das metas fiscais?
Programação financeira e continuidade dos serviços públicos
23. Considerando que o Decreto nº 48.172/2026 revogou a sistemática de liberação
automática de cotas para determinadas despesas obrigatórias, de que forma o Executivo
pretende assegurar a continuidade da execução de contratos administrativos, serviços
continuados e demais obrigações essenciais sem comprometer o equilíbrio fiscal projetado
para o triênio?
DESPESA DE PESSOAL E ART. 167-A
Provimentos de pessoal e restrições do art. 167-A
24. Apresentar o cronograma, a distribuição por carreira, a finalidade (reposição ou
expansão) e a memória de cálculo dos 1.720 provimentos autorizados no Anexo IV, indicando
a respectiva margem disponível nos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Informar,
ainda, se as projeções de despesa de pessoal consideram apenas o crescimento vegetativo
da folha ou se incorporam reajustes, reestruturações de carreira e novas admissões.
SAÚDE
Critérios de priorização dos investimentos em saúde constantes do PLDO 2027
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37385510)
25. Considerando os empreendimentos da área da saúde classificados como
prioritários no Anexo I do PLDO 2027, informar quais critérios técnicos, assistenciais,
financeiros e de planejamento governamental fundamentaram sua seleção como prioridades
para o exercício de 2027.
Critérios de alocação dos recursos para conservação patrimonial da saúde
26. Informar quais critérios e diretrizes orientaram a previsão dos recursos destinados
à conservação patrimonial da Secretaria de Saúde no Quadro B do PLDO 2027.
Impactos da vinculação do FPE/FPM e despesas judiciais de saúde
27. Apresentar estimativa dos impactos sobre a base de cálculo da aplicação mínima
constitucional em saúde em eventual cenário de retenção parcial do FPE ou do FPM pelas
instituições beneficiárias das contragarantias vinculadas à operação decorrente da ACO 3.755.
SUSTENTABILIDADE FISCAL E RISCOS DE LONGO PRAZO
Deterioração do patrimônio líquido consolidado
28. Como o Executivo explica a deterioração patrimonial observada nos últimos
exercícios, apesar do cumprimento das metas de resultado primário? Quais medidas
estruturais estão sendo adotadas para reverter essa trajetória?
Impacto do desreconhecimento da dívida ativa sobre a solvência fiscal
29. Quais foram os impactos do desreconhecimento de créditos inscritos em dívida
ativa sobre os indicadores fiscais e patrimoniais do Distrito Federal?
Déficit atuarial do RPPS e sustentabilidade fiscal
30. Quais medidas estruturais estão previstas para equacionar o déficit atuarial do
RPPS e quais seus impactos esperados sobre a sustentabilidade fiscal do Distrito Federal?
Art. 95 – Metodologia de apuração do limite de crescimento do custeio
31. O art. 95 do PLDO 2027 estabelece que, caso a relação entre despesas correntes
e receitas correntes apurada no Relatório Resumido da Execução Orçamentária referente ao
último bimestre de 2026 supere 95%, o crescimento das despesas de custeio ficará limitado
ao montante empenhado em 2026 corrigido pelo IPCA. Solicita-se esclarecer:
a. se, para fins de cálculo da relação entre despesas correntes e receitas correntes, serão
consideradas as despesas empenhadas, liquidadas ou pagas;
b. se a receita corrente utilizada no cálculo corresponderá à receita arrecadada (realizada) ou
a outro conceito constante do RREO;
c. qual demonstrativo específico do RREO servirá de referência para a apuração do índice
de 95%; e
d. qual a justificativa técnica para a utilização do montante empenhado como base de cálculo
do limite de crescimento do custeio previsto no caput.
Riscos fiscais sistêmicos
Omissão Informativa e Ausência de Demonstrações Financeiras
32. Diante do alerta formal emitido pela SEST/SEEC sobre a ausência de
manifestações conclusivas por parte do Banco de Brasília S.A. (BRB), e considerando que a
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.37395510)
atual situação financeira da instituição é formalmente desconhecida pelo fato de não terem
sido publicadas as demonstrações financeiras referentes a 31/12/2025, pergunta-se:
a. Quais medidas administrativas ou de governança corporativa o acionista controlador
adotou ou pretende adotar para compelir o BRB a conferir transparência e publicidade aos
seus balanços financeiros de 2025?
b. De que forma a ausência desses dados impactou a precisão dos cálculos de passivos
contingentes e dos demais riscos fiscais contidos no Anexo XII do PLDO 2027?
Aumento de Capital e Impacto Orçamentário Imediato e Futuro
33. O fato relevante publicado em 22/04/2026 estipulou uma amplitude de Aumento
de Capital que varia entre o mínimo de R$ 536 milhões e o teto expressivo de R$ 8,817
bilhões. Sabendo que a urgência para recompor o capital regulatório tende a concentrar os
impactos iniciais no exercício de 2026, solicita-se esclarecer:
a. Qual é o montante exato que o Distrito Federal, na condição de acionista controlador,
projeta integralizar com recursos próprios do Tesouro e qual parcela será subscrita por
terceiros?
b. Tendo em vista o espaço fiscal extremamente restrito evidenciado no Anexo VI (Margem
Líquida de Expansão de DOCC positiva em apenas R$ 166,98 milhões para 2027), de que
forma o GDF assegurará que eventuais repercussões dessa capitalização em exercícios
subsequentes não estrangulem o custeio e os investimentos essenciais do DF?
Estruturação Financeira e Geração de Obrigações Futuras
34. O texto assinala que parte da capitalização poderá ser lastreada na venda de
imóveis, estruturação de fundos imobiliários, operações de securitização ou operações de
crédito, gerando obrigações futuras ao Tesouro Distrital. Pergunta-se:
a. Já existe um cronograma ou desenho preliminar dessa estruturação financeira?
b. Qual é o estoque de bens imóveis do DF estimado para alienação ou integralização direta
no patrimônio líquido do banco?
c. Como o impacto de longo prazo dessas operações de securitização e crédito foi
mensurado frente às metas de Resultado Primário e Nominal (já deficitárias para o triênio
2027-2029)?
Garantias e Operações de Crédito com o Fundo Garantidor de Crédito (FGC)
35. No tocante ao art. 2º, inciso III, da Lei nº 7.845/2026, que autoriza a adoção de
medidas junto ao FGC ou instituições financeiras até o limite de R$ 6,6 bilhões, e
considerando a possibilidade de o GDF atuar como tomador direto ou como garantidor da
operação contratada pelo BRB, solicita-se detalhar:
a. Qual modelagem jurídica e financeira está sendo desenhada para a operação (contratação
direta pelo GDF ou concessão de garantia estatal ao banco)?
b. Quais são as condições financeiras preliminares ou limites negociados para essa
operação de até R$ 6,6 bilhões, especificando o prazo total de pagamento, o período de
carência, as taxas de juros nominais, a forma de amortização, as taxas de
administração/seguros e o Custo Efetivo Total (CET) estimado para a transação?
c. Caso o BRB seja o proponente e o GDF atue como garantidor, qual é o impacto projetado
dessa garantia sobre o limite de saldo global de garantias do Distrito Federal, que em 2025
situou-se em 2,06% da RCL?
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38305510)
d. Na hipótese de o GDF ser o proponente direto (tomador do empréstimo), qual a
justificativa técnica para a não inclusão do fluxo completo desses custos (juros,
amortizações e encargos) nas projeções do Serviço da Dívida e nas metas fiscais anexas
ao PLDO 2027?
Insuficiência das Providências e Impacto nos Serviços Públicos
36. O Anexo XII admite textualmente que, em face da elevada materialidade dos
riscos fiscais associados ao BRB, as medidas ordinárias de contingenciamento de despesas
previstas na LRF (como limitação de empenho e uso da reserva de contingência) podem ser
insuficientes, demandando um planejamento fiscal específico. Diante disso, indaga-se:
a. Em que consiste o planejamento fiscal específico citado pelo Poder Executivo para mitigar
os impactos de uma eventual materialização do risco BRB sobre a prestação dos serviços
públicos essenciais (como Saúde e Educação)?
b. Há alguma mesa de negociação institucional em curso ou plano de contingência
estruturado junto a órgãos reguladores ou ao Governo Federal para proteger o Tesouro
Distrital de impactos fiscais desproporcionais?
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do que dispõe o art. 65, II, b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF
analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre
o mérito do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
De acordo com os arts. 224 a 229 as proposições sobre matéria orçamentária tramitam sob rito
específico, razão pela qual a apreciação das emendas e das respostas aos questionamentos
apresentados ao Poder Executivo serão analisadas quando da apreciação do parecer geral.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, vota-se pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 2323/2026 e pela
continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de
solicitação de informações complementares constantes do item 5 - QUESTIONAMENTOS
AO PODER EXECUTIVO SOBRE O PLDO 2027, deste Parecer Preliminar, cujas respostas d
evem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 19
do corrente mês .
É o parecer.
Sala das comissões….
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38315510)
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 09:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 335510 , Código CRC: df4fab83
PL 2323/2026 - Parecer - 2 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38325510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA,
ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o
Projeto de Lei Nº 2323/2026, que
“Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2027 e dá outras
providências. ”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO
PEDROSA
ANEXO ÚNCIO
Abaixo apresentamos a tabela comparativa dos textos de cada artigo da LDO/2026 frente ao
proposto no PLDO/2027, conforme referido no item 3 dest parecer preliminar.
Dispositivo - LDO 2026 Dispositivo - PLDO 2027 Observações
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES
INICIAIS INICIAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes
orçamentárias para o exercício de 2026, orçamentárias para o exercício de 2027,
contendo: contendo:
I – a estrutura e organização do I – a estrutura e organização do
orçamento; orçamento;
II – as metas e prioridades e as metas II – as metas e prioridades e as metas
fiscais; fiscais;
III – as diretrizes para elaboração do III – as diretrizes para elaboração do
orçamento; orçamento;
IV – as disposições relativas a despesas IV – as disposições relativas a despesas
com pessoal, encargos sociais e com pessoal, encargos sociais e
benefícios aos servidores, empregados e benefícios aos servidores, empregados e
Sem alterações relevantes.
seus dependentes; seus dependentes;
V – as diretrizes para execução e V – as diretrizes para execução e
alterações do orçamento; alterações do orçamento;
VI – a política de aplicação do agente VI – a política de aplicação do agente
financeiro oficial de fomento; VII – as financeiro oficial de fomento; VII – as
disposições sobre alterações na disposições sobre alterações na
legislação tributária; legislação tributária;
VIII – as disposições sobre política VIII – as disposições sobre política
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tarifária; tarifária;
IX – as disposições sobre a transparência IX – as disposições sobre a transparência
e a participação popular; e a participação popular;
X – as disposições finais. X – as disposições finais.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E
ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 2º A elaboração, aprovação, execução
e o controle do cumprimento da Lei
Orçamentária Anual devem:
I – manter o equilíbrio entre receitas e
despesas;
II – visar ao alcance dos objetivos e metas
previstos no Plano Plurianual – PPA 2024-
2027;
III – observar o princípio da publicidade,
evidenciando a transparência na gestão
fiscal por meio de sítio eletrônico na Supressão Supressão no PLDO 2027.
internet com atualização periódica;
IV – observar as metas relativas a
receitas, despesas, resultados primário e
nominal e montante da dívida pública
estabelecidos no Anexo II – Metas Fiscais
desta Lei; e
V – assegurar os recursos necessários à
execução e expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado,
discriminadas no Anexo VI desta Lei.
Art. 3º A mensagem que encaminhar o Art. 2º A mensagem que encaminhar o
Projeto de Lei Orçamentária Anual de Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2026 à Câmara Legislativa do Distrito 2027 à Câmara Legislativa do Distrito
Federal deverá demonstrar: Federal deverá demonstrar:
I – a compatibilidade das programações I – a compatibilidade das programações
constantes do Projeto de Lei constantes do Projeto de Lei
Orçamentária Anual com o Anexo de Orçamentária Anual com o Anexo de
Metas e Prioridades desta Lei, Metas e Prioridades desta Lei,
acompanhadas das justificativas relativas acompanhadas das justificativas relativas
às prioridades não contempladas no às prioridades não contempladas no
orçamento; orçamento;
II – a comparação entre o montante das II – a comparação entre o montante das
receitas oriundas de operações de crédito receitas oriundas de operações de crédito
e o montante estimado para as despesas e o montante estimado para as despesas
de capital previstos no Projeto de Lei de capital previstos no Projeto de Lei
Orçamentária Anual, conforme o art. 167, Orçamentária Anual, conforme o art. 167,
inciso III, da Constituição Federal; inciso III, da Constituição Federal;
III – os critérios adotados para a III – os critérios adotados para a
estimativa dos principais itens da receita estimativa dos principais itens da receita
tributária, alienação de bens e operações tributária, alienação de bens e operações
de crédito; de crédito;
IV – a exposição circunstanciada da IV – a exposição circunstanciada da
situação econômico-financeira, situação econômico-financeira,
documentada com demonstração da documentada com demonstração da
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dívida fundada e flutuante, saldos de dívida fundada e flutuante, saldos de
créditos especiais, restos a pagar e outros créditos especiais, restos a pagar e outros
compromissos financeiros exigíveis; compromissos financeiros exigíveis;
V – a exposição e justificação da política V - a exposição e justificação da política
econômico-financeira do Governo; econômico-financeira do Governo;
VI – a justificação da receita e despesa, VI – a justificação da receita e despesa,
particularmente no tocante ao orçamento particularmente no tocante ao orçamento
de capital, conforme art. 22, inciso I, da de capital, conforme art. 22, inciso I, da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º As programações orçamentárias
devem atender as seguintes finalidades:
I – ampliar a capacidade do Poder Público
de prover ou garantir o provimento de
bens e serviços à população do Distrito
Federal;
II – assegurar compatibilidade de usos
dos recursos naturais com a capacidade
de suporte ambiental para o
desenvolvimento econômico sustentável;
III – gerar emprego e renda com
sustentabilidade econômica, social e
ambiental;
IV – reduzir as desigualdades sociais;
V – fomentar a gestão pública eficiente e
transparente voltada para a promoção do
desenvolvimento humano e da qualidade
de vida da população do Distrito Federal;
VI – fomentar a promoção de
Supressão Supressão no PLDO 2027.
manifestações culturais e religiosas;
VII – reduzir as fragilidades institucionais
que comprometam a implementação dos
programas, inclusive resguardando a
segurança jurídica;
VIII – reduzir as desigualdades entre
Regiões Administrativas do Distrito
Federal;
IX – fomentar o desenvolvimento
econômico local, por meio de políticas
públicas e de promoção dos setores
produtivos, como geradores de condições
favoráveis a um crescimento econômico
sustentável; e
X – assegurar os recursos necessários à
execução das políticas e programas
destinados à proteção e defesa da
criança, do adolescente, da pessoa com
deficiência e do idoso.
Art. 5º O Projeto de Lei Orçamentária Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2026 é constituído do texto da lei Anual de 2027 é constituído do texto da lei
e dos seguintes anexos: e dos seguintes anexos:
I – "Resumo Geral da Receita" dos I – “Resumo Geral da Receita” dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, evidenciando a isolada e conjuntamente, evidenciando a
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categoria econômica e a origem, categoria econômica e a origem,
separados entre recursos do Tesouro e de separados entre recursos do Tesouro e de
outras fontes; outras fontes;
II – "Resumo Geral da Despesa" dos II – “Resumo Geral da Despesa” dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, evidenciando a isolada e conjuntamente, evidenciando a
categoria econômica e o grupo de categoria econômica e o grupo de
despesa, separados entre recursos do despesa, separados entre recursos do
Tesouro e de outras fontes; Tesouro e de outras fontes;
III – "Demonstrativo da Receita e Despesa III – “Demonstrativo da Receita e Despesa
por Categoria Econômica" dos por Categoria Econômica” dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente; isolada e conjuntamente.
IV – "Demonstrativo da Despesa, por IV – “Demonstrativo da Despesa, por
Poder, Órgão, Unidade Orçamentária, Poder, Órgão, Unidade Orçamentária,
Fonte de Recursos e Grupo de Despesa" Fonte de Recursos e Grupo de Despesa”
dos orçamentos fiscal e da seguridade dos orçamentos fiscal e da seguridade
social, isolada e conjuntamente; social, isolada e conjuntamente;
V – "Detalhamento dos Créditos V – “Detalhamento dos Créditos
Orçamentários" dos orçamentos fiscal e Orçamentários” dos orçamentos fiscal e
da seguridade social; da seguridade social;
Sem alterações.
VI – "Demonstrativo da Compatibilidade VI – “Demonstrativo da Compatibilidade
do Orçamento Fiscal e da Seguridade do Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social com as Metas Fiscais da Lei de Social com as Metas Fiscais da Lei de
Diretrizes Orçamentárias"; Diretrizes Orçamentárias”;
VII – "Demonstrativo do Orçamento de VII – “Demonstrativo do Orçamento de
Investimento por Órgão e Unidade"; Investimento por Órgão e Unidade”;
VIII – "Demonstrativo do Orçamento de VIII – “Demonstrativo do Orçamento de
Investimento por Unidade Orçamentária Investimento por Unidade Orçamentária
/Fonte de Financiamento"; /Fonte de Financiamento”;
IX – "Detalhamento dos Créditos IX– “Detalhamento dos Créditos
Orçamentários" do Orçamento de Orçamentários” do Orçamento de
Investimento; Investimento;
X – "Margem de Expansão das Despesas X – “Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado", que Obrigatórias de Caráter Continuado”, que
atualizará automaticamente, com a atualizará automaticamente, com a
publicação da Lei Orçamentária Anual de publicação da Lei Orçamentária Anual de
2026, o mesmo anexo constante desta 2027, o mesmo anexo constante desta
Lei"; Lei”;
XI – "Demonstrativo de Obras e Serviços XI – “Demonstrativo de Obras e Serviços
com Indícios de Irregularidades Graves", com Indícios de Irregularidades Graves”,
encaminhado pelo Tribunal de Contas do encaminhado pelo Tribunal de Contas do
Distrito Federal, evidenciando o objeto da Distrito Federal, evidenciando o objeto da
obra ou serviço, o número do contrato, a obra ou serviço, o número do contrato, a
unidade orçamentária, o programa de unidade orçamentária, o programa de
trabalho, o responsável pela execução do trabalho, o responsável pela execução do
contrato e os indícios de irregularidades contrato e os indícios de irregularidades
graves. graves.
Art. 6º O Projeto de Lei Orçamentária Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária
Anual de 2026 deve ser acompanhado Anual de 2027 deve ser acompanhado
dos seguintes demonstrativos dos seguintes demonstrativos
complementares, inclusive em meio complementares, inclusive em meio
digital: digital:
I – "Demonstrativo Geral da Receita" dos I – “Demonstrativo Geral da Receita” dos
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38365513)
orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, evidenciando a isolada e conjuntamente, evidenciando a
classificação da natureza de receita no classificação da natureza de receita no
menor nível de agregação, separados menor nível de agregação, separados
entre recursos do Tesouro e de outras entre recursos do Tesouro e de outras
fontes; fontes;
II – "Demonstrativo dos Recursos do II – “Demonstrativo dos Recursos do
Tesouro – Diretamente Arrecadados por Tesouro - Diretamente Arrecadados por
Órgão/Unidade", separados por Órgão/Unidade”, separados por
orçamentos fiscal e da seguridade social; orçamentos fiscal e da seguridade social;
III – "Demonstrativo das Receitas III – “Demonstrativo das Receitas
Diretamente Arrecadadas por Órgão Diretamente Arrecadadas por Órgão/
/Unidade"; Unidade”;
IV – "Demonstrativo de Receita de IV – “Demonstrativo de Receita de
Convênios com Órgãos do Distrito Convênios com Órgãos do Distrito
Federal"; Federal”;
V – "Demonstrativo da Origem e Aplicação V - “Demonstrativo da Origem e Aplicação
dos Recursos Obtidos com a Alienação de dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos"; Ativos”;
VI – "Detalhamento da Receita para VI - “Detalhamento da Receita para
Identificação dos Resultados Primário e Identificação dos Resultados Primário e
Nominal"; Nominal”;
VII – "Demonstrativo do Critério Utilizado VII - “Demonstrativo do Critério Utilizado
na Apuração do Resultado Primário e na Apuração do Resultado Primário e
Nominal"; Nominal”;
VIII – "Demonstrativo da Receita Corrente VIII - “Demonstrativo da Receita Corrente
Líquida", dos orçamentos fiscal e da Líquida”, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social; seguridade social;
IX – "Demonstrativo da Evolução da IX - “Demonstrativo da Evolução da
Receita" do Tesouro e de outras fontes, Receita” do Tesouro e de outras fontes,
evidenciando o comportamento dos evidenciando o comportamento dos
valores realizados nos últimos três anos, valores realizados nos últimos três anos,
por categoria econômica e origem; por categoria econômica e origem;
X – "Projeção da Compensação e X - “Projeção e Compensação da
Projeção da Renúncia de Receitas de Renúncia de Receitas de Origem
Origem Tributária"; Tributária”;
XI – "Projeção da Renúncia de Benefícios XI - “Projeção da Renúncia de Benefícios
Creditícios e Financeiros", com a Creditícios e Financeiros”, com a
identificação e a quantificação dos efeitos identificação e a quantificação dos efeitos
em relação à receita e à despesa em relação à receita e à despesa
previstas, discriminando a legislação de previstas, discriminando a legislação de
que resultam tais efeitos; que resultam tais efeitos;
XII – "Demonstrativo da Despesa" dos XII - “Demonstrativo da Despesa” dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,
evidenciando a esfera orçamentária e a evidenciando a esfera orçamentária e a
origem dos recursos, por: origem dos recursos, por:
a) função; a) função;
b) subfunção; b) subfunção;
c) programa; c) programa;
d) grupo de despesa; d) grupo de despesa;
e) modalidade de aplicação; e) modalidade de aplicação;
f) elemento de despesa; e f) elemento de despesa; e
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g) região administrativa. g) região administrativa.
XIII – "Demonstrativo da Despesa por XIII - “Demonstrativo da Despesa por
Órgão/Unidade Orçamentária" dos Órgão/Unidade Orçamentária” dos
orçamentos fiscal e seguridade social, orçamentos fiscal e seguridade social,
evidenciando a esfera orçamentária, evidenciando a esfera orçamentária,
separados entre recursos do Tesouro e de separados entre recursos do Tesouro e de
outras fontes; outras fontes;
XIV – "Quadro de Detalhamento da XIV - “Quadro de Detalhamento da
Despesa – QDD", evidencia a Despesa – QDD”, evidencia a
classificação funcional e estrutura classificação funcional e estrutura
programática, a categoria econômica, o programática, a categoria econômica, o
grupo de despesa, a modalidade de grupo de despesa, a modalidade de
aplicação, o elemento de despesa, a fonte aplicação, o elemento de despesa, a fonte
de recursos e o IDUSO, por unidade de recursos e o IDUSO, por unidade
orçamentária e cada órgão que integra os orçamentária de cada órgão que integra
orçamentos fiscal, da seguridade social e os orçamentos fiscal, da seguridade social
de investimento; e de investimento;
XV – "Demonstrativo das Metas Físicas XV – “Demonstrativo das Metas Físicas
por Programa", evidenciando a ação e a por Programa”, evidenciando a ação e a
unidade orçamentária; unidade orçamentária;
XVI – "Despesa Programada com Pessoal XVI – “Despesa Programada com Pessoal
em relação à Receita Corrente Líquida de em relação à Receita Corrente Líquida de
2026", em versão sintética; 2027”, em versão sintética;
XVII – "Demonstrativo das Parcerias XVII - “Demonstrativo das Parcerias
Público-Privadas", evidenciando para Público-Privadas”, evidenciando para
cada parceria, contratadas pelo Distrito cada parceria, contratadas pelo Distrito
Federal e suas entidades, o saldo devedor Federal e suas entidades, o saldo devedor
e os respectivos valores de pagamento, e os respectivos valores de pagamento,
projetados para todo o período do projetados para todo o período do
contrato; contrato;
XVIII – "Demonstrativo da Aplicação XVIII – “Demonstrativo da Aplicação
Mínima em Educação"; Mínima em Educação”;
XIX – "Demonstrativo da Aplicação XIX – “Demonstrativo da Aplicação
Mínima em Saúde"; Mínima em Saúde”;
XX – "Demonstrativo das Despesas com a XX - “Demonstrativo das Despesas com a
Criança e o Adolescente – OCA", Criança e o Adolescente – OCA”,
discriminado por unidade orçamentária e discriminado por unidade orçamentária e
programa de trabalho"; programa de trabalho”;
XXI – "Demonstrativo da Aplicação
XXI - “Demonstrativo da Aplicação Mínima
Mínima de recursos", evidenciando as
de recursos” evidenciando as alocações
alocações no que tange às seguintes
no que tange às seguintes despesas:
despesas:
a) Fundação de Apoio à Pesquisa do a) Fundação de Apoio à Pesquisa do
Distrito Federal; Distrito Federal;
b) Fundo de Apoio à Cultura; b) Fundo de Apoio à Cultura;
c) Fundo dos Direitos da Criança e do c) Fundo dos Direitos da Criança e do No PLDO 2027 há retirada de
Adolescente; Adolescente; quatro demonstrativos existentes
na LDO 2026 — relativos a
d) Precatórios; e d) Precatórios; e
precatórios, Orçamento Mulheres e
e) Fundo da Universidade do Distrito e) Fundo da Universidade do Distrito
dois mecanismos de
Federal. Federal.
acompanhamento das renúncias
XXII – "Demonstrativo dos Recursos XXII – “Demonstrativo dos Recursos
fiscais, e acrescenta dois novos
Destinados a Investimentos por Órgão", Destinados a Investimentos por Órgão”,
demonstrativos: o primeiro voltado
evidenciando a unidade e a esfera evidenciando a unidade e a esfera
ao controle das despesas de
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38385513)
orçamentária, separados por orçamento orçamentária, separados por orçamento custeio de saúde e educação
fiscal, da seguridade social e de fiscal, da seguridade social e de financiadas pelo Fundo
investimento; investimento; Constitucional do Distrito Federal, e
XXIII – "Demonstrativo dos Gastos XXIII – “Demonstrativo dos Gastos o segundo destinado ao controle
Programados com Investimentos e Programados com Investimentos e de sentenças judiciais.
