Regimento Interno da Biblioteca
Regimento Interno da Biblioteca
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art.1º À Biblioteca da CLDF compete desenvolver e implantar a política de desenvolvimento do seu acervo bibliográfico e promover o tratamento, organização e a disseminação de informações necessárias aos trabalhos legislativos.
CAPÍTULO II
DO ACERVO
Art. 2º O acervo bibliográfico é composto por livros, periódicos, mapas, jornais, CDROMS, DVDs e outros materiais, e é especializado nas áreas de Ciências Sociais, com ênfase em Direito, Economia, Administração Pública e Ciências Políticas, além dos assuntos pertinentes ao Distrito Federal, além da documentação técnica, administrativa e histórica da Casa.
Parágrafo único – O Setor de Biblioteca – SBIB é responsável legal pela guarda da coleção das publicações oficiais editadas, reeditas, reimpressas ou coeditadas pela CLDF.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 3º A Biblioteca permanece aberta de segunda à sexta-feira, exceto nos feriados, das oito horas e trinta minutos às dezoito horas e trinta minutos.
§1º A biblioteca poderá funcionar em regime especial, quando convocada para atender às sessões extraordinárias ou em regime de urgência.
§2º O atendimento ao público externo se dará exclusivamente de oito horas e trinta minuto às dezoito horas e trinta minutos.
CAPÍTULO IV
DOS USUÁRIOS
Art. 4º São usuários da Biblioteca:
I – Os Deputados Distritais;
II – Consultores Legislativos e Assessores de Gabinete;
III - Os servidores ativos e inativos CLDF;
III – Representantes de bibliotecas sediadas no Distrito Federal;
IV – Usuários externos com autorização apenas para consulta/atendimento no local.
CAPÍTULO V
DO ACESSO
Art. 5º A qualquer usuário é permitido o acesso à Biblioteca, bem como consultar o seu acervo, nos dias e horário de funcionamento, conforme previsto no art. 3º.
§1º Para o credenciamento, o usuário apresentará a identidade parlamentar, funcional ou a autorização de outras bibliotecas sediadas no Distrito Federal para representá-las junto à CLDF.
§2º O usuário deve atualizar seus dados cadastrais, sempre que houver mudança, sob pena de ficar impedido de realizar novos empréstimos.
§3º O usuário deve tomar conhecimento do Regimento da Biblioteca, no ato de seu credenciamento e preencher ficha de inscrição com os dados solicitados. (anexo 1).
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES
Art. 7º A Biblioteca oferece a seus usuários os seguintes serviços :
I – pesquisa bibliográfica e legislativa;
II – empréstimo de publicações ;
III – disseminação seletiva da informação;
IV – acesso à Internet e bases de dados para pesquisas;
V – normalização de publicações editadas pela CLDF;
VI – divulgação das novas aquisições bibliográficas;
VII – cópia da legislação.
SEÇÃO I
DO EMPRÉSTIMO DOMICILIAR
Art. 8º Os livros do acervo geral, podem ser emprestados pelo prazo máximo de 15(quinze) dias, podendo ser renovados por igual período, caso não haja reserva para outro usuário.
§1º Cada usuário pode retirar até 5(cinco) livros de uma só vez.
§2º As obras de referência, os periódicos e os Diários Oficiais não podem ser emprestados, mas podem ser, em parte, fotocopiados.
§3º As exceções devem ser autorizadas pela chefia da Biblioteca.
§4º Ao final do prazo estipulado, o usuário pode solicitar renovação, exceto nos casos de reserva.
§5º Caso a obra esteja emprestada, é permitido ao usuário reservá-la.
§6º A biblioteca se responsabiliza pelo aviso ao usuário da chegada da obra de seu interesse, para no prazo de 24 horas retirá-la como empréstimo.
SEÇÃO II
DO EMPRÉSTIMO POR PRAZO INDETERMINADO
Art. 9º O empréstimo por prazo indeterminado da cessão permanente de obra do acervo da Biblioteca é prerrogativa exclusiva das chefias dos setores e/ou unidades administrativas da CLDF ou por servidor efetivo do mesmo Setor, designado pela chefia.
