Apresentação
Comissão de Assuntos Fundiários
A Comissão de Assuntos Fundiários analisa e, quando necessário, emite parecer sobre o mérito de 12 matérias específicas que são: plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais; parcelamento do solo e criação de núcleos rurais; normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas; propaganda ou publicidade em logradouros públicos ou visíveis ao público; política fundiária; criação, incorporação, fusão e desmembramentos de Regiões Administrativas; habitação; aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações; direito urbanístico; política de combate à erosão; e utilização e exploração das águas subterrâneas, bem como registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Distrito Federal.
Estas comissão faz, ainda, o acompanhamento e fiscalização da execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.
Regimento Interno:
Art. 68. Compete à Comissão de Assuntos Fundiários:
I – analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
a) plano diretor de ordenamento territorial e planos diretores locais;
b) parcelamento do solo e criação de núcleos rurais;
c) normas gerais de construção e mudança de destinação de áreas;
d) propaganda ou publicidade em logradouros públicos ou visíveis ao público;
e) política fundiária;
f) criação, incorporação, fusão e desmembramento de Regiões Administrativas;
g) habitação;
h) aquisição, administração, utilização, desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações;
i) direito urbanístico;
j) (Alínea revogada pela Resolução no 181, de 11/03/2002.)
k) política de combate à erosão;
l) utilização e exploração das águas subterrâneas, bem como registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais no território do Distrito Federal;
II – acompanhar e fiscalizar a execução de programas e leis relativas às matérias de sua competência.