Demais Despesas de Capital", nos Demais Despesas de Capital”, nos
orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,
bem como sua participação no total das bem como sua participação no total das
despesas de cada unidade orçamentária, despesas de cada unidade orçamentária,
eliminada a dupla contagem; eliminada a dupla contagem;
XXIV – "Demonstrativo do Orçamento de XXIV – “Demonstrativo do Orçamento de
Investimento por Órgão/Função/Subfunção Investimento por Órgão/Função/Subfunção
/Programa"; /Programa”;
XXV – "Demonstrativo da Programação do XXV – “Demonstrativo da Programação do
Orçamento de Investimento", por: Orçamento de Investimento”, por:
a) função; a) função;
b) subfunção; b) subfunção;
c) programa; c) programa;
d) regionalização; e d) regionalização; e
e) fonte de financiamento. e) fonte de financiamento.
XXVI – "Demonstrativo do Início e XXVI – “Demonstrativo do Início e
Término da Programação contendo o Término da Programação contendo o
Elemento de Despesa 51 – Obras e Elemento de Despesa 51 – Obras e
Instalações"; Instalações”;
XXVII – "Projeção do Serviço da Dívida XVII – “Projeção do Serviço da Dívida
Fundada e Ingresso de Operações de Fundada e Ingresso de Operações de
Crédito", para fins do disposto no art. 4º Crédito”, para fins do disposto no art. 4º
da Lei Complementar nº 101, de 4 de da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, evidenciando, para cada maio de 2000, evidenciando, para cada
empréstimo, o saldo devedor e as empréstimo, o saldo devedor e as
respectivas projeções de pagamento de respectivas projeções de pagamento de
amortizações e de encargos financeiros amortizações e de encargos financeiros
para todo o período de pagamento da para todo o período de pagamento da
operação de crédito; operação de crédito;
XXVIII – "Demonstrativo dos Precatórios
XXVIII – “Demonstrativo das Sentenças
Judiciais e Demonstrativo das Sentenças
Judiciais por Fontes de Recursos”;
Judiciais por Fontes de Recursos";
XXIX – "Demonstrativo da Evolução da XXIX – “Demonstrativo da Evolução da
Despesa" do Tesouro e de outras fontes, Despesa” do Tesouro e de outras fontes,
evidenciando o comportamento dos evidenciando o comportamento dos
valores realizados nos últimos três anos, valores realizados nos últimos três anos,
por categoria econômica e grupo de por categoria econômica e grupo de
despesa; despesa;
XXX – "Demonstrativo da Metodologia dos XXX – “Demonstrativo da Metodologia dos
Principais Itens da Despesa"; Principais Itens da Despesa”;
XXXI – "Demonstrativo das Receitas ou XXXI – “Demonstrativo das Receitas ou
Despesas Desvinculadas, na forma da Despesas Desvinculadas, na forma da
Emenda Constitucional nº 132/2023"; Emenda Constitucional nº 132/2023”;
XXXII – "Detalhamento das Fontes de XXXII – “Detalhamento das Fontes de
Recursos", dos orçamentos fiscal e da Recursos”, dos orçamentos fiscal e da
seguridade social", isolado e seguridade social”, isolado e
conjuntamente, por unidade orçamentária conjuntamente, por unidade orçamentária
e grupo de despesa; e grupo de despesa;
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.38395513)
XXXIII – "Demonstrativo da XXXIII – “Demonstrativo da
Regionalização", dos orçamentos fiscal, Regionalização”, dos orçamentos fiscal,
da seguridade social e de investimento, da seguridade social e de investimento,
identificando a despesa por região, identificando a despesa por região,
função, programa, ação e fonte de função, programa, ação e fonte de
recursos; recursos;
XXXIV – "Demonstrativo de Projetos em XXXIV – “Demonstrativo de Projetos em
Andamento"; Andamento”;
XXXV – "Demonstrativo das Ações de XXXV – “Demonstrativo das Ações de
Conservação do Patrimônio Público"; Conservação do Patrimônio Público”;
XXXVI – "Detalhamento do Limite do XXXVI – “Detalhamento do Limite do
Fundo Constitucional do Distrito Federal", Fundo Constitucional do Distrito Federal”,
encaminhado ao Ministério da Fazenda, encaminhado ao Ministério da Fazenda,
contemplando o mesmo nível de contemplando o mesmo nível de
detalhamento do Quadro de Detalhamento detalhamento do Quadro de Detalhamento
da Despesa; da Despesa; e
XXXVII – "Detalhamento do relatório
temático 'Orçamento Mulheres', instituído
pela Lei nº 7.067, de 17 de fevereiro de
2022";
XXXVIII – comparativo entre os valores de XXXVIII – “Detalhamento do Limite das
renúncias estimados e os valores Despesas com Custeio nas Áreas de
efetivamente renunciados referentes ao Saúde e Educação a Cargo do Fundo
ano anterior; Constitucional do Distrito Federal”.
XXXVIII – comparativo entre os valores de
renúncias estimados e os valores
efetivamente renunciados referentes ao
ano anterior;
XXXIX – relatório sobre a avaliação da
relação de custo e benefício das
renúncias de receitas e dos incentivos,
remissões, parcelamentos de dívidas,
anistias, isenções, subsídios, benefícios e
afins de natureza financeira, tributária,
creditícia e outros.
Parágrafo único. Para efeito da verificação Parágrafo único. Para efeito da
da aplicação mínima em educação e verificação da aplicação mínima em
saúde, os Quadros constantes dos incisos educação e saúde, os Quadros
XVIII e XIX devem estar acompanhados constantes dos incisos XVIII e XIX devem
de adendos contendo as seguintes estar acompanhados de adendos
informações: contendo as seguintes informações:
I – despesas detalhadas por: I – despesas detalhadas por:
a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção; b) função e subfunção;
c) programa, ação e subtítulo; e c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa. d) natureza de despesa.
II – deduções das despesas apropriadas II – deduções das despesas apropriadas
na manutenção e no desenvolvimento do na manutenção e no desenvolvimento do
ensino e em ações e serviços públicos de ensino e em ações e serviços públicos de
saúde detalhadas por: saúde detalhadas por:
a) unidade orçamentária; a) unidade orçamentária;
b) função e subfunção; b) função e subfunção;
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39305513)
c) programa, ação e subtítulo; e c) programa, ação e subtítulo; e
d) natureza de despesa. d) natureza de despesa.
CAPÍTULO III DAS METAS E CAPÍTULO III DAS METAS E
PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS PRIORIDADES E DAS METAS FISCAIS
Seção I Metas e Prioridades Seção I Metas e Prioridades
O PLDO 2027 promove duas
alterações relevantes: cria-se uma
regra de responsabilidade fiscal e
orçamentária para emendas
parlamentares relativas às metas e
Art. 7º Atendidas as despesas obrigatórias Art. 5º Atendidas as despesas obrigatórias prioridades e elimina a exigência
e as necessárias ao funcionamento da e as necessárias ao funcionamento da de alinhamento expresso dessas
unidade orçamentária, as metas e unidade orçamentária, as metas e metas e prioridades aos planos
prioridades da Administração Pública prioridades da Administração Pública distritais orientadores das políticas
Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Distrital, estabelecidas no Anexo I desta públicas. A inclusão do novo § 2º
Lei e compatíveis com o Plano Plurianual Lei e compatíveis com o Plano Plurianual vincula a proposição parlamentar à
2024-2027, devem ter precedência na 2024-2027, devem ter precedência na indicação da respectiva fonte de
alocação de recursos. alocação de recursos. recursos, enquanto a exclusão do
antigo § 3º reduz a conexão
normativa explícita entre a LDO e
os demais instrumentos de
planejamento setorial do Distrito
Federal.
§ 1º Os subtítulos priorizados no anexo § 1º Os subtítulos priorizados no anexo Há que se observar as
referido no caput devem ser identificados referido no caput devem ser identificados determinações da ADPF 854 e da
nos Anexos IV e VIII do art. 5º desta Lei. nos Anexos V e IX do art. 3º desta Lei. LC 210/2024.
§ 2º No caso de emenda parlamentar ao
§ 2º No caso de transposições de
anexo referido no caput, o autor da
unidades orçamentárias, os ajustes das
referida proposição será responsável pela
codificações das programações
consignação dos recursos necessários
orçamentárias referentes às metas e
para a sua efetiva execução, quando da
prioridades poderão ser atualizados por
apreciação do Projeto de Lei
intermédio de Portaria do Secretário de
Orçamentária Anual de 2027 pela Câmara
Estado de Economia do Distrito Federal.
Legislativa do Distrito Federal.
§ 3º As metas e prioridades da § 3º No caso de transposições de
Administração Pública Distrital devem ser unidades orçamentárias, os ajustes das
formuladas em consonância com as codificações das programações
diretrizes, metas e estratégias dos planos orçamentárias referentes às metas e zzz
distritais orientadores das políticas prioridades poderão ser atualizados por
públicas, a fim de viabilizar sua plena intermédio de Portaria do Secretário de
execução. Estado de Economia do Distrito Federal.
Seção II Metas Fiscais Seção II Metas Fiscais
Art. 8º As metas fiscais para o exercício Art. 6º As metas fiscais para o exercício
de 2026 constam do "Anexo II – Metas de 2027 constam do “Anexo II – Metas
Fiscais Anuais" desta Lei. Fiscais Anuais” desta Lei.
§ 1º Caso sejam verificadas alterações na § 1º Caso sejam verificadas alterações na
projeção das receitas e despesas projeção das receitas e despesas
primárias, as metas fiscais estabelecidas primárias, as metas fiscais estabelecidas
nesta Lei podem ser ajustadas, mediante nesta Lei podem ser ajustadas, mediante
Projeto de Lei específico a ser submetido Projeto de Lei específico a ser submetido
ao Poder Legislativo, quando do ao Poder Legislativo, quando do Sem alterações relevantes.
encaminhamento do Projeto de Lei encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2026, ou durante a Orçamentária Anual de 2027, ou durante a
execução do Orçamento de 2026. execução do Orçamento de 2027.
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39315513)
§ 2º A alteração decorrente de redução § 2º A alteração decorrente de redução
nas estimativas das receitas primárias nas estimativas das receitas primárias
deverá estar acompanhada de justificativa deverá estar acompanhada de justificativa
técnica, memória e metodologia de técnica, memória e metodologia de
cálculo, no referido Projeto de Lei. cálculo, no referido Projeto de Lei.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I Dos Prazos Seção I Dos Prazos
Art. 9º Os órgãos dos Poderes Legislativo, Art. 7º Os órgãos dos Poderes Legislativo,
Executivo e da Defensoria Pública do Executivo e da Defensoria Pública do
Distrito Federal devem lançar suas Distrito Federal devem lançar suas
propostas orçamentárias no âmbito do propostas orçamentárias no âmbito do
Sistema Integrado de Gestão Sistema Integrado de Gestão Sem alterações relevantes.
Governamental - SIGGo até 31 de julho Governamental - SIGGo até 31 de julho
de 2025, ou em data a ser fixada pelo de 2026, ou em data a ser fixada pelo
órgão central de planejamento e órgão central de planejamento e
orçamento. orçamento.
Art. 10. O Poder Executivo deve Art. 8º O Poder Executivo deve
encaminhar a estimativa da receita à encaminhar a estimativa da receita à
Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao Câmara Legislativa do Distrito Federal, ao
Tribunal de Contas do Distrito Federal e à Tribunal de Contas do Distrito Federal e à
Defensoria Pública do Distrito Federal, até Defensoria Pública do Distrito Federal, até
30 dias antes do término do prazo de 30 dias antes do término do prazo de
lançamentos das propostas orçamentárias lançamentos das propostas orçamentárias Sem alterações relevantes.
para o exercício de 2026. para o exercício de 2027.
Parágrafo único. As informações de que Parágrafo único. As informações de que
trata o caput devem ser enviadas trata o caput devem ser enviadas
formalmente e por meio eletrônico, em formalmente e por meio eletrônico, em
formato compatível com editores de texto formato compatível com editores de texto
ou planilhas de cálculo. ou planilhas de cálculo.
Art. 11. A Câmara Legislativa do Distrito Art. 9. A Câmara Legislativa do Distrito
Federal, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Tribunal de Contas do Distrito
Federal, a Procuradoria Geral do Distrito Federal, a Procuradoria Geral do Distrito
Federal, a Defensoria Pública do Distrito Federal, a Defensoria Pública do Distrito
Federal, as empresas públicas Federal, as empresas públicas
dependentes e as sociedades de dependentes e as sociedades de
economia mista dependentes de recursos economia mista dependentes de recursos
do Tesouro devem encaminhar a relação do Tesouro devem encaminhar a relação
dos débitos judiciais, de que trata o art. dos débitos judiciais, de que trata o art.
20, à Secretaria de Estado de Economia 20, à Secretaria de Estado de Economia
do Distrito Federal, até 15 de julho de do Distrito Federal, até 15 de julho de
2025. 2026.
§ 1º A relação deve discriminar o número § 1º A relação deve discriminar o número
do processo e da sentença; a data de do processo e da sentença; a data de
Sem alterações relevantes.
recebimento do ofício requisitório; o valor recebimento do ofício requisitório; o valor
a ser pago; o nome do beneficiário; os a ser pago; o nome do beneficiário; os
órgãos ou entidades devedoras; os grupos órgãos ou entidades devedoras; os grupos
de despesas; e a ordem de precedência, de despesas; e a ordem de precedência,
evidenciando a sua natureza alimentar e evidenciando a sua natureza alimentar e
não alimentar. não alimentar.
§ 2º As informações de que trata o caput § 2º As informações de que trata o caput
devem ser enviadas formalmente e por devem ser enviadas formalmente e por
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meio eletrônico, em formato compatível meio eletrônico, em formato compatível
com editores de texto ou planilhas de com editores de texto ou planilhas de
cálculo. cálculo.
Art. 12. O Tribunal de Contas do Distrito Art. 10. O Tribunal de Contas do Distrito
Federal deve encaminhar à Câmara Federal deve encaminhar à Câmara
Legislativa do Distrito Federal e à Legislativa do Distrito Federal e à
Secretaria de Estado de Economia do Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal, até 15 de agosto de 2025, Distrito Federal, até 15 de agosto de 2026, Sem alterações relevantes.
o "Demonstrativo de Obras e Serviços o “Demonstrativo de Obras e Serviços
com Indícios de Irregularidades Graves", com Indícios de Irregularidades Graves”,
disponibilizando-o atualizado em seu sítio disponibilizando-o atualizado em seu sítio
na internet. na internet.
Seção II Da Estimativa da Receita Seção II Da Estimativa da Receita
Art. 13. A estimativa da receita e da Art. 11. A estimativa da receita e da
Receita Corrente Líquida para o Projeto Receita Corrente Líquida para o Projeto
de Lei Orçamentária Anual de 2026 deve de Lei Orçamentária Anual de 2027 deve
observar as normas técnicas e legais, observar as normas técnicas e legais,
considerar os efeitos da variação do considerar os efeitos da variação do
índice de preços, do crescimento índice de preços, do crescimento
econômico, das alterações na legislação econômico, das alterações na legislação
ou de qualquer outro fator relevante, e ser ou de qualquer outro fator relevante, e ser
Sem alterações relevantes.
acompanhada de: acompanhada de:
I – demonstrativo de sua evolução nos I – demonstrativo de sua evolução nos
últimos três anos; últimos três anos;
II – projeção para os dois anos seguintes II – projeção para os dois anos seguintes
àquele a que se referirem; àquele a que se referirem;
III – metodologia de cálculo e premissas III – metodologia de cálculo e premissas
utilizadas. utilizadas.
Art. 14. As receitas diretamente Art. 12. As receitas diretamente
arrecadadas por órgãos, fundos, arrecadadas por órgãos, fundos,
autarquias, fundações, empresas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e públicas, sociedades de economia mista e
demais empresas em que o Distrito demais empresas em que o Distrito
Federal, direta ou indiretamente, detenha Federal, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a a maioria do capital social com direito a
voto, devem ser destinadas a custear, voto, devem ser destinadas a custear,
preferencialmente, os gastos com pessoal preferencialmente, os gastos com pessoal
e encargos sociais. e encargos sociais.
Parágrafo único. Após o atendimento das
§ 1º Após o atendimento das despesas
despesas previstas no caput, deve-se dar
previstas no caput, deve-se dar prioridade
prioridade às demais despesas
às demais despesas obrigatórias,
obrigatórias, respeitadas as suas
respeitadas as suas peculiaridades, em
peculiaridades, em conformidade com o
conformidade com o Anexo VI desta Lei.
Anexo VI desta Lei.
§ 2º (VETADO) § 2º As receitas
diretamente arrecadadas pela utilização
de espaço em logradouros públicos e uso
Sem alterações relevantes.
de área pública devem ser alocadas na
respectiva administração regional.
despesas obrigatórias, respeitadas as
suas peculiaridades, em conformidade
com o Anexo VI desta
Lei.
§ 3º (VETADO) § 3º Nos casos previstos
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no § 2º, onde o logradouro ou área pública
for unidade escolar, a aplicação do
recurso deve ser realizada na forma da
Lei 6.023, de 18 de dezembro de 2017, na
respectiva unidade executora.
§ 4º (VETADO) § 4º A destinação das
receitas arrecadadas pela conversão de
recursos financeiros pela compensação
ambiental será utilizada preferencialmente
nas regiões administrativas afetadas pelo
empreendimento.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto nesta Art. 13. Sem prejuízo do disposto nesta
Lei, as estimativas de receita constantes Lei, as estimativas de receita constantes
do Projeto de Lei Orçamentária Anual do Projeto de Lei Orçamentária Anual
Sem alterações.
poderão considerar as desonerações poderão considerar as desonerações
fiscais a serem realizadas, com efeitos no fiscais a serem realizadas, com efeitos no
exercício de 2026. exercício de 2027.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida será Art. 14. A Receita Corrente Líquida será
apurada pelo somatório das receitas apurada pelo somatório das receitas
tributárias, de contribuições, patrimoniais, tributárias, de contribuições, patrimoniais,
industriais, agropecuárias, de serviços, de industriais, agropecuárias, de serviços, de
transferências correntes e de outras transferências correntes e de outras
receitas correntes, inclusive os valores do receitas correntes, inclusive os valores do
Fundo Constitucional do Distrito Federal Fundo Constitucional do Distrito Federal Sem alterações.
não aplicados no custeio de pessoal, não aplicados no custeio de pessoal,
deduzidas as contribuições dos servidores deduzidas as contribuições dos servidores
para o custeio do seu sistema de para o custeio do seu sistema de
previdência social, e as provenientes da previdência social, e as provenientes da
compensação financeira citada no art. compensação financeira citada no art.
201, § 9º, da Constituição Federal. 201, § 9º, da Constituição Federal.
Art. 17. Para estimativa das receitas e Art. 15. Para estimativa das receitas e
fixação das despesas na Lei Orçamentária fixação das despesas na Lei Orçamentária
Anual de 2026, podem ser considerados Anual de 2027, podem ser considerados
os efeitos de propostas de alteração na os efeitos de propostas de alteração na
legislação, em tramitação ou a serem legislação, em tramitação ou a serem
submetidos ao Poder Legislativo, que submetidos ao Poder Legislativo, que
tratem sobre a majoração da receita ou de tratem sobre a majoração da receita ou de
sua desvinculação. sua desvinculação.
§ 1º Os recursos consignados na forma § 1º Os recursos consignados na forma
deste artigo, no Projeto de Lei deste artigo, no Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2026, devem ser Orçamentária Anual de 2027, devem ser
classificados com fonte de recursos classificados com fonte de recursos
condicionados (fonte 9XXX), cuja condicionados (fonte 9XXX), cuja
especificação, na despesa, deve permitir a especificação, na despesa, deve permitir a
identificação da origem da receita. identificação da origem da receita.
§ 2º Nos anexos que acompanham o § 2º Nos anexos que acompanham o
Projeto de Lei Orçamentária Anual de Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2026, devem ser identificadas as 2027, devem ser identificadas as
proposições de alterações na legislação e proposições de alterações na legislação e
especificado o impacto na receita especificado o impacto na receita
decorrente de cada uma das propostas. decorrente de cada uma das propostas.
Sem alterações relevantes.
§ 3º A conversão das fontes de recursos § 3º A conversão das fontes de recursos
condicionados pelas respectivas fontes condicionados pelas respectivas fontes
definitivas será efetuada pelo órgão definitivas será efetuada pelo órgão
central de planejamento e orçamento por central de planejamento e orçamento por
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39345513)
meio de Nota de Dotação, após a meio de Nota de Dotação, após a
publicação da legislação pertinente. publicação da legislação pertinente.
§ 4º Caso os projetos propostos não § 4º Caso os projetos propostos não
sejam aprovados, total ou parcialmente, sejam aprovados, total ou parcialmente,
de forma a não permitir a integralização de forma a não permitir a integralização
dos recursos esperados, deverá ser dos recursos esperados, deverá ser
providenciada a troca de fonte ou o providenciada a troca de fonte ou o
contingenciamento das dotações. contingenciamento das dotações.
§ 5º É vedada a execução orçamentária § 5º É vedada a execução orçamentária
nas fontes de recursos condicionados nas fontes de recursos condicionados
(fonte 9XXX). (fonte 9XXX).
§ 6º As receitas oriundas de fontes § 6º As receitas oriundas de fontes
condicionadas previstas no § 1º não condicionadas previstas no § 1º não
comporão a base de cálculo para comporão a base de cálculo para
apuração de mínimos legais e apuração de mínimos legais e
constitucionais, e da Receita Corrente constitucionais, e da Receita Corrente
Líquida. Líquida.
Seção III Da Fixação da Despesa Seção III Da Fixação da Despesa
Art. 18. As despesas relacionadas à Art. 16. As despesas relacionadas à
publicidade e propaganda do Poder publicidade e propaganda do Poder
Legislativo, dos órgãos ou entidades da Legislativo, dos órgãos ou entidades da
administração direta ou indireta do Poder administração direta ou indireta do Poder
Executivo e da Defensoria Pública do Executivo e da Defensoria Pública do
Distrito Federal devem constar de ação Distrito Federal devem constar de ação
específica. específica.
§ 1º As despesas previstas no caput, além § 1º As despesas previstas no caput, além
de estarem classificadas em ação de estarem classificadas em ação
específica, devem ser registradas em específica, devem ser registradas em
subtítulos com esta finalidade, subtítulos com esta finalidade,
segregando-se as dotações destinadas a segregando-se as dotações destinadas a
despesas com publicidade institucional despesas com publicidade institucional
daquelas destinadas a publicidade de daquelas destinadas a publicidade de
utilidade pública. utilidade pública.
§ 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da § 2º Conforme dispõe o art. 149, § 9º, da
Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser
destinado um mínimo de dez por cento da destinado um mínimo de dez por cento da
dotação orçamentária total de publicidade dotação orçamentária total de publicidade
e propaganda para a contratação de e propaganda para a contratação de Sem alterações.
veículos alternativos de comunicação veículos alternativos de comunicação
comunitária impressa, falada, televisada e comunitária impressa, falada, televisada e
on-line sediados no Distrito Federal. on-line sediados no Distrito Federal.
§ 3º As despesas de que trata o caput § 3º As despesas de que trata o caput
somente podem ser suplementadas ou somente podem ser suplementadas ou
criadas por meio de lei específica, exceto criadas por meio de lei específica, exceto
os subtítulos destinados à Publicidade e os subtítulos destinados à Publicidade e
Propaganda Institucional, quando Propaganda Institucional, quando
destinadas à publicação de atos oficiais, destinadas à publicação de atos oficiais,
assinatura e aquisição de periódicos, assinatura e aquisição de periódicos,
utilizando-se a Modalidade de Aplicação utilizando-se a Modalidade de Aplicação
91. 91.
§ 4º Fica vedado o remanejamento de § 4º Fica vedado o remanejamento de
recursos das áreas de saúde, educação e recursos das áreas de saúde, educação e
segurança para atividades de que trata segurança para atividades de que trata
este artigo, salvo quando o este artigo, salvo quando o
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remanejamento ocorrer no âmbito das remanejamento ocorrer no âmbito das
respectivas áreas. respectivas áreas.
Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2026 Art. 17. A Lei Orçamentária Anual de 2027
e os créditos adicionais somente podem e os créditos adicionais somente podem
incluir projetos ou subtítulos de projetos incluir projetos ou subtítulos de projetos
novos, depois de contemplados: novos, depois de contemplados:
I – as metas e prioridades; I – as metas e prioridades;
II – os projetos e respectivos subtítulos em II – os projetos e respectivos subtítulos em
andamento; andamento;
III – as despesas com a conservação do III – as despesas com a conservação do
patrimônio público; patrimônio público;
IV – as despesas obrigatórias de caráter IV – as despesas obrigatórias de caráter
constitucional ou legal; constitucional ou legal;
V – os recursos necessários para V – os recursos necessários para
viabilizar a conclusão de uma etapa ou de viabilizar a conclusão de uma etapa ou de
uma unidade completa de um projeto, uma unidade completa de um projeto,
incluindo as contrapartidas. incluindo as contrapartidas.
§ 1º Para efeito do art. 45 da Lei § 1º Para efeito do art. 45 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, as informações relativas a projetos 2000, as informações relativas a projetos
em andamento e ações de conservação em andamento e ações de conservação
do patrimônio público acompanham a Lei do patrimônio público acompanham a Lei
Orçamentária Anual de 2026 na forma de Orçamentária Anual de 2027 na forma de Sem alterações.
quadros, e os subtítulos correspondentes quadros, e os subtítulos correspondentes
devem ser identificados nos Anexos de devem ser identificados nos Anexos de
Detalhamento dos Créditos Detalhamento dos Créditos
Orçamentários. Orçamentários.
§ 2º Os investimentos financiados por § 2º Os investimentos financiados por
meio de agências de fomento, convênio, meio de agências de fomento, convênio,
acordo ou outros instrumentos acordo ou outros instrumentos
congêneres devem ter preferência em congêneres devem ter preferência em
relação aos demais. relação aos demais.
§ 3º Os projetos em andamento § 3º Os projetos em andamento
compreenderão os subtítulos que estejam compreenderão os subtítulos que estejam
cadastrados no Sistema de cadastrados no Sistema de
Acompanhamento Governamental - SAG, Acompanhamento Governamental - SAG,
cujas etapas tenham sido iniciadas até o cujas etapas tenham sido iniciadas até o
encerramento do terceiro bimestre e encerramento do terceiro bimestre e
tenham previsão de término posterior ao tenham previsão de término posterior ao
encerramento do corrente exercício, encerramento do corrente exercício,
inclusive as etapas com estágio em inclusive as etapas com estágio em
situação atrasada ou paralisada que a situação atrasada ou paralisada que a
causa não impeça a continuidade no causa não impeça a continuidade no
exercício seguinte. exercício seguinte.
