Apresentação
Comissão de Defesa Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar
A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar é uma comissão parlamentar permanente. Ela investiga denúncias de violação dos direitos humanos e da cidadania. Em seu trabalho, a comissão articula-se com entidades de defesa de direitos humanos e cidadania, e também com os órgãos públicos de segurança e de defesa civil, para, em conjunto, minimizar as causas de violência.
Para ampliar o diálogo com a sociedade e a busca de soluções contra a violência, a comissão promove simpósios, congressos, conferências, seminários e outros eventos, além de visitar, periodicamente, delegacias, penitenciárias, casas de albergado e outros locais de custódia de presos, centros de triagem, asilos, casas de amparo e instituições de atendimento psiquiátrico, locais onde se abrigam pessoas sem moradia e vítimas ou familiares de vítimas falecidas.
A comissão analisa o teor das matérias relacionadas à defesa dos direitos individuais e coletivos; direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência; direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso; violência urbana e rural; discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual; conflitos decorrentes das relações entre capital e trabalho; sistema penitenciário e direitos dos detentos; custódia de menores infratores; violência policial e abuso de autoridade.
Não cabe à comissão resolver casos individuais, em termos de assistência social e jurídica. Sua proposta é receber e divulgar denúncias de violações dos direitos humanos e da cidadania, orientando as pessoas ou entidades sobre onde e como buscar a garantia de seus direitos, junto aos órgãos públicos ou à sociedade.
Art. 67. Compete à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar:
I – investigar denúncias de violação dos direitos humanos ou cidadania;
II – articular-se com entidades públicas ou privadas de defesa dos direitos humanos e cidadania, bem como órgãos públicos de segurança e defesa civil, em esforço conjunto para minimizar as causas da violência;
III – promover simpósios, congressos, conferências, seminários ou assemelhados com a sociedade, na busca de soluções contra a violência;
IV – visitar, periodicamente:
a) delegacias, penitenciárias, casas de albergado;
b) centros de triagem, asilos, casas de amparo a pessoas desfavorecidas e de atendimento psiquiátrico;
c) lugares onde se abrigam pessoas sem moradia;
d) vítimas ou familiares de vítimas falecidas que, em razão do crime, não possuem o mínimo de condições necessárias para a sobrevivência;
V – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) defesa dos direitos individuais e coletivos;
b) direitos inerentes à pessoa humana, tendo em vista o mínimo de condições para sua sobrevivência;
c) direitos da mulher, da criança, do adolescente e do idoso;
d) violência urbana e rural;
e) discriminações étnicas, sociais ou quanto à orientação sexual;
f) conflitos decorrentes das relações entre capital e trabalho;
g) sistema penitenciário e direitos dos detentos;
h) violência policial;
i) abuso de autoridade;
VI – adotar as providências dispostas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, observado o disposto no art. 50. (Inciso com a redação da Resolução no 208, de 11/05/2004.)
§ 1o Após análise prévia, a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar autorizará o seu Presidente a designar Relator para investigar cada uma das denúncias que lhe forem feitas.
§ 2o A Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar fará relatório bimestral sobre as atribuições previstas nos incisos I a IV deste artigo.
§ 3o As irregularidades e delitos apurados pela Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar serão comunicados ao Ministério Público, para as providências cabíveis, ou a outras autoridades, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.