§1º A responsabilidade pela guarda e conservação das obras emprestadas é dos titulares dos setores e/ou unidades administrativas ou por servidor efetivo designado.
§2º O empréstimo ou cessão de que trata este artigo sujeita o requisitante a:
I – confirmar semestralmente o interesse na permanência das publicações em seu poder;
II – renovar termo de guarda e responsabilidade pelo empréstimo por prazo indeterminado, sempre que houver a substituição do titular. (anexo 2).
§3º O empréstimo de trata o art. 9º, deve se limitar a obras de referência ou obras técnicas de uso corrente e indispensáveis às atividades dos solicitantes.
SEÇÃO III
DO EMPRÉSTIMO ENTRE BIBLIOTECA
Art.10º Bibliotecas sediadas no Distrito Federal, desde que cadastradas na forma deste Regimento, podem obter empréstimo de obras constantes no acervo da Biblioteca da Câmara Legislativa.
Parágrafo único. O empréstimo de que trata este artigo sujeita-se às mesmas condições e prazos estabelecidos no Art. 8º deste Regimento.
Art.11º Para atender às necessidades técnicas de seus usuários, a Biblioteca pode solicitar à outras bibliotecas do Distrito Federal o empréstimo de documentos não disponíveis em seu acervo.
SEÇÃO IV
DA DISSENINAÇÃO SELETIVA DA INFORMAÇÃO
Art.12º A disseminação seletiva da informação é um atendimento personalizado, de acordo com o perfil de interesse dos deputados, chefes de gabinete, consultores técnicos e legislativos.
Parágrafo único. A disseminação seletiva da informação, de que trata este artigo consiste em selecionar documentos e/ou artigos recentes sobre assuntos de interesse de cada perfil e enviá-los antecipadamente.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 13º As penalidades serão aplicadas em razão de atraso na devolução, dano ou extravio da obra.
Art.14º Os usuários com publicações não devolvidas no prazo estabelecido recebem aviso de cobrança.
Art.15º Não serão permitidos novos empréstimo aos usuários em atraso na devolução de publicações.
Art.16º Se o atraso na devolução, após o aviso de cobrança somar mais de quarenta dias, a Biblioteca identificará o atraso como extravio.
Art.17º O extravio de obra implica em reposição com a edição mais recente da mesma obra. Caso a obra esteja esgotada e for impossível a reposição pelo mesmo título, deve-se obedecer aos seguintes critérios :
• Obra relacionada na lista de aquisição;
• Duplicata de obra muito solicitada;
• Outra obra sobre o mesmo assunto ou de assunto emergente.
Art.18º O descumprimento do disposto no Art. 17 ensejará a aplicação de medidas administrativas cabíveis, constantes no AMD nº 90 de 28 de junho de 1995.
CAPÍTULO IX
DOS DEVERES DO USUÁRIO
Art. 19º São deveres dos usuários :
I - zelar pela pela conservação do acervo e do patrimônio da Biblioteca;
II - comunicar qualquer alteração de seus dados cadastrais;
III - observar máximo silêncio na sala de leitura/acervo;
IV - não fumar, não consumir bebidas e alimentos nem usar telefone celular nas dependências da Biblioteca.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.20º Constitui obrigação da Biblioteca fornecer o Nada Consta ao usuário por ocasião de sua exoneração, documento este, que informa ao Departamento de Recursos Humanos se o servidor não possui nenhum débito com a Biblioteca.
Art.21º Havendo algum débito, o servidor deverá providenciar a reposição da obra, de acordo com o art. 17º.
Art.22º Durante o Inventário da Coleção, o empréstimo de documentos poderá ser suspenso, a critério da chefia da Biblioteca.
Art.23º O uso da Sala de Reuniões deve ser solicitado formalmente à chefia do Setor de Biblioteca.
Art.24º A chefia do Setor de Biblioteca, sob a coordenação da Chefia da Divisão de Informação e Documentação Legislativa fica responsável pela fiel cumprimento das disposições neste Regimento.
Art.25º Os casos omissos serão esclarecidos pela chefia da Biblioteca.