Art. 20. Recursos financeiros da Lei Art. 18. Recursos financeiros da Lei
Orçamentária Anual de 2026 só podem Orçamentária Anual de 2027 só podem
ser destinados ao desenvolvimento de ser destinados ao desenvolvimento de
ações na Região Integrada de ações na Região Integrada de
Sem alterações.
Desenvolvimento do Distrito Federal e Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno – RIDE se houver contrapartida Entorno - RIDE se houver contrapartida
dos municípios ou dos governos estaduais dos municípios ou dos governos estaduais
que a integram. que a integram.
Art. 21. A Lei Orçamentária Anual de 2026 Art. 19. A Lei Orçamentária Anual de 2027
deve discriminar em categorias de deve discriminar em categorias de
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programação específicas as dotações programação específicas as dotações
destinadas a: destinadas a:
I – concessão de benefícios: despesas I – concessão de benefícios: despesas
com auxílio transporte, alimentação ou com auxílio transporte, alimentação ou
refeição, assistência pré-escolar; refeição, assistência pré-escolar;
II – conversão de licença-prêmio em II - conversão de licença-prêmio em
pecúnia; pecúnia;
III – participação em constituição ou III – participação em constituição ou
aumento de capital de empresas; aumento de capital de empresas;
IV – pagamento de precatórios e de IV – pagamento de precatórios e de
sentenças judiciais de pequeno valor, sentenças judiciais de pequeno valor,
incluindo as empresas estatais incluindo as empresas estatais
dependentes; dependentes;
V – capitalização do Fundo Garantidor de V – capitalização do Fundo Garantidor de
Parcerias Público-Privadas – FGP; Parcerias Público-Privadas – FGP;
VI – pagamento de benefícios e pensões VI – pagamento de benefícios e pensões
especiais concedidas por legislações especiais concedidas por legislações
específicas ou outras sentenças judiciais; específicas ou outras sentenças judiciais;
VII – pagamento de despesas decorrentes VII – pagamento de despesas decorrentes
de compromissos firmados por meio de de compromissos firmados por meio de
contrato de gestão entre órgãos e contrato de gestão entre órgãos e
entidades da administração pública e as entidades da administração pública e as
organizações sociais; organizações sociais;
VIII – despesas com publicidade VIII – despesas com publicidade
institucional e de utilidade pública, institucional e de utilidade pública,
inclusive quando forem produzidas ou inclusive quando forem produzidas ou
veiculadas por órgão ou entidade veiculadas por órgão ou entidade
integrante da administração pública; integrante da administração pública;
IX – despesas de pessoal e encargos IX – despesas de pessoal e encargos
sociais decorrentes do provimento de sociais decorrentes do provimento de
cargos, empregos ou funções e da cargos, empregos ou funções e da
concessão de qualquer vantagem, concessão de qualquer vantagem,
aumento de remuneração ou alteração de aumento de remuneração ou alteração de
estrutura de carreiras, cujas proposições estrutura de carreiras, cujas proposições
tenham iniciado sua tramitação na tenham iniciado sua tramitação na
Câmara Legislativa do Distrito Federal, até Câmara Legislativa do Distrito Federal, até
a entrada em vigor desta Lei; a entrada em vigor desta Lei;
X – concessão de subvenções
econômicas, em especial os subsídios de
tarifas públicas em contratos de X – concessão de subvenções
concessão e Parcerias Público-Privada, econômicas, que deve identificar a
que deve identificar a legislação que legislação que autorizou o benefício.
autorizou o benefício e os valores
concedidos em cada contrato. Verificada alteração normativa
§ 1º Aplica-se o disposto no caput Parágrafo único. Aplica-se o disposto no relevante no que concerne à
inclusive nas entidades da administração caput inclusive nas entidades da redução das exigências de
pública distrital indireta que recebam administração pública distrital indireta que transparência relativas às
recursos dos orçamentos fiscal e da recebam recursos dos orçamentos fiscal e subvenções econômicas,
seguridade social, ainda que custeados, da seguridade social, ainda que especialmente pela eliminação da
total ou parcialmente, com recursos custeados, total ou parcialmente, com obrigação de informar os valores
próprios. recursos próprios. concedidos em cada contrato e
pela retirada da referência
§ 2º (VETADO) § 2º A Lei Orçamentária
expressa aos subsídios tarifários
Anual de 2026 será elaborada com
de concessões e parcerias público-
previsão de recomposição inflacionária
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pelo índice oficial previsto em lei aplicada privadas (inciso X). Essa
aos: modificação diminui a capacidade
(VETADO) I – valores bases aplicados de acompanhamento e fiscalização
aos repasses realizados na forma da Lei desses gastos pelo Poder
nº 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que Legislativo e pela sociedade.
"Institui o Programa de Descentralização
Administrativa e Financeira – PDAF e
dispõe sobre sua aplicação e execução
nas unidades escolares e nas regionais de
ensino da rede pública de ensino do
Distrito Federal";
(VETADO) II – benefícios assistenciais
previstos na Lei nº 5.165, de 04 de
setembro de 2013, que "Dispõe sobre os
benefícios eventuais da Política de
Assistência Social do Distrito Federal e dá
outras providências";
(VETADO) III – aos termos de
cooperação, ou outros instrumentos
congêneres, firmados pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Social.
§ 3º (VETADO) § 3º A Lei Orçamentária
Anual de 2026 deve trazer rubricas
orçamentárias específicas destinadas ao
cumprimento do Plano Distrital de
Educação – PDE, Lei nº 5.499, de 14 de
julho de 2015, além de cronograma
detalhado da previsão de liberação dos
recursos relativos ao reajuste da
remuneração dos servidores da carreira
Magistério do Distrito Federal, de acordo
com o disposto no Anexo IV desta Lei, ou
da Lei que vier a substituí-lo.
§ 4º (VETADO) § 4º A Lei Orçamentária
Anual de 2026 deve trazer os valores
atualizados, no mínimo, de acordo com
Índice Nacional de Preços ao Consumidor
– INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE,
acumulado desde o último reajuste, dos
auxílios dos servidores públicos do Distrito
Federal.
§ 5º (VETADO) § 5º A Lei Orçamentária
Anual de 2026 deve trazer rubrica
específica com valor suficiente para a
aquisição de equipamentos e meios para
a preparação do ambiente escolar com as
condições sanitárias adequadas e
investimentos em tecnologia e
equipamentos para possibilitar o amplo
acesso ao ensino.
Seção IV Das Sentenças Judiciais Seção IV Das Sentenças Judiciais
Art. 22. As despesas com pagamento de Art. 20. As despesas com pagamento de
Precatórios Judiciais e Requisições de Precatórios Judiciais e Requisições de
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39385513)
Pequeno Valor – RPV devem ser Pequeno Valor - RPV devem ser
identificadas como operações especiais, identificadas como operações especiais,
ter dotação orçamentária específica e não ter dotação orçamentária específica e não
podem ser canceladas por meio de podem ser canceladas por meio de
decreto para abertura de créditos decreto para abertura de créditos
adicionais com outras ações, exceto adicionais com outras ações, exceto
cancelamento que atenda despesas cancelamento que atenda despesas
obrigatórias constantes no Anexo VI desta obrigatórias constantes no Anexo VI desta
Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda Lei, sem prejuízo do disposto na Emenda
Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de
2009. 2009.
§ 1º Os processos relacionados ao § 1º Os processos relacionados ao
pagamento de precatórios judiciais e de pagamento de precatórios judiciais e de
outros débitos oriundos de decisões outros débitos oriundos de decisões
transitadas em julgado, derivados de transitadas em julgado, derivados de
órgãos da administração direta, autárquica órgãos da administração direta, autárquica
e fundacional, são coordenados e e fundacional, são coordenados e
controlados pela Procuradoria-Geral do controlados pela Procuradoria-Geral do
Distrito Federal e os recursos Distrito Federal e os recursos
correspondentes, alocados na Secretaria correspondentes, alocados na Secretaria Sem alterações.
de Estado de Economia do Distrito de Estado de Economia do Distrito
Federal, onde são efetivadas as Federal, onde são efetivadas as
transferências para o Tribunal de Justiça transferências para o Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e Territórios – TJDFT, do Distrito Federal e Territórios – TJDFT,
Tribunal Regional do Trabalho e outros Tribunal Regional do Trabalho e outros
Tribunais. Tribunais.
§ 2º Os recursos destinados ao § 2º Os recursos destinados ao
pagamento de débitos oriundos de pagamento de débitos oriundos de
decisões transitadas em julgado, decisões transitadas em julgado,
derivados de empresas públicas e derivados de empresas públicas e
sociedades de economia mista, são sociedades de economia mista, são
alocados nas próprias unidades alocados nas próprias unidades
orçamentárias responsáveis por esses orçamentárias responsáveis por esses
débitos. débitos.
§ 3º As dotações para RPV devem ser § 3º As dotações para RPV devem ser
consignadas em subtítulo específico na consignadas em subtítulo específico na
programação orçamentária da Secretaria programação orçamentária da Secretaria
de Estado de Economia do Distrito de Estado de Economia do Distrito
Federal, quando derivadas dos órgãos da Federal, quando derivadas dos órgãos da
administração direta, e, na da própria administração direta, e, na da própria
unidade, quando originárias de autarquias unidade, quando originárias de autarquias
e fundações. e fundações.
Seção V Das Vedações Seção V Das Vedações
Art. 23. Na Lei Orçamentária Anual de Art. 21. Na Lei Orçamentária Anual de
Verificada a inclusão de dois novos
2026 ou nos créditos adicionais que a 2027 ou nos créditos adicionais que a
incisos de vedação.
modificam, fica vedada: modificam, fica vedada:
O novo inciso VI passa a vedar a
criação ou majoração de despesas
com pessoal, encargos sociais e
demais despesas correntes
vinculadas à folha de pagamento
I – destinação de recursos para atender I – destinação de recursos para atender mediante utilização de excesso de
despesas com: despesas com: arrecadação ou superávit
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp -g (.39395513)
financeiro de fontes próprias de
órgãos, fundos ou entidades da
Administração Pública Distrital.
O novo inciso VII passa a vedar a
criação ou majoração de despesas
a) início de construção, ampliação, a) início de construção, ampliação, com pessoal, encargos sociais e
reforma, aquisição, novas locações ou reforma, aquisição, novas locações ou demais despesas correntes
arrendamentos de imóveis residenciais de arrendamentos de imóveis residenciais de vinculadas à folha de pagamento
representação; representação; mediante utilização de recursos
provenientes de emendas
parlamentares individuais.
b) aquisição de mobiliário e equipamento b) aquisição de mobiliário e equipamento
para unidades residenciais de para unidades residenciais de
representação funcional; representação funcional;
c) aquisição de aeronaves, salvo para c) aquisição de aeronaves, salvo para
atendimento das necessidades da atendimento das necessidades da
Secretaria de Estado da Segurança Secretaria de Estado da Segurança
Pública e da Secretaria de Estado de Pública e da Secretaria de Estado de
Saúde; Saúde;
d) manutenção de clubes, associações de d) manutenção de clubes, associações de
servidores ou outras entidades servidores ou outras entidades
congêneres, excetuadas creches e congêneres, excetuadas creches e
escolas de atendimento pré-escolar; escolas de atendimento pré-escolar;
e) investimento em regime de execução e) investimento em regime de execução
especial, ressalvados os casos de especial, ressalvados os casos de
calamidade pública e comoção interna; calamidade pública e comoção interna;
f) pagamento, a qualquer título, a servidor f) pagamento, a qualquer título, a servidor
da administração direta ou indireta, da administração direta ou indireta,
inclusive por serviços de consultoria ou inclusive por serviços de consultoria ou
assistência técnica, custeados com assistência técnica, custeados com
recursos provenientes de convênios, recursos provenientes de convênios,
acordos, ajustes ou instrumentos acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmados com órgãos ou congêneres, firmados com órgãos ou
entidades de direito público ou privado, entidades de direito público ou privado,
nacionais ou internacionais; nacionais ou internacionais;
g) pagamento, a qualquer título, a g) pagamento, a qualquer título, a
empresas privadas que tenham em seu empresas privadas que tenham em seu
quadro diretivo servidor público da ativa, quadro diretivo servidor público da ativa,
empregado de empresa pública ou de empregado de empresa pública ou de
sociedade de economia mista; sociedade de economia mista;
h) aquisição de passagens aéreas em h) aquisição de passagens aéreas em
desacordo com o disposto no § 2º; desacordo com o disposto no § 2º;
II – inclusão de dotações a título de II – inclusão de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas às entidades privadas sem fins destinadas às entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividade continuada, que lucrativos, de atividade continuada, que
tenham atualizadas e devidamente tenham atualizadas e devidamente
aprovadas as prestações de contas dos aprovadas as prestações de contas dos
recursos recebidos do Distrito Federal e recursos recebidos do Distrito Federal e
que preencham, simultaneamente, as que preencham, simultaneamente, as
seguintes condições: seguintes condições:
a) sejam de atendimento direto ao público, a) sejam de atendimento direto ao público,
de forma gratuita, nas áreas de de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde e educação, e assistência social, saúde e educação, e
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possuam certificado de utilidade pública, possuam certificado de utilidade pública,
no âmbito do Distrito Federal; no âmbito do Distrito Federal;
b) atendam ao disposto nos arts. 220 e b) atendam ao disposto nos arts. 220 e
243 da Lei Orgânica do Distrito Federal, 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal,
bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de bem como na Lei federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, se voltadas para as dezembro de 1993, se voltadas para as
áreas de assistência social, saúde e áreas de assistência social, saúde e
educação; educação;
c) estejam enquadradas nas exigências c) estejam enquadradas nas exigências
dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de dispostas na Lei nº 4.049, de 4 de
dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei dezembro de 2007, e no art. 26 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000; 2000;
d) identifiquem o beneficiário e o valor d) identifiquem o beneficiário e o valor
transferido no respectivo convênio ou no transferido no respectivo convênio ou no
instrumento congênere; instrumento congênere;
e) contrapartida nunca inferior a 10% do e) contrapartida nunca inferior a 10% do
montante previsto para as transferências a montante previsto para as transferências a
título de auxílios, podendo ser em bens e título de auxílios, podendo ser em bens e
serviços; serviços;
III – inclusão de dotações, a título de III – inclusão de dotações, a título de
subvenções econômicas, ressalvado para subvenções econômicas, ressalvado para
entidades privadas sem fins lucrativos, entidades privadas sem fins lucrativos,
microempresa, empresa de pequeno porte microempresa, empresa de pequeno porte
e microempreendedor individual, desde e microempreendedor individual, desde
que preencham as seguintes condições: que preencham as seguintes condições:
a) observem as normas de concessão de a) observem as normas de concessão de
subvenções econômicas; subvenções econômicas;
b) identifiquem o beneficiário e o valor b) identifiquem o beneficiário e o valor
transferido no respectivo instrumento transferido no respectivo instrumento
jurídico pactual, nos termos previstos na jurídico pactual, nos termos previstos na
legislação; legislação;
c) apoiem as atividades de pesquisa, c) apoiem as atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, nos termos desenvolvimento e inovação, nos termos
da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018, da Lei nº 5.869, de 24 de maio de 2018,
consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de consoante a Lei federal nº 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, ficando condicionada dezembro de 2004, ficando condicionada
à contrapartida pelo beneficiário, na forma à contrapartida pelo beneficiário, na forma
do instrumento pactual; do instrumento pactual;
IV – inclusão de dotações a título de IV - inclusão de dotações a título de
auxílios e contribuições correntes, auxílios e contribuições correntes,
ressalvadas aquelas destinadas às ressalvadas aquelas destinadas às
entidades privadas sem fins lucrativos, entidades privadas sem fins lucrativos,
que tenham atualizadas e devidamente que tenham atualizadas e devidamente
aprovadas as prestações de contas dos aprovadas as prestações de contas dos
recursos recebidos do Distrito Federal e recursos recebidos do Distrito Federal e
que preencham as condições previstas que preencham as condições previstas
em lei; em lei;
V – inclusão de dotações a título de V – inclusão de dotações a título de
contribuições de capital, salvo quando contribuições de capital, salvo quando
destinada às entidades privadas sem fins destinada às entidades privadas sem fins
lucrativos e com autorização em lei lucrativos e com autorização em lei
específica, nos termos do § 6º do art. 12 específica, nos termos do § 6º do art. 12
da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
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VI - a criação ou a majoração de
despesas com pessoal, encargos sociais
e demais despesas correntes vinculadas à
folha de pagamento, mediante utilização
de excesso de arrecadação ou superávit
financeiro de fontes próprias de órgãos,
fundos ou entidades da Administração
Pública Distrital.
VII - a criação ou a majoração de
despesas com pessoal, encargos sociais
e demais despesas correntes vinculadas à
folha de pagamento, mediante a utilização
de recursos provenientes de emendas
parlamentares individuais.
§ 1º O percentual de que trata a alínea "e"
§ 1º O percentual de que trata a alínea “e”
do inciso II deste artigo não se aplica aos
do inciso II deste artigo não se aplica aos
recursos destinados a financiar os
recursos destinados a financiar os
programas e projetos do Fundo dos
programas e projetos do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente –
Direitos da Criança e do Adolescente –
FDCA/DF, ao Fundo Distrital dos Direitos
FDCA/DF e do Fundo Antidrogas do
do Idoso - FDI/DF e do Fundo Antidrogas
Distrito Federal – UNPAD/DF, bem como
do Distrito Federal – FUNPAD/DF, bem
a todos os projetos que são financiados
como a todos os projetos que são
sob a égide da Lei nº 13.019, de 31 de
financiados sob a égide da Lei nº 13.019,
julho de 2014.
de 31 de julho de 2014.
§ 2º Cabe aos Poderes Executivo e § 2º Cabe aos Poderes Executivo e
Legislativo, ao Tribunal de Contas do Legislativo, ao Tribunal de Contas do
Distrito Federal e à Defensoria Pública do Distrito Federal e à Defensoria Pública do
Distrito Federal, dispor, por meio de seus Distrito Federal, dispor, por meio de seus
respectivos normativos internos, sobre a respectivos normativos internos, sobre a
concessão e utilização de diárias e concessão e utilização de diárias e
passagens, observado o estrito interesse passagens, observado o estrito interesse
do serviço público, inclusive no caso de do serviço público, inclusive no caso de
colaborador eventual. colaborador eventual.
§ 3º (VETADO) § 3º Não se aplica a
vedação prevista na alínea "f" do inciso I
deste artigo aos pagamentos efetuados no
âmbito de parcerias firmadas entre órgãos
ou entidades da Administração Pública
Distrital e organizações da sociedade civil,
destinadas exclusivamente à execução de
projetos de pesquisa científica,
desenvolvimento tecnológico e inovação,
desde que o beneficiário não seja servidor
ou empregado público vinculado ao órgão
ou entidade concedente, nos termos
admitidos pelo art. 45, inciso II, da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 24. Os Poderes Executivo, Legislativo Art. 22. Os Poderes Executivo, Legislativo
e a Defensoria Pública do Distrito Federal e a Defensoria Pública do Distrito Federal
devem divulgar e manter atualizada na devem divulgar e manter atualizada na
internet a relação das entidades privadas internet a relação das entidades privadas
beneficiadas na forma dos incisos II, IV e beneficiadas na forma dos incisos II, IV e
V do art. 23, contendo, pelo menos: V do art. 21, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ; I – nome e CNPJ;
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II – nome, função e CPF dos dirigentes; II – nome, função e CPF dos dirigentes;
Sem alterações relevantes.
III – área de atuação; III – área de atuação;
IV – endereço da sede; IV – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do V – data, objeto, valor e número do
instrumento jurídico pactual; instrumento jurídico pactual;
VI – órgão transferidor; VI – órgão transferidor;
VII – valores transferidos e respectivas VII – valores transferidos e respectivas
datas. datas.
Seção VI Das Emendas Seção VI Das Emendas
Art. 25. São admitidas emendas ao Art. 23. São admitidas emendas ao
Projeto de Lei Orçamentária Anual de Projeto de Lei Orçamentária Anual de
2026 ou aos projetos de créditos 2027 ou aos projetos de créditos
adicionais, desde que: adicionais, desde que:
I – sejam compatíveis com o Plano I – sejam compatíveis com o Plano
Plurianual 2024-2027, em especial no que Plurianual 2024-2027, em especial no que
se refere à compatibilidade da ação com o se refere à compatibilidade da ação com o
programa e com esta Lei; programa e com esta Lei;
II – os recursos necessários sejam II – os recursos necessários sejam
devidamente identificados e provenientes devidamente identificados e provenientes
de anulação de despesas, excluídas as de anulação de despesas, excluídas as
que incidam sobre: que incidam sobre:
a) dotações para pessoal, encargos a) dotações para pessoal, encargos
sociais e benefícios de servidores; sociais e benefícios de servidores;
b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;
c) sentenças judiciais; c) sentenças judiciais;
d) Programa de Integração Social e d) Programa de Integração Social e
Contribuição do Fundo de Formação do Contribuição do Fundo de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS Patrimônio do Servidor Público – PIS
/PASEP; /PASEP;
e) o funcionamento da unidade
orçamentária constante das ações “8517 –
Há ampliação substancial das
Manutenção de Serviços Administrativos
restrições às fontes de recursos
Gerais” e “2990 – Manutenção de Bens
que podem ser utilizadas para
Imóveis do Distrito Federal”, ressalvados
viabilizar emendas ao orçamento,
os recursos oriundos de Emendas
em especial visando proteger as
Parlamentares Individuais;
despesas de funcionamento
f) outras despesas correntes, salvo
administrativo e as dotações
quando provada, nesse ponto, a
classificadas como outras
inexatidão da proposta orçamentária, nos
despesas correntes. O efeito
termos do art. 33, a, da Lei n° 4.320, de
prático é a redução da flexibilidade
17 de março de 1964.
para remanejamentos durante a
III – relativas à: III – relativas à
apreciação legislativa do
a) a correção de erros ou omissões; a) a correção de erros ou omissões; orçamento e o fortalecimento da
b) os dispositivos do texto do projeto de b) os dispositivos do texto do projeto de preservação da programação
lei; lei; originalmente proposta pelo Poder
Executivo.
§ 1º Ficam vedadas emendas de § 1º Ficam vedadas emendas de
acréscimo ou redução nos programas de acréscimo ou redução nos programas de
trabalho decorrentes de emenda trabalho decorrentes de emenda
parlamentar, salvo pelo seu próprio titular. parlamentar, salvo pelo seu próprio titular.
§ 2º Não se admitem emendas ao Projeto § 2º Não se admitem emendas ao Projeto
de Lei Orçamentária Anual de 2026, bem de Lei Orçamentária Anual de 2027, bem
como aos créditos adicionais que como aos créditos adicionais que
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modificam a Lei Orçamentária Anual, que modificam a Lei Orçamentária Anual, que
transfiram: transfiram:
I – dotações cobertas com receitas I – dotações cobertas com receitas
diretamente arrecadadas por órgãos, diretamente arrecadadas por órgãos,
fundos, autarquias, fundações, empresas fundos, autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista públicas e sociedades de economia mista
para atender à programação a ser para atender à programação a ser
desenvolvida por outra unidade que não a desenvolvida por outra unidade que não a
geradora do recurso; geradora do recurso;
II – recursos provenientes de convênios, II – recursos provenientes de convênios,
operações de crédito, contratos, acordos, operações de crédito, contratos, acordos,
ajustes e instrumentos congêneres ajustes e instrumentos congêneres
vinculados a programações específicas, vinculados a programações específicas,
inclusive aqueles destinados a inclusive aqueles destinados a
contrapartida, identificados pelo IDUSO contrapartida, identificados pelo IDUSO
diferente de zero. diferente de zero.
Art. 24. Os recursos que, em decorrência
de veto, emenda ou rejeição de dispositivo
Art. 26. Os recursos que, em decorrência
do Projeto de Lei Orçamentária Anual de
de veto, emenda ou rejeição de dispositivo
2027, ficarem sem despesas
do Projeto de Lei Orçamentária Anual de
correspondentes, e aqueles decorrentes Identificada alteração relevante
2026, ficarem sem despesas
de emenda individual cujo autor não tenha consistente na criação de
correspondentes poderão ser utilizados,
sido reeleito para a legislatura mecanismo específico para
conforme o caso, mediante créditos
subsequente poderão ser utilizados, tratamento dos recursos
especiais ou suplementares, com prévia e
conforme o caso, mediante créditos decorrentes de emendas
específica autorização legislativa.
especiais ou suplementares, com prévia e parlamentares individuais cujos
específica autorização legislativa. autores não tenham sido reeleitos.
§ 1º Os recursos de que trata o caput são § 1º Os recursos de que trata o caput são A inovação busca evitar que esses
alocados na Reserva de Contingência, em alocados na Reserva de Contingência, em recursos permaneçam sem
subtítulo específico, até que, por meio de subtítulo específico, até que, por meio de destinação definida e cria
lei, lhes sejam dadas novas destinações. lei, lhes sejam dadas novas destinações. fundamento legal para sua
§ 2º Caso o veto ao Projeto de Lei § 2º Caso o veto ao Projeto de Lei redistribuição mediante autorização
Orçamentária Anual de 2026 não seja Orçamentária Anual de 2027 não seja legislativa específica.
mantido, as programações orçamentárias mantido, as programações orçamentárias
serão reestabelecidas nos montantes serão reestabelecidas nos montantes
ainda não utilizados na abertura dos ainda não utilizados na abertura dos
créditos especiais ou suplementares. créditos especiais ou suplementares.
No PLDO 2027 promove-se quatro
alterações relevantes: retira as
Art. 27. Serão consideradas emendas
Art. 25. Serão consideradas emendas ações destinadas à pessoa idosa
parlamentares individuais de execução
parlamentares individuais de execução do rol expresso das emendas
obrigatória, conforme disposto no art. 150,
obrigatória, conforme disposto no art. 150, individuais de execução
§ 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito
§ 16, I e II, da Lei Orgânica do Distrito obrigatória; restringe os tipos de
Federal, as programações de trabalho que
Federal, as programações de trabalho que ajustes que podem ser realizados
contenham as subfunções, programas ou
contenham as subfunções, programas ou nas dotações das emendas;
ações discriminados no Anexo XIII desta
ações discriminados no Anexo XIII desta elimina as hipóteses legais que
lei, e se refiram a investimentos,
lei, e se refiram a investimentos, afastavam a caracterização de
manutenção e desenvolvimento do ensino
manutenção e desenvolvimento do ensino impedimento técnico; e suprime a
ou a ações e serviços públicos de saúde e
ou a ações e serviços públicos de saúde e previsão expressa de
infraestrutura urbana; assistência social;
infraestrutura urbana; assistência social; responsabilização dos agentes
destinados à criança e ao adolescente;
destinados à criança e ao adolescente; ao públicos pela não execução das
destinados à pessoa idosa; ao Programa
Programa de Descentralização emendas. Em certa medida pode
de Descentralização Administrativa e
Administrativa e Financeira - PDAF ou ao se entender que o conjunto das
Programa de Descentralização alterações tende a reduzir as
Progressiva de Ações de Saúde - PDPAS. garantias normativas destinadas à
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Financeira – PDAF ou ao Programa de efetiva execução das emendas
Descentralização Progressiva de Ações parlamentares individuais.
de Saúde – PDPAS e a pessoa idosa.
§ 1º Não será permitida a suplementação § 1º Não será permitida a suplementação
de subtítulos que constam da proposta de subtítulos que constam da proposta
encaminhada pelo Poder Executivo, no encaminhada pelo Poder Executivo, no
caso de emendas parlamentares caso de emendas parlamentares
Há que se observar as
individuais de execução obrigatória, sendo individuais de execução obrigatória, sendo
determinações da ADPF 854 e da
imediatamente inserido novo programa de imediatamente inserido novo programa de
LC 210/2024.
trabalho, no quadro de detalhamento de trabalho, no quadro de detalhamento de
despesas, da unidade favorecida, com despesas, da unidade favorecida, com
subtítulo de numeração diversa e descritor subtítulo de numeração diversa e descritor
igual. igual.
§ 2º Após prévia solicitação do
parlamentar, fica autorizado ao Poder § 2º Após prévia solicitação do
Executivo, por ato próprio do órgão central parlamentar, fica autorizado ao Poder
de planejamento e orçamento do Distrito Executivo, por ato próprio do órgão central
Federal, promover ajustes nas dotações de planejamento e orçamento do Distrito
de emendas parlamentares individuais Federal, promover ajustes nas dotações
quanto à categoria econômica, de emendas parlamentares individuais
modalidade de aplicação, grupo de quanto à modalidade de aplicação e
natureza de despesa e elemento de elemento de despesa.
despesa.
§ 3º Não constituem impedimento de
ordem técnica, para fins do disposto no
art. 150, § 16, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, os casos de:
I – ausência de norma regulamentadora
para a realização do gasto, quando a
edição da norma depender
exclusivamente de ato do Poder ou órgão,
ou da Defensoria Pública do Distrito
Federal;
II – óbice que possa ser sanado mediante
procedimento ou providência de
responsabilidade exclusiva do órgão de
execução;
III – alegação de inadequação do valor da
programação, quando o montante for
suficiente para alcançar o objeto
pretendido ou para adquirir pelo menos
ma unidade completa.
§ 4º Aplicam-se as sanções cabíveis aos
agentes públicos que não adotarem todos
os meios e medidas necessários à
execução das programações oriundas das
emendas individuais.
Art. 28. (VETADO) Art. 28. A execução
orçamentária dos subtítulos inseridos na
Lei Orçamentária por emenda individual, Art. 26. A execução orçamentária dos
conforme disposto no art. 150, § 16, I e II, subtítulos inseridos na Lei Orçamentária Promove uma adequação relevante
da Lei Orgânica do Distrito Federal, por emenda individual, conforme disposto reforçando a norma da LODF no
ressalvado impedimento de ordem técnica no art. 150, § 16, da Lei Orgânica do
ou jurídica, é obrigatória a sua execução Distrito Federal, fica condicionada à
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orçamentária e financeira, após a comunicação formal do autor ao Poder sentido de que a execução das
comunicação formal do autor ao Poder Executivo do Distrito Federal. emendas individuais deve ser
Executivo do Distrito Federal. igualitária e equitativa.
§ 1º O Colégio de Líderes poderá § 1º O Colégio de Líderes poderá
Há que se observar as
autorizar a execução de emendas do autorizar a execução de emendas do
determinações da ADPF 854 e da
titular afastado, mediante proposta do seu titular afastado, mediante proposta do seu
LC 210/2024.
suplente. suplente.
§ 2º A execução das programações de
caráter obrigatório decorrentes das
emendas individuais deve ser equitativa
no exercício, atendendo de forma
igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente de sua
autoria.
Seção VII Das Diretrizes Específicas Seção VII Das Diretrizes Específicas
dos Orçamentos Fiscal e da dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social Seguridade Social
Art. 29. O orçamento da seguridade social Art. 27. O orçamento da seguridade social
compreende as dotações destinadas a compreende as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e atender às ações de saúde, previdência e
assistência social, devendo contar, entre assistência social, devendo contar, entre
outros, com: outros, com:
I – receitas próprias dos órgãos, fundos e I – receitas próprias dos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, entidades que integram, exclusivamente,
o orçamento de que trata este artigo; o orçamento de que trata este artigo;
II – recursos oriundos do Tesouro; II – recursos oriundos do Tesouro;
III – transferências constitucionais; III – transferências constitucionais;
IV – recursos provenientes de convênios, IV – recursos provenientes de convênios,
contratos, acordos e ajustes; contratos, acordos e ajustes;
Sem alterações.
V – contribuição patronal; V – contribuição patronal;
VI – contribuição dos servidores; VI – contribuição dos servidores;
VII – recursos provenientes da VII – recursos provenientes da
compensação financeira de que trata o compensação financeira de que trata o
art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de art. 4º da Lei federal nº 9.796, de 5 de
maio de 1999; maio de 1999;
VIII – recursos provenientes de receitas VIII – recursos provenientes de receitas
patrimoniais, administradas pelo Instituto patrimoniais, administradas pelo Instituto
de Previdência do Servidor do Distrito de Previdência do Servidor do Distrito
Federal - IPREV, para o custeio do Federal - IPREV, para o custeio do
Regime Próprio de Previdência Social - Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS. RPPS.
Art. 30. A despesa deve ser discriminada Art. 28. A despesa deve ser discriminada
por esfera, órgão, unidade orçamentária, por esfera, órgão, unidade orçamentária,
classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura
programática, regionalização, grupo de programática, regionalização, grupo de Sem alterações.
despesa, modalidade de aplicação, despesa, modalidade de aplicação,
elemento de despesa, fonte de recursos e elemento de despesa, fonte de recursos e
IDUSO. IDUSO.
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual de 2026 Art. 29. A Lei Orçamentária Anual de 2027
deve conter Reserva de Contingência com deve conter Reserva de Contingência com
dotação orçamentária mínima de 1% da dotação orçamentária mínima de 0,2% da
Verificadas as seguintes alterações
relevantes:
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130365513)
Receita Corrente Líquida, constituída Receita Corrente Líquida, constituída
integralmente com recursos ordinários não integralmente com recursos ordinários não
vinculados. vinculados.
§ 1º Quando do encaminhamento do § 1º Quando do encaminhamento do
Projeto de Lei Orçamentária Anual de Projeto de Lei Orçamentária Anual de 1. Redução da reserva de
2026, a reserva referida no caput deve 2027, a reserva referida no caput deve contingência na LOA de 1% para
corresponder a 3,5% da Receita Corrente corresponder a 2,2% da Receita Corrente 0,2%.
Líquida. Líquida.
§ 2º A Reserva de Contingência será § 2º A Reserva de Contingência será 2. Redução da reserva de
considerada como despesa primária para considerada como despesa primária para contingência no PLOA de 3,5%
fins de apuração do resultado fiscal. fins de apuração do resultado fiscal. para 2,2%.
§ 3º Os recursos da Reserva de § 3º Os recursos da Reserva de
Contingência são destinados ao Contingência são destinados ao
atendimento de passivos contingentes, de atendimento de passivos contingentes, de
eventos fiscais imprevistos, conforme art. eventos fiscais imprevistos, conforme art.
Há que se observar as
5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de 5º, III, b, da Lei Complementar nº 101, de
determinações da ADPF 854 e da
4 de maio de 2000, e de abertura de 4 de maio de 2000, e de abertura de
LC 210/2024.
créditos adicionais nos termos do Decreto- créditos adicionais nos termos do Decreto-
Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e Lei nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980, e
do art. 8º da Portaria Interministerial STN/ do art. 8º da Portaria Interministerial STN/
SOF nº 163, de 4 de maio de 2001. SOF nº 163, de 4 de maio de 2001.
§ 4º Serão destinados 2% da Receita § 4º Serão destinados 2% da Receita
Corrente Líquida para atendimento das Corrente Líquida para atendimento das
emendas parlamentares individuais, nos emendas parlamentares individuais, nos
termos do § 15 do art. 150 da Lei termos do § 15 do art. 150 da Lei
Orgânica do Distrito Federal. Orgânica do Distrito Federal.
Art. 32. As despesas de exercícios
encerrados, para as quais o orçamento
respectivo consignava crédito próprio,
com saldo suficiente para atendê-las, que
não se tenham processado na época
própria, bem como os Restos a Pagar
com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à
conta de dotação específica destinada a
atender a despesas de exercícios
anteriores, discriminadas pelo elemento
de despesa 92 (Lei nº 4.320/64, art. 37).
§ 1º Tais despesas devem ser
reconhecidas mediante ato próprio do
órgão central de planejamento e
orçamento do Distrito Federal, na forma
Supressão Supressão no PLDO 2027.
do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro
de 2010.
§ 2º No caso do Poder Legislativo, tais
despesas deverão ser reconhecidas
mediante ato próprio das respectivas
unidades orçamentárias, após
manifestação do ordenador de despesa.
§ 3º As despesas tratadas neste artigo
não devem compor o Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2026 para as
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(130375513)
Unidades Orçamentárias do Poder
Executivo.
§ 4º Os Restos a Pagar Não Processados
inscritos no exercício de 2025 do Poder
Legislativo terão validade até o dia 30 de
setembro de 2026, quando poderão ser
cancelados pelo Poder Executivo.
Art. 33. Para a definição dos recursos a Art. 30. Para a definição dos recursos a
serem transferidos, no exercício de 2026, serem transferidos, no exercício de 2027,
à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao à Fundação de Apoio à Pesquisa, ao
Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da Fundo de Apoio à Cultura, ao Fundo da
Universidade do Distrito Federal e ao Universidade do Distrito Federal e ao
Fundo dos Direitos da Criança e do Fundo dos Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos dos arts. 195; Adolescente, nos termos dos arts. 195;
246, § 5º; 240-A; e 269-A, 246, § 5º; 240-A; e 269-A,
respectivamente, da Lei Orgânica do respectivamente, da Lei Orgânica do
Distrito Federal, será adotada, como base Distrito Federal, será adotada, como base
de cálculo, a receita corrente líquida ou a de cálculo, a receita corrente líquida ou a
receita tributária líquida apurada no receita tributária líquida apurada no
exercício de 2025, conforme o critério exercício de 2026, conforme o critério
legal aplicável a cada caso. legal aplicável a cada caso.
§ 1º (VETADO) § 1º O montante dos
recursos previstos para efeito das Sem alterações.
transferências de que trata o caput deste
artigo deverá ser consignado na Lei
Orçamentária Anual de 2026 às
respectivas unidades orçamentárias pelas
suas totalidades, de acordo com os
percentuais estabelecidos para cada
Fundo na Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º (VETADO) § 2º A aplicação de
eventual mecanismo de desvinculação de
receitas deve observar a garantia do
patamar mínimo de dotação orçamentária
em favor da Fundação de Apoio à
Pesquisa do Distrito Federal – FAP-DF,
conforme estabelece o art. 195 da Lei
Orgânica do Distrito Federal.
Art. 34. A programação orçamentária da Art. 31. A programação orçamentária da
Defensoria Pública do Distrito Federal Defensoria Pública do Distrito Federal
para o exercício de 2026 é estabelecida para o exercício de 2027 é estabelecida
com base na seguinte composição: com base na seguinte composição:
I – despesa com pessoal conforme art. 51; I – despesa com pessoal conforme art. 46;
II – para outras despesas correntes e de II – para outras despesas correntes e de
capital, o valor da despesa prevista para o capital, o valor da despesa prevista para o
exercício de 2025 atualizado pelo Índice exercício de 2026 atualizado pelo Índice Sem alterações relevantes.
de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA
projetado para o exercício de 2026. projetado para o exercício de 2027.
Parágrafo único. Observado o montante Parágrafo único. Observado o montante
total das despesas estabelecidas neste total das despesas estabelecidas neste
artigo, a Defensoria Pública poderá artigo, a Defensoria Pública poderá
solicitar o remanejamento entre grupos de solicitar o remanejamento entre grupos de
despesa. despesa.
Art. 32. Na destinação dos recursos
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relativos a programas sociais,
Art. 35. Na destinação dos recursos
desenvolvimento econômico, fomento à
relativos a programas sociais,
renda, emprego, instalação de
desenvolvimento econômico, fomento à
infraestrutura e equipamentos urbanos
renda, emprego, instalação de
deve ser conferida prioridade às áreas
infraestrutura e equipamentos urbanos
com menor Índice de Desenvolvimento
deve ser conferida prioridade às áreas
Humano, maiores taxas de desemprego e
que apresentem maiores índices de
violência.
Sem alterações.
Parágrafo único. O estímulo previsto no
§ 1º O estímulo previsto no caput deve ser
caput deve ser destinado,
destinado, preferencialmente, a atividades
preferencialmente, a atividades que
que empreguem mão de obra local.
empreguem mão de obra local.
§ 2º (VETADO) § 2º Na elaboração da Lei
Orçamentária Anual de 2026, os valores
das programações orçamentárias de que
tratam o caput deverão corresponder aos
valores atualizados dos benefícios,
conforme índice previsto na Lei
Complementar Distrital.
Art. 36. As unidades orçamentárias que Art. 33. As unidades orçamentárias que
desenvolvem ações voltadas ao desenvolvem ações voltadas ao
atendimento de crianças, de adolescentes atendimento de crianças, de adolescentes
e de pessoas com deficiência devem e de pessoas com deficiência devem Sem alterações.
priorizar a alocação de recursos para priorizar a alocação de recursos para
essas despesas, quando da elaboração essas despesas, quando da elaboração
de suas propostas orçamentárias. de suas propostas orçamentárias.
Art. 37. Os projetos de leis de criação de Art. 34. Os projetos de leis de criação de
agências, autarquias, fundações, fundos, agências, autarquias, fundações, fundos,
empresas públicas e sociedades de empresas públicas e sociedades de
economia mista no âmbito do Distrito economia mista no âmbito do Distrito
Sem alterações.
Federal devem ser instruídos com os Federal devem ser instruídos com os
respectivos pareceres dos órgãos centrais respectivos pareceres dos órgãos centrais
de planejamento, orçamento e finanças; e de planejamento, orçamento e finanças; e
órgão jurídico central do Distrito Federal. órgão jurídico central do Distrito Federal.
Seção VIII Das Diretrizes Específicas do Seção VIII Das Diretrizes Específicas do
Orçamento de Investimento Orçamento de Investimento
Art. 38. (VETADO) Art. 38. O superávit
financeiro, apurado em balanço
patrimonial, dos recursos arrecadados em
razão da Lei nº 7.155, de 10 de junho de
[SUPRIMIDO] Art. 38. (VETADO)
2022, serão transferidos à conta do Fundo
Solidário Garantidor, previsto no art.73-A
da Lei Complementar nº 932, de 03 de
outubro de 2017.
Art. 39. (VETADO) Art. 39. Serão
destinados à função saúde no mínimo
40% do orçamento da seguridade social,
assegurando a vinculação de receita de
[SUPRIMIDO] Art. 39. (VETADO)
tributos em consonância com a Emenda
Constitucional nº 29, de 13 de dezembro
de 2000, e Lei Complementar federal n.º
141, de 13 de janeiro de 2012.
Art. 40. O Orçamento de Investimento Art. 35. O Orçamento de Investimento
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compreende as programações do grupo compreende as programações do grupo
de despesa "Investimentos" de empresas de despesa “Investimentos” de empresas
públicas e sociedades de economia mista, públicas e sociedades de economia mista,
em que o Distrito Federal detenha, direta em que o Distrito Federal detenha, direta
ou indiretamente, a maioria do capital ou indiretamente, a maioria do capital
social com direito a voto. social com direito a voto.
Parágrafo único. As empresas cujas Parágrafo único. As empresas cujas Sem alterações.
programações constem integralmente dos programações constem integralmente dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,
em razão de serem consideradas em razão de serem consideradas
dependentes de recursos do Tesouro para dependentes de recursos do Tesouro para
pagamento de despesas de seu pessoal, pagamento de despesas de seu pessoal,
manutenção e funcionamento da Unidade, manutenção e funcionamento da Unidade,
não integram o Orçamento de não integram o Orçamento de
Investimento. Investimento.
Art. 41. A despesa deve ser discriminada Art. 36. A despesa deve ser discriminada
por esfera, classificação institucional, por esfera, classificação institucional,
classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura Sem alterações.
programática, regionalização, grupo de programática, regionalização, grupo de
despesa, fonte de financiamento e IDUSO. despesa, fonte de financiamento e IDUSO.
Art. 42. O detalhamento das fontes de Art. 37. O detalhamento das fontes de
financiamento é feito para cada uma das financiamento é feito para cada uma das
entidades referidas no art. 40, de modo a entidades referidas no art. 35, de modo a
identificar os recursos decorrentes de: identificar os recursos decorrentes de:
I – geração própria; I – geração própria;
II – transferências dos orçamentos fiscal e II – transferências dos orçamentos fiscal e
da seguridade social; da seguridade social;
III – participação acionária do Distrito III – participação acionária do Distrito
Federal e outros órgãos; Federal e outros órgãos;
IV – participação acionária entre IV – participação acionária entre Sem alterações.
empresas; empresas;
V – operações de crédito externas; V – operações de crédito externas;
VI – operações de crédito internas; VI – operações de crédito internas;
VII – contratos e convênios; VII – contratos e convênios;
VIII – outras fontes, desde que não VIII – outras fontes, desde que não
ultrapassem dez por cento do total da ultrapassem dez por cento do total da
receita de investimentos de cada unidade receita de investimentos de cada unidade
orçamentária, casos em que devem ser orçamentária, casos em que devem ser
individualmente especificadas. individualmente especificadas.
Art. 43. Os projetos de lei que solicitem Art. 38. Os projetos de lei que solicitem
autorização para que empresas públicas e autorização para que empresas públicas e
sociedades de economia mista do Distrito sociedades de economia mista do Distrito
Federal participem do capital de outras Federal participem do capital de outras
Sem alterações.
empresas somente podem ser deliberados empresas somente podem ser deliberados
se acompanhados de estudos que se acompanhados de estudos que
comprovem a viabilidade técnica, comprovem a viabilidade técnica,
econômica e financeira das partes. econômica e financeira das partes.
Art. 44. A criação de novas empresas Art. 39. A criação de novas empresas
estatais dependentes deve observar os estatais dependentes deve observar os
requisitos do art. 16 da Lei Complementar requisitos do art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, e não nº 101, de 4 de maio de 2000, e não
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implicar, até o exercício seguinte, as implicar, até o exercício seguinte, as
Sem alterações.
vedações do parágrafo único do art. 22 da vedações do parágrafo único do art. 22 da
referida Lei. referida Lei.
Parágrafo único. A criação de empresas Parágrafo único. A criação de empresas
estatais de que trata o caput fica estatais de que trata o caput fica
condicionada à manifestação dos órgãos condicionada à manifestação dos órgãos
centrais de planejamento e orçamento e centrais de planejamento e orçamento e
de finanças do Governo do Distrito de finanças do Governo do Distrito
Federal. Federal.
Seção IX Da Apuração dos Custos Seção IX Da Apuração dos Custos
Art. 45. Além de observar as diretrizes Art. 40. Além de observar as diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos definidos na Lei Orçamentária recursos definidos na Lei Orçamentária
Anual de 2026 e em seus créditos Anual de 2027 e em seus créditos
adicionais será feita de forma a propiciar a adicionais será feita de forma a propiciar a
apuração de custos. apuração de custos.
§ 1º Os sistemas de gestão de recursos § 1º Os sistemas de gestão de recursos
humanos, patrimoniais e materiais devem humanos, patrimoniais e materiais devem
interagir com o sistema SIGGO, a fim de interagir com o sistema SIGGO, a fim de
possibilitar a convergência de dados para possibilitar a convergência de dados para Sem alterações.
subsidiar o Sistema de Informação de subsidiar o Sistema de Informação de
Custos – SIC. Custos – SIC.
§ 2º O Sistema Integrado de § 2º O Sistema Integrado de
Administração Contábil - SIAC deve tomar Administração Contábil - SIAC deve tomar
por base os dados da execução por base os dados da execução
orçamentária e extraorçamentária da orçamentária e extraorçamentária da
despesa, vinculada à classificação despesa, vinculada à classificação
funcional e às entidades da Administração funcional e às entidades da Administração
do Distrito Federal. do Distrito Federal.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS A DESPESAS COM RELATIVAS A DESPESAS COM
PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E PESSOAL, ENCARGOS SOCIAIS E
BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES, BENEFÍCIOS AOS SERVIDORES,
EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES EMPREGADOS E SEUS DEPENDENTES
Art. 46. Para fins de atendimento ao Art. 41. Para fins de atendimento ao
disposto no art. 169, § 1º, da Constituição disposto no art. 169, § 1º, da Constituição
Federal, ficam autorizadas as despesas Federal, ficam autorizadas as despesas
com pessoal relativas à concessão de com pessoal relativas à concessão de
quaisquer vantagens, aumentos de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, remuneração, criação de cargos,
empregos ou funções, alterações de empregos ou funções, alterações de
estrutura de carreiras, admissões ou estrutura de carreiras, admissões ou
contratações a qualquer título, por órgãos contratações a qualquer título, por órgãos
e entidades da administração direta ou e entidades da administração direta ou
indireta, fundações instituídas ou mantidas indireta, fundações instituídas ou mantidas
pelo Poder Público e empresas estatais pelo Poder Público e empresas estatais
dependentes. dependentes.
§ 1º Os órgãos e entidades da § 1º Os órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, administração direta ou indireta,
fundações instituídas ou mantidas pelo fundações instituídas ou mantidas pelo
Poder Público e empresas estatais Poder Público e empresas estatais
dependentes devem observar o limite dependentes devem observar o limite
orçamentário e a quantidade de cargos orçamentário e a quantidade de cargos
estabelecidos no Anexo IV desta Lei, estabelecidos no Anexo IV desta Lei,
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cujos valores devem estar compatíveis cujos valores devem estar compatíveis
com a programação orçamentária do com a programação orçamentária do
Distrito Federal para essa despesa. Distrito Federal para essa despesa.
§ 2º As empresas estatais dependentes § 2º As empresas estatais dependentes
ficam dispensadas de fazer constar no ficam dispensadas de fazer constar no
Anexo IV desta Lei as autorizações Anexo IV desta Lei as autorizações
referentes a Acordos Coletivos. referentes a Acordos Coletivos.
§ 3º Respeitados os limites de despesa § 3º Respeitados os limites de despesa
total com pessoal, fica autorizada a total com pessoal, fica autorizada a
inclusão na Lei Orçamentária Anual de inclusão na Lei Orçamentária Anual de
2026 das dotações necessárias para se 2027 das dotações necessárias para se
proceder à revisão geral da remuneração proceder à revisão geral da remuneração
dos servidores públicos do Distrito dos servidores públicos do Distrito
Federal. Federal.
§ 4º A Câmara Legislativa do Distrito § 4º A Câmara Legislativa do Distrito
Federal e o Tribunal de Contas do Distrito Federal e o Tribunal de Contas do Distrito
Federal devem assumir, em seus âmbitos, Federal devem assumir, em seus âmbitos,
as medidas necessárias ao cumprimento as medidas necessárias ao cumprimento
do disposto neste artigo. do disposto neste artigo.
§ 5º Para atendimento do disposto neste § 5º Para atendimento do disposto neste
artigo, os atos administrativos devem ser artigo, os atos administrativos devem ser
acompanhados de declaração do acompanhados de declaração do
proponente e do ordenador da despesa proponente e do ordenador da despesa
com as premissas e a metodologia de com as premissas e a metodologia de
cálculo utilizada, conforme estabelecem cálculo utilizada, conforme estabelecem
os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº os arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000. 101, de 4 de maio de 2000.
§ 6º Para viabilizar a elaboração do anexo § 6º Para viabilizar a elaboração do anexo
de que trata o caput deste artigo, os IV desta Lei, os órgãos responsáveis
órgãos responsáveis pelas informações pelas informações dos Poderes
dos Poderes Legislativo, Executivo e da Legislativo, Executivo e da Defensoria
Defensoria Pública do Distrito Federal Pública do Distrito Federal devem
devem encaminhar ao órgão central de encaminhar ao órgão central de
Sem alterações.
planejamento e orçamento a relação com planejamento e orçamento a relação com
a previsão de admissões, contratações e a previsão de admissões, contratações e
benefícios a serem concedidos, com a benefícios a serem concedidos, com a
demonstração do impacto orçamentário demonstração do impacto orçamentário
sobre a folha de pessoal e encargos sobre a folha de pessoal e encargos
sociais no exercício em que a despesa sociais no exercício em que a despesa
deva entrar em vigor e nos dois deva entrar em vigor e nos dois
subsequentes, acompanhada da subsequentes, acompanhada da
respectiva metodologia de cálculo respectiva metodologia de cálculo
utilizada. utilizada.
§ 7º Para efeito do disposto no art. 169, § § 7º Para efeito do disposto no art. 169, §
1º, II, da Constituição Federal, os 1º, II, da Constituição Federal, os
acréscimos remuneratórios, a título de acréscimos remuneratórios, a título de
vantagem pessoal, com valores residuais, vantagem pessoal, com valores residuais,
ou que ocorram em caráter eventual ou que ocorram em caráter eventual
devem ser considerados na variável devem ser considerados na variável
Crescimento Vegetativo da Despesa de Crescimento Vegetativo da Despesa de
Pessoal Anual – CVA. Pessoal Anual - CVA.
§ 8º Na utilização das autorizações § 8º Na utilização das autorizações
previstas no caput, devem ser previstas no caput, devem ser
considerados os atos praticados em considerados os atos praticados em
decorrência de decisões judiciais. decorrência de decisões judiciais.
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§ 9º No âmbito do Poder Executivo, as § 9º No âmbito do Poder Executivo, as
nomeações de servidores que vierem a nomeações de servidores que vierem a
ocorrer ao longo do exercício, mesmo ocorrer ao longo do exercício, mesmo
quando relativos a cargos vagos, devem quando relativos a cargos vagos, devem
constar no Anexo IV desta Lei, com constar no Anexo IV desta Lei, com
exceção daquelas decorrentes de exceção daquelas decorrentes de
vacância, no mesmo exercício financeiro, vacância, no mesmo exercício financeiro,
que ocorram em função de substituição de que ocorram em função de substituição de
servidor por: servidor por:
I – exoneração de servidor que se I - exoneração de servidor que se
encontrava em exercício no respectivo encontrava em exercício no respectivo
cargo; cargo;
II – falecimento de servidor quando não II – falecimento de servidor quando não
gerar pagamento de pensão; gerar pagamento de pensão;
III – nomeação tornada sem efeito. III – nomeação tornada sem efeito.
§ 10. Ficam autorizadas, sem a § 10° Ficam autorizadas, sem a
necessidade de constarem necessidade de constarem especi?
especificamente no Anexo IV desta Lei: camente no Anexo IV desta Lei:
I – a contratação de pessoal por tempo I - a contratação de pessoal por tempo
determinado, nos termos previstos no determinado, nos termos previstos no
inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do inciso VIII do art. 19 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, desde que comprovada a Distrito Federal, desde que comprovada a
disponibilidade orçamentária; disponibilidade orçamentária;
II – a reestruturação de carreiras que não II - a reestruturação de carreiras que não
implique aumento de despesa; implique aumento de despesa;
III – a transformação de cargos e funções III- a transformação de cargos e funções
que, justificadamente, não implique que, justi?cadamente, não implique
aumento de despesa; e aumento de despesa; e
IV – a ampliação de carga horária e a IV - a ampliação de carga horária e a
realização de horas extras, comprovada a realização de horas extras, comprovada a
disponibilidade orçamentária. disponibilidade orçamentária.
Art. 47. O órgão central de gestão de Art. 42. O órgão central de gestão de
pessoas deve unificar e consolidar as pessoas deve unificar e consolidar as
informações relativas às despesas de informações relativas às despesas de
pessoal e encargos sociais do Poder pessoal e encargos sociais do Poder
Executivo e publicar relatório semestral Executivo e publicar relatório semestral
contendo sua discriminação detalhada por contendo sua discriminação detalhada por
carreira, de modo a evidenciar os valores carreira, de modo a evidenciar os valores
despendidos com vencimentos e despendidos com vencimentos e
vantagens fixas, despesas variáveis, vantagens fixas, despesas variáveis,
encargos com inativos, pensionistas e encargos com inativos, pensionistas e
encargos sociais para as seguintes encargos sociais para as seguintes
categorias: categorias:
I – pessoal civil da administração direta; I – pessoal civil da administração direta;
II – pessoal militar; II – pessoal militar;
III – servidores das autarquias; III – servidores das autarquias;
IV – servidores das fundações; IV – servidores das fundações; Sem alterações.
V – empregados de empresas públicas V – empregados de empresas públicas
que integrem os orçamentos fiscal e da que integrem os orçamentos fiscal e da
seguridade social; seguridade social;
VI – despesas com cargos em comissão e VI – despesas com cargos em comissão e
funções de confiança, discriminadas por funções de confiança, discriminadas por
órgão. órgão.
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Parágrafo único. Os órgãos do Poder Parágrafo único. Os órgãos do Poder
Legislativo e a Defensoria Pública do Legislativo e a Defensoria Pública do
Distrito Federal devem encaminhar, em Distrito Federal devem encaminhar, em
meio eletrônico, ao órgão mencionado meio eletrônico, ao órgão mencionado
neste artigo, informações referentes ao neste artigo, informações referentes ao
quantitativo de servidores e despesas de quantitativo de servidores e despesas de
pessoal e encargos sociais, com o pessoal e encargos sociais, com o
detalhamento constante dos incisos I a VI detalhamento constante dos incisos I a VI
deste artigo. deste artigo.
Art. 48. Caso a despesa de pessoal Art. 43. Caso a despesa de pessoal
ultrapasse o limite de noventa e cinco por ultrapasse o limite de noventa e cinco por
cento, a que se refere o art. 20 da Lei cento, a que se refere o art. 20 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, a contratação de horas extras no 2000, a contratação de horas extras no
respectivo Poder ou órgão somente pode respectivo Poder ou órgão somente pode
ocorrer para atender: ocorrer para atender:
I – aos serviços finalísticos da área de I – aos serviços finalísticos da área de
saúde; saúde;
Sem alterações.
II – aos serviços finalísticos da área de II – aos serviços finalísticos da área de
segurança pública; segurança pública;
III – às unidades de internação de III – às unidades de internação de
adolescentes em cumprimento de adolescentes em cumprimento de
medidas socioeducativas; medidas socioeducativas;
IV – às situações de emergência, IV – às situações de emergência,
reconhecidas por ato próprio dos chefes reconhecidas por ato próprio dos chefes
dos Poderes Legislativo, Executivo e da dos Poderes Legislativo, Executivo e da
Defensoria Pública do Distrito Federal. Defensoria Pública do Distrito Federal.
Art. 49. Ao projeto de lei que trate de Art. 44. Ao projeto de lei que trate de
acréscimos nas despesas de pessoal, acréscimos nas despesas de pessoal,
aplica-se o seguinte: aplica-se o seguinte:
I – não pode conter dispositivo com efeitos I – não pode conter dispositivo com efeitos
financeiros anteriores ao mês da entrada financeiros anteriores ao mês da entrada
em vigor da lei ou da sua plena eficácia; em vigor da lei ou da sua plena eficácia;
II – deve estar acompanhado das II – deve estar acompanhado das
seguintes informações: seguintes informações:
a) estimativa do impacto orçamentário- a) estimativa do impacto orçamentário-
financeiro no exercício em que devam financeiro no exercício em que devam
entrar em vigor e nos dois subsequentes; entrar em vigor e nos dois subsequentes;
b) declaração do ordenador de despesas b) declaração do ordenador de despesas
de que há adequação orçamentária e de que há adequação orçamentária e
financeira com a Lei Orçamentária Anual financeira com a Lei Orçamentária Anual
de 2026, compatibilidade com o Plano de 2027, compatibilidade com o Plano
Plurianual 2024-2027 e com esta Lei, Plurianual 2024-2027 e com esta Lei,
devendo ser indicada a natureza da devendo ser indicada a natureza da
despesa e o programa de trabalho que despesa e o programa de trabalho que
contenha as dotações orçamentárias contenha as dotações orçamentárias
correspondentes; correspondentes;
c) demonstração de que as exigências c) demonstração de que as exigências
contidas no art. 169, § 1°, II, da contidas no art. 169, § 1°, II, da
Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II, Constituição Federal e no art. 157, § 1º, II,
da Lei Orgânica do Distrito Federal estão da Lei Orgânica do Distrito Federal estão Sem alterações.
atendidas no Anexo IV desta Lei; atendidas no Anexo IV desta Lei;
d) informação sobre a origem dos d) informação sobre a origem dos
recursos necessários para o custeio da recursos necessários para o custeio da
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despesa a ser acrescida; despesa a ser acrescida;
e) tabela de remuneração vigente e tabela e) tabela de remuneração vigente e tabela
de remuneração a ser deliberada. de remuneração a ser deliberada;
§ 1º Na demonstração de que trata o § 1° Na demonstração de que trata o
inciso II, c, devem ser informados o inciso II, c, devem ser informados o
montante dos valores já utilizados e o montante dos valores já utilizados e o
saldo remanescente. saldo remanescente.
§ 2º As tabelas de que trata o inciso II, e, § 2° As tabelas de que trata o inciso II, e,
devem conter, para cada padrão, o valor devem conter, para cada padrão, o valor
do vencimento básico, acrescido dos do vencimento básico, acrescido dos
valores referentes às vantagens valores referentes às vantagens
permanentes relativas ao cargo, ao permanentes relativas ao cargo, ao
adicional por tempo de serviço adquirido adicional por tempo de serviço adquirido
no cargo e ao valor máximo possível do no cargo e ao valor máximo possível do
adicional de qualificação. adicional de qualificação.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no § 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no
que couber, aos acréscimos nas despesas que couber, aos acréscimos nas despesas
de pessoal das empresas estatais de pessoal das empresas estatais
dependentes de recursos do tesouro dependentes de recursos do tesouro
distrital. distrital.
Art. 50. Os projetos de lei que criarem Art. 45. Os projetos de lei que criarem
cargos, empregos ou funções a serem cargos, empregos ou funções a serem
providos após o exercício em que forem providos após o exercício em que forem
editados devem conter dispositivos com editados devem conter dispositivos com
ordem suspensiva de sua eficácia até ordem suspensiva de sua eficácia até
constarem a autorização e a dotação em constarem a autorização e a dotação em Sem alterações.
anexo da lei orçamentária correspondente anexo da lei orçamentária correspondente
ao exercício em que forem providos, não ao exercício em que forem providos, não
sendo considerados autorizados enquanto sendo considerados autorizados enquanto
não publicado o correspondente crédito não publicado o correspondente crédito
orçamentário. orçamentário.
Art. 51. O Poder Executivo e a Defensoria Art. 46. O Poder Executivo, Legislativo e a
Pública do Distrito Federal terão como Defensoria Pública do Distrito Federal
base de projeção dos limites para terão como base de projeção dos limites
elaboração de suas propostas para elaboração de suas propostas
orçamentárias de 2026, relativos a orçamentárias de 2027, relativos a
Identificadas duas alterações
pessoal e encargos sociais, pessoal e encargos sociais,
relevantes:
preferencialmente, as despesas liquidadas preferencialmente, as despesas liquidadas
até abril de 2025, considerando a até abril de 2026, considerando a
tendência do exercício, acrescidas de tendência do exercício, acrescidas de
crescimento vegetativo, compatibilizadas crescimento vegetativo, compatibilizadas
com eventuais acréscimos legais. com eventuais acréscimos legais.
1. Foi incluído
expressamente o Poder Legislativo
entre os órgãos submetidos à
§ 1º O disposto no caput será acrescido § 1º O disposto no caput será acrescido
metodologia de projeção dos
das seguintes despesas: das seguintes despesas:
limites para elaboração das
propostas orçamentárias de
pessoal e encargos sociais; e
2. A exclusão do
I – indenizações trabalhistas; I - indenizações trabalhistas;
antigo § 2º.
II – sentenças judiciais; II – sentenças judiciais;
III – requisição de pessoal. III – requisição de pessoal.
§ 2º Os recursos destinados ao
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131355513)
atendimento das autorizações previstas
no Anexo IV desta Lei, referentes ao
Poder Executivo e à Defensoria Pública
do Distrito Federal, constarão em ação
específica, dentro do orçamento de cada
um desses respectivos entes.
§ 3º A implementação das despesas de § 2º A implementação das despesas de
pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei pessoal autorizadas no Anexo IV desta Lei
fica condicionada a disponibilidade fica condicionada a disponibilidade
orçamentária. orçamentária.
Art. 47. Os limites relativos às propostas
Art. 52. Os limites relativos às propostas
orçamentárias de 2027 para o Poder
orçamentárias de 2026 para o Poder
Executivo, Legislativo e para a Defensoria Verificada a inclusão do Poder
Executivo e para a Defensoria Pública do
Pública do Distrito Federal, concernentes Legislativo nos limites relativos ao
Distrito Federal, concernentes ao auxílio
ao auxílio-alimentação ou refeição, à auxílio-alimentação, auxílio-
alimentação ou refeição, à assistência pré-
assistência pré-escolar e ao auxílio- transporte e assistência pré-escolar
escolar e ao auxílio transporte,
transporte, corresponderão às projeções que passam a ser sujeitos aos
corresponderão às projeções anuais,
anuais, calculadas a partir das despesas mesmos critérios para Executivo e
calculadas a partir das despesas vigentes
vigentes em março de 2026, Defensoria Pública.
em março de 2025, compatibilizadas com
compatibilizadas com eventuais
eventuais acréscimos na forma da lei.
acréscimos na forma da lei.
Art. 48. No exercício de 2027, fica vedado
Art. 53. No exercício de 2026, fica vedado
aos órgãos e entidades da Administração
aos órgãos e às entidades da
Distrital, inclusive às Empresas Estatais
Administração Distrital, inclusive às
Dependentes do Tesouro Distrital, ao
Empresas Estatais Dependentes do
Poder Legislativo e à Defensoria Pública
Tesouro Distrital, e à Defensoria Pública
do Distrito Federal, o reajuste dos
do Distrito Federal, o reajuste dos
benefícios relativos ao auxílio-alimentação
benefícios relativos ao auxílio alimentação
ou refeição e à assistência pré-escolar O PLDO 2027 amplia a aplicação
ou refeição e à assistência pré-escolar
caso a despesa total com pessoal do mecanismo de contenção de
caso a despesa total com pessoal
ultrapasse 95% (noventa e cinco por despesas com pessoal indiretas,
ultrapasse 95% do limite estabelecido no
cento) do limite estabelecido no art. 20 da submetendo também a Câmara
art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 4
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio Legislativa às mesmas restrições já
de maio de 2000.
de 2000. impostas ao Executivo, às
Parágrafo único. A concessão de qualquer Parágrafo único. A concessão de qualquer empresas estatais dependentes e à
reajuste nos termos do caput fica reajuste nos termos do caput fica Defensoria Pública.
condicionada ao atendimento dos arts. 16 condicionada ao atendimento dos arts. 16
e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 e da demonstração de maio de 2000 e da demonstração de
prévia disponibilidade orçamentária, bem prévia disponibilidade orçamentária, bem
como limitada à inflação acumulada nos como limitada à inflação acumulada nos
últimos 2 anos anteriores à data de últimos 2 anos anteriores à data de
concessão do reajuste. concessão do reajuste.
CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES PARA
EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DO
ORÇAMENTO ORÇAMENTO
Seção I Da Execução Provisória do Seção I Da Execução Provisória do
Projeto de Lei Projeto de Lei
Art. 54. Na hipótese de o Projeto de Lei Art. 49. Na hipótese de o Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2026 não ter sido Orçamentária Anual de 2027 não ter sido
convertido em Lei Orçamentária Anual até convertido em Lei Orçamentária Anual até
31 de dezembro de 2025, a programação 31 de dezembro de 2026, a programação
dele constante pode ser executada, em dele constante pode ser executada, em
cada mês, até o limite de um doze avos cada mês, até o limite de um doze avos
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131365513)
do total de cada dotação, na forma do do total de cada dotação, na forma do
Projeto encaminhado à Câmara Projeto encaminhado à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, até a Legislativa do Distrito Federal, até a
publicação da lei. publicação da lei.
§ 1º Considera-se antecipação de crédito § 1º Considera-se antecipação de crédito
à conta da Lei Orçamentária Anual a à conta da Lei Orçamentária Anual a
utilização dos recursos autorizados neste utilização dos recursos autorizados neste
artigo. artigo.
§ 2º Ficam excluídas do limite previsto no § 2º Ficam excluídas do limite previsto no
caput as dotações para atendimento de caput as dotações para atendimento de Sem alterações relevantes.
despesas com pessoal, encargos sociais, despesas com pessoal, encargos sociais,
inclusive as decorrentes de sentenças inclusive as decorrentes de sentenças
judiciais, pagamento do serviço da dívida judiciais, pagamento do serviço da dívida
e demais despesas obrigatórias. e demais despesas obrigatórias.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente § 3º Os saldos negativos eventualmente
apurados entre o Projeto de Lei apurados entre o Projeto de Lei
Orçamentária de 2026 enviado à Câmara Orçamentária de 2027 enviado à Câmara
Legislativa e a respectiva lei serão Legislativa e a respectiva lei serão
ajustados, considerando-se a execução ajustados, considerando-se a execução
prevista neste artigo, por decreto do Poder prevista neste artigo, por decreto do Poder
Executivo, após a sanção da Lei Executivo, após a sanção da Lei
Orçamentária de 2026, por intermédio da Orçamentária de 2027, por intermédio da
abertura de créditos suplementares ou abertura de créditos suplementares ou
especiais. especiais.
Seção II Da Limitação Orçamentária e Seção II Da Limitação Orçamentária e
Financeira Financeira
Art. 55. Ao final de cada bimestre, se a Art. 50. Ao final de cada bimestre, se a
realização da receita demonstrar que não realização da receita demonstrar que não
comporta o cumprimento da meta de comporta o cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida no anexo resultado primário estabelecida no anexo
de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a de metas fiscais desta Lei, os Poderes e a
Identificadas alterações relevantes.
Defensoria Pública do Distrito Federal Defensoria Pública do Distrito Federal
devem promover, nos trinta dias devem promover, nos trinta dias
subsequentes, por ato próprio e nos subsequentes, por ato próprio e nos
montantes necessários, limitação de montantes necessários, limitação de
empenho e movimentação financeira. empenho e movimentação financeira.
§ 1º Na hipótese de ocorrência do § 1° Na hipótese de ocorrência do
disposto no caput deste artigo, o Poder disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo deve comunicar e enviar ao Executivo deve comunicar e enviar ao
Poder Legislativo e à Defensoria Pública Poder Legislativo e à Defensoria Pública
Foi retirada a exclusão das
do Distrito Federal, até o 25º dia do mês do Distrito Federal, até o 25º dia do mês
emendas parlamentares individuais
subsequente, demonstrativo, subsequente, demonstrativo,
do regime de limitação de
acompanhado das devidas justificativas, acompanhado das devidas justificativas,
empenho e movimentação
metodologia e memória de cálculo; metodologia e memória de cálculo;
financeira.
detalhando o montante que caberá a cada detalhando o montante que caberá a cada
um na limitação de empenho e de um na limitação de empenho e de
movimentação financeira, por grupo de movimentação financeira, por grupo de
despesa, bem como a participação. despesa, bem como a participação.
§ 2º A distribuição a ser calculada pelo § 2° A distribuição a ser calculada pelo
Poder Executivo deverá levar em Poder Executivo deverá levar em
consideração o percentual de participação consideração o percentual de participação
no Orçamento do Distrito Federal de cada no Orçamento do Distrito Federal de cada Foi suprimida a vedação expressa
Poder e da Defensoria Pública do Distrito Poder e da Defensoria Pública do Distrito ao bloqueio de dotações da
Federal fixado na Lei Orçamentária Anual Federal fixado na Lei Orçamentária Anual Câmara Legislativa sem anuência
de 2026, por grupo de despesa, excluindo- de 2027, por grupo de despesa, excluindo- prévia da Mesa Diretora.
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(131375513)
se, para fins de cálculo, os valores das se, para fins de cálculo, os valores das
dotações orçamentárias para despesa dotações orçamentárias para despesa
com precatórios judiciais. com precatórios judiciais.
§ 3º O Poder Legislativo e a Defensoria § 3° O Poder Legislativo e a Defensoria
Pública do Distrito Federal, com base no Pública do Distrito Federal, com base no
demonstrativo de que trata o § 1º, devem demonstrativo de que trata o § 1º, devem
publicar ato, até o 30º dia do mês publicar ato, até o 30º dia do mês
Há que se observar as
subsequente, estabelecendo os subsequente, estabelecendo os
determinações da ADPF 854 e da
montantes a serem objeto de limitação de montantes a serem objeto de limitação de
LC 210/2024.
empenho e movimentação financeira, empenho e movimentação financeira,
discriminados por tipos de gasto discriminados por tipos de gasto
constantes de suas respectivas constantes de suas respectivas
programações orçamentárias. programações orçamentárias.
§ 4º No caso de restabelecimento da § 4º No caso de restabelecimento da
receita prevista, ainda que parcial, a receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de empenhos foram limitados dar-se-á de
forma proporcional às reduções forma proporcional às reduções
efetivadas, obedecendo ao estabelecido efetivadas, obedecendo ao estabelecido
no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 – Lei de 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de
Responsabilidade Fiscal. Responsabilidade Fiscal.
§ 5º Até o final dos meses de fevereiro, § 5º Até o final dos meses de fevereiro,
maio e setembro, o Poder Executivo deve maio e setembro, o Poder Executivo deve
demonstrar e avaliar o cumprimento das demonstrar e avaliar o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em metas fiscais de cada quadrimestre, em
audiência pública na Comissão de audiência pública na Comissão de
Economia, Orçamento e Finanças da Economia, Orçamento e Finanças da
Câmara Legislativa do Distrito Federal. Câmara Legislativa do Distrito Federal.
§ 6º Excluem-se da limitação de empenho § 6º Excluem-se da limitação de empenho
e movimentação financeira de que trata o e movimentação financeira de que trata o
caput: caput:
I – as despesas com: I – as despesas com:
a) pessoal e encargos sociais; a) pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida; b) serviço da dívida;
c) demais despesas obrigatórias c) demais despesas obrigatórias
relacionadas no Anexo VI desta Lei; relacionadas no Anexo VI desta Lei;
d) (VETADO) d) relacionadas a situações
de calamidade pública;
e) (VETADO) e) relacionadas à
regularização fundiária e urbanização de
áreas ocupadas por população de baixa
renda.
II – as dotações: II – as dotações:
a) destinadas ao atendimento da criança e a) destinadas ao atendimento da criança e
do adolescente, inclusive do Fundo dos do adolescente, inclusive do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente; Direitos da Criança e do Adolescente;
b) do Fundo de Apoio à Cultura; b) do Fundo de Apoio à Cultura;
c) que contenham fontes vinculadas à c) que contenham fontes vinculadas à
Agência Reguladora de Águas, Energia e Agência Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico do Distrito Federal – Saneamento Básico do Distrito Federal –
ADASA; ADASA.
d) (VETADO) ) destinadas ao atendimento
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de programas voltados a direitos humanos
e assistência social;
e) emendas parlamentares individuais,
nos termos do §16, I e II do art. 150 da Lei
Orgânica do Distrito Federal;
f) (VETADO) f) destinadas ao atendimento
da Pessoa Idosa, inclusive do Fundo
Distrital dos Direitos do Idoso.
§ 7º É vedada ao Poder Executivo a
realização de qualquer forma de bloqueio
em dotação orçamentária do Poder
Legislativo, ainda que para crédito
orçamentário, sem prévia anuência da
Mesa Diretora da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio Art. 51. O Poder Executivo, por intermédio
da Secretaria de Estado de Economia, da Secretaria de Estado de Economia,
deve proceder, trimestralmente, à deve proceder, trimestralmente, à
apuração das despesas com pessoal e apuração das despesas com pessoal e
encargos sociais de todos os seus órgãos encargos sociais de todos os seus órgãos
e entidades, incluídas as fundações, as e entidades, incluídas as fundações, as
empresas públicas e as sociedades de empresas públicas e as sociedades de
economia mista, cujas despesas com economia mista, cujas despesas com
pessoal sejam pagas, parcial ou pessoal sejam pagas, parcial ou
totalmente, com recursos do Tesouro do totalmente, com recursos do Tesouro do
Distrito Federal, a fim de subsidiar Distrito Federal, a fim de subsidiar
decisões relativas a: decisões relativas a:
I – admissão de servidores ou I - admissão de servidores ou
empregados, a qualquer título; empregados, a qualquer título;
II – criação de cargos; II - criação de cargos;
III – alteração de estrutura de carreiras; III- alteração de estrutura de carreiras;
IV – concessão de vantagens; IV - concessão de vantagens;
V – revisões, reajustes ou adequações de V - revisões, reajustes ou adequações de Sem alterações.
remuneração; remuneração.
VI – sentenças judiciais; VI – sentenças judiciais;
VII – requisição de pessoal. VII – requisição de pessoal.
§ 1º Para a apuração das despesas § 1º Para a apuração das despesas
mencionadas neste artigo, devem ser mencionadas neste artigo, devem ser
levadas em consideração as seguintes levadas em consideração as seguintes
informações: informações:
I – participação relativa na receita corrente I - participação relativa na receita corrente
líquida do Distrito Federal; líquida do Distrito Federal;
II – total de recursos autorizados na Lei II - total de recursos autorizados na Lei
Orçamentária Anual e a sua adequação Orçamentária Anual e a sua adequação
às despesas previstas. às despesas previstas.
§ 2º As disposições deste artigo relativas § 2° As disposições deste artigo relativas
às ações enumeradas nos incisos I a VII às ações enumeradas nos incisos I a VII
do caput aplicam-se, no que couber, às do caput aplicam-se, no que couber, às
decisões que venham a ser tomadas pelo decisões que venham a ser tomadas pelo
Poder Legislativo. Poder Legislativo.
Seção III Da Execução do Orçamento Seção III Da Execução do Orçamento
Art. 57. A alocação dos créditos Art. 52. A alocação dos créditos
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orçamentários deve ser feita diretamente orçamentários deve ser feita diretamente
na unidade orçamentária responsável pela na unidade orçamentária responsável pela
execução das ações correspondentes, execução das ações correspondentes,
ficando vedada a consignação de crédito ficando vedada a consignação de crédito
a título de transferências para unidades a título de transferências para unidades
orçamentárias dos orçamentos fiscal e da orçamentárias dos orçamentos fiscal e da
seguridade social. seguridade social.
§ 1º Entende-se como descentralização § 1º Entende-se como descentralização
de créditos orçamentários, a transferência de créditos orçamentários, a transferência
de créditos orçamentários entre unidades de créditos orçamentários entre unidades
orçamentárias distintas, integrantes dos orçamentárias distintas, integrantes dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, orçamentos fiscal e da seguridade social,
no âmbito do Sistema Integrado de no âmbito do Sistema Integrado de
Administração Contábil – SIAC do Administração Contábil – SIAC do
Sistema Integrado de Gestão Sistema Integrado de Gestão
Governamental – SIGGo. Governamental – SIGGo.
§ 2º Os recursos descentralizados devem § 2º Os recursos descentralizados devem Sem alterações.
ser utilizados obrigatoriamente na ser utilizados obrigatoriamente na
consecução do objeto previsto no consecução do objeto previsto no
programa de trabalho original. programa de trabalho original.
§ 3º A descentralização de créditos entre § 3º A descentralização de créditos entre
unidades orçamentárias depende de unidades orçamentárias depende de
prévia formalização, por meio de portaria prévia formalização, por meio de portaria
conjunta, firmada pelos dirigentes das conjunta, firmada pelos dirigentes das
unidades envolvidas. unidades envolvidas.
§ 4º A unidade gestora que recebe os § 4º A unidade gestora que recebe os
recursos descentralizados não pode recursos descentralizados não pode
alterar qualquer elemento que compõe o alterar qualquer elemento que compõe o
programa de trabalho original. programa de trabalho original.
§ 5º Caso haja necessidade de alteração § 5º Caso haja necessidade de alteração
do crédito descentralizado, o crédito do crédito descentralizado, o crédito
deverá ser revertido à Unidade Gestora deverá ser revertido à Unidade Gestora
Concedente – UGC, que fará as Concedente – UGC, que fará as
modificações pertinentes e posterior modificações pertinentes e posterior
descentralização do crédito orçamentário. descentralização do crédito orçamentário.
Art. 58. O Poder Executivo deve Art. 53. O Poder Executivo deve
estabelecer a programação financeira que estabelecer a programação financeira que
garanta o cumprimento das metas fiscais garanta o cumprimento das metas fiscais
estabelecidas nesta Lei, observado o estabelecidas nesta Lei, observado o
Sem alterações.
disposto no art. 8º da Lei Complementar disposto no art. 8º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias nº 101, de 4 de maio de 2000, até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária após a publicação da Lei Orçamentária
Anual. Anual.
Art. 59. Os recursos financeiros Art. 54. Os recursos financeiros
correspondentes às dotações correspondentes às dotações
orçamentárias destinadas aos órgãos do orçamentárias destinadas aos órgãos do
Poder Legislativo e à Defensoria Pública Poder Legislativo e à Defensoria Pública
do Distrito Federal devem ser-lhes do Distrito Federal devem ser-lhes
entregues até o dia vinte de cada mês, de entregues até o dia vinte de cada mês, de
acordo com os seguintes critérios: acordo com os seguintes critérios:
I – os destinados a despesas de capital I – os destinados a despesas de capital
devem ser repassados ao Poder devem ser repassados ao Poder
Legislativo e à Defensoria Pública do Legislativo e à Defensoria Pública do
Distrito Federal, segundo cronograma Distrito Federal, segundo cronograma
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financeiro acordado entre esses e o Poder financeiro acordado entre esses e o Poder
Executivo, até o final do primeiro trimestre Executivo, até o final do primeiro trimestre
do exercício financeiro; do exercício financeiro;
II – os destinados às demais despesas II – os destinados às demais despesas
devem ser repassados na proporção de devem ser repassados na proporção de
um doze avos do total das dotações um doze avos do total das dotações
Sem alterações.
correspondentes. correspondentes.
§ 1º O valor das dotações orçamentárias § 1º O valor das dotações orçamentárias
consignadas aos órgãos do Poder consignadas aos órgãos do Poder
Legislativo e à Defensoria Pública do Legislativo e à Defensoria Pública do
Distrito Federal deve ficar integralmente Distrito Federal deve ficar integralmente
disponível para empenho a partir do disponível para empenho a partir do
primeiro dia útil do exercício de 2026. primeiro dia útil do exercício de 2027.
§ 2º Além dos recursos previstos no inciso § 2º Além dos recursos previstos no inciso
II, devem ser repassados aos órgãos do II, devem ser repassados aos órgãos do
Poder Legislativo e à Defensoria Pública Poder Legislativo e à Defensoria Pública
do Distrito Federal, mediante do Distrito Federal, mediante
requerimento, os recursos necessários ao requerimento, os recursos necessários ao
pagamento de despesas decorrentes de pagamento de despesas decorrentes de
férias e de gratificação natalícia. férias e de gratificação natalícia.
§ 3º Os recursos adiantados na forma do § 3º Os recursos adiantados na forma do
§ 2º devem ser descontados dos § 2º devem ser descontados dos
duodécimos a repassar, segundo duodécimos a repassar, segundo
cronograma financeiro acordado. cronograma financeiro acordado.
Art. 55. Os órgãos e entidades da
Administração Pública Distrital, direta e
indireta, devem proceder ao registro
orçamentário, financeiro e contábil da
desvinculação de receitas realizada nos
termos da legislação vigente, inclusive da
Desvinculação de Receitas do Distrito
Federal – DREM.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o
caput aplica-se, especialmente, às
autarquias, fundações, empresas públicas
e sociedades de economia mista
dependentes, ainda que utilizem sistemas
próprios de gestão.
§ 2º O órgão central de planejamento e
orçamento e o órgão central de
contabilidade poderão editar normas
complementares para padronização dos
procedimentos de registro e evidenciação
da DREM no âmbito do Distrito Federal.
Seção IV Das Alterações Orçamentárias Seção IV Das Alterações Orçamentárias
Art. 60. Os projetos de lei de créditos Art. 56. Os projetos de lei de créditos
adicionais apresentados à Câmara adicionais apresentados à Câmara Verificadas duas supressões
Legislativa do Distrito Federal devem Legislativa do Distrito Federal devem relevantes que podem afetar
obedecer à forma e aos detalhamentos obedecer à forma e aos detalhamentos diretamente os mecanismos de
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual estabelecidos na Lei Orçamentária Anual transparência e fiscalização
e no Quadro de Detalhamento da e no Quadro de Detalhamento da orçamentária.
Despesa. Despesa.
§ 1º Os decretos de crédito suplementar, § 1º Os decretos de crédito suplementar,
autorizados na Lei Orçamentária Anual de autorizados na Lei Orçamentária Anual de
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2026, devem ser publicados com os 2027, devem ser publicados com os A retirada do § 4º reduz os
demonstrativos das informações demonstrativos das informações requisitos formais para justificar a
necessárias e suficientes para a avaliação necessárias e suficientes para a avaliação abertura de créditos adicionais
das suplementações dos acréscimos e das suplementações dos acréscimos e baseados em excesso de
cancelamentos das dotações neles cancelamentos das dotações neles arrecadação.
contidas e das fontes de recursos que os contidas e das fontes de recursos que os
atendam. atendam.
§ 2º Os créditos especiais destinados às § 2º Os créditos especiais destinados às
despesas com pessoal e encargos sociais despesas com pessoal e encargos sociais A retirada do § 5º elimina uma
não autorizadas na Lei Orçamentária não autorizadas na Lei Orçamentária obrigação periódica de prestação
Anual a serem submetidos à Câmara Anual a serem submetidos à Câmara de contas ao Poder Legislativo
Legislativa do Distrito Federal devem ser Legislativa do Distrito Federal devem ser sobre o comportamento da
encaminhados por meio de projeto de lei encaminhados por meio de projeto de lei arrecadação e os fundamentos
específico para esta finalidade, observado específico para esta finalidade, observado técnicos das revisões de receita.
o disposto neste artigo. o disposto neste artigo.
§ 3º Os projetos de lei relativos aos § 3º Os projetos de lei relativos aos
créditos adicionais solicitados pelo Poder créditos adicionais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação dos recursos Legislativo, com indicação dos recursos
para o seu financiamento, devem ser para o seu financiamento, devem ser
encaminhados pelo Poder Executivo para encaminhados pelo Poder Executivo para
apreciação do Poder Legislativo no prazo apreciação do Poder Legislativo no prazo
máximo de 15 (quinze) dias a contar da máximo de 15 (quinze) dias a contar da
data de recebimento do pedido. data de recebimento do pedido.
§ 4º O projeto de lei de crédito adicional
destinado a incorporar à Lei Orçamentária
Anual – LOA recursos decorrentes de
excesso de arrecadação deve:
I – ser instruído com a exposição
justificada na forma prevista no art. 43 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964;
II – indicar detalhadamente os fatos e os
respectivos valores que fundamentam a
estimativa do excesso;
III – demonstrar a efetiva disponibilidade
de caixa do excesso de arrecadação
correspondente ao montante a ser
incorporado;
IV – informar a metodologia empregada
para a aferição do excesso de
arrecadação.
§ 5º O Poder Executivo deve encaminhar
à Câmara Legislativa, mensalmente,
demonstrativo da arrecadação das
receitas, com a indicação dos fatos e dos
respectivos valores que sustentam a
variação da receita realizada em relação à
receita prevista, bem como da
metodologia empregada para a sua
atualização.
Art. 61. O Poder Executivo fica autorizado Art. 57. O Poder Executivo fica autorizado
a transpor, remanejar, transferir, total ou a transpor, remanejar, transferir, total ou
parcialmente, as dotações aprovadas na parcialmente, as dotações aprovadas na
Lei Orçamentária Anual de 2026 e em Lei Orçamentária Anual de 2027 e em
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132325513)
seus créditos adicionais, mediante seus créditos adicionais, mediante
decreto, em decorrência de extinção, decreto, em decorrência de extinção,
transformação, transferências, transformação, transferências,
incorporação ou desmembramento de incorporação ou desmembramento de
órgãos e entidades, bem como de órgãos e entidades, bem como de
alterações de suas competências ou alterações de suas competências ou
Sem alterações relevantes.
atribuições. atribuições.
Parágrafo único. A transposição, a Parágrafo único. A transposição, a
transferência ou o remanejamento não transferência ou o remanejamento não
poderá resultar em alteração dos valores poderá resultar em alteração dos valores
das programações aprovadas na Lei das programações aprovadas na Lei
Orçamentária de 2026 ou em créditos Orçamentária de 2027 ou em créditos
adicionais, podendo haver, adicionais, podendo haver,
excepcionalmente, adequação da excepcionalmente, adequação da
classificação funcional e da estrutura classificação funcional e da estrutura
programática. programática.
Art. 62. Mediante autorização prévia de Art. 58. Mediante autorização prévia de
seus titulares, as unidades orçamentárias seus titulares, as unidades orçamentárias
do Poder Executivo ficam incumbidas de do Poder Executivo ficam incumbidas de
promover, no âmbito de seu Quadro de promover, no âmbito de seu Quadro de
Detalhamento da Despesa, as Detalhamento da Despesa, as
necessárias alterações de recursos em necessárias alterações de recursos em
nível de elemento de despesa, mantidos a nível de elemento de despesa, mantidos a
classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura
programática, categoria econômica, grupo programática, categoria econômica, grupo
de despesa e as fontes de recursos. de despesa e as fontes de recursos.
§ 1º As alterações mencionadas no caput § 1º As alterações mencionadas no caput
devem ser operacionalizadas pela própria devem ser operacionalizadas pela própria
Unidade Interessada diretamente no Unidade Interessada diretamente no Sem alterações.
Sistema Integrado de Administração Sistema Integrado de Administração
Contábil – SIAC, por meio de Nota de Contábil – SIAC, por meio de Nota de
Remanejamento – NR. Remanejamento – NR.
§ 2º As alterações de modalidade de § 2º As alterações de modalidade de
aplicação, de fonte de recursos, de aplicação, de fonte de recursos, de
identificador de uso – IDUSO e de identificador de uso – IDUSO e de
acréscimos nos elementos de despesa 51 acréscimos nos elementos de despesa 51
– Obras e Instalações e 92 – Despesas de – Obras e Instalações e 92 – Despesas de
Exercícios Anteriores são procedidas por Exercícios Anteriores são procedidas por
ato próprio do órgão central de ato próprio do órgão central de
planejamento e orçamento do Distrito planejamento e orçamento do Distrito
Federal. Federal.
Art. 63. Qualquer alteração vinculada ao Art. 59. Qualquer alteração vinculada ao
Quadro de Detalhamento da Despesa da Quadro de Detalhamento da Despesa da
Câmara Legislativa do Distrito Federal Câmara Legislativa do Distrito Federal
Sem alterações.
somente pode ser admitida mediante ato somente pode ser admitida mediante ato
próprio da Mesa Diretora, publicado no próprio da Mesa Diretora, publicado no
Diário da Câmara Legislativa – DCL. Diário da Câmara Legislativa – DCL.
Art. 64. Os detalhamentos da Lei Art. 60. Os detalhamentos da Lei
Orçamentária Anual de 2026, relativos aos Orçamentária Anual de 2027, relativos aos
órgãos do Poder Legislativo do Distrito órgãos do Poder Legislativo do Distrito
Federal, assim como suas alterações no Federal, assim como suas alterações no
decorrer do exercício financeiro, são decorrer do exercício financeiro, são
aprovados por atos próprios e aprovados por atos próprios e
processados diretamente no SIOP. processados diretamente no SIOP.
Sem alterações.
Parágrafo único. Os detalhamentos Parágrafo único. Os detalhamentos
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132335513)
previstos no caput ocorrem em nível de previstos no caput ocorrem em nível de
modalidade de aplicação, elemento de modalidade de aplicação, elemento de
despesa e IDUSO, estando no mesmo despesa e IDUSO, estando no mesmo
grupo de despesa, mantidas a grupo de despesa, mantidas a
classificação funcional e estrutura classificação funcional e estrutura
programática. programática.
Art. 65. Os créditos adicionais aprovados Art. 61. Os créditos adicionais aprovados
pela Câmara Legislativa do Distrito pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal são considerados Federal são considerados
Sem alterações.
automaticamente abertos com a automaticamente abertos com a
publicação da respectiva lei no Diário publicação da respectiva lei no Diário
Oficial do Distrito Federal. Oficial do Distrito Federal.
Art. 66. A reabertura dos créditos Art. 62. A reabertura dos créditos
especiais e extraordinários, autorizados especiais e extraordinários, autorizados
nos últimos quatro meses do exercício de nos últimos quatro meses do exercício de
2025, se necessária, deve ser efetivada 2027, se necessária, deve ser efetivada Sem alterações relevantes.
nos limites dos seus saldos financeiros e nos limites dos seus saldos financeiros e
incorporada ao orçamento do exercício de incorporada ao orçamento do exercício de
2026. 2027.
Art. 67. Fica o Poder Executivo autorizado Art. 63. Fica o Poder Executivo autorizado
a proceder a ajustes na classificação a proceder a ajustes na classificação
orçamentária para atender a necessidade orçamentária para atender a necessidade
de execução, mantido o valor total do de execução, mantido o valor total do
subtítulo. subtítulo.
§ 1º As alterações de que trata o caput § 1º As alterações de que trata o caput
poderão ser realizadas, justificadamente, poderão ser realizadas, justificadamente,
se autorizadas por meio de Portaria da se autorizadas por meio de Portaria da
Secretaria de Estado de Economia do Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal: Distrito Federal:
a) para as fontes de recursos, observadas a) para as fontes de recursos, observadas
as vinculações previstas na legislação; as vinculações previstas na legislação;
b) para as descrições das ações e b) para as descrições das ações e
subtítulos, desde que constatado erro de subtítulos, desde que constatado erro de
ordem técnica ou legal; ordem técnica ou legal;
c) para os ajustes na codificação c) para os ajustes na codificação
orçamentária decorrentes de orçamentária decorrentes de
transposição, transferência ou transposição, transferência ou
remanejamento de dotações, em função remanejamento de dotações, em função Sem alterações.
da extinção, transformação, da extinção, transformação,
transferências, incorporação ou transferências, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades desmembramento de órgãos e entidades
da administração, bem como de da administração, bem como de
alterações de suas competências ou alterações de suas competências ou
atribuições, desde que não impliquem em atribuições, desde que não impliquem em
mudança de valores e de finalidade da mudança de valores e de finalidade da
programação. programação.
§ 2º As modificações a que se refere este § 2º As modificações a que se refere este
artigo também poderão ocorrer na artigo também poderão ocorrer na
abertura de créditos suplementares abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária, bem autorizados na Lei Orçamentária, bem
como na reabertura de créditos especiais como na reabertura de créditos especiais
e extraordinários. e extraordinários.
§ 3º As modificações realizadas nos § 3º As modificações realizadas nos
termos deste artigo serão encaminhadas, termos deste artigo serão encaminhadas,
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132345513)
bimestralmente, à Câmara Legislativa do bimestralmente, à Câmara Legislativa do
Distrito Federal. Distrito Federal.
Art. 68. O Governador do Distrito Federal Art. 64. O Governador do Distrito Federal
poderá delegar ao Secretário de Estado poderá delegar ao Secretário de Estado
de Economia do Distrito Federal as de Economia do Distrito Federal as
alterações orçamentárias autorizadas na alterações orçamentárias autorizadas na Sem alterações relevantes.
Lei Orçamentária de 2026, que serão Lei Orçamentária de 2027, que serão
promovidas por ato próprio do Secretário promovidas por ato próprio do Secretário
de Estado. de Estado.
Art. 65. Após prévia solicitação do
parlamentar, fica autorizado ao Poder
Executivo, por ato próprio do órgão central
de planejamento e orçamento do Distrito
Federal, promover ajustes nas dotações
de emendas parlamentares individuais
quanto à categoria econômica,
modalidade de aplicação, grupo de
natureza de despesa e elemento de
despesa
Art. 66. A abertura de créditos adicionais
destinados à inclusão ou ao reforço de
dotações classificadas no elemento de
despesa 92 – Despesas de Exercícios
Anteriores, por unidade orçamentária, no
âmbito do Poder Executivo, fica limitada,
no exercício de 2027, a até setenta e
cinco por cento do montante empenhado
no referido elemento no exercício de
2026.
§ 1º Para fins de apuração do limite de
que trata este artigo, considera-se o total
empenhado no elemento de despesa 92
no âmbito de cada unidade orçamentária,
independentemente da fonte de recursos.
§ 2º Ficam dispensadas do cumprimento
do limite previsto no caput as unidades
orçamentárias que tenham empenhado,
no exercício de 2026, valor igual ou
inferior a trinta milhões de reais no
elemento de despesa de que trata este
artigo.
§ 3º A superação do limite previsto no
caput dependerá de autorização
específica do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE
APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO
OFICIAL DE FOMENTO OFICIAL DE FOMENTO
Art. 69. (VETADO) Art. 69. É vedado o
cancelamento por meio de decreto para
abertura de crédito suplementar para
finalidade diversa às seguintes áreas:
I – criança, adolescente e pessoa idosa;
II – assistência social e políticas da mulher;
[SUPRIMIDO] Art. 69. (VETADO)
III – ações de conservação e preservação
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do meio ambiente;
IV – ações de acessibilidade para pessoas
com deficiência;
V – ações de desenvolvimento científico e
tecnológico e de incentivo à inovação.
Art. 70. O agente financeiro oficial de Art. 67. O agente financeiro oficial de
fomento deve direcionar sua política de fomento deve direcionar sua política de
concessão de empréstimos e concessão de empréstimos e
financiamentos, prioritariamente, aos financiamentos, prioritariamente, aos
programas e projetos que visem a: programas e projetos que visem a:
I – buscar a desconcentração espacial das I – buscar a desconcentração espacial das
atividades econômicas; atividades econômicas;
II – promover, na aplicação de seus II – promover, na aplicação de seus
recursos: recursos:
a) a redução dos níveis de desemprego; a) a redução dos níveis de desemprego;
b) a igualdade de gênero, raça, etnia, b) a igualdade de gênero, raça, etnia,
idade, geração; geração;
c) o atendimento: c) o atendimento:
1. dos analfabetos; 1. dos analfabetos;
2. dos detentos e ex-detentos; 2. dos detentos e ex-detentos;
3. das pessoas com deficiência, demência 3. das pessoas com deficiência ou
ou doenças sem cura; doenças graves;
4. das pessoas desprovidas de recursos 4. das pessoas desprovidas de recursos
financeiros; financeiros;
5. das mulheres vítimas de violência 5. das mulheres vítimas de violência
doméstica e familiar; doméstica e familiar.
6. das pessoas idosas vítimas de
violências.
III – financiar ações para o incentivo e a III – financiar ações para o incentivo e a
atração de novos investimentos; atração de novos investimentos;
IV – apoiar as ações para o IV – apoiar as ações para o
desenvolvimento de mercados nacionais e desenvolvimento de mercados nacionais e
internacionais para os produtos e serviços internacionais para os produtos e serviços
do Distrito Federal; do Distrito Federal;
V – promover empreendimentos V – promover empreendimentos
produtivos em todos os segmentos da produtivos em todos os segmentos da
economia, de maior efeito multiplicador do economia, de maior efeito multiplicador do
emprego e da renda; emprego e da renda;
VI – estimular o desenvolvimento VI – estimular o desenvolvimento
econômico sustentável, principalmente por econômico sustentável, principalmente por
meio de apoio às micro, pequenas e meio de apoio às micro, pequenas e
médias empresas e microempreendedores médias empresas e microempreendedores
individuais, aos pequenos e médios individuais, aos pequenos e médios
produtores rurais, aos empreendimentos produtores rurais, aos empreendimentos
associativistas e de economia solidária; associativistas e de economia solidária;
VII – promover a modernização gerencial, VII – promover a modernização gerencial,
tecnológica e mercadológica das micro, tecnológica e mercadológica das micro,
pequenas e médias empresas, bem como pequenas e médias empresas, bem como
sua articulação em redes de negócios sua articulação em redes de negócios
capazes de alavancar sua competitividade capazes de alavancar sua competitividade
estrutural; estrutural;
VIII – promover a pesquisa, a capacitação VIII – promover a pesquisa, a capacitação
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132365513)
tecnológica e a conservação do meio tecnológica e a conservação do meio
ambiente; ambiente;
IX – incentivar o desenvolvimento do IX – incentivar o desenvolvimento do
Entorno; Entorno;
X – financiar ações para o incentivo e a X – financiar ações para o incentivo e a
atração de novos investimentos da atração de novos investimentos da
indústria de base tecnológica nacional no indústria de base tecnológica nacional no
Distrito Federal; Distrito Federal;
XI – financiar a geração de emprego e O PLDO 2027 promove uma
XI – financiar a geração de emprego e
renda, por meio da concessão de redução de algumas diretrizes
renda, por meio do microcrédito, com
microcrédito a empreendimentos, devendo sociais e de desenvolvimento
ênfase nos empreendimentos de
ser priorizados na tomada dos recursos os econômico que orientavam a
economia solidária protagonizados por:
seguintes grupos: atuação do agente financeiro oficial
a) negros; a) negros; de fomento a saber: consumidores
superendividados; produtores
b) mulheres, observadas as prioridades
rurais e cooperativas agrícolas;
estabelecidas na Lei nº 7.293, de 19 de b) mulheres;
educação financeira; agricultura
julho de 2023;
familiar agroecológica; economia
c) pessoas com deficiência ou doenças c) pessoas com deficiência ou doenças
solidária como política pública
graves; graves;
ampla; formalização econômica;
d) pessoas desprovidas de recursos d) pessoas desprovidas de recursos
igualdade de oportunidades;
financeiros; financeiros;
sustentabilidade social e
e) analfabetos; e) analfabetos; econômica; apoio a idosos vítimas
f) detentos ou ex-detentos; f) detentos ou ex-detentos; de violência; e pessoas com
demência ou doenças sem cura.
g) jovens; g) jovens;
h) pessoas idosas; h) idosos;
XII – patrocinar a produção cultural do XII – patrocinar a produção cultural do
Distrito Federal; Distrito Federal.
XIII – promover programas de crédito aos
consumidores superendividados, na forma
da Lei Nacional 14.181, de 1º de julho de
2025, que permitam efetivamente garantir
o mínimo existencial aos cidadãos;
XIV – promover programas de crédito em
favor dos produtores rurais, bem como
das cooperativas agrícolas;
XV – a promoção de política que
incremente a competitividade da indústria,
do comércio e dos serviços, e estimule a
atração de novos empreendimentos no
Distrito Federal deve atender os princípios
de:
a) sustentabilidade social e econômica;
b) legislação ambiental, fundiária e
trabalhista;
c) ampliação da política de igualdade de
gênero e igualdade de oportunidades;
XVI – democratização do acesso ao
crédito e ao financiamento, a fim de apoiar
as iniciativas para o investimento,
produção, serviços e consumo no Distrito
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132375513)
Federal, estimulando a formalização da
economia com foco na economia solidária
e na produção familiar;
XVII – implantação de políticas para o
desenvolvimento inovativo e produtivo,
visando incorporar uma visão sistêmica
para o desenvolvimento econômico e
social do Distrito Federal;
XVIII – a cooperação e a integração entre
as políticas públicas de comercialização e
abastecimento alimentar, apoiando a
revitalização de equipamentos públicos de
comercialização, fomentando a
organização de ambientes de
comercialização da produção agrofamiliar
de base agroecológica, com fomento ao
associativismo e ao cooperativismo,
acesso a crédito, qualificação profissional,
bem como democratizar o acesso a
máquinas, equipamentos e insumos;
XIX – Desenvolver e apoiar projetos que
promovam a Educação Financeira.
Parágrafo único. Os encargos dos Parágrafo único. Os encargos dos
empréstimos e financiamentos empréstimos e financiamentos
contratados com recursos próprios do contratados com recursos próprios do
agente financeiro não podem ser agente financeiro não podem ser
inferiores aos respectivos custos de inferiores aos respectivos custos de
captação. captação.
Art. 71. O agente oficial de fomento pode, Art. 68. O agente oficial de fomento pode,
dentro de suas disponibilidades, conceder dentro de suas disponibilidades, conceder
Sem alterações.
crédito escolar educativo e bolsa-auxílio crédito escolar educativo e bolsa-auxílio
financiados com recursos próprios. financiados com recursos próprios.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE ALTERAÇÕES NA SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I Das Disposições Gerais sobre Seção I Das Disposições Gerais sobre
Adequação Orçamentária das Adequação Orçamentária das
Alterações na Legislação Alterações na Legislação
Art. 72. (VETADO) Art. 72. O Banco de
Brasília (BRB), como organismo
fundamental de fomento do Distrito
Federal, definindo no art. 144, §1º, da Lei
Orgânica do Distrito Federal, deve
priorizar nas políticas de concessão de
empréstimos e financiamentos, os
programas e projetos do Distrito Federal
relacionados a:
I – investimento em novas soluções
financeiras para fomentar atividades de
micro, pequenas e médias empresas,
além do foco de atuação nos setores
públicos e privados, com ampliação do
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relacionamento nos segmentos de alta
renda, jovens e profissionais liberais;
II – linhas de capital de giro para
investimentos e modernização dos setores
da economia do Distrito Federal com
destaque para saúde, educação,
exportação e agronegócio, contemplando
linhas de crédito de curto e longo prazo,
além das linhas incentivadas por
programas governamentais ou parcerias
privadas;
III – financiamento de projetos com foco
na sustentabilidade, eficiência energética
e melhorias de infraestrutura dos
municípios, além de incentivos para
projetos sociais visando à promoção da
cultura, educação e esporte;
IV – ofertas de produtos e serviços
diferenciados visando ao fomento de
novos negócios nos setores de comércio,
serviços e indústria com foco na
modernização dos meios de pagamentos
e adquirência;
V – soluções financeiras que atendem aos
mais diversos setores da economia do
Distrito Federal por meio de incentivos à
inovação e a transformação digital, a
"hubs" de inovação e programas de
aceleração de "startups" e "fintechs",
fortalecendo o ecossistema de inovação
no Distrito Federal.
Art. 73. As proposições legislativas e Art. 69. As proposições legislativas e
respectivas emendas que, direta ou respectivas emendas que, direta ou
indiretamente, importem ou autorizem a indiretamente, importem ou autorizem a
diminuição de receita ou aumento de diminuição de receita ou aumento de
despesa do Distrito Federal deverão estar despesa do Distrito Federal deverão estar
acompanhadas de estimativas desses acompanhadas de estimativas desses
efeitos no exercício em que entrarem em efeitos no exercício em que entrarem em
vigor e nos dois subsequentes, vigor e nos dois subsequentes,
detalhando a memória de cálculo e a detalhando a memória de cálculo e a
correspondente compensação para efeito correspondente compensação para efeito
de adequação orçamentária e financeira e de adequação orçamentária e financeira e
de compatibilidade com as disposições de compatibilidade com as disposições
constitucionais e legais que regem a constitucionais e legais que regem a
matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Sem alterações.
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio Lei Complementar nº 101, de 4 de maio
de 2000. de 2000.
§ 1º (VETADO) § 1º Quando solicitados
pelo Poder Legislativo, os órgãos e
entidades distritais fornecerão, no âmbito
de suas competências, no prazo máximo
de trinta dias, os subsídios técnicos
relacionados ao cálculo do impacto
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(132395513)
orçamentário e financeiro associado à
proposição legislativa, para fins da
elaboração do demonstrativo a que se
refere o caput.
Seção II Das Alterações na Legislação Seção II Das Alterações na Legislação
Tributária e das Demais Receitas Tributária e das Demais Receitas
Art. 74. O projeto de lei que institua ou Art. 70. O projeto de lei que institua ou
majore tributo deve estar acompanhado majore tributo deve estar acompanhado Sem alterações.
da estimativa do impacto na arrecadação. da estimativa do impacto na arrecadação.
Art. 75. O projeto de lei que conceda ou Art. 71. O projeto de lei que conceda ou
amplie benefícios ou incentivos de amplie benefícios ou incentivos de
natureza tributária deve atender às natureza tributária deve atender às
exigências: exigências:
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101,
I – do art. 14 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000; II – do art. 131 da
de 4 de maio de 2000;
Lei Orgânica do Distrito Federal;
II – do art. 131 da Lei Orgânica do Distrito
Federal;
III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13, III – do art. 94 da Lei Complementar nº 13,
de 3 de setembro de 1996. de 3 de setembro de 1996.
§ 1º A concessão de incentivo ou § 1º A concessão de incentivo ou
benefício de natureza tributária deve benefício de natureza tributária deve Sem alterações.
observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24 observar o disposto na Lei nº 5.422, de 24
de novembro de 2014, e favorecer os de novembro de 2014, e favorecer os
setores produtivos no sentido de fomentar setores produtivos no sentido de fomentar
o desenvolvimento econômico da região e o desenvolvimento econômico da região e
a geração de empregos, respeitados os a geração de empregos, respeitados os
princípios constitucionais do Sistema princípios constitucionais do Sistema
Tributário Nacional. Tributário Nacional.
§ 2º A concessão, prorrogação ou § 2º A concessão, prorrogação ou
ampliação de incentivos ou benefícios de ampliação de incentivos ou benefícios de
natureza financeira ou creditícia deve natureza financeira ou creditícia deve
observar o disposto na legislação, bem observar o disposto na legislação, bem
como os atos regulamentares do Poder como os atos regulamentares do Poder
Executivo. Executivo.
Art. 76. O Poder Executivo deve Art. 72. O Poder Executivo deve
encaminhar à Câmara Legislativa do encaminhar à Câmara Legislativa do
Distrito Federal, até o dia 1º de novembro Distrito Federal, até o dia 20 de novembro
de 2025, os projetos de lei com as pautas de 2026, os projetos de lei com as pautas
de valores venais: de valores venais:
I – de imóveis e edificações para efeito de I – de imóveis e edificações para efeito de
lançamento do Imposto sobre a lançamento do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana – Propriedade Predial e Territorial Urbana –
IPTU, no exercício financeiro de 2026; IPTU, no exercício financeiro de 2027;
II – dos veículos automotores para efeito II – dos veículos automotores para efeito
de lançamento do Imposto sobre a de lançamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores – Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, no exercício financeiro de 2026. IPVA, no exercício financeiro de 2027.
Identificada alteração material do
§ 1º Os Projetos de Lei de que trata este § 1º Os Projetos de Lei de que trata este
dispositivo com relação à
artigo devem ser devolvidos para sanção artigo devem ser devolvidos para sanção
postergação do prazo de
até o dia 15 de dezembro de 2025. até o dia 15 de dezembro de 2026.
encaminhamento dos projetos de
§ 2º Se as pautas de que trata este artigo § 2º Se as pautas de que trata este artigo
lei das pautas de IPTU e IPVA de
não forem publicadas até 31 de dezembro não forem publicadas até 31 de dezembro
1º de novembro para 20 de
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de 2025, aplica-se o seguinte: de 2026, aplica-se o seguinte: novembro. Todas as demais regras
I – os valores da pauta do IPTU para 2026 I – os valores da pauta do IPTU para 2027 relativas à aprovação, publicação,
são os mesmos da pauta de 2025, são os mesmos da pauta de 2026, atualização das pautas e tributação
reajustados pelo Índice Nacional de reajustados pelo Índice Nacional de subsidiária foram mantidas sem
Preços ao Consumidor – INPC, apurado Preços ao Consumidor – INPC, apurado modificações.
na forma da Lei Complementar nº 435, de na forma da Lei Complementar nº 435, de
27 de dezembro de 2001; 27 de dezembro de 2001;
II – os valores da pauta do IPVA para II – os valores da pauta do IPVA para
2026 devem ser os mesmos da pauta 2027 devem ser os mesmos da pauta
respectiva de 2025, com redutor de 5%. respectiva de 2026, com redutor de 5%.
§ 3º Os itens que não constarem das § 3º Os itens que não constarem das
pautas de que trata este artigo são pautas de que trata este artigo são
tributados pelo valor cadastrado junto à tributados pelo valor cadastrado junto à
Secretaria de Estado de Economia do Secretaria de Estado de Economia do
Distrito Federal. Distrito Federal.
§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º na § 4º Aplica-se o disposto no § 3º na
hipótese de lançamento por declaração. hipótese de lançamento por declaração.
Art. 77. Os projetos de lei que fixarem os Art. 73. Os projetos de lei que fixarem os
valores da Taxa de Limpeza Pública – valores da Taxa de Limpeza Pública –
TLP e da Contribuição de Iluminação TLP e da Contribuição de Iluminação
Pública – CIP para o exercício financeiro Pública – CIP para o exercício financeiro
de 2026, devem ser encaminhados à de 2027, devem ser encaminhados à
Câmara Legislativa do Distrito Federal Câmara Legislativa do Distrito Federal
pelo Poder Executivo até o dia 31 de pelo Poder Executivo até o dia 31 de
agosto de 2025 e devolvidos para sanção agosto de 2026 e devolvidos para sanção
até 25 de setembro do mesmo ano. até 25 de setembro do mesmo ano.
Sem alterações.
Parágrafo único. Se as leis oriundas dos Parágrafo único. Se as leis oriundas dos
Projetos de que trata este artigo não Projetos de que trata este artigo não
forem publicadas até 2 de outubro de forem publicadas até 2 de outubro de
2025, os valores da Taxa de Limpeza 2026, os valores da Taxa de Limpeza
Pública – TLP e da Contribuição de Pública – TLP e da Contribuição de
Iluminação Pública – CIP para 2026 serão Iluminação Pública – CIP para 2027 serão
reajustados pelo Índice Nacional de reajustados pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor – INPC, na forma Preços ao Consumidor – INPC, na forma
da Lei Complementar nº 435, de 2001. da Lei Complementar nº 435, de 2001.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES
SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA SOBRE A POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 78. A política tarifária dos serviços Art. 74. A política tarifária dos serviços
públicos, de responsabilidade exclusiva do públicos, de responsabilidade exclusiva do
Distrito Federal, deve compatibilizar os Distrito Federal, deve compatibilizar os
princípios de: princípios de:
I – cobertura dos custos com foco na I – cobertura dos custos com foco na
ampliação da qualidade e dos serviços; ampliação da qualidade e dos serviços;
II – capacidade de pagamento em relação II – capacidade de pagamento em relação
a cada segmento socioeconômico de a cada segmento socioeconômico de
usuários e incentivos às pessoas com usuários e incentivos às pessoas com
deficiência; deficiência;
III – aumento da eficiência e redução de III – aumento da eficiência e redução de
custos, com foco na modicidade das custos, com foco na modicidade das
Sem alterações.
tarifas; tarifas;
IV – transparência quanto à metodologia IV – transparência quanto à metodologia
de cálculo para a fixação das tarifas, com de cálculo para a fixação das tarifas, com
linguagem cidadã e possibilidade de linguagem cidadã e possibilidade de
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133315513)
fiscalização direta pelos usuários. fiscalização direta pelos usuários.
Parágrafo único. Quaisquer subsídios Parágrafo único. Quaisquer subsídios
tarifários incluídos no orçamento ficam tarifários incluídos no orçamento ficam
expressamente vinculados às categorias expressamente vinculados às categorias
específicas de usuários de baixa renda, específicas de usuários de baixa renda,
ressalvados os casos previstos em lei ressalvados os casos previstos em lei
específica. específica.
CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA E
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Seção I Da Transparência Seção I Da Transparência
Art. 79. O Poder Executivo deve colocar à Art. 75. O Poder Executivo deve colocar à
disposição de cada membro do Poder disposição de cada membro do Poder
Legislativo, para fins de consulta, Legislativo, para fins de consulta,
mediante acesso a sistema informatizado, mediante acesso a sistema informatizado,
demonstrativos relativos à realização de demonstrativos relativos à realização de
todas as receitas públicas do Distrito todas as receitas públicas do Distrito
Federal em seu menor nível de agregação Federal em seu menor nível de agregação
e, também, relativos à execução e, também, relativos à execução
orçamentária, financeira, contábil e orçamentária, financeira, contábil e
patrimonial do Distrito Federal, créditos patrimonial do Distrito Federal, créditos
Sem alterações.
adicionais e controles dos limites da Lei adicionais e controles dos limites da Lei
Orçamentária Anual, bem como todos os Orçamentária Anual, bem como todos os
subsistemas e programas de pesquisa subsistemas e programas de pesquisa
desses dados e informações. desses dados e informações.
Parágrafo único. O sistema informatizado Parágrafo único. O sistema informatizado
deve permitir a exportação dos deve permitir a exportação dos
demonstrativos do caput em formato de demonstrativos do caput em formato de
banco de dados, em linguagem banco de dados, em linguagem
compatível com os sistemas da Câmara compatível com os sistemas da Câmara
Legislativa do Distrito Federal. Legislativa do Distrito Federal.
Art. 80. O Poder Executivo, por meio do Art. 76. O Poder Executivo, por meio do
órgão central de planejamento e órgão central de planejamento e
orçamento, deve atender as solicitações orçamento, deve atender as solicitações
de informações encaminhadas pelo Poder de informações encaminhadas pelo Poder
Legislativo, no prazo máximo de 15 dias Legislativo, no prazo máximo de 15 dias
úteis, contados da data do seu úteis, contados da data do seu
recebimento, relativas a aspectos recebimento, relativas a aspectos
quantitativos e qualitativos de qualquer quantitativos e qualitativos de qualquer
categoria de programação ou item de categoria de programação ou item de
receita, incluindo eventuais desvios em receita, incluindo eventuais desvios em
Sem alterações.
relação aos valores da proposta que relação aos valores da proposta que
venham a ser identificados posteriormente venham a ser identificados posteriormente
ao encaminhamento do Projeto de Lei ao encaminhamento do Projeto de Lei
Orçamentária Anual de 2026, sem Orçamentária Anual de 2027, sem
prejuízo do disposto no art. 60, inciso prejuízo do disposto no art. 60, inciso
XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei Federal, no art. 48, § 1°, inciso II, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de 2000 ou da Lei nº 4.990, de 12 de
dezembro de 2012. dezembro de 2012.
Art. 81. Os Poderes Executivo, inclusive a Art. 77. Os Poderes Executivo, inclusive a
Defensoria Pública do Distrito Federal, e o Defensoria Pública do Distrito Federal, e o
Legislativo devem promover, no âmbito de Legislativo devem promover, no âmbito de
suas competências, a publicação e suas competências, a publicação e
divulgação do Quadro de Detalhamento divulgação do Quadro de Detalhamento
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133325513)
da Despesa, no prazo máximo de 30 dias da Despesa, no prazo máximo de 30 dias
Sem alterações.
após a publicação da Lei Orçamentária após a publicação da Lei Orçamentária
Anual de 2026. Anual de 2027.
Parágrafo único. A divulgação de que trata Parágrafo único. A divulgação de que trata
o caput deve ocorrer por meio de o caput deve ocorrer por meio de
divulgação de nota no Diário Oficial do divulgação de nota no Diário Oficial do
Distrito Federal e da Câmara Legislativa. Distrito Federal e da Câmara Legislativa.
Art. 82. A identificação do ato de Art. 78. A identificação do ato de
autorização para realização de cada autorização para realização de cada
concurso, quando houver, e a concurso, quando houver, e a
discriminação da quantidade de cargos discriminação da quantidade de cargos Sem alterações.
criados e de cargos a serem providos criados e de cargos a serem providos
serão disponibilizadas no sítio eletrônico serão disponibilizadas no sítio eletrônico
da Secretaria de Estado de Economia. da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 83. O Poder Executivo deve divulgar Art. 79. O Poder Executivo deve divulgar
na internet, na forma determinada pelo art. na internet, na forma determinada pelo art.
48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º,
parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990,
de 12 de dezembro de 2012: de 12 de dezembro de 2012:
I – as estimativas das receitas de que I – as estimativas das receitas de que
trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000; nº 101, de 4 de maio de 2000;
II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual II – o Projeto de Lei Orçamentária Anual
de 2026, seus anexos e as informações de 2027, seus anexos e as informações
complementares; complementares;
III – a Lei Orçamentária Anual de 2026 e III – a Lei Orçamentária Anual de 2027 e
seus anexos; seus anexos;
IV – a execução orçamentária com o IV – a execução orçamentária com o
detalhamento das ações e respectivos detalhamento das ações e respectivos
subtítulos, de forma regionalizada, por subtítulos, de forma regionalizada, por
órgão, unidade orçamentária, função, órgão, unidade orçamentária, função,
subfunção e programa, dispostos, mensal subfunção e programa, dispostos, mensal
e acumuladamente, no exercício; e acumuladamente, no exercício;
V – o Orçamento de Investimento e V – o Orçamento de Investimento e
Dispêndios das Estatais; Dispêndios das Estatais;
VI – o relatório de desempenho físico- VI – o relatório de desempenho físico-
financeiro detalhado na forma do art. 88, financeiro detalhado na forma do art. 83,
§§ 1º ao 3º, desta Lei; §§ 1º ao 3º, desta Lei;
VII – quadrimestralmente, relatório de VII – quadrimestralmente, relatório de
avaliação dos programas de avaliação dos programas de
refinanciamento das receitas do Distrito refinanciamento das receitas do Distrito
Federal que importem isenções de juros e Federal que importem isenções de juros e
multas, indicando, por receita, o excesso multas, indicando, por receita, o excesso
ou frustração prevista e o efetivamente ou frustração prevista e o efetivamente
realizado; realizado;
VIII – bimestralmente, relatório de VIII – bimestralmente, relatório de
repasses realizados na forma da Lei nº repasses realizados na forma da Lei nº
6.023, de 18 de dezembro de 2017, que 6.023, de 18 de dezembro de 2017, que
"Institui o Programa de Descentralização “Institui o Programa de Descentralização
Administrativa e Financeira - PDAF e Administrativa e Financeira - PDAF e
dispõe sobre sua aplicação e execução dispõe sobre sua aplicação e execução Sem alterações relevantes.
nas unidades escolares e nas regionais de nas unidades escolares e nas regionais de
ensino da rede pública de ensino do ensino da rede pública de ensino do
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(133335513)
Distrito Federal" por unidade executora Distrito Federal” por unidade executora
local e por unidade executora regional, local e por unidade executora regional,
segregando os recursos oriundos na segregando os recursos oriundos na
forma do art. 9º daqueles oriundos de forma do art. 9º daqueles oriundos de
emendas parlamentares. emendas parlamentares.
§ 1º As informações divulgadas na internet § 1º As informações divulgadas na internet
devem ser disponibilizadas em linguagem devem ser disponibilizadas em linguagem
simples e objetiva, de fácil acesso ao simples e objetiva, de fácil acesso ao
cidadão. cidadão.
§ 2º O Poder Executivo deve § 2º O Poder Executivo deve
disponibilizar, para acesso público, em disponibilizar, para acesso público, em
sítio eletrônico próprio todos os dados sítio eletrônico próprio todos os dados
relativos às emendas parlamentares à Lei relativos às emendas parlamentares à Lei
Orçamentária Anual de 2026 e a seus Orçamentária Anual de 2027 e a seus
créditos adicionais, contemplando, no créditos adicionais, contemplando, no
mínimo, as seguintes informações: mínimo, as seguintes informações:
I – autor; I – autor;
II – programa de trabalho com descritor do II – programa de trabalho com descritor do
subtítulo; subtítulo;
III – unidade gestora executora; III – unidade gestora executora;
IV – número da emenda; IV – número da emenda;
V – lei de origem da emenda; V – lei de origem da emenda;
VI – valores: Aprovado, Alteração, VI – valores: Aprovado, Alteração,
Movimentação, Bloqueado, Autorizado, Movimentação, Bloqueado, Autorizado,
Empenhado, Liquidado e Pago; Empenhado, Liquidado e Pago;
VII – nome da Entidade beneficiada pela VII – nome da Entidade beneficiada pela
emenda, quando se tratar de Organização emenda, quando se tratar de Organização
Social, de acordo com a Lei federal nº Social, de acordo com a Lei federal nº
13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843 13.019/2014 e Decreto Distrital nº 37.843
/2016. /2016.
§ 3º O repositório de que trata o § 2º deste § 3º O repositório de que trata o § 2º deste
artigo deve permitir a exportação de todos artigo deve permitir a exportação de todos
os dados em formato compatível com os dados em formato compatível com
planilhas de dados. planilhas de dados.
Art. 84. O Poder Legislativo deve manter Art. 80. O Poder Legislativo deve manter
em seu portal da internet, junto ao Painel em seu portal da internet, junto ao Painel
de Transparência, informações de Transparência, informações
atualizadas com periodicidade mínima atualizadas com periodicidade mínima
mensal acerca das emendas mensal acerca das emendas
parlamentares à Lei Orçamentária Anual parlamentares à Lei Orçamentária Anual
de 2026 e a seus créditos adicionais, por de 2027 e a seus créditos adicionais, por
intermédio da Comissão de Economia, intermédio da Comissão de Economia,
Orçamento e Finanças e da Orçamento e Finanças e da
Coordenadoria de Modernização e Coordenadoria de Modernização e
Informática, contendo, no mínimo, as Informática, contendo, no mínimo, as
seguintes informações: seguintes informações:
I – autoria da emenda; I – autoria da emenda;
Sem alterações.
II – classificação institucional e por II – classificação institucional e por
estrutura programática, contendo a estrutura programática, contendo a
descrição do subtítulo; descrição do subtítulo;
III – identificações dos credores III – identificações dos credores
beneficiados com a emenda; beneficiados com a emenda;
IV – comparativo entre dotação inicial e IV – comparativo entre dotação inicial e
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valores empenhados; valores empenhados;
V – identificação das notas de empenho V – identificação das notas de empenho
com descrição detalhada do serviço, obra, com descrição detalhada do serviço, obra,
ou produto adquirido; ou produto adquirido;
VI – número do processo; e VI – número do processo; e
VII – tipo de licitação. VII – tipo de licitação.
Art. 85. Todas as informações a serem Art. 81. Todas as informações a serem
encaminhadas ao Poder Legislativo por encaminhadas ao Poder Legislativo por
força da presente Lei devem ser, força da presente Lei devem ser,
complementarmente, disponibilizadas a complementarmente, disponibilizadas a Sem alterações.
toda a população no portal da toda a população no portal da
transparência do Governo do Distrito transparência do Governo do Distrito
Federal (www.transparencia.df.gov.br). Federal (www.transparencia.df.gov.br).
Seção II Da Participação Popular Seção II Da Participação Popular
Art. 86. Fica assegurada a participação Art. 82. Fica assegurada a participação
dos cidadãos no processo orçamentário dos cidadãos no processo orçamentário
para o exercício de 2026 por meio de para o exercício de 2027 por meio de
audiências públicas, convocadas e audiências públicas, convocadas e
realizadas exclusivamente para esse fim realizadas exclusivamente para esse fim
pelo Poder Executivo e pela Câmara pelo Poder Executivo e pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal. Legislativa do Distrito Federal.
§ 1º As audiências públicas devem ser § 1º As audiências públicas devem ser
convocadas com antecedência de no convocadas com antecedência de no
mínimo 5 dias da data de sua realização. mínimo 5 dias da data de sua realização.
§ 2º O Poder Executivo deve garantir a § 2º O Poder Executivo deve garantir a
existência de canais de participação na existência de canais de participação na
internet durante a elaboração da proposta internet durante a elaboração da proposta
orçamentária. orçamentária.
§ 3º (VETADO) § 3º O poder Executivo
deve garantir a participação dos
Conselhos de Direitos, de forma Sem alterações.
consultiva e deliberativa, na elaboração da
proposta orçamentária anual,
especialmente quanto às políticas
públicas voltadas aos respectivos
segmentos.
§ 4º (VETADO) § 4º O Poder Executivo
garantirá a participação dos Conselhos de
Direitos na elaboração orçamentária para
o exercício de 2026.
§ 5º (VETADO) § 5º O BRB demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas
estabelecidas neste artigo, incisos e
alíneas, em audiências públicas na
Comissão de Economia, Orçamento e
Finanças (CEOF) da CLDF, nos meses de
maio e setembro de 2026.
CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS FINAIS
Art. 87. O Tribunal de Contas do Distrito Art. 83. O Tribunal de Contas do Distrito
Federal deve remeter à Câmara Federal deve remeter à Câmara
Legislativa do Distrito Federal, no prazo Legislativa do Distrito Federal, no prazo
de até 15 dias da constatação, de até 15 dias da constatação,
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informações relativas a obras ou serviços informações relativas a obras ou serviços
com indícios de irregularidades graves, com indícios de irregularidades graves,
identificadas em subtítulos constantes da identificadas em subtítulos constantes da
Lei Orçamentária Anual de 2026, inclusive Lei Orçamentária Anual de 2027, inclusive
com os dados relativos às execuções com os dados relativos às execuções
física, orçamentária e financeira, física, orçamentária e financeira,
acompanhadas de subsídios que acompanhadas de subsídios que
permitam a análise da conveniência e permitam a análise da conveniência e Sem alterações.
oportunidade da consequente paralisação. oportunidade da consequente paralisação.
§ 1º (VETADO) § 1º As audiências
públicas devem ser convocadas com
antecedência de no mínimo 15 dias da
data de sua realização.
§ 2º (VETADO) § 2º As audiências
públicas devem abranger todas as regiões
administrativas, devendo o Poder Público
envidar esforços para garantir ampla
participação popular, nos formatos
presencial ou híbrido.
Art. 88. O relatório de desempenho físico- Art. 84. O relatório de desempenho físico-
financeiro previsto no art. 153, inciso III, financeiro previsto no art. 153, inciso III,
da Lei Orgânica do Distrito Federal deve da Lei Orgânica do Distrito Federal deve
ser disponibilizado no sítio da Secretaria ser disponibilizado no sítio da Secretaria
de Estado de Economia do Distrito de Estado de Economia do Distrito
Federal, até 30 dias após o encerramento Federal, até 30 dias após o encerramento
de cada bimestre, e apresentar a de cada bimestre, e apresentar a
execução dos projetos, atividades, execução dos projetos, atividades,
operações especiais e respectivos operações especiais e respectivos
subtítulos constantes dos orçamentos subtítulos constantes dos orçamentos
fiscal, da seguridade social e de fiscal, da seguridade social e de
investimento. investimento.
§ 1º O relatório de que trata este artigo § 1º O relatório de que trata este artigo
deve especificar: deve especificar:
I – a dotação inicial constante da Lei I – a dotação inicial constante da Lei
Orçamentária Anual; Orçamentária Anual;
II – o valor autorizado, considerados a Lei II – o valor autorizado, considerados a Lei
Orçamentária Anual, os créditos Orçamentária Anual, os créditos
adicionais e os cancelamentos realizados; adicionais e os cancelamentos realizados;
Sem alterações relevantes.
III – o valor empenhado e o valor liquidado III – o valor empenhado e o valor liquidado
no bimestre e no exercício; no bimestre e no exercício;
IV – a indicação sucinta das realizações IV – a indicação sucinta das realizações
físicas ocorridas até o bimestre. físicas ocorridas até o bimestre.
§ 2º O relatório previsto neste artigo deve § 2º O relatório previsto neste artigo deve
ser detalhado, também, por categoria ser detalhado, também, por categoria
econômica e grupo de despesa, por econômica e grupo de despesa, por
órgão, unidade orçamentária, função, órgão, unidade orçamentária, função,
subfunção e programa. subfunção e programa.
§ 3º O relatório de que trata o caput deve § 3º O relatório de que trata o caput deve
destacar, separadamente, as despesas destacar, separadamente, as despesas
destinadas às ações relacionadas com a destinadas às ações relacionadas com a
criança e ao adolescente, inclusive com criança e ao adolescente, inclusive com
os Conselhos Tutelares e o Conselho dos os Conselhos Tutelares e o Conselho dos
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Direitos da Criança e do Adolescente do Direitos da Criança e do Adolescente do
Distrito Federal, assim como à Distrito Federal, assim como à
conservação do patrimônio. conservação do patrimônio.
Art. 89. São consideradas despesas Art. 85. São consideradas despesas
irrelevantes, para fins do disposto no art. irrelevantes, para fins do disposto no art.
16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4 16, § 3º, Lei Complementar nº 101, de 4
de maio de 2000, aquelas cujos valores de maio de 2000, aquelas cujos valores Sem alterações.
não ultrapassem os limites constantes do não ultrapassem os limites constantes do
art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de art. 75, I e II, da Lei federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021. 1º de abril de 2021.
Art. 90. Para os efeitos do art. 16 da Lei Art. 86. Para os efeitos do art. 16 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000: 2000:
I – as exigências nele contidas integram o I – as exigências nele contidas integram o
processo administrativo de que trata o art. processo administrativo de que trata o
17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de abril art. 17 da Lei federal nº 14.133, de 1 de
de 2021, bem como os procedimentos de abril de 2021, bem como os
desapropriação de imóveis urbanos a que procedimentos de desapropriação de
se refere o art. 182, § 3º, da Constituição imóveis urbanos a que se refere o art.
Federal; 182, § 3º, da Constituição Federal;
II – no que se refere ao disposto no § 1º,
II – no que se refere ao disposto no seu §
inciso I, do art. 16 da Lei Complementar nº
1º, inciso I, na execução das despesas na Sem alterações.
101, de 2000, na execução das despesas
ante vigência da Lei Orçamentária Anual
na ante vigência da Lei Orçamentária
de 2027, o ordenador de despesa poderá
Anual de 2026, o ordenador de despesa
considerar os valores constantes do
poderá considerar os valores constantes
respectivo Projeto de Lei ou da
do respectivo Projeto de Lei ou da
programação orçamentária vigente da
programação orçamentária vigente da
Unidade Orçamentária;
Unidade Orçamentária;
III – os valores constantes no Projeto de III – os valores constantes no Projeto de
Lei Orçamentária Anual de 2026 podem Lei Orçamentária Anual de 2027 podem
ser utilizados para demonstrar a previsão ser utilizados para demonstrar a previsão
orçamentária nos procedimentos orçamentária nos procedimentos
referentes à fase interna da licitação. referentes à fase interna da licitação.
Art. 91. Para o efeito do disposto no art. Art. 87. Para o efeito do disposto no art.
42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000, consideram-se contraídas maio de 2000, consideram-se contraídas
as obrigações no momento da as obrigações no momento da
formalização do contrato administrativo ou formalização do contrato administrativo ou
instrumento congênere. instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas Parágrafo único. No caso de despesas
Sem alterações.
relativas à prestação de serviços já relativas à prestação de serviços já
existentes e destinados à manutenção da existentes e destinados à manutenção da
administração pública, consideram-se administração pública, consideram-se
compromissadas apenas as prestações compromissadas apenas as prestações
cujos pagamentos devam ser realizados cujos pagamentos devam ser realizados
no exercício financeiro, observado o no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado. cronograma pactuado.
Art. 92. A Lei Orçamentária Anual de 2026 Art. 88. A Lei Orçamentária Anual de 2027
deve atender ao disposto nos arts. 5º, deve atender ao disposto nos arts. 5º,
214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, 214, III, 221, III, 226, IX, 227, VII, 229, IV, Sem alterações.
e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25 e 274, da Lei Complementar nº 803, de 25
de abril de 2009. de abril de 2009.
Art. 93. Os projetos de lei visando à Art. 89. Os projetos de lei visando à
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autorização da contratação de operação autorização da contratação de operação
de crédito interna ou externa pelo de crédito interna ou externa pelo
Governo do Distrito Federal devem ser Governo do Distrito Federal devem ser
acompanhados de: acompanhados de:
I – cópia da última revisão do Programa I – cópia da última revisão do Programa
de Reestruturação e Ajuste Fiscal – PAF de Reestruturação e Ajuste Fiscal - PAF
/DF; /DF;
II – documento que demonstre a II – documento que demonstre a
adequação orçamentária da operação; adequação orçamentária da operação;
III – documento que evidencie as III – documento que evidencie as
condições contratuais; condições contratuais;
IV – demonstrativo atualizado da IV – demonstrativo atualizado da
Sem alterações.
observância dos limites e condições de observância dos limites e condições de
endividamento fixado pelas Resoluções endividamento fixado pelas Resoluções
do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001; do Senado Federal nº 40 e 43, de 2001;
V – demonstrativo do comprometimento
V – demonstrativo do comprometimento
de receitas, bens e direitos com a garantia
de receitas, bens e direitos com a garantia
e contragarantia das operações de
e contragarantia das operações de crédito;
crédito;
VI – cópia da carta-consulta referente ao VI – cópia da carta-consulta referente ao
empréstimo, ou instrumento similar, no empréstimo, ou instrumento similar, no
formato requerido pelo agente financiador. formato requerido pelo agente financiador.
Parágrafo único. Em caso de alterações Parágrafo único. Em caso de alterações
em condições de leis já aprovadas, devem em condições de leis já aprovadas, devem
ser encaminhados apenas os documentos ser encaminhados apenas os documentos
que fundamentem a referida alteração. que fundamentem a referida alteração.
Art. 94. A avaliação dos resultados dos Art. 90. A avaliação dos resultados dos
Programas deverá atender ao disposto no Programas deverá atender ao disposto no
Sem alterações.
Plano Plurianual para o quadriênio 2024- Plano Plurianual para o quadriênio 2024-
2027. 2027.
Art. 95. Quando do encaminhamento dos Art. 91. Quando do encaminhamento dos
autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária autógrafos do Projeto de Lei Orçamentária
Anual e dos projetos de créditos Anual e dos projetos de créditos
adicionais para sanção, o Poder adicionais para sanção, o Poder
Legislativo deve enviar ao Poder Legislativo deve enviar ao Poder
Executivo, inclusive em meio eletrônico, Executivo, inclusive em meio eletrônico,
relatório contendo: relatório contendo:
I – os acréscimos e os decréscimos das I – os acréscimos e os decréscimos das
dotações realizados pela Câmara dotações realizados pela Câmara
Legislativa do Distrito Federal; Legislativa do Distrito Federal;
Sem alterações.
II – as novas programações; II – as novas programações;
III – a autoria da respectiva emenda. III – a autoria da respectiva emenda.
Parágrafo único. As despesas constantes Parágrafo único. As despesas constantes
do relatório deverão ser discriminadas por do relatório deverão ser discriminadas por
esfera, órgão, unidade orçamentária, esfera, órgão, unidade orçamentária,
classificação funcional, estrutura classificação funcional, estrutura
programática, regionalização, grupo de programática, regionalização, grupo de
despesa, modalidade de aplicação, despesa, modalidade de aplicação,
elemento de despesa, fonte de recursos e elemento de despesa, fonte de recursos e
IDUSO. IDUSO.
Art. 96. A retificação dos autógrafos dos Art. 92. A retificação dos autógrafos dos
Projetos da Lei Orçamentária de 2026 e Projetos da Lei Orçamentária de 2027 e
de créditos adicionais, no caso de de créditos adicionais, no caso de
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comprovado erro no processamento das comprovado erro no processamento das
deliberações no âmbito da Câmara deliberações no âmbito da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, somente Legislativa do Distrito Federal, somente
poderá ocorrer: poderá ocorrer:
I – até o dia 30 de junho de 2026, no caso I - até o dia 30 de junho de 2027, no caso
da Lei Orçamentária de 2026; ou da Lei Orçamentária de 2027; ou
II – até 30 dias após a data de sua II - até 30 dias após a data de sua Sem alterações.
publicação no Diário Oficial do Distrito publicação no Diário Oficial do Distrito
Federal e desde que ocorra dentro do Federal e desde que ocorra dentro do
exercício financeiro, no caso dos créditos exercício financeiro, no caso dos créditos
adicionais. adicionais.
Parágrafo único. Vencidos os prazos de Parágrafo único. Vencidos os prazos de
que trata o caput, a retificação será feita que trata o caput, a retificação será feita
mediante a abertura de créditos mediante a abertura de créditos
suplementares ou especiais, desde que suplementares ou especiais, desde que
ocorram dentro do correspondente ocorram dentro do correspondente
exercício financeiro. exercício financeiro.
Art. 97. Em observância ao princípio da Art. 93. Em observância ao princípio da
publicidade e da economicidade, o Poder publicidade e da economicidade, o Poder
Executivo pode, a seu critério, promover a Executivo pode, a seu critério, promover a
publicação oficial dos anexos da Lei de publicação oficial dos anexos da Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Diretrizes Orçamentárias, Lei
Orçamentária Anual e do Plano Plurianual Orçamentária Anual e do Plano Plurianual
apenas no sítio oficial da Secretaria de apenas no sítio oficial da Secretaria de
Estado de Economia do Distrito Federal, Estado de Economia do Distrito Federal,
em substituição à publicação impressa no em substituição à publicação impressa no
Diário Oficial do Distrito Federal. Diário Oficial do Distrito Federal. Sem alterações.
§ 1º Na edição impressa do Diário Oficial § 1º Na edição impressa do Diário Oficial
do Distrito Federal, deve constar a do Distrito Federal, deve constar a
observação de que os anexos foram observação de que os anexos foram
publicados na forma prevista no caput publicados na forma prevista no caput
deste artigo. deste artigo.
§ 2º A via impressa ou em meio digital dos § 2º A via impressa ou em meio digital dos
anexos referidos no caput pode ser anexos referidos no caput pode ser
solicitada em qualquer órgão público do solicitada em qualquer órgão público do
Distrito Federal. Distrito Federal.
Art. 94. O ordenador de despesas
responderá pessoalmente pela
autorização, celebração ou execução de
contratos, convênios ou instrumentos
congêneres sem prévia e suficiente
dotação orçamentária, em desacordo com
Inovação
os limites desta Lei e da legislação fiscal
vigente, bem como pela não efetivação da
desvinculação de receitas da unidade, nos
termos do art. 76-A do ADCT, sem
prejuízo das sanções administrativas, civis
e penais cabíveis.
Art. 95. Caso a relação entre as despesas
correntes e as receitas correntes do
Distrito Federal, apurada no Relatório
Resumido da Execução Orçamentária
referente ao último bimestre de 2026,
supere 95% (noventa e cinco por cento), o
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crescimento das despesas de custeio do
Governo do Distrito Federal, no exercício
de 2027, ficará limitado ao montante
empenhado em 2026, corrigido pela
variação acumulada do Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA
verificada no referido exercício.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo,
consideram-se despesas de custeio
aquelas classificadas no Grupo de
Natureza da Despesa 3 – Outras
Despesas Correntes.
§ 2º Não se submetem ao limite de que
trata o caput as despesas: I – da
Secretaria de Estado de Educação;
II – do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB;
III – do Fundo de Saúde do Distrito
Federal;
Inovação
IV – da Fundação de Apoio à Pesquisa;
V – do Fundo de Apoio à Cultura do
Distrito Federal;
VI – do Fundo dos Direitos da Criança e
do Adolescente; e
VII – do Fundo da Universidade do Distrito
Federal.
§ 3º Para fins de aplicação da limitação
prevista no caput, serão consideradas
apenas as despesas custeadas com as
seguintes Fontes de Recursos e
respectivos superávits:
I – 100000000 – Ordinário Não Vinculado;
II – 101000000 – Cota-Parte do Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito
Federal;
III – 102000000 – Cota-Parte do Fundo de
Participação dos Municípios;
IV – 105000000 – Transferência do
Imposto Territorial Rural;
V – 109000000 – Transferência do
Imposto sobre Produtos Industrializados –
Estados Exportadores; e
VI – 183000000 – Desvinculação de
Receita do Distrito Federal – EC nº 93
/2016.
Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de
Sem alterações.
sua publicação. sua publicação.
Sala das Comissões.
PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(134305513)
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 09:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2323/2026 - Parecer - 3 - CEOF - Deputado Eduardo Pedrosa - Não apreciado(a) - CEOFp g- .(134315513)
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Resultado de Pautas 1/2026
CEOF
Resultado de Pauta - CEOF
2ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Data: 09 de junho de 2026, às 13:30h
Local: Sala de Reunião das Comissões
Item I - Dos Comunicados:
Item II - Matérias para discussão e votação:
01) - Parecer Preliminar do PL Nº 2323/2026
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2027 e dá outras providências.
Autoria: Poder Executivo
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela admissibilidade e pela continuidade de sua tramitação, com o encaminhamento ao Poder Executivo de solicitação de informações complementares constantes do item 5 - QUESTIONAMENTOS AO PODER EXECUTIVO SOBRE O PLDO 2027, deste Parecer Preliminar, cujas respostas devem ser apresentadas a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças até o dia 19 do corrente mês.
Resultado: Aprovado com quatro votos favoráveis e um contrário.
02) - Parecer do PL Nº 2191/2021
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação
Resultado: Aprovado com cinco votos favoráveis.
03) - Parecer do PL Nº 884/2024
Ementa: Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação e admissibilidade
Resultado: Aprovado com cinco votos favoráveis.
04) - Parecer do PL Nº 488/2019
Ementa: Institui o Programa Progressivo de Descentralização de Ações de Atendimento aos Conselhos Tutelares PDACT, vinculado administrativamente à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação
Resultado: Não foi votado.
05) - Parecer do PL Nº 2799/2022
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
Autoria: Deputado João Cardoso
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo nº 01 – CESC
Resultado: Não foi votado.
06) - Parecer do PL Nº 1626/2020
Ementa: Cria o Programa 'Fazendo Arte na Escola' para incentivar o desenvolvimento da arte nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio das redes de ensino pública e privada do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Iolando
Relatoria: Deputado Jorge Vianna
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da emenda anexa
Resultado: Não foi votado.
07) - Parecer do PL Nº 1819/2025
Ementa: Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Max Maciel
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade, com a Emenda Modificativa acrescentada pela CCJ
Resultado: Não foi votado.
08) - Parecer do PL Nº 247/2023
Ementa: Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva nº 3
Resultado: Não foi votado.
09) - Parecer do PL Nº 530/2023
Ementa: Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Não foi votado.
10) - Parecer do PL Nº 1551/2025
Ementa: Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Não foi votado.
11) - Parecer do PL Nº 1563/2025
Ementa: Dispõe sobre medidas preventivas e protetivas para evitar atos de violência patrimonial e financeira contra pessoas idosas.
Autoria: Deputado Hermeto
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade, na forma do Substitutivo correspondente
Resultado: Não foi votado.
12) - Parecer do PL Nº 2373/2021
Ementa: Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Não foi votado.
13) - Parecer do PL Nº 105/2023
Ementa: Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputada Paula Belmonte
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação
Resultado: Não foi votado.
14) - Parecer do PLC Nº 71/2025
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Não foi votado.
15) - Parecer do PL Nº 3064/2022
Ementa: Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
Autoria: Deputado Chico Vigilante
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Não foi votado.
16) - Parecer do PL Nº 420/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Não foi votado.
17) - Parecer do PL Nº 951/2024
Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Wellington Luiz
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF
Resultado: Não foi votado.
18) - Parecer do PL Nº 952/2024
Ementa: Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham prestado serviço eleitoral.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF
Resultado: Não foi votado.
19) - Parecer do PLC Nº 68/2020
Ementa: Cria o Fundo Distrital de Juventude - FDJ, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Delmasso
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela inadmissibilidade
Resultado: Não foi votado.
20) - Parecer do PLC Nº 59/2024
Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Não foi votado.
21) - Parecer do PL Nº 1089/2024
Ementa: Institui o prêmio "Mulheres do Ano" dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputada Doutora Jane
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade, na forma das emendas aprovadas pela CDDHCLP
Resultado: Não foi votado.
22) - Parecer do PL Nº 960/2020
Ementa: Dispõe sobre a reserva de vagas de emprego, aprendizagem profissional ou estágio para travestis, mulheres e homens transexuais nas empresas privadas que recebem incentivos fiscais do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Fábio Felix
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade
Resultado: Não foi votado.
Item Extrapauta Nº 1 - Requerimento Nº 39152
Ementa: Requer a convocação da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Mobilidade Urbana do Distrito Federal para prestar esclarecimentos perante o Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal acerca das ações estratégicas da pasta frente à crise estrutural dos transportes, à gestão de Despesas de Exercícios Anteriores (DEA), aos impactos da Tarifa Técnica e dos Subsídios e, notadamente, ao cumprimento das medidas de racionalização impostas pelo Decreto Distrital nº 48.509/2026.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Resultado: Aprovado com cinco votos favoráveis.
Brasília, 09 de junho de 2026.
PAULO ELóI NAPPO
Secretário da CEOF
| Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 15:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CDDM
Designação de Relatores - CDDM
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que as proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 10/6/2026 |
Deputada Jaqueline Silva |
2336/2026 |
PRAZO PARA PARECER: 5 dias úteis, a partir de 10/6/2026 |
Deputado Pastor Daniel de Castro |
2345/2026 |
Brasília, 09 de junho de 2026.
TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA
Secretária de Comissão
| Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 16:05, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Atos 301/2026
Presidente
Ato do Presidente Nº 301, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR LUCIANA FELIX DA COSTA, matrícula nº 25.004, do Cargo Especial de Gabinete, CL-05, do gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (LP).
2. NOMEAR JANE LUCIA DO CARMO CAVALCANTI para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-05, no gabinete parlamentar do deputado Pastor Daniel de Castro. (LP).
Brasília, 09 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/06/2026, às 18:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CDESCTMAT
Designação de Relatores - CDESCTMAT
De ordem do Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, Deputado Daniel Donizet, nos termos dos arts. 89, inciso VI e 167, § 3° do Regimento Interno, informo que a proposição relacionada a seguir foi distribuída ao membro da Comissão, para proferir parecer em 16 dias:
Deputada Paula Belmonte |
PL 2346/2026 |
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
| Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. 22557, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 16:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CPRA
Designação de Relatores - CPRA
Por ordem do Senhor Presidente da Comissão de Produção Rural e Abastecimento, o Deputado Pepa, e com fundamento nos termos do art. 167, § 3º, do Regimento Interno da CLDF, fica avocada à Presidência a relatoria do Projeto de Lei nº 2345/2026, observando-se a tramitação em Regime de Urgência.
DEPUTADO PEPA |
PL 2345/2026 |
GUILHERME MENEZES RAMOS
Secretário da CPRA - Substituto
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MENEZES RAMOS - Matr. 23766, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 09/06/2026, às 14:43, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
CAS
Comunicado
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), Deputado Rogério Morro da Cruz, informo aos Senhores Deputados membros desta Comissão e a todos os interessados o cancelamento da 1ª Reunião Extraordinária, que seria realizada no dia 10 de junho de 2026, às 10h, na Sala de Reunião das Comissões.
Brasília, 09 de junho de 2026.
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Presidente da Comissão de Assuntos Socias
| Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. 00173, Deputado(a) Distrital, em 09/06/2026, às 16:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Portarias 202/2026
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 202, DE 9 DE junho DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 418/2025, RESOLVE:
Art. 1º Deferir parcialmente o Requerimento nº 2.841/2026, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que requer a tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.915/2025, nº 1.935/2025, nº 1.936/2025, nº 2.260/2026 e nº 2.303/2026, nos termos dos arts. 155 e 156 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, apenas no tocante à tramitação conjunta dos Projetos de Lei nº 1.915/2025, nº 2.260/2026 e nº 2.303/2026, uma vez que o Projeto de Lei nº 1.936/2025 já teve sua tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.915/2025 aprovada pela Portaria-GMD nº 95/2026 e o Projeto de Lei nº 1.935/2025 não trata de matéria correlata com os demais Projetos de Lei, conforme apontou a Consulta nº 32/2026 da Unidade de Constituição e Justiça desta Casa.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
JOÃO TORRACCA JUNIOR Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência
| JEAN DE MORAES MACHADO Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência
|
BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA Secretário Executivo/1ª Secretaria
| André Luiz PEREZ NUNES Secretário Executivo/2ª Secretaria
|
RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA Secretário Executivo/3ª Secretaria
| GUILHERME CALHAO MOTTA Secretário Executivo /4ª Secretaria
|
| Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 12:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 14:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 17:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 18:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315, Secretário(a)-Executivo(a), em 09/06/2026, às 18:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/06/2026, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Portarias 160/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria do Secretário-Geral Nº 160, de 09 DE junho DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 81/2024-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa BRASOFTWARE INFORMÁTICA LTDA., cujo objeto é a contratação de serviço de subscrição de plataforma integrada de desenvolvimento colaborativo em nuvem, Microsoft Azure DevOps Services, com pagamento mensal sob demanda após consumo, pelo período de 36 meses, e capacitação. Processo nº 00001-00006100/2024-05.
Art. 2º A Comissão de Fiscalização composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições da Lei nº 14.133/2021:
| NOME | MATRÍCULA | FUNÇÃO | LOTAÇÃO |
|---|---|---|---|
| Ronie Paulucio Porfirio | 22.700 | Gestor do Contrato | SEASI |
| Rodrigo Fonseca Borges | 24.560 | Gestor Substituto | SEASI |
| Ranieri Dantas Severiano | 18.338 | Fiscal Técnico | SEASI |
| Ana Clélia Milhomem Ramos | 16.746 | Fiscal Técnica Substituta | SEASI |
| Emanoel Wercelens Pinheiro | 23.409 | Fiscal Administrativo | SEGETI |
| Ludimilla Costa Silva Alves | 24.413 | Fiscal Administrativa Substituta | SEGETI |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/06/2026, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Portarias 159/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria do Secretário-Geral Nº 159, de 09 DE junho DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, R E S O L V E:
Art. 1º ALTERAR a Comissão de Fiscalização do Contrato-PG nº 80/2024-NPLC, firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa KRP CONSULTORIA EM TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO LTDA., cujo objeto é a contratação de serviços técnicos especializados para o desenvolvimento, manutenção e sustentação de sistemas de informação pagos por Sprint. Processo nº 00001-00051744/2023-69.
Art. 2º A Comissão de Fiscalização composta por esta Portaria será integrada pelos seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições da Lei nº 14.133/2021:
| NOME | MATRÍCULA | FUNÇÃO | LOTAÇÃO |
|---|---|---|---|
| Juliana de Carvalho Mello | 12.530 | Gestora do Contrato | NUGTI-DMI |
| Ranieri José Dantas Severiano | 18.338 | Gestor do Contrato Substituto | SEASI |
| Ana Clelia Milhomem Ramos | 16.746 | Fiscal Técnica | SEASI |
| Ronie Paulucio Porfirio | 22.700 | Fiscal Técnico Substituto | SEASI |
| Ludimilla Costa Silva Alves | 24.413 | Fiscal Administrativa | SEGETI |
| Emanoel Wercelens Pinheiro | 23.409 | Fiscal Administrativo Substituto | SEGETI |
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/06/2026, às 20:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Atos 302/2026
Presidente
Ato do Presidente Nº 302, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o Ofício nº 730/2026 - ETR/PRESI/GABIN, de 3 de junho de 2026, bem como considerando o disposto no art. 152, I, "a" e art. 154 da Lei Complementar distrital nº 840/2011, e tendo em vista o que consta no Processo SEI nº 001-000410/2012, RESOLVE:
AUTORIZAR a cessão da servidora FABIANA DI LUCIA DA SILVA PEIXOTO, matrícula nº 16.841-67, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para exercer o Cargo de Diretora de Administração, símbolo HN2, na Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR S.A.), subsidiária da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (TERRACAP), com ônus para o órgão cessionário.
Brasília, 9 de junho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
| Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 09/06/2026, às 18:51, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Portarias 161/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
Portaria do Secretário-Geral Nº 161, de 9 DE junho DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Resolução nº 337, de 2023, considerando o disposto no Ato da Mesa Diretora nº 149, de 2025, e nas razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00021463/2026-24, RESOLVE:
Art. 1º Ficam credenciados os servidores abaixo relacionados para dirigir veículo oficial de propriedade da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à disposição do órgão, de acordo com a categoria permitida pela CNH apresentada:
NOME | CARGO | MATRÍCULA | CNH (SEI nº) |
Brenda Mikaelle Pereira Abreu | Cargo Especial de Gabinete | 22.986 | |
Igor Lopes de Sousa Gomes | 25.114 | ||
Jefferson Thiago de Farias Euriques | 24.256 | ||
Marcia Liz da Silva | 22.487 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 09/06/2026, às 20:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
Prazo de Emendas
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 103/2026, de autoria da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, que Cria a Escola Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, que regula a prestação de assistência jurídica pelo Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 09/06/2026 Último Dia: 15/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.347/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, Dispõe sobre a obrigatoriedade de informação clara, transparente e individualizada ao consumidor acerca das interrupções no fornecimento de energia elétrica no Distrito Federal, especialmente em razão de reparo, manutenção, ampliação ou intervenção na rede de distribuição, e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/06/2026 Último Dia: 11/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.356/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Estabelece diretrizes e ações para a implantação da Política Distrital de Atenção Integral às Pessoas com Distonia no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.357/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, Institui e inclui o dia de Conscientização sobre a Distonia no Calendário Oficial do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.358/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, Institui a Plataforma Distrital Mulher Segura DF, destinada ao acolhimento, orientação, encaminhamento emergencial e integração da rede de proteção às mulheres em situação de violência no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.359/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, Institui a Política Distrital de Práticas Restaurativas e Mediação de Conflitos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.360/2026, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, Institui o Programa Adote um Estacionamento no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.361/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA nº 20/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Acrescenta o inciso XXIV ao art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para reconhecer a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental como típica de Estado, integrante do Ciclo de Gestão do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 28/05/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.361/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 08/06/2026 Último Dia: 12/06/2026
PROJETO DE LEI nº 2.363/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que “dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. – BRB”, ratifica os termos do acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Cível Originária nº 3755, autoriza o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar operação de crédito com o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, prestar contragarantias e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 09/06/2026 Último Dia: 15/06/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
DARCI ALVES CRUZ
Chefe do SACP - Substituto
| Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 09/06/2026, às 18:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 114, de 10 de junho de 2026
Pautas 1/2026
CESC
Pauta - CEC
Brasília, 09 de abril de 2026.
CLEUMA LEITE FERREIRA
Secretária da Comissão de Educação e Cultura
*Por conter erros no documento original, publicado no DCL nº 113, de 9 de junho de de 2026, p. 11-13, e para acrescentar itens novos.
| Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. 22079, Secretário(a) de Comissão, em 09/06/2026, às 14